Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013020 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | DESPEJO DIFERIDO RESIDÊNCIA PERMANENTE FALTA PRONÚNCIA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199407089311236 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 114/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/07/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART102 ART103. CPC67 ART660 N2. | ||
| Sumário: | I - Sendo embora certo que o artigo 102 do Regime do Arrendamento Urbano veio alargar a possibilidade do incidente do diferimento do despejo a qualquer causa de cessação do contrato, não pode, todavia, contemplar as situações em que o despejo venha a ser decretado com fundamento na falta de residência permanente do arrendatário no locado. II - A nulidade decorrente da omissão da pronúncia não ocorre, quando, versando sobre questões efectivamente suscitadas pelas partes, a sua apreciação se encontra prejudicada pela solução encontrada para alguma ou algumas das restantes. | ||
| Reclamações: | |||