Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037148 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO SOLOS SERVIDÃO NON AEDIFICANDI INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200409210356349 | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se o solo expropriado por utilidade pública não tiver aptidão construtiva, inexiste para o expropriado qualquer prejuízo, se for constituída servidão "non aedificandi". | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial de ............., no processo de expropriação por utilidade pública em que é expropriante o IEP-Instituto de Estradas de Portugal e em que são expropriados B........... e mulher, foi proferida sentença, pela qual se decidiu: _ Julgar procedentes os recursos interpostos por B............. e mulher e pelo rendeiro C............., fixando-se em euros 782.630,26 a indemnização a pagar pelo expropriante aos primeiros e em euros 68.445,07 a indemnização a pagar pelo mesmo expropriante ao último, devendo tais valores, referidos à data da DUP, serem actualizados até à data do trânsito em julgado da sentença, de acordo com a evolução do índice dos preços ao consumidor publicado pelo INE para o concelho de ............, com exclusão da habitação. _ Condenar os expropriados nas custas, na proporção do decaimento, estando delas isento o expropriante, sobre este recaindo, no entanto, na proporção em que decaiu, os encargos com o pagamento de honorários e despesas dos árbitros e peritos. Inconformados, os expropriados B............ e mulher apelaram, concluindo: 1.Segundo o n.º 2 do art. 22 do CE, a justa indemnização, que goza de tutela constitucional no art. 62, n.º 2 da CRP, não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, pois, a indemnização, para ser justa, tem de respeitar os princípios materiais da Constituição (igualdade, proporcionalidade) não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas à perda do bem expropriado _ Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., 336; também o Ac. do TC n° 109/88, de 1/6, BMJ 378-103. 2- Daí que uma indemnização justa - na perspectiva do expropriado- seja aquela que, repondo a observância do princípio da igualdade violado com a expropriação, compense plenamente o sacrifício especial suportado pelo expropriado, de tal modo que a perda patrimonial que lhe foi imposta seja equitativamente repartida entre todos os cidadãos (F, Alves Correia, O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, 534; no mesmo sentido, J. Osvaldo Gomes, Expropriações Por Utilidade Pública, 115 e Ac, do TC n° 346/86, DR II de 19.3.87). 3- Ao titular da coisa expropriada não pode ser imposto, mercê de um qualquer especial destino que a Administração lhe venha a atribuir, sacrifício na justa reparação patrimonial que a expropriação deve importar. 4- O princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos exige que a indemnização por expropriação possua um carácter reequilibrador em beneficio do sujeito expropriado. Mas este objectivo só será atingido se a indemnização se traduzir numa compensação séria e adequada do sacrifício infligido ao expropriado, ou, noutros termos, numa compensação integral do dano suportado pelo particular. 5- Uma indemnização que não corresponda a estes requisitos contradiz o princípio constitucional da justa indemnização, tal como acontece com a que foi fixada pela sentença ora posta em crise, pelos motivos que sumariamente se expõe: _porque não considerou, quanto no cálculo do m2 do terreno, a possibilidade de construção em cave que foi constatada, fundamentada no art. 12 do Reg. do PDM de .............., e por isso, considerada no cálculo indemnizatório pelo laudo maioritário. _porque desatendeu a manifesta vocação urbanística das partes sobrantes, reconhecida aliás pela de matéria fáctica assente, nomeadamente quanto à área 2300m2 de servidão «non aedificandi», que não teve em consideração no cômputo da indemnização. _porque não acolheu o cálculo feito pelo laudo maioritário respeitante à indemnização pelas benfeitorias, assim impondo um excessivo sacrifício aos expropriados que perderam não só a parcela expropriada, como os bens materiais com que a tinham valorizado. 6- Se o regulamento do PDM prevê para a envolvente da parcela de 300 metros, a construção em cave de garagens, é manifesto que a mesma tem de ser tomada em consideração no apuramento do valor por m2 do terreno, no sentido de se fixar uma indemnização justa, ou seja, equivalente ao valor de mercado. 7- Só na omissão da maioria dos peritos quanto a determinado ponto ou na hipótese de existir nos autos algum elemento objectivo que aqueles não tenham considerado, é que é admissível ao Julgador subscrever, na sua sentença, o entendimento minoritário de um perito, ainda que do tribunal (ora in casu, nenhuma destas situações se verifica). 8 – Numa questão eminentemente técnica como esta, é merecedor de maior credibilidade o laudo maioritário, pelo número de peritos concordante e pela qualidade em que participam os de designação judicial» [Cfr. o Ac da Rel. do Porto de 15/06/93 in www.dgsi.pt], que o Julgador deveria ter seguido. 9 - A sentença proferida deve, pelo exposto, ser modificada, ficando-se aos expropriados, pela perda da parcela expropriada com a área de 13.360m2, a indemnização apurada a fls. 553 e 554v. pelo laudo maioritário de euros 884.038,27, pois não há quaisquer dúvidas de que esta perícia valorizou a parcela expropriada de modo conforme ao estabelecido na lei e não se mostra contrariada por qualquer outro elemento constante do processo, permitindo assim ao tribunal fixar uma Justa Indemnização, nos termos do disposto no artigo 22° do Cód. Exp./91 e do artigo 62° n° 2 da Constituição da República. 10- A sentença recorrida, ao considerar não indemnizável o prejuízo decorrente da existência de uma «servidão non aedificandi!!, atribuí um valor indemnizatório às partes sobrantes como se de mero terreno agrícola se tratassem, sem qualquer vocação urbanística, fazendo tábua rasa da matéria fáctica provada, nomeadamente a seguinte: - «(Á data da DUP, o PDM de ............. (de 1992} estava já em vigor, inserindo-se a parcela expropriada para a via, cujo canal já se encontrava delimitado, em ... - «Sem as condicionantes resultantes da necessidade de construir o IC1, que implicou a via e a integração da parcela em "área verde", as manchas de construção predominantemente residencial existentes a nascente e a poente, estariam até ligadas, pois a potencialidade construtiva da envolvente é enorme”. - O prédio de onde se destacou tal parcela é contíguo ao núcleo urbano de ............”. - «...zona a nascente do prédio, que é classificada no PDM como "área predominantemente residencial". A zona a poente está classificada como de "armazenamento a céu aberto". 11- Da matéria provada pela sentença tem que se concluir que, não obstante a DUP ser só de 1995, da mesma forma que a previsão da via IC1 condicionou a elaboração do PDM, em 1992, que já previu o canal da via (classificando-o de Zona Verde) condicionou-o também no destino/classificação das demais parcelas existentes junto à via, que não puderam, por via disso, ser classificadas como sendo área de construção, como naturalmente seriam, atenta a enorme potencialidade construtiva da demais envolvente (de tal maneira que está provado que sem as condicionantes resultantes da necessidade de construir o IC1, as manchas de construção predominantemente residencial existentes a nascente e a poente estariam até ligadas!). 12- O Mmo Juiz "a quo" não andou bem, reconhecendo uma enorme potencialidade construtiva da envolvente, mas daí não tirando as devidas ilações quanto ao valor indemnizatório pela desvalorização das partes sobrantes, oneradas que ficaram com uma servidão «non aedificando» de 2.300m2. 13- A sentença padece de patente Nulidade por contradição entre os fundamentos (de facto) e a decisão, que se invoca n termos e ara os efeitos do disposto no art. 668 c) do CPC. 14- Tal como vem sendo entendido e é referido no próprio Preâmbulo do DL 438/91, de 9/11, embora a Constituição não assegure dentro do direito de propriedade a tutela do direito de edificação, o certo é que em terrenos com vocação urbanística manifesta, como é o caso, tem de se atender às potencialidade edificativas como factor de potenciação valorativa, sob pena de se restringir desproporcionadamente proprietário expropriado à compensação pela lesão sofrida [Cfr. Acs. do TC nos 109/88, já citado, 442/87, de 18.11.87, BMJ 371-191, 52/90, de 7.3.90, BMJ 395-92, 329/94, de 13.4.94, BMJ 436-62 e 194/97, de11.3.97, DR II de 27.1.99; também Alves Correia, Ob. Cit., 542 e 543, Osvaldo Gomes, Ob. Cit., 95 e Ac. da Rel. de Évora de 18.10.90, CJ XV, 4,292]. 15- Ora a lesão pela expropriação advém tanto da perda da parcela expropriada, como da (servidão non aedificandi) de 2.300m2 constituída pela DUP, que deve acrescer ao valor da parte expropriada [Cfr. Osvaldo Gomes, Ob. Cit., 219]. 16- No Assento do STJ n° 16/94 publicado in DR I Série, n° 242 de 19/10/94, considerou-se que no caso de servidões administrativas resultarem da implantação de uma auto-estrada (como é o caso) a injustiça da não indemnização torna-se flagrante, por duas razões elementares, sendo a primeira, o facto de o expropriado não tirar qualquer vantagem de uma via a que do seu prédio não tem acesso directo e é ruidosa, e a segunda o facto de «com a expropriação transformarem uma área edificável mais ou menos vasta em zona sem aptidão legal para tanto, desvalorizando-a sem compensarem o proprietário por isso.” 17- Ora, atenta a importante matéria dada como provada acima transcrita, nomeadamente a previsão da via IC1 no PDM que condicionou, desde logo, toda a classificação dos terrenos junto à via, apesar da sua enorme aptidão construtiva, a desconsideração deste factor pela sentença em crise determina para os expropriados um sacrifício acrescido, traduzindo-se numa indemnização necessariamente desajustada. desproporcionada e injusta preencheria o conceito constitucional de justa indemnização. 18- O potencial «ius aedíficandi» das parcelas sobrantes sitas numa zona que, se não fosse a DUP, estaria fortemente urbanizada, tinha necessariamente que ter sido considerada como um dos factores de fixação valorativa, pelo menos em termos de avaliação do prejuízo pela servidão «non aedificandi» de 2.300m2. 19 - A sentença recorrida violou, por isso, não só os artigos 22° e 28° n° 1 do CE/91, como o princípio constitucionalmente garantido da Justa Indemnização plasmado no artigo 62° n° 2 do nosso Texto fundamental, fazendo uma interpretação materialmente inconstitucional dos citados normativos do Código das Expropriações de 1991. 20 - Impõe-se a modificação da sentença e a fixação da indemnização pela servidão «non aedificandi» em euros 104 926 (ou seja, 21.035.774$00), uma vez que se encontram nos autos, todos os elementos a tanto necessários. 21- Isto sem prejuízo da indemnização peticionada pela desvalorização decorrente do fraccionamento do prédio para a totalidade das áreas sobrantes, cujo cálculo foi efectuado pelo perito dos expropriados a fls. 555 e que, aliás, a primeira sentença, prejudicada pelo Ac. da Relação de fls. que ordenou a repetição da perícia, havia seguido (mas, neste caso, sempre restrita à área de 9.520m2, ou seja, à área não atingida pela servidão). 22- A sentença deveria ter seguido o laudo maioritário também no que tange à indemnização pelas benfeitorias, pelas razões supra aduzidas. 23- Ao contrário do que refere na sentença, a parcela não foi valorizada como terreno para construção, mas como “solo para outros fins» com as especificidades e condicionantes de tal classificação, pelo que não poderia ficar, desde logo, excluída a possibilidade da sua indemnização pelas benfeitorias existentes no prédio, por não se tratar de situação idêntica à tratada nos doutos arestos citados. 24- Do preâmbulo do Código das Expropriações de 91 resulta que no cálculo do valor real ou de mercado dos solos expropriados deve ter-se em consideração que o Direito à Justa indemnização ê um direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, pelo que as suas restrições deverão limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 25- Todas as benfeitorias não expressamente previstas no artigo 22.° n. 3 e 3 do C Expropriações devem ser tidas como parâmetro na avaliação, pois correspondem a um prejuízo ressarcível. Por isso, a maioria dos senhores peritos avaliou as benfeitorias existentes no prédio expropriado. 26- Do disposto no Código das Expropriações não pode extrair-se, de forma alguma, como necessária e automática, a exclusão do valor das benfeitorias no cálculo do montante da indemnização, como fez o Mmo Juíz "a quo", pois “Ubi lex non distinguit, nec non distinguere debemus”, 27- Acresce que o desconto das benfeitorias no montante da indemnização implica um tratamento diferenciado entre o expropriado e os restantes proprietários não expropriados, que podem contabilizar essas mesmas benfeitorias no montante do preço da venda dos seus terrenos, fazendo claudicar o princípio da igualdade na relação externa e interna da expropriação. 28 - O valor objectivo que foi adido ao prédio tem, por isso, de ser considerado no montante da indemnização, sob pena de violação da garantia constitucional da justa indemnização e do princípio da igualdade. (Fernanda Paula Oliveira, in Expropriações, Loteamentos e Obras Particulares», ed. Cedoua 1999, pg. 12.]. 29- Devem, por isso, as benfeitorias realizadas no prédio ser tomadas em consideração no cálculo do montante da indemnização, tal como considerou o laudo maioritário dos peritos e tal como vêm entendendo múltiplos arestos, por ser o mais consentâneo com o imperativo constitucional de igualdade [Vide Ac. da Relação do Porto de 17/01/89, BMJ 383, 1989, p 609]. 30 - A sentença em crise violou o disposto no artigo 22° do Cód. Expropriações, dele fazendo uma interpretação que, por seu turno, é violadora dos artigos 13° e 62° da Constituição da República Portuguesa. Apelou, também, o expropriante IEP, que concluiu: 1.As questões que pretende o apelante ver reapreciadas, resumem-se na seguintes duas (podendo, ainda assim, ter relevantes consequências na fixação do quantum indemnizatório): _consideração de uma parcela do montante indemnizatório referente a desvalorização das partes sobrantes; _montante indemnizatório fixado ao “arrendatário rural”. 2.Relativamente à primeira, entende o recorrente que a decisão apelada _ embora de forma inatacável, tenha apreciado a questão da não verificação, in casu, dos pressupostos de atribuição de qualquer montante indemnizatório a respeito de desvalorização das partes sobrantes por constituição de servidão non aedificandi _, andou mal, ao ainda assim, fixar ao expropriado proprietário um valor indemnizatório a este título de 10.638.000$00. 3.E isto por duas ordens de razões: 4.Uma de índole processual, qual seja a que se prende com o facto de qualquer desvalorização da parte sobrante _ que não a decorrente da constituição de servidão non aedificandi, que como se viu, nenhuma aplicação tem no caso dos autos _ foi requerida pelos expropriados. 5.Isto é: o recurso dos expropriados, interposto da decisão arbitral, não refere nem peticiona qualquer montante indemnizatório com base em desvalorização da parte sobrante, para além do que, alegadamente, decorreria de servidão non aedificandi. 6.Ora, atendendo a que vigora aqui o princípio do dispositivo, não pode o Tribunal conhecer de matéria diversa da que se encontra limitada pelo objecto do recurso interposto. 7.Por outro lado, e de um ponto de vista substancial, verifica-se que _ exactamente pelo que se descreveu supra _ a matéria da desvalorização das partes sobrantes por deixarem de fazer parte de um mesmo prédio, não foi objecto de análise e ponderação circunstanciadas por parte dos Peritos (com excepção do Eng. D...........) para além da sobredita questão da servidão. 8.Daí resulta que não constam dos autos elementos concretos necessários e suficientes a aferir se ocorreu ou não qualquer desvalorização e, na hipótese positiva, nenhum cálculo fundamentado da mesma (desvalorização). 9.Razão pela qual, fosse como fosse, não poderia o Tribunal atribuir sem mais um qualquer valor indemnizatório a este respeito. 10.Acresce que, e reportando-nos agora ao segundo dos aspectos a abordar no recurso, sempre se dirá que está o recorrente em desacordo com a decisão apelada na parte da mesma que atribui uma indemnização ao alegado “arrendatário rural”, uma vez que o mesmo nunca nos autos fez prova suficiente, quer da existência do contrato de arrendamento, quer da verificação dos custos e depreciações que referiu ter tido. 11.Não lhe sendo, nessa medida, devida qualquer indemnização. 12.Sendo certo que, subsidiariamente, e a entender-se que tal arrendamento existiu juridicamente – no que se não prescinde -, deverá, no máximo, atribuir-se ao mesmo o valor pelo qual concluiu o laudo pericial do Perito indicado pela expropriante. Pediu o expropriante que o recurso seja julgado procedente e, subsidiariamente, _que se decida pela não atribuição aos expropriados/proprietário de qualquer montante indemnizatório a título de desvalorização das partes sobrantes nem, por sua vez, ao alegado “arrendatário rural” _ nessa medida se revogando a decisão apelada; _se assim não se entender, que se ordene a anulação da perícia realizada e de todo o posterior processado, incluindo a sentença recorrida, baixando os autos a fim de, fixados os parâmetros aludidos, os Peritos refazerem os seus cálculos nos termos antes defendidos. Os expropriados e o rendeiro contra-alegaram. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Factos dados como assentes: A parcela expropriada, com o n.º 1.14, tem a área de 13.360 m2, situa-se no .............., freguesia de ............, confronta do Norte com E............, do Sul com caminho, do Nascente com caminho e do Poente com F............., não descrita na Conservatória do Registo Predial e inscrita na respectiva matriz sob parte do art. 344, sendo a declaração de utilidade pública urgente aprovada pelo Secretário de Estado das Obras Públicas de 24/8/95, publicado no DR n.º 230, II Série de 4/10/95. Na altura da vistoria “ad perpetuum rei memoriam” encontrava-se o terreno destinado ao cultivo intensivo de azevém, milho para silagem e batata. A parcela tinha uma configuração irregular sendo servida por dois caminhos públicos, um a Sul com a largura de 3,50 m, pavimentado em pedra/rachão e outro a nascente com a largura de 2,50 m em terra batida. A restante descrição da parcela encontra-se devidamente realizada na vistoria perpetuum rei memoriam, que se dá por reproduzida. A parcela tem a área de 13.360 m2, desenvolve-se segundo um relevo plano, inserindo-se na zona urbana de ..........., muito próxima do centro de ............. e das cidades do .......... e da .........., situando-se também próxima do I..........., a alguns km do J............., do L............ e da M.............. . Sobre ela foi executado o nó de ............ de acesso ao IC1. À data da DUP, o PDM de .............. (de 1992) estava já em vigor, inserindo-se a parcela expropriada para a via, cujo canal já aí se encontrava delimitado, em zona de “Área Verde de Parque e Protecção Ambiental”. Na área envolvente e por isso confinante com a parcela, de acordo com o art. 11 do Regulamento do PDM, é estabelecido que a área bruta total de pisos acima do solo não poderá exceder a área do terreno afecto ao empreendimento, ou seja, um índice de ocupação de um metro quadrado de construção acima do solo, por cada metro quadrado de terreno (1.1). Isso ocorre designadamente na zona a poente do prédio, que é classificada no PDM como “área predominantemente residencial”. A zona a poente está classificada como de “armazenamento a céu aberto”. A parcela confronta com acesso rodoviário não pavimentado a nascente, para o qual dispõe de uma frente com a extensão de cerca de 100 metros, e dispõe de energia eléctrica de baixa tensão. Por seu turno, aquele caminho público é a continuidade de um arruamento urbano infra-estruturado que se inicia com estas características a cerca de 150 m da parcela, ou seja, dentro de um perímetro de 300 m. Sem as condicionantes resultantes da necessidade de construir o IC1, que implicou a via e a integração da parcela em “área verde”, as manchas de construção predominantemente residencial existentes a nascente e a poente, estariam até ligadas, pois a potencialidade construtiva da envolvente é enorme. O prédio de onde se destacou tal parcela é contíguo ao núcleo urbano de ........... . A expropriação deixa três parcelas sobrantes com a área total de cerca de 11.8020 m2, as quais ficam abrangidas, quanto a 2.300 m2, pela servidão “non aedificandi” constituída pela via IC1, cuja construção motiva a expropriação. A sita a noroeste tem a área de 8.220 m2, a sita a sudoeste a de 3.100 m2 e a sita a nascente 50 m2. Na parcela expropriada encontram-se as seguintes benfeitorias: _Muro em alvenaria de pedra tosca, seca, numa extensão de 58.00 m, espessura aproximada de 0,50 m, e altura média de 1,30 m, na confrontação a sul; _Muro em alvenaria de pedra aparelhada com 0,25 m de espessura argamassada, numa extensão de 33,00 m e altura média de 1,00 na confrontação parcial a nascente; _Muro tosco de pedra e terra na extensão de 90,00 m de 0,50 m, na confrontação a Norte; _Caseta em alvenaria de pedra aparelhada e argamassada, com as dimensões de 1,80 m x 1,75 m em planta e 1,90 m de altura, com baixada eléctrica sobre o poço existente; _Um poço rectangular de 1,40 m x 0,80 m, alvenaria de pedra aparelhada e argamassada, com a profundidade de 12,00 m e revestido apenas nos primeiros 9 m; _Um tramo de mina na direcção Norte /Sul na extensão aproximada de 70,00 m, não revestido, dotado de três poços parcelares de limpeza, com alturas na ordem dos 9,00 m cada e revestidos a alvenaria de pedra tosca; _Um tramo de mina na direcção NW na extensão aproximada de 50,00 m, não revestido; _Dois tramos de minas confluentes com o anterior, na extensão aproximada de 67,00 m e 3.00 m, não revestidos; _Muro em pedra tosca e terra na extensão de 65,00 m e altura média de 1,00 m, na confrontação parcial Nascente; _Ramal eléctrico trifásico. A parcela em causa integrava-se numa exploração agro-pecuária de 6 há. As máquinas e equipamentos usados na referida exploração tinham o valor de 8.258.651$00. Apreciação: Como é sabido, os recursos são delimitados pelas conclusões constantes das respectivas alegações (arts. 684, n.º 3 e 690, n.º 1 do CPC). As questões postas no recurso dos expropriados B............. e mulher resumem-se a saber se, ao contrário do que se considerou, na sentença recorrida, 1.ª)Deve ser valorizada, no cálculo do valor do solo pelo critério do custo da construção, a possibilidade de construção em cave de garagens; 2.ª)Deve ser tomada em conta a vocação urbanística das parcelas sobrantes, designadamente, quanto à área de 2300 m2 de servidão “non aedificandi” (padecendo de nulidade a sentença, nos termos do art. 668, n.º 2, al. c) do CPC, por não o ter feito); 3.ª)Deve ser fixada indemnização pelas benfeitorias; Trata-se de questões que, em nosso entender, foram devidamente apreciadas e decididas na sentença recorrida, para cuja fundamentação remetemos. Apenas, adiantaremos: Relativamente à primeira questão: que a posição perfilhada na decisão recorrida, foi a sufragada pelo Ac. de 06-03-2003, desta Relação, cujo Sumário se encontra publicado em www.dgsi.pt. No mesmo sentido: Pedro Elias da Costa, Guia das Expropriações por Utilidade Pública, 2.ª ed., p. 297; e Alípio Guedes, Valorização de Bens Expropriados, 2.ª ed., p. 90. Escreve este último Autor que: “(...)Normalmente, um investidor imobiliário avalia o valor do terreno de construção a adquirir apenas pela área de construção acima do solo, já que a construção de caves se destina geralmente à implantação de garagens, cuja margem de comercialização é muito reduzida, ou mesmo nula, tendo em consideração as despesas com escavação e remoção de terras, com a construção de muros de suporte, drenagem de águas freáticas e medidas de segurança contra incêndios. Mas se for normal e rentável, no local em causa, a construção de caves, deverá entrar-se com a dedução aludida no parágrafo anterior. Portanto, como regra, pensamos que deve ser considerada, na avaliação de um solo, a construção implantável acima do solo, excepto se a cave for parcialmente desafogada e integrada numa habitação, ou numa loja”. [No entanto, no Ac. da RP de 02/03/99, de que foi Relator o Ex.m.º Desembargador Afonso Correia, sumariado em www.dgsi.pt, decidiu-se que: “Sendo uma cave importante quer para parqueamento automóvel, para arrumos, para sala de jogos ou de festas de miúdos, no cálculo da indemnização deve entrar a área de construção, ao nível do subsolo, de uma cave adequada ao volume da construção acima do solo” (ponto XIV do respectivo Sumário)] No “laudo de peritagem” subscrito pelos peritos do Tribunal Eng.ª G............. e Eng.º H............., considerou-se, “dadas as disposições do PDM, a construção de garagens e arrumos em cave, na proporção de um arrumo e um lugar e meio de garagem por fogo, correspondendo, assim, essa área de construção em cave, a 40% da área edificável acima do solo”. Já no “laudo de peritagem” subscrito pelo Perito do Tribunal Eng.º D............, se não entrou em conta com a área da cave, defendendo-se que, a admitir-se a consideração da mesma, seria exagerada a referida percentagem de 40% adoptada pelos outros dois Peritos do Tribunal Quanto a nós, por não se mostrar verificada, no caso dos autos, qualquer das situações de excepção acima aludidas (“se a cave for parcialmente desafogada e integrada numa habitação, ou numa loja”), temos como correcta a consideração apenas da área de construção acima do solo, tal como se entendeu na sentença recorrida. Relativamente à segunda questão: Desde logo, não existe a nulidade de sentença invocada. Nos termos do disposto no art. 668, n.º 1 al. c) do CPC, é nula a sentença: “Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”. Esta nulidade só ocorre, como se afirmou no Ac. do STJ de 21.10.1998, BMJ 380, 444, quando os fundamentos invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a resultado oposto ao expresso na sentença. Ou como se exprimiu o Ac. do STJ de 13.02.1997, BMJ 464, 525, “quando o raciocínio do juiz aponta num sentido e no entanto decide em sentido oposto ou pelo menos em sentido diferente”. Já vimos os factos que se deram como assentes, designadamente, que: _ Sem as condicionantes resultantes da necessidade de construir o IC1, que implicou a via e a integração da parcela em “área verde”, as manchas de construção predominantemente residencial existentes a nascente e a poente, estariam até ligadas, pois a potencialidade construtiva da envolvente é enorme. _ O prédio de onde se destacou tal parcela é contíguo ao núcleo urbano de .......... . _ A expropriação deixa três parcelas sobrantes com a área total de cerca de 11.820 m2, as quais ficam abrangidas, quanto a 2.300 m2, pela servidão “non aedificandi” constituída pela IC1, cuja construção motiva a expropriação. A sita a noroeste tem a área de 8.200 m2, a sita a sudoeste a de 3.100 m2 e a sita a nascente 500 m2. Apesar disso, considerou-se na sentença recorrida que: “(...)Acontece, no caso em análise, que a constituição daquela servidão non aedificandi por via da construção da IC1 em nada prejudicou a utilização que as parcelas em questão poderiam merecer, à data da DUP e em face do PDM já então vigente. Por via deste, já à data da DUP seria inviável usá-las para construção: uma das parcelas situa-se em “Área Verde”, de parque Cortina de Protecção Ambiental”, assim passível apenas de uso para cultivo agrícola; as outras duas são passíveis de uso, no máximo, para armazenagem a descoberto”. Não foi, por isso, por via da expropriação da parcela 1.14 que as mesmas perderam qualquer aptidão construtiva, mas sim por via daquele PDM. Ora em relação a tais parcelas nada autoriza que se aplique o critério constante do art. 26, n.º 2 do CE, pelo que é inviável equipará-las a solo apto a construção. Por consequência, não deve indemnizar-se a perda de uma teórica capacidade construtiva que a referida servidão lhes traria, já que a mesma jamais existiu”. Ora, não vemos que haja, aqui, qualquer contradição lógica entre os fundamentos e a decisão. Poderia falar-se, isso sim, de erro no julgamento, que é coisa diversa. A nosso ver, porém, não foi cometido qualquer erro de julgamento, merecendo a decisão, neste tocante, a nossa concordância, pelas razões que na mesma foram expostas. Na verdade, como defende Pedro Elias da Costa, na obra citada, p. 320, em matéria de expropriação parcial, “a constituição de servidão non aedificandi num solo sem aptidão construtiva não constitui qualquer prejuízo e, assim sendo, não confere direito a indemnização”. Também no Ac. desta Relação de 14-10-1996, BMJ 460, 808, se decidiu que: “3-Não se estando perante solo apto para construção, não há que equacionar qualquer desvalorização resultante da sujeição a servidão non aedificandi”. Relativamente à terceira questão: que a posição perfilhada é a que, comummente, tem sido seguida (ver, entre outros, Acs. de 9 de Fevereiro de 1999, CJ Ano XXIV, Tomo I, p. 33; de 18 de Novembro de 1999, Bol. interno Sum. Ac-TRP-1999-p.24; de 10 de Janeiro de 2000, Bol. interno Sum. Ac.-TRP-2000, p. 45; Ac. da RG de 22-01-2003, de que foi Relatora a Ex.m.ª Desembargadora Rosa Tching, em www.dgsi.pt). Ao contrário dos expropriados, afigura-se-nos, assim, não conter a decisão recorrida qualquer violação dos princípios constitucionais da justa indemnização e da igualdade. As questões postas no recurso do expropriante: 1.ª) Defende o expropriante que, ao fixar indemnização pela parte sobrante, que não a decorrente da constituição da servidão “non aedificandi” (sem aplicação ao caso), ofendeu a sentença o princípio do dispositivo, já que o recurso dos expropriados da decisão arbitral não refere, nem peticiona qualquer montante indemnizatório com base em desvalorização da parte sobrante para além do que, alegadamente, decorreria da constituição de tal servidão. E que, de qualquer modo, nenhum cálculo fundamentado da desvalorização daquelas partes sobrantes foi efectuado, pelo que não poderia o Tribunal “a quo” ter fixado indemnização a esse respeito; 2.ª) Defende o expropriante que não podia a sentença ter fixado qualquer indemnização a favor do alegado arrendatário rural, porque não se fez prova, quer da existência do contrato de arrendamento, quer da verificação dos referidos custos e depreciações. Vejamos. Em relação à primeira questão: Cremos que não tem razão o expropriante. É verdade que ao processo expropriativo tem aplicação o princípio do dispositivo (v. José Osvaldo Gomes, Expropriações por Utilidade Pública, p. 369). Contudo, uma leitura cuidadosa permite concluir, de fls. 106 e 106 v. (arts. 5 das alegações e das conclusões) do requerimento de recurso da decisão arbitral, que a indemnização pedida pelos expropriados pela depreciação das partes sobrantes, não se fundamenta unicamente na constituição da aludida servidão “non aedificandi”, baseando-se, também, noutros factores. Não é exacto, por outro lado, que nenhum cálculo fundamentado tenha sido feito da depreciação das parcelas sobrantes, excluída a sujeita à servidão “non aedificandi”. Veja-se o que consta, quer do “laudo de peritagem” apresentado pelos Peritos do Tribunal Eng.ª G................ e Eng.º AH............., quer do “laudo de peritagem” apresentado pelo Perito do Tribunal D............. . Em relação à segunda questão: Não tendo o expropriante recorrido da decisão arbitral, na parte respeitante à indemnização respeitante ao arrendamento, como se vê do seu requerimento de fls. 11 e ss., não pode vir, agora, recorrer da sentença, nessa parte, como fez, sob pena de violação do caso julgado. Na verdade, como se tem entendido, a decisão arbitral, em processo de expropriação, é uma verdadeira decisão jurisdicional que, não sendo impugnada, conduz à formação de caso julgado (vide, entre outros, desta Relação, os Acs. de 3 de Fevereiro de 2000, de que foi Relator o Ex.m.º Desembargador Custódio de Montes e de 20 de Março de 2000, de que foi Relator o Ex.m.º Desembargador Fonseca Ramos, em Sumários de Jurisprudência Temática, Expropriações/Juros, N.º 1, Ano 2001, Boletim de Circulação Interna). Decisão: Nos termos e com os fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedentes, quer o recurso dos expropriados, quer o recurso do expropriante, confirmando a decisão recorrida. Custas, nesta instância, pelos expropriados. Sem custas o expropriante, por delas estar isento. Inexistem elementos suficientes para condenar qualquer das partes, como litigante de má fé. Porto, 21 de Setembro de 2004 Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues |