Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0734893
Nº Convencional: JTRP00040816
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RP200711150734893
Data do Acordão: 11/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 738 - FLS 46.
Área Temática: .
Sumário: No enriquecimento sem causa, o objecto da obrigação de restituição encontra-se submetido a um duplo limite: o beneficiado deve entregar na medida do locupletamento; nunca mais, todavia, do que o quantitativo do empobrecimento do lesado, caso este se mostre inferior àquele.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B………., Lda intentou a presente acção com processo ordinário contra C………. .

Pediu que o R. seja condenado a pagar-lhe a quantia global de €23.800,00, a título de enriquecimento sem causa e danos patrimoniais e não patrimoniais causados.

Como fundamento, alegou que, estando o R. obrigado, por sentença, a devolver à A um veículo automóvel, desde Maio de 1999, só o fez em Outubro de 2005 e depois de variadas vicissitudes, que descreve. Mais alegou que o veículo se encontrou sempre em circulação, apesar de o R. o ter dado como perdido para a sucata, após acidente, e que o mesmo R. vendeu o referido veículo a terceiro, fazendo sua a quantia recebida por essa venda. Ou seja, o R. circulou com o veículo entre 1992 e 2005, sem ter qualquer gasto com a sua aquisição, uma vez que a A devolveu o seu preço após a anulação do negócio de compra e, posteriormente, quando já sabia da obrigação de entrega, vendeu-o, obtendo mais proventos e permitindo que outros o continuassem a usar e desvalorizar.

Contestou o R. para dizer que quem não cumpriu a sentença foi a A, que não devolveu a quantia de 1.580.000$00, para poder receber em troca o veículo, o que obrigou o R. a intentar a competente execução de sentença, à qual a A deduziu embargos, que foram julgados improcedentes, sendo certo que, na pendência dessa execução, em 05/06/2001, o R. tentou entregar o veículo à A, mas esta não o recebeu. Só em 8/10/2003 é que a A lhe exigiu a devolução da viatura em causa, data em que o R. já não lha podia entregar por a mesma ter sofrido um acidente no ano de 2000 e ter sido considerado que a reparação não era economicamente viável, motivo pelo qual, a viatura ficou na oficina do chapeiro que a reparou à sua custa e a vendeu a terceiro. Contudo, o R. só permitiu tal negócio com a condição de o dono da oficina lhe vender novamente a viatura se e quando tal se revelasse necessário em virtude dos processos pendentes, o que veio a acontecer. Alegou, finalmente, que a viatura foi entregue à A em bom estado de conservação e com extras incorporados, pelo que se encontrava valorizada e que se encontra prescrito o direito a invocar o enriquecimento sem causa, uma vez que decorreram já mais de 3 anos sobre a data em que teve conhecimento dos direitos que reclama.

Replicou a A para manter o já alegado na petição inicial e dizer que o seu direito não está prescrito pois só com a entrega do veículo é que ficou em condições de contabilizar o seu prejuízo, sendo que o prazo da prescrição apenas começa a contar do direito que lhe compete. Contudo, sem prescindir e para o caso da prescrição ser julgada procedente, subsidiariamente, reduz o pedido à quantia de € 16.800,00, tendo em conta que o R entrou em mora a partir de Outubro de 2003.

Percorrida a tramitação normal veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, tendo o réu sido condenado a pagar à autora a quantia de € 10.000,00.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o réu, de apelação, tendo apresentado as seguintes

Conclusões:
1. Por sentença proferida em 03/11/98, confirmada por Acórdão da Relação do Porto proferido em 29/05/99, a Recorrida foi condenada a restituir ao A. a quantia de 1.580.000$00, recebendo em troca o veículo Renault com a matrícula UC-..-..;
2. Foi necessário ao Recorrente instaurar acção executiva contra a Recorrida para obter o pagamento da quantia condenatória;
3. Durante a tramitação processual da aludida acção executiva, no dia 05/06/2001, o Recorrente apresentou-se nas instalações da Recorrida com o veículo em causa para proceder à sua devolução, tendo a Recorrida recusado o seu recebimento;
4. Só muito mais tarde, através de carta escrita em 08/10/2003, a Recorrida solicitou ao Recorrente a devolução da viatura;
5. Está ainda demonstrado nos autos que o veículo em causa sofreu um acidente de viação no ano de 2000, tendo sido levado para uma oficina de automóveis, optando o Recorrente pela sua não reparação e tendo o proprietário da oficina ficado com os "salvados";
6. O proprietário daquela oficina decidiu, depois, reparar à sua própria custa a viatura sinistrada, tendo, no entanto, exigido do Recorrente que emitisse a correspondente "Declaração de Venda" do veículo;
7. Após a instauração da execução pela Recorrida contra o Recorrente para entrega de coisa certa, este logrou adquirir de novo a viatura em causa ao dono que figurava como proprietário na Conservatória do Registo Automóvel para a poder entregar à Recorrida;
8. A viatura foi entregue à Recorrida em 17/10/2005 com extras incorporados, nomeadamente ailerom dianteiro e traseiro e jantes de liga leve;
9. Perante a prova produzida nos autos, ressalta à evidência que o Recorrente, após intentar contra a Recorrida uma acção executiva de anulação do negócio jurídico de compra e venda do automóvel adquirido no ano de 1992 e ter obtido ganho da causa (restituição do preço e entrega da viatura), apresentou-se no Stand da Recorrida para efectuar a entrega da prestação (a viatura em causa) e este recusou-se a recebê-la;
10. Só mais tarde, em 08/10/2003 a Recorrida interpelou o Recorrente para fazer a devolução do automóvel, não sendo possível ao Recorrente fazer a sua entrega em virtude de a viatura já não se encontrar na sua disponibilidade;
11. Todavia, ao ser-lhe instaurada a execução para entrega de coisa certa, o Recorrente logrou adquirir novamente a viatura, tendo feito a entrega da mesma à Recorrida em 17/10/2005, assim ficando extinta a execução pelo cumprimento;
12. É da inteira responsabilidade da Recorrida só se ter disponibilizado a receber a viatura em 08/10/2003;
13. O que nos leva a concluir que até àquela data (08/10/2003), a Recorrida nada pode exigir do Recorrente, a título de prejuízos ou danos, atentos os comportamentos adoptados pelas partes, mormente no que tange aos comportamentos assumidos nos autos de acção declarativa e executiva pela Recorrida;
14. Por isso mesmo é completamente injusto e fere o sentimento da razoabilidade e da proporcionalidade a condenação do Recorrente na indemnização à Recorrida da quantia de 10.000,00 € a título de "enriquecimento sem causa";
15. Mais ainda, através da sentença proferida acabou por se dar um prémio à Recorrente em vez de castigo, porquanto, para além de ficar com a viatura em causa e valorizada, ainda recebe um magnífico bónus de 10.000,00 €, quantia esta até superior ao valor de 1.580.000$00, pelo qual tinha sido vendida a viatura, através de negócio fraudulento;
16. Sendo certo também que não há que recorrer ao instituto do enriquecimento sem causa, por ser esta forma de ressarcimento meramente subsidiária, nos termos do disposto no artigo 474º do Código Civil;
17. Existindo outro meio legal ao alcance da Recorrida para fazer valer os seus supostos direitos de ressarcimento de danos;
18. Convindo também salientar que nem o Recorrente obteve qualquer enriquecimento ao não ter efectuado a entrega da viatura na data em que a Recorrida o interpelou, porquanto a viatura tinha sofrido um acidente e foi o dono da oficina que ficou com os "salvados" que de modo próprio e à sua custa resolveu repará-la;
19. Como também a Recorrida não sofreu o dano de 10.000/00 € pelo atraso na entrega da viatura. Com efeito,
20. Não se deve esquecer que a Recorrido, dedicando-se à actividade comercial de venda de veículos usados, caso tivesse recebido a viatura à data em que se disponibilizou a recebê-la (08/10/2003) iria afectá-la de novo á sua venda de terceiros;
21. E, nessa medida, poderia receber o produto do valor comercial que a viatura tivesse naquela data (08/10/2003);
22. E só lhe tendo sido entregue a viatura à data de 17/10/2005, o seu valor comercial será ligeiramente diferente;
23. Mas a justa indemnização para a Recorrida há-de ser alcançada estabelecendo-se um valor comercial para a viatura à data de 08/10/2003 e uma valor comercial para a mesma viatura à data de 17/10/2005;
24. Sendo a diferença entre aqueles valores alcançados o suposto dano ou prejuízo da Recorrida;
25. Aliás, é um facto notório que nem carece de alegação nem de prova que um veículo usado, com o ano de fabrico de 1989, ou seja um modelo muito antiquado, tem um valor comercial em 08/10/2003 que não há-de ser muito diferente do valor à data de 17/10/2005;
26. Valor esse cuja diferença não será nem de perto, nem de longe, equivalente a 10.000,00 €;
27. Não esquecendo, também que, para atenuar aquela desvalorização, a viatura foi entregue à Recorrida com extras incorporados, nomeadamente ailerons e jantes de liga leve;
28. Em suma, repete-se, essa desvalorização, a existir, há-de ser encontrada com recurso a outro instituto, que não o enriquecimento sem causa;
29. A sentença recorrida violou as disposições legais contidas nos artigos 428°, 473°, 474°, 479° e 804° do Código Civil.
Termos em que deve ser revogada e substituída por decisão que julgue a acção improcedente e absolva a Recorrente do pedido.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:

- Se o ressarcimento dos danos sofridos pela autora se pode fundar no instituto do enriquecimento sem causa;
- Se o montante fixado na sentença é adequado para ressarcir esses danos.

III.

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1 - Por sentença proferida a 03/11/1998, no Processo nº ../A/96, do .° Juízo Cível do Porto, .ª Secção, foi a aqui A condenada a restituir ao aqui R a quantia de 1.580.000$00, recebendo em troca o veículo Renault com a matrícula UC-..-.. .
2 - Tal sentença foi confirmada por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 29/05/1999, tendo, só então, transitado em julgado.
3 - O aqui R, intentou, em finais do ano de 2000, execução de sentença para pagamento de quantia certa, contra a aqui A, dando à execução a referida sentença.
4 - A aqui A deduziu embargos de executada que vieram a ser julgados improcedentes.
5 - No dia 05/06/2001, o R apresentou-se nas instalações da A, com o veículo em causa, para proceder à sua devolução.
6 - A A. recusou recebê-lo por considerar que podia exercer um direito de compensação sobre o R, conforme alegou no processo de execução.
7 - Quando a A. lhe viu ser indeferida tal pretensão, solicitou ao R, por escrito, em 08/10/2003, a entrega do veículo, no prazo máximo de 5 dias.
8 - A A. intentou acção executiva para entrega de coisa certa, tendo a Solicitadora nomeada nesses autos para proceder à entrega, informado, a 30/05/2005, que «não lhe foram entregues os documentos, nem a viatura, em virtude de o carro ter ido para a sucata na sequência de um acidente de viação, declarações prestadas pelo executado, que não sabe também dos documentos do carro».
9 - Em 17/10/2005, a mesma Solicitadora, no âmbito do citado processo executivo, consegue apreender e entregar à exequente o referido veículo e respectivos documentos, tendo declarado no auto: «Em tempo se informa que pelo documento emitido pela Direcção Geral de Viação - Inspecção Técnica Periódica realizada pelo 'D………., Lda.', que a viatura foi inspeccionada em 22/11/2004, tendo nesse documento sido referido que, naquela data, o veículo em causa indicava como tendo 114.152 km. Nesta data o veículo marca no conta kms 117.681 km. Tem um selo de seguro com indicação da apólice nº …./……, válido de 14/07/2004 a 13/07/2005».
10 - O mesmo veículo havia sido inspeccionado em 20/11/2001, tendo nessa data, o seu conta kms, 96.149 km.
11 - O R, em Abril de 2001, vendeu o mencionado veículo a E………. (requerimento-declaração para registo de propriedade junto por cópia a fls. 43) que, por sua vez, em Dezembro de 2004, o vendeu a F………. (requerimento-declaração para registo de propriedade junto por cópia a fls. 45).
12 - O R, em 6 de Junho de 2005, adquiriu, de novo, o veículo em causa a F………. .
13 - O veículo em causa sofreu um acidente de viação no ano de 2000.
14 - O R levou o carro sinistrado para a oficina de G………., chapeiro e pintor de automóveis, com sede em ………., Gondomar.
15 - O R optou pela sua não reparação.
16 - O proprietário da oficina ficou com os «salvados».
17 - O proprietário daquela oficina decidiu, depois, reparar à sua própria custa a viatura sinistrada, tendo exigido do R que emitisse a correspondente declaração de venda do UC-..-.. .
18 - O R aceitou formalizar aquela «declaração de venda».
19 - Após a instauração da execução pela A, o R adquiriu, de novo, a viatura ao dono que figurava como proprietário na Conservatória de Registo Automóvel, para a poder entregar à A.
20 - A viatura foi entregue à A com ailerom dianteiro e traseiro e jantes de liga leve.
21 - O R, desde o momento em que adquiriu o veículo à A, até à data em que o entregou, sempre o usou e permitiu que outros o usassem, nele se deslocando para onde queriam, e quando queriam, sem qualquer tipo de restrição.
22 - O uso desse veículo, pelo menos durante mais 21.532 km, provocou no mesmo, o consequente desgaste e desvalorização comercial.
23 - O uso do veículo em causa, traria uma comodidade que se avalia em cerca de 10,00 € por dia.

IV.

Apreciemos as questões suscitadas no recurso.

Dispõe o art. 473º nº 1 do CC[1] que aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
Por sua vez, o art. 479º preceitua que a obrigação de restituir fundada em enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
Nos termos do art. 480º o enriquecido passa a responder também pelo perecimento ou deterioração culposa da coisa, pelos frutos que por culpa sua deixem de ser percebidos e pelos juros legais das quantias a que o empobrecido tiver direito, depois de ter sido citado judicialmente para a restituição (a) ou se, e desde que, tiver conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento (b).
Conforme dispõe o art. 474º, não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento.
São assim requisitos, cumulativos, do enriquecimento sem causa[2]:
- que alguém obtenha um enriquecimento;
- que o obtenha à custa de outro;
- que o enriquecimento não tenha causa justificativa.
O enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista: num aumento do activo patrimonial, numa diminuição do passivo, no uso ou consumo de coisa alheia ou no exercício de direito alheio, na poupança de despesas[3].
Por outro lado, o enriquecimento há-de ser obtido à custa ou a expensas de quem pretende a restituição, isto é, a vantagem patrimonial alcançada por um deve resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro ou corresponder à privação do aumento do património deste; será também à custa de outrem, a vantagem patrimonial obtida com meios ou instrumentos de outrem.
Como afirma Antunes Varela[4], se o enriquecimento criado está de harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceite pelo sistema, pode asseverar-se que a deslocação patrimonial tem causa justificativa.
Faltará essa causa se não existe uma relação ou facto que, à luz dos princípios aceites pelo sistema, legitime o enriquecimento.

Nos termos do citado art. 479º sobre a pessoa que se locupletou recai a obrigação de restituir ao empobrecido tudo quanto haja obtido à custa deste; não sendo possível a restituição em espécie será entregue o valor correspondente.
Como tem sido entendido[5], o objecto da obrigação de restituição encontra-se submetido a um duplo limite: o beneficiado deve entregar na medida do locupletamento; nunca mais, todavia, do que o quantitativo do empobrecimento do lesado, caso este se mostre inferior àquele.

Na sentença recorrida, afirma-se que o R. utilizando ou permitindo que outros utilizassem a dita viatura, quando já sabia que não o podia fazer e já tinha recebido o montante pecuniário que havia dado por ela, esteve a enriquecer-se injustamente, à custa da A., que havia já desembolsado aquele montante e continuava sem a posse do veículo (...).
O enriquecimento do R. foi aqui obtido directamente à custa do empobrecimento da A., uma vez que esta devolveu o preço que havia recebido pelo veículo, sem que o R. lhe entregasse o referido veículo, sendo certo que se provou que o uso do veículo em causa trazia uma comodidade avaliada em cerca de € 10,00 por dia. Este valor é, aliás, a medida do enriquecimento de um e do empobrecimento do outro (...).
Tendo em conta os princípios acima expostos, aceita-se que se esteja perante uma situação de enriquecimento sem causa, na medida em que o réu utilizou e permitiu que fosse utilizada coisa que sabia pertencer à autora com o correspondente prejuízo para esta decorrente da privação desse uso. Como se referiu, aquela utilização traduz uma vantagem de carácter patrimonial para o réu, obtida à custa da autora e sem qualquer causa justificativa.
Crê-se, porém, que não há lugar à restituição por enriquecimento, uma vez que a lei faculta à autora outro meio de ser indemnizada – citado art. 474º.

Com efeito, argumenta-se na sentença que, por aplicação do disposto no art. 428º, o réu podia excepcionar o não cumprimento da sua prestação enquanto a autora não efectuasse a prestação que lhe cabia. Por isso, só pode concluir-se pela mora do réu na entrega do veículo depois da interpelação para o efeito, isto é, a partir de 13.10.2003.
O Recorrente não discorda deste entendimento – cfr. conclusão 13ª.
Ora, nos termos do art. 804º nº 1, a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.
Esses danos são determinados nos termos dos arts. 562º e segs: são considerados os danos que sejam consequência provável (adequada) do não cumprimento tempestivo; entre eles avultam os benefícios ou lucros que o credor deixou de obter em virtude da falta do devedor[6].

No caso, o prejuízo sofrido pela autora traduziu-se na privação do veículo desde 13.10.2003 a 17.10.2005 (factos supra nºs 7 e 9), sendo de €10,00 o valor diário estimado do seu uso e fruição (facto nº 23, não devidamente impugnado).
O prejuízo daí decorrente cifra-se, pois, em € 7.350,00 (735x10,00).

Na sentença aludiu-se também à desvalorização sofrida pelo veículo em consequência da utilização feita e permitida pelo réu no referido período de tempo.
Afigura-se-nos, porém, que este dano não assume autonomia em relação ao anterior, sendo inerente ao uso do veículo que a autora faria se dele não fosse privada (sendo por isso indemnizada).

Diferente será o caso da desvalorização do veículo em consequência do acidente sofrido enquanto esteve na detenção do réu.
O réu sabia que a viatura não lhe pertencia, estando obrigado, por sentença transitada em julgado, a restitui-la à autora.
Podia detê-la até cumprimento simultâneo da correspectiva prestação da autora (cfr. citado art. 428º), mas não podia, obviamente, usá-la e circular com ela.
Ao fazê-lo, violou ilícita e culposamente o direito de propriedade da autora (cfr. art. 1305º), constituindo-se, assim, responsável pelos prejuízos resultantes de tal violação – art. 483º nº 1.
O acidente sofrido pelo veículo, bem como os danos daí derivados, incluindo a aludida desvalorização, são consequência directa e adequada daquela conduta do réu. Com efeito, desde que o lesante praticou um facto ilícito e este actuou como condição do dano, justifica-se que o prejuízo recaia não sobre o titular do interesse atingido, mas sobre quem, agindo ilicitamente, criou a condição do dano[7].

No caso, não se logrou a prova do montante de tal desvalorização.
Esta, por pequena que seja (em atenção aos anos de uso do veículo), existe, uma vez que é de presumir que os danos tenham atingido uma substancial extensão; tanta que o réu optou pela sua não reparação, ficando o proprietário da oficina com os salvados (factos nº 15 e 16).
Todavia, não existem nos autos quaisquer elementos que permitam fixar o quantum dessa desvalorização: desconhece-se o valor comercial do veículo, quer à data do acidente, quer na altura da entrega, a dimensão mais precisa dos danos e, bem assim, a qualidade posta no serviço de reparação.
Deve, pois, relegar-se a liquidação deste dano para momento posterior – art. 661º nº 2 do CPC.
Apenas por uma questão de rigor (formal), consigna-se que o montante a liquidar não pode ultrapassar o montante de € 2.650,00.

V.

Em face do exposto, julga-se a apelação em parte procedente, revogando-se também em parte a sentença recorrida e, em consequência:
- condena-se o réu a pagar à autora a quantia de € 7.350,00 (sete mil trezentos e cinquenta euros) e, bem assim, o montante que vier a ser liquidado relativo à desvalorização do veículo referido nos autos em consequência do acidente sofrido, com o limite acima fixado;
- mantém-se o decidido quanto a custas.
Custas nesta instância a cargo do apelante e da apelada, na proporção de ¾ e ¼, respectivamente.

Porto, 15 de Novembro de 2007
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes

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[1] Como todos os preceitos adiante citados sem outra menção.
[2] Galvão Teles, Direito das Obrigações, 127.
[3] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 10ª ed, 481.
[4] Ob. cit., 487; no mesmo sentido, Galvão Teles, ob. cit., 186.
[5] Entre outros, Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, I, 466; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª ed., 512.
[6] Cfr. Antunes Varela, Ob. Cit., Vol. II, 7ª ed., 121 e Almeida Costa, Ob. Cit., 1052.
[7] Antunes Varela, Ob. Cit., Vol. I, 894.