Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO DIOGO RODRIGUES | ||
| Descritores: | INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA APRESENTAÇÃO DE MEIOS DE PROVA NOVOS MEIOS DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP202607014154/23.0T8VNG-F.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No âmbito do incidente de qualificação da insolvência, as provas devem ser todas requeridas na fase dos articulados. Só assim não será em situações excecionais e devidamente justificadas; designadamente, nas situações em que os novos meios de prova se tornem necessários, em virtude de outra prova que já tenha sido produzida, o que carece de ser invocado e justificado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 4154/23.0T8VNG-E.P1 * Sumário (…) * Adjuntas: Des., Maria da Luz Teles Meneses de Seabra; Des. Anabela Andrade Miranda.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto,
I- Relatório 1- No âmbito do incidente de qualificação da insolvência da sociedade, A..., Ldª, terminada a fase dos articulados, na qual a Credora, AA, apresentou diversos meios de prova com o seu requerimento inicial (entre eles, o depoimento de parte do legal representante da Requerida e respetivo rol de testemunhas) e com a sua resposta à oposição à referida qualificação, veio aquela Credora, após o despacho que, entre o mais, dispensou a realização de audiência prévia, fixou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova, reclamar desse despacho e, em simultâneo, requerer o aditamento do rol de testemunhas por si apresentado, bem como o depoimento de parte do Requerido, BB. 2- Esta pretensão instrutória, porém, não foi admitida, por despacho proferido no dia 10/11/2025. Isto porque, em suma, as provas, no incidente de qualificação de insolvência, devem ser requeridas com a oposição e resposta. Pelas razões seguintes: “As regras aplicáveis no processo de insolvência são autosuficientes dispensando o recurso a normas subsidiarias da lei processual civil comum, no que respeita ao modo e momento do oferecimento das provas, devendo o incidente da qualificação seguir imperativamente os termos previstos no CIRE. O artº 134º do CIRE, aplicável por remissão do artº 188º, n.º 11 manda aplicar às impugnações e respostas o disposto no artº 25º, n.º 2, nos termos do qual as partes ficam obrigadas a oferecer todos os meios de prova que disponham com os respetivos articulados. No que respeita assim à apresentação da prova, neste incidente, constata-se que o mesmo não deixa de seguir as regras gerais do processo civil relativas aos incidentes, nomeadamente o art. 293º do CPC, que determina que no requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova. Da tramitação do incidente em apreço, resultante do CIRE decorre desde logo que houve intenção do legislador em suprimir o prazo que seria concedido às partes após a prolação do despacho saneador para apresentarem a prova se à tramitação do incidente fosse aplicável subsidiariamente a tramitação do processo comum. Desta forma, em face do pedido de aditamento de testemunhas e depoimento de parte neste requerimento de reclamação ao saneador, entendemos não ser aplicável a este incidente o disposto no art. 598º do Código de Processo Civil. Assim indefere-se ao requerido aditamento de testemunhas e depoimento de parte”. 3- Inconformada com este despacho, dele recorreu a referida Credora, terminando a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões: “1. O Tribunal ao decidir pela dispensa da audiência prévia, recorrendo ao CPC para o efeito, abriu a porta para que, se é possível a dispensa, então também tem de ser possível que os atos que podem ser praticados em caso de dispensa também possam operar no âmbito do apenso de qualificação da insolvência. 2. Dispensando-se a audiência prévia e proferindo-se despacho saneador sem aquela ocorrer, as partes não deixam de ter os direitos que lhe seriam concedidos caso houvesse lugar à audiência prévia. 3. Caso assim não fosse o Tribunal não teria decidido sobre a reclamação apresentada pela Recorrente mas antes ordenado o seu desentranhamento. 4. Acresce que, se o Tribunal entendeu que era de aplicar o artigo 593.º do CPC e dispensar a audiência prévia, também, por maioria de razão, devem ser aplicadas as normas referentes aos casos de dispensa dessa mesma audiência prévia e o que é possível às partes fazer nesses casos. 5. O artigo 293.º do CPC não se considera aplicável atendendo a que o CIRE é suficiente nessa matéria - tal como prescrito pelo artigo 17.º do CIRE - bastando, para tanto, atentar aos artigos 132. a 139.º decorrentes do n.º 11 do 188.º todos do CIRE. 6. Da violação do direito à prova: o indeferimento dos meios de prova requerido coarta à Recorrente meios de prova que podem ser essenciais para as suas pretensões, designadamente, da responsabilidade nas atuações dos responsáveis da Insolvente. 7. O artigo 598.º do CPC é de aplicar, não havendo no CIRE qualquer impedimento. 8. Quanto à “urgência” do incidente, também não colhe atento a que é o próprio artigo 188.º n.º 2 e 3 do CIRE que permite uma prorrogação de um inicial “prazo perentório de 15 dias”, que pode ir até os 6 meses. 9. Impondo-se assim a alteração da decisão recorrida, ordenando-se a junção das testemunhas indicadas ao rol de testemunhas e o deferimento do depoimento de parte a ser junto à prova a realizar em audiência de julgamento”. Termina pedindo que se julgue procedente o presente recurso e que se revogue o despacho recorrido, admitindo os meios de prova em questão. 4- Não consta que tivesse havido resposta. 5- O referido recurso foi rejeitado, mas, após reclamação, veio a ser admitido. 6- Assim, preparada que está a deliberação, importa tomá-la. * II- Mérito do recurso A- Definição do seu objeto Esse objeto, como é sabido, é delimitado, em regra e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, pelas conclusões das alegações do recorrente [artigos 608º, nº 2, “in fine”, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC), “ex vi” artigo 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)]. Assim, levando em consideração este critério, cinge-se o objeto deste recurso a saber se deve ser admitido o já referido aditamento ao rol de testemunhas, bem como o depoimento de parte do Requerido, BB. * B- Tendo em consideração os factos descritos no relatório supra exarado - que são os únicos relevantes para a decisão da referida questão -, vejamos, então, como soluciona-la: Diz-nos o artigo 25.º, n.º 2, do CIRE que, quando o pedido de insolvência provenha do próprio devedor, o mesmo deve, para além do mais, oferecer logo “todos os meios de prova de que disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, com os limites do artigo 511.º do Código de Processo Civil”. Este regime é aplicável às impugnações e às respostas apresentadas no incidente de reclamação e verificação de créditos (artigo 134.º, n.º 1, do CIRE); e às oposições e respostas apresentadas no incidente de qualificação de insolvência é igualmente aplicável esta condicionante (artigo 188.º, n.º 11, do CIRE). Ou seja, todos os meios de prova nestes incidentes devem, por regra, ser apresentados com os articulados. Estamos, portanto, perante um regime especial, estabelecido sobretudo em razão da urgência do processo de insolvência (artigo 9.º, n.º 1, do CIRE)[1], que prevalece sobre o regime do processo declarativo comum. E é por isso mesmo que este último não deve ser, por regra, aplicável. A não ser, claro está, em situações excecionais em que se torne necessário, designadamente, em função de outras provas produzidas, convoca-lo[2]. De resto, se atentarmos no que se dispõe no artigo 25.º, n.º 2, do CIRE, verificamos que no mesmo apenas se determina que o requerente da insolvência deve oferecer com o respetivo articulado “todos os meios de prova de que disponha”. O que significa que, em relação a outros meios de prova de que não disponha, há abertura legal para admitir a sua apresentação em juízo, ulteriormente. Mas isso, repetimos, sempre em situações excecionais e devidamente justificadas. De resto, como se prevê no regime processual civil comum para a apresentação de documentos em momento posterior ao limite temporal legalmente definido para o efeito. Após esse momento temporal, como se prescreve no artigo 423.º, n.º 3, do CPC, “só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”. Fora destes condicionalismos, não. E não se diga, como alega a Apelante, que se o Tribunal recorrido dispensou a realização da audiência prévia ao abrigo do regime processual civil comum, também lhe deve ser concedido o direito à produção de prova nos termos estabelecidos nesse regime, para os casos em que ocorre essa dispensa. Na verdade, do que estamos a tratar é de uma questão específica, em relação à qual não há qualquer lacuna, A lei diz expressamente, ainda que por remissão, quais são os preceitos legais a aplicar à apresentação dos meios de prova, pelas partes. E dizendo-o, não pode proceder-se de modo diverso. Não significa isto, obviamente, que, como se prevê no artigo 17.º, do CIRE, as normas gerais de índole processual civil não sejam aplicáveis. São, mas como se previne neste preceito, só o devem ser a título subsidiário e quando daí não resulte solução “contrária à que é consagrada ou determinada pelo próprio Código” [CIRE][3]. O que, na situação em análise, não ocorre. Por conseguinte, não havia, nem há, fundamento legal para atender a pretensão da Apelante. E não se objete que de tudo o já exposto resulta uma limitação injustificada ao direito à prova e, consequentemente, também ao direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da CRP. Na verdade, esses direitos não são incompatíveis com a existência de regras e limites à apresentação de provas pelas partes. “O significado básico da exigência de um processo equitativo é a conformação do processo de forma materialmente adequada a uma tutela judicial efetiva”[4]. O que pode passar, e passa, por essas regras e limites. Inclusive no âmbito do processo declarativo comum, no qual a lei assinala prazos e limites para as partes apresentarem e produzirem os respetivos meios de prova, conferindo àqueles prazos um caráter preclusivo (princípio da preclusão da prova). São disso exemplo, as prescrições contidas nos artigos 423.º, 511.º, n.ºs 1 a 3, 552.º, n.º 2 e 572.º, al d), do CPC. Mesmo em relação às declarações de parte, há um limite temporal para as requerer (artigo 466.º, n.º 1, do CPC). Por estes condicionalismos se vê, pois, que, reconhecendo embora a lei às partes um interesse legítimo na instrução da causa, não lhes permite o exercício desse direito de forma arbitrária. Bem pelo contrário, condiciona esse exercício a determinados pressupostos, fora dos quais esse direito pode ficar comprometido. E, no âmbito do processo de insolvência e seus apensos não é diferente. Também aí há, como vimos, condicionalismos específicos que, em razão dos interesses aí prosseguidos, levou o legislador a instituir regras próprias para a apresentação de provas, que, por regra, não podem, nem devem ser ultrapassadas. Sob pena de subversão de todo o regime. As testemunhas e declarações de parte, portanto, no âmbito do incidente de qualificação da insolvência, devem, por regra, ser indicadas na fase dos articulados e a lei só admite que assim não seja em situações excecionais e devidamente justificadas; designadamente, nas situações em que essas declarações se tornem necessárias, em virtude de outra prova que já tenha sido produzida; o que, obviamente, carece de ser factualmente justificado. Ora, o que verificamos no caso presente é que a Apelante não apresentou nenhuma justificação deste tipo para o complemento da prova agora em apreço. De modo que esse complemento só podia ter sido, como foi rejeitado. * III - Dispositivo Pelas razões expostas, acorda-se em julgar improcedente o recurso em apreço e, consequentemente, confirma-se o decidido no despacho recorrido. * - Em função deste resultado, as custas deste recurso serão suportadas pela Apelante- artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. |