Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
14388/24.4T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
Descritores: MÚTUO EM PRESTAÇÕES
VENCIMENTO ANTECIPADO
PRESCRIÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RP2025052214388/24.4T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 05/22/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No caso de quotas de amortização de capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º, al. e), do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.
II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º do Código Civil, o prazo de prescrição mantém-se, incindindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.
III - Relativamente a causas suspensivas da prescrição ocorridas antes da interposição da execução, apenas se surpreenderia, no caso vertente, a que decorre do regime de excepção associado à pandemia da COVID-19, entre 09.03.2020 e 02.06.2020 - 86 dias -, e entre 22.01.2021 e 05.04.2021 - 74 dias -, por força da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03 e das suas sucessivas alterações, até à Lei n.º 13-B/2021, de 05.04.
IV - A referida causa suspensiva, todavia, é irrelevante para o caso em apreço, dado que o prazo de 5 anos de prescrição mostra-se decorrido mesmo considerando os períodos de suspensão indicados.
V - A interpretação de aplicar o prazo curto de 5 anos previsto no artigo 310º, e), do Código Civil, às obrigações constituídas nos termos acima constantes não configura qualquer impedimento de acesso aos Tribunais e de tutela jurisdicional na cobrança de créditos, porquanto o credor não está inibido de exercer o seu direito à cobrança do crédito, apenas se exige que o faça num período de 5 anos e não de 20 anos como pugna a Apelante, pelo que tal interpretação não padece de qualquer inconstitucionalidade.”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação - 3ª Secção

ECLI:PT:TRP:2025:14388/24.4T8PRT-A.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório

Por apenso aos autos de execução que A..., STC, S.A., com sede na Avenida ..., …, ... Lisboa instaurou contra AA e BB, residentes na Rua ..., ... ..., vieram os executados deduzir embargos de executado onde concluíram pedindo a sua procedência e a extinção da execução.

Alegam, em síntese, a falta de título executivo, por a exequente se ter limitado a juntar a livrança subscrita pelos executados, sem expor a relação contratual subjacente.

Invocam, ainda, a prescrição da obrigação cambiária e da decorrente do contrato subjacente, quanto ao capital e juros, por terem decorrido mais de 5 anos desde o incumprimento, que data de 2014, e, quanto aos juros, desde o vencimento.


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Notificada, a exequente contestou.

Asseverou, desde logo, a exequibilidade do título.

Acrescentou que não se mostra verificada a excepção de prescrição, defendendo ser de aplicar o prazo de 20 anos e, tendo em conta a autonomia dos juros, defende que os mesmos não se mostram prescritos, pelo menos os vencidos há menos de cinco anos.

Quanto à prescrição do capital peticionado, no essencial, apresenta argumentos discordantes com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência que definiu o prazo de 5 anos de prescrição como o prazo aplicável ao mútuo liquidável em prestações, mesmo no caso do vencimento antecipado.


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Por despacho saneador sentença proferido em 23.01.2025 foram julgados procedentes os embargos, por via do conhecimento da arguida prescrição e, em conformidade, absolvidos os executados/embargantes do pedido executivo, com a inerente extinção da execução.

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Não se conformando com a decisão proferida, a recorrente A..., STC, S.A. veio interpor o presente recurso de apelação em cujas alegações conclui da seguinte forma:

I. Vem a aqui Recorrente interpor o presente recurso da Sentença que julga os embargos à execução, por via do conhecimento da arguida prescrição, procedentes, por não se conformar com a mesma.

II. Salvo o devido respeito pelo decidido, que é muito, a aqui Apelante permite-se discordar em absoluto desta decisão do Tribunal “a quo”, que não foi proferida conforme aos ditames da lei e do direito, pois entende que não terá sido apreciada nos termos que eram exigidos, no que tange à aplicação do direito.

III. Entre a matéria de facto assente e dada como provada na douta Sentença em apreço e relevante para a boa decisão da causa, entre outros factos constam os seguintes:

- A exequente deduziu execução, em 02.08.2024, alegando e peticionando o que consta do requerimento executivo, que aqui se dá por reproduzido, sendo o pedido de € 11.939,59, a título de capital, acrescido de juros desde 01.08.2024.

- A exequente apresentou como título executivo a livrança junta com o requerimento executivo, com o teor que aqui se dá por reproduzido, tendo inscrito o valor de € 11.939,59, emitida com data de 2006-06-19, com vencimento em 2024-08-01, contendo, no local do subscritor, as assinaturas dos executados embargantes.

- A livrança havia sido entregue em branco, pelo menos quanto às datas e valor, como garantia do “crédito ao consumo Banco 1...” subordinado às cláusulas constantes do documento 1 da contestação, com data de 19.06.2006.

- A exequente enviou aos executados, para as moradas aí identificadas, com registo postal, as cartas juntas como documentos 5 e 6 do requerimento executivo, datadas de 17.07.2024.

IV. O Tribunal “a quo” considerou que o facto da exequente ter exigido a totalidade das prestações em falta, considerando vencida a totalidade da dívida, não altera o regime legal aplicável, ou seja, significa isto que, tendo ocorrido o vencimento da dívida em 2010 e tendo a execução sido proposta em maio de 2024, se completou efectivamente o prazo prescricional quinquenal relativamente a todas as prestações que constituem a obrigação exequenda.

V. Ora, salvo o devido respeito que é muito, não cremos que seja de aplicar o prazo prescricional de curto prazo (cinco anos) ao crédito exequendo e, conforme alegado, genericamente, aos créditos bancários, sem mais.

VI. Com efeito, não ignorando o mais recente entendimento jurisprudencial nesta matéria, diga-se Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 6 /2022, permitimo-nos discordar do entendimento perfilhado neste Acórdão, designadamente, o que postula a aplicação do prazo prescricional de curto prazo, de cinco anos, à totalidade dos créditos vencidos antecipadamente, contados desde a data em que ocorreu o vencimento antecipado, com aparente acolhimento na alínea e) do art.º 310.º do C.C.

VII. Ora, fazendo uma interpretação daquele normativo, importa, antes de mais, relembrar o texto da norma, sendo o elemento literal, simultaneamente, ponto de partida e limite do entendimento que àquela será dado, de acordo com o disposto no art.º 9.º do C.C.

VIII. Diz-nos o art.º 310.º, e), o seguinte: “Prescrevem no prazo de cinco anos: As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros”;

IX. Importa, assim numa primeira analise, definir o que são quotas de amortização de capital pagáveis com os juros.

X. Muito sucintamente, refere-se a norma às situações de obrigações fraccionadas, ou as comuns prestações, em que o devedor se vincula ao cumprimento duma obrigação a que se encontra adstrito, amortizando-a de modo repartido, ou fraccionado, englobando tal amortização capital e juros, de modo a formar uma “prestação unitária e global” - as quotas.

XI. O que importa para integrar tal conceito é, pois, que o cumprimento da obrigação principal se faça desse modo fraccionado e que não haja distinção quanto a prestações de juros e de capital, sendo estes amortizados simultaneamente, de forma unitária.

XII. Assim, cumpre afirmar que o prazo prescricional de cinco anos deverá ser aplicado quando estejam em causa prestações vencidas, de capital e juros, sendo cada uma delas individualmente considerada para este efeito.

XIII. Como tal, cada uma das prestações vencidas na vigência do contrato, conta com um prazo prescricional de curto prazo, que será diverso em relação a cada uma das que se vençam, dependendo da data do vencimento.

XIV. Diferente será quando está em causa a resolução do contrato por incumprimento, nos termos no art.º 781.º do C.C. - o vencimento antecipado da totalidade dos montantes em dívida.

XV. Nestes casos o vencimento ocorre em bloco, relativamente aos montantes ainda em dívida, inclusive aqueles que, do ponto de vista do esquema contratual, ainda não se hajam vencido.

XVI. Ora, ocorrendo incumprimento definitivo, imputável ao Devedor, resolvido o contrato e vencida antecipadamente a totalidade da dívida, não se entende ser de aplicar o art.º 310.º, e) do C.C.

XVII. Desde logo porque deixa de fazer qualquer sentido falar em quotas e muito menos em quotas de amortização de capital pagável com juros.

XVIII. As quotas referidas no art.º 310.º, e) do C.C. apenas resultam do esquema contratual fixado pelas partes.

XIX. Sendo o mesmo resolvido, deixa, em primeiro lugar, de haver contrato e, por conseguinte, quotas.

XX. O fundamento do primeiro é a autonomia privada, no âmbito da qual as partes conformam o esquema contratual que melhor lhes aprouver e tudo se passa ao abrigo do contratualmente estipulado.

XXI. O segundo tem por fundamento o incumprimento definitivo e a resolução do contrato.

XXII. E o que é exigido nesse segundo momento é a totalidade do montante em dívida e não quotas, por força do incumprimento, quotas essas que já nem sequer terão aplicação.

XXIII. Relembremos o disposto no art.º 9.º, n.º 2 do C.C. que prescreve que a interpretação deve ter um mínimo de correspondência na letra da Lei.

XXIV. E, salvo o devido respeito, a alusão do elemento literal a quotas veda qualquer possibilidade de interpretação no sentido de aplicar aos montantes resultantes do vencimento antecipado correspondentes à totalidade da obrigação em causa, porque, repita-se, já não há lugar a quotas.

XXV. E mais: ainda que se pudesse artificialmente falar em quotas, o que por mera hipótese académica se admite, também o montante vencido nunca corresponderia a quotas de amortização de capital, pagável com juros.

XXVI. Desde logo, porque os montantes assim vencidos já não estão ao abrigo do esquema contratual e, como tal, também uma eventual regularização, ou pagamentos, não serão forçosamente efectuados do mesmo modo, ou seja, em pagamentos unitários de capital e juros.

XXVII. Atenda-se ao disposto no art.º 785.º do C.C., ao presumir que a imputação de qualquer montante se faça primeiramente, a despesas, posteriormente, a indemnização, depois a juros e apenas após deverá ser efectuada imputação ao capital.

XXVIII. Daqui resulta que os pagamentos, a não ser outra a vontade de ambas as partes, não terão carácter unitário.

XXIX. Também os juros vencer-se-ão de forma diversa. Já não sobre o montante de cada quota cujo pagamento se encontre em falta, mas sim sobre a totalidade do capital que resulte em dívida, por conta do vencimento antecipado.

XXX. O que se justifica por, naturalmente, já não fazer sentido nesta fase falar em quotas, ou prestações.

XXXI. Posto isto não podemos concordar com o entendimento perfilhado pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 30 de Junho de 2022,

XXXII. Ademais, veja-se que segundo o Ilustre Juiz Relator tal entendimento alinha-se com o objectivo de evitar, a acumulação desmedida de montantes em dívida, no entanto já existe uma norma apta a proteger os Devedores no que aos juros diz respeito - neste caso, o art.º 310.º, d) do C.C.

XXXIII. Efectivamente, a acumulação de montantes de que fala o Acórdão, com o vencimento antecipado, apenas se obtém através dos juros de mora e, quanto a estes, já rege norma diversa, que nesta interpretação ficaria esvaziada de qualquer conteúdo útil.

XXXIV. Interpretação essa que implicaria a desconsideração do disposto no art.º 9.º, n.º 3 do C.C. (neste ponto em particular, ou, de todo o art.º 9.º do C.C. se tomarmos a globalidade das considerações apontadas supra).

XXXV. Ora o capital nada mais é do que a quantia que foi entregue ao Devedor, pelo Credor e que por si só, não representa um acréscimo ilegítimo dos montantes em dívida, estando, por isso, fora da ratio do art.º 310.º, e) do C.C., pelo contrário, reflete a quantia, efectivamente mutuada e que o Credor tem direito, legitimo, a reaver.

XXXVI. Assim, concluindo, temos por aplicável quanto aos juros, qualquer que seja a sua natureza, sem dúvida, o prazo prescricional de cinco anos, todavia, ao abrigo do art.º 310.º, d) do C.C.

XXXVII. O art.º 310.º, e) do C.C. está, assim, reservado aos casos em que a dívida é composta por prestações incumpridas.

XXXVIII. Mesmo após a resolução e vencimento antecipado da totalidade dos montantes em dívida estas, porque se venceram anteriormente, continuam a beneficiar do mecanismo previsto no art.º 310.º, e) do C.C.

Quanto aos Juros:

XXXIX. No que à prescrição dos juros diz respeito, novamente, pugna, o Tribunal a quo, pela prescrição da totalidade dos montantes em dívida, baseando-se este na aplicação do art.º 310, e) do C.C. – prazo de cinco anos.

Ora desde já se diga que,

XL. Nas palavras do Acórdão: “para efeitos de prescrição, o vencimento ou exigibilidade imediata das prestações, por força do disposto no artigo 781.º do Código Civil, não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas, isto é, se altera o momento da exigibilidade das quotas, não altera o acordo inicial, o escalonamento inicial, relativo à devolução do capital e juros em quotas de capital e juros”. Resulta, assim, inalterada a natureza de quotas de capital pagáveis com os juros.

XLI. E é neste ponto que importa fazer a distinção, pois que nem todos os juros são os mesmos.

XLII. Com efeito, uma das principais divisões na categorização dos juros é aquela entre os juros moratórios e remuneratórios.

XLIII. Ora, os remuneratórios, como o nome indica, destinam-se a remunerar o Mutuante pela disponibilização do capital ao Mutuário, tendo em consideração o montante, o período de reembolso, entre outros critérios. Diz respeito, nos Contratos de Mútuo, à Taxa Anual Efectiva, que são devidos por mero efeito da celebração do Contrato.

XLIV. Já os juros moratórios, destinam-se, a sancionar o incumprimento pelo Mutuário e a compensar o Mutuante pela mora no ressarcimento do que lhe é devido, com os constrangimentos que tal, inevitavelmente, causa e são devidos pelo eventual incumprimento.

XLV. Portanto, duvidas não existem de que os juros remuneratórios e os juros moratórios, são de natureza diversa.

XLVI. Ora, nos termos do artigo 310.º, e) do C.C.: “prescrevem no prazo de cinco anos (…) as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros”.

XLVII. E o entendimento do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência é tomado com base no facto de que o vencimento antecipado não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas.

XLVIII. Só que, nos casos (como o dos autos) em que o cumprimento parcelado se traduz no pagamento de prestações que incluem reembolso de capital e juros, esses juros são os remuneratórios (os que se incluem na prestação).

XLIX. Ora, os juros moratórios não cabem nas chamadas “quotas” pois, não são pagos em prestações conjuntamente com o capital e os demais juros – são independentes, não fazendo parte do esquema de reembolso acertado pelas partes, contratualmente,

L. Assim, se o vencimento antecipado não altera a natureza das quotas de capital e juros, também não é susceptível de alterar a natureza dos juros de mora que ali não se incluem. Especialmente após o vencimento antecipado e a resolução.

LI. Tanto mais que têm previsão própria – o art.º 310.º, d) do C.C., sendo certo que a estes também é aplicado o prazo de cinco anos.

LII. Tendo previsão própria, o fundamento da aplicação da prescrição de curto prazo a umas rúbricas e a outras deve ter em atenção tal dicotomia, sob pena de esvaziamento do conteúdo da norma constante do art.º 310.º, d) do C.C. na parte respeitante aos juros, ao amalgamar todo e qualquer caso de prescrição no âmbito de um Contrato de Mútuo em que o reembolso é feito em prestações, sob a égide do art.º 310.º, e) do C.C.

LIII. Assim, salvo melhor opinião, e sem prescindir, sempre se diga que não se encontram prescritos todos os montantes em dívida, sendo que pelo menos se mantêm os juros de mora com menos de cinco anos.

LIV. Porque, o que é certo é que os montantes continuam em dívida.

LV. E a tal não obsta o facto do capital e os demais juros se encontrarem (hipoteticamente) prescritos.

LVI. Com efeito, assim dispõe o art.º 561.º do C.C., ao estabelecer a autonomia do crédito de juros.

LVII. Assim, não obstante se tratar duma prestação acessória, a mesma goza de ampla autonomia face à obrigação principal, podendo, segundo o normativo invocado no artigo antecedente, subsistir independentemente da obrigação principal. Transcrevendo: “desde que se constitui, o crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro”.

LVIII. Assim, e sem prescindir, é forçoso concluir, que mal andou o douto Tribunal ao julgar que se encontram prescritos os juros moratórios.

LIX. Sem prescindir, é ainda nosso entendimento que, em todo o caso sempre estarão protegidas pelo prazo de prescrição de 20 anos, as despesas e comissões executadas, liquidadas no requerimento executivo apresentado.

Por último,

LX. Cumpre ainda referir que é entendimento da Recorrente que a decisão recorrida viola os princípios da segurança e da confiança jurídica subjacentes ao Estado de Direito Democrático (cfr. artigo 2.º da CRP).

LXI. Estes princípios postulam uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas.

LXII. No caso em apreço, a Recorrente sabendo que o prazo ordinário de prescrição das dívidas civis é de 20 anos (artigo 309.º do Código Civil) contados da data do seu vencimento, tinha legítimas expectativas de que não estando decorrido esse prazo, a divida ainda não se encontrava prescrita.

LXIII. Tais expectativas na não prescrição do crédito, ficaram ainda reforçadas, porquanto, a Recorrente teve conhecimento de circunstância suscetíveis de interromper o prazo de prescrição.

LXIV. Assim, como foi de conhecimento generalizado e por força do regime excepcional do art. 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, que decretou medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, a contagem dos prazos de prescrição e de caducidade ficou suspensa a partir de 09.03.2020.

LXV. Assim, é nítido que a expectativa da Recorrente na não prescrição do crédito se agira legítima e justificada, merecendo, por isso, ser tutelada.

LXVI. Efetivamente, a lei não pode deixar de tutelar o interesse do titular do direito que pretenda reclamá-lo em juízo, enquanto autor ou exequente, no sentido de lhe proporcionar as condições e os meios de realizar tal direito.

LXVII. Pelo que, atento ao supra exposto, deve ser revogada a decisão recorrida, sendo substituída em conformidade com o aqui exposto, reconhecendo-se a exigibilidade do direito de crédito da Recorrente e improcedendo a excepção de prescrição e assim todos os embargos.


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.


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2. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar:

Das conclusões formuladas pela recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que a questão a resolver no âmbito do presente recurso centra-se na definição dos pressupostos de aplicação da prescrição de 5 anos, prevista nas várias alíneas do artigo 310.º do Código Civil, bem como da constitucionalidade da interpretação defendida pelo Tribunal a quo.


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3. Conhecendo do mérito do recurso

3.1. Factos assentes

Com relevância para o conhecimento do recurso mostram-se assentes os seguintes factos:

1. A exequente deduziu execução, em 02.08.2024, alegando e peticionando o que consta do requerimento executivo, que aqui se dá por reproduzido, sendo o pedido de € 11.939,59, a título de capital, acrescido de juros desde 01.08.2024.

2. A exequente apresentou como título executivo a livrança junta com o requerimento executivo, com o teor que aqui se dá por reproduzido, tendo inscrito o valor de € 11.939,59, emitida com data de 2006-06-19, com vencimento em 2024-08-01, contendo, no local do subscritor, as assinaturas dos executados embargantes.

3. A livrança havia sido entregue em branco, pelo menos quanto às datas e valor, como garantia do “crédito ao consumo Banco 1...” subordinado às cláusulas constantes do documento 1 da contestação, com data de 19.06.2006, que aqui se dá por reproduzido, contendo assinaturas imputadas aos executados, enquanto mutuários, sendo o documento do seguinte teor, na parte relevante:



(…)

(…)”.

4. A exequente enviou aos executados, para as moradas aí identificadas, com registo postal, as cartas juntas como documentos 5 e 6 do requerimento executivo, datadas de 17.07.2024, com o teor que se dá por reproduzido.


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3.2. Fundamentos de Direito

Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso - afora as questões de conhecimento oficioso - importa saber se se encontra totalmente prescrita a quantia exequenda.

Vejamos então.

Considerou o Sr. Juiz a quo que sim.

Sucede, porém, que a Apelante considera que o prazo de prescrição aplicável ao crédito invocado por si está sujeito ao prazo de prescrição de 20 anos e não de 5 como foi considerado pelo Tribunal a quo.

A questão controvertida centra-se, deste modo, na definição dos pressupostos de aplicação da prescrição de 5 anos, prevista nas várias alíneas do artigo 310.º do Código Civil.

Sobre esta questão normativa divergem frontalmente o Tribunal a quo e a recorrente.

Como é sabido, a prescrição consubstancia-se no instituto pelo qual se opera a extinção de direitos subjectivos, quando estes não são exercidos pelo respectivo titular durante um determinado período de tempo, fixado por lei. Nas palavras do artigo 298.º, n.º 1, do Código Civil, estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.

Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito - artigo 304.º do mesmo diploma legal.

O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, sendo que, depois de iniciada, a prescrição continua a correr, ainda que o direito passe para novo titular e se a dívida for assumida por terceiro, a prescrição continua a correr em benefício dele, a não ser que a assunção importe reconhecimento interruptivo da prescrição - artigos 306.º e 308.º do Código Civil.

O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos - artigo 309.º do Código Civil.

Há, no entanto, direitos que não prescrevem e outros relativamente aos quais a lei estabelece específicos prazos de prescrição.

Ora, nos termos do artigo 310.º, do Código Civil “Prescrevem no prazo de cinco anos: (…) d) os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades; e) as quotas de amortização do capital pagáveis com juros; e g) quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.”

Assim, é necessário aferir se cabe neste preceito legal as mensalidades decorrentes do contrato de crédito celebrado, aqui em causa, uma vez que as mensalidades acordadas se traduzem no reembolso do capital acrescido de juros.

Ora, a prescrição de direitos disponíveis ocorre pelo não exercício ou inércia durante certo lapso de tempo pelo respectivo titular, nos termos do artigo 298.º, n.º 1 do Código Civil.

Como refere Pedro Pais de Vasconcelos[1], “A prescrição é um efeito jurídico da inércia prolongada do titular do direito no seu exercício e traduz-se em o direito prescrito sofrer na sua eficácia um enfraquecimento consistente em a pessoa vinculada poder recusar o cumprimento ou a conduta a que esteja adstrita”.

O artigo 310.º do Código Civil estabelece um prazo curto de cinco anos, estatuindo que, no que aqui importa, prescrevem no prazo de cinco anos os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos (alínea d), as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros (alínea e) e quaisquer outras prestações periodicamente renováveis (alínea g).

Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/03/2014[2], citando o Prof. Manuel de Andrade, “Esta prescrição legal, compreendida nas designadas prestações periodicamente renováveis, é comummente defendida pela circunstância de, através dela, se obviar a que o credor, adiando a exigência do pagamento de prestações de abreviado quantitativo, deixe amontoar o seu crédito a tal ponto que torne demasiado dificultada a prestação do devedor”.

No mesmo sentido se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9/5/2006[3] ao afirmar “As razões justificativas das prescrições de curto prazo do art.º 310.º do CC são a da proteção da certeza e segurança do tráfico, a conveniência de se evitarem os riscos, a nível probatório, de uma apreciação judicial de longa distância e obstar que o credor deixe acumular excessivamente os seus créditos, para proteger o devedor da onerosidade excessiva que representaria, muito mais tarde, a exigência do pagamento, procurando-se, assim, obstar a situações de ruína económica.

Estes fitos permitem e até exigem que o prazo de prescrição de cinco anos de tal preceito se aplique não só às prestações periodicamente renováveis, nas quais há uma pluralidade de obrigações distintas (porém emergentes de um vínculo fundamental ou relacionadas entre si) que reiteradamente se vão sucedendo no tempo, mas também às situações de uma única obrigação cujo cumprimento é efetivado em prestações fracionadas”.

Deste modo, as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros prescrevem no prazo de cinco anos, reportando-se o início deste prazo à data de vencimento de cada uma das prestações, não sendo a eventual verificação de incumprimento definitivo do contrato que afasta tal realidade.

Assentando ainda nos ensinamentos de Ana Filipa Morais Antunes[4], quanto ao prazo quinquenal previsto no artigo 310.º do Código Civil, estão em causa “direitos que têm, por objecto, prestações periódicas”, valendo o prazo de cinco anos “para cada uma das prestações que se vai vencendo e não para a obrigação no seu todo”. E, mais adiante, especificamente no tocante à alínea e), do artigo 310.º, esclarece que é a mesma aplicável “sempre que se tenha estipulado o pagamento do capital em prestações, com os juros”, ou seja, “A previsão normativa é aplicável às prestações de capital repartidas no tempo, a que se somam juros - a pagar conjuntamente - e que representam quotas correspondentes à amortização do capital e ao rendimento do capital disponibilizado”.

Ainda segundo Ana Filipa Morais Antunes[5] “(…) na situação prevista no artigo 310.º, alínea e), não estará em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente, uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizada num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que, sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração. O referido plano, reitera-se, obedece a um propósito de agilização do reembolso do crédito, facilitando a respetiva liquidação em prestações autónomas, de montante mais reduzido. Por outro lado, visa-se estimular a cobrança pontual dos montantes fracionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito para o termo do contrato, tendo por objeto a totalidade do montante em dívida”.

Ou seja, o legislador entendeu que, neste caso, o regime prescricional do débito parcelado ou fraccionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo, consequentemente, valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido artigo 310.º do Código Civil.

De resto, a questão suscitada pela Apelante encontra-se, hoje, claramente ultrapassada pela uniformização de jurisprudência operada pelo AUJ 6/2022, de 30-06-2022[6], que estabeleceu jurisprudência nos seguintes termos:

“I - No caso de quotas de amortização de capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art. 310.º, al. e), do CC, em relação ao

vencimento de cada prestação.

II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art. 781.º

daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incindindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas”.

Este acórdão dispôs directamente sobre a aplicabilidade da regra prevista na alínea e) do artigo 310º do Código Civil, que dispõe “Prescrevem no prazo de cinco anos: e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros”.

De resto, a questão vinha sendo alvo de tratamento doutrinal e jurisprudencial com um sentido quase unânime, na afirmação de que o vencimento de toda a dívida não alterava a natureza da obrigação original, caracterizada pela convenção de pagamento fraccionado do capital e juros contratualmente previstos.

Porém, constatando a utilidade da superação da divergência por vezes ainda verificada, o STJ interveio, providenciando pela uniformização da resposta judicial.

Como se diz ainda no aludido AUJ 6/2022, de 30-06-2022, a considerar-se, como em diversas decisões das Relações e que a Apelante invoca, que o vencimento imediato das prestações convencionadas origina a sujeição do devedor a uma obrigação única, exigível no prazo de prescrição ordinário de 20 anos (artigo 309.º do Código Civil), não se atende ao escopo legal de evitar a insolvência do devedor pela exigência da dívida, transformada toda ela agora em dívida de capital, de um só golpe, ao cabo de um número demasiado de anos.

E pese embora devermos considerar que, “no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento de juros remuneratórios nelas incorporados”, como exarado no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do S.T.J., n.º 7/2009, de 5/5/2009, a referida desoneração do pagamento dos juros não descaracteriza, em qualquer caso, a “acumulação de contas rapidamente ruinosa para o devedor”, que a doutrina pretendeu evitar, ou, de outro ângulo, o incentivo à rápida cobrança dos montantes em dívida, por parte do credor.

De resto, entendemos que as razões expressas no AUJ 6/2022 continuam a manter-se, o que tem continuado a ser expresso na jurisprudência[7].

Como é, ainda, sabido, o prazo de prescrição está sujeito a interrupção e a suspensão.

Destarte, podem ocorrer alguns casos em que a lei determine que o prazo prescricional não se inicie, ou, se já iniciado, seja suspenso; casos há em que a lei suspende ou interrompe o prazo prescricional, em resultado de circunstâncias especiais ou em protecção de determinadas pessoas ou interesses juridicamente relevantes[8].

A diferença entre suspensão e interrupção da prescrição consiste no facto de a suspensão ocorrer por força de lei, independentemente da vontade do credor, enquanto na interrupção impõe-se uma conduta deste destinada a tal fim.

A este propósito, iremos, aqui, seguir de perto a decisão de 1ª Instância cuja argumentação se nos afigura adequada e judiciosa.

Assim, quanto a causas suspensivas da prescrição ocorridas antes da interposição da execução, apenas se surpreenderia a que decorre do regime de excepção associado à pandemia da COVID-19, entre 09.03.2020 e 02.06.2020 - 86 dias -, e entre 22.01.2021 e 05.04.2021 - 74 dias -, por força da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03 e das suas sucessivas alterações, até à Lei n.º 13-B/2021, de 05.04.

A referida causa suspensiva, todavia, é irrelevante para o caso em apreço, dado que o prazo de 5 anos de prescrição mostra-se decorrido mesmo considerando os períodos de suspensão indicados.

Assim sendo, resulta claro que, pelo menos, as prestações vencidas não pagas e/ou o capital da dívida exequenda se mostra prescrito em relação aos Apelados.

É certo que a Apelante sustenta o contrário, mas a verdade é que a mesma se limita a discordar da fundamentação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência atrás aludido, sem introduzir qualquer elemento novo que justifique não seguir a referenciada jurisprudência, atentos os fundamentos também atrás expostos.

Relativamente aos juros, pelo menos quanto aos vencidos há mais de 5 anos (ainda que considerando as causas suspensivas e interruptivas) verifica-se, de igual modo, a prescrição, pois é também de cinco anos o prazo de prescrição, nos termos do artigo 310.º, al. d), do Código Civil.

Acresce que, quanto aos juros decorrentes dos valores de capital prescrito, não sendo pacífico o entendimento jurídico sobre a autonomia dos juros face ao capital, pelo menos no que respeita ao prazo de prescrição, entendemos que, apesar de o crédito de juros não ficar “necessariamente dependente do crédito principal”, nos termos do artigo 561.º do Código Civil, o certo é que tal não significa que essa dependência nunca ocorra, tendo, desde logo, em conta a própria formulação do texto legal, que permite a interpretação de que, apesar de não ser forçoso que exista dependência para todos os efeitos, a mesma pode existir em determinadas situações e para certos efeitos.

De qualquer modo, mesmo que se pretendesse considerar a autonomia dos juros, ao abrigo do artigo 561.º do Código Civil, a verdade é que, a partir do momento em que se verifica a prescrição do capital, este deixa de vencer juros.

E, mostrando-se, no caso vertente, prescrito o capital desde o mês de Junho de 2018 (5 anos depois do vencimento da última prestação contratual), afigura-se-nos que, pelo menos, a partir dessa data deixou de se vencer juros, o que significa que, quando, em Agosto de 2024, ocorreu a interrupção da prescrição associada à interposição da execução, também já haviam decorrido mais de 5 anos desde os últimos juros vencidos, mesmo considerando o atrás referido período suspensivo associado à Covid-19.

Parece-nos, por isso, irrelevante a alegada questão suscitada pela Apelante relativamente à destrinça dos juros moratórios dos juros remuneratórios.

Resta, ainda, salientar que, tendo em conta a data de vencimento da última prestação (2013), afigura-se-nos ser irrelevante a questão de poder ter ocorrido o vencimento antecipado (ou seja, antes do vencimento contratual da última prestação), sendo que, se fosse o caso, tal apenas implicaria considerar o decurso de um prazo maior desde a exigibilidade do crédito, isto tendo sempre presente que o vencimento antecipado não seria susceptível de alterar o prazo de 5 anos de prescrição, seguindo a argumentação exposta.

A apelação não merece, por isso, provimento quanto à invocação da prescrição.

Relativamente à questão da inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual aos contratos liquidáveis em prestações, de capital e juros, se aplica o prazo excepcional de cinco anos, considera-se inexistir qualquer inconstitucionalidade de tutela jurisdicional prevista no artigo 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.

O aludido preceito dispõe que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

De acordo com a jurisprudência do TC «o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange nomeadamente:

(a) o direito de acção, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional;

(b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada;

(c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa;

(d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas»[9].

Como o Tribunal Constitucional tem sublinhado, “o direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, mediante o correto funcionamento das regras do contraditório (Acórdão n.º 86/88 […]. Como concretização prática do princípio do processo equitativo e corolário do princípio da igualdade, o direito ao contraditório, por seu lado, traduz-se essencialmente na possibilidade concedida a uma das partes de “deduzir as suas razões (de facto e de direito)”,

Reconduzindo-nos ao caso vertente, a interpretação de aplicar o prazo curto de 5 anos previsto no artigo 310º, e), do Código Civil, às obrigações constituídas nos termos constantes dos autos não configura qualquer impedimento de acesso aos Tribunais e de tutela jurisdicional na cobrança de créditos, porquanto o credor não está inibido de exercer o seu direito à cobrança do crédito, apenas se exige que o faça num período de 5 anos e não de 20 anos como pugna a Apelante.

Com efeito, como se diz no AUJ 6/2022, com a aplicação do prazo de 5 anos à cobrança das dívidas visa-se evitar a acumulação de contas rapidamente ruinosa para o devedor e que o pode levar à insolvência e por outro lado o incentivo à rápida cobrança dos montantes em dívida, por parte do credor.

Serve o exposto para dizer que o credor pode cobrar o seu crédito, só que o tem de o fazer no prazo de 5 anos e não de 20 anos, pelo que se tem de considerar que o credor tem tutela jurisdicional nos termos previstos no artigo 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, inexistindo, assim, qualquer inconstitucionalidade na interpretação feita de ser aplicável à cobrança do crédito dos autos o prazo de 5 anos previsto no artigo 310º, e), do Código Civil.

Assim, não se surpreende na interpretação preconizada pelo tribunal a quo, aderindo à jurisprudência uniformizada, a inconstitucionalidade apontada pela Apelante, pois o facto de o prazo de prescrição ser de 5 anos não põe em causa qualquer princípio de razoabilidade ou o direito à tutela efetiva dos credores e igualdade de armas, sendo que, na verdade, 5 anos configura um prazo mais do que suficiente para que o credor possa reclamar judicialmente o seu crédito. E, aliás, até existem outros direitos de crédito que beneficiam de um prazo de prescrição mais curto, como, aliás, sucede desde logo relativamente às obrigações cambiárias, sendo de 3 anos o prazo de prescrição.

Impõe-se, por isso, o não provimento da apelação.


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Sumariando, em jeito de síntese conclusiva:

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5. Decisão

Nos termos supra expostos, acorda-se em julgar não provido o recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida.


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Custas a cargo da apelante.

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Notifique.

Porto, 22 de Maio de 2025

Os Juízes Desembargadores

Relator: Paulo Dias da Silva

1.º Adjunto: Isabel Ferreira

2.º Adjunto: Judite Pires

(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinatura electrónica e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)

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[1]Cf. “Teoria Geral do Direito Civil”, 2005, pág. 756.
[2] Cf. disponível in www.dgsi.pt/jstj.
[3]Cf. disponível in www.dgsi.pt.
[4]Cf. Prescrição e Caducidade, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2014, págs. 124 e ss.
[5]Cf. Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, Vol. III, pág. 47.  
[6]Cf. proferido no processo nº 1736/19.8T8AGD-B.P1.S1, Relator Vieira e Cunha.
[7]Cf. entre outros, Acórdão do STJ de 29.02.2024, processo 199/10.STBGRD-F.C1.S1, Relator: Sousa Lameira, disponível in www.dgsi.pt.
[8]Cf. artigos 318º e ss. do Código Civil.
[9]Cf. Acórdão do TC n.º 771/2017, Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros, in Acórdãos Tribunal Constitucional.