Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015635 | ||
| Relator: | NEVES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE MARCA GADO | ||
| Nº do Documento: | RP199507129540392 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART247 N3. DL 290/90 DE 1990/09/20 ART25 C ART27. PORT 121/92 DE 1992/02/26. | ||
| Sumário: | I - Acusado o arguido como autor de um crime de falsificação de marca ( marcas auriculares viciadas apostas, em Julho de 1991, em animais de raça bovina ) da previsão do artigo 247 n.3 do Código Penal, impõe-se a sua absolvição, porque entre a entrada em vigor, em 19 de Dezembro de 1990, do Decreto - Lei n.290/90, de 20 de Setembro ( regime jurídico da circulação de gado, carne e produtos cárneos ) e da Portaria n.121/92, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento de Identificação Animal e Medidas Sanitárias ( em que vêm definidas as normas de identificação animal ), não havia quaisquer regras relativas à identificação de gado, não podendo por isso atribuir-se valor às marcas auriculares que na sentença constam como viciadas. II - Aliás, tal absolvição impunha-se ainda por não constar da acusação que o arguido tivesse a intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado com a substituição das marcas auriculares, que é requisito do crime de falsificação do n.3 do artigo 247 do Código Penal. | ||
| Reclamações: | |||