Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0825818
Nº Convencional: JTRP00041935
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: HIPOTECA
DOCUMENTO COMPLEMENTAR
PRESTAÇÕES FUTURAS
GARANTIA REAL
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RP200811180825818
Data do Acordão: 11/18/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 289 - FLS 203.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 50º, CPC
Sumário: I - Numa escritura de hipoteca em que as partes convencionaramm a (...) pagamento de todas e quaisquer responsabilidades ou obrigações, assumidas ou a assumir perante o referido banco, provenientes de toda e qualquer operação bancária em direito permitida, seja qual for a natureza ou origem até ao limite de quatro milhões de escudos (...)» é inequívoco que as partes previram a constituição de obrigações futuras.
II - O reclamante munido de escritura de hipoteca juntamente com os demais documentos, “in casu” a “Proposta de Adesão” ao cartão de crédito F1.......... e extractos da conta D.O. associada ao mesmo onde foram debitados os pagamentos que o Banco recorrente efectuou junto dos estabelecimentos onde o mesmo Cartão foi utilizado pelos aderentes, goza de garantia real sobre os bens penhorados e consequentemente pode reclamar, pelo produto deles, o pagamento do crédito reclamado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 5818/08-2
Apelação
Tribunal Judicial de Matosinhos - .º juízo cível -proc. …./04.0 TBMTS-A
Recorrente – B………., S.A. – Sociedade Aberta
Recorridos – C………., S.A.
D………., Ldª
E……….
Relator – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Maria do Carmo
Desemb. José Carvalho


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que o C………., S.A. intentou contra D………., Ldª e a E………., veio o B………., S.A. – Sociedade Aberta, na qualidade de credor hipotecário, reclamar a verificação, reconhecimento e graduação do seu crédito no valor total de 8.663,34 €, acrescido de juros vincendos e eventuais despesas e imposto de selo.
Para tanto alega o reclamante, em síntese, que o F………., S.A., entretanto incorporado por fusão no Banco reclamante, mediante prévia solicitação da executada E………. e de G………., seu marido, entretanto falecido, forneceu aos mesmos e para seu uso o cartão “Crédito Automático F1……….” com o nº ……., datado de Fevereiro de 1996, tendo para tanto, solicitado a concessão do referido cartão mediante subscrição da “Proposta de Adesão” e declarando, expressamente, ter tomado conhecimento e aceitar as “condições de utilização” inscritas no verso da referida proposta.
Resumidamente as condições e modos de pagamento acordadas foram: o cartão F1………. podia ser utilizado para adquirir bens e serviços em qualquer estabelecimento acreditado pela Unicre e Mastercard e bem ainda para efectuar operações em Caixas Automáticas das redes Multibanco F2……….; o Banco reclamante ficaria autorizado a lançar em qualquer conta D.0. todos os movimentos resultantes de transacções ou operações efectuadas com o cartão; os titulares teriam o prazo de 20 dias, depois de avisados para o efeito, para regularizar o saldo devedor e, sem necessidade de invocação de qualquer causa justificativa.
Utilizando o seu cartão, desde Fevereiro de 1996, a executada/reclamada e seu marido adquiriram diversos produtos e efectuaram algumas despesas em vários estabelecimentos, conforme consta do extracto da conta-cartão, que acrescidos dos respectivos juros, ascenderam a 6.783,63 € (seis mil setecentos e oitenta e três euros e sessenta e três cêntimos),
O Banco reclamante pagou aos estabelecimentos comerciais, junto dos quais a executada e o seu marido utilizaram o cartão em causa a totalidade das despesas por eles efectuadas e enviou-lhes mensalmente os extractos.
O referido saldo em dívida não foi pago ao Banco reclamante, até à presente data, apesar das constantes e repetidas insistências feitas, a partir da data do “descoberto”, por telefone e por escrito.
Por escritura pública de hipoteca outorgada no dia 29 de Maio de 1991 no extinto 2º Cartório Notarial de Matosinhos, a executada/reclamada E………. e o seu falecido marido, G………., constituíram hipoteca a favor do F………., S.A., entretanto incorporado por fusão no banco reclamante, sobre a seguinte fracção:
- Fracção autónoma designada pela letra “A”, destinada a comércio, com entrada pelo número …., do prédio urbano sito na Rua ………., nºs …. a …., da freguesia da ………., concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 00860/150688-A e inscrito na competente matriz predial urbana sob o artigo 3847-A.
A hipoteca encontra-se registada definitivamente a favor do Banco reclamante pela inscrição C-1 e Apresentação 461260391 e foi constituída para garantia de:
“... pagamento de todas e quaisquer responsabilidades ou obrigações, assumidas ou a assumir perante o referido banco, provenientes de toda e qualquer operação bancária em direito permitida, seja qual for a natureza ou origem até ao limite de quatro milhões de escudos; dos juros à taxa máxima legal e, na falta desta, à taxa base para operações activas, do mesmo tipo e prazo que vigorar no Banco, nesta data, de vinte e quatro vírgula, setenta e cinco por cento acrescida, em caso de mora, da sobretaxa de quatro por cento ao ano, ou outra que legalmente venha a ser permitida, se superior; das comissões, prémios de transferência e despesas judiciais e extrajudiciais que o Banco tenha de fazer para cobrança do seu capital e juros, incluindo honorários de Advogado e/ou Solicitador, as quais para efeito de registo se fixam em cento e sessenta mil escudos sendo o montante máximo assegurado de sete milhões seiscentos e quarenta mil escudos”.
A escritura de hipoteca é título executivo bastante, cfr. artº46ºdo Código de Processo Civil - quanto à quantia e limite máximo que a executada e o falecido marido assumiram pagar ao credor reclamante.
A quantia reclamada, correspondente assim ao crédito do Banco reclamante derivada da aludida responsabilidade ascende, nesta data, à importância global de 8.663,34 €, que compreende:
a) 6.783,63 € referente a capital;
b) 1.040,03 € relativo a juros de mora, contados desde a data do incumprimento até à presente data (15 de Janeiro de 2008);
c) 41,60 € referente ao imposto de selo;
d) 798,08 € correspondente às despesas judiciais e extrajudiciais, as quais se encontram previstas nos termos da escritura de hipoteca.
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Feitas as notificações legais, não foi deduzida qualquer impugnação.
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De seguida foi proferido despacho saneador sentença onde se julgou improcedente a reclamação apresentada.
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Inconformada com tal decisão dela recorreu, de apelação, o Banco reclamante pedindo que revogue a mesma, substituindo-a por outra que julgue procedente a reclamação de créditos apresentada.
A apelante juntou aos autos as suas alegações onde formula as seguintes conclusões:
1. Todo o raciocínio subjacente à decisão ignorou um postulado fundamental: esse postulado era o de que na escritura de hipoteca se tinha atribuído força executiva a todos os documentos que titulassem dívidas contraídas pela reclamada junto do banco reclamante, tal como o artigo 50º do Código de Processo Civil estipula.
2. Ora, na escritura de hipoteca consta expressamente: a) que a mesma foi constituída “para garantia do pagamento de todas e quaisquer responsabilidades ou obrigações, assumidas ou a assumir, perante o referido Banco, provenientes de toda e qualquer operação bancária em direito permitida, seja qual for a natureza ou origem até ao limite de quatro milhões de escudos, dos juros à taxa máxima legal, e, na falta desta, à taxa base para operações activas, do mesmo tipo e prazo, que vigorar no Banco, nesta data, de vinte e quatro vírgula setenta e cinco por cento ao ano, acrseicada, digo ano acrescida, em caso de mora, da sobretaxa de quatro por cento ao ano, ou outra que legalmente venha a ser permitida, se superior; das comissões, prémios de transferência e despesas judiciais e extrajudiciais que o Banco tenha de fazer paro cobrança do seu capital e juros, incluindo honorários de Advogado e/ou Solicitador, as quais para efeitos de registo se fixam em cento e sessenta mil escudos sendo o montante máximo assegurado de sete milhões seiscentos e quarenta mil escudos”.
3. ... e bem ainda que “os documentos, SEJAM DE QUE NATUREZA FOR, em que os outorgantes, ora caucionantes, figurem como responsáveis e que porventura se encontrem em conexão com a presente escritura, dela ficarão fazendo parte integrante, para efeitos de execução, nos termos e para os fins do artigo 50º do Código de Processo Civil”.
4. Significa isto que, qualquer tipo de obrigação em direito permitida seja de que natureza for que os outorgantes tenham assumido ou viessem a assumir (como sucedeu) perante o Banco recorrente, encontram-se garantidas pela mesma hipoteca, desde que a mesma esteja incorporada em documento ainda que não assinado pelo reclamado.
5. Exactamente por se tratar de uma hipoteca “genérica” - que não foi, por essa razão, constituída para garantia apenas de uma responsabilidade em concreto - as partes convencionaram expressamentena Escritura a possibilidade de a mesma “... poder ser executada logo que vencida e não paga qualquer das responsabilidades que assegura ...”.
6. E bem ainda que “Os documentos, SEJAM DE QUE NATUREZA FOR, em que os outorgantes, ora caucionantes, figurem como responsáveis e que porventura se encontrem em conexão com a presente escritura, dela ficarão fazendo parte integrante, para efeitos de execução, nos termos e para os fins do artigo 50º do Código de Processo Civil”.
7. Nessa conformidade, e ainda que a proposta de adesão ao Cartão F1………. e os extractos de conta juntos com a reclamação de créditos não constituíssem, por si só, título executivo, é por demais evidente que, pelo facto de, dos mesmos resultarem obrigações que foram assumidas pelos devedores depois da outorga da escritura de hipoteca, da mesma fazem parte integrante nos termos previstos pelas partes, conforme preceitua o artigo 50º do Código de Processo Civil .
8. O artigo 50º do Código de Processo Civil, ao contrário do entendimento que parece ter perfilhado a sentença recorrida, não exige que os documentos comprovativos de que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes, tenha a natureza de verdadeiro título executivo.
9. Exige, isso sim, que se prove a existência da obrigação por documento passado em conformidade com o que foi convencionado pelas partes na Escritura.
10. Por esse motivo, o Banco reclamante juntou aos autos os documentos que suportam a existência da obrigação decorrente da utilização do cartão Crédito F1………. desde Fevereiro de 1996 por parte da executada/reclamada E………. e seu falecido marido G………., ou seja, a proposta de adesão ao Cartão e os extractos da conta associada ao mesmo onde foram debitados os pagamentos que o Banco recorrente efectuou junto dos Estabelecimentos onde o mesmo Cartão foi utilizado pelos aderentes.
11. O débito de tais montantes na conta associada ao Cartão estava expressamente previsto nas Condições Gerais de Utilização do cartão, facto alegado nos nºs 9 a 12 da reclamação e que a reclamada não impugnou, encontrando - se os montantes em dívidas titulados por documentos (extractos de conta do cartão) juntos aos autos, documentos que a reclamada também não impugnou.
12. Extractos esse que possuem, atento o que consta na escritura de hipoteca e o que se estabelece no artigo 50º do Código de Processo Civil, eficácia executiva.
13. Decidindo como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 50º do Código de Processo Civil.
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Não foram juntas contra-alegações.

II – Tudo visto, cumpre decidir.
Resultam assentes nos autos os seguintes factos:
1. O Banco reclamante resultou da fusão, por incorporação na H………., SA e dos outros dois bancos do grupo: F………., SA e I………., SA.
2. O H………., S.A., na sequência da fusão operada, alterou a sua denominação social para B………., SA.. Tal fusão, por incorporação, encontra-se definitivamente registada na 1ª Conservatória do Registo Comercial de Lisboa.
3. O B………., SA, adquiriu, assim, todos os direitos e obrigações do F………., SA e, também do I………., SA.
4. Mediante prévia solicitação da executada/reclamada E………. e de G………., seu marido, entretanto falecido, o então B………., SA, emitiu a favor dos mesmos e forneceu-lhes para seu uso o cartão “Crédito Automático F1……….” com o nº ……. .
5. A executada/reclamada E………. e seu marido, G………., solicitaram a concessão do referido cartão mediante subscrição da “Proposta de Adesão”, junta por cópia sob doc. nº2 aos autos, declarando expressamente ter tomado conhecimento e aceitar as “condições de utilização” inscritas no verso da mesmas.
6. As condições e modos de pagamento assumidas pela executada/reclmada e seu marido foram:
a) o cartão F1………. podia ser utilizado para adquirir bens e serviços em qualquer estabelecimento acreditado pela Unicre e Mastercard e bem ainda para efectuar operações em Caixas Automáticas das redes Multibanco F2……….;
b) o Banco reclamante ficaria autorizado a lançar em qualquer conta D.0. todos os movimentos resultantes de transacções ou operações efectuadas com o cartão;
c) os titulares teriam o prazo de 20 dias, depois de avisados para o efeito, para regularizar o saldo devedor e, sem necessidade de invocação de qualquer causa justificativa.
7. A executada/reclamada E………. e, na época, o já falecido G………., declararam responsabilizar-se por todos os débitos efectuados com o cartão emitido sob a sua conta cartão, conforme consta da aludida proposta de adesão.
8. Por outro lado, o Banco reclamante obrigou-se previamente perante aqueles estabelecimentos comerciais autorizados a liquidar-lhes à vista todas as facturas que pelos mesmos lhe fossem apresentadas, desde que nelas constassem os elementos de identificação do cartão usado.
9. Utilizando o seu cartão, desde Fevereiro de 1996, a executada/reclamada e seu marido adquiriram diversos produtos e efectuaram algumas despesas em vários estabelecimentos, que, conforme consta do extracto da conta-cartão, junto aos autos como doc. nº 3, acrescidos dos respectivos juros, ascenderam a 6.783,63 €.
10. O Banco reclamante pagou aos estabelecimentos comerciais, junto dos quais a executada e o seu marido utilizaram o cartão em causa a totalidade das despesas por eles efectuadas e enviou-lhes mensalmente os extractos.
11. O referido saldo em dívida no apontado montante não foi pago ao Banco reclamante, até à presente data, apesar das constantes e repetidas insistências feitas, a partir da data do “descoberto”, por telefone e por escrito, em dinheiro e de qualquer outra forma.
12. Por escritura pública de hipoteca outorgada no dia 29 de Maio de 1991 no extinto 2º Cartório Notarial de Matosinhos, a executada/reclamada E………. e o seu falecido marido, G………., constituíram hipoteca a favor do F………., SA, sobre a seguinte fracção:
- Fracção autónoma designada pela letra “A”, destinada a comércio, com entrada pelo número …., do prédio urbano sito na Rua ………., nº…. a ….., da freguesia da ………., concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 00860/150688-A e inscrito na competente matriz predial urbana sob o artigo 3847-A.
13. Tal hipoteca encontra-se registada definitivamente a favor do Banco reclamante pela inscrição C-1 Apresentação 461260391.
14. Essa mesma hipoteca foi constituída para garantia de: “... pagamento de todas e quaisquer responsabilidades ou obrigações, assumidas ou a assumir perante o referido banco, provenientes de toda e qualquer operação bancária em direito permitida, seja qual for a natureza ou origem até ao limite de quatro milhões de escudos; dos juros à taxa máxima legal e, na falta desta, à taxa base para operações activas, do mesmo tipo e prazo que vigorar no Banco, nesta data, de vinte e quatro vírgula, setenta e cinco por cento acrescida, em caso de mora, da sobretaxa de quatro por cento ao ano, ou outra que legalmente venha a ser permitida, se superior; das comissões, prémios de transferência e despesas judiciais e extrajudiciais que o Banco tenha de fazer para cobrança do seu capital e juros, incluindo honorários de Advogado e/ou Solicitador, as quais para efeito de registo se fixam em cento e sessenta mil escudos sendo o montante máximo assegurado de sete milhões seiscentos e quarenta mil escudos”, conforme docs. nºs 4 e 5 juntos aos autos.
15. Consta da mencionada escritura de hipoteca ainda: “Que os documentos, sejam de que natureza for, em que os primeiros outrogantes, ora caucionantes, figurem como responsáveis e que porventura se encontrem em conexão com a presente escritura, dela ficarão fazendo parte integrante, para efeitos de execução, nos termos e para fins do artigo 50º do Código Processo Civil”.
16. O referido imóvel, para além de se encontrar inscrito a favor da executada E………., pela inscrição G1, Ap. 451260391, integra-se no acervo hereditário do falecido G…………. .
17. A presente reclamação de créditos foi deduzida pelo B………., SA e por apenso à execução para pagamento de quantia certa que o C………., S.A. intentou contra D………., Ldª e a E………. .
18. A quantia reclamada, ascende, nesta data, à importância global de 8.663 34 €, sendo:
a) 6.783,63 € referente a capital;
b) 1.040,03 € relativo a juros de mora, contados desde a data do incumprimento até à presente data (15 de Janeiro de 2008);
c) 41,60 € referente ao imposto de selo;
d) 798,08 € correspondente às despesas judiciais e extrajudiciais, previstas na escritura de hipoteca.

III - O âmbito do recurso é definido pelas conclusões das alegações, não podendo o tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso, cfr. artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do C.P.Civil, e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu objecto delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida, pelo que é questão a decidir nos autos:
- O Banco apelante munido de escritura de hipoteca juntamente com os demais documentos juntos com a reclamação, “in casu” a “Proposta de Adesão” ao cartão de crédito F1………. e extractos da conta D.O. associada ao mesmo onde foram debitados os pagamentos que o Banco recorrente efectuou junto dos Estabelecimentos onde o mesmo Cartão foi utilizado pelos aderentes, goza de garantia real sobre os bens penhorados e consequentemente pode reclamar, pelo produto deles, o pagamento do seu crédito?
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Entendeu-se na decisão recorrida que: “(...) No caso em apreço afirma a reclamante que a escritura de hipoteca é título executivo.
Efectivamente, nos termos do disposto no art. 46º, nº 1, al. b), são título executivo os documentos exarados ou autenticados por notário que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação.
No entanto, também preceitua o art. 50º do mesmo diploma legal que os documentos exarados ou autenticados por notário em que se convencionem prestações futuras ou que se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes.
Ora, no caso dos autos, sendo certo que é inequívoco, face ao teor da escritura a que acima se aludiu, que as partes previram a constituição de obrigações futuras, também é certo que dela nenhuma cláusula consta quanto ao documento que prova a existência da obrigação.
Assim, perante tal omissão, a reclamante teria que ter junto aos autos documento revestido de força executiva própria, ou seja, documento que faça parte do elenco consagrado no art. 46º do C.P.C., que provasse que a obrigação foi constituída. (...) Contudo, nem a “Proposta de Adesão” nem a cópia dos extractos de conta corrente são documentos susceptíveis de enquadramento em nenhum dos títulos executivos previstos no art. 46º do C.P.C”.
Por seu turno alega agora a apelante que: “(...) O artigo 50.0 do Código de Processo Civil, ao contrário do entendimento que parece ter perfilhado a sentença recorrida, não exige que os documentos comprovativos de que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes, tenha a natureza de verdadeiro título executivo.
Exige, isso sim, que se prove a existência da obrigação por documento passado em conformidade com o que foi convencionado pelas partes na Escritura.
A obrigação de o documento exarado ou autenticado por notário ser acompanhado de documento revestido de força executiva própria, apenas existe quanto aquele documento é omisso quanto a essa matéria e já não quando se demonstre a existência da obrigação por documento que esteja em conformidade com o que foi convencionado pelas partes. O débito de tais montantes na conta associada ao Cartão estava expressamente previsto nas Condições Gerais de Utilização do cartão, facto alegado nos nºs 9 a 12 da reclamação e que a reclamada não impugnou, encontrando - se os montantes em dívidas titulados por documentos (extractos de conta do cartão) juntos aos autos, documentos que a reclamada também não impugnou: tais extractos têm, atento o que consta na escritura de hipoteca e o que se estabelece no artigo 50º do Código de Processo Civil, eficácia executiva”.
Vejamos.
Dispõe o artº 50º do C.P.Civil, na actual redação dada pelo DL 180/96, de 25.09 que . “Os documentos exarados ou autenticados por notário em que se convencinem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes”.
No entanto, à data da celebração da escritura pública de constituição de hipoteca em apreço nestes autos (29.05.1991) outra era a redacção deste preceito, ou seja:
“1. Os documentos exarados ou autenticados por notário têm força executiva, sempre que provem a existência de uma obrigação.
2. As escrituras nas quais se convencionem prestações futuras podem servir de base à execução desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas da escritura ou revestido de força executiva, que alguma prestação foi realizada em cumprimento do negócio”.
E assim, quando na escritura em apreço nos autos se refere o artº 50º do C.P.Civil, necessariamente estava-se a referir ao nº2 do citado preceito, então vigente.
No caso dos autos estamos perante uma escritura de hipoteca em que as partes convencionaram “(...) pagamento de todas e quaisquer responsabilidades ou obrigações, assumidas ou a assumir perante o referido banco, provenientes de toda e qualquer operação bancária em direito permitida, seja qual for a natureza ou origem até ao limite de quatro milhões de escudos (...)”
E assim sendo, esta escritura de constituição de hipoteca, por si só, não pode ser considerada titulo executivo, na medida em que não cria qualquer obrigação, nem encerra qualquer declaração de reconhecimento de dívida, apenas garantindo o cumprimento de obrigações presentes ou futuras ao respectivo credor, cfr. Ac. do STJ de 29.03.93, in www.dgsi.pt.
Donde a sua exequibilidade não resultará do disposto na al. c) do artº 46º do C.P.Civil, mas do nº2 do artº 50º do C.P.Civil.
Tal preceito legal contempla dois tipos de situações:
a) “a convenção de prestações futuras, sendo indispensável, então, a prova de que alguma prestação foi realizada para a conclusão do negócio;
b) a previsão da constituição de obrigações futuras, exigindo-se, aqui, a prova de que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes.”
No caso dos autos, alega a apelante que foi, pela apelada e seu marido, posteriormente, constituída uma obrigação de pagamento das quantias utilizadas por estes com o cartão de crédito F1……… . E que tal se insere na previsão das partes inserta na dita escritura de hipoteca.
Daqui resulta que a referida escritura terá de ser complementada com documento que prove a constituição dessa obrigação.
Esse documento complementar, segundo a apelante é a “Proposta de adesão” e a aceitação das respectivas condições pela reclamada e pelo seu falecido marido.
Será que esse documento foi passado em conformidade com as cláusulas respectivas constantes da referida escritura de hipoteca, ou não, tendo neste caso de ele próprio revestir-se de força executiva própria?
Na referida escritura de hipoteca convencionaram as partes que: “(...) Que os documentos, sejam de que natureza for, em que os primeiros outrogantes, ora caucionantes, figurem como responsáveis e que porventura se encontrem em conexão com a presente escritura, dela ficarão fazendo parte integrante, para efeitos de execução, nos termos e para fins do artigo 50º do Código Processo Civil”.
Assim somos de concluir que a referida “Proposta de Adesão” junta com a reclamação como doc. nº 2 respeita a forma prevista pelas partes na escritura de hipoteca onde se convencionaram a constituição de obrigações futuras por parte da reclamada e seu marido perante o Banco ora apelante.
Mas tal, por si só não é suficiente, pois na dita escritura de hipoteca não só se convencionaram a constituição de obrigações futuras por parte da reclamada e do seu falecido marido, como também, o pagamento de prestações futuras, pelo que é também necessário que se prove que o Banco efectuou tais prestações a favor da reclamada e do seu falecido marido.
Trata-se, pois, de se complementar a referida escritura com um outro documento complementar que comprove a existência dessas prestações.
A apelante, para tanto, juntou aos autos os extractos da conta D.O. da reclamada e do seu falecido marido, onde estes se haviam comprometido, perante o Banco reclamante a ter a necessária provisão, para, no prazo estipulado, ser efectuada a cobrança dos débitos lançados na sequência da utilização do referido cartão de crédito F1………. .
Vejamos o que foi previsto na escritura de hipoteca quanto à forma deste documento.
Também quanto a este ponto da mesma consta que : “Que os documentos, sejam de que natureza for, em que os primeiros outrogantes, ora caucionantes, figurem como responsáveis e que porventura se encontrem em conexão com a presente escritura, dela ficarão fazendo parte integrante, para efeitos de execução, nos termos e para fins do artigo 50º do Código Processo Civil”.
Daí que os referidos extractos bancários sejam documento suficiente para complementar a referida escritura de hipoteca, comprovando a responsabilidade da reclamada e de seu falecido marido, perante o Banco reclamante pela utilização que fizeram do referido cartão de crédito F1………., ou seja, das quantias que o Banco reclamante pagou aos estabelecimentos comerciais, junto dos quais a reclamada e o seu marido utilizaram o cartão de crédito em apreço, e perante os quais o reclamante se encontrava obrigado a liquidar-lhes, à vista, todas as facturas que pelos mesmos lhe fossem apresentadas e de onde constassem os elementos de identificação do aludido cartão.
Pelo e que sem necessidade de outros considerandos se julga que o Banco reclamante munido de escritura de hipoteca juntamente com os demais documentos juntos com a reclamação, “in casu” a “Proposta de Adesão” ao cartão de crédito F1………. e extractos da conta D.O. associada ao mesmo onde foram debitados os pagamentos que o Banco recorrente efectuou junto dos estabelecimentos onde o mesmo Cartão foi utilizado pelos aderentes, goza de garantia real sobre os bens penhorados e consequentemente pode reclamar, pelo produto deles, o pagamento do crédito reclamado.
Pelo que há que revogar a decisão recorrida.
Ora, estando penhorado nos autos, como resulta da certidão registral do imóvel dado de hipoteca ao reclamante, a favor do exequente C………., SA – inscrição F-1 – Ap. 70/010305 e gozando o apelante/reclamante de garantia real sobre tal imóvel, conforme inscrição C-1- Ap. 46/260391, convertida em definitiva pelo Av. 01-Ap.17/190991 e por força do disposto no artº 686º nº 1 do C.Civil conferir a hipoteca ao credor que dela goze o direito de ser pago pelo valor da coisa hipotecada pertencente ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo, há que concluir que se tem por verificado, e reconhecido o crédito reclamado e consequentemente há que o graduar, pela seguinte forma relativamente ao crédito exequendo e para ser pago pelo produto da venda do referido bem imóvel:
1ºlugar- crédito reclamado pela apelante;
2º lugar – crédito exequendo.
Procedem as respectivas conclusões da apelante.

IV – Pelo exposto acordam os Juízes que compõem esta secção cível em julgar a apelação procedente, revogando a decisão recorrida e em sua substituição, julga-se o crédito reclamado pela apelante, reconhecido e verificado e gradua-se o mesmo relativamente ao crédito exequendo para ser pago pelo produto da venda do bem imóvel - fracção autónoma designada pela letra “A”, destinada a comércio, com entrada pelo número …., do prédio urbano sito na Rua ………., nº…. a …., da freguesia da ………., concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 00860/150688-A e inscrito na competente matriz predial urbana sob o artigo 3847-A, pela seguinte forma:
1ºlugar- crédito reclamado pela apelante;
2º lugar – crédito exequendo.
As custas da graduação ficam a cargo da reclamada/executada e sairão precípuas.
Custas da apelação, pela apelada E.……… .

Porto, 2008.11.18
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues
José Bernardino de Carvalho