Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011210 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | QUESTIONÁRIO RESPOSTAS AOS QUESITOS MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP199012180224996 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART646 N4 ART664. | ||
| Sumário: | I - Em quesito onde se pergunta se, desde determinada data, " os RR. habitam parte do prédio mediante o pagamento mensal de 300 escudos, bem como metade das despesas de água e luz comuns a inquilino e senhorio ", não é admissível resposta com alusões a " sub-renda " e a um " sub-arrendatário ", não só porque tal resposta se não contém dentro dos limites da matéria do quesito, como porque as ditas expressões envolvem, no caso concreto, questões de direito. II - Tais " excrescências " devem ter-se por não escritas. III - Sendo certo que há expressões de uso corrente na linguagem comum cujo sentido coincide com os respectivos conceitos legais ( arrendamento, subarrendamento ), nunca tais expressões poderão figurar no questionário, nem nas respectivas respostas, quando elas encerrem o fulcro da questão em debate. IV - O tribunal pode livremente qualificar como " sub-arrendamento " uma situação de facto que as partes chamaram de " arrendamento ". | ||
| Reclamações: | |||