Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140427
Nº Convencional: JTRP00003657
Relator: CARLOS FIGUEIREDO
Descritores: ARMA DE ARREMESSO
OFENSA CORPORAL
AMNISTIA
DETENÇÃO DE MUNIÇÃO DE ARMA DE GUERRA
DESCRIMINALIZAÇÃO
PERDÃO DE PENA
CUMULO JURIDICO DE PENAS
Nº do Documento: RP199202129140427
Data do Acordão: 02/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 3304/85
Data Dec. Recorrida: 02/28/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART2 N2 ART4 ART78 ART151 ART260.
L 16/86 DE 1986/06/11 ART1 ART13 N2.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 B.
DL 207-A/75 DE 1975/04/17 ART4 ART5.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6 N2.
Sumário: I - O crime de uso de arma de arremesso, considerado ofensa corporal nos termos do n. 1 do artigo 152 do Codigo Penal, foi amnistiado pelo artigo 1 a) da Lei n. 16/86, de 11 de Junho.
II - Atenta a revogação expressa dos artigos 4 e 5 do Decreto-Lei n. 207-A/85 pelo artigo 6 n. 2 do Decreto- -Lei n. 400/82, de 23 de Setembro, deixou de ser punida a detenção de munições de armas de guerra por o conceito de munições não se integrar no conceito de armas.
III - Afastados estes dois crimes e tendo em conta as penas parcelares aplicadas ao arguido pelos crimes de sequestro e furto, que não suscitam qualquer reparo, ha que refazer o cumulo juridico para, de seguida, lhe ser aplicado o perdão.
Reclamações: