Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9531018
Nº Convencional: JTRP00015526
Relator: PASSOS LOPES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ARRENDAMENTO DE PRÉDIO DO ESTADO
REGIME APLICÁVEL
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
DIVÓRCIO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RP199512079531018
Data do Acordão: 12/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 7600-3S
Data Dec. Recorrida: 06/09/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 49033 DE 1969/05/28 ART18 ART19.
DL 49034 DE 1969/05/28 ART8.
RAU90 ART84 ART5 N1 N2 F ART6 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1980/01/18 IN CJ T1 ANOV PAG244.
AC RP DE 1987/01/22 IN CJ T1 ANOXII PAG203.
AC RL DE 1994/03/03 IN CJ T2 ANOXIX PAG71.
Sumário: I - Aos arrendamentos especiais efectuados pelo Fundo de Fomento de Habitação a pessoas carenciadas de habitação através de Presidente da Câmara no uso dos poderes resultantes do artigo 4 do Decreto-Lei 797/76, de
6 de Novembro, arrendamentos sujeitos ao regime especial dos Decretos-Leis 49033 e 49034, de 28 de Maio de 1969, é inaplicável o preceituado no artigo 84 do Regime do Arrendamento Urbano, visto que o regime de tais arrendamentos se pauta essencialmente em atenção à pessoa do arrendatário para a sua concessão.
Reclamações: