Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1708/18.0T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MÁRCIA PORTELA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO
CASO JULGADO
ARGUIÇÃO DA NULIDADE
Nº do Documento: RP202101121708/18.0T8PVZ..P1
Data do Acordão: 01/12/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Tendo numa acção de impugnação pauliana sido decidido que o autor era credor da indemnização pelo incumprimento de contratos-promessa, uma vez que a existência do crédito constitui pressuposto da acção de condenação no respectivo pagamento, a apreciação na acção de impugnação pauliana impõe-se na posterior acção de condenação, não podendo o Tribunal decidir de forma diversa por efeito da autoridade do caso julgado.
II - Tendo sido arguida na contestação uma questão que não veio a ser decidida na sentença, não é permitido à Relação conhecer da questão no recurso da sentença se o réu não tiver arguido a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
III - O prazo de cinco anos de prescrição da responsabilidade dos gerentes perante terceiros nos termos do artigo 174.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, começa a correr com o termo da conduta dolosa ou culposa do gerente ou da sua revelação se ela for oculta.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 1708/18.0T8PVZ.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
B… intentou acção declarativa com processo comum contra a C…, Ld.ª, e os seus sócios gerentes D… e E…, pedindo a condenação da 1.ª R. a pagar ao A. a quantia de € 1.700.595,78 (€ 1.053.992,88, correspondentes ao dobro do sinal de € 526.996,44, e € 646.602,90 de juros de mora, acrescida de juros legais até efectivo e integral pagamento), invocando o incumprimento definitivo de quinze contratos promessa que identifica, e a condenação solidária dos 2.º e 3.º RR. no pagamento de idêntica quantia a título de indemnização pelo prejuízo que lhe causaram por, enquanto gerentes da 1.ª R., a terem determinado ao incumprimento dos ditos contratos e à frustração do seu crédito.

O incumprimento definitivo dos contratos promessa consistiu na alienação à F…, S.A., em 03.06.2003, das fracções prometidas vender através daqueles contratos.

Alegou, ainda, que no Processo n.º 14434/05.0TBMAI figuravam como autor o ora A., e como RR. a ora R. C…, Ld.ª, e a F…, S.A., consistindo o pedido na impugnação pauliana do dito contrato de compra e venda, de 03.06.2003, celebrado entre as RR., C… e a empresa F…, abrangendo designadamente as 15 fracções que C… havia prometido vender ao então e ora A. por forma a que este pudesse executar esses bens no património da compradora F… e praticar todos os actos de conservação e manutenção da garantia patrimonial do seu crédito de € 1.053.992,88.

Contestou a R. C…, alegando a inexistência do direito do A., invocando existência de caso julgado nesse sentido e impugnando os factos alegados; questionando a dívida de juros e invocando a prescrição parcial dos mesmos, e ainda o abuso do direito.
Também os RR. D… e E… excepcionaram a prescrição do direito invocado pelo A. e impugnaram os factos alegados.
Foi realizada audiência prévia em que, após tentativa de conciliação frustrada, foi dada a palavra aos Ilustres Mandatários para discussão do objecto do processo.
Foi proferida decisão que, julgando parcialmente procedente a presente acção:
1. Condenou a R. C…, Ld.ª, a pagar ao A. a quantia de € 1.053.992,88 (um milhão cinquenta e três mil novecentos e noventa e dois euros e oitenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora desde 03.06.2003, vencidos a 30.09.2018, no valor de €.646.602,90 (seiscentos e quarenta e seis mil, seiscentos e dois euros e noventa cêntimos), e vincendos à taxa de juro legal de 4% até efectivo pagamento, e
2. Absolveu, em virtude da procedência da excepção da prescrição, os RR. D… e E… do pedido contra si formulado.
Inconformado, apelou o A., apresentando as seguintes conclusões:
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Contra-alegaram os RR. D… e E…, pugnando pela manutenção do decidido.
Igualmente apelou a R. C…, assim concluindo:
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Contra-alegou o A., pugnando pela manutenção do decidido.

2. Fundamentos de facto

A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:

1. O aqui A. e a R. C…, Ld.ª, celebraram entre si em 17.01.1998, quinze contratos promessa de compra e venda, tendo por objecto outras tantas fracções autónomas de um prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, que aquela R., à época, estava a construir — e hoje e há muito se encontra concluído — denominado “G…”, sito na Avenida …, n.ºs …., …., …., ….., ….., ….., …., …., …., …., …. e ….., Rua …, n.ºs .., .., .., .., .., .., .. e .., Rua …, n.ºs …., …., …, … e …, e Arruamento de nome a designar, n.ºs .. e .., na freguesia e concelho da Maia, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 01062/221096, da aludida freguesia.

2. Em cumprimento do acordado nesses quinze contratos promessa, o A., como promitente comprador, entregou à R. C…, promitente vendedora, até Janeiro de 1999, a quantia global de Esc. 105.653.300$00 = € 526.996,44, a título de sinais, e de reforços de sinais e princípio de pagamento, nos termos ali previstos.

3. Por demoras anormais e significativas na conclusão da construção das aludidas fracções autónomas — de que dependia a consumação das compras e vendas prometidas, prevista para o último trimestre de 1999, nos termos dos aludidos contratos de 17.01.1998 — o aqui A., após várias diligências e interpelações admonitórias à aqui R. C…, Ld.ª, , promitente vendedora, durante todo o ano de 2000, com vista à celebração das respectivas escrituras públicas, veio a comunicar a esta, em 12.12.2000, que — por força do incumprimento definitivo em que a mesma incorrera — considerava resolvidos os quinze contratos promessa de compra e venda atrás aludidos.

4. E exigia da mesma R. C…, Ld.ª, a devolução em dobro de tudo quanto a essa prestara a título de sinal — ou seja, a quantia de Esc. 211.306.600$00 = € 1.053.992,88 — sob pena de promover e reclamar judicialmente a declaração de resolução dos contratos promessa em causa, e o pagamento da aludida quantia.

5. Na sequência dessa declaração resolutória, que a R. C…, Ld.ª, não aceitou, pugnando ela própria, em pedido reconvencional, pela declaração de resolução dos contratos promessa atrás aludidos, por culpa do ali e aqui A., com perda dos sinais prestados por este, correu termos entre as partes - pelo 5.º Juízo do então Tribunal Judicial da Maia, como Proc. n.º 964/2001, depois redistribuído ao 2.º Juízo de Competência Cível do mesmo Tribunal, e renumerada com o n.º 10823/07.4TBMAI – acção judicial, cuja tramitação seguiu curso até ao Supremo
Tribunal de Justiça.

6. Aí sendo objecto de decisão definitiva, após sucessivos recursos, interpostos por ambas as partes, nos termos do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06.02.2007, transitado em julgado em 22.02.2007.

7. E do qual decorre que os referidos quinze contratos promessa referenciados em 1) foram julgados em vigor entre as partes, pela declaração de improcedência da pretensão resolutória e indemnizatória deduzida pelo aqui como ali A..

8. A ali como aqui R. C…, Ld.ª, vendera, já em 03.06.2003, todas as quinze fracções autónomas que prometera vender ao A..

9. Pois, por escritura pública dessa data de 03.06.2003, outorgada no Cartório Notarial da Trofa, a R. C…, Ld.ª, declarou vender a uma sociedade denominada F…, S.A., todas as quinze fracções autónomas que prometera vender ao A..

10. Mas não só essas fracções foram vendidas - antes um total de sessenta e uma fracções autónomas do mesmo prédio “G…” edificado pela R. C… — por um preço total declarado, na referida escritura, de dois milhões de euros.

11. A R. C…, Ld.ª, foi nesse acto representada pelos seus dois únicos gerentes — os aqui co-RR. D… e E… — que são os mesmos que com o A. outorgaram, em representação da promitente vendedora, os contratos promessa de Janeiro de 1998.

12. A compradora F…, S.A., foi representada na mesma escritura de compra e venda de 03.06.2003, a que nos vimos reportando, pelos seus administradores H… e por I…, ambos nessa melhor identificados.

13. Sendo que esses administradores da dita F…, S.A., H… e por I…, são filhos do atrás referido E…, compondo esse trio de Pai e Filhos todo o Conselho de Administração daquela sociedade.

14. O aqui A. intentou, no ano de 2005, contra a aqui R. C…, Ld.ª, e a dita F…, S.A., uma acção de processo ordinário, que correu termos como Proc. 14434/05.0TBMA (que teve apenso um procedimento cautelar de arresto requerido pelo A.), do então 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Maia, e ultimamente pendeu nesta mesma Instância Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por essa acção visando, e alcançando, a impugnação pauliana da aludida escritura pública de 03.06.2003.

15. Os pedidos formulados pelo aqui e aí A., com interesse in casu, consistiu no seguinte:

a) Se declare a impugnação judicial do contrato de compra e venda celebrado entre as sociedades RR., em 3.05.2003, que teve por objecto as sessenta e uma fracções autónomas identificadas na respectiva escritura pública, que constitui o doc. 2 que junta e, como tal, ineficaz em relação ao A., por forma a que este possa exercitar o seu direito à restituição desses bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património da obrigada à restituição (a R. F…), e praticar todos os actos de conservação e manutenção da garantia patrimonial do seu crédito (de 1.053.992,88 € e respectivos juros legais desde 3.06.2003 até integral e efectiva liquidação), permitidos por lei”.

16. Fundamentou o A. a sua pretensão, alegando que:…

“— descobriu entretanto que a 1.ª R., em 3.06.2003, através de escritura pública, vendeu à 2.ª R. as 15 fracções autónomas objecto dos aludidos contratos promessa, colocando-se, assim, numa situação de impossibilidade objectiva e definitiva de cumprimento de tais contratos;

— a escritura de 3.06.2003 foi outorgada pelos dois últimos gerentes da 1.ª R., E… e D… (que, igualmente, haviam celebrado os contratos-promessa com o A. em representação da mesma R.), pelo que a consumação desse negócio teve lugar com perfeita consciência, por parte daquela e destes, de que tornavam objectiva e definitivamente impossível o cumprimento daqueles contratos-promessa”.

17. Essa acção veio, como se referiu, a ser julgada inteiramente procedente.

18. Nesse processo, acção declarativa Proc. n.º 14434/05.0TBMAI, que ultimamente correu termos pela Comarca do Porto – Póvoa de Varzim – Inst. Central – 2.ª Secção Cível – J 5, foi proferido Acórdão da Relação do Porto de 08.04.2014, confirmado por igualmente douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.02.2015, transitado em julgado.
19. Do referido Acórdão do Tribunal do Supremo Tribunal de Justiça de 05.02.2015 consta que:
“1. O A. e a R. “C…, Ld.ª, celebraram entre si, em 17/01/1998, quinze contratos promessa de compra e venda, tendo por objecto quinze fracções autónomas de um prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, que aquela R., à época estava a construir e hoje já se encontra concluído – denominado “G…”, sito na Avenida …, n.ºs …., …., …., …., …., …., …., …., ….., ….., …. e …., Rua …, n.ºs .., .., .., .., .., .., .. e .., Rua …, n.ºs …, …, …, … e …, e Arruamento de nome a designar, n.ºs .. e .., na freguesia e concelho da Maia; descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 01062/221096, da aludida freguesia — Alínea A).
2. Em cumprimento do acordado nesses quinze contratos promessa, o A. entregou à R. “C…, Ld.ª”, até Janeiro de 1999, a quantia global de Esc. 105.653.300$00 (€ 526.996,44), a título de sinais e reforço de sinais, nos termos ali previstos — Alínea B).
3. Em 12/12/2000 o A. declarou que considerava resolvidos os quinze contratos promessa de compra e venda referidos em 1 e exigiu da mesma R. “C…, Ld.ª, ” a devolução em dobro de tudo quanto a essa prestara a título de sinal — ou seja, a quantia de Esc. 211.306.600$00 (€ 1.053.992,88) sob pena de promover e reclamar judicialmente a declaração de resolução dos contratos promessa em causa, e o pagamento da aludida quantia — Alínea C).
4. O A. intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário (que inicialmente correu termos no 5.º Juízo deste Tribunal sob o n.º 964/2001 e, posteriormente distribuída ao 2.º Juízo de Competência Cível sob o n.º 10823/07.4TBMAI por força da especialização do Tribunal) contra a R. “C…, Ld.ª ”, na qual formulou os seguintes pedidos:
a) se declarem resolvidos todos os contratos-promessa celebrados entre o A., como promitente-comprador e a R., como promitente vendedora, formalizados pelos documentos juntos sob os n.ºs 1 a 15 e em consequência;
b) se condene a R. a restituir ao A. a quantia global de Esc. 211.306.600$00, correspondente ao sinal em dobro que dele recebeu em cumprimento dos aludidos contratos;
c) se condene a R. a pagar ao A. os juros moratórios sobre o supra referido montante, à taxa anual de 7% ou àquela que se mostrar legalmente aplicável, desde a data da citação até efectivo reembolso;
d) caso improceda o pedido formulado em a), então se fixe à R. um prazo razoável para a realização das escrituras das fracções prometidas — Alínea D).
5. No âmbito da referida acção a R. deduziu reconvenção pretendendo se declar(ass)em resolvidos os contratos-promessa celebrados, por culpa exclusiva do A., sendo este condenado na perda dos sinais prestados, no montante de Esc. 105.653.300$00, a título de indemnização e ainda como litigante de má fé, em pesada multa e indemnização a favor da R. — Alínea E).
6. No âmbito da mesma acção foi proferida sentença em 21.03.2015 que julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente, fixou em 90 dias o prazo para a celebração das escrituras de compra e venda previstas nos contratos promessa sub judice, e julgou improcedente o pedido reconvencional formulado pela R., dele absolvendo o A. — Alínea F).
7. De tal decisão ambas as partes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, em douto acórdão de 05.07.2006, julgou a apelação do A. improcedente e parcialmente procedente a interposta pela R., e em consequência, revogou a sentença recorrida na parte que conheceu do pedido de fixação do prazo atrás referido, mantendo-a no restante — Alínea G).
8. Por douto acórdão do STJ proferido em 06.02.2007, e já transitado em julgado, foi decidido manter a decisão proferida pelo Tribunal da Relação no acórdão de 05.07.2006, tendo aí sido declarado expressamente estarem em vigor os quinze contratos-promessa celebrados entre as partes, mencionados em 1 —Alínea H).
9. Por escritura pública de compra e venda celebrada em 03.06.2003, a R. “C…, Ld.ª”, representada pelos gerentes E… e D…, declarou vender e a R. “F…, S. A.”, declarou comprar, pelo preço total de dois milhões de euros, 61 fracções entre as quais as fracções referidas em 1 – Alínea I).
10. A R. “C…, Ld.ª”, é uma sociedade que tem por objecto a gestão, compra e venda de propriedades e tem como gerentes D… e E… — Alínea J).
11. A R. “F…, Ld.ª”, é uma sociedade que tem por objecto a compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, compra de materiais para construção e sua revenda, e tem como membros do Conselho de Administração E…, I… e H… — Alínea K).
12. Aquando da outorga da escritura aludida em I), os gerentes da R. C…, Ld.ª, sabiam que, com tal negócio, tornavam objectiva e definitivamente impossível a celebração dos prometidos contratos de compra e venda — Resposta ao quesito 1.º.
13. Ao outorgarem tal escritura, os gerentes da dita R. previram que a celebração dos contratos prometidos se tornaria impossível, aceitando esse resultado — Resposta ao quesito 2.º.
14. Os legais representantes da R. “F…” outorgaram a escritura aludida em 9 sabendo da outorga dos contratos aludidos em 1 — Resposta ao quesito 3.º.
15. E bem assim da pendência da acção judicial referida em 4— Resposta ao quesito 4.º.
16. A 1ª R. integrou no seu património parte (em montante não apurado) do preço das vendas referidas na alínea l) dos factos assentes, tendo destinado outra parte (também em montante não apurado) ao pagamento de dívidas relacionadas com o financiamento e custos do empreendimento de que as fracções vendidas fazem parte — Resposta ao quesito 5.º.
17. As RR. sabiam que as fracções referidas na alínea I) dos factos assentes constituíam então (à data das vendas) o único património imobiliário da 1.ª R. — Resposta ao quesito 7.º.
18. Com a celebração do contrato aludido em I) dos factos assentes, as RR. previram a inviabilização da cobrança, por parte do A., do que este prestou a título de sinal (ou do seu dobro) e aceitaram tal consequência — Resposta ao quesito 8.º.
19. Devido a atrasos na obra (na conclusão das fracções prometidas), o A. teve a atitude descrita na al. C) dos factos assentes — Resposta ao quesito 9.º.
20. Com a venda referida em I) dos factos assentes, a 1ª R. visou evitar a desvalorização das fracções — Resposta ao quesito 14.º.
21. Sendo ainda que a 1.ª R. tinha de proceder ao pagamento dos custos relacionados com a construção do edifício em que as fracções estavam inseridas — Resposta ao quesito 15.º.
22. E…, gerente da 1ª R., é presidente do conselho de administração da 2ª R., € é pai de I… e (de) H…, então administradores da 2ª R. — Certidões de nascimento de fls. 863-871.”
20. Deste acórdão consta ainda:

“Dos contratos-promessa de compra e venda realizados entre a R. recorrente o A. decorre uma obrigação de prestação de facto positivo, ou seja, a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente os contratos prometidos ou definitivos. Através da impugnação pauliana não pode obter-se o cumprimento dessa obrigação, ou seja, a execução específica daquele contrato. Pode, contudo, assegurar-se a garantia patrimonial do direito de crédito resultante da indemnização fundada no incumprimento culposo e definitivo do contrato por um dos promitentes …
No caso, a recorrente apesar de ter outorgado com o A., em 17 de Janeiro de 1998, quinze contratos-promessa de compra e venda relativos a quinze fracções autónomas de um prédio urbano que estava a construir, vendeu à R. F…, S.A., por escritura pública de 3 de Junho de 2003, sessenta e uma fracções autónomas, nestas incluindo as que prometera vender ao A..
Este comportamento da recorrente inviabilizou, em definitivo, a celebração do contrato prometido, equiparando-se a sua conduta à recusa definitiva de efectuar a prestação de facto a que estava contratualmente vinculada, o que consubstancia incumprimento definitivo e culposo dos contratos-promessa, culpa que, aliás, sempre se presumiria (artigo 799.º n.º 1 do Código Civil), já que sobre a recorrente recaia o ónus de provar que o incumprimento não procedeu de culpa, o que não logrou demonstrar.
O incumprimento definitivo dos contratos pela recorrente situa-se na data da alienação a terceiro das fracções prometidas vender ao A.– 3 de Junho de 2003 – e verificou-se sem necessidade de prévia interpelação ou de notificação admonitória da recorrente, as quais, nas concretas circunstâncias, se revelariam actos inúteis, dada a manifestação inequívoca da vontade da recorrente em não outorgar os contrato prometidos ao impedir em definitivo com a sua actuação que viessem a concretizar-se…
Tal incumprimento definitivo dos contratos-promessa pela R., promitente faltosa, conferiu ao A. o direito de resolver o contrato (artigo 801.º do Código Civil) e desencadeou a aplicação das sanções previstas no artigo 442.º n.º 2 do Código Civil, no caso, a restituição do sinal que prestou em dobro.
Tendo o A. feito entrega da quantia global de 105.653.300$00 (€ 526.996,44) à recorrente, a título de sinais e de reforço de sinais, em cumprimento do acordado nos quinze contratos-promessa (artigo 441.º do Código civil), o seu crédito sobre a recorrente ascende a € 1.053.992,88, dobro do que prestou, e respectivos juros legais.
Ao pagamento desta indemnização não obsta a declaração resolutiva feita pelo A. à recorrente em 12 de Dezembro de 2000, a que se referem os pontos 3 a 8 da matéria de facto, a qual nenhum efeito teve em relação aos contratos-promessa outorgados, visto ter sido decidido, com trânsito em julgado, na acção interposta pelo aqui A. contra a recorrente que, por se verificar apenas uma situação de mora por parte da recorrente, traduzida nos atrasos na conclusão das fracções prometidas vender, não se justificar a resolução, declarando-se expressamente estarem os aludidos contratos em vigor, situação que se manteve até à venda das fracções autónomas pela recorrente a terceiro.
Tendo ocorrido esta venda em 3 de Junho de 2003, o direito de crédito do A. nasceu posteriormente ao acto visado com a impugnação…
Merece, por conseguinte, o douto acórdão recorrido confirmação.

21. Do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.04.2014 referido supra em 18 consta a seguinte decisão:
1.º Julgar procedente o recurso e revogar a decisão recorrida, por procedência da impugnação pauliana das vendas indicadas em 9 dos factos provados, declarando-se estas ineficazes em relação ao A./recorrente, na medida do seu crédito (de 1.053.992,88 € e juros legais), por forma a que possa exercitar o seu direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património da 2.ª R. (F…) e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial do seu crédito, declarando-se, ainda, a 2.ª R. responsável pelo valor das fracções que tenha alienado terceiros em data posterior à da escritura mencionada naquele n.º 9, na exacta medida necessária ao integral pagamento do crédito do impugnante”.

22. Consagrou o dito Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8.04.2014 que “… E é inquestionável que, com tais vendas (que, repete-se, incluíram as 15 fracções que havia prometido vender ao demandante), a 1.ª demandada tornou, total e definitivamente, impossível a celebração dos prometidos contratos de compra e venda, incumprindo, assim, também definitivamente, os contratos promessa, com culpa exclusiva que, aliás, se presume, em conformidade com o disposto no n.º 1 do art. 799.º do Código Civil.”, e

23. “…É assim inequívoco que a 1.ª R., promitente vendedora, incumpriu, culposamente, os contratos promessa celebrados com o ora recorrente. E certo é, igualmente, que, devido a tal incumprimento, tem este a faculdade de exigir daquela o dobro do que prestou a título de sinal. […] Como o sinal prestado ascendeu a 526.996,44€ (n.º 2 dos factos provados), o montante a que o A./recorrente tem direito totaliza 1.053.992,88€, a que acrescem os juros legais devidos desde a data em que a 1.ª R. incumpriu o contrato (03.06.2003) – n.º 1 do art. 806.º do CCiv.. É este o seu crédito e é o que ele visa tutelar nesta acção.”

24. Após a integral procedência da acção de impugnação pauliana a que vem de aludir-se, o aqui A. ofereceu à execução, contra ambas as ali RR., ou seja a aqui R. C…, Ld.ª, e a dita F…, S.A., a sentença transitada em julgado que ali foi proferida, consubstanciada no decidido nos doutos Acórdãos da Relação do Porto, de 08.04.2014, mais tarde confirmado por igualmente douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.02.2015, transitado em julgado.

25. Tal execução foi promovida como execução sumária, nos próprios autos, intentada por referência ao sobredito Proc. n.º 14434/05.0TBMAI – mas depois distribuída ao Juízo de Execução do Porto - J 5 – como Proc. n.º 22138/15.0T8PRT.

26. Em tal execução foi proferida, em embargos de executado da aqui R. C…, Ld.ª, saneador-sentença, de 13.02.2017, cujo segmento da Decisão tem, com interesse in casu, o seguinte teor:
Nos termos e fundamentos expostos, nos presentes autos em que é executada/embargante C…, Ld.ª, e exequente/embargado B…, declaro os embargos deduzidos parcialmente procedentes por provados, e, em consequência,
I) Por falta de título executivo qua A.ize o prosseguimento da execução contra a embargante C…, Ldª no que respeita à reclamada quantia de € 1.570.536,02 (um milhão quinhentos e setenta mil quinhentos e trinta e seis euros e dois cêntimos), declaro extinta a execução em relação a esta última…”

27. O aqui A. entendeu conformar-se com o entendimento dessa sentença – acolhendo a fundamentação ali expendida.

28. O aqui A. pediu a insolvência da aqui R. C…, Ld.ª, o que deu origem ao processo n.º 383/07.1TYVNG do 1.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, cuja sentença julgou improcedente o pedido de insolvência, em suma, com base nos seguintes fundamentos:
“No presente caso o requerente alegou ser credor da requerida da quantia de € 1.053.992,88, em virtude da celebração de quinze contratos-promessa de compra e venda, que não se encontra líquido atento o teor da oposição deduzida pela requerida, discutindo-se inclusive a existência do crédito…

Voltando ao caso concreto temos que o crédito na génese do pedido é controvertido no que tange à existência o que terá de ser dirimido em acção própria. Nem o processo de insolvência, aliás, pode ser encarado como um “atalho” para obter um resultado favorável ou mais rápido…
Acresce que, já pelo 5.º Juízo do tribunal Judicial da Maia, proc. n.º 964/2001, instaurado pelo ora requerente contra a requerida, aquele entendia que esta havia incumprido os 15 contratos-promessa de compra e venda e teria direito ao dobro do sinal, de que agora se proclama credor, tendo no mesmo sido decidido que a R. não estava numa situação de incumprimento, não havendo razões para se considerar válida a resolução dos contratos, cfr. decisão proferida na 1.ª instância, confirmada pelo T.R.P. e S.T.J. juntas aos autos”.

3. Do mérito do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigos 608.º, n.º 2, in fine, e 635.º, n.º 5, CPC), consubstancia-se nas seguintes questões:
Apelação da R. C…
3.1. Da autoridade do caso julgado — Proc. n.º 14434/05
3.1.1. Enquadramento do instituto
3.1.2. O caso dos autos
3.1.2.1. Montante da condenação — capital e juros,
3.1.2.2. Prescrição dos juros
3.1.2.3. Abuso do direito
Apelação do A.
3.2. Da prescrição do direito do apelado relativamente aos gerentes da apelante

3.1. Da autoridade do caso julgado — Proc. n.º 14434/05
3.1.1. Enquadramento do instituto
Discute-se se a decisão proferida na acção de impugnação pauliana projecta autoridade de caso julgado neste processo.
A sentença recorrida respondeu afirmativamente, contra o que se insurge a apelante R. C….
A autoridade do caso julgado pode ser definida como a vertente positiva do caso julgado material, em contraposição à excepção do caso julgado, que constitui a vertente negativa.
Na excepção de caso julgado verifica-se uma total identidade entre causas, caracterizada pela tríplice identidade enunciada no artigo 581.º, n.º 1 CPC:, identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir.
Segundo o n.º 1 do artigo 580.º CPC, 580.º, n.º 2, a excepção do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
Trata-se, pois, de impedir que o Tribunal, em detrimento da economia processual, profira nova decisão inútil: se a decisão fosse de teor idêntico, seria inútil; igualmente inútil, por ineficaz, seria a decisão que contrariasse decisão anterior, sendo certo que o artigo 625.º, n.º 1, CPC, estabelece que, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, prevalece a que tiver transitado em primeiro lugar.
Já na autoridade do caso julgado, a identidade do objecto da relação jurídica é meramente parcial: uma determinada questão decidida na primeira acção configura--se como questão prévia ou prejudicial na segunda acção, não podendo aí ser decidida em termos diversos.
Pretende-se obviar a que a relação jurídica material definida por uma decisão com trânsito em julgado possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica.
A propósito da distinção entra as duas figuras, escreve Miguel Teixeira de Sousa, O objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ n.º 325/176:
A excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior.
E a pg. 179:
Quando vigora a autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: autoridade do caso julgado é o comando da acção ou proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva e à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente.
Nas palavras deste Autor, O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ n.º 325/ 171:
Quando o objecto processual anterior é condição para a apreciação do objecto processual posterior, o caso julgado da decisão antecedente releva como autoridade de caso julgado material no processo subsequente; quando a apreciação do objecto processual antecedente é repetido no objecto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva como excepção do caso julgado.
E em Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, pg. 335:
A relação de prejudicialidade entre objectos processuais verifica-se quando a apreciação de um objecto (que é o prejudicial) constitui um pressuposto ou condição do julgamento de um outro objecto (que é o dependente). Também nesta situação tem relevância o caso julgado: a decisão proferida sobre o objecto prejudicial vale como autoridade de caso julgado na acção em que é apreciado o objecto dependente.
Nesta hipótese, o tribunal da acção dependente está vinculado à decisão proferida na causa prejudicial. Assim, por exemplo, o reconhecimento da propriedade na acção de reivindicação vale como autoridade de caso julgado num processo posterior em que o proprietário requer a condenação da contraparte no pagamento de uma indemnização pela ocupação indevida do imóvel (...).
Na jurisprudência destacamos o acórdão do STJ, de 24.04.2013, Lopes do Rego, www.dgsi.pt.jstj, proc. n.º 7770/07.3TBVFR.P1.S1:
O fenómeno – essencial à garantia dos valores constitucionais da confiança e da segurança jurídica – da indiscutibilidade do julgamento constante de decisão judicial transitada em julgado pode revelar-se, na prática, através de diferentes vertentes ou modalidades.
Como se afirma, por exemplo, no
Ac. de 19/2/09, proferido pelo STJ no P. 09B0081:
A excepção de caso julgado visa evitar que o tribunal se veja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior. A autoridade de caso julgado significa que, decidida com força de caso julgado material uma determinada questão de mérito, não mais poderá ela ser apreciada numa acção subsequente, quer nela surja a título principal, quer se apresente a título prejudicial, e independentemente de aproveitar ao autor ou ao réu.
Assim., em primeiro lugar, essa imutabilidade ou indiscutibilidade da decisão judicial definitiva impede que a questão que foi objecto da decisão proferida e inimpugnável (ou não tempestiva e adequadamente impugnada) possa voltar a ser, ela própria, na sua essencial identidade, recolocada à apreciação do tribunal: se tal ocorrer, por força da figura da excepção de caso julgado – que reflecte a chamada função negativa da figura do caso julgado - deve o juiz abster-se de voltar a apreciar a matéria ou questão que se mostra já jurisdicionalmente decidida, em termos definitivos, como objecto de uma anterior acção.
A figura da excepção de caso julgado – que a reforma de 1995/96 qualificou expressamente (art. 494º, al. i) como dilatória - tem, pois, que ver com um fenómeno de identidade entre relações jurídicas, sendo a mesma relação submetida sucessivamente a apreciação jurisdicional, ignorando-se ou desvalorizando-se o facto de esse mesma relação já ter sido, enquanto objecto processual perfeitamente individualizado nos seus aspectos subjectivos e objectivos, anteriormente apreciada jurisdicionalmente, mediante decisão que transitou em julgado.
Pelo contrário, a figura da autoridade do caso julgado tem a ver com a existência de relações – já não de identidade jurídica – mas de prejudicialidade entre objectos processuais: julgada, em termos definitivos, certa matéria numa acção que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre o objecto desta primeira causa, sobre essa precisa questio judicata, impõe-se necessariamente em todas as outras acções que venham a correr termos entre as mesmas partes – incidindo sobre um objecto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objecto previamente julgado, perspectivado como verdadeira relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na segunda acção. Ou seja, estamos aqui confrontados com a chamada função positiva do caso julgado (perspetivada no CC de 1867 como conduzindo a uma inclusão do caso julgado entre os meios de prova – arts. 2407, nº4, e 2502º e segs.), mediante a qual a vinculatividade própria do instituto do caso julgado impõe que o objecto da primeira decisão funcione como pressuposto indiscutível da nova decisão de mérito, a proferir na segunda causa, incidente sobre relação jurídica diversa, mas dependente ou condicionada pela anteriormente apreciada, em termos definitivos, pelo tribunal.

No mesmo sentido, Rui Pinto, Exceção e Autoridade de Caso Julgado – Algumas Notas Provisórias, Julgar Online, Novembro de 2018, pg. 27,
Deste modo, se o efeito negativo do caso julgado (exceção de caso julgado) leva à admissão de apenas uma decisão de mérito sobre um mesmo objecto processual, mediante a exclusão de poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo (autoridade de caso julgado) admite a produção de decisões de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão.
Em termos de construção lógica da decisão, na autoridade de caso julgado a decisão anterior determina os fundamentos da segunda decisão; na exceção de caso julgado a decisão anterior obsta à segunda decisão.
Na síntese do acórdão do STJ, de 08.11.2018, Tomé Gomes, www.dgsi.pt.jstj, proc. n.º 478/08.4TBASL.E1.S1:
A autoridade de caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, ainda não integralmente idêntico, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa.
No que aos limites objetivos do caso julgado material concerne, embora a doutrina tradicional assinale que apenas abrange o segmento dispositivo da sentença, tem-se vindo a entender que, para além das questões expressamente contempladas no dispositivo, são ainda abrangidos pela força do caso julgado as que se apresentam como seu antecedente lógico necessário.

Segundo Miguel Teixeira de Sousa, Estudos cit., pg. 339,

Como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.
O caso julgado da decisão também possui igualmente um valor enunciativo: essa eficácia de caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada.

Mais adiante, a fls. 340:
Em regra, o caso julgado não se estende aos fundamentos de facto da decisão. Ou melhor: esses fundamentos não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial.
(…)
Portanto, pode afirmar-se que os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, o valor de caso julgado. Esses fundamentos não valem por si mesmos, isto é, não são vinculativos quando desligados da respectiva decisão, pelo que eles valem enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com esta.

No mesmo sentido, acórdãos do STJ, de 12.02.2019, Hélder Almeida, www.dgsi.pt.jstj, proc. n.º 654/13.8TBPTL.G1.S1; de 12.07.2011, Moreira Camilo, www.dgsi.pt.jstj,proc. nº. 129/07.4TBPST.S1; de 06.03.2008, Oliveira Rocha, www.dgsi.pt.jstj, proc. n.º 08B402; da Relação de Guimarães, de 12.07.2011, Helena Melo, www.dgsi.pt.jtrg, proc. nº. 4959/10.1TBBRG.G1.

3.1.2. O caso dos autos
3.1.2.1. Montante da condenação — capital e juros
É neste quadro que tem de ser analisado o recurso da apelante C…, contra quem o apelado dirigiu o pedido de condenação no pagamento da quantia de € 1.700.595,78 (€ 1.053.992,88, correspondentes ao dobro do sinal de € 526.996,44, e € 646.602,90 de juros de mora, acrescida de juros legais até efectivo e integral pagamento),
Alegou o apelado que este direito foi previamente reconhecido no processo n.º 14434/05.0TBMAI em virtude de a mesma ter definitivamente incumprido quinze contratos promessa que identifica, alienando as fracções objecto do mesmo à F…, S.A..
Afirma ainda a identidade de partes (ali figuravam como autor e réu o ora A. e a ora R, para além da F…, S.A.), correspondendo o pedido ali formulado à impugnação pauliana do referido contrato de compra e venda celebrado entre as RR., C… e F…, das 15 referidas fracções. por forma a poder executar esses bens no património da compradora F… e praticar todos os actos de conservação e manutenção da garantia patrimonial do seu crédito.
E ainda que a relação material controvertida entre apelante e apelado, composta pelos contratos, sendo o pedido formulado em cada uma das acções comuns, na medida em que em ambas exige o reconhecimento de um crédito.
Sublinha a sentença recorrida que com a acção de condenação em apreço, a par do reconhecimento do mesmo direito de crédito, o apelado pretende a condenação da R. C… a prestá-lo.
Sustenta a apelante, por seu turno, que não se verifica autoridade de caso julgado
por inexistir decisão judicial que tenha apreciado o seu incumprimento, o grau da culpa e o valor indemnizatório, e reconhecido o crédito de que o apelado se arroga titular.
São os seguintes os processos convocados pela apelante para a apreciação do recurso:
— Proc. n.º 964/2001 — acção intentada pelo ora apelado contra a ora apelante pedindo a condenação da apelante no pagamento do sinal em dobro em consequência da resolução dos contratos promessa de compra e venda ;
— Proc. n.º 14434/05 — acção de impugnação pauliana intentada pelo ora apelado contra a apelante e outra;
— Proc. n.º 383/07 — acção de insolvência contra a ora apelante intentada pelo ora apelado;
— Proc. n.º 22138/15 — embargos de executado movidos pela ora apelante contra o apelado.
Reportando-se concretamente à acção de impugnação pauliana — Proc. n.º 14434/05 —, afirma que:
— mesmo sem qualquer decisão para o efeito noutra qualquer acção e sem pedido que a tal reconhecesse ou declarasse nessa própria acção, o Tribunal deu como válido e existente esse pressuposto (que tinha um crédito) para a procedência dessa ação de impugnação;
— declarou a alienação das fracções prometidas vender ineficaz em relação ao apelado, mas não condenou a apelante a pagar-lhe o que quer que fosse, não constitui qualquer autoridade de caso julgado;
— na acção de impugnação pauliana a causa de pedir é a impugnação das vendas e não o cumprimento ou incumprimento dos contratos promessa de compra e venda celebrados entre o ora apelado a ora apelante, daí a sentença falar em tudo indiciando, mas sem apreciar;
— não tem nem na sua causa de pedir, nem no pedido, o cumprimento ou incumprimento dos contratos promessa de compra e venda celebrados
— apesar de a ação de impugnação pauliana ter sido julgada procedente, também existe uma decisão anteriormente transitada em julgado — Proc. n.º 383/07, que se refere à mesma situação fáctica (da falta de bens porque vendidos em 2003) — no sentido de a apelante não ter qualquer crédito;
— nesta acção onde o apelado, invocando impossibilidade objectiva definitiva de cumprimento por parte da ora apelante em consequência da venda das quinze frações objecto dos contratos de promessa a terceiro, em 03.06.2003, pedia a declaração de insolvência da apelante;
— foi proferida decisão julgando a acção improcedente por falta de crédito do apelado, tendo o Tribunal considerado e decidido expressamente que o apelado não tem qualquer crédito sobre a apelante;
— esta decisão, transitada em julgado em 03.12.2008, antes do trânsito em julgado da acção de impugnação pauliana, é que tem autoridade de caso julgado.
— Ali se escreveu:
“…. Manifestamente, o agravante estriba o seu direito no disposto no artigo 442º/2, 2ª parte do CC …. Conforme alega o agravante, o STJ considerou que os contratos de promessa se encontravam em vigor. E, assim sendo, o incumprimento dos mesmos tem de ser declarado judicialmente, em acção intentada para esse efeito, para que se conclua em conformidade e se condene, se disso for caso, a requerida no pagamento ao requerente do valor correspondente ao dobro do sinal.
Enquanto isso não suceder, e face à decisão do Supremo, o requerente é titular do direito ao cumprimento dos contratos-promessa, mas não ao dobro dos sinais entregues, isto é, não é credor de uma quantia pecuniária. …. Não estando o requerente em condições, face ao que foi decidido pelo STJ quanto aos contratos de promessa se encontrarem em vigor, de invocar, sem uma declaração judicial expressa de incumprimento dos mesmos, agora com o fundamento na impossibilidade de cumprimento por as fracções haverem sido vendidas a terceiro, um crédito pecuniário …”.
Apreciando:
Tendo a decisão proferida no processo de insolvência (Proc. n.º 383/07) transitado em julgado em momento anterior à proferida na acção de impugnação pauliana, importa aferir se esta tem a força de autoridade de caso julgado como sustenta a apelante.
Adiantamos que a resposta não pode deixar de ser negativa, face ao teor da sentença, parcialmente transcrito no ponto 28 da matéria de facto provada:
“No presente caso o requerente alegou ser credor da requerida da quantia de € 1.053.992,88, em virtude da celebração de quinze contratos-promessa de compra e venda, que não se encontra líquido atento o teor da oposição deduzida pela requerida, discutindo-se inclusive a existência do crédito…

Voltando ao caso concreto temos que o crédito na génese do pedido é controvertido no que tange à existência o que terá de ser dirimido em acção própria. Nem o processo de insolvência, aliás, pode ser encarado como um “atalho” para obter um resultado favorável ou mais rápido…
Acresce que, já pelo 5.º Juízo do tribunal Judicial da Maia, proc. n.º 964/2001, instaurado pelo ora requerente contra a requerida, aquele entendia que esta havia incumprido os 15 contratos-promessa de compra e venda e teria direito ao dobro do sinal, de que agora se proclama credor, tendo no mesmo sido decidido que a R. não estava numa situação de incumprimento, não havendo razões para se considerar válida a resolução dos contratos, cfr. decisão proferida na 1.instância, confirmada pelo T.R.P. e S.T.J. juntas aos autos.
Do exposto resulta que, contrariamente ao pretendido pela apelante, a sentença que não declarou a sua insolvência não julgou inexistente o crédito de que o ora apelado se arrogava titular — limitou-se a dizer que o mesmo era controvertido e que teria de ser dirimido noutra sede que não aquela (cfr. pontos 3 a 8 da matéria de facto provada).
Imperioso será concluir pela inexistência de qualquer autoridade do caso julgado da sentença proferida no Proc. n.º 383/07.
Passando ao Proc. n.º 14434/05 (acção de impugnação pauliana), cuja decisão a 1.ª instância entendeu se impor por força da autoridade do caso julgado no processo cuja decisão se encontra sob recurso, contra o que se insurge a apelante.
Sem razão, como veremos.
Constituem pressupostos gerais da impugnação pauliana (independentemente da natureza gratuita ou onerosa do acto versado), nos termos do artigo 610.º CC:
— existência de um crédito;
— prática, pelo devedor, de acto que diminua a garantia patrimonial do crédito e que não seja de natureza pessoal;
— anterioridade do crédito relativamente ao acto a praticar, ou, quando posterior, que o acto tenha sido praticado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
— impossibilidade ou o agravamento da possibilidade de satisfação integral do crédito, como consequência do acto.
Consistindo a impugnação pauliana num meio de garantia patrimonial, facilmente se compreende o papel nuclear da existência do crédito que se pretende garantir.
Nas palavras de Cura Mariano, Impugnação Pauliana, Almedina, 2.ª Edição, Revista e Aumentada, pg. 155, também citado na decisão recorrida:
Destinando-se a impugnação pauliana a proteger o património enquanto garante do cumprimento das obrigações do seu titular, é condição para o seu exercício a existência de um crédito que justifique a sua utilização.
Apesar de não ter sido formulado expressamente pedido de reconhecimento da existência do crédito na acção de impugnação pauliana, a procedência da acção passou necessariamente por essa apreciação, como resulta dos pontos 14 a 17 e 19 a 23 da matéria de facto provada.
Verifica-se, por essa razão, coincidência parcial entre o objecto da acção pauliana e o objecto da acção cuja sentença se encontra em apreciação: nas duas situações está em causa discuta-se o incumprimento dos quinze contratos promessa com a alienação das fracções que constituíam o seu objecto e a indemnização devida.
Estamos perante uma relação de prejudicialidade entre objectos processuais de que fala Miguel Teixeira de Sousa: a apreciação do incumprimento dos quinze contratos promessa e respectiva indemnização na acção de impugnação pauliana constitui pressuposto da acção de condenação no pagamento da respectiva indemnização.

Por essa razão, a apreciação destas questões na acção de impugnação pauliana se impõe na acção de condenação, não podendo o Tribunal decidir de forma diversa.

Mostra-se, assim, desajustada a afirmação constante da conclusão VI de que essa ação de impugnação pauliana foi e quanto ao crédito do autor, apenas uma interpretação jurídica, de que o facto da ré C…, Lda não ter na sua esfera jurídica os bens objeto de promessa que isso resultava direta e imediatamente e de forma espontânea e inevitável num crédito do autor traduzido no dobro do sinal e juros.
A inexistência de condenação da apelante no pagamento de qualquer quantia na sentença proferida na acção de impugnação pauliana não obsta, por si, à autoridade do caso julgado, pois, como já se referiu, o caso julgado não se cinge à parte dispositiva de sentença, abrangendo também os fundamentos que sejam pressupostos necessários dessa decisão.
A autoridade de caso julgado impede a reapreciação da questão do incumprimento dos quinze contratos promessa e respectiva indemnização, ficando ultrapassadas as conclusões XVII, XXVII a LXXX, e LXXXIV
Toda a argumentação no sentido de justificar a actuação da apelante e de imputar a responsabilidade pelo incumprimento dos contratos promessa ao apelado deveriam ter sido esgrimida na acção de impugnação pauliana.
Com efeito, toda a defesa da apelante deveria ter sido deduzida na contestação (princípio da concentração da defesa — artigo 573.º CPC), ficando precludida a possibilidade de, em momento posterior, serem apresentados factos ou argumentos omitidos.
Nessa conformidade, a sentença recorrida não merece censura.
Duas referências apenas aos Proc. n.ºs 964/2001 — acção intentada pelo ora apelado contra a ora apelante pedindo a sua condenação o pagamento do sinal em dobro em consequência da resolução dos contratos promessa de compra e venda— e n.º 22138/15 — embargos de executado movidos pela ora apelante contra o apelado, que são igualmente referidos pela apelante como obstáculos à autoridade do caso julgado da decisão proferida na acção de impugnação pauliana.
Na primeira acção, em que o ora apelado pedia a resolução dos quinze contratos promessa de compra e venda e pagamento do dobro do sinal, o STJ julgou a acção totalmente improcedente, considerando que os contratos promessa se mantinham válidos (cfr. pontos 5 a 7 da matéria de facto provada).
Este acórdão transitou em julgado em 22.02.2007 (ponto 6 da matéria de facto provada), em momento posterior à venda das quinze fracções (03.06.2003 — pontos 8 e 9 da matéria de facto provada).
No entanto, analisada cópia do referido acórdão que consta de fls. 58 v.º e ss., verifica-se que não consta da matéria de facto provada qualquer referência à venda das quinze fracções objecto do contrato-promessa.
Por essa razão, a afirmação constante do acórdão do STJ, de 22.02.2007, de que os contratos promessa se encontram em vigor, não encerra qualquer juízo relativamente à venda das fracções em causa.
Nessa conformidade, não é legítimo sustentar que daquele acórdão resulta que a venda das fracções referidas não implicou incumprimento dos contratos promessa.
Finalmente, o Proc. 22138/15.0T8PRT — embargos de executado movidos pela ora apelante contra o apelado.
A apelante transcreve, na conclusão XXVI, um excerto da sentença proferida nos embargos de executado, no sentido de não existir título executivo contra a ora apelante por a sentença de impugnação pauliana dada à execução não conter a condenação da ora apelante no pagamento de qualquer quantia.
Daqui resulta apenas que a sentença de impugnação pauliana não constitui título executivo em relação à ora apelante; não que o apelado não seja titular do direito que lhe foi reconhecido na impugnação pauliana.
Precisamente por não dispor de título executivo contra ao ora apelante é que o apelado intentou a acção pedindo a sua condenação no pagamento da quantia correspondente ao dobro do sinal acrescida de juros, direito reconhecido na acção de impugnação pauliana como um dos pressupostos da procedência da sua pretensão.
Aliás, a condenação da apelante a pagar aquela quantia ao apelado destina-se a dar consistência ao direito a este reconhecido.
Recorde-se que, tal como se referiu na sentença recorrida, citando Cura Mariano, op. cit., o pedido de condenação da apelante no pagamento da quantia correspondente ao dobro do sinal acrescido dos respectivos juros poderia ter sido formulado na acção pauliana, em cumulação com o pedido aí formulado (cfr. artigos 555.º, n.º 1, e 37.º CPC).
Tivesse o apelado optado pela cumulação, face à matéria de facto provada naquela acção pauliana, a apelante seria necessariamente condenada nos precisos termos em que o foi nesta acção.
Assim sendo, e não existindo qualquer ónus de cumulação dos pedidos, não se encontra qualquer justificação para que não ocorra a condenação da apelante neste processo.
Suscita ainda a apelante a questão de os juros não serem devidos.
Segundo a apelante afirma, nunca foi condenada em qualquer pagamento, nem sequer existe declarada judicialmente, e nem extrajudicialmente, a resolução dos contratos promessa de compra e venda e a extinção dos mesmos.
E, admitindo que houvesse lugar a pagamento de juros, estes nunca poderiam ser contabilizados antes da data de uma decisão definitiva ou, pelo menos, da citação da acção destinada a esse efeito.
Mais uma vez não lhe assiste razão.
Na sentença proferida no processo da impugnação a pauliana foi reconhecido ao apelado o direito à indemnização correspondente ao dobro do sinal e respectivos juros, desde 03.06.2003, data da alienação das fracções prometidas vender ao apelado (cfr. ponto 15 da matéria de facto provada).
Qualquer objecção à questão dos juros deveria ter sido suscitada na acção de impugnação pauliana, por força do princípio da concentração da defesa na contestação.
Improcede, pois, o recurso neste segmento.
3.1.2.2. Da prescrição dos juros
Ainda sem prescindir, invoca a prescrição dos juros vencidos entre 03.06.2003 e 11.10.2013, por serem devidos apenas os juros dos últimos cinco anos, nos termos da alínea d) do artigo 310.º CC.
Tal questão, porém, não foi abordada pela sentença recorrida.
Como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência, os recursos destinam-se a reapreciar as decisões dos tribunais superiores, e não a criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre (Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 8.ª edição, pg. 147).

Por outro lado, não se pode perder de vista o modelo recursório vigente no nosso direito: o modelo da apelação restrita.

Como referem Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. III, tomo I, 2.ª edição, pg. pg. 98,

«a apelação não visa o reexame, sem limites, da causa julgada em primeira instância, mas tão-somente “a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento” (TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos, cit., pg. 395)».

No mesmo sentido, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, 3.ª, ed., pg. 103-4:

«A natureza do recurso como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objecto, decorrente do facto de, em regra, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas.
Os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e do processo contenha todos os elementos imprescindíveis.
Compreendem-se perfeitamente as razões por que o sistema assim foi arquitectado. A diversidade de graus de jurisdição determina que, em regra, os tribunais superiores apenas devam ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios».

Só escapam a esta limitação as questões do conhecimento oficioso, designadamente as questões de inconstitucionalidade de normas suscitadas nas alegações de recurso, do abuso do direito, da nulidade de actos jurídicos ou da caducidade de conhecimento oficioso (Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, op. cit., pg. 8, e acórdão do STJ, de 2010.09.30, Maria dos Prazeres Beleza, www.dgsi.pt.jstj, proc. 3860/05.5TBPTM.E1.S1).

Ora, não se tratando de questão do conhecimento oficioso, não pode este Tribunal apreciá-la, sob pena de incorrer em excesso de pronúncia.
Não se desconhece que tal questão foi oportunamente suscitada na contestação.
Contudo, cabia ao apelante reagir, arguindo a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), CPC, dando ao Tribunal recorrido a possibilidade de suprir a nulidade, nos termos do artigo 641.º, n.º 1, CPC.
Na falta deste despacho, o Tribunal de recurso pode mandar baixar o processo a fim de ser suprida a nulidade (artigo 617.º, n.º 5, CPC).
Na falta de oportuna arguição, a nulidade, que não é do conhecimento oficioso (apenas a omissão da assinatura do juiz é do conhecimento oficioso, como resulta do artigo 615.º, n.ºs 2 e 4, CPC), sana-se.
Razão por que não se conhece do recurso nessa parte.
3.1.2.3. Do abuso do direito
Entende a apelante que o apelado, ao arrogar-se novamente titular do direito ao dobro do sinal e/ou à devolução do sinal em singelo, actua em manifesto abuso do direito.
Que ao invocar como fundamento para o exercício e existência do seu direito factos por si constituídos, consentidos, autorizados ou por sua culpa criados, viola o princípio da confiança, o que constitui abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium.
E ainda que utiliza o processo judicial quando não tinha fundamento válido para o fazer, tornando ilegítimo o exercício do direito, se este existisse.
Liminarmente, não assiste qualquer razão à apelante.
Em primeiro lugar, o apelado pode arrogar-se, quando entender, titular de um direito cuja existência se encontra reconhecida por sentença proferida na acção de impugnação pauliana.
Não pode, seguramente, exigir o seu pagamento em duplicado, como sugere o advérbio novamente.
Porém, não é isso que está em causa.
Trata-se de obter um título executivo contra a apelante, ou seja, obter a sua condenação no direito que lhe foi reconhecido na acção de impugnação pauliana, de atribuir consistência prática àquele direito.
A alegada violação do princípio da confiança queda afastada por que os fundamentos para o exercício do direito são os que resultam da sentença proferida na acção de impugnação pauliana, e que aqui se impõem por força da autoridade do caso julgado.
Não cabe, por isso, qualquer valoração distinta da que resulta daquela sentença.
Finalmente, o apelado limitou-se, linearmente, a exercer um direito que lhe foi reconhecido por decisão transitada em julgado.
Também neste segmento improcede a apelação.
3.2. Da prescrição do direito do apelado relativamente aos gerentes da apelante
O apelante (A.), para além da condenação da apelada C…, pediu a condenação solidária dos seus sócios gerentes D… e E… no pagamento da quantia de € 1.700.595,78 (€1.053.992,88, correspondentes ao dobro do sinal de € 526.996,44, e € 646.602,90 de juros de mora, acrescida de juros legais até efectivo e integral pagamento), com fundamento no prejuízo que lhe causaram por, enquanto gerentes da apelada, por terem determinado ao incumprimento dos ditos contratos promessa e à frustração do seu crédito.
Escreveu-se a este propósito na sentença recorrida:
Vejamos agora o pedido de condenação dos RR. singulares a pagar ao A. a mesma quantia de 1.700.595,98 € (1.053.992,88 € + 646.602,90 €) desta feita como indemnização pelo prejuízo que os mesmos, enquanto gerentes da 1.ª R., C…, lhe causaram ao determinarem esta R. à alienação à F… das fracções que anteriormente lhe tinham prometido vender.
Ora, a responsabilidade invocada contra os 2.º e 3.º RR. corresponde à responsabilidade dos gerentes ou administradores para com os credores sociais (art. 78.º do Código das Sociedades Comerciais), estabelecendo-se no art. 174.º, n.º 2 deste Código um prazo de prescrição de cinco anos para o exercício de direitos por terceiros, contado a partir da verificação do termo da conduta dolosa ou culposa atribuída ao gerente – cfr. ainda o Acórdão do STJ, de 6/04/2017, relatado por Fernanda Isabel Pereira.
No caso concreto, o termo da conduta dolosa ou culposa dos 2.º e 3.º RR. remonta ao ano de 2005, pois foi nessa altura que os mesmos, como gerentes da 1.ª R., alienaram as quinze fracções à F….
É este comportamento dos 2.º e 3.º RR. que o A. considera ter gerado para si direito a uma indemnização, do que, nos termos sobreditos, demonstrou ter tido conhecimento em 2005, ano em que propôs a acção n.º 14434/05.0TBMAI.
De onde, em Outubro de 2018, altura em que através da presente acção o A. exerce o seu alegado direito sobre os 2.º e 3.º RR., há muito que tinha decorrido o prazo de 5 anos, a contar do ano de 2005, a que se refere o art. 174.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, e, como tal, é inevitável concluir pela prescrição desse direito.

Contra esta decisão insurge-se o apelante, alegando, em síntese, que:
— Apenas no processo Proc. n.º 14434/05.0TBMAI, pendente entre 2005 e 05.02.2015, se consolidou e se mostra judicialmente declarado, pelo trânsito em julgado do acórdão do STJ, de 05.02.2015, em que aquele culminou, o acervo factual que fundamenta o pedido formulado nesta acção contra os apelados;
— O prazo de cinco anos previsto no artigo 174.º CSC, que prevalece sobre o fixado no artigo 498.º C.C, não decorreu entre 2005 e 2015;
— A prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido – artigo 306.º, n.º 1, CC.;
— Nos termos do artigo 318.º, alínea d), CC, a prescrição não começa nem corre entre as pessoas colectivas e os respectivos administradores, relativamente à responsabilidade destes pelo exercício dos seus cargos, enquanto neles se mantiverem;
— Não correu, nem poderia ter legalmente corrido, qualquer prazo de prescrição do direito do apelante aqui exercitado, enquanto os apelados permaneceram, como ainda hoje efectivamente permanecem de facto, na gerência da sociedade.

Os apelados pugnaram pela manutenção do decidido.

Apreciando:

Tal como refere a sentença recorrida, o prazo de prescrição aplicável à responsabilidade dos gerentes perante terceiros é de cinco anos, nos termos do artigo 174.º, n.º 2, CSC: Prescrevem no prazo de cinco anos, a partir do momento referido na alínea b) do número anterior, os direitos dos sócios e de terceiros, por responsabilidade para com eles de fundadores, gerentes, administradores, membros do conselho fiscal ou do conselho geral e de supervisão, liquidatários, revisores oficiais de contas, bem como de sócios, nos casos previstos nos artigos 82.º e 83.º.
A divergência do apelante reside no início da contagem do prazo, porquanto sustenta que não decorreu qualquer prazo de prescrição por os gerentes ainda se manterem no cargo (artigo 318.º, alínea d), CC); e, caso assim não se entenda, o prazo esteve suspenso entre 2005 e 2015.
Ora, o regime do artigo 318.º alínea d), CC, nunca lograria aplicação no caso vertente por se reportar à responsabilidade dos gerentes perante a sociedade, e não perante terceiros.
A razão de ser deste regime justifica-se por que apenas após a cessação do vinculo entre a sociedade e os gerentes aquela estar em condições de exercer os seus direitos contra estes.
Limitação que, obviamente, não se pode estender a terceiros.
Por outro lado, o artigo 174.º, n.º 2, alínea b), CC, aplicado correctamente na sentença recorrida, prevê expressamente que o início do prazo de prescrição ocorre com o termo da conduta dolosa ou culposa do gerente, ou da sua revelação, se aquela houver sido ocultada, e a produção do dano, sem necessidade de que este se tenha integralmente verificado, relativamente à obrigação de indemnizar a sociedade.
O acto ilícito, traduzido na alienação das fracções prometidas vender, ocorreu em 03.06.2003, tendo o apelado tomado conhecimento da mesma, segundo afirmou, em 2005.
Daí que a sentença recorrida tenha considerado o alegado direito do apelante contra os apelados prescrito (2005 +5= 2010).
Carece de fundamento legal a construção esgrimida pelo apelante de que a prescrição esteve suspensa entre 2005 e 2015 (ou seja, durante a pendência da acção de impugnação pauliana), pois não se torna necessário que o direito esteja reconhecido por sentença para poder ser exercido.
Semelhante raciocínio implicaria que o exercício de qualquer direito fosse fraccionado em dois momentos: no primeiro, declarar-se-ia a existência do direito; no segundo pedia-se a condenação a satisfazer esse direito.
Esta duplicação de acções é inaceitável.
O prazo de prescrição conta-se a partir do momento em que a parte toma conhecimento do seu direito (cfr. a regra geral do início da prescrição na responsabilidade extra-contratual, constante do, artigo 498.º, n.º 1, CC: o prazo de prescrição conta-se da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa responsável e da extensão integral do dano, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso).
Assim, a partir do momento que o apelante tomou conhecimento do direito de que se arroga titular começou a correr o prazo de prescrição.
A sentença recorrida não merece, pois, censura também neste segmento.
4. Decisão:
Termos em que, julgando as apelações improcedentes, confirmam-se as decisões recorridas.
Custas de cada uma das apelações pelos respectivos apelantes (artigo 527.º CPC).

Porto, 12 de Janeiro de 2021
Márcia Portela
Carlos Querido
José Igreja Matos