Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
847/22.7T8MTS.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA SÁ LOPES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
QUESTÕES NOVAS
DESPEDIMENTO COLETIVO
Nº do Documento: RP20260326847/22.7T8MTS.P2
Data do Acordão: 03/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - «(…) As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida.
II - «(…) [Tanto no despedimento coletivo, como no despedimento por extinção do posto de trabalho, “o Tribunal deve respeitar os critérios de gestão da empresa, na medida em que sejam razoáveis e consequentes. Não compete ao Tribunal apreciar se o despedimento era a única medida possível ou se se revelou eficaz para o fim pretendido, designadamente a superação dos desequilíbrios económico-financeiros. Mas deve sindicar a veracidade dos motivos invocados, bem como a existência de uma correspondência entre esses motivos e o despedimento, de modo a verificar se a redução de pessoal através deste despedimento coletivo se mostra justificada”.»

(inclui texto dos sumários dos acórdãos do STJ proferidos nos processos nº 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1 e nº 5633/21.9T8PRT.P1.S2)

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 847/22.7T8MTS.P2
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Matosinhos - Juiz 2
Relatora: Teresa Sá Lopes
1ª Adjunta: Desembargador Rui Manuel Barata Penha
2ª Adjunta: Desembargadora Maria Luzia Carvalho

Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação do Porto:

1.Relatório:
“I - Identificação das partes.
Autor (relativamente ao qual os autos prosseguem, atualmente, os seus termos): AA, residente na rua ..., Gondomar.

Ré: A..., SA, com sede na rua ..., ..., Lisboa.
*
II - Pedido.
Do autor AA:
“a) que seja declarada ilícita a decisão da Ré de alterar o local de trabalho do Autor da B... para a C..., em 2016.
b) que seja declarada ilícito o despedimento do Autor e em consequência seja a Ré condenada:
a. A reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, na B..., sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
b. A pagar à A. os salários intercalares, desde os 30 dias anteriores à propositura da ação, até ao trânsito em julgado da decisão e reintegração do Autor no seu posto de trabalho.
c. A pagar ao Autor o montante de €5.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais;
a) A pagar à A. os juros de mora, à taxa a que se refere o artº 559º nº 1 do Código Civil, desde a data do despedimento até ao integral e efetivo pagamento.”

Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgo improcedente a ação interposta pelo autor AA, absolvendo a ré A..., SA da totalidade do pedido, sem prejuízo de estar a ré obrigada a pagar ao autor o valor da compensação que lhe atribuiu e que este devolveu com a finalidade de impugnar o despedimento coletivo.
*
Custas a cargo do autor.”

O Autor recorreu da sentença, finalizando com as seguintes conclusões:
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A Ré contra-alegou, finalizando com as seguintes conclusões:
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Foi proferido despacho de admissão do recurso, nos seguintes termos:
“Por tempestivo e legal, admito o recurso da sentença interposto pelo autor em 29.04.2025, o qual é de apelação, tem subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo (arts. 79º-A, nº 1, al. a), 80º, nº 1, 83º, nº 1 e 83º-A, nº 1 do CPT e 645º, nº 1, alínea a) do CPC).
Notifique.”

O Exmº. Procurador Geral Adjunto, emitiu parecer pela rejeição na parte relativa à matéria de facto e pela improcedência do recurso, aí se lendo, nomeadamente o que se transcreve:
“(…) o cumprimento do ónus de impugnação da decisão de facto, não se satisfaz com a mera indicação genérica da prova que na perspetiva do recorrente justificaria uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal “a quo”.
Mais: deveriam também relacionar ou conectar cada facto, individualizadamente, com o concreto meio de prova que, em seu entender, sustentaria diferente decisão, designadamente, caso a discordância se fundamente em depoimentos que hajam sido gravados, identificando as testemunhas por referência a cada um dos factos que impugnam (para além “de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição.”.
O que evidentemente não se verifica e que aliás nem é suscetível de concretização no que diz respeito aos factos alegados nos artigos 14.º, 16.º, 17.º e 73.º da petição inicial.
In casu”, lendo as conclusões do recurso o que delas se extrai, salvo melhor opinião, é que estamos perante a interpretação que o recorrente dá aos depoimentos que foram prestados e aos documentos citados, deles fazendo o aproveitamento como melhor lhe convém e o que consubstancia um modo impróprio de impugnar.
Daí que este Tribunal ad quem não possa retirar as consequências que a impugnação da matéria de facto pretende e aliás pode ser causa de rejeição do recurso quanto à matéria de facto, uma vez que o recorrente, na nossa modesta perspetiva, não logrou demonstrar o concreto erro de julgamento da sentença recorrida, nos termos do artº. 640º. nº.s 1 e 2 do CPC - cfr. Ac. do STJ de 18-06-2019.
As provas foram livremente apreciadas, segundo a prudente convicção do ilustre julgador, nos termos do art.º 607.º n.º 5 do CPC, e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.
Não se observa qualquer vício ou erro de julgamento que determine a alteração da matéria de facto dentro do condicionalismo previsto no artigo 662.˚ do CPC.
(…)
Na verdade, temos para nós como adquirido - a partir da sua leitura - que a sentença proferida no presente processo apreciou, com rigor, as questões atinentes a uma eventual alteração do local de trabalho do autor e da licitude da respetiva decisão por parte da Ré, bem como a questão da licitude do despedimento coletivo que abrangeu o autor.
Em face aos factos provados, foram cumpridos todos os preceitos formais previstos para o despedimento coletivo, artigo 360º e seguintes do Código do Trabalho.
Ou seja, a R. demonstrou a idoneidade da motivação invocada no despedimento coletivo para, em termos de razoabilidade, determinar o concreto despedimento do Autor.
Importa também ter presente que incumbe nestes casos ao trabalhador alegar e provar a relação laboral e o despedimento, recaindo por sua vez sobre a entidade empregadora o ónus de alegar e provar os factos justificativos desse despedimento que se consideram suscetíveis de determinar a impossibilidade da subsistência da relação de trabalho.
(…)
Daí que, s. m. o., a sentença em crise esteja devidamente motivada e analisada criticamente, de forma refletida, não padecendo de discordância com os elementos probatórios disponíveis.
As questões que o Recorrente suscita como fundamento do recurso foram devidamente analisadas, na sentença “sub iudice”, à luz do direito aplicável, conforme as normas do Código do Trabalho.
Aliás, para finalizar e em termos breves, diga-se que não se descortina das alegações do recurso do Recorrente quais os argumentos que poderiam eventualmente colocar em crise a decisão de Direito.
Deverá, assim, manter-se inalterada a matéria de facto e, em consequência, a matéria de direito.”
(…)”

Objeto do recurso:
- impugnação da matéria de facto;
- erro de julgamento sobre a ilicitude do despedimento do Recorrente e consequências - reintegração do Apelante no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e pagamento das retribuições intercalares bem como em valor igual ao da mensalidade do seguro de saúde que era suportado pela Recorrida em benefício do Recorrente e da sua família.
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2. Fundamentação:
2.1. Fundamentação de facto:
Transcreve-se da decisão de facto plasmada na sentença recorrida:
“São os seguintes os factos provados, com relevância para a decisão da causa:
1. O autor AA celebrou com a ré, em 10.05.2005, um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de 12 meses, com início em 15.05.2005 e termo em 14.05.2006, através do qual foi admitido ao serviço da ré com a categoria profissional de Estagiário, para exercer funções nas instalações da ré “sitas no Porto” (documento nº 5 junto com a contestação da ré apresentada em 20.04.2022, cujo teor aqui se reproduz);
2. O mesmo autor celebrou com a ré, em 05.06.2006, um contrato de trabalho, mediante o qual foi admitido ao serviço da ré, com início em 15.05.2006, com a categoria profissional de Operador de Processo I, para exercer funções nas instalações da ré sitas “no Porto”, com a expressa menção de que “o tempo anterior da prestação de serviço na A... conta-se para efeitos de antiguidade” (documento nº 1 junto com a p.i., cujo teor se reproduz);
3. Desde que foi admitido ao serviço da ré até ao dia em que, por motivo de doença, ficou impossibilitado de prestar tal serviço (o que ocorreu em 22.09.2016), o autor sempre desempenhou as funções de Operador de Exterior, correspondentes à sua categoria profissional, e sempre desempenhou tais funções na subárea da Movimentação de Produtos da Refinaria ...;
4. O autor esteve ausente do serviço, por motivo de doença, de forma ininterrupta, entre 22.09.2016 e 15.09.2021 (data em que produziu efeitos o despedimento coletivo que abrangeu o autor), tendo a ré, durante este período, sempre considerado as respetivas faltas como justificadas e o contrato de trabalho como suspenso;
5. No mês de fevereiro de 2017, a ré, sem qualquer tipo de comunicação prévia ao autor, decidiu que, com efeitos a 01.02.2017, o mesmo deixaria de estar afeto à subárea da Movimentação de Produtos e passaria a estar afeto à subárea da C..., sendo que ambas integram a área de Operações da Refinaria ...;
6. A ré não comunicou tal decisão, por qualquer forma, ao autor;
7. No entanto, nos recibos de vencimento do autor, onde constava, no mês de janeiro de 2017,
“Senhor
AA
ZN - Refinaria ...
... - B...”
passou a constar, no mês de fevereiro de 2017,
“Senhor
AA
ZN - Refinaria ...
... - C...”;
8. Tendo-se apercebido desta alteração nos recibos de vencimento, o autor dirigiu à ré, com data de 13.04.2017, através de advogada, a seguinte comunicação (documento nº 8 junto com a p.i., que aqui damos por reproduzido):
“(…) Assunto: incorrecção de verbete/recibo de remunerações
Exmos. Senhores,
Escrevo-vos, com expressão da mais elevada consideração e por solicitação do meu Constituinte acima identificado, vosso trabalhador desde Junho de 2006, em razão da existência de um lapso na emissão dos verbetes/recibos de remunerações respeitantes aos meses de Fevereiro e Março do presente ano (que junto à presente para maior facilidade de consulta).
Encontra-se o meu Constituinte de baixa médica, em razão do que só agora constatou que nos referidos meses foi considerado como local de trabalho "C...", quando o seu posto de trabalho se encontra no "B...".
Certos de que não se tratará de uma alteração ao posto de trabalho ocupado pelo meu Constituinte, que para o efeito não recebeu qualquer comunicação nem tão pouco foi questionado, deixamos o alerta com vista à correcção do lapso tão brevemente quanto possível.
Aproveito o ensejo para informar V/ Exas. de que, após o termo da incapacidade para o trabalho, o meu Constituinte se apresentará no local e posto de trabalho ocupados anteriormente. (…)”;
9. Em resposta, a ré dirigiu ao autor, com data de 03.05.2017, a seguinte comunicação (documento nº 8-A junto com a p.i., que aqui damos por reproduzido):
“(…) Acusamos a carta de V. Exa datada de 13 de Abril de 2017 que agradecemos e mereceu a nossa melhor atenção.
De facto, está inscrito no verbete de retribuições ...-C..., menção que se refere à unidade organizativa a que se encontra atualmente alocado o trabalhador AA sita, tal como a da B..., no complexo das instalações ..., mais precisamente na Refinaria, local de trabalho fixado no contrato de trabalho.
Nestas circunstâncias, não foi alterado o local de trabalho, pelo que o trabalhador deverá apresentar-se na Refinaria ... e será integrado de acordo com as necessidades da organização empresarial, e em conformidade com a sua categoria profissional, função e horário de trabalho, na unidade designada C.... (…)”;
10. Com data de 23.05.2017, o autor enviou ainda à ré a seguinte comunicação (documento nº 8-B junto com a p.i., que aqui damos por reproduzido):
“(…) Acuso e agradeço a receção da V/ missiva, datada de 3 de Maio do presente e atinente ao assunto epigrafado.
Analisada a mesma, verificamos que atendem V/ Exas. à situação em apreço como uma mudança de "local de “local de trabalho” quando por nós é reclamada a mudança de "posto de trabalho" reclamação que, desde já informo, mantemos.
Efetivamente, o posto de trabalho do meu Constituinte era, à data situação de incapacidade para o trabalho, na secção de "B...", sendo evidente pelo teor da resposta que V/ Exas. procederam à modificação unilateral desse posto para a secção de "C...", sem o consentimento do meu Constituinte ou sequer comunicação para o efeito.
Escrevo-vos, com expressão da mais elevada consideração e por solicitação do meu Constituinte acima identificado, vosso trabalhador desde Junho de 2006, em razão da existência de um lapso na emissão dos verbetes/recibos de remunerações respeitantes aos meses de Fevereiro e Março do presente ano (que junto à presente para maior facilidade de consulta).
Encontra-se o meu Constituinte de baixa médica, em razão do que só agora constatou que nos referidos meses foi considerado como local de trabalho "C...", quando o seu posto de trabalho se encontra no "B...".
Certos de que não se tratará de uma alteração ao posto de trabalho ocupado pelo meu Constituinte, que para o efeito não recebeu qualquer comunicação nem tão pouco foi questionado, deixamos o alerta com vista à correção do lapso tão brevemente quanto possível.
Aproveito o ensejo para informar V/ Exas. de que, após o termo da incapacidade para o trabalho, o meu Constituinte se apresentará no local e posto de trabalho ocupados anteriormente. (…)”;
9. Em resposta, a ré dirigiu ao autor, com data de 03.05.2017, a seguinte comunicação (documento nº 8-A junto com a p.i., que aqui damos por reproduzido):
“(…) Acusamos a carta de V. Exa datada de 13 de Abril de 2017 que agradecemos e mereceu a nossa melhor atenção.
De facto, está inscrito no verbete de retribuições ...-C..., menção que se refere à unidade organizativa a que se encontra atualmente alocado o trabalhador AA sita, tal como a da B..., no complexo das instalações ..., mais precisamente na Refinaria, local de trabalho fixado no contrato de trabalho.
Nestas circunstâncias, não foi alterado o local de trabalho, pelo que o trabalhador deverá apresentar-se na Refinaria ... e será integrado de acordo com as necessidades da organização empresarial, e em conformidade com a sua categoria profissional, função e horário de trabalho, na unidade designada C.... (…)”;
10. Com data de 23.05.2017, o autor enviou ainda à ré a seguinte comunicação (documento nº 8-B junto com a p.i., que aqui damos por reproduzido):
“(…) Acuso e agradeço a receção da V/ missiva, datada de 3 de Maio do presente e atinente ao assunto epigrafado.
Analisada a mesma, verificamos que atendem V/ Exas. à situação em apreço como uma mudança de "local de “local de trabalho” quando por nós é reclamada a mudança de "posto de trabalho" reclamação que, desde já informo, mantemos.
Efetivamente, o posto de trabalho do meu Constituinte era, à data situação de incapacidade para o trabalho, na secção de "B...", sendo evidente pelo teor da resposta que V/ Exas. procederam à modificação unilateral desse posto para a secção de "C...", sem o consentimento do meu Constituinte ou sequer comunicação para o efeito.
Pois não aceita o meu Constituinte tal modificação ao seu posto de trabalho, que não lhe foi previa e devidamente comunicada e, caso tivesse sido, mereceria a sua oposição, pois que o mesmo sofre de doença respiratória crónica (conforme declaração médica que desde já remetemos) e o posto para o qual o pretendem transferir não assegura as condições de qualidade adequadas a tal circunstância. (…)”;
11. A declaração médica enviada juntamente com a comunicação referida no ponto anterior, tinha o seguinte teor (documento nº 8-A junto com a p.i., que aqui damos por reproduzido):
“(…) Para os devidos efeitos declara-se que o doente acima identificado é seguido em Consulta de Imunoalergologia por asma e rinoconjuntivite alérgicas persistentes e pansinusite. Encontra-se medicado diariamente com lavagens nasais salinas, Avamys 2 puffs/narina/dia, DuoResp Spiromax 160/4.5 pg (1+1 + SOS) e Telfast 180 mg em SOS.
Do estudo realizado na consulta:
- Testes cutâneos por picada (2016) com aeroalergénios: positivos para cão e pólenes de gramíneas e artemísia.
- TC SPN (11.11.16): focos de tecidos moles revestindo os seios maxilares, as células etmoidais, os seios frontais e mais discretamente o seio esfenoidal, traduzindo processo inflamatório crónico; os tecidos moles têm ainda expressão no plano das unidades de drenagem, reduzindo a sua permeabilidade, designadamente, no plano dos recessos esfeno-etmoidais, unidades infundibular e recessos fornto-nasais. Identificam-se células de Haller bilaterais - variante anatómica. Concha bolhosa direita- variante anatómica; desvio sinistor-convexo do septo nasal com esporão ósseo projectado na fossa nasal esq; hipertrofia mucosa dos corentos, o conjunto diminuindo a permeabilidade das fossas nasais bilateralmente. Restante exame sem alteraçöes.
- PFR (11.11.16): FEVI =3470mL (94%) -> pós 3D+8 0/0 (280mL); FVC=4720mL (107%); FEV1/FVC=73,5 -> pós BD79.6; FEF50=3090mL pós BD+28 0/o; FEF2575=2740mL (62%) -> pós BD+25%
Portanto: obstrução das pequenas vias aéreas, prova de broncodilatação parcialmente positiva.
Dado apresentar patologia respiratória crónica, com alterações em termos funcionais, não deverá trabalhar em ambientes pouco ventilados e com materiais susceptíveis de serem irritativos para as vias aéreas.
Data Realizado por
10 de Abril de 2017 Nº Mecan.: ... BB Dra”;
12. Em resposta à comunicação referida no ponto 10, a ré, com data de 06.06.2017, comunicou ao autor que (documento nº 8-C junto com a p.i., que aqui damos por reproduzido):
“(…) Acusamos a carta de V. Exa datada de 23 de Maio de 2017 que agradecemos e mereceu a nossa melhor atenção.
Reiteramos tudo quanto transmitimos na nossa carta de 03 de Maio de 2017, não encontrando fundamento legal para as conclusões constantes da carta de V. Exa. a que ora se responde.
No entanto e quanto à aptidão do trabalhador, para a atividade a que está obrigado, não deixará esta de ser aferida pelo Médico do Trabalho no âmbito de exame médico que ocorrerá imediatamente a seguir à apresentação ao serviço finda a baixa. (…)”;
13. À data do despedimento o autor detinha a categoria profissional de Técnico Operacional Produção II, com as correspondentes funções de Operador de Exterior II (Field Technician II), auferindo a remuneração base mensal ilíquida de €1897,00, acrescida do valor mensal ilíquido de €616,35 a título de integração de subsídio de turnos;
14. Até à data do despedimento, o autor beneficiava de seguro de saúde da D..., com o número de cliente ..., atribuído pela ré, seguro este que abrangia o autor, a sua mulher e a sua filha, sendo que, no ano de 2021, a ré pagou € 1255,69 de prémio do seguro de saúde do agregado familiar do autor, assim distribuído:
- autor: € 537,94 (valor do prémio entre 1 de Janeiro e 15 de Setembro de 2021, correspondente ao período de cobertura nesse mesmo ano);
- cônjuge do Autor: € 537,94 (valor do prémio entre 1 de Janeiro e 15 de Setembro de 2021, correspondente ao período de cobertura nesse mesmo ano);
- filha do Autor: € 179,80 (valor do prémio entre 29 de Março e 15 de Setembro de 2021, correspondente ao período de cobertura nesse mesmo ano);
15. Através de carta datada de 06.05.2021, com o teor, que aqui se reproduz, de fls. 1 a 75 do Documento nº 2 junto com a contestação apresentada em 14.03.2022, apenso por linha aos presentes autos, a ré comunicou à Comissão Central de Trabalhadores da A..., SA, a intenção de proceder ao despedimento coletivo de 149 trabalhadores, sendo tal comunicação acompanhada de seis anexos que continham:
- a descrição do motivo do despedimento (anexo I);
- o quadro de pessoal discriminado por setores organizacionais da empresa (anexo II);
- a indicação dos postos de trabalho alvo de eliminação e dos critérios que servem de base para a seleção dos trabalhadores a despedir (anexo III);
- a indicação do número de trabalhadores a despedir e das categorias profissionais abrangidas (anexo IV);
- a indicação do período de tempo no decurso do qual se pretende efetuar o despedimento (anexo V);
- a indicação do método de cálculo da compensação a conceder aos trabalhadores a despedir (anexo VI);
16. Através de carta datada de 15.06.2021, a ré comunicou ao autor o respetivo despedimento, nos seguintes termos:
“Conforme disposto no artigo 363º do Código de Trabalho e no termo do procedimento de despedimento coletivo que o abrangeu, comunica-se a Vª Exa. a decisão de proceder ao seu despedimento.
Para este efeito, junto segue descrição circunstanciada do respetivo fundamento, respeitante ao encerramento de secção da Empresa, a Refinaria ..., em virtude da descontinuação da atividade de refinação nesta localização, concretizada com a cessação da atividade das C... e de E....
O contrato de trabalho mantido entre as partes cessa no dia 15 de setembro de 2021.
Pela cessação do contrato de trabalho por despedimento coletivo, é devida a V. Exa. compensação no valor de € 30 029,51, sujeito aos impostos e taxas legais aplicáveis, a qual será posta à sua disposição, por transferência bancária para a conta habitualmente utilizada para pagamento da sua retribuição, até à data de cessação do contrato.
A Empresa manifesta disponibilidade para proceder ao pagamento de compensação adicional no valor estimado de € 33 709,69, sujeito aos impostos, taxas legais e eventuais acertos aplicáveis, mediante a confirmação, por V. Exa., da cessação do contrato de trabalho pela causa e na data indicadas, com ela se conformando. Essa confirmação deverá ser formalizada através de acordo a celebrar entre as partes, logo após a cessação do contrato, para o que, caso manifeste essa intenção, será contactado pelos serviços da A....
Em acréscimo, são igualmente devidos todos os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da referida cessação, no valor de € 8554,99, sujeitos aos impostos e taxas legais aplicáveis, que serão igualmente postos à sua disposição até ao termo da relação laboral e por transferência bancária para a mesma conta bancária de depósito à ordem da sua titularidade. (…)”;
17. Com a referida carta foi ainda remetido ao autor o “Anexo I”, intitulado de “Motivo do Despedimento Coletivo”, tudo com o teor, que aqui se reproduz, de fls. 640 a 654 do Documento nº 2 junto com a contestação apresentada em 14.03.2022, apenso por linha aos presentes autos;
18. No dia 13.09.2021 a ré pagou ao autor o montante da compensação e dos demais créditos laborais devidos, no valor líquido total de €35 022,11, tendo o autor devolvido à ré, no dia 14.10.2021, o montante de € 30 029,51, correspondente à compensação;
19. Através de carta registada com aviso de receção, enviada em 18.10.2021, o autor comunicou à ré que procedera à devolução da compensação e que não aceitava o despedimento;
20. A ré tem por objeto a refinação de petróleo bruto e seus derivados; o transporte, distribuição e comercialização de petróleo bruto e seus derivados e de gás natural; a pesquisa e exploração de petróleo bruto e de gás natural e a produção, transporte e distribuição de energia elétrica e térmica proveniente de sistemas de cogeração e energias renováveis, incluindo a conceção, construção e operação de sistemas ou instalações;
21. A ré integra o grupo económico F...;
22. No final de dezembro de 2020, a ré decidiu reestruturar a atividade de refinação de petróleo bruto e seus derivados, mediante a concentração desta em ..., descontinuando-a ou terminando-a em ..., a partir de fevereiro de 2021, com o encerramento progressivo das unidades produtivas que a prosseguiam nesta localização;
23. A descontinuação da atividade de refinação em ... determinou o encerramento da Refinaria;
24. O encerramento da Refinaria ... foi invocado pela ré como motivo do despedimento coletivo de trabalhadores afetos àquela unidade, incluindo o aqui autor;
25. A decisão de encerramento foi tomada após avaliação do contexto nacional e europeu do setor da refinação, suas tendências, dados de mercado e efeitos esperados a curto e médio prazos, nos termos, que aqui se reproduzem, dos pontos 8. a 46. de fls. 4 a 10 do Documento nº 2 junto com a contestação apresentada em 14.03.2022, apenso por linha aos presentes autos (Anexo I - “Motivo do Despedimento Coletivo);
26. Tendo a ré concluído pela inviabilidade de manutenção das operações de refinação no complexo de ..., conclusão para a qual contribuiu o facto de a Refinaria ... estar muito exposta ao mercado de componentes pesados, correspondente a 30% da sua produção, e apresentar, já em 2019, os piores resultados em termos de net cash margin de referência (“margem financeira líquida”), quando comparada com as demais refinarias da Península Ibérica;
27. À data do encerramento, a Direção de Refinação da ré era composta pelas seguintes cinco subdireções ou secções: (i) Tecnologia, (ii) Digitalização, (iii) Planeamento da Produção e Performance, (iv) Refinaria 1... e (v) Refinaria ...;
28. A subdireção Refinaria ..., por sua vez, compreendia cinco áreas, a saber: (i) Operações, (ii) Ambiente, Qualidade e Segurança, (iii) Integridade e Conservação de Ativos, (iv) Engenharia e Controlo Processual e (v) Planeamento, Controlo e Serviços de Gestão;
29. A área de Operações da Refinaria ... integrava as subáreas de (i) C..., (ii) E..., (iii) B..., (iv) Utilidades e (v) Movimentação de Produtos;
30. Nas instalações de ... a ré conservou apenas:
- a função de abastecimento do mercado regional, permanecendo a operação das principais instalações de importação, armazenamento e expedição de produtos aí existentes;
- a laboração da B...;
31. As demais unidades produtivas deste complexo industrial foram descontinuadas e encerradas, com impacto direto nas respetivas estruturas organizativas, bem como nas das subdireções e áreas que lhes davam suporte;
32. A descontinuação da Refinaria ... contempla três grandes etapas - phaseout/descomissionamento, desmantelamento e descontaminação -, a decorrerem em simultâneo com as necessárias adaptações do espaço, com vista à criação do parque logístico;
33. A primeira daquelas, a de phase-out/descomissionamento, foi cumprida em três períodos ao longo do ano de 2021, tendo o primeiro desses períodos tido início em fevereiro e decorrido até abril de 2021;
34. Em concreto, até 30 de abril de 2021, decorreu o phase-out/descomissionamento das unidades 3000, 10000, 10100 e 1400 da C...;
35. O segundo período, respeitante ao phase out/descomissionamento das restantes unidades das C... e de E..., teve início em maio de 2021 e termo ao longo do segundo semestre de 2021;
36. No decurso do segundo semestre e até final do ano de 2021, ocorreu o phase-out/descomissionamento da subárea de Utilidades e eventualmente da cogeração, com exceção da Estação de Tratamento de Águas Residuais (daqui em diante, “ETAR”);
37. Nos anos de 2022 e 2023, a ré previa proceder às necessárias adaptações do espaço, com vista à criação do parque logístico, e ao desmantelamento de todas as unidades fabris, com exceção das afetas à B..., bem como da eventual descontinuação da ETAR;
38. A ré previu ainda que os trabalhadores afetos à Refinaria ... deixassem de exercer as suas funções à medida que fossem sendo cumpridas as diversas etapas de descontinuação, atendendo às exigências técnicas dos trabalhos requeridos nas diferentes etapas e às equipas selecionadas para a respetiva execução;
39. A ré estimou que a descontinuação da atividade das C... e de E... tivesse impacto em 192 dos 391 postos de trabalho funcionalmente afetos à Refinaria ..., abrangendo trabalhadores que, em termos orgânicos, integravam as subdireções de Refinaria ..., de Tecnologia e de Planeamento da Produção e Performance;
40. Postos de trabalho a extinguir, como resultado direto de as correspondentes funções deixarem de ser exercidas;
41. A ré previu ainda que até ao termo das referidas etapas de descontinuação da Refinaria ..., seriam extintos os remanescentes postos de trabalho à mesma funcionalmente afetos, atento o esvaziamento do respetivo conteúdo funcional, com exceção dos estritamente necessários ao funcionamento das estruturas a manter, designadamente a B..., o parque logístico em criação e, eventualmente, a ETAR;
42. Em momento prévio ao início do procedimento de despedimento coletivo, a ré procurou reunir com todos os trabalhadores afetos à Refinaria ..., a quem propôs soluções adaptadas a cada situação concreta, incluindo a afetação a outros postos de trabalho, nas estruturas a manter em ... ou noutras instalações, pré-reforma ou revogação do contrato de trabalho;
43. Até à data da comunicação inicial da intenção de despedimento coletivo, a ré havia logrado realocar em postos de trabalho alternativos, bem como acordar a pré-reforma e a cessação de contratos de trabalho com 43 trabalhadores ocupantes dos postos de trabalho a extinguir nesse período;
44. Pelo que iniciou, em 6 de maio de 2021, o procedimento de despedimento coletivo de um total de 149 trabalhadores, nos termos suprarreferidos no ponto 15;
45. Na pendência do procedimento de despedimento coletivo, a ré conseguiu ocupar em posições alternativas, acordar os termos da reforma antecipada por turnos e a cessação de contratos de trabalho com alguns trabalhadores ocupantes dos postos objeto de extinção;
46. Assim, a ré comunicou o despedimento coletivo a 136 trabalhadores ocupantes dos postos de trabalho extintos por efeito do encerramento da Refinaria ..., incluindo o aqui autor;
47. Até à data da produção dos efeitos do despedimento coletivo (15.09.2021), a ré acordou com 22 dos referidos 136 trabalhadores, medidas alternativas ao respetivo despedimento, pelo que, a final, foram efetivamente abrangidos pelo despedimento coletivo 114 trabalhadores, entre os quais o aqui autor;
48. Nos casos em que o posto de trabalho objeto de extinção era o único com determinado conteúdo funcional, foi feito cessar o contrato de trabalho mantido com o trabalhador que o ocupava;
49. Nos casos em que foi extinta apenas parte dos postos de trabalho existentes com conteúdo funcional idêntico, para determinação dos postos de trabalho a extinguir foi utilizado como critério preferencial o resultado médio das competências comportamentais na avaliação de desempenho, no triénio de 2018 a 2020, sem prejuízo das especificidades decorrentes do previsto encerramento gradual da Refinaria ..., em função das necessidades a suprir em cada fase desse mesmo encerramento;
50. As competências comportamentais - respeitantes à agilidade, inovação, parceria, sustentabilidade, confiança e compromisso manifestados pelo trabalhador - configuram a vertente qualitativa da avaliação anual de desempenho de todos os trabalhadores da ré, cujos critérios, conteúdo e valoração são pelos mesmos, designadamente pelo autor, previamente conhecidos;
51. O processo de avaliação dos trabalhadores da ré, relativamente ao ano de 2020, incluindo as etapas de autoavaliação, avaliação pelas chefias e avaliação 360º (pelos pares), ficou concluído no início de fevereiro de 2021;
52. Em virtude da descontinuação da atividade da C..., foram objeto de extinção 27 dos 41 postos de Field Technician II / Técnico de Exterior II, afetos à mesma subárea da C..., determinando a cessação dos contratos de trabalhos mantidos com os trabalhadores que os ocupavam, designadamente, o autor AA, sendo os demais 26 postos ocupados pelos trabalhadores CC (também autor nos presentes autos), DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ (também autor nos presentes autos), KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA e BBB;
53. Em face dos trabalhos a executar no último período de descomissionamento e na etapa de desmantelamento, a ré previu que fossem igualmente extintos, em momento subsequente do processo de encerramento da Refinaria, 9 postos de trabalho de Field Technician II / Técnico de Exterior II da C..., ocupados por CCC, DDD, EEE, FFF, GGG, HHH, III, JJJ e KKK;
54. À data do início do procedimento de despedimento coletivo, a Ré decidiu manter os contratos de trabalho celebrados com LLL, MMM e NNN, ocupantes dos remanescentes 3 postos de Field Technician II/Técnico de Exterior II desta subárea, igualmente objeto de extinção, a afetar em postos alternativos na Refinaria 1..., quanto aos dois primeiros, e no G..., quanto ao terceiro;
55. A realocação foi proposta aos referidos três trabalhadores, que a aceitaram, por terem obtido, entre 2018 e 2020, média de avaliação de desempenho, nas componentes comportamentais, superior à dos demais trabalhadores ocupantes de posto de trabalho de idêntico na mesma unidade fabril;
56. Em concreto, LLL, MMM e NNN foram em média avaliados, no período e nas competências em causa, em 4,31, 4,32 e 4,35 valores, respetivamente;
57. Resultados estes superiores aos obtidos pelos demais trabalhadores ocupantes de igual posto de trabalho naquela mesma subárea, que variaram entre 2,80 e 4,28 valores;
58. Tendo o autor estado ausente do serviço, por motivo de doença, de forma ininterrupta, entre 22.09.2016 e 15.09.2021, não foi alvo de avaliação no período em referência (2018-2020);
59. Face à referida ausência do serviço, tão pouco se revelava possível à ré tomar em consideração o contributo do autor para a execução dos trabalhos necessários à descontinuação da atividade de refinação em ...;
60. Na pendência do procedimento de despedimento coletivo, não existia na ré ou mesmo no Grupo F..., nem se perspetivava existir, qualquer posto de trabalho compatível com a categoria profissional do autor, a que este pudesse ser reafectado;
61. Na subárea de Movimentação de Produtos, a ré comunicou a cessação dos contratos de trabalho mantidos com 11 trabalhadores afetos aos seguintes postos de trabalho a extinguir: 1 dos 2 postos de Field Technician I/Técnico de Exterior I; 8 dos 16 postos de Field Technician II/Técnico de Exterior II; 1 dos 2 postos de Logistics Technician I/Técnico de Logística I e o posto único de Logistics Technician III/Técnico de Logística III;
62. A decisão de realocação do autor referida no ponto 5, deveu-se a uma necessidade de serviço da ré, que esta entendeu preencher internamente, em concreto, à necessidade de preencher uma posição de Operador de Exterior Qualificado na subárea da C..., posição essa que vagou na sequência da promoção de um trabalhador, de Operador de Exterior Qualificado a Operador de Controlo Industrial;
63. Caso o autor tivesse regressado ao serviço após a decisão de realocação referida no ponto 5, a sua aptidão para o exercício de funções na subárea da C..., sempre seria avaliada pelos serviços de medicina no trabalho da ré;
64. Na subárea da Movimentação de Produtos, o autor estava exposto a todo tipo de produtos fabricados na Refinaria, como aromáticos, óleos, parafinas, betumes, LPG, gasóleos e gasolinas;
65. Na subárea da B... não ocorreu, no âmbito do despedimento coletivo, a eliminação de qualquer posto de trabalho.
66. Na subárea da C..., o Autor seria obrigado a diferentes procedimentos dos tidos na subárea da Movimentação de Produtos. ADITADO
*
Não se provaram quaisquer outros factos que se encontrem em contradição com os que supra se deram como provados e, designadamente, com relevância para a decisão da causa, não se provou que:
a) ao serviço da ré, o autor tenha, em algum momento, exercido funções na subárea da B...;
b) a ré soubesse, desde o início da relação laboral que estabeleceu com o autor, que este padecia de doença crónica, mais concretamente de asma, o que o limitava no modo de execução das suas funções, sendo-lhe vedado o contacto com produtos químicos;
c) no âmbito da medicina do trabalho, sempre tenha sido comunicado à ré que o autor padecia de uma limitação quanto às funções a desenvolver, não podendo ser
exposto a vapores químicos nem a ambientes fechados com pouca ventilação e com cheiros, atenta a sua condição de saúde;
d) enquanto afeto à subárea da Movimentação de Produtos o autor não estivesse exposto a qualquer perigo para a sua saúde;
e) o facto de ser asmático impedisse o autor de desempenhar funções na subárea da C...;
f) a ré tenha decidido despedir o autor porque este esteve doente e, consequentemente, incapaz para o trabalho de forma prolongada.”

Impugnação da matéria de facto:
De harmonia com o disposto no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil (ex vi do artigo 1º, nº 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho), o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, «se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa
Os poderes da Relação sobre o julgamento da matéria de facto foram reforçados na atual redação do Código de Processo Civil.
De harmonia com o disposto no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil (ex vi do artigo 1º, nº 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho), o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, «se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
Os poderes da Relação sobre o julgamento da matéria de facto foram reforçados na atual redação do Código de Processo Civil. Porém, só após ser devidamente fundamentada a decisão de facto pelo tribunal a quo pode este tribunal de 2ª instância, reapreciar, se a convicção expressa pelo tribunal de 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os restantes elementos constantes dos autos revelam, assim como avaliar e valorar, de acordo com o princípio da livre convicção, a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção, relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto, por forma a ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição, ainda que “não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação”, como se lê no Acórdão desta secção de 14.02.2022, proferido no processo nº 3683/20.1T8VNG.P1 (Relator Desembargador Nélson Fernandes, aqui 1º Adjunto, com intervenção, como adjunta, da aqui relatora).
Preceitua ainda o artigo 640º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil:
«1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
(…)».
A omissão de cumprimento dos ónus processuais legalmente previstos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto.
Consigna-se o entendimento acolhido, sobre matéria conclusiva:
“Como é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada.(…)”. Acórdão desta Secção de 27.09.2017, proferido no processo nº3978/15.6T8VFR.P1, (relator Desembargador Jerónimo Freitas).
“Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa ou latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes”, lê-se no Acórdão do S.T.J. de 12.03.2014, in www.dgsi.pt.
Importa começar por analisar a matéria de facto que o Apelante considera deveria integrar o elenco dos factos provados.
- O Autor sempre foi um trabalhador assíduo, pontual, cuidadoso na execução das suas funções, respeitador de colegas de trabalho, chefias e terceiros com quem por vezes se cruzava enquanto trabalhava (artigo 14º da petição inicial);
- O Autor sempre teve boas avaliações ao longo do seu percurso na Ré (artigo 16º da petição inicial);
- O Autor, ao longo deste anos, sempre foi progredindo na sua carreira, sempre viu o seu salário ser aumentado, e sempre recebeu prémios de produtividade, prémios de assiduidade. (artigo 17º da petição inicial);
A matéria alegada nos artigos 14º, 16º e 17º da petição inicial que o Apelante pretende seja aditada não é relevante para a decisão do presente recurso, pelo que sobre a mesma não se tomará conhecimento.
“I - Atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão.
II - Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual.”- acórdão desta secção, proferido no processo nº 3482/23.9T8VFR.P1, em 17.03.2025, (Relatora Desembargadora Rita Romeira, in www.dgsi.pt).
“A reapreciação da impugnação à matéria de facto pressupõe a sua relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe ser inútil, contrariando os princípios da celeridade e da economia processuais, cfr. arts. 2º, nº 1, 137º e 138º do CPC.
Não se vislumbrando a relevância do segmento impugnado, na economia do recurso, nem dela dá conta o recorrente, não se conhecerá do mesmo.” - acórdão desta secção, proferido no processo nº2363/25.6T8PRT.P1, na presente data, (Relatora Desembargadora Alexandra Lage)
Improcede nesta parte a pretensão da Apelante.

O Apelante considera ainda que deveria integrar o elenco dos factos provados:
- Com a mudança decidida unilateralmente pela Ré, no ano de 2016, de alteração local de trabalho do Autor, a Ré mudou o Autor de equipa, de colegas de trabalho, de chefias, ficando sujeito a novos materiais e novos procedimentos. (artigo 73.º da petição inicial)
A matéria “de alteração local de trabalho do Autor”, é conclusiva.
Sendo matéria conclusiva, improcede nesta parte a pretensão da Apelante.
Relativamente à demais matéria - com a mudança decidida unilateralmente no ano de 2016, a Ré mudou o Autor de equipa, de colegas de trabalho, de chefias, ficando sujeito a novos materiais e novos procedimentos - em sede de alegações, o Apelante invoca o depoimento das testemunhas OOO, JJ, PPP, indicando os minutos da gravação onde ficaram registados os excertos tidos por relevantes de tais depoimentos.
Alega o Apelante que a testemunha OOO disse de forma clara que o que se tem que saber para estar na fábrica é muito mais do que na movimentação.
Alega ainda o Apelante que a testemunha JJ assegura que o trabalho na fábrica é muito diferente e mais difícil do que o trabalho que é assegurado na manutenção; que foi sempre tendo formação para poder trabalhar especificamente na fábrica de dos combustíveis e Aromáticos, explicando de forma mais detalhada as diferenças entre o trabalho realizado na mencionada fábrica e o realizado na subárea da movimentação.
Alega por último que a testemunha PPP esclarece de forma inequívoca que um trabalhador para a C... tem que ter formação específica para ali poder trabalhar, não estando apto para o fazer no momento em que muda de local/posto de trabalho.
O Apelante não identifica os colegas e as chefias por forma a distinguir-se os que tinha antes e os que passou a ter.
Tão pouco o Apelante identifica os materiais e os procedimentos a que alude, por forma a distinguir-se os que antes tinha e os que passou a ter de estar de estar sujeito.
Ainda assim, procedeu-se à audição integral dos três depoimentos.
Apenas a testemunha PPP aludiu a que os responsáveis das diversas fábricas não eram os mesmos.
Nenhuma das testemunhas se referiu a chefias, nada se aferindo a esse respeito dos respetivos depoimentos, nomeadamente se a zona de movimentação e a unidade de combustíveis tinham chefias diferentes.
Também não foi esclarecido por qualquer uma das testemunhas quem eram os colegas que trabalharam com o Autor na zona de movimentação e na unidade de combustíveis. Relativamente a colegas, apenas a testemunha OOO referiu ter passado a trabalhar com o Autor na zona da movimentação, o que não sucedia quando trabalhou na fábrica de óleo base.
Improcede, assim, nesta parte a pretensão do Autor.
De todo modo, salienta-se que resulta já da matéria assente que na carta datada de 06.05.2021 remetida à Comissão Central de Trabalhadores da A..., SA, a Ré remeteu no anexo II o quadro de pessoal discriminado por setores organizacionais da empresa (anexo II) e ainda o que resultou já assente nos itens 27.28 e 29.:
- À data do encerramento, a Direção de Refinação da Ré era composta pelas seguintes cinco subdireções ou secções: (i) Tecnologia, (ii) Digitalização, (iii) Planeamento da Produção e Performance, (iv) Refinaria 1... e (v) Refinaria ...;
- A subdireção Refinaria ..., por sua vez, compreendia cinco áreas, a saber: (i) Operações, (ii) Ambiente, Qualidade e Segurança, (iii) Integridade e Conservação de Ativos, (iv) Engenharia e Controlo Processual e (v) Planeamento, Controlo e Serviços de Gestão;
- A área de Operações da Refinaria ... integrava as subáreas de (i) C..., (ii) E..., (iii) B..., (iv) Utilidades e (v) Movimentação de Produtos;
Quanto à sujeição a diferentes materiais e procedimentos, a testemunha JJ aludindo à maior complexidade do equipamento e à exposição a odores e a gazes na unidade de combustíveis, distinguiu com algum detalhe os procedimentos tidos nesta relativamente à zona da movimentação.
Porém, resultou provado e não foi impugnado que na subárea da Movimentação de Produtos, o autor estava exposto a todo tipo de produtos fabricados na Refinaria, como aromáticos, óleos, parafinas, betumes, LPG, gasóleos e gasolinas (item 64 dos factos provados).
Assim sendo, adita-se apenas à factualidade provada que:
- Na subárea da C..., o Autor seria obrigado a diferentes procedimentos dos tidos na subárea da Movimentação de Produtos.
Prosseguindo:
É este o teor do item 62º dos factos provados:
- A decisão de realocação do Autor referida no ponto 5, deveu-se a uma necessidade de serviço da Ré, que esta entendeu preencher internamente, em concreto, à necessidade de preencher uma posição de Operador de Exterior Qualificado na subárea da C..., posição essa que vagou na sequência da promoção de um trabalhador, de Operador de Exterior Qualificado a Operador de Controlo Industrial;
Foi esta a motivação da decisão de facto consignada na sentença recorrida a respeito deste item:
“- sob o ponto 62, no documento nº 7 junto com a contestação e não impugnado, onde vem descrito, na terceira página, quadro intitulado “Fundamentação da Direção de Recursos Humanos”, com data de 06.02.2017, o motivo que levou à afetação do autor à C..., motivo esse que resultou confirmado pelo depoimento da testemunha QQQ, Gestor de Recursos Humanos na ré desde 2008;”
Conclui o Apelante que o teor do item 62º deve ser considerado facto não provado ou ser determinado que os autos aguardem a decisão sobre os recursos interpostos sobre as decisões que indeferiram a produção de prova e, caso os mesmos ordenem que tais meios de prova sejam juntos aos autos, seja a mesma apreciada e considerada para decisão deste facto.
A segunda pretensão não pode ser acolhida desde logo pelas decisões entretanto proferidas nos referidos recursos.
Em 30.06.2025, foi proferido acórdão no apenso I julgando improcedente a apelação.
Em 14.08.2025, foi proferida decisão sumária no apenso H julgando improcedente a apelação.
De resto, o Apelante não coloca em causa o documento considerado, invocando tão só os depoimentos das testemunhas PPP e QQQ, alegando os minutos onde ficaram registados os excertos tidos por relevantes desses depoimentos.
Conclui que de tais depoimentos resulta que a Recorrida, pelo menos durante cerca de 3 anos, não substituiu o Recorrente.
O que o Apelante evidencia resultar dos depoimentos das mesmas testemunhas não coloca em causa a matéria dada como provada no item 62º.
São coisas distintas, uma a substituição do Autor, enquanto Operador de Exterior Qualificado na subárea da C... durante a respetiva ausência do serviço, outra a colocação do Autor nessa posição que vagou na sequência da promoção de um trabalhador, de Operador de Exterior Qualificado a Operador de Controlo Industrial.
Improcede, nesta parte, a pretensão do Apelante.

É este o teor do facto 60º:
- Na pendência do procedimento de despedimento coletivo, não existia na Ré ou mesmo no Grupo F..., nem se perspetivava existir, qualquer posto de trabalho compatível com a categoria profissional do Autor, a que este pudesse ser reafectado;
Foi esta a motivação da decisão de facto consignada na sentença recorrida a respeito deste item:
“- sob o ponto 60, no depoimento da testemunha QQQ, Gestor de Recursos Humanos na ré desde 2008, tendo relatado os esforços desenvolvidos pela ré, quer antes de iniciar o procedimento de despedimento coletivo, quer durante todo este procedimento, no sentido de conseguir vaga na empresa para os trabalhadores afetados pelo encerramento da Refinaria;”
Conclui o Apelante que o teor deste item deve passar a integrar o elenco dos factos não provados.
Ainda que a testemunha QQQ, Gestor de Recursos Humanos na Ré desde 2008, no seu depoimento relatou apenas de forma genérica terem existido esforços por parte da Recorrida para encontrar postos de trabalho em que os trabalhadores pudessem ser reafectados, não concretizando qualquer medida que abrangesse o Recorrente.
Em sede de alegações invoca ainda o depoimento da testemunha PPP, referindo os minutos onde ficou registado o excerto tido por relevante.
Mais conclui o Apelante que sempre desempenhou tais funções na subárea da Movimentação de Produtos da Refinaria ... e que ainda hoje esta subárea mantém atividade e tem Operadores de Exterior Qualificados, ou Field Technician, ou ainda Técnico de Exterior, a trabalhar.
Por último que a Recorrida não demonstrou que inexistia, na sua estrutura organizativa, nomeadamente na subárea da Movimentação de Produtos da Refinaria ..., um posto de trabalho onde o recorrente pudesse ter sido reafectado.
Sem razão.
Desde já se refere que a credibilidade do depoimento do Gestor de Recursos Humanos, a testemunha QQQ ainda que não tivesse identificado o Autor, reportou-se a um procedimento que o incluía - encontrar postos de trabalho em que os trabalhadores pudessem ser reafectados.
Mais uma vez são coisas distintas, uma a eventualidade de o Autor ser reafectado na subárea da Movimentação de Produtos da Refinaria ..., outra a existência de um posto de trabalho disponível para o efeito, sendo que para tal não basta que esta subárea mantenha atividade e tenha Operadores de Exterior Qualificados, ou Field Technician, ou ainda Técnico de Exterior, a trabalhar.
Improcede, nesta parte, a pretensão do Apelante.

Por último, conclui o Apelante que deve ser aditado ao elenco dos factos assentes o que integra a alínea f) dos factos não provados:
- A Ré tenha decidido despedir o Autor porque este esteve doente e, consequentemente, incapaz para o trabalho de forma prolongada.
Foi esta a motivação da decisão de facto a este respeito:
“- sob a alínea f), nenhuma prova se produziu.”
Conclui o Apelante ser notório que a Recorrida despediu o Autor apenas porque este se encontrava incapacitado para o trabalho desde Fevereiro de 2017.
Invoca o depoimento da testemunha PPP, referido os minutos onde ficaram registados os excertos tidos por relevantes, aduzindo que a mesma aludiu de forma clara que aos recursos humanos chegou a informação de quantos postos de trabalho se mantinham em cada subárea ao longo do processo de desmantelamento da refinaria da Recorrida em ... e o nome das pessoas que iriam ocupar esses postos de trabalho, cabendo depois aos recursos humanos encontrar os fundamentos legalmente admissíveis para essas escolhas.
No que se refere às razões que levaram a Recorrida a despedir o Recorrente, conclui ainda que se devem considerar os factos assentes:
- Face à referida ausência do serviço, tão pouco se revelava possível à Ré tomar em consideração o contributo do Autor para a execução dos trabalhos necessários à descontinuação da atividade de refinação em ...; (facto assente 59)
- Tendo o autor estado ausente do serviço, por motivo de doença, de forma ininterrupta, entre 22.09.2016 e 15.09.2021, não foi alvo de avaliação no período em referência (2018-2020); (facto assente 58)
Na leitura do Apelante, o critério da avaliação alegado na decisão de despedimento, não foi usado para o Recorrente - porque se encontrava doente - pelo que a Recorrida despediu o Autor porque o mesmo não poderia executar os trabalhos necessários à descontinuação da atividade da refinação em ..., precisamente porque se encontrava doente. Já os demais trabalhadores que foram objeto de análise comparada para se aferir se poderiam ou não manter os seus contratos de trabalho viram ser analisadas, de acordo com o facto assente 50, as suas competências comportamentais - respeitantes à agilidade, inovação, parceria, sustentabilidade, confiança e compromisso manifestados pelo trabalhador através da avaliação anual.
O Apelante também não tem razão nesta parte da impugnação.
A leitura feita pelo Apelante da factualidade provada que invoca, pode quanto muito justificar uma ponderação diversa em sede de fundamentação de direito.
Já a matéria da alínea f) dos factos não provados, é matéria conclusiva.
Improcede também nesta parte a pretensão do Apelante.

2.2. Fundamentação de direito:
Considera-se prejudicado o referido nas conclusões do Apelante sobre a inexistência do posto de trabalho do Recorrente, tendo como pressuposto a alteração da matéria de facto, do item 62º dos factos assentes.
Invocando a mudança de local/posto de trabalho, concluiu, em suma, o Apelante:
- A Recorrida, sem justificação e aviso, alterou o local e o posto de trabalho do Recorrente, para um posto de trabalho cujo conteúdo funcional não é idêntico e que pertence a uma área de atividade da Recorrida diferente daquela em que o Recorrente trabalhava. Não iria continuar a exercer as mesmas funções - se assim fosse, o Recorrente não teria obrigatoriamente que ter formação para poder trabalhar na nova subárea. A Recorrida avaliou os trabalhadores por subárea, avaliando as necessidades de cada subárea de forma autónoma.
- A Recorrida, de forma unilateral, mudou-o de posto e de local de trabalho, violando assim a estabilidade do contrato de trabalho e as garantias do Recorrente.
- Deve entender-se o local de trabalho não só quanto à sua posição geográfica, mas também quanto à sua integração numa estrutura organizativa e produtiva, caracterizado pela sua envolvente, seja humana seja procedimental e funcional.
- Por violar o disposto nos artigos 129º, nº 1, alínea f) e 194º e ss. do Código do Trabalho requer que seja a decisão revogada e substituída por outra que declare ilegal a alteração de local de trabalho que a Recorrida impôs ao Autor em Fevereiro de 2017, mudando-o para a subárea da C..., com efeitos a essa data, voltando o Recorrente ao seu local de trabalho, na subárea da movimentação.
- Na hipótese de procedência da apelação cujo objeto é a decisão a quo que declarou lícita a alteração do posto/local de trabalho do Recorrente decorrerá que este tem que ser integrado na subárea da movimentação.
Concluiu por seu turno a Recorrida que o Recorrente submete ao Tribunal ad quem diversas questões novas, que a este não cabe apreciar:
- O Recorrente alegou como causa de pedir da ação a ilicitude da alteração do seu local de trabalho, da B... para a de C... e em sede de apelação, propugna pela ilicitude da alteração do posto de trabalho por efeito da transferência da subárea de movimentação de produtos para a C..., referindo indistintamente a local e posto de trabalho, como se do mesmo conceito jurídico se tratasse.
- O Apelante sempre teve como local de trabalho as instalações da Refinaria ... da Apelada. A alocação do Recorrente a subárea distinta daquela a que foi inicialmente afeto não configura alteração do local de trabalho - que se manteve inalterado na Refinaria ... -, mas, tão somente, alteração do posto de trabalho, determinada pelo empregador no exercício do seu poder de direção.
- Nada havendo a censurar ao Tribunal a quo quando conclui pela improcedência do pedido de declaração da ilicitude de mudança de local de trabalho, por o Recorrente sempre ter prestado trabalho no mesmo local.
Lê-se na decisão recorrida:
“1. Da licitude ou ilicitude da afetação do autor à C....
Alega o autor a este propósito, em síntese, que tendo trabalhado durante dez anos no mesmo local e posto de trabalho, a B... sita na Refinaria ..., posto este que não o expunha a qualquer perigo para a sua saúde, não se coibiu a ré de o transferir para a C..., sita na mesma Refinaria, apesar de saber que o autor sofria de asma, que neste novo posto iria ficar exposto a químicos e que tal exposição constituiria um perigo para a sua saúde, já que lhe estava vedado o contacto com produtos químicos.
Conclui o autor que esta transferência é ilícita, por violar a garantia de manutenção do local de trabalho, prevista no art. 129º, nº 1, alínea f) do Código do Trabalho, “e bem assim o disposto no art. 194º e ss do Código do Trabalho”, bem como por violar o dever de prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do trabalhador, previsto no art. 127º, nº 1, alínea g) do mesmo Código.
Vejamos.
Antes de mais, refira-se que o autor não logrou provar que, ao serviço da ré, tenha em algum momento exercido funções na subárea da B....
Assim como não logrou provar que a particular situação de saúde que invoca (doença de asma) e as alegadas limitações no modo de execução das suas funções (estava-lhe vedado o “contacto” com produtos químicos), tivessem, de alguma forma, chegado ao conhecimento da ré em momento prévio ao da decisão de afetação do autor à C....
Nestes termos, temos apenas por assente que, conforme resulta dos pontos 3 a 8 dos factos provados:
- desde que foi admitido ao serviço da ré até ao dia em que, por motivo de doença, ficou impossibilitado de prestar tal serviço (o que ocorreu em 22.09.2016), o autor sempre desempenhou as funções de Operador de Exterior, correspondentes à sua categoria profissional, e sempre desempenhou tais funções na subárea da Movimentação de Produtos da Refinaria ...;
- o autor esteve ausente do serviço, por motivo de doença, de forma ininterrupta, entre 22.09.2016 e 15.09.2021 (data em que produziu efeitos o despedimento coletivo que abrangeu o autor), tendo a ré, durante este período, sempre considerado as respetivas faltas como justificadas e o contrato de trabalho como suspenso;
- no mês de fevereiro de 2017, a ré, sem qualquer tipo de comunicação prévia ao autor, decidiu que, com efeitos a 01.02.2017, o mesmo deixaria de estar afeto à subárea da Movimentação de Produtos e passaria a estar afeto à subárea da C..., sendo que ambas integram a área de Operações da Refinaria ...;
- a ré não comunicou tal decisão, por qualquer forma, ao autor, tendo o mesmo tomado conhecimento desta alteração através dos recibos de vencimento, após o que comunicou à ré que não concordava com a mesma, tendo a ré, em resposta, mantido a decisão, com o esclarecimento de que a sua aptidão para a atividade na C... não deixaria de ser aferida pelo médico do trabalho no âmbito de exame médico que ocorreria imediatamente a seguir à apresentação ao serviço finda a baixa.
Face a esta matéria de facto, desde já se adianta que não estamos perante uma transferência do autor para um local de trabalho distinto, mas sim perante uma simples modificação do posto de trabalho, deixando o autor de estar afeto à subárea da Movimentação de Produtos e passando a estar afeto à subárea da C..., sendo que ambas integram a área de Operações da mesma unidade industrial, ou seja, da Refinaria ....
Acresce que, sendo certo que o Código do Trabalho não contém propriamente um conceito de local de trabalho, estabelece o art. 193º, nº 1 do CT, que o trabalhador deve, em princípio, exercer a atividade no local contratualmente definido.
Abstratamente, pode definir-se o local de trabalho como “o centro estável (ou permanente) de atividade de certo trabalhador” - Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12ª edição, pag. 418.
Ora, dos contratos de trabalho celebrados entre o autor e ré a resulta, inequivocamente, que o local de trabalho definido foram as instalações da ré sitas no Porto, ou seja, a Refinaria ..., onde, de facto, o autor sempre prestou serviço e onde o continuaria a prestar mesmo depois de afeto à subárea da C....
Aqui chegados, conclui-se necessariamente pela improcedência do pedido formulado pelo autor sob a alínea a), uma vez que não pode sequer afirmar-se que a ré, ao afetar o autor à subárea da C..., tenha procedido a uma alteração do seu local de trabalho.
Acresce que, não alegando o autor qualquer alteração simultânea da sua categoria, horário, remuneração ou outras regalias, não vislumbramos qualquer ilicitude na decisão de o afetar a um outro posto de trabalho dentro da mesma unidade fabril, decisão esta perfeitamente justificada por uma necessidade de serviço da ré e que esta entendeu, no âmbito do poder de direção que lhe compete, preencher internamente, precisamente através da realocação do autor (cfr. art. 97º do Código do Trabalho).
E mesmo no que se refere à proteção da saúde do trabalhador e à adequação, ou não, do novo posto de trabalho às suas particulares condições de saúde, parece-nos evidente que apenas um médico do trabalho poderia, se e quando o autor regressasse ao serviço, avaliar conjuntamente as características do posto de trabalho a que nesse momento se encontrasse afeto (poderia até alterar-se entretanto) e as suas concretas condições de saúde (pós período de baixa), por forma a concluir, de um ponto de vista estritamente médico, se a ré o poderia manter nesse mesmo posto de trabalho ou, ao invés, se deveria proceder a uma qualquer alteração ou adaptação do mesmo e em que termos.
Como, aliás, o legislador quis assegurar, haja ou não modificação do posto de trabalho, ao determinar a sujeição do trabalhador a exame de saúde no caso de regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença (cfr. art. 108º, nº 3, alínea c) da Lei nº 102/2009, de 10/09).”
Tem razão a recorrida quando refere tratar-se ilicitude da alteração do posto de trabalho por efeito da transferência da subárea de movimentação de produtos para a C... de uma questão nova, diferente da causa de pedir da ação que foi a ilicitude da alteração do seu local de trabalho, da B... para a de C....
Como tal, este Tribunal não irá conhecer dessa questão, por impossibilidade legal.
«1. Quando um recorrente vem colocar perante o Tribunal superior uma questão que não foi abordada nos articulados, não foi incluída nas questões a resolver, e não foi tratada na sentença recorrida, então estamos perante o que se costuma designar de questão nova.
2. Por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, incidente sobre uma pretensão colocada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido, pois só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido.
3. A única exceção a esta regra são as questões de conhecimento oficioso, das quais o Tribunal tem a obrigação de conhecer, mesmo perante o silêncio das partes.
4. Não sendo uma situação de conhecimento oficioso, não pode o Tribunal superior apreciar uma questão nova, por pura ausência de objeto: em bom rigor, não existe decisão de que recorrer. É um caso de extinção do recurso por inexistência de objeto.” - sumário do Acórdão da Relação de Guimarães, proferido no Processo nº 212/16.5T8PTL.G1, em 08.11.2018, (Relator Desembargador RRR, in www.dgsi.pt).
De resto, o ponderado em sede de subsunção dos factos ao direito, não carece de qualquer reparo, sendo fundamentação bastante para as conclusões do Apelante a que neste segmento da apelação se impõe responder.
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Mais concluiu o Apelante:
- Uma vez que o procedimento de despedimento coletivo objeto dos presentes autos não teve em consideração o posto de trabalho do Recorrente na subárea da movimentação, nem o comparou com os demais Field Technician II que ali trabalhavam, tendo a Recorrida considerado o posto de trabalho do Recorrente na subárea da C..., a eliminação do posto de trabalho que foi considerado como posto de trabalho do Recorrente não pode proceder, pois tal posto de trabalho inexistia.
- Deve ser revogada a sentença proferida pelo tribunal a quo, e ser a mesma substituída por decisão que declare ilícito o despedimento do Recorrente, com as legais consequências.
Neste segmento, sobre a ilicitude do despedimento do Recorrente, o Apelante faz depender a sua argumentação da procedência do anterior segmento da apelação - a decisão a quo que declarou lícita a alteração do local de trabalho do Recorrente - no que não logrou sucesso.
Improcedem como tal também as conclusões a esse respeito formuladas.
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Mais concluiu o Apelante:
- A Recorrida utilizou como critério de seleção de trabalhadores a avaliação de 2020 dos mesmos. Uma vez que o Recorrente estava ausente desde setembro de 2016, a Recorrida não usou qualquer critério que pusesse todos os Field Technician II no mesmo plano de comparação, por forma a serem selecionados. O que a Recorrida fez foi: decidir quantos postos de trabalho de Field Technician II existentes na subárea da C... iria eliminar: 27; escolher, com base na avaliação, 26 Field Technician II a despedir, critério objetivo e não discriminatório, mas só para 26 dos 27 trabalhadores despedidos. O 27º trabalhador despedido - o Recorrente - foi despedido de forma subjetiva e não objetiva.
- O despedimento do Recorrente revela-se ilícito, por não ter sido aplicado critério de seleção lícito, mas antes discriminatório e subjetivo, dirigido especificamente ao Recorrente, subtraindo-lhe a possibilidade de ver mantido o seu contrato de trabalho, apenas por ter tido uma doença prolongada e não iria ter utilidade na atividade que teria que ser assegurada no imediato.
- O Tribunal a quo acolhe a tese da Recorrida, entendendo que a doença prolongada do Recorrente justifica esta decisão e a seleção do mesmo, porque não poderia ser considerado para trabalhos futuros, posição que não deve ser confirmada, uma vez que o despedimento coletivo é um despedimento por motivos objetivos, e esta fundamentação afasta-se de tal, coincidindo com um despedimento subjetivo. Deve ser revogada a sentença proferida pelo tribunal a quo, e ser a mesma substituída por decisão que declare ilícito o despedimento do Recorrente, com as legais consequências.
Conclui por seu turno a Recorrida:
- O Recorrente coloca agora à apreciação do Tribunal ad quem a causa de ilicitude do despedimento decorrente da circunstância de aquando da aplicação dos critérios de seleção para aferir os trabalhadores a despedir não ter sido comparado com os demais trabalhadores da subárea de Movimentação de Produtos, mas no articulado inicial alegou ter trabalhado durante dez anos na B..., onde entendia dever ser integrado pelo que não pode o Tribunal ad quem conhecer dessa invocada causa de ilicitude do despedimento, já que está vedada aos tribunais de recurso a apreciação de questões novas que não tenham sido suscitadas pelas partes.
- O Recorrente foi coletivamente despedido por efeito do encerramento da Refinaria ..., a qual determinou a extinção do posto de trabalho a que estava alocado. As específicas necessidades a suprir em cada fase de encerramento da refinaria, invocadas como critério de seleção para o despedimento, exigiam o contributo, de imediato, de trabalhadores com competências técnicas bastantes e necessárias para assegurar as fases da descontinuação/encerramento da Refinaria ..., o que o Recorrente não podia assegurar, por se encontrar ausente do serviço há cerca de cinco anos, não sendo previsível ou expectável o seu regresso.
- Tendo a Refinaria ... sido encerrada e, em consequência, extinto o posto de trabalho do Recorrente, aquele nunca poderia ser reintegrado naquela instalação industrial, como pretende.
Tem razão a Recorrida, desde logo por na seleção feita o Recorrente não ter sido comparado com os demais trabalhadores da subárea de Movimentação de Produtos tratar-se também de questão nova, sendo as conclusões da apelação a esse respeito formuladas improcedentes.
“I - Os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão mas não para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido.
II - As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida.
(…)” - sumário do acórdão do STJ proferido no Processo nº 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1, em 08-10-2020.
De resto, como se lê no Acórdão desta secção proferido no Processo nº 5633/21.9T8PRT.P1, em 24.02.2025 (relatora Desembargadora Maria Luzia Carvalho, aqui 2ª Adjunta, in www.dgsi.pt),: “(…) [A] a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é unânime na consideração de que a legalidade do despedimento terá de ser aferida segundo os critérios empresariais utilizados pelo empregador, competindo ao julgador unicamente verificar a exatidão ou veracidade dos motivos que foram invocados e a existência de um nexo causal entre esses motivos e o despedimento, por forma a que, segundo juízos de razoabilidade, se possa concluir que aqueles eram idóneos a justificar a decisão de diminuição de pessoal por via do despedimento.”
Confirmando este mesmo Acórdão, em 25/06/2025, o STJ adiciona que: “O que corresponde, por exemplo, ao critério consagrado no Acórdão proferido no processo n.º19328/16.1T8PRT.L1.S1: “O Tribunal deve respeitar os critérios de gestão da empresa, na medida em que sejam razoáveis e consequentes. Não compete ao Tribunal apreciar se o despedimento era a única medida possível ou se se revelou eficaz para o fim pretendido, designadamente a superação dos desequilíbrios económico-financeiros. Mas deve sindicar a veracidade dos motivos invocados, bem como a existência de uma correspondência entre esses motivos e o despedimento, de modo a verificar se a redução de pessoal através deste despedimento coletivo se mostra justificada”.”
O ponderado na sentença recorrida sobre a validade ou invalidade do critério de seleção dos trabalhadores a incluir no despedimento coletivo, não carece de qualquer reparo, sendo igualmente fundamentação bastante para as conclusões do Apelante, a que neste segmento da apelação se impõe responder e que como tal se transcreve:
“Antes de mais, não podemos deixar de sublinhar que, em matéria de despedimento coletivo, a lei nada impõe ao empregador no que se refere à escolha de tal critério (cfr. arts. 359º a 366º do CT).
A este propósito, escreveu-se no douto Acórdão do STJ datado de 24.03.2021 e disponível em www.dgsi.pt, que “ainda que a lei, em sede de despedimento coletivo, não fixe - ao contrário do que sucede no despedimento por extinção do posto de trabalho (artigo 368.º, n.º 2 do CT) - os critérios que o empregador deve observar na seleção dos trabalhadores a abranger por um despedimento coletivo, tal critério deverá ser objetivo, não discriminatório e não conduzir a um esvaziamento da negociação prevista no artigo 361.º n.º 1 do CT”.
No presente caso, conforme resulta dos pontos 49 a 51 dos factos provados:
- nos casos em que foi extinta apenas parte dos postos de trabalho existentes com conteúdo funcional idêntico, para determinação dos postos de trabalho a extinguir foi utilizado como critério preferencial o resultado médio das competências comportamentais na avaliação de desempenho, no triénio de 2018 a 2020, sem prejuízo das especificidades decorrentes do previsto encerramento gradual da Refinaria ..., em função das necessidades a suprir em cada fase desse mesmo encerramento;
- as competências comportamentais - respeitantes à agilidade, inovação, parceria, sustentabilidade, confiança e compromisso manifestados pelo trabalhador - configuram a vertente qualitativa da avaliação anual de desempenho de todos os trabalhadores da ré, cujos critérios, conteúdo e valoração são pelos mesmos, designadamente pelos autores, previamente conhecidos;
- o processo de avaliação dos trabalhadores da ré, relativamente ao ano de 2020, incluindo as etapas de autoavaliação, avaliação pelas chefias e avaliação 360º (pelos pares), ficou concluído no início de fevereiro de 2021.
Em nosso entender, o critério preferencial utilizado pela ré, ou seja, o resultado médio das competências comportamentais na avaliação de desempenho, no triénio de 2018 a 2020, é um critério válido porquanto, embora relacionado com características dos trabalhadores, não contém, em si mesmo, qualquer fator de descriminação ou margem para um puro arbítrio por parte do empregador, para mais quando assente em componentes de autoavaliação, avaliação pelas chefias e avaliação 360º (pelos pares).
Como nos parece igualmente legítimo que a ré possa ainda considerar, na avaliação dos concretos postos de trabalho a extinguir, as especificidades decorrentes de um encerramento gradual da Refinaria ..., em função das necessidades a suprir em cada fase desse mesmo encerramento, tal como declarou, desde logo, no Anexo III da comunicação que efetuou, em 06.05.2021, à Comissão de Trabalhadores, já que não se pode olvidar a especial complexidade do encerramento de duas unidades de produção deste género, sendo certo que tão pouco se vislumbra neste critério qualquer fator de descriminação ou margem para um puro arbítrio por parte do empregador.
Conclui-se, assim, serem perfeitamente válidos os critérios de seleção eleitos pela ré no caso concreto.
Acresce que a ré comunicou ao autor não só o motivo objetivo que determinou a extinção do respetivo posto de trabalho (o encerramento da Refinaria ...), como lhe indicou ainda os concretos critérios que levaram à sua seleção para inclusão no despedimento coletivo, dentro do conjunto de trabalhadores que registavam a mesma categoria funcional (Técnico de Exterior II).
Importa agora analisar se a decisão da ré de selecionar o autor para ser incluído no despedimento coletivo, respeitou, ou não, os critérios de seleção por si eleitos e comunicados.
Ora, se é certo que o critério preferencial implementado foi o da média de avaliação, é também certo que a ré comunicou, desde logo, que tal critério seria utilizado sem prejuízo das especificidades decorrentes do previsto encerramento gradual da Refinaria ..., em função das necessidades a suprir em cada fase desse mesmo encerramento (cfr. ponto 49 dos factos provados).
Por outro lado, objetivamente, o critério da média da avaliação não permitiria à ré, no caso concreto, decidir pela manutenção do contrato de trabalho do autor em detrimento da manutenção do contrato de qualquer outro trabalhador com conteúdo funcional idêntico, pela simples razão de que, por motivo de ausência do serviço desde setembro de 2016, o autor não dispunha de qualquer avaliação no período de referência (2018-2020), circunstância esta que decorre exclusivamente de uma situação de doença, não imputável a qualquer das partes, e que, não podendo prejudicar o autor, tão pouco o poderá beneficiar em relação aos demais trabalhadores.
Acresce que, como resulta do ponto 59 dos factos provados, tendo o autor estado ausente do serviço, por motivo de doença, de forma ininterrupta, entre 22.09.2016 e 15.09.2021, tão pouco se revelava possível à ré tomar em consideração o contributo do autor para a execução dos trabalhos necessários à descontinuação da atividade de refinação em ....
O que nos parece evidente, desde logo porque tais trabalhos iriam decorrer de imediato e o autor se encontrava ausente do serviço há já cerca de 5 anos, nada indicando que o seu regresso pudesse estar para breve, ao que acresce que sempre teria que ser ainda submetido a exame de saúde, sem garantia de que pudesse ser considerado apto para colaborar nos trabalhos necessários ao encerramento da Refinaria.
Assim, cremos que a extinção do posto de trabalho do autor se mostra de acordo com o critério escolhido e comunicado, critério esse que, mesmo neste segundo segmento, das específicas necessidades a suprir em cada fase do encerramento da Refinaria, se nos afigura objetivo e não discriminatório.
Aqui chegados, resta concluir pela licitude do despedimento coletivo no que se refere ao autor.”
Em suma, no caso concreto, da matéria de facto provada, evidenciada no segmento da decisão recorrida que se acaba de transcrever, resulta a demonstração dos fundamentos invocados pela Ré para proceder ao despedimento - a extinção do posto de trabalho do Autor - não sendo discriminatório o critério por aquela escolhido, sem prejuízo das especificidades considerando as necessidades a suprir em cada fase do encerramento da Refinaria.
*
Considera-se prejudicado o último segmento da apelação - reintegração do Apelante no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e pagamento das retribuições intercalares bem como em valor igual ao da mensalidade do seguro de saúde que era suportado pela Recorrida em benefício do Recorrente e da sua família - já que o mesmo tinha como pressuposto a ilicitude do despedimento do Recorrente.
Improcede na sua totalidade a apelação.

3. Dispositivo:
Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o recurso, com a consequente confirmação da sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.

Porto, 26 de Março de 2026.
Teresa Sá Lopes
Rui Penha
Maria Luzia Carvalho