Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224996
Nº Convencional: JTRP00011210
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: QUESTIONÁRIO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: RP199012180224996
Data do Acordão: 12/18/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART646 N4 ART664.
Sumário: I - Em quesito onde se pergunta se, desde determinada data, " os RR. habitam parte do prédio mediante o pagamento mensal de 300 escudos, bem como metade das despesas de água e luz comuns a inquilino e senhorio ", não é admissível resposta com alusões a " sub-renda " e a um " sub-arrendatário ", não só porque tal resposta se não contém dentro dos limites da matéria do quesito, como porque as ditas expressões envolvem, no caso concreto, questões de direito.
II - Tais " excrescências " devem ter-se por não escritas.
III - Sendo certo que há expressões de uso corrente na linguagem comum cujo sentido coincide com os respectivos conceitos legais ( arrendamento, subarrendamento ), nunca tais expressões poderão figurar no questionário, nem nas respectivas respostas, quando elas encerrem o fulcro da questão em debate.
IV - O tribunal pode livremente qualificar como
" sub-arrendamento " uma situação de facto que as partes chamaram de " arrendamento ".
Reclamações: