Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042586 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO MORTE POSTERIOR DO SINISTRADO | ||
| Nº do Documento: | RP20090518192/1991.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 79 - FLS. 164. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I. No incidente de caducidade que corre por apenso ao processo especial emergente de acidente de trabalho, apenas haverá que decidir da caducidade (por morte posterior do sinistrado, sem qualquer nexo de causalidade com o anterior acidente) do direito à pensão de que o sinistrado era titular. II. Paralelamente correrá, mas não no apenso da caducidade, a tramitação prevista no art. 144º do CPT, com vista à eventual efectivação de direitos por parte dos beneficiários legais (isto é com direito à pensão), não havendo qualquer relação de dependência entre elas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 192/1991.P1- Agravo TT VNG, 1º Juízo Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. 229) Adjuntos: Des. André da Silva Des. Machado da Silva (reg. nº 1365) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Na presente acção declarativa com processo especial emergente de acidente de trabalho, por acordo então obtido na fase conciliatória do processo, homologado por decisão judicial de 03.12.91 (cfr. fls. 16 a 18), foi atribuída ao sinistrado B…………… as prestações nele prevista, designadamente, com efeitos a partir de 09.09.91, a pensão anual e vitalícia de 577.895$00 (objecto de posteriores actualizações), por virtude de acidente de trabalho de que aquele foi vítima aos 24.04.1990 e de que lhe resultaram lesões determinantes de IPA para todo e qualquer trabalho, sendo pela referida reparação responsáveis, de acordo com as respectivas quota parte de responsabilidade, as RR. C………………, SA e D………….., Ldª. Noticiado nos autos o falecimento, aos 10.11.2004, do referido sinistrado e junta a respectiva certidão de óbito (fls. 255), o Ministério Público, referindo ir proceder à realização de diligências destinadas a apurar o nexo de causalidade entre o acidente e a morte do sinistrado, requereu prazo para o efeito (cfr. fls. 258 e 264) e, aos 13.04.05, conforme fls. 267, veio informar nos autos que após a realização das mesmas e “obtido o relatório de autópsia que se junta cópia e de onde resulta não existir relação com a ocorrência a que se reportam os autos à margem referenciados. Nestes termos e como à data do óbito a pensão não era remível, o Ministério Público nada irá requerer em representação dos familiares da vítima.”. Seguidamente foi proferido, aos 22.04.05, o despacho de fls. 276, com o seguinte teor: “Face ao falecimento do sinistrado e à constatação de que não resultou directa ou indirectamente do acidente, declaro, extinta, por caducidade, o direito à pensão. * Custas do incidente pelas entidades responsáveis pela pensão – seguradora e entidade patronal, na respectiva proporção.* Face ao ora decidido, declaro finda a caução prestada pela Ré entidade patronal, (…)”,Despacho esse que foi notificado ao MP e às RR e, após outras diligências sem relevância, foi o processo arquivado. Aos 06.05.08, E…………., viúva do referido sinistrado, com mandatário judicial constituído aos 30.04.08 e benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, veio, a fls. 303 a 308 instaurar contra a Ré, C……………., SA, “acção especial emergente de acidente de trabalho” pedindo a condenação desta a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia, decorrente da morte do sinistrado, no montante de €1.575,00, com as actualizações subsequentes (pensão que, segundo diz, é remível atento o seu reduzido montante), bem como €2.250,00 referente a metade do subsídio por morte, tudo acrescido de juros à taxa legal. Para tanto, e em síntese, alega que: pelas razões que invoca, designadamente nunca ter sido notificada do despacho final proferido na sequência do falecimento do sinistrado e do arquivamento dos autos, do qual apenas agora teve conhecimento e pelo que a ele não pôde reagir, nem desencadear qualquer iniciativa, a presente acção é tempestiva; a morte do sinistrado decorreu das lesões sofridas pelo sinistrado no acidente de trabalho, pelo que tem direito às prestações que reclama. Por despacho de fls. 313, o Mmº Juiz, considerando que o despacho de fls. 276 ainda não havia transitado “porquanto os familiares da vítima não foram, como deviam, notificados”, determinou a notificação do referido despacho à A. e a ambas as RR., e, bem assim, para aquela informar dos demais “herdeiros” do sinistrado. Prestada tal informação e notificados os demais “herdeiros” identificados pela A., que nada vieram dizer, o Mmº Juiz, aos 15.11.08, proferiu o despacho de fls. 332, ora recorrido (e notificado à A. por correio expedido aos 10.11.08 – fls. 333), com o seguinte teor: “ Já foi decidido por despacho de fls. 276, proferido em 22.04.2005, que a morte do sinistrado não resultou directa ou indirectamente do acidente, tendo declarado extinta, por caducidade, o direito à pensão. Tal despacho foi notificado aos herdeiros e estes não recorreram do mesmo. Assim, não pode a viúva do sinistrado vir, após aquele despacho, intentar acção com vista a provar o contrário do que já está decidido definitivamente, pois formou-se caso julgado. A única via que os herdeiros poderiam ter seguido era recorrer do despacho, o que não fizeram. Nesta conformidade, decido não admitir a petição inicial apresentada pela viúva a fls. 303, por se verificar a excepção do caso julgado e, em consequência, absolver a R. Seguradora da instância – arts. 493º, nºs 1 e 2 e 294º, al. i), ambos do CPC, ambos do CPC, aplicáveis ex vi do art. 1º, nº 2., al. a), do CPT. Custas pela A., sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.”, Inconformada, a A., por telecópia remetida aos 21.11.08, recebida em Tribunal aos 24.11.08 [1], veio interpor recurso de apelação, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: 1. O despacho de fls. 276 não passa de um mero despacho de carácter administrativo, sendo, como tal, insusceptível de: ■ Transitar em julgado. ■ E, por conseguinte, de ser recorrível. 2. Ao proferi-lo, o douto Julgador estava apenas a concluir um processo administrativo ou inquérito promovido oficiosamente pelo Digno Magistrado M.:P°. 3. Ao contrário do que possa pensar, não exercia Ele qualquer poder jurisdicional, mas um mero poder administrativo de que Ela era a cúpula. 4. Por outro lado, em tal despacho o que estava em causa era apenas a pensão vigente de B…………., que naturalmente caduca com a sua morte. Ou seja: o que aí estava exclusivamente em causa era a pensão do próprio sinistrado. 5. Não podendo, por conseguinte, abranger o direito à pensão por morte a que os seus herdeiros se venham arrogar. 6. Não podendo, por conseguinte, a Viúva/Recorrente, face à inércia declarada pelo poder público, estar impedida de reivindicar os seus direitos, por considerar que a morte do seu marido teve inequivocamente a ver com as sequelas do acidente que ele próprio tinha sofrido. 7. Tal despacho, além de inoponível à Autora/Recorrente, não tem, relativamente a ela, qualquer carácter jurisdicional, mas meramente administrativo . 8. O Inquérito promovido no âmbito do processo indicado não passa de um mero administrativo, levada oficiosamente a efeito pelo Tribunal, a fim de que este pudesse indagar da existência de nexo de causalidade entre as lesões iniciais sofridas pela vítima e a sua morte. 9. O que o Tribunal pretendia, em última análise, saber era se, por iniciativa do Tribunal ou oficiosamente, este deveria promover ou patrocinar alguma acção. 10. Dado o seu carácter administrativo, o Tribunal contentou-se com uma averiguação simplista ou sumária, sem atentar em especiais aspectos que tal morte pudesse envolver. 11. Tendo sido pelo facto de que o Inquérito jamais se concluíra, conforme lhe havia sido prometido-tendo sido dito à Autora que aguardasse em casa uma carta do Tribunal nesse sentido, que a Autora decidiu, ela própria, apresentar a petição inicial em causa. 12. Retirando, desse modo, o processo da fase conciliatória para a fase contenciosa/judicial, para discussão e apreciação do seu mérito. 13. Não fazendo, por conseguinte, qualquer sentido, após a apresentação, para fase contenciosa, da petição inicial, ressuscitar tal despacho, denegando-se, assim, de forma clamorosa a Justiça. 14. Uma decisão judicial nada tem a ver com uma mera decisão administrativa, encarada, em última análise, como a medida protectiva do Estado, face ao cidadão humilde. 15. Se este, ainda antes disso, promove acção judicial, deverá ser sobre esta que o douto Julgador deverá dirigira sua preocupação e não retirar de um despacho sucinto, em sede administrativa-isto é. sem que tivesse sido objecto de uma "questão judicial". 16. Não tendo, por outro lado, o douto Julgador se pronunciado sobre qualquer conflito judicial, não poderá Ele reivindicar, para um despacho-de certo modo ultrapassado-o condão do seu trânsito em julgado. 17. Aliás, tendo o Douto Julgador, há muito, conhecimento da existência da acção proposta pela Autora, facilmente verificava que a decisão administrativa repristinada havia já perdido todo o sentido e alcance. 18. Neste mundo delicado do Direito do Trabalho, nunca, em momento algum, se podia ou se pode pretender fazer prevalecer uma questão meramente formal e burocrática sobre uma questão de fundo, que, obviamente, a petição inicial encerra. 19. Das decisões de mero carácter administrativo, em sede do trabalho nem sequer cabe recurso. 20. Somente podendo agora fazê-lo a Autora, uma vez que, mais uma vez com fundamento formal, o douto Julgador se recusa a fazer apreciar a questão substancial l ou de fundo que a Autora lhe colocou. 21. A Autora não tinha outra forma de reagir, a não ser perante um despacho judicial em que, à partida, lhe é denegada. Justiça. 22. Tendo violado de forma sucessiva o que dispõem designadamente os arts. 678°. e 679°. do CPC e o disposto na al.b) do art. 79°. do CPT e os arts. 671°, 672°. e 673°, também do CPC. 23. Mais tendo violado o disposto no N°.s 1 e 2 do art. 2°. do mesmo diploma. 24. Merecendo o presente recurso provimento, impondo-se, por consequência, a revogação do douto despacho que recusou a admissão da petição inicial e a sua discussão e apreciaçã.ordenando-se finalmente a admissão da petição inicial. Notificadas, apenas a ré Seguradora contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso. O recurso foi admitido, pela 1ª instância, como agravo (com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Matéria de Facto Provada:A constante do precedente relatório. * III. Do Direito1. Questão prévia: Embora interposto como apelação, o recurso admitido (e bem) como agravo é tempestivo, já que foi interposto no prazo de 10 dias, sendo que os dias 22 e 23 de Novembro de 2008, foram sábado e domingo. 2. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT, as conclusões do recurso delimitam o seu objecto, sem prejuízo, porém, das matérias de conhecimento oficioso. E, dai, que a questão a apreciar consista em saber se deverá ser revogado o despacho recorrido, que absolveu a ré da instância por alegada verificação de caso julgado, e admitida a “petição inicial” de fls. 303 e segs, apresentada pela A., viúva após a morte do sinistrado. 3. Antes do mais, importa definir qual a legislação, substantiva e processual, aplicável. Tendo o acidente de trabalho de que, então, foi vítima o sinistrado ocorrido aos 24.04.1990, a legislação infortunístico-laboral aplicável é a Lei 2127, de 03.08.61 e seu Regulamento (DL 360/71, de 21.08) e não a Lei 100/97, de 13.09, que só se aplica aos acidentes de trabalho que ocorram após a data da sua entrada em vigor (cfr. art. 41º, nº 1, al. a)). Quanto à lei processual laboral, a acção emergente do referido acidente, destinada a efectivar o direito à reparação do sinistrado, foi instaurada aos 11.09.1991, ou seja no âmbito de vigência do Código de Processo de Trabalho (CPT) aprovado pelo DL 272-A/81, de 30.09, sendo este o diploma aplicável à questão que ora nos ocupa, e não o CPT aprovado pelo DL 480/99, de 09.11., entrado em vigor aos 01.01.2000 e que apenas é aplicável aos processos instaurados a partir daquela data (cfr. art. 3º). Refira-se que o art. 146º do CPT/81[2] (tal como o seu similar 144º do CPT/99), sob a epígrafe “Renovação da instância”, dispõe que “Se o falecimento do autor ocorrer depois do julgamento da causa ou da extinção da instância por outro motivo, esta renova-se nos mesmos autos para os efeitos dos artigos anteriores”. Ou seja, aí se prevendo a renovação da instância, esta não determina um novo processo. De todo o modo, mesmo que fosse aplicável o CPT/99, o regime deste constante é, em substância, idêntico. 3.1. Por ouro lado, ainda antes da apreciação do objecto do recurso e por dever de ofício, entende-se ser de referir que, em nossa opinião, a considerada, pelo Sr. Juiz, verificação do caso julgado, na fase em que os autos se encontravam, conduziria ao indeferimento liminar da “petição inicial” (e não à “absolvição da instância”), sendo certo que ainda não tinha havido qualquer despacho que sobre ela tivesse recaído, nomeadamente determinando seja qualquer aperfeiçoamento, seja a citação. 4. A decisão recorrida absolveu a Ré Seguradora da instância por entender que, tendo o despacho de fls. 276 sido notificado aos “herdeiros”, que dele não recorreram, se formou caso julgado, não podendo, por isso, a viúva do sinistrado “intentar acção com vista a provar o contrário”. Defendendo o contrário, entende a Recorrente, em síntese, que: o despacho de fls. 276 tem “carácter meramente administrativo”, consubstanciando o culminar de “um processo administrativo ou inquérito promovido oficiosamente” pelo MP, não sendo passível de recurso e de trânsito em julgado; o que estava em causa em tal despacho era, unicamente, a caducidade do direito à pensão do sinistrado, que na verdade caduca com a sua morte, não podendo a A., face à inércia do poder público, ficar impedida de reivindicar os seus direitos como beneficiária do sinistrado, decorrentes da morte deste em consequência das lesões contraídas no acidente em apreço, inexistindo caso julgado e não lhe sendo, o despacho de fls. 276, oponível. 5. Na perspectiva do direito substantivo, a morte do sinistrado pode dar origem a duas situações absolutamente distintas: (a) à transmissão, nos termos gerais e por via sucessória, para os herdeiros do sinistrado dos direitos que, à data da morte, integrassem a sua esfera jurídico-patrimonial (arts. 2024, 2026, 2027, 2030, nºs 1 e 2, 2031, 2132, 2132, 2133, nº 1, al. a), todos do Cód. Civil), caso que ocorrerá se, à data da morte, estiverem em dívida ao sinistrado prestações, designadamente a título de pensão, já vencidas, mas ainda não pagas. (b) à eventual constituição de novos direitos decorrentes da reparação infortunística-laboral prevista na lei dos acidentes de trabalho, dos quais serão titulares não já todos os herdeiros, mas sim e apenas, aqueles que, nos termos dessa legislação, sejam beneficiários legais do direito a pensão (cfr. Bases IX e XIX da Lei 2127). Ou seja, os conceitos de herdeiros e de beneficiários não são coincidentes, sendo aquele mais amplo do que este e, este, específico da reparação infortunística. Por outro lado, a morte do sinistrado originará um outro efeito, qual seja a caducidade do direito à pensão que lhe vinha sendo paga (art. 154º, nº 1, do CPT/81), o que bem se compreende uma vez que a pensão era estabelecida em seu favor e não em favor de terceiro. 6. Do ponto de vista processual, a morte do sinistrado desencadeia também, aliás em consonância com o direito substantivo, diferentes efeitos. Com relevância, dispõe o artigo 146º, sob a epígrafe “Renovação da instância”, que “Se o falecimento ocorrer depois do julgamento da causa ou da extinção, por outro modo, da instância, esta renova-se nos mesmos autos para os efeitos dos artigos anteriores.” E, no artigo 144º (que ora importa), dispõe-se que: 1. Logo que haja conhecimento da morte do sinistrado ou doente, o Ministério Público deve averiguar se ela resultou directa ou indirectamente do acidente ou doença. 2. Se houver elementos para presumir a relação de causalidade referida no número anterior, o Ministério Público organiza o processo regulado no artigo 103, por apenso ao processo principal. 3. Se se frustrar a tentativa de conciliação sobre as indemnizações devidas pela morte do sinistrado ou doente e houver beneficiários nas condições das alíneas a) e d) do nº 1 da base XIX da Lei 2127, de 23 de Agosto de 1965, o Ministério Público deduzirá, oficiosamente, no processo principal e sem necessidade de habilitação, o pedido que corresponder aos direitos dessas pessoas; se houver beneficiários nas condições das alíneas b), c) e e) do nº 1 da referida base XIX, o pedido correspondente aos seus direitos só será deduzido se eles assim o requererem. [3] 4. Em qualquer dos casos, apresentada a respectiva petição e rectificado o valor da causa, o réu é notificado para responder no prazo de 10 dias, seguindo-se os demais termos do processo. 5. As novas partes têm de aceitar os articulados das partes que substituem e são válidos todos os actos e termos já processados, salvo se em manifesta oposição com as novas circunstâncias. Por sua vez, no art. 154º, sob a epígrafe “Caducidade do direito a pensões”, determina-se que: 1. Quando o direito a pensão caducar em razão da idade, morte ou segundas núpcias, a entidade responsável deve requerer que seja declarada a caducidade, juntando os documentos necessários. 2. Em caso de morte, o processo vai com vista ao Ministério Público, que, se assim o entender, averiguará se a morte foi consequência da lesão ou doença que deu direito à pensão; e, nos outros casos, o juiz ouvirá a parte contrária, se o julgar conveniente. 3. Depois de verificar pela documentação junta e pelas diligências que entenda ordenar que não há pensões nem indemnizações a satisfazer, o juiz decide o incidente sem mais formalidades. E, no artigo 155º, “Processamento por apenso”, que “As acções previstas no artigo 153º e os incidentes a que se refere o artigo 154º, correm por apenso ao processo a que disserem respeito, se o houver.”. Tal regulamentação tem que ser interpretada face á luz do direito substantivo, ao serviço da qual se encontra, bem como à luz da sua inserção sistemática e harmoniosa, cumprindo referir que a matéria dos artigos 143º a 146º, se inserem na Secção I, sob a epígrafe Processo para a efectivação de direitos emergentes de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais e, a dos artigos 154º e 155º, na Secção III, relativa a Processos para declaração de extinção de direitos resultantes de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais [4]. Dessa interpretação resulta, a nosso ver, que as situações processuais correspondentes, por um lado, à averiguação de eventual nexo de causalidade entre o acidente e a morte (com vista à efectivação de direitos por parte de beneficiários legais) e, por outro, à declaração de caducidade do direito do sinistrado à pensão, nada têm a ver, não estão dependentes uma da outra e apenas se “cruzam” na medida em que, podendo dar origem a duas diferentes situações substantivas e processuais (direitos de eventuais beneficiários e caducidade do direito à pensão sinistrado), a regulamentação processual determina que, requerida a caducidade pelo interessado[5], deverá ser aberta vista ao Ministério Público, vista essa que tem como finalidade o eventual desencadear da outra e diferente situação, qual seja a prevista no art. 144º [6] e que é independente e autónoma da caducidade, como decorre do disposto nos nºs 2 e 3 deste preceito (correndo a organização do processo a que se reporta o art. 103º por apenso ao processo principal e, sendo disso caso, com posterior formulação do pedido no processo principal). Serve isto para dizer que, no incidente de caducidade, que corre por apenso, apenas haverá que decidir da caducidade do direito à pensão de que o sinistrado era titular e no qual, atento o disposto no art. 154º, nº 3, se deverá verificar se existem pensões ou indemnizações, já vencidas, ainda em dívida. Paralelamente, correrá (mas não no apenso da caducidade) a tramitação prevista no art. 144º com vista à eventual efectivação de direitos por parte de beneficiários legais (isto é, com direito a pensão), não havendo qualquer relação de dependência entre elas. 7. Mas uma outra consideração se impõe, ainda, tecer. O artigo 144º contempla a situação em que o MP entenda haver razões para presumir a relação de causalidade, directa ou indirecta, entre o acidente de trabalho e a morte. Mas já nada diz quanto à situação contrária. Significará, neste caso, que, perante um tal juízo por parte do MP, os eventuais beneficiários legais fiquem impedidos de fazerem valer o direito à pensão de que se considerem titulares? Afigura-se-nos que a resposta não poderá deixar de ser a negativa, sendo certo que, nos termos do art. 20º da CRP, a “Todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus interesses legalmente protegidos, (…)” e, nos termos do art. 59º, nº 1, al. f), do mesmo diploma, é garantido o direito a assistência e justa reparação em caso de acidente de trabalho ou doença profissional. Ora, assim sendo, não se poderia entender que, em caso de morte do sinistrado (ocorrida antes ou após o julgamento da causa), o art. 144º, nº 2, apenas garantiria o direito à reparação a eventuais beneficiários legais se e desde que o MP, numa avaliação ou juízo meramente indiciário ou presuntivo (aliás fora do controle do juiz, sem observância do contraditório e do direito à prova), concluísse no sentido da existência de nexo de causalidade. Por outro lado, o preceito não proíbe que os eventuais beneficiários legais possam fazer valer o direito de que se arrogam titular. Daí que a razão de ser do preceito, aliás de acordo com a natureza oficiosa do processo emergente de acidente de trabalho (art. 27º), seja a de determinar ao MP que, perante um juízo presuntivo da existência de nexo causal entre o acidente de trabalho e a morte, desencadeie o procedimento previsto no art. 144º, nºs 2 e 3, mas dispensando-o de o fazer se, na sua avaliação, entender não existirem elementos que façam presumir tal causalidade[7]. Tal não significa, no entanto, que os eventuais beneficiários legais do direito a pensão não possam, por sua iniciativa, desencadear a tutela do direito. Esta é, em nosso entender, a única interpretação possível e compatível com a Lei Fundamental. E, por outro lado, não tendo ocorrido a perempção da instância, poderão fazê-lo sem necessidade de instaurarem nova acção, como decorre, a contrario, do disposto no art. 145º, aplicável ex vi do art. 146º. 8. Agora quanto ao caso julgado: Nos termos do disposto nos artºs 671º, nº1 e 673º do CPC a decisão sobre a relação material controvertida que conste de sentença transitada em julgado passa a ter força obrigatória dentro e fora do processo, nos limites e termos em que julga, consubstanciando o que se denomina de força (e eficácia) do caso julgado material, dispondo ainda o artº 675º, nº 1, que, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar. A força e eficácia do caso julgado material determina que, transitada em julgado a decisão, não se possa vir a conhecer, novamente, da questão material controvertida que nela foi decidida. Uma decisão transita em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação nos termos dos artºs 668º e 669º – cfr. 677º do CPC. O caso julgado, por sua vez, ocorre quando se verifica uma repetição da causa; isto é, quando entre duas causas existe: identidade de sujeitos (quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica); identidade de pedido (quando em ambas as causas se visa obter o mesmo efeito jurídico); e identidade de causa de pedir (quando a pretensão deduzida em ambas procede do mesmo facto jurídico) – artºs 497º e 498º do CPC. A força e autoridade atribuídas à decisão transitada em julgado visam evitar que a questão já decidida possa ser definida mais tarde, em termos diferentes e incompatíveis com aquela. Ou seja, visa evitar a contradição de julgados e, bem assim, prevenir o risco de uma decisão inútil, já que, havendo julgados contraditórios, sempre prevaleceria o proferido em primeiro lugar. Com o caso julgado pretende-se evitar a “contradição prática dos julgados, ou seja, a existência de decisões concretamente incompatíveis” – cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora [8]. Ainda segundo estes autores, a inclusão da causa de pedir como requisito do caso julgado, revela que a lei adoptou a teoria da substanciação, que exige sempre a indicação do título (facto jurídico) em que se baseia o direito do autor, formando-se o caso julgado sobre a pretensão do autor, embora à luz do facto invocado como seu fundamento. 9. Tendo presentes as considerações expostas nos pontos precedentes, importa apreciar o caso em apreço. A factualidade relevante é a reportada no relatório deste acórdão e que, em síntese, se resume no seguinte: o sinistrado, após o julgamento da causa, veio a falecer, o que foi noticiado nos autos pela ré empregadora, a qual mais referiu que “requer-se que esta informação seja tida em conta com todas as consequências legais” ( fls. 246) e pela ré Seguradora (fls. 248); o Digno Magistrado do MP, perante o relatório da autópsia que juntou, entendeu não ocorrer nexo causal entre a morte e o acidente de trabalho, pelo que esclareceu que nada iria requerer em representação dos familiares da vítima, após o que o Mmº Juiz, de imediato (e sem prévia suspensão da instância – cfr. arts.143º e 146º - ou prévia notificação ou audição da viúva, ora Recorrente), proferiu a decisão de fls.276, com o seguinte teor: “Face ao falecimento do sinistrado e à constatação de que não resultou directa ou indirectamente do acidente, declaro extinto, por caducidade, o direito à pensão”. Subsequentemente, perante a “petição inicial” apresentada pela Recorrente, foi ordenada a notificação desta (bem como de duas filhas maiores do sinistrado), que nada vieram dizer, e, após, proferido o despacho recorrido. 9.1. Antes de mais, importa referir que o carácter alegadamente administrativo do despacho de fls. 276 invocado pela Recorrente no sentido de afastar o seu trânsito em julgado não colhe. Trata-se ele de um acto jurisdicional, proferida no âmbito e dentro do processo judicial, por quem é titular do poder judicial e que conheceu de uma determinada questão, a ela dando resposta. Trata-se pois de uma decisão judicial e não de qualquer decisão administrativa ou com carácter administrativo, sendo irrelevante que tenha sido precedida da posição manifestada pelo MP e/ou de qualquer (eventual) inquérito administrativo (e obviamente extra-judicial) que este haja, porventura, levado a cabo. Assim, nesta parte e sem necessidade de quaisquer considerações adicionais, não procedem as conclusões formuladas pela Recorrente. 9.2. Já o mesmo não se dirá quanto ao demais, entendendo-se que não ocorre a excepção do caso julgado, não sendo a decisão oponível à A. Desde já se dirá que a decisão de fls. 276, atentas as considerações referidas nos pontos III. 5) a 7), mistura realidades distintas: a inexistência de causalidade, directa ou indirecta, entre a morte e o acidente e a caducidade do direito à pensão de que o sinistrado era titular, partindo daquela, como fundamento, para decidir no sentido da caducidade do direito à pensão do sinistrado, questão esta que é a que constitui o segmento decisório desse despacho e que nele estava em apreço. Se é certo que nem vemos que, nesse despacho e para concluir no sentido da caducidade do direito á pensão que o sinistrado vinha auferindo, devesse o Mmº Juiz pronunciar-se sobre esse fundamento, a verdade é que tal pronúncia, a par do falecimento, mais não constitui do que um dos fundamentos da decisão e não a própria decisão, sendo esta constituída, tão-só, pela declaração de caducidade do direito do sinistrado à referida pensão. Assim sendo, como nos parece que é, o objecto das questões em discussão no despacho de fls. 276 e na “petição inicial” da viúva/Recorrente são diferentes, não estando o pedido nesta formulado coberto pela decisão constante do despacho de fls. 276: neste, a decisão reportava-se à caducidade do direito à pensão que o sinistrado vinha auferindo; naquela, o pedido tem por objecto a tutela dos eventuais direitos de que a A., como viúva e na qualidade de beneficiária legal (e não de herdeira), possa ser titular nos termos da Base XIX, nº 1, al. a), da Lei 2127. E, como se sabe, não se recorre dos fundamentos, mas sim da decisão. Por outro lado, mas não menos importante, não existe coincidência de sujeitos jurídicos, sendo que a posição jurídico-processual da A. não é idêntica à do sinistrado; como já referido, a sua intervenção é na qualidade de beneficiária legal, titular de um direito subjectivo próprio, e não de herdeira (habilitada), esta, sim, mera sucessora, mortis causa, de direito a pensão de que o sinistrado fosse titular e ainda em dívida. Em suma, não resulta dos autos que a A. neles haja intervindo e, muito menos, que neles haja sido proferida decisão que apreciasse de qualquer pedido por ela formulado na qualidade de beneficiária legal. Não existindo identidade de objecto entre a decisão de fls. 276 e a demanda por parte da Recorrente, ora em apreço, nem identidade de sujeitos, a força ou eficácia de caso julgado formado por tal decisão não é oponível à A., a qual, diga-se, nem tão pouco, em momento algum anterior à decisão de fls. 276, foi chamada a pronunciar-se, na qualidade de beneficiária legal (cônjuge), sobre as questões da eventual titularidade do direito a pensão (cfr. Base IX, nº 1, al. a), da lei 2127) e/ou do nexo causal entre o acidente de trabalho e a morte do sinistrado. E, não existindo caso julgado, não tinha Recorrida/viúva, ao invés de demandar a Ré, que recorrer do despacho de fls. 276. * Assim e em conclusão, impõe-se a revogação da decisão recorrida.* IV. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra determinando o processado subsequente da “acção” apresentada pela Recorrida a fls. 303 e segs., de acordo com a tramitação legal que se impuser. Custas pela Recorrida Seguradora. Porto, 18 de Maio de 2009 Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho Luís Dias André da Silva José Carlos Dinis Machado da Silva ____________ [1] E por original expedido por correio registado aos 24.11.08. [2] De ora em diante, todas as referências legais, sem indicação de origem, reportam-se ao CPT de 1981. [3] Com a nova redacção dada à base XIX da Lei 2127 pela Lei 22/92, de 14.08, a referência às als. a) e d) deve entender-se agora como feita às als. a) e c) e, as referências às als. b), c) e e) deve ter-se como feita às als. b) e d) – cfr. Alberto Leite Ferreira, Código de Processo do Trabalho Anotado, 4ª Edição, pág. 628, notas 1 e 2. [4] Ambas as Secções inseridas no Capítulo I, Título IV. [5] A qual não opera ope legis (art. 154º, nº 1), devendo ser requerida pelo interessado – Seguradora e/ou entidade empregadora, com junção do documento comprovativo do óbito e correndo por apenso. [6] Como, aliás, o CPT/99 o veio referir no seu artigo 152º, nº 2. [7] E assim evitando que, em toda a situação de morte de um sinistrado, no decurso da causa ou após o julgamento, tivesse sempre que ser instaurado o procedimento previsto no citado art. 144. [8] In Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, págs. 294 a 296 e 683 e segs. |