Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9311236
Nº Convencional: JTRP00013020
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: DESPEJO DIFERIDO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
PRONÚNCIA
NULIDADE
Nº do Documento: RP199407089311236
Data do Acordão: 07/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 114/91-2
Data Dec. Recorrida: 06/07/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: RAU90 ART102 ART103.
CPC67 ART660 N2.
Sumário: I - Sendo embora certo que o artigo 102 do Regime do Arrendamento Urbano veio alargar a possibilidade do incidente do diferimento do despejo a qualquer causa de cessação do contrato, não pode, todavia, contemplar as situações em que o despejo venha a ser decretado com fundamento na falta de residência permanente do arrendatário no locado.
II - A nulidade decorrente da omissão da pronúncia não ocorre, quando, versando sobre questões efectivamente suscitadas pelas partes, a sua apreciação se encontra prejudicada pela solução encontrada para alguma ou algumas das restantes.
Reclamações: