Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540392
Nº Convencional: JTRP00015635
Relator: NEVES MAGALHÃES
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE MARCA
GADO
Nº do Documento: RP199507129540392
Data do Acordão: 07/12/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP82 ART247 N3.
DL 290/90 DE 1990/09/20 ART25 C ART27.
PORT 121/92 DE 1992/02/26.
Sumário: I - Acusado o arguido como autor de um crime de falsificação de marca ( marcas auriculares viciadas apostas, em Julho de 1991, em animais de raça bovina ) da previsão do artigo 247 n.3 do Código Penal, impõe-se a sua absolvição, porque entre a entrada em vigor, em 19 de Dezembro de 1990, do Decreto - Lei n.290/90, de 20 de Setembro ( regime jurídico da circulação de gado, carne e produtos cárneos ) e da Portaria n.121/92, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento de Identificação Animal e Medidas Sanitárias ( em que vêm definidas as normas de identificação animal ), não havia quaisquer regras relativas à identificação de gado, não podendo por isso atribuir-se valor às marcas auriculares que na sentença constam como viciadas.
II - Aliás, tal absolvição impunha-se ainda por não constar da acusação que o arguido tivesse a intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado com a substituição das marcas auriculares, que é requisito do crime de falsificação do n.3 do artigo 247 do Código Penal.
Reclamações: