Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
992/10.1TTPNF-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE
AJUDAS TÉCNICAS
CADUCIDADE POR MORTE
NÃO RESTITUIÇÃO
Nº do Documento: RP20170424992/10.1TTPNF-C.P1
Data do Acordão: 04/24/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS, N.º 255, FLS.342-350)
Área Temática: .
Sumário: I - As prestações em espécie, a que refere a alínea a), do art.º 10.º da Lei 100/97, visam duas finalidades distintas: o restabelecimento da capacidade de trabalho do sinistrado; e, a sua recuperação para a sua vida activa. A primeira refere-se à vida activa laboral, enquanto a segunda é mais ampla, abrangendo a vida pessoal, familiar e social do sinistrado.
II - A atribuição ao sinistrado do direito a essas prestações em espécie, prendem-se com o princípio geral da reposição natural quanto à indemnização no domínio da responsabilidade civil, estabelecido no artigo 562.º do Código Civil, consistindo no dever de se reconstituir a situação anterior à lesão, isto é, o dever de reposição das coisas no estado em que estariam, se não se tivesse produzido o dano.
III - Se tivermos presente que estas prestações são atribuídas para reparação dos danos sofridos pelos sinistrados e têm por escopo o princípio geral da reposição natural quanto à indemnização no domínio da responsabilidade civil, bem assim todas as especificidades apontadas deste regime reparatório, é forçoso concluir estar de todo arredado o pressuposto em que se sustenta a seguradora para vir demandar os herdeiros do falecido sinistrado pretendendo a devolução dos equipamentos que entregou àquele, ou seja, que é proprietária dos mesmos, mantendo-se estes na sua esfera jurídica.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO n.º 992/10.1TTPNF-C. P1
SECÇÃO SOCIAL
I.RELATÓRIO
I.1 No Tribunal da Comarca do Porto Este – Penafiel - Inst. Central – Sec.Trabalho, B… - Companhia de Seguros, S.A., intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo especial, para declaração de extinção de direitos resultantes de acidente de trabalho, contra C…; D…; E… e F…, a qual foi distribuída ao Juiz 2, pedindo o seguinte:
A) Que seja declarada a caducidade do direito às prestações em espécie compreendidas na reparação do acidente de trabalho sofrido por G… e, consequentemente,
B) A condenação dos Requeridos, na sua qualidade de sucessores do falecido G…, a devolverem à Requerente a cadeira de conforto Clematis com os respectivos acessórios, a cama Avepark eléctrica tripartida com grades, o elevador para a cama e a cadeira eléctrica vertical C400VS – Eletrónica R-Net da Permobil e respectivos acessórios facultados ao sinistrado ou, em alternativa,
C) A condenação dos Requeridos a indemnizar a Requerente pela perda dos ditos equipamentos, na quantia correspondente ao seu valor, ou seja, €20.325,09.
Para tanto, alegou que o sinistrado G… faleceu no dia 7 de Janeiro de 2014, na sequência do acidente de trabalho de que foi vítima no dia 29/05/2009.
À data da sua morte o sinistrado era casado com a 1ª Requerida e tinha três filhos, os demais Requeridos.
Na sequência do acidente o sinistrado ficou afectado de tetraplegia.
A Requerida, no âmbito do cumprimento da obrigação fixada nos autos principais (de que estes constituem apenso) de prestação das ajudas técnicas adequadas à compensação das limitações funcionais de que o sinistrado ficou afectado na sequência do acidente de trabalho que sofreu, entregou-lhe os seguintes equipamentos:
- Cadeira de conforto Clematis com os respectivos acessórios, no que despendeu €1.405,26;
- Cama Avepark elétrica tripartida com grades, no que despendeu €589,12;
- Elevador eléctrico para a cama, no que despendeu €292,56;
- Cadeira Eléctrica Vertical C400VS – Electrónica R-Net da Permobil, e respectivos acessórios, no que despendeu €18.038,15.
Sucede que o direito às prestações em espécie a que se referem os arts. 10º da Lei 100/97 e 23º do DL 143/99 caduca com a morte do sinistrado (actualmente, art. 25º nº 1 al. g) da Lei 98/2009).
Aquelas ajudas técnicas foram fornecidas ao sinistrado em regime de comodato, só se mantendo o direito a tais prestações enquanto necessárias ao restabelecimento do estado de saúde do mesmo. A partir do momento em que o sinistrado já não pode beneficiar do equipamento que lhe foi atribuído àquele título, tem que ser devolvido ao seu proprietário, in casu, à ora Requerente.
No entanto, até à presente data os Requeridos recusam-se a entregar os equipamentos supra descritos à Requerente, alegando serem sua propriedade.
Os Requeridos foram citados para a audiência de partes, no âmbito da qual não foi possível obter a conciliação das mesmas.
Os Requeridos vieram contestar a presente acção, impugnando desde logo que a Requerida tenha entregue ao sinistrado o elevador eléctrico da cama.
Para além disso, consideram que a Requerente Seguradora entregou ao sinistrado G… o material mencionado nas alíneas a), b) e d) do artº 9º da petição inicial no cumprimento da obrigação legal de reparação assumida pela mesma Seguradora por força do contrato de seguro, ramo acidentes de trabalho, que celebrou com a entidade patronal daquele, material esse que ficou a pertencer ao sinistrado, sendo propriedade deste desde o momento do acto de entrega que corresponde à realização da prestação em espécie.
No cumprimento dessa obrigação de reparação e com a realização dessa prestação em espécie – para além das prestações pecuniárias – o direito de propriedade sobre os bens móveis objecto dessa prestação em espécie transferiu-se, pelo acto da entrega (traditio), para o património do sinistrado G…, pelo que após a sua morte, e em virtude do fenómeno sucessório, os mesmos bens móveis ficaram a fazer parte do acervo hereditário do “de cujus” e transmitiram-se aos seus herdeiros legitimários, em comum e sem determinação de parte ou direito, e na proporção dos respectivos quinhões hereditários.
Termos em que concluem pela improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.
Proferido o despacho saneador, com dispensa da selecção da matéria de facto controvertida.
A audiência de discussão e julgamento foi realizada com observância do formalismo legal.
I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, fixando-se a matéria de facto e aplicando-se-lhe o direito, culminada com a decisão seguinte:
- «Nesta conformidade, julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência:
I – Declaro a caducidade do direito às prestações em espécie compreendidas na reparação do acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado G….
II – Absolvo os Requeridos dos demais pedidos contra eles formulados pela Requerente.
Custas pela Requerente Companhia de Seguros.
Registe e notifique.
(..)»
I.3 Inconformada com esta decisão, a Seguradora autora apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados.
As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes:
1. O Tribunal a quo, ao considerar e decidir que os equipamentos supra discriminados e que são enunciados na Douta decisão em crise passaram a integrar o património do sinistrado fez uma errada qualificação jurídica da situação.
2. Nos termos da lei - Art. 10º da Lei 100/97 o direito dos sinistrados à reparação compreende prestações em espécie, mas apenas desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa;
3. O Art. 23º do DL 143/99 consagra, na sua al. g) que, relativamente a equipamentos como aqueles em apreço nos autos a obrigação do responsável se traduz no Fornecimento de aparelhos de prótese, ortótese e ortopedia, sua renovação e reparação;
4. Em lado algum da letra da lei se diz que tal fornecimento implique a existência de qualquer direito de propriedade para o sinistrado.
5. O que o legislador pretendeu foi apenas o seguinte que ao sinistrado em acidente de trabalho sejam facultados, se e enquanto necessários e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa, seja efectuado o fornecimento de aparelhos de prótese, ortótese e ortopedia, sua renovação e reparação;
6. Trata-se, para a entidade responsável, como a recorrente, de uma obrigação de facere, de facultar ao sinistrado o uso de aparelhos de prótese ou ortótese ou ortopédicos, como no caso dos autos, se e enquanto os mesmos se revelarem adequados e necessários ao restabelecimento do seu estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa.
7. Sendo o único escopo da lei garantir que ao sinistrado em acidente de trabalho sejam garantidas as ajudas necessárias ao restabelecimento do seu estado de saúde, que lhe sejam facultados os meios necessários à sua mais cabal recuperação e nunca engrandecer o seu património.
8. Os fundamentos invocados na decisão em crise para afirmar que a entrega dos equipamentos efectuada pela recorrente ao sinistrado implicou a transferência da sua propriedade para o mesmo não colhem.
9. Na verdade, o facto de, como estatui o Art. 35º da Lei 100/97º direito do sinistrado às prestações em espécie ser inalienável, impenhorável e irrenunciável em nada pode explicar o concedido efeito translativo da propriedade.
10. O direito à vida ou o direito à integridade física, ambos inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis não fazem nascer, em qualquer circunstância, o direito de propriedade sobre o que quer que seja.
11. Do mesmo modo, a invocação do Art. 40º do DL 143/99 não colhe para sustentar o declarado efeito translativo da propriedade dos equipamentos facultados ao sinistrado – para além de nem sequer ser certo que, se o sinistrado danificar com negligência grosseira os equipamentos que lhe sejam fornecidos, a entidade responsável esteja impedida de o responsabilizar civilmente, o certo é que mesmo tal preceito legal impõe desde logo uma forte limitação ao direito do sinistrado, sancionando tal uso dos bens – a perda do direito à reparação ou renovação de tais equipamentos – sem que, em momento algum, se possa por em causa que a entidade responsável extinguiu já a sua obrigação reparatória por integral cumprimento.
12. Pelo contrário, do nº 2 deste Art. 40º do DL 143/99 demonstra que não ocorreu qualquer transmissão da propriedade dos bens que facultou ao sinistrado.
13. Na verdade, o direito de propriedade é um direito pleno, como resulta claramente da letra do Art. 1305º CCiv – O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.
14. Ora, ao contrário do que sucede com um proprietário, que pode dispor como muito bem entende dos seus bens, vg, destruí-los ou comercializá-los, o sinistrado já não o pode fazer impunemente.
15. O seu direito é limitado, precisamente porque existe apenas se e enquanto necessárias tais prestações ao restabelecimento do estado de saúde do sinistrado, o que explica as injunções legalmente impostas ao mesmo como, v.g., o cuidado a ter com próteses ou equipamentos que lhe sejam facultados, de modo a não os deteriorar ou inutilizar, limitações estas que são de todo em todo incompatíveis com o direito de propriedade.
16. A invocação do Art. 37º do DL 143/99 para afirmar a existência de um verdadeiro direito de propriedade sobre os equipamentos fornecidos também não pode colher desde logo porque, ao contrário do sustentado na decisão em crise, não estaríamos aí perante qualquer imbróglio jurídico de difícil ou impossível resolução – teríamos, no máximo, um caso de compropriedade, de facílima resolução, pois que expressamente previsto na lei.
17. Mas, basta atentar no nº 2 deste Art. 37º do Dl 143/99 para se surpreender que, ao contrário do decidido, não estamos efectivamente perante um direito absoluto, pleno, como é o direito de propriedade, pois que deste preceito legal resulta que o sinistrado nem sequer tem direito a fazer sua a verba que a entidade responsável deposita à ordem do juiz se entender socorrer-se de um equipamento mais caro do que o recomendado pelo médico assistente ou pelo Tribunal.
18. Tal verba jamais poderá passar pelas suas mãos, devendo antes, caso o mesmo exerça a opção a que se refere o preceito em análise, ser paga à entidade fornecedora, depois de verificada a aplicação do aparelho.
19. A lei veda expressamente tal possibilidade precisamente porque não lhe quer garantir qualquer incremento patrimonial, como acontece a quem se torna proprietário, mas apenas garantir que, com a satisfação das prestações em espécie em apreço, pode usufruir dos equipamentos ou próteses que se revelem adequados os restabelecimento do seu estado de saúde, e, mesmo aqui, apenas enquanto esta última premissa se verificar – cfr. Arts. 10º Lei 100/97 e 36º Dl 143/99.
20. Ora, o direito de propriedade é um direito pleno, exclusivo, que não se pode compaginar com as limitações que, por lei, resultam do direito do sinistrado às prestações em espécie – cfr. Art. 1305º CCiv.
21. Mais: o direito de propriedade é um direito incondicional, vitalício, perpétuo, sem qualquer tipo de limitação temporal.
22. Ora, resulta claro da letra do Art. 10º da lei 100/97 que o direito do sinistrado às prestações em espécie é, desde logo, um direito condicional e temporário, pois que só existe se e enquanto necessário e adequado ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado ou à sua recuperação para a vida activa.
23. É, para além de condicional na sua génese, um direito que não é tendencialmente perpétuo, pois que, a partir do momento em que a prestação em espécie deixe de contribuir para o aludido restabelecimento da saúde do sinistrado tal direito extingue-se.
24. Assim, o direito do sinistrado sobre os equipamentos que lhe são facultados em cumprimento da obrigação de prestação em espécie sofre limitações que o verdadeiro direito de propriedade ou a propriedade plena como direito absoluto, não aceita – cfr. Art. 1306º CCiv. - “Não é permitida a constituição, com carácter real, de restrições ao direito de propriedade ….”
25. Ora, o sinistrado não pode dispor dos equipamentos fornecidos como um qualquer proprietário – não os pode inutilizar ou deteriorar, vg, sob pena de ser sancionado nos termos do disposto no Art. 40º do DL 143/99 – perde o direito à sua reparação ou reparação.
26. Não pode sequer, como resulta claramente do nº 2 do Art. 37º do Dl 143/99, assenhorar-se da quantia pecuniária que o fornecimento de tais equipamentos custa à entidade responsável, fazendo sua a quantia necessária para custear a sua aquisição.
27. Assim, não os pode transacionar, não pode optar entre ter tais equipamentos ou a sua expressão monetária, como pode livremente fazer qualquer proprietário.
28. Mais - resulta do estatuído no Art. 1316º do CCiv., o direito de propriedade só se pode adquirir por contrato, por sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei.
29. Ora, os equipamentos que a recorrente forneceu ao sinistrado, facultando-lhe o seu uso, não lhe foram entregues por nenhuma de tais vias – jamais celebrou com o mesmo qualquer contrato, o sinistrado não é seu herdeiro, não usucapiu nem ocupou nem operou qualquer forma de acessão sobre tais bens.
30. Está demonstrado nos autos que foi a recorrente quem adquiriu, por contrato de compra e venda o direito de propriedade sobre os equipamentos facultados ao sinistrado.
31. Assim sendo, como é, e não tendo ocorrido qualquer dos factos jurídicos a que se refere o Art. 1316º CCiv. é bom de ver que o direito de propriedade plena sobre tais equipamentos se mantém na esfera jurídica da recorrente.
32. Efectivamente, aquilo que o sinistrado terá tido foi, no máximo, uma situação de propriedade sob condição – 1307º CCiv.
33. De facto, o sinistrado, como qualquer sinistrado em acidente de trabalho, tem direito a que a entidade responsável lhe efectue determinadas prestações em espécie, como sejam, o fornecimento da Cadeira de conforto Clematis com os respectivos acessórios, da Cama Avepark elétrica tripartida com grades, do Elevador eléctrico para a cama e de uma Cadeira Eléctrica Vertical C400VS – Electrónica R-Net da Permobil, e respectivos acessórios que a recorrente lhe facultou mas tudo sujeito a condição resolutiva, imposta pela própria lei – cfr. Arts. 10º da Lei 100/97.
34. Tais prestações em espécie apenas são devidas se e enquanto necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa;
35. Estando demonstrado nos autos que o sinistrado faleceu no dia 07/01/2014, nenhuma utilidade ou serventia terão para o mesmo as prestações em espécie que lhe foram efectuadas pela recorrente.
36. Com a sua morte deixou de ter direito a tais prestações, pois que as mesmas deixam de ter sentido, já que não satisfazem mais as condições que a lei consagra para a sua atribuição e manutenção – a de serem necessárias e adequadas ao estabelecimento da sua saúde, recuperação de capacidade de ganho ou para a vida activa.
37. Tem, por isso que se aplicar ao caso dos autos o regime dos Arts. 272º a 277º CCiv., para o qual remete o Art. 1307º do mesmo diploma.
38. Daí resultando que o sinistrado, e actualmente, os aqui requeridos como seus sucessores, deveriam agir segundo os ditames da boa-fé – cfr. Art. 272º CCiv.
39. Sendo que, nos termos do disposto no Art. 1269º CCiv., aplicável ex vi Art 274º CCiv. do mesmo diploma, os ora requeridos deverão responder pela deterioração dos bens fornecidos, até à sua devolução no estado de novos em que se encontravam.
40. E, nos termos do disposto no Art. 277º nº 1 do mesmo diploma, a verificação da condição resolutiva que existia – não terá rectroactividade, ou seja, não afectará a entrega dos equipamentos e o uso que lhe houvesse sido dado pelo sinistrado (e que nem sequer ocorreu…) - cfr. Art. 434º nº 2 do mesmo diploma.
41. Assim, o direito às prestações em espécie a que se referem os Arts. 10º da Lei 100/97 e 23º do DL 143/99 caducou com a morte do sinistrado, já que não há recuperação possível da sua saúde, capacidade de ganho ou para a vida activa.
42. Face ao exposto, ainda que se entenda que não se trata apenas de uma obrigação de facere e que ocorreu transmissão da propriedade para o sinistrado, a mesma é condicional ou resolúvel – Art. 1307º CCiv. – por condição imposta pela própria lei – Art. 10º Lei 100/97.
43. A partir do momento em que o sinistrado já não pode beneficiar do equipamento que lhe foi atribuído àquele título, extingue-se pela verificação da condição resolutiva o seu direito de propriedade sob condição ou condicionado, pelo que o mesmo tem que ser devolvido ao seu inicial proprietário, in casu, à ora requerente.
44. A conduta dos requeridos consubstancia, assim, um rematado exemplo de abuso de direito e de má fé – cfr. Arts. 10º Lei 100/97, 272º e 334º CCiv.
45. Ao arrogar-se a propriedade de equipamentos que apenas foram concedidos se e enquanto necessários à recuperação da saúde e capacidade de ganho do sinistrado os requeridos estão a exceder manifesta e grosseiramente o fim com que foi concedido o direito a tais prestações, o que constitui assinalável abuso de direito – Art. 334º CCiv.
46. E estão ainda a pretender enriquecer, sem qualquer causa justificativa, às custas da recorrente, que custeou a compra de tais equipamentos apenas para facultar o seu uso pelo sinistrado, ou seja, enquanto os mesmos satisfizessem os objectivos com que a lei – Art. 10º Lei 100/97 – os concede.
47. Assim sendo, como é, quanto mais não fosse pela consideração do instituto do enriquecimento sempre tal pretensão e comportamento teriam que lhes ser vedados – cfr. Art. 473º CCiv.
Conclui pedindo a procedência do recurso, revogando-se a sentença para ser substituída por outra que altere reconhecendo não só a caducidade do direito às prestações em espécie compreendidas na reparação do acidente de trabalho sofrido pelo malogrado G… condene os requeridos a devolver à demandante, sua proprietária, a cadeira de conforto Clematis com os respectivos acessórios, a cama Avepark elétrica tripartida com grades, o elevador eléctrico para a cama e a cadeira Eléctrica Vertical C400VS – Electrónica R-Net da Permobil e respectivos acessórios facultados ao sinistrado ou, em alternativa, serem os mesmos condenados a indemnizar a demandante pela perda dos ditos equipamentos, na quantia correspondente ao seu valor, ou seja, €20.325,09.
I.4 Os Recorridos apresentaram contra-alegações, sintetizadas nas conclusões seguintes:
1- A douta sentença recorrida é uma peça processual douta e proficientemente elaborada pela Mmª Juiz “a quo” que julgou com acerto e perfeita observância dos factos e da lei aplicável, não podendo o pleito ser resolvido doutra maneira.
2- As extensas e pouco claras conclusões da apelante seguradora constituem uma repetição da motivação do recurso.
3- Às quais os requeridos apelados contrapõem tudo quanto alegado foi por si nos Números IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII desta Contra-Alegação que, por razões de brevidade processual, se dão aqui como integradas e reproduzidas.
4- A douta sentença recorrida interpreta e aplicou correctamente todas as disposições aí citadas pelo que a Mmª Juiz não violou os preceitos legais invocados pela apelante Seguradora nas suas conclusões da apelação.
Concluem pugnando pela improcedência do recurso, confirmando-se a sentença.
I.5 O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer nos termos do art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso.
I.6 Procedeu-se à remessa do projecto de acórdão e histórico digital do processo aos Ex.mos adjuntos, determinando-se a inscrição do processo em tabela para julgamento em conferência.
I.7 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] as questões colocadas pela recorrente para apreciação consistem em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento ao considerar que os equipamentos cuja entrega é reclamada pela seguradora autora passaram a integrar o património do sinistrado, absolvendo os herdeiros dos pedidos de devolução dos mesmos ou a indemniza-la pela perda dos ditos equipamentos, na quantia correspondente ao seu valor, ou seja, €20.325,09.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
O Tribunal a quo fixou o elenco factual seguinte:
1) O sinistrado G… sofreu um acidente de trabalho no dia 29 de Maio de 2009, quando exercia as funções de sócio gerente da sociedade H…, Lda, cuja responsabilidade infortunística se encontrava integralmente transferida para a Requerente Seguradora através de contrato de seguro do ramo acidente de trabalho, válido e eficaz à data do sinistro.
2) Na sequência do acidente o sinistrado ficou afectado de tetraplegia, tendo-lhe sido atribuído um grau de incapacidade permanente de 96,5% com incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho e fixada a data da alta em 14 de Outubro de 2010.
3) O sinistrado G… faleceu no dia 7 de Janeiro de 2014, na sequência do agravamento das lesões por si sofridas no acidente de trabalho de que foi vítima no dia 29/05/2009.
4) G… faleceu no estado de casado com C….
5) D… nasceu no dia 20 de Outubro de 1997 e é filha de G… e de C….
6) E… nasceu no dia 19 de Maio de 1993 e é filho de G… e de C….
7) F… nasceu no dia 28 de Dezembro de 1991 e é filho de G… e de C….
8) A Requerente Seguradora, no âmbito do cumprimento da obrigação fixada nos autos principais (de que estes constituem apenso) de prestação das ajudas técnicas adequadas à compensação das limitações funcionais de que o sinistrado ficou afectado na sequência do acidente de trabalho que sofreu, entregou-lhe os seguintes equipamentos:
- Cadeira de conforto Clematis com os respectivos acessórios, no que despendeu €1.405,26;
- Cama Avepark elétrica tripartida com grades, no que despendeu €589,12;
- Elevador eléctrico para a cama, no que despendeu €292,56;
- Cadeira Eléctrica Vertical C400VS – Electrónica R-Net da Permobil, e respectivos acessórios, no que despendeu €18.038,15.
9) A Requerente, após a morte do sinistrado G…, solicitou à Requerida C… a devolução dos equipamentos referidos em 8).
10) Os Requeridos recusam-se a entregar à Requerente os equipamentos referidos em 8).
11) A Requerida C… enviou à Requerente a carta datada de 11 de Março de 2014, cuja cópia consta de fls. 63 e 64 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa.
II.2 MOTIVAÇÃO de DIREITO
A questão que se coloca consiste em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento ao considerar que os equipamentos cuja entrega é reclamada pela seguradora autora passaram a integrar o património do sinistrado, absolvendo os herdeiros dos pedidos de devolução dos mesmos ou a indemnizá-la pela perda dos ditos equipamentos, na quantia correspondente ao seu valor, ou seja, €20.325,09.
Na petição inicial, a autora sustentou, no essencial, o seguinte:
- «(art.º 12.º) O direito às prestações em espécie a que se referem os Arts. 10º da Lei 100/97 e 23º do DL 143/99 caduca com a morte do sinistrado (actualmente, art. 25º nº 1 al. g) da Lei 98/2009).
(art.º 13.º) As ajudas técnicas fornecidas ao sinistrado foram adquiridas pela ora demandante sendo sua propriedade.
(14.º) Sendo, por isso, fornecidas ao mesmo em regime de comodato, só se mantendo o direito a tais prestações enquanto necessárias ao restabelecimento do estado de saúde do mesmo – cfr. Art. 10º Lei 100/97 e Art. 23º nº 1 al. g) do DL 143/99 (actualmente, Arts. 23º al. a) e 25º da Lei 98/2009).
(..)
(22.º) Nos termos do disposto nos Arts. 1129º, 1135º al. h), 1137º nº 1 e 1141º, todos do CCiv., o comodatário está obrigado a restituir a coisa logo que o uso finde bem como quando findar o contrato, sendo que, neste caso, tais momentos coincidiram com a morte do sinistrado».
Apreciando o pedido e respectivo fundamento, o Tribunal a quo pronunciou-se nos termos seguintes seguinte:
«(..)
A primeira questão essencial que agora se impõe ao Tribunal decidir prende-se com o determinar se tais equipamentos devem ser devolvidos à Seguradora por serem propriedade desta ou se tal obrigação não existe, por aqueles equipamentos terem ingressado no património do sinistrado e assim fazerem parte do seu acervo hereditário.
A respeito das prestações em espécie compreendidas no direito à reparação do trabalhador quanto aos danos emergentes de acidente de trabalho o artigo 10º da Lei nº 100/97 de 13 de Setembro estabelece que nela estão incluídas prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa.
Mas, uma vez realizada a prestação, no caso em concreto, uma vez entregues ao sinistrado os equipamentos acima referidos, será que os mesmos ingressaram ou não no património daquele, passaram ou não a ser sua propriedade?
A nossa resposta é afirmativa e passamos a explicar porquê.
Dispõe o artigo 35º da citada Lei nº 100/97 de 13 de Setembro, no que à questão em apreço interessa, que os créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas naquela lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis.
Como refere Carlos Alegre in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais. Regime Jurídico Anotado. 2ª Edição, página 165, em anotação aquele artigo, «A lei distingue, portanto, entre o direito às prestações, como primeira fase de um direito ainda não fixado e os créditos às prestações, como segundo momento daquele direito já fixado (por acordo ou decisão judicial). O direito às prestações será, assim, algo abstracto, que se concretizará nos créditos às prestações.
O crédito é, por outro lado, um dos aspectos do vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação (artigo 397º do Código Civil).
No domínio do direito infortunístico, os créditos às prestações (pensões ou indemnizações, em espécie ou em numerário) vencem-se no momento em que são fixados (por acordo ou decisão judicial).
Assim sendo, os créditos às prestações são, segundo o artigo 35º em análise, inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis”.
E mais adiante acrescenta aquele autor “é óbvio que o crédito só existe enquanto não é satisfeito pelo pagamento ou entrega da coisa; depois disso o crédito extingue-se e o produto da sua satisfação entra, de facto, no património do credor.”
Vale isto por dizer que a partir do momento em que a Requerente seguradora, no cumprimento da obrigação fixada nos autos principais, entregou ao sinistrado os equipamentos descritos no ponto 8) dos factos provados, aqueles equipamentos passaram a integrar o património do sinistrado, passaram a ser sua propriedade. E a tal conclusão não obsta a circunstância de o legislador, no artigo 36º do Decreto- Lei nº 143/99, de 30 de Abril, ter previsto a obrigação de reparação ou de renovação dos aparelhos de prótese e ortopedia a cargo da entidade responsável. Com efeito, poder-se-ia argumentar que se os equipamentos passam a ser propriedade do sinistrado, então deveria ser o mesmo a suportar os custos da sua reparação ou renovação. No entanto, não perfilhamos tal argumento. Isto porque consideramos que o direito dos sinistrados de reparação ou de renovação dos aparelhos de prótese e ortopedia constitui uma outra prestação compreendida no direito à reparação do trabalhador quanto aos danos emergentes de acidente de trabalho, que o legislador quis consagrar. E, note-se, em lado algum o legislador prevê a obrigação de o sinistrado entregar o equipamento antigo para receber o novo.
Só uma tal interpretação, do nosso ponto de vista, permite também compreender o disposto no artigo 40º do Decreto-lei nº 143/99 de 30 de Abril, nos termos do qual os sinistrados perdem o direito à renovação ou reparação dos aparelhos de prótese, ortótese e ortopedia que se deteriorem ou inutilizem devido a negligência grosseira da sua parte. Nenhuma outra consequência o legislador ali prevê, designadamente não existe qualquer alusão a uma eventual indemnização à entidade responsável (que seria exigível caso esta mantivesse a propriedade dos bens entregues ao sinistrado).
Acresce que também consideramos que este é o único entendimento que permite tratar de forma igual os sinistrados, pois que, atento o disposto no artigo 37º do citado decreto-lei, os sinistrados que pretendam adquirir aparelhos de custo superior podem optar pela importância correspondente ao valor dos aparelhos de prótese, ortótese e ortopedia indicados pelo médico assistente ou pelo tribunal, sendo que, neste caso, não se nos afigura haver dúvidas de que o proprietário do equipamento será o sinistrado, sob pena de estarmos perante um imbróglio jurídico de difícil ou impossível resolução.
Concluímos, assim, acompanhando a tese dos Requeridos plasmada na sua contestação, que o direito de propriedade sobre os bens móveis indicados no ponto 8) dos factos provados, não obstante terem sido adquiridos pela Requerente Seguradora, transferiu-se para o sinistrado G… por força da realização da prestação em espécie correspondente ao cumprimento da obrigação de reparação do sinistro no momento do acto de entrega desses bens.
Diferentemente, não acompanhámos a tese da Requerente Seguradora ao defender ter celebrado com o sinistrado um contrato de comodato. Desde logo falta um requisito essencial para estarmos perante esta figura contratual, a gratuitidade. Isto porque a Seguradora entregou ao sinistrado aqueles bens no cumprimento da obrigação legal de reparação por ela assumida por força do contrato de seguro, ramos acidentes de trabalho, que celebrou com a entidade empregadora do sinistrado. Por outro lado, a obrigação de reparação ou de renovação dos aparelhos que recai sobre a Seguradora também se mostra, do nosso ponto de vista, incompatível com a figura do comodato, no qual não há uma outra obrigação autónoma ao lado do acto de entrega da coisa. Acresce que não se mostra provado, nem sequer foi alegado, algum facto que permita concluir que o sinistrado se vinculou, por qualquer forma, a devolver aqueles aparelhos à Requerente Seguradora no caso de os mesmos deixarem de ser necessários ao restabelecimento do seu estado de saúde e da sua recuperação para a vida activa.
De igual forma entendemos que não se pode classificar a conduta dos Requeridos ao recursar a entrega dos equipamentos supra identificados como integrando um abuso de direito.
(..)
Perante os factos provados, não podemos considerar que os Requeridos, ao recusarem a entrega daqueles equipamentos, estejam a actuar numa situação de exercício clamorosamente ofensivo da justiça, conforme exige a doutrina, pois que apenas se trata de invocarem os seus direitos à sucessão no património do sinistrado falecido de forma legítima e legitimária.
(..)».
Como fundamentos do recurso, vem a recorrente sustentar o seguinte:
i) Da letra da lei não resulta a existência de qualquer direito de propriedade para o sinistrado; a recorrente está vinculada ao cumprimento de uma obrigação de facere (conclusões 4 a 12);
ii) O direito dos sinistrados às prestações em espécie é condicional e limitado, existindo apenas se e enquanto necessárias tais prestações ao restabelecimento do estado de saúde e estando aquele sujeito a injunções legalmente impostas, v.g., o cuidado a ter com próteses ou equipamentos que lhe sejam facultados, de modo a não os deteriorar ou inutilizar, limitações estas que são de todo em todo incompatíveis com o direito de propriedade (conclusões 13 a 27).
iii) Os equipamentos fornecidos ao sinistrado não lhe foram entregues por nenhum dos meios previstos no art.º 1316 CCiv, foi a recorrente quem os adquiriu, por contrato de compra e venda, mantendo-se o direito de propriedade plena sobre tais equipamentos se mantém na esfera jurídica da recorrente; o que o sinistrado terá tido foi, no máximo, uma situação de propriedade sob condição – 1307º CCiv. – tendo por isso que se aplicar ao caso dos autos o regime dos Arts. 272º a 277º CCiv., para o qual remete o Art. 1307º do mesmo diploma (conclusões 14 a 43).
iv) A conduta dos requeridos consubstancia, assim, um rematado exemplo de abuso de direito e de má fé – cfr. Arts. 10º Lei 100/97, 272º e 334º CCiv (conclusão 45);
v) E estão ainda a pretender enriquecer, sem qualquer causa justificativa, às custas da recorrente, que custeou a compra de tais equipamentos apenas para facultar o seu uso pelo sinistrado, sempre tal pretensão e comportamento teriam que lhes ser vedados – cfr. Art. 473º CCiv (conclusões 46.º e 47.º).
II.2.1 Confrontando o que foi alegado na petição inicial e os fundamentos que sustentam o recurso, constata-se que a recorrente seguradora não põe em causa o decidido pelo Tribunal a quo no que respeita ao contrato de comodato, fundamento essencial invocado na acção para sustentar os pedidos de condenação dos autores, herdeiros do falecido sinistrado, a devolverem os equipamentos que foram entregues ao sinistrado ou, em alternativa, a sua condenação a indemnizar aquela pela perda dos mesmos, na quantia correspondente ao seu valor, ou seja, €20.325,09.
Por conseguinte, quanto ao decidido sobre essa questão, dado não ter sido colocado em crise no recurso, formou-se, caso julgado material com força obrigatória no processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável a essa questão, nessa parte não sendo a sentença sindicável (art.º 619.º 1, do CPC).
Prosseguindo na análise da posição sustentada pela recorrente no recurso, constata-se que esta vem agora introduzir dois outros fundamentos, em concreto:
- que o direito que o sinistrado terá tido foi, no máximo, uma situação de propriedade sob condição – 1307º CCiv. – tendo por isso que se aplicar ao caso dos autos o regime dos Arts. 272º a 277º CCiv;
- ou, que os requeridos estão a pretender enriquecer, sem qualquer causa justificativa, às custas da recorrente, que custeou a compra de tais equipamentos apenas para facultar o seu uso pelo sinistrado, sempre tal pretensão e comportamento teriam que lhes ser vedados – cfr. Art. 473º CCiv.
Estes dois fundamentos não foram sujeitas à apreciação do tribunal de 1ª instância e, logo, consubstanciam questões novas que, como tem sido entendimento corrente da doutrina e da jurisprudência, delas não pode o tribunal de recurso dela conhecer.
Com efeito, a jurisprudência tem reiteradamente entendido que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais (artigos 627.º 1 e 639.º 1), através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões e não criá-las sobre matéria nova, salvo quanto às questões de conhecimento oficioso [Cfr. Acórdãos do STJ - disponíveis em www.dgsi.pt : de 14-05-2015, proc.º 2428/09.1TTLSB.L1.S1, Conselheiro Melo Lima; de 12-09-2013, proc.º 381/12.3TTLSB.L1.S1 e de 11-05-2011, proc.º786/08.4TTVNG.P1.S1, Conselheiro Pinto Hespanhol].
A este propósito, explica Abrantes Geraldes o seguinte:
- «A natureza do recurso como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objecto, decorrente do facto de, em regra, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha todos os elementos imprescindíveis.
Compreendem-se perfeitamente as razões por que o sistema assim foi arquitectado. A diversidade de graus de jurisdição determina que, em regra, os tribunais superiores apenas devam ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios» [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Regime, Almedina, Coimbra, 2013, p. 87].
Não se estando perante um dos casos em que é possível o conhecimento oficioso, rejeita-se a apreciação daquelas duas linhas de argumentação.
II.2.2 A construção elaborada pela recorrente para vir demandar os herdeiros do falecido sinistrado assenta num pressuposto fulcral, nomeadamente, que tendo adquirido os equipamentos por contrato de compra e venda, mantem o direito de propriedade plena sobre os mesmos, os quais mantêm-se na sua “esfera jurídica”.
É desse pressuposto que parte, para tanto estribando-se no artigo 10.º n.º1, da Lei 100/97 - aplicável ao caso por ser a vigente à data do sinistro – defendendo que o direito dos sinistrados às prestações em espécie é condicional e limitado, existindo apenas se e enquanto necessárias tais prestações ao restabelecimento do estado de saúde e estando aquele sujeito a injunções legalmente impostas, v.g., o cuidado a ter com próteses ou equipamentos que lhe sejam facultados, de modo a não os deteriorar ou inutilizar, limitações estas que são de todo em todo incompatíveis com o direito de propriedade.
Do art.º 10.º da Lei n.º 100/97, resulta que o direito do sinistrado à reparação compreende prestações em espécie e em dinheiro.
As prestações em espécie, a que refere a alínea a), visam o restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e a sua recuperação para a vida activa, abrangendo prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas a assegurarem àquelas finalidades.
Essas prestações de diferente natureza visam duas finalidade distintas: o restabelecimento da capacidade de trabalho do sinistrado; e, a sua recuperação para a sua vida activa. A primeira refere-se à vida activa laboral, enquanto a segunda é mais ampla, abrangendo a vida pessoal, familiar e social do sinistrado.
A norma é regulamentada pelo art.º 23.º do DL 143/99, de 20 de Abril, dispondo:
- «1- As prestações em espécie previstas na alínea a) do artigo 10.º da lei têm por modalidades:
a) Assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo todos os necessários elementos de diagnóstico e de tratamento;
b) Assistência farmacêutica;
c) Enfermagem;
d) Hospitalização e tratamentos termais;
e) Hospedagem;
f) Transportes para observação, tratamento ou comparência a actos judiciais;
g) Fornecimento de aparelhos de prótese, ortótese e ortopedia, sua renovação e reparação;
h) Reabilitação funcional.
2 - A assistência a que se refere a alínea a) do número anterior inclui a assistência psíquica, quando reconhecida como necessária pelo médico assistente”.
A atribuição ao sinistrado do direito a essas prestações em espécie, tendo por finalidade assegurar-lhe o restabelecimento da capacidade de trabalho e a recuperação para a sua vida activa, prendem-se com o princípio geral da reposição natural quanto à indemnização no domínio da responsabilidade civil, estabelecido no artigo 562.º do Código Civil, consistindo “no dever de se reconstituir a situação anterior à lesão, isto é, o dever de reposição das coisas no estado em que estariam, se não se tivesse produzido o dano” [cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, 1987, p. 576].
No caso concreto, em consequência das lesões sofridas no acidente de trabalho, o sinistrado ficou afectado de tetraplegia, com uma incapacidade permanente de 96,5% com incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho.
Com a atribuição dos equipamentos que lhe foram entregues pela seguradora - cadeira de conforto Clematis com os respectivos acessórios, cama Avepark elétrica tripartida com grades, elevador eléctrico para a cama e cadeira Eléctrica Vertical C400VS –visava-se assegurar as condições necessárias para, na medida do alcançável, possibilitar a recuperação do sinistrado para a sua vida activa, na consideração de serem adequados a esse fim (art.º 36.º n.1, do DL 143/99).
Assistindo ao sinistrado, se por infortúnio não tivesse entretanto falecido, o direito à sua renovação ou reparação, quando necessárias, devendo solicitar-se o parecer de serviços competentes em matéria de reabilitação em caso de divergência quanto a essas necessidades (art.º 36.º n.º3, do DL 143/99).
Sendo de notar que o sinistrado não estava obrigado a aceitar os equipamentos que lhe foram atribuídos, possibilitando-lhe a lei que optasse “pela importância correspondente ao valor” daqueles equipamentos que foram considerados adequados à satisfação dos fins em vista, se porventura tivesse pretendido “adquirir aparelhos de custo superior”. Nesse caso, a seguradora teria ficado obrigada ao depósito do valor correspondente ao custo dos equipamentos que estava obrigada a fornecer, destinando-se esse dinheiro ao pagamento da diferença entre o valor total da aquisição e a parte suportada pelo sinistrado, mas sendo entregue directamente à entidade que fornecesse ao sinistrado os equipamentos mais caros e após verificada a realidade da aquisição dos mesmos (art.º 37.º DL 143/99).
Neste percurso, deve ter-se presente que se porventura a seguradora, injustificadamente, recusasse ou protelasse o fornecimento, renovação ou reparação daqueles equipamentos ou, se disso fosse caso, não efectuasse o depósito acima referido, que cabia ao juiz do processo determinar a sua notificação para, no prazo de 10 dias, depositar à sua ordem a importância que fosse devida. Caso a seguradora incumprisse com esta determinação, estaria sujeita a execução para o pagamento do valor de depósito (art.º 39.º 1 e 2, DL 143/99).
Por último, a interpretação que a recorrente retira do art.º 40.º do DL 143/99, não é correta.
Dispõe a norma que “[O]s sinistrados perdem o direito à renovação ou reparação dos aparelhos de prótese, ortótese e ortopedia que se deteriorem ou inutilizem devido a negligência grosseira da sua parte”, significando isto que nesse caso, uma vez que foi satisfeita pela entidade responsável a prestação reparatória a que estava obrigada, não lhe é já exigível que a satisfaça de novo ou que suporte os cargos da reparação, dado que a destruição ou inutilização dos bens apenas é imputável ao próprio sinistrado.
Mas não significa, nem sequer dá qualquer contributo, que a entidade responsável pela reparação dos danos emergentes do sinistro é a proprietária daqueles bens. Se assim fosse, como vem defender a recorrente, então o sinistrado não só perderia o direito à reposição e reparação, como também ficaria obrigado a indemnizar a entidade responsável pelo prejuízo causado com a destruição ou inutilização dos bens.
Ora, essa interpretação não tem qualquer apoio na norma, nem tão pouco no regime reparatório que vimos enunciando.
Por conseguinte, se tivermos presente que estas prestações são atribuídas para reparação dos danos sofridos pelos sinistrados e têm por escopo o princípio geral da reposição natural quanto à indemnização no domínio da responsabilidade civil, bem assim todas as especificidades apontadas deste regime reparatório, é forçoso concluir estar de todo arredado o pressuposto em que se sustenta a seguradora para vir demandar os herdeiros do falecido sinistrado, ou seja, que é proprietária dos bens que entregou àquele, mantendo-se estes na sua esfera jurídica.
A seguradora está obrigada à reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho, obrigação que tem a sua fonte no contrato de seguro celebrado com a entidade empregadora. A obrigação de reparação abrange as prestações previstas no art.º 10.º, da Lei 100/97 e, em caso de sinistro, a seguradora cumpre a obrigação quando realiza as prestações a que está vinculada (art.º 762.º 1 CC).
Com esse cumprimento extingue-se o crédito do sinistrado, entrando no seu património as prestações que a seguradora estava adstrita a prestar, sejam estas em espécie ou dinheiro.
Assim, como bem se conclui na sentença, “o direito de propriedade sobre os bens móveis indicados no ponto 8) dos factos provados, não obstante terem sido adquiridos pela Requerente Seguradora, transferiu-se para o sinistrado G… por força da realização da prestação em espécie correspondente ao cumprimento da obrigação de reparação do sinistro no momento do acto de entrega desses bens”.
E, assim sendo, como também bem decidiu o tribunal a quo, é também evidente que não há qualquer abuso de direito por parte dos recorridos ao negarem a entrega daqueles equipamentos à recorrente.
O princípio do abuso de direito constitui um expediente técnico, ditado por razões de justiça e equidade, para obstar que a aplicação de um preceito legal, certo e justo em circunstância normais, venha a revelar-se injusto numa situação concreta, em razão das particularidades ou circunstâncias especiais que nela concorram. Ocorrerá a figura de abuso “quando um certo direito – em si mesmo válido – seja exercido em temos que ofendam o sentimento de justiça dominante na comunidade social” [Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, Atlândida Editora, Coimbra, 1968, pp. 26/27].
O Código Civil consagra este princípio no art.º 334.º, estabelecendo que «É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito».
Acolhe-se a concepção objectiva do abuso de direito defendida por parte da doutrina, por contraposição à corrente subjectiva defendida por outra parte. O que interessa averiguar não é a intenção do agente titular, isto é, seu ele agiu com o único propósito de prejudicar o lesado, mas antes os dados de facto, o alcance objectivo da sua conduta, de acordo com o critério da consciência pública. Como igualmente elucida Almeida Costa, “Não é preciso que o agente tenha consciência da contrariedade do seu acto à boa fé, aos bons costumes ou ao fim social ou económico do direito exercido. Basta que na realidade esse acto se mostre contrário” [Op. Cit., pp. 29].
Porém, como notam Pires de Lima e Antunes Varela, “isto não significa, no entanto, que ao conceito de abuso do direito consagrado no art.º 334.º sejam alheios factores subjectivos, como, por exemplo, a intenção com que o titular tenha agido. A consideração destes factores pode interessar, quer para determinar se houve ofensa da boa fé ou dos bons costumes, quer para decidir se se exorbitou do fim social ou económico do direito”. Contudo, exige-se um abuso nítido, isto é o titular do direito deve ter excedido manifestamente esses limites impostos ao seu exercício. Por isso mesmo, “os tribunais só podem, pois, fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimaram, se houver manifesto abuso. É esta a lição de todos os autores e de todas as legislações” [Op. cit. pp. 299/300; no mesmo sentido, também, Almeida e Costa, Op. cit., pp. 29].
Ora, os requeridos, enquanto herdeiros do falecido sinistrado, têm um indiscutível direito sobre aqueles, o qual exerceram dentro dos seus limites. Em contraponto, nenhum direito autoriza a recorrente a pretender a devolução dos equipamentos ou, em alternativa, o pagamento do valor do respectivo custo quando foram fornecidos.
Concluindo, improcede o recurso, devendo ser mantida a decisão recorrida.
III. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes que compõem este colectivo decidem julgar o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida.

Custas a cargo da recorrente, atento o decaimento (art.º 527.º 2, CPC).

Porto, 24 de Abril de 2017
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
Fernanda Soares