Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750408
Nº Convencional: JTRP00021844
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: CHEQUE
PAGAMENTO
ESTABELECIMENTO BANCÁRIO
SACADOR
ASSINATURA
CULPA
CONTRATO DE DEPÓSITO
Nº do Documento: RP199709229750408
Data do Acordão: 09/22/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Processo no Tribunal Recorrido: 119/94-1
Data Dec. Recorrida: 11/28/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR COM - DIR TIT CRÉDITO.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/05/22 IN BMJ N297 PAG373.
AC STJ DE 1969/05/16 IN BMJ N187 PAG145.
AC STJ DE 1993/11/10 IN CJSTJ T3 ANOI PAG130.
AC RE DE 1990/12/13 IN CJ T5 ANOXV PAG265.
Sumário: I - Sobre o banqueiro recai o dever de pagar o cheque
à sua apresentação e, por outro lado, o dever de diligência na verificação da assinatura do cliente.
Sobre este recai o dever de guardar cuidadosamente os cheques e avisar o banco logo que dê pelo seu extravio.
II - Verificado que a assinatura aposta no cheque corresponde à usada pela falecida titular da conta, havendo o dever de pagar por parte da ré Caixa Geral de Depósitos, dado que se tratava de um cheque ao portador, sendo aquele um cheque de entrega pessoal aos depositantes, não se encontra fundamento para a culpa da ré depositária ao proceder ao seu pagamento. Tendo sido paga a quantia levantada com o cheque, ora reclamada pelos autores, no cumprimento de um dever da depositária, sem se lhe imputar culpa no pagamento, não se pode partir daí para a sua responsabilização pela diminuição da provisão, própria do contrato de depósito, pois ambos os contratos estão acopolados, mas o dano resulta do contrato de cheque e só quanto a este a ré tinha de provar a sua não culpa e isso resulta da matéria provada e é reconhecido pelos autores, pelo que improcede a acção em que os autores pedem a condenação da ré a pagar-lhes a quantia levantada pelo cheque e juros respectivos.
Reclamações: