Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO VENADE | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA EXECUTIVA ACÇÃO PREJUDICIAL TRÂNSITOS EM JULGADOS CONTRADITÓRIOS | ||
| Nº do Documento: | RP202012035347/19.0T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não pode ser suspensa a instância de execução por correr termos outra ação prejudicial. II - Não deve ser suspensa a instância dos embargos de executado e da execução quando, sendo o título executivo uma sentença transitada em julgado, pende uma outra ação, entre as mesmas partes, em que se discute matéria já definida naquele título executivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 5347/19.0T8PRT-A.P1 * 1). Relatório.B… e mulher, C…, residentes na …, n.º …, 6.º A, Póvoa de Varzim, deduzem Embargos de executado, com oposição à execução e à penhora, sendo embargada/exequente D…, residente na …, n.º …., 3.º, Vila do Conde, na execução que corre termos no juízo de execução do Porto, juiz 8, alegando em síntese e para o que releva no presente recurso: A). Oposição à execução. . na execução não há título executivo contra os aqui embargantes; . na verdade, executa-se uma sentença judicial datada de 19/01/2017 proferida no processo n.º nº 3187/11.3TBVCD na qual foi Autora a aqui embargada e Réus E… e outros, sendo os embargantes 4ºs. Réus, decisão essa com o seguinte teor: a). declarou-se a nulidade, por simulação, das alienações de fração identificada no artigo 1.º da petição, do 1.º Réu para os 2ºs. Réus, dos 2ºs, Réus para o 3.º Réu, e deste para os 4ºs. Réus; b). determinou-se o cancelamento dos registos de aquisição sobre a fracção em causa a favor dos 2ºs., 3ºs. e 4ºs. Réus, ficando o prédio registado a favor do 1º Réu; c). declarou-se que o contrato promessa de compra e venda celebrado em 13/12/2004 entre Autora e o 1.º réu, foi validamente resolvido pela Autora, por culpa exclusiva do 1.º Réu; d). condenou-se o 1.º Réu a pagar à Autora o valor de 165000 EUR correspondente ao sinal em dobro, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data da resolução de tal contrato (22/02/2010) até efetivo e integral pagamento, absolvendo-se de tal pedido a chamada F…; e). reconheceu-se o direito de retenção da Autora sobre a fração em causa até efetiva liquidação do valor referido na alínea antecedente. . essa sentença foi parcialmente revogada por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 14/12/2017 nos seguintes termos: . na procedência da apelação dos 4.ºs Réus, julgou-se improcedente o pedido de declaração de nulidade, por simulação, das alienações da fração em causa do 1.º Réu para os 2.ºs. Réus, dos 2.ºs Réus para o 3.º Réu e do 3.º Réu para os apelantes, e o pedido de determinação do cancelamento dos registos de aquisição sobre a fracção em causa a favor dos 2.ºs., 3ºs. e 4.ºs apelantes, ficando o prédio registado a favor do 1º Réu, mantendo-se a parte restante da decisão; . assim, os embargantes não foram condenados não podendo ser demandados para pagamento; . a exequente alega que os embargantes são executados por a fração sobre a qual exerce o seu direito de retenção lhes pertence, cingindo-se assim a sua responsabilidade, enquanto executados, ao valor da fração objeto do direito de retenção; . mas a sentença de 1.ª instância reconheceu à embargada o direito de retenção sobre essa fração na sequência de uma outra decisão em que considerava nula a aquisição pelos 4ºs. Réus, aqui embargantes, fazendo reconduzir o imóvel à titularidade do 1.º Réu E…; . revogando a Relação essa parte da decisão, passando a considerar que os donos legítimos da fração são os seus titulares inscritos, aqui embargantes, por não ter ocorrido nenhuma simulação na venda mas mantendo o direito de retenção sobre a fração, embora a mesma não pertencesse nem pertença ao1º réu E…, criou uma aberração do ponto de vista jurídico; . assim, embora os embargantes tenham sido partes na ação, não foram nela condenados, foram absolvidos, são alheios totalmente ao vínculo obrigacional e estranhos à prestação debitória, de que é sujeito apenas o co-executado E…; B). Oposição à penhora. . por regra, apenas os bens do património do executado podem ser excutidos na execução para pagamento de quantia certa, salvo quando tiverem sido oferecidas garantias de bens de terceiro para pagamento da dívida em causa; . mostra-se penhorado um bem imóvel pertencente aos embargantes para pagamento duma dívida da responsabilidade exclusiva do executado E…, com base no reconhecimento feito na sentença exequenda, da existência dum direito de retenção sobre esse bem; . ocorre um conflito entre o direito de propriedade dos embargantes sobre o bem penhorado e o direito de retenção de que goza a embargada/exequente; . o direito de propriedade dos embargantes é anterior à tradição do bem para a embargada sendo que, quando o co executado E… prometeu vender o imóvel à exequente, o mesmo não lhe pertencia, posto que era já propriedade dos embargantes; . no conflito entre o direito de propriedade e o direito de retenção, sempre tem de prevalecer o primeiro face ao segundo; . Causa prejudicial à execução. . os embargantes intentaram contra a exequente uma ação de reivindicação que tem por objeto a fração penhorada nesta execução, ação esta que corre termos sob o nº3075/11.3TBVCD no Juízo Central Cível de Póvoa de Varzim – Juiz 4; . nessa ação judicial, os aqui embargantes peticionam que a aqui exequente/embargada reconheça que são os únicos e exclusivos donos da fração e que a entregue, livre e desembaraçada de pessoas e coisas; . dada a natureza e a finalidade dessa ação, justifica-se que a execução, no que concerne a este concreto bem imóvel penhorado, pertencente aos embargantes, seja suspensa, até que venha ser proferida sentença final nessa outra ação declarativa ou venha a ser proferida decisão final nestes embargos. . Suspensão da execução quanto ao imóvel penhorado. . impõe-se suspender a tramitação da execução no que concerne ao único bem imóvel penhorado com vista à sua venda uma vez que esse bem não pertence ao devedor. Termina pedindo que se extinga a execução contra os embargantes, se levante a penhora sobre a fração autónoma designada pela letra D, se suspenda a tramitação da execução no que concerne ao referido bem imóvel, até decisão final dos presentes embargos. * Contestou a exequente/embargada alegando em síntese que:. continua a ser judicialmente reconhecido o direito de retenção da exequente sobre a fração em causa, até receber o valor do seu crédito sobre o executado E… por decisão transitada em julgado; . assim, a exequente tem um crédito para receber no valor de 165000 EUR e respetivos juros, que está garantido pelo direito de retenção sobre a fração em causa nos autos; . se os executados foram considerados os proprietários da fração em causa, dúvidas não podem existir que gozando a exequente daquele direito real de garantia (direito de retenção) sobre um bem dos executados e pretendendo fazer valer a garantia, a execução pode e deve ser instaurada diretamente contra estes, para além de que dúvidas também não podem existir de que aquela decisão que reconheceu o direito de retenção da exequente sobre a fração em causa tem força de caso julgado contra os executados; . sempre que o exequente pretenda fazer valer uma garantia real sobre bens de terceiro (como é o caso em apreço), a execução deve ser proposta contra este sujeito, embora isso não impeça que também possa ser demandado o próprio devedor (artigo 56º. nº. 2 do C.P.C.); . vendido aquele bem do terceiro na ação executiva, e pago o exequente por esse valor, nenhuma responsabilidade mais tem aquele terceiro; . os executados haviam instaurado uma outra ação contra a exequente para lhes ser reconhecido o direito de propriedade sobre a fração em causa, peticionando também a condenação da exequente a entregar-lhes a mesma fração (conforme, aliás, referem nos artigos 72º. a 75º.da sua oposição), tendo entretanto sido já proferida sentença naquele processo em que, por força do já decidido na ação proferida nos autos principais a esta execução, apesar de ter sido reconhecido o direito de propriedade dos executados B… e mulher sobre aquela fração, absolveu a Ré (aqui exequente) do pedido formulado pelos executados B… e mulher de entrega daquela fração, precisamente por se reconhecer o direito de retenção de que beneficia a exequente sobre tal imóvel, conforme decisão que se junta. Termina pedindo a improcedência dos embargos. * Em 07/10/2019 o tribunal profere despacho onde, entre outras questões, determina que os embargantes informem se o imóvel penhorado constitui a habitação, tendo os mesmos respondido, nos autos de execução em 21/01/2019, que não pode o imóvel ser a sua habitação pois é a exequente que o detém.* Após marcação de audiência prévia onde se suspendeu a instância por trinta dias para eventualmente as partes lograrem obter acordo, em 15/06/2020 o tribunal profere então o seguinte despacho:«Os presentes embargos de executado referem-se à oposição que B… (...) deduzem contra a execução de sentença que por sua vez contra aqueles moveu D… (…). Logo na petição de embargos, os primeiros invocam a existência de uma causa prejudicial a estes autos, referindo-se a uma acção ordinária que intentaram contra a aqui embargada em que pedem a condenação da mesma a reconhecê-los como proprietários do mesmo imóvel sobre o qual ela invoca o direito de retenção que subjaz à presente execução e a entregar o mesmo, pedindo a consequente suspensão destes autos até à decisão daquela. A embargada veio opor-se a tal suspensão, dizendo, para além do mais, que a sentença dada à execução transitou em julgado, pelo que não lhe podem ser opostas decisões posteriores e que era a causa em que a mesma foi proferida a prejudicial em relação à dos embargantes, e não o inverso. Cumpre apreciar se há fundamento para a requerida suspensão. Resulta da certidão junta ao requerimento executivo e consulta do processo nº3075/11.3TBVCD que: 1. Nos autos de execução de que estes dependem, em que é exequente D… e executados C…, B… e E…, aquela exige destes o pagamento da quantia de €227.076,17. 2. Para tanto alega: «1 - Por sentença datada de 19 de janeiro de 2017, nesse particular confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 14 de dezembro de 2017, o executado E… foi condenado apagar à exequente a quantia global de € 165.000,00 acrescida de juros à taxa legal civil desde 22 de Fevereiro de 2010 até integral pagamento. 2 - De igual modo, foi reconhecido o direito de retenção da exequente sobre a fração autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao 3º. andar do prédio situado na …, nº. …., Vila do Conde, inscrita na matriz predial urbana da respetiva freguesia no artigo 6553-D e descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº.01249/280891, até efetivo pagamento da quantia referida em 1 antecedente. 3 – Até à presente data, e tendo já transitado em julgado tal condenação, nada foi pago à exequente. 4 - Vendo-se a exequente forçada a lançar mão da instância executiva, para cobrança do valor em dívida, ao qual acrescem juros de mora à taxa legal civil, que na presente data ascendem a € 59.544,66. 5 – São ainda devidos, a título de sanção pecuniária compulsória, juros à taxa legal de 5% desde o trânsito em julgado (artigo 829º. A do C.C.) até efetivo e integral pagamento, os quais até hoje ascendem a €2.531,51. 6 - Assim, encontra-se em dívida, na presente data, à exequente aquantia global € 227.076,17, à qual acrescerão juros de mora vincendos e a sanção supra referida até efetivo e integral pagamento, bem como o valor de despesas e honorários da Sra. Agente de Execução, a apurar a final. 7 – Tendo sido reconhecido à exequente o direito de retenção sobre a fração autónoma acima referida, até pagamento da quantia referida em 1. antecedente, tem a exequente a faculdade de executar tal fração, prevalecendo o direito de crédito da exequente sobre o crédito do Banco garantido por hipoteca. 8 – Assim, pelos valores aqui peticionados responde também a fração autónoma melhor descrita supra, da qual constam como proprietários os executados B… e C…, 9 - Daí figurarem aqui como executados os referidos B… e C…, cingindo-se a sua responsabilidade, enquanto executados, ao valor da fração objeto do direito de retenção. 3. A sentença dada à execução foi proferida no âmbito da acção declarativa sob a forma comum que correu os seus termos pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Póvoa de Varzim - Inst. Central - 2ª Secção Cível - J5, sob o nº3187/11.3TBVCD, em que foi autora a exequente e réus os embargantes (que aí figuram como “4ºs réus”) e outros, em que a autora, ora embargada, pedia que fossem: «a)- Declarada a nulidade, por simulação, das alienações da fracção identificada no artigo 1º. desta petição, do 1º. Réu para os 2ºs. Réus, dos 2ºs. Réus para o 3º. Réu, e do 3º. Réu para os 4ºs. Réus, com as legais consequências; b)-Cancelados os registos de aquisição sobre a fracção em causa a favor dos 2ºs., 3º. E4ºs. Réus, ficando o prédio registado a favor do 1º. Réu; c)- Declarado que o contrato promessa de compra e venda celebrado em 13/12/2004, entre a Autora e o 1º. Réu foi validamente resolvido pela Autora, por culpa exclusiva do 1º. Réu; d)- Condenado o 1º. Réu a pagar à Autora o valor de € 165.000,00, correspondente ao sinal em dobro que a Autora lhe liquidou, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data da resolução de tal contrato (22/02/2010) até efectivo e integral pagamento; Em qualquer caso, e)- Reconhecido o direito de retenção da Autora sobre a fracção identificada no artigo 1º. da petição inicial, até efectiva liquidação do valor referido na alínea antecedente.». 4. A sentença de primeira instância decidiu: «Em face do exposto, o Tribunal julga apresente acção procedente por provada em consequência decide: a)- Declarar a nulidade, por simulação, das alienações da fracção identificada no artigo 1º da petição, do 1º réu para os 2ºs réus, dos 2ºs réus para o 3º réu, e do 3ºréu para os 4ºs réus, com as legais consequências; b)- Determinar a cancelamento dos registos de aquisição sobre a fracção em causa a favor dos 2ºs., 3º e 4ºs réus, ficando o prédio registado a favor do 1º réu; c)- Declarar que o contrato promessa de compra e venda celebrado em 13/12/2004, entre a autora e o 1º réu, foi validamente resolvido pela autora, por culpa exclusiva do 1º réu; d)- Condenar o 1º réu a pagar à autora o valor de € 165.000,00, correspondente ao sinal em dobro, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data da resolução de tal contrato (22/02/2010) até efectivo e integral pagamento, absolvendo de tal pedido a chamada F…; e)- Reconhecer o direito de retenção da autora sobre a fracção identificada no artigo1º da petição inicial, até efectiva liquidação do valor referido na alínea antecedente.» 5. Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o qual em 14 de Dezembro de 2017, decidiu: «Termos em que, na procedência da apelação dos 4ºs RR (os aqui embargantes) julga-se improcedente o pedido da declaração da nulidade, por simulação, das alienações da fração identificada no art. 1º da petição, da 1ª R. para os 2ºs RR, dos 2ºs RR para o 3º R, e do 3º R para os apelantes, e de determinação do cancelamento dos registos de aquisição sobre a fração em causa a favor dos 2º 3º e 4º apelantes, ficando o prédio registado a favor do 1º Réu. No mais se mantém a decisão recorrida.». 6. Por sua vez, os embargantes propuseram uma outra acção conta a ora embargada, que ainda corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 4 com o nº 3075/11.3TBVCD, na qual pedem a condenação da ré: a) a reconhecer que os autores são os únicos e exclusivos donos e legítimos proprietários do apartamento identificado no item 1º da petição; e, b) a entregar aos autores, livre e desembaraçado de pessoas e coisas, o apartamento que indevidamente ocupa. 7. Nesse processo nº 3075/11.3TBVCD já foi proferida sentença, que decidiu «Face ao exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência: a) condeno a ré a reconhecer que os autores são os únicos donos e legítimos proprietários da fracção autónoma identificada pela letra “D”, localizada no3º andar do prédio sito na …, n.º …., freguesia e concelho de Vila do Conde, descrito na CRP de Vila do Conde sob o n.º 1240 da mesma freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 6553; b) absolvo a ré do demais peticionado.». 8. Desta sentença foi interposto e admitido recurso, cuja decisão à data ainda não consta da Representação eletrónica daqueles autos. Prima facie, face aos factos que ficaram expostos, tenderíamos a concordar com a embargada quando afirma que, seja qual for a decisão tomada nesta acção nº3075/11.3TBVCD, ela não invalidará a decisão que primeiro terminou em julgado, e que é a sentença exequenda, que reconheceu o seu direito de retenção. Não obstante, também não se pode olvidar que se esta segunda acção, que corre como nº 3075/11.3TBVCD for, por hipótese, totalmente procedente nomeadamente quanto ao segundo pedido, e determinar que a aqui embargada tem que entregar o mesmo imóvel aos aqui embargantes, nomeadamente com os fundamentos que estes invocam na petição de embargos e no seu requerimento de 21/05/2020 e que aqui – o que é uma solução possível, atentas as várias hipóteses que o Direito permite configurar – então os embargantes conseguirão impedir o efeito jurídico pretendido pela embargada, e assim esta, hipoteticamente poderá ver impedido o exercício do direito que a primeira sentença lhe reconheceu. Se assim for, a presente execução perde – quanto aos embargantes - ipso facto o seu fundamento, e consequentemente a presente oposição será totalmente inútil. Dispõe o nº 1 do art. 272º do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei nº41/2013, de 26 de junho) que “o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”; cuida o preceito de dois tipos amplos de situações em que ao julgador é conferido o poder de determinar a suspensão da instância: o primeiro reporta-se ao domínio das denominadas questões prejudiciais – que Alberto dos Reis nos diz serem aquelas cuja resolução pode destruir o fundamento ou a razão de ser da questão principal (in “Com. Ao Cód. de Proc. Civ.”, 3º, pg. 268) –, e o segundo concerne a um vasto leque de hipóteses atípicas em que o juiz entenda existir conveniência em proceder à suspensão. Afigura-se que no caso dos autos estamos não só perante uma conveniência na suspensão, como perante uma verdadeira imposição da mesma, por se verificar verdadeira causa prejudicial. Pelo que se determina a suspensão destes autos, e naturalmente da execução de que estes dependem, até à decisão do processo que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 4 com o nº3075/11.3TBVCD» – nosso sublinhado e realce -. * Inconformado, recorre a exequente/embargada formulando as seguintes conclusões:……………………………… ……………………………… ……………………………… * Contra-alegaram os executados/embargados pugnando pela manutenção do decidido, alegando também que não ocorre a apontada nulidade por o que o Tribunal decidiu foi usar da faculdade estatuída no artigo 272.º, do C. P. C. para suspender, sem decidir, os embargos.* Em sede de despacho de admissão do recurso, o tribunal recorrido entende que inexiste a apontada nulidade nos termos em que consta do despacho e das contra-alegações dos recorridos.* A questão a decidir é se deve manter-se a suspensão dos embargos de executado e execução por estar pendente uma outra decisão judicial que pode influir nos direitos em execução.* 2). Fundamentação.2.1). De facto. Dá-se por reproduzido o mencionado em sede de relatório no que respeita aos atos processuais em causa, apenas se acrescentando o seguinte: 1). No processo n.º 3075/11.3TBVCD que corre termos Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 4 acima mencionado, foi alegado em síntese: a). pelos aí Autores, aqui executados/embargantes – são donos da fração autónoma designada pela letra «D», correspondente ao 3.º andar do prédio sito na …, nº. …., Vila do Conde, sendo que a aí Ré, aqui exequente/embargada se introduziu na mesma sem sua autorização; b). pela mesma Ré, aqui embargada, foi alegado que celebrou contrato promessa com uma terceira pessoa e que a propriedade adquirida pelos Autores, aqui executados/embargantes, adveio de contratos de compra e venda simulados. Mais alega que foi o terceiro quem lhe entregou a fração para aí residir (conforme relatório da sentença cuja cópia foi junta em 25/05/2020). 2). O referido imóvel foi penhorado na ação executiva em 04/04/2019 conforme resulta da visualização eletrónica dos autos. 3). A sentença proferida nos autos 3075/11.3TBVCD em 07/06/2019 foi anulada por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/01/2020 por se ter entendido que se proferiu decisão sem se ter marcado audiência prévia, assim se desrespeitando o princípio do contraditório, determinando-se a realização dessa diligência – certidão junta em 28/01/2020 -. * 2.2). Do mérito.A). Da nulidade. Os recorrentes invocam que o despacho em causa é nulo por o tribunal ter extravasado o que era pedido, assim conhecendo de uma questão quando não o podia fazer – artigo 615.º, n.º 1, d), ex vi artigo 613.º, n.º 3, ambos do C. P. C.. Este artigo sanciona com nulidade, no caso, o despacho em que o juiz se pronuncia sobre questão de que não podia tomar conhecimento. Ora, o pedido literal formulado pelos embargantes no seu requerimento inicial foi o de se suspender a tramitação da execução no que concerne a um imóvel penhorado até decisão final dos presentes embargos. O tribunal decidiu suspender toda a execução e os embargos. No corpo do requerimento inicial dos embargos, os embargantes mencionam que se encontra pendente uma outra ação judicial que, na sua visão, dada a natureza e a finalidade da mesma, faz justificar que a execução, no que concerne a este concreto bem imóvel penhorado, pertencente aos embargantes, seja suspensa, até que ou venha ser proferida sentença final nessa outra ação declarativa ou venha a ser proferida decisão final nestes embargos (artigos 72.º a 75.º). O tribunal apreciou esta questão da possibilidade da suspensão de instância por força de estar pendente uma outra ação declarativa e decidiu então suspender a execução e os embargos mas sustenta a sua decisão no disposto no artigo 272.º, n.º 1, do C. P. C. por existir causa prejudicial (pendência de outra ação) e por haver motivo justificado (o decidido naquela ação pode tornar inútil a oposição). Esta apreciação é legalmente permitida como sendo de conhecimento oficioso, não estando na dependência do pedido pelas partes. Daí que, tendo sido decidido algo que não foi pedido, nem se incorreu numa pronúncia excessiva para além do solicitado pois na parte em que os embargantes não o pediram, a validade da decisão do tribunal é conferida pela possibilidade da questão ser conhecida oficiosamente. Mesmo a questão de a suspensão da execução aparentemente abranger toda a execução e não somente os atos relativos ao bem penhorado aos aqui embargantes seria uma questão de interpretação do decidido pois, estando em causa somente a parte da execução relativa ao direito dos embargantes, pensamos que se pode entender que a suspensão apenas abrangia o que interferisse com os seus direitos e já não com os do outro executado. De qualquer modo, o tribunal não estava impedido de apreciar a suspensão com a abrangência que entendesse por ser matéria de conhecimento oficioso, não ocorrendo assim a apontada nulidade. Improcede esta argumentação. * B). Da suspensão.1). Da possibilidade de suspensão da execução. 1.1). Sendo deduzidos embargos de executado, as situações legalmente previstas para que a execução se suspensa são as previstas no artigo 733.º, n.º 1, a) a c), do C. P. C. – prestação de caução, impugnação de genuinidade de assinatura de documento particular, impugnação da exigibilidade e liquidez da obrigação exequenda -. Manifestamente nenhum destes casos ocorre nos autos. 1.2). É pacífico que uma execução não pode ser suspensa pela pendência de uma causa prejudicial pois não tendo a execução como fim a decisão de uma causa, não pode verificar-se a relação de dependência exigida no artigo 272.º, n.º 1, do C. P. C. (entendimento que já foi uniformizado pelo anterior Assento de 24/05/60, D. R. 1ª Série, de 15/07/1960, ao determinar que «a execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do artigo 284º do Código de Processo Civil»; veja-se também Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 1.º, 4.ª edição, página 552). Assim, a execução, não se verificando nenhum dos pressupostos mencionados no ponto 1.1) nem podendo ser suspensa ao abrigo do artigo 272.º, n.º 1, 1.ª parte, do C. P. C., só pode ser suspensa se ocorrer motivo justificado, nos termos da parte final do mesmo n.º 1, do artigo 272.º. O tribunal não estava impedido de apreciar se os embargos de executado, como enxerto declarativo da execução, poderiam ter a sua instância suspensa não só por ser de conhecimento oficioso como por ser possível a suspensão dos embargos se a sua decisão estivesse dependente da apreciação de uma questão noutro processo ou se existisse motivo que o justificasse. Essa suspensão dos embargos também poderia vir a justificar a suspensão da ação executiva. No entanto, no caso concreto, pensamos que o tribunal recorrido não deveria ter suspendido a instância dos embargos de executado nem da execução. Os embargos em causa foram deduzidos em relação a uma execução onde o título executivo é uma sentença transitada em julgado onde se decidiu que a Autora/exequente é detentora de um crédito sobre E… e que a mesma goza de direito de retenção sobre a fração autónoma designada pela letra «D», correspondente ao 3.º andar do prédio sito na …, nº. …., Vila do Conde, inscrita na matriz predial urbana no artigo 6553-D e descrita na C. R. P. sob o n.º 01249/280891. A fração em causa, face ao definitivamente decidido no título executivo, não pertence (nem pertencia aquando da celebração do contrato) ao devedor. Ora, o que eventualmente for decidido noutro processo judicial, mesmo que incida sobre as questões já decididas no título executivo, não pode alterar esta decisão. Ou melhor, mesmo que no processo n.º 3075/11.3TBVCD se decida que os embargantes têm direito a reaver da exequente o imóvel sem se atentar no direito de retenção já atribuído a esta, essa decisão não afeta a validade do decidido na sentença que serve de título executivo à execução por já existir caso julgado. A exequente continua a deter um título executivo (sentença transitada em julgado) que uma outra decisão judicial não pode afetar. Assim o impõem os artigos619.º e 621.º, n.º 1, do C. P. C.. E se assim não fosse, contrariando a segunda decisão a primeira já transitada, poderia ocorrer uma situação de caso julgado contraditório caso aquela também transitasse em julgado – artigo 625.º, n.º 1, do C. P. C. -. Não vemos qual possa ser a outra solução plausível («possível») que o tribunal recorrido menciona no despacho em causa que possa vir a ser adotada naquele outro processo nem como é que essa eventual e posterior decisão contraditória pode impedir o efeito jurídico pretendido pela embargada, ficando esta impedida de exercer o direito que a primeira sentença lhe reconheceu. Se a primeira sentença reconhece aquele direito à embargada, numa outra ação entre as mesmas partes e em que se pretende o efeito inverso do já decidido, não vemos como se pode desrespeitar o caso julgado que se formou. Para a segunda decisão poder respeitar o anteriormente decidido quanto ao direito de retenção, na nossa visão só pode, mesmo concluindo-se que os aí Autores (aqui embargantes) são os proprietários do imóvel em causa, condenar-se a aí Ré, aqui exequente/embargada, a restituir o imóvel depois de se demonstrar que o terceiro cumpriu a obrigação de débito a que está sujeito ou quando se demonstre que ocorreu alguma situação que possa inviabilizar o uso do direito de retenção. Assim, não pode o tribunal no processo 3075/11.3TBVCD condenar a aí Ré a entregar o imóvel sem respeitar o direito de retenção já reconhecido por sentença transitada em julgado e perante as mesmas pessoas. Daí que a decisão a proferir naquele outro processo não pode ser prejudicial ao já decidido por sentença transitada em julgado e, ocorrendo este trânsito, não há motivo justificado para que não possa essa sentença continuar a ser executada, sem prejuízo do que se possa decidir em sede de embargos. Temos então que: . a execução não pode ser suspensa por pender outra ação que se pudesse considerar prejudicial; . não há prejudicialidade entre a ação n.º 3075/11.3TBVCD e o já decidido na ação cuja sentença dá origem à presente execução; . não há motivo que justifique a suspensão da instância dos embargos de executado nem da execução pois a sentença que vier a ser proferida no processo 3075/11.3TBVCD tem de respeitar o direito de retenção já declarado na ação declarativa n.º 187/11.3TBVCD. Nenhuma outra questão importa analisar pois o despacho recorrido somente se debruça sobre a questão da suspensão da instância por prejudicialidade ou motivo justificado. Conclui-se assim pela procedência do recurso. * 3). Decisão.Pelo exposto, julga-se procedente o presente recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida determinando-se o prosseguimento da execução e embargos de executado. Custas do recurso pelos recorridos. Registe e notifique. Porto, 3 de dezembro de 2020 João Venade Paulo Duarte Amaral Ferreira |