Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031465
Nº Convencional: JTRP00029999
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: INVENTÁRIO
PARTILHA DA HERANÇA
DOAÇÃO MORTIS CAUSA
INOFICIOSIDADE
CÁLCULO
LEGÍTIMA
Nº do Documento: RP200011300031465
Data do Acordão: 11/30/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 217/94
Data Dec. Recorrida: 05/05/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2162 N1.
Sumário: Na forma da partilha e para os efeitos do cálculo do valor a ter em conta, em ordem a obter-se a legítima do filho, não donatário, da inventariada, há que distinguir, na herança da filha donatária falecida antes da mãe, o que corresponde à parte da doação que lhe foi feita pela mesma mãe ora inventariada e o que não corresponde; um terço do que não corresponde (reportado à meação dela e tendo em conta o aumento derivado das licitações) deve ser considerado como englobante do património da inventariada; o que corresponde «deve ser incluído» (não já em qualquer proporção mas na totalidade e independentemente de caber ao viúvo e, por morte deste, à mulher com quem casou em segundas núpcias) na parcela relativa ao valor total da doação que fez a inventariada; estas duas parcelas são acrescidas do valor dos bens livres e do valor dos legados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I - Neste inventário instaurado por óbito de CAROLINA.................., que foi residente no lugar do .............., freguesia de .............., Barcelos, a Srª Juíza proferiu o despacho relativo à forma da partilha, a secretaria elaborou o respectivo mapa e a mesma Srªa Juíza homologou-o, por sentença.
Desta vem interposta, pela interessada ROSA...................., viúva, residente no lugar de ............, da mesma freguesia de ................, a presente apelação.
Conclui ela as alegações do seguinte modo:
1 . A doação feita pela falecida Carolina aos filhos Teresa, Virgínia e Francisco é em parte inoficiosa;
2 . Porquanto não deixa livres bens bastantes para preencher a legítima do falecido filho João Evangelista;
3 . O despacho determinativo da partilha não atendeu a esta inoficiosidade porquanto não atribuiu quinhão ao João................... de valor igual à legítima;
4 . Violando, assim, o disposto nos artºs 2104, 2156, 2157, 2159, 2168 e 2169 do Código Civil;
5 . Devendo, em consonância, a sentença homologatória da partilha ser dada em seguimento de um novo despacho determinativo da partilha que contemple a situação descrita.
Não houve contra-alegações.
II - Tendo já sido decidido, com trânsito em julgado neste processo, que existe inoficiosidade, importa apenas decidir se foi devidamente tida em conta.
III - 1 . A decisão a tomar assenta no seguinte:
A inventariada Carolina finou-se em 12 de Maio de 1989;
Deixou legados no valor de 1.000$00;
Fez uma doação dum imóvel no valor de 9.630.500$;
Deixou bens livres no valor de 160.000$00;
Teve quatro filhos;
A doação foi feita a 3 destes, tendo ficado excluído o marido, entretanto falecido, da ora recorrente (sendo esta casada em regime de comunhão geral de bens).
Os legados beneficiaram apenas uma filha;
Outra das filhas - a Teresa - tendo sido donatária, faleceu antes da mãe, sem descendentes ou disposição de última vontade, sendo casada segundo o regime de comunhão geral de bens.
III - 2 . No despacho determinativo da forma da partilha escreveu-se o seguinte:
"À partilha da herança da inventariada proceder-se-á do seguinte modo:
Somam-se os valores dos bens não doados (tendo em conta 1/3 da herança da Teresa que cabe à mãe), com o aumento proveniente das licitações e junta-se-lhe 2/3 do valor doado.
1/3 dessa soma constitui a quota disponível."
E, mais adiante:
" Atendendo ao resultado da avaliação de folhas 97 dos autos e ao já decidido no Tribunal da Relação no âmbito do recurso interposto, a doação em causa é inoficiosa (cfr. artºs 2156 e 2168 do Código Civil), sendo que no caso presente dá lugar a redução, na medida em que a doação exceder o cabimento da dita doação na quota disponível na quota disponível da inventariada e simultaneamente na quota legitimária da donatária (Cfr. artºs 2113º, nº1, 2114º, nº1 e 2168 º do Código Civil).
A forma e ordem de redução constam do artº 2168º do Código, devendo começar-se pela disposição testamentária da Virgínia (cfr. artº 2172º do Código Civil)."
......................................
IV - Não é, face ao que acaba de se transcrever, verdade que no despacho determinativo da partilha se tenha ignorado a inoficiosidade.
A questão é outra e logicamente anterior.
Determina o artº 2162, nº1 do Código Civil que:
“ Para o cálculo da legítima, deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados..."
Ora, ressalvada a muita consideração, a Srª Juíza, no que concerne à parte relativa à doação à pré-falecida Teresa, não terá atendido, na sua plenitude, à 2ª a parte do preceito.
Determinou a partilha dos bens desta (incluindo a parte do doado), concluiu que a inventariada Carolina herdou apenas 1/3 e ordenou a inclusão desse terço no cálculo do património desta inventariada Carolina para efeitos de cálculo da legítima.
Ficou de fora, para cálculo de tal legítima, a parte do valor da doação que, por morte da Teresa, coube ao marido desta.
Esta parte não voltou ao património da Carolina. Mas porque integrante de doação feita por esta, tinha de ser computada para o cálculo da quota indisponível.
Assim sendo, surge, porém, uma questão:
Parte do valor do bem doado " regressou " ao património da inventariada Carolina (por sucessão relativamente à filha Teresa).
Relativamente a tal parte pode, então, haver uma duplicação:
Por uma lado, ser computada como integrante do valor da doação;
Por outro (como fez a Srª Juíza) ser computada como elemento do património do autor da sucessão.
Esta duplicação é inadmissível.
Quando a lei manda incluir, para efeitos de cálculo da legítima, o valor dos bens doados, pretende colmatar a saída patrimonial emergente da doação.
Colmatada essa saída, o património fica íntegro para estes efeitos, de sorte que irreleva que, por um acaso como o dos presentes autos, tenha havido um regresso de parte do que foi doado.
A destruição, para cálculo da legítima, dos efeitos da doação, abrange a destruição dos que, por via indirecta, se cifram no retorno dos bens ao património do doador.
A parte que adveio ao património da inventariada, emergente da parte da doação feita à Teresa, fica, pois, obnubilada - sempre para os efeitos de cálculo da legítima - perante a inclusão neste cálculo de todo o valor do bem doado.
Aliás, o caminho seguido na 1ª instância, de incluir a parte da doação feita à Teresa e regressada à inventariada Carolina, não no capítulo da doação, mas no de parte do valor patrimonial desta mesma Carolina, encerra em si uma situação lógico - matemática sem saída.
Na verdade, o aumento patrimonial consistente no recebimento, pela Carolina, de 1/3 da parte da doação que havia feito à Teresa, depende, não do valor da doação em si, mas do desta, depois de feita a redução por inoficiosidade. Este é que se integra no conceito de " valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte " a que alude o mencionado artº2162º.
Por outro lado, o montante desta redução por inoficiosidade dependeria também do valor daquele aumento patrimonial.
Temos aqui duas variáveis, sendo o valor duma dependente da outra e vice-versa.
Ora, atendendo ao valor dos bens doados, como também manda o preceito, passamos ao lado desta situação sem saída. Este é o valor da doação, irrelevando que, a final, essa doação venha a ser reduzida.
V - Em resumo:
Para efeitos de cálculo do valor a ter em conta, em ordem a obter-se a legítima do filho não donatário da Carolina, há que:
Distinguir, na herança da Teresa o que corresponde à parte da doação que lhe foi feita pela mesma Carolina e o que não corresponde.
1/3 do que não corresponde (reportado à meação dela e tendo em conta o aumento derivado das licitações) deve ser considerado como englobante do património da Carolina;
O que corresponde deve ser incluído (não já em qualquer proporção, mas na totalidade e independentemente de caber ao viúvo e, por morte deste, à mulher com quem casou em segundas núpcias) na parcela relativa ao valor total da doação que fez a Carolina.
Estas duas parcelas são acrescidas do valor dos bens livres e do valor dos legados.
....................................
VII - Nessa conformidade, em provimento da apelação, revoga-se a sentença recorrida, ordenando-se a alteração do despacho determinativo da partilha em conformidade com o que fica dito.
Custas pelos apelados.
Porto, 30 de Novembro de 2000
João Luís Marques Bernardo
António José Pires Condesso
Gonçalo Xavier Silvano