Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FREITAS VIEIRA | ||
| Descritores: | DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP201405082085/09.5TBGDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Uma das características essenciais do testamento é a sua revogabilidade, a qual, podendo ser parcial ou total, pode, igualmente, ser real, expressa ou tácita. Saber se uma disposição testamentária posterior é revogatória de uma anteriormente feita, será em última análise, reconduzível a uma questão de interpretação, não bastando aferir da sua simultânea exequibilidade ou inexequibilidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO N.º 2085/09.5TBGDM.P1 Tribunal Judicial de Gondomar 2º Juízo Cível + ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTOB… e C… intentaram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário contra D… e E… peticionando que: - Se declarasse inexistente o testamento outorgado em 07/02/2005 em que a testadora F… instituiu legatário de dois bens o réu, por revogação tácita operada pelo testamento lavrado em 08/02/2008, - Os réus fossem condenados a reconhecer as autoras como donas e legítimas possuidoras do prédio urbano e do jazigo que identificam, - Os réus fossem condenados na restituição do prédio urbano e do jazigo, e - Fosse cancelada a inscrição de aquisição a favor dos réus incidente sobre o imóvel e correspondente à aquisição 31 de 2008/11/20. Alicerçam a sua pretensão nos termos e com os fundamentos constantes da sua petição inicial. Regular e pessoalmente citados os réus vieram apresentar contestação que viria a ser desentranhada por falta de pagamento da correspondente taxa de justiça e multa. Dado cumprimento ao disposto no art.º 484.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, veio finalmente a ser proferida sentença que julgou improcedente a ação, absolvendo os réus dos pedidos contra eles formulados. + Inconformadas vieram as autoras B… e C… interpor o presente recurso, formulando em síntese das alegações correspondentes, as seguintes CONCLUSÕES:1 - A douta sentença impugnada valorou indevidamente os factos e não considerou tudo o que consta dos autos e supra sumariamente descrito, bem como os factos articulados na petição que têm que ser dados como confessados e por consequência provados, pois a ação não foi contestada. 2 - Como os RR não tivessem pago a taxa de justiça e multa previstas no art. 486-A - n° 3 do CPC, nos termos ordenados no despacho datado de 22/0212010, foram notificados para procederem ao pagamento da multa prevista no n° 6 desse artigo, sob pena de desentranhamento da contestação e como não cumpriram o ordenado, por despacho de 12/0412010 foi ordenado o desentranhamento da contestação 3 - Na sequência deste despacho e de não terem procedido atempadamente ao pagamento da taxa de justiça e multa devida, vêm suscitar o incidente de justo impedimento pela não prática do ato de não pagamento da taxa de justiça e multa devidas, de modo a evitarem o imediato desentranhamento da contestação, o qual foi indeferido liminarmente por despacho de 22/01/2011, confirmado por Acórdão da Relação do Porto, proferido nos autos, em 15/02/2012. 4 - Tendo sido ordenado o desentranhamento da contestação e sido julgado improcedente o incidente de justo impedimento suscitado, o que se passa é que estamos na presença duma ação não contestada, em que os factos se consideram confessados, pelo que devia a Sra. Juíza autora da douta sentença impugnada, em vez de conhecer do mérito do pedido, fazendo valoração de factos de que está impedida, pois todos os alegados pelas autoras terão que ser dados como confessados e provados, era proferir despacho a julgar os factos como confessados e notificar as partes para os efeitos do disposto no n° 2 do art. 484 do CPC. 5 - Não o tendo feito e tendo conhecido do mérito, apreciando e valorando factos diversamente do que significa a confissão dos mesmos, e a serem dados como provados todos os factos articulados na petição, a sentença em recurso cometeu a nulidade prevista no art. 668 - n° 1 - al. d) do CPC, pois conheceu de questões que não podia tomar conhecimento, ao apreciar criticamente comportamentos da testadora, que colocam em causa toda a matéria de facto que se considera confessada, como se faz no ponto V da sentença e mais concretamente como se faz na página da sentença, que antecede o ponto Vi da decisão 6 - Está confessado que atestadora quis que as autoras fossem as suas únicas e universais herdeiras e que estas ficam com tudo (entre outros, os factos confessados dos artigos 29, 33, 34 e 43 da petição), pelo que está impedida a Sra. Juíza de fazer uma valoração da prova em sentido diverso do que significa a confissão de todos os factos articulados na petição. Incorreu pois a sentença em recurso na nulidade prevista no art. 201 - n° 1 do CPC, por ter omitido o cumprimento o disposto no n° 1 e 2 do art. 484 do CPC e a nulidade prevista no art. 668 n° 1 al. d) do CPC. - A sentença recorrida omitiu na fundamentação parte dos factos alegados na petição e considerados confessados, nomeadamente a partir do art. 29 da petição e os transcritos no ponto III da fundamentação de facto estão alterados e com valoração crítica provatória, que a Sra. Juíza está impedida de fazer. - Da matéria de facto assente e dada como provada têm que constar todos os factos articulados na petição e em consequência a ação tem que ser julgada procedente, pois daí resulta que a vontade da testadora foi a de revogar tacitamente o seu testamento outorgado em 0710212005, com base no qual os RR se arrogam proprietários do imóvel e do Jazigo descritos na petição, e a de instituir as autoras, por via testamentária suas únicas e universais herdeiras, conforme consta do testamento outorgado em 08/02/2008, junto aos autos. 10 - Foram violados os artigos 201 - no 1, 484no 1 e 2 e 66 - n°1 - ai. d) do CPC, e artigo 2187 do Código Civil. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, e serem declarados confessados os factos articulados na petição, por ausência de contestação, sendo os RR condenados nos pedidos formulados. E assim se fará JUSTIÇA + Contra-alegaram os RR, pugnando pela improcedência do recurso.+ Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, as questões que em face do recurso interposto, são colocadas à nossa apreciação são as seguintes:I – Nulidades da sentença, por referência ao previsto no artº 201º, nº1, e artº 668º, nº 1, al. d), ambos do CPC; II – Revogação do testamento de 07/02/2005: Se da outorga do testamento de 08/02/2008, e da factualidade a ter como provada, decorre que o testamento outorgado em 07/02/2005 foi tacitamente revogado, devendo por isso os RR ser condenados nos pedidos formulados; + I – Nulidades da sentença; Sustentam as recorrentes não ter sido dado cumprimento ao disposto no artº 484º, nº 1 e 2, do CPC (de 1961), porquanto, muito embora por via da falta de contestação dos RR se devessem ter como confessados todos os factos alegados pelas AA, e entre eles os factos alegados nos artigos 29, 33, 34 e 43 da petição, a Sra. Juíza valorou a prova documental em sentido diverso do que resultava daquela confissão, incorrendo assim em nulidade - art. 201 - n° 1 do CPC - acabando, por via disso por omitir na fundamentação da sentença parte dos factos alegados na petição e que devem ter-se como confessados, nomeadamente a partir do art. 29 da petição, incorrendo assim na nulidade prevista no art. 668 n° 1 al. d) do CPC A este propósito importa reter que em processo comum ordinário, nos casos em que não haja contestação do réu, tendo este sido, ou devendo considerar-se, citado regularmente na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor - artº 484º, nº1, do CPC de 1961. Só assim não será nas situações excecionais elencadas no artº 485º do mesmo diploma. Fora destas situações, operando a revelia, o efeito cominatório previsto no referido artº 484º, nº1, do CPC de 1961 implica que todos os factos narrados na petição se considerem globalmente provados e definitivamente estabelecidos dentro processo em causa, quer sejam favoráveis, quer sejam desfavoráveis ao réu, bem assim como “os factos restantes, ainda que neutrais ou até de sinal oposto aos primeiros”[1]. Nestas situações, se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, o juiz na sentença a proferir, poderá limitar-se à parte decisória – artº 484º, nº3, do CPC. Não sendo esse o caso, o juiz proferirá sentença em que, enumerando os factos tidos como provados – e que, como já referidos, são todos os factos constantes da petição inicial, decidindo depois conforme o Direito – artº 659º, nº2, do CPC. Do exposto decorre que, operando a revelia do réu o efeito cominatório previsto na lei, não caberá ao juiz fazer qualquer espécie de juízo crítico em termos dos factos a enumerar como provados. É certo que devendo entender-se como “factos”, nomeadamente para efeitos do disposto nos artº 484º, nº1, e 659º, nº 2 e 3, do CPC, as ocorrências da vida real – ainda que podendo respeitar não só ao mundo exterior como também à realidade interior ou psicológica -, as mais das vezes as partes não se limitam nos seus articulado, a alegar apenas os “factos”, assim considerados, fazendo também referência às conclusões que dos mesmos entendem resultar dos mesmos, ou mesmo à sua valoração jurídica. Nestes casos não estará o tribunal vinculado a reproduzir os termos da alegação do autor quando, por falta de contestação, os factos articulados pelo autor se devam ter por confessados. Por outro lado os “factos” para efeitos dos referidos normativos também não se confundem com as palavras ou termos usados para os referir. Assim que, se relativamente aqueles o tribunal está vinculado ao que vem alegado, já em relação a estas o não está, pelo que também por essa via poderá ocorrer diferença entre os termos da alegação do autor, e os termos do que vem a ser consignado como factos dados como provados por força do estatuído no artº 484º, nº2, do CPC. Mas fora destas situações, deverá o tribunal abster-se de qualquer juízo ou análise crítica dos factos a enumerar como provados por efeito da revelia absoluta do réu. Por isso que, nesta perspetiva, assiste razão às recorrentes quando argumentam que a sentença omitiu indevidamente na fundamentação parte dos factos alegados na petição. Com efeito, exceção feita ao alegado nos artigos 35º, 42º a 48º da petição inicial, em que são efetivamente feitas afirmações conclusivas ou apreciações de Direito, o que é alegado nos restantes artigos daquele articulado das Autoras consubstancia afirmações factuais, que, por nada terem de conclusivo ou de valoração jurídica, e por deverem considerar-se como globalmente provados por confissão, não poderiam de ser integrados na fundamentação de facto da sentença recorrida. Assim que, ao fazer uma seleção dos factos que entendeu relevantes, ao invés de ter consignado como assentes todos aqueles factos alegados e provados, a Sra. Juíza a quo incorreu em excesso de pronúncia com a consequente nulidade da sentença – artº 668º, nº1, al. d) do CPC - que aqui se declara. + A nulidade da sentença assim declarada, não impede que deva conhecer-se da apelação – artº 665º, nº1, do CPC atual – para o que haverão de consignar-se, como assentes todos os factos articulados pelas autoras na sua petição inicial, que se passam a enunciar de seguida, alterando apenas a ordem dos factos, por forma a passarem a constar pela sua ordem lógica e cronológica, omitindo os que são meras repetições de outros, e fazendo constar as disposições testamentárias referidas naquele articulado, nos termos constantes dos testamentos respetivos, como aliás se faz na sentença recorrida, ao invés de referir o resumo que deles fazem as AA no seu articulado.Assim que a matéria de facto a considerar é a seguinte: 1. No dia 12/11/2008, faleceu F… no estado de viúva. 2. G… era irmã de F… e mãe das autoras, sendo estas e o réu marido primos entre si. 3. No dia 03/09/2002, no Segundo Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, F… declarou “por este testamento lega à sua irmã G…, (…) os seguintes prédios, todos situados na freguesia …, concelho de Gondomar: 1:- Uma moradia de casa de habitação e lavoura, com a área coberta de setenta e dois metros quadrados e dependência com a área de trinta e seis metros quadrados, sita no …, inscrita na respetiva matriz urbana sob o artigo 435, omisso na competente Conservatória do Registo Predial. 2:- Prédio rústico, composto de terreno de cultura e mato, pinhal e eucaliptal, denominado H…, sito no …, com a área de vinte e quatro mil metros quadrados, inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo 2873, omisso na competente do registo predial, 3:- Prédio rústico, composto de terreno de pinhal e eucaliptal, denominado I…, sito no …, com a área de trinta mil e quatrocentos metros quadrados, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 2871 e omisso na competente conservatória do registo predial, 4:- um terreno, com videiras, oliveiras e algum pinhal, denominada J… e localizada no local do mesmo nome, com a área de quinhentos metros quadrados, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 961 e omisso na competente conservatória do registo predial, 5:- Um prédio rústico, composto de videiras, pinhal e eucaliptal denominado K…, localizado no mesmo local com a área de quatro mil e setecentos metros quadrados, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 971 e omisso na competente conservatória do registo predial. (…) ” – artº 3º p.i. 4. Em dia indeterminado dos finais do ano de 2004, os réus começaram a aproximar-se da F… e convenceram-na a lavrar novo testamento.- artº 4º p.i. 5. Assim, no dia 07/02/2005, a F… no cartório notarial de Gondomar declarou “não tem descendentes nem ascendentes vivos e que já fez anteriormente outro testamento e que o pretende manter em todos os seus termos. Que faz este testamento pela forma seguinte: Lega ao seu sobrinho D…, filho da sua irmã L…, o seu prédio urbano com quintal sito no …, freguesia …, concelho de Gondomar e inscrito na matriz sob o artigo 217 e o seu jazigo com o número treze da 2.ª secção do cemitério número três da freguesia …, concelho de Gondomar.” – artº 5º e 6º p.i. 6. Na conservatória do registo predial de Gondomar mostra-se descrito sob o n.º 2518/20081120, da freguesia …, o prédio urbano composto por casa com dependência e quintal, o qual se encontra registralmente inscrito a favor dos réus mediante a inscrição 31 de 2008/11/20, por transmissão de F…. – artº 7º da p.i. 7. Após o referido em 6, os réus esqueceram-se de F…, passando, desde o início do ano de 2006, a visitá-la menos vezes, deixando de lhe fazer companhia, passando apenas nos dias de festas – Natal e Páscoa. – artigos 8º, 9º, e 10º p.i. 8. A F… tinha ainda saúde e autonomia para fazer a sua vida e assim foi andando durantes os anos de 2006 e 2007 – artº 11º p.i. 9. Porque pensara que os R.R. lhe iriam dar carinho e atenção, sentindo-se enganada, a F… repetia com frequência: “Aquele maroto, obrigou-me a pôr tudo em nome dele!” – artigos 12º, 13º, 14º p.i. 10. E dizia ainda: “Proibiram-me de falar com as minhas meninas!”, forma como carinhosamente se referia às sobrinhas, aqui A.A. – artº 15º p.i. 11. E nos últimos tempos, nem sequer deixava que se pronunciasse o nome do réu à sua frente. – artº 16º p.i. 12. Pelo menos desde meados de 2005, e até à sua morte, a F… passou a dizer a várias pessoas que tudo o que tinha seria para as suas sobrinhas, as autoras. – artº 17º e 29º p.i. 13. Em 08/02/2008, a F…, perante o notário declarou “revoga em todos os seus termos o testamento outorgado no Segundo Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, celebrado em três de Setembro de 2002 e exarado de folhas cento e nove a folhas cento e dez do Livro de Notas para Testamentos Públicos e Escrituras de Revogação de Testamento Um-A (…) ” e que “pelo presente testamento institui suas únicas herdeiras as suas duas sobrinhas: B… (…) e C… (…) ”. – artº 18º p.i. 14. A F… lavrou o testamento a favor das AA., referido em 13, em virtude de os RR terem deixado de a visitar, de lhe telefonar, ou de se preocupar com ela – artº 27º e 28º da p.i. 15. Em Agosto de 2008, a F… Andava triste, abatida e queixava-se que os RR. lhe tinham enchido os ouvidos de mentiras, inclusive a tinham proibido de falar com a A. B… – artº 22º p.i 16. Tinha feridas na testa e por cima do nariz, os pés inchados, apresentava notório cansaço e ansiedade – artº 21º p.i. 17. As AA foram visitá-la a sua casa, como faziam usualmente e, tendo uma vizinha comentado que havia já há alguns dias que cozinhava para a tia F… e que ninguém a visitava, além das AA. – 20º p.i. 18. Assim que, no mês de Agosto do ano de 2008 a falecida F…, vendo-se mal cuidada e não estimada pelos RR., abandonou a casa, a convite das AA, que a trouxeram para dela tratarem, pois a mesma perdia cada vez mais autonomia.- 19º, 20º p.i. 19. A partir dessa altura, a autoras passaram a tomar conta da F…, com quem viveu até à sua morte. – 23º e 24º 20. Em 13/05/2008, F… outorgou a favor das autoras uma procuração nos termos da qual “constituiu suas bastantes procuradoras as suas sobrinhas, B… (…) E C… (…) a quem confere poderes para, conjuntamente, a representarem perante qualquer instituição bancária, nomeadamente perante o M…, SA podendo movimentar qualquer conta de depósitos, quer à ordem quer a prazo, nomeadamente a conta n.º (…)”. – artº 25º p.i. 21. Desde a data em que as AA tomaram conta da tia F…, que aconteceu em 04/08/2008, esta passou a ter uma vida mais saudável, com carinho, apoio na doença e companhia das AA e restante família. – 26º p.i. 22. Os R.R. por seu lado, jamais a visitavam, ou telefonavam, não se preocupando com ela. – 27º p.i. 23. A F… era pessoa que falava muito e esteve sempre saudável, e consciente até à hora da morte, chegando mesmo a dar ordens acerca do que se devia semear, nomeadamente feijões, consciente ainda que estava das épocas de semear. – 30º p.i. 24. Sabia muito bem o que queria e dizia a toda a gente que os RR a tinham tratado mal e que a tinham enganado, levando-a a acreditar que cuidariam dela, não o tendo feito. Artº 31º p.i. 25. As AA tratavam a tia como mãe, e esta tinha por elas um carinho como se filhas fossem. Artº 32º p.i. 26. Porque não tinha descendentes, foi sua última vontade que as AA lhe sucedessem como suas únicas herdeiras: “As minhas meninas é que ficam com tudo, aquele maroto não merece nada!” repetia muitas vezes. Artº 33º p.i. 27. No dia 13/02/2009, num Cartório Notarial da Cidade do Porto, foi celebrada escritura de habilitação de herdeiros por morte da tia F…, onde as AA são reconhecidas como únicas e universais herdeiras da tia F…, face ao seu testamento lavrado 08/02/2008 – artº 37º p.i. 28. A partir daqui, tentaram as AA legalizar a herança, fazendo registo dos imóveis a seu favor, dando-se então conta de que o prédio referido no artigo 5º al. b) desta P.I. já tinha registada a aquisição, a favor dos RR., desde 20/11/2008, seis dias após a morte da Tia. – artº 38º p.i. 29. São os RR que detêm as chaves do citado prédio urbano, desde a data em que a tia F… veio viver com as AA, fazem a sua limpeza, arranjo e conservação como se donos e proprietários fossem, Não deixando lá entrar ninguém e muito menos as AA – artigos 39º, 40º, e 41º p.i. II – Se da outorga do testamento de 08/02/2008, e da factualidade a ter como provada, decorre que o testamento outorgado em 07/02/2005 foi tacitamente revogado, devendo por isso os RR ser condenados nos pedidos formulados. Está em causa a disposição testamentária efetuada no testamento outorgado em último lugar pela referida F… – o testamento de lavrado em 08/02/2008 – em que declara que “… institui suas únicas herdeiras as suas duas sobrinhas: B… (…) e C… (…)”, e a sua interpretação enquanto revogatório do testamento outorgado a 07/02/2005, não obstante não lhe ser feita qualquer referência expressa. Assim o entendem e sustentam as AA, agora recorrentes, com recurso à prova de elementos exteriores ao testamento, mas que em seu entender seriam reveladores da vontade da testadora naquele sentido. Entendeu diversamente a Sra. Juíza a quo, na sentença recorrida, sustentado o entendimento de que, contendo-se no último testamento apenas a referência à revogação do testamento outorgado a 03/09/2002, e não sendo feita qualquer referência à revogação do testamento de 07/02/2005, uma vez que os conceitos de herança e de legado não são absolutamente incompatíveis entre si, se impunha concluir, que a testadora não pretendera revogar o testamento realizado a favor do réu. Importa salientar, antes de mais, que uma das características essenciais dos testamentos, é a sua revogabilidade – artº 2179º/1) e 2311º, ambos do CCivil. Ou seja, o testador pode a todo o tempo voltar atrás e desfazer o que antes deixara dito em termos de disposição testamentária, ainda que esta revogabilidade não funcione da mesma forma para todas as disposições testamentárias. A revogação, podendo ser parcial ou total, pode igualmente ser real, expressa ou tácita. A revogação real resulta de o testador praticar atos que inutilizem uma disposição testamentária anterior, ou tornem impossível a sua execução. A revogação expressa será aquela que o testador exprime em declaração feita nesse sentido, em testamento ou escritura posterior – artº 2312º do CCivil – ainda que só deve ter-se como revogação expressa a manifestação clara e inequívoca do testador nesse sentido. A revogação tácita é aquela que resulta da elaboração de testamento posterior incompatível com um testamento anterior, mesmo que o testador não declare expressamente a sua intenção de revogar este último – artº 2313º, nº1, do CCivil. Importa a este respeito ter presente que, nos termos do disposto no artº 217º, nº1, do CCivil, a declaração negocial tácita será aquela que se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam. Isto dito, e regressando à situação concreta em análise nos autos, temos que, na ausência de declaração expressa, no testamento outorgado em 08/02/2008, à intenção de revogar o testamento outorgado em 07/02/2005, em que declarava legar ao seu sobrinho D…, o seu prédio urbano ali identificado, só tacitamente poderá interpretar-se a disposição testamentária constante daquele testamento como revogatória deste último testamento. A esse propósito deve começar por salientar-se que é hoje em dia adquirido – ao contrário do que se verificava no direito romano – que essa revogação não decorre do simples facto da elaboração de um testamento posterior. Com efeito o artº 2313º, nº1, do CC prevê que a outorga de um testamento posterior só implica revogação tácita do anterior, na parte em que com ele for incompatível. Assim, se o testador não manifestou expressamente, em testamento elaborado posteriormente, a sua intenção de revogar uma anterior disposição testamentária anterior, esta subsiste na medida em que não seja incompatível com as disposições testamentárias contidas no testamento elaborado em último lugar. A incompatibilidade a que se reporta este normativo, é reportada às declarações do testador enquanto declarações de última vontade. Assim que relação lógica de incompatibilidade ou contrariedade entre as duas declarações, enquanto fio condutor da revogação, terá de ser aferida na perspetiva da vontade do testador, e não necessariamente do facto de serem simultaneamente inexequíveis. Assim que saber se uma disposição testamentária posterior é revogatória de uma anteriormente feita, será em última análise reconduzível a uma questão de interpretação, não bastando aferir da sua simultânea exequibilidade ou inexequibilidade [2]. Não se sufraga por isso o entendimento vertido na sentença recorrida de que, concluindo-se que herança e o legado não são conceitos absolutamente incompatíveis entre si, não haveria que chamar à colação o art.º 2187.º do Código Civil. Ao contrário, entende-se que o critério interpretativo constante deste normativo não poderá deixar de ser chamado à colação para avaliar, se com a outorga do testamento lavrado em 08/02/2008, a testadora, F… pretendeu revogar, não só o testamento de 2002, a que expressamente se refere, mas também o testamento outorgado a 07/02/2005, apesar de não lhe fazer expressa referência. Em termos de interpretação das disposições testamentárias o artº 2187º, nº 1, do CCivil, consagrando uma posição subjetivista, que visa primacialmente estabelecer o sentido concordante com a vontade do testador, procura conciliar esta perspetiva subjetivista, com a natureza formal do testamento, acrescente que essa vontade deverá ser a vontade conforme com o contexto do testamento. Tratando-se em todo o caso de um critério subjetivista, que visa estabelecer o sentido da disposição testamentária a partir da indagação de qual foi a vontade do testador, diverge substancialmente do critério estabelecido nas normas dos artº 236º e sgs, do CC para os negócios jurídicos em geral, onde é consagrada a chamada teoria da impressão do declaratário. Em todo o caso, tal como se verifica em relação aos negócios jurídicos em geral, mesmo quando formais – artº 238º, nº1, do CC – também aqui, no processo de indagação daquela vontade do testador, o julgador não está limitado aos termos do testamento, podendo deitar mão de quaisquer outros elementos que permitam reconstituir a vontade do testador, podendo socorrer-se de prova complementar – artº 2187º, nº2, do CCivil - conforme é aliás referido no Assento de 19/10/954, hoje com o valor de Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, e que o STJ de forma pacífica tem seguido, quando refere, citando Alberto dos Reis, que “não se trata apenas de saber o que os outorgantes ou o testador disseram ou escreveram, mas sim o que quiseram dizer ou escrever. Averiguar a intenção dos outorgantes ou do testador é averiguar um fenómeno psicológico, o que o evidencia, não constitui matéria de direito, mas pura matéria de facto.” Por outro lado, e como, também repetidamente, se tem afirmado na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a interpretação do testamento, no sentido da descoberta da vontade real do testador no contexto do testamento, pode constituir questão de direito se feita única e exclusivamente com recurso ao texto do testamento, mas já será questão de facto, quando estabelecida com recurso a prova complementar – entre vários outros, o recente acórdão do STJ de 08/5/2013, processo nº 13706/09.OT2SNT.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt. É assim evidente importância que pode revestir o apuramento de todo o circunstancialismo que rodeou a elaboração do último testamento, quando o que está em causa é a apreciação da disposição testamentária feita em último lugar, enquanto revogação tácita – ou seja, não expressa – do testamento anterior. Donde a necessidade de atender a tudo quanto a esse propósito vinha alegado pelas Autoras, e que por força da não-aceitação da contestação, se considerou como provado. E a este propósito não poderá deixar de salientar-se, para além do que já constava como assente na fundamentação de facto da sentença recorrida, ao mais que, vindo alegado, e que se impôs ter como provado por confissão, em face da não admissão da contestação apresentada. Atendendo por isso à referida factualidade, não pode deixar de salientar-se desde logo a circunstância de a referida F… não ter descendentes ou ascendentes, pelo que foi fazendo distribuindo os seus bens pelos familiares mais diretos, através da atribuição, em testamento, de bens concretos a cada um deles. Primeiro à sua irmã G…, mãe das autores, a quem, em testamento que outorgou a 03/9/2002, declarou fazer legatária de um prédio urbano e 4 prédios rústicos, ali identificados. Depois ao seu sobrinho D…, aqui réu e recorrido, ao qual, em testamento celebrado em 07/02/2005, declarou legar um outro prédio urbano, ali identificado, para além de um jazigo, também ali identificado. De notar desde já que neste segundo testamento a referida F… teve o cuidado de referir expressamente que era sua intenção “manter em todos os seus termos” o testamento que anteriormente fizera, em 03/9/2002. Segue-se um período de tempo em que, de acordo com o que vem dado como provado, a referida F… se sentiu abandonada- e nessa medida, enganada – pelos réus, porquanto estes, depois de terem conseguido que aquela F…, outorgasse a seu favor no testamento que celebrou a 2005, terem deixado de se preocupar com ela, de a visitar, ou de lhe fazer companhia (6, 7, 8), exprimindo esta o seu desagrado em relação aquela atitude dos réus através de comentários ou desabafos a terceiros, em que exprimia em termos de arrependimento pela deixa testamentária que lhes havia feito (9, 11). Decorre igualmente dos factos provados, que em consequência desse desagrado em relação aos RR, e do abandono a que se sentiu votada, passou a expressar perante terceiros a vontade de tudo deixar às suas sobrinhas, as aqui autoras, por quem nutria mais afeição (10, 12). É pois em coerência com a vontade que assim expressava, e com o afeto que nutria por aquelas suas sobrinhas, que deve entender-se a disposição testamentária constante do testamento celebrado em 08/02/2008, em que instituiu aquelas como suas únicas herdeiras. Mas este testamento tem de ser entendido também enquanto consequência do desagrado sentido – e expresso- pela referida F…, pelo abandono a que se viu votada – e que está objetivamente comprovado – apesar das atribuições de bens que havia feito anteriormente. Em relação aos réus, é isso o que inquestionavelmente terá de extrair-se, não só das manifestações concretas de desagrado em que se lhes referia em particular, como do facto de estar assente, por provado, (14) que foi esse abandono a que a F… se viu votada, em particular pelos Réus, que a levou a decidir-se pela elaboração de novo testamento, em que institui as AA como suas “únicas herdeiras”. Sendo esse o motivo que levou a referida F… a celebrar o testamento de 08/02/2008, é evidente que só por lapso não fez qualquer referência à revogação do testamento celebrado em 2005 em que institui aqueles Réus como legatários dos bens que ali identifica, já que o que se extrai dos elementos de facto referidos, é que a intenção daquela F…, ao celebrar em 2008 novo testamento, foi a de penalizar aqueles RR – e bem assim a sua irmã – em favor das Autoras. Que isso é assim resulta ainda do teor do próprio testamento, celebrado em 2008, em comparação com os testamentos que havia celebrado em 2002 e 2005. Enquanto naqueles a testadora havia feito deixas de bens concretos – legados – neste último instituiu as Autoras como suas “únicas herdeiras”, sem fazer menção – que tivera o cuidado de fazer em 2005 – de que mantinha em vigor os testamentos anteriores, antes revogando expressamente o outorgado em 2002 a favor da irmã. Por outro lado, é sabido que a expressão “herdeiro” é frequentemente utilizada como sinónimo de sucessor, pelo que a referência a “únicas” herdeiras no testamento de 2008, considerado os demais factos apurados e atrás referidos, é suficiente para, nos termos do disposto no artº 2187º, nº1 e 2) do CC, legitimar, no contexto do testamento, a conclusão interpretativa de que, com a outorga do testamento celebrado em 08/02/2008, e com a disposição testamentária ali feita a favor das AA, a referida F…, quis substituir, revogando-os, todos os anteriores testamentos que havia celebrado, e não apenas o testamento de 2002, ao qual é feita referência expressa. Não se corrobora por isso o entendimento contido na sentença recorrida, de que uma interpretação nestes termos não colhe no texto daquele testamento o mínimo de correspondência exigido pelo nº 2 do artº 2187º do CCivil. Desde logo porquanto é precisamente nos casos em que nenhuma referência é feita em testamento elaborado em último lugar, à revogação de testamento anterior, que se coloca a questão da sua revogação tácita. Por outro lado porquanto, pelo que acima se deixou referido, existe de facto suporte no contexto do testamento, ainda que imperfeitamente expresso, para dele se extrair ter sido aquela a intenção da testadora. Concluindo-se como se concluiu, pela revogação tácita do testamento outorgado a 07/02/2005, deve a ação proceder, e os Réus condenados a reconhecerem as AA como legítimas herdeiras, do prédio urbano e Jazigo, referidos naquele testamento, bem como a restituírem e entregarem às AA o prédio urbano e o Jazigo referidos, e ordenado o cancelamento da inscrição de aquisição a favor dos RR, do prédio urbano sito na freguesia …, do concelho de Gondomar, descrito sob o nº 2518/20081120, e registado pela apresentação 31 de 2008/11/20. TERMOS EM QUE ACORDAM OS JUÍZES NA SECÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO em julgar procedente o recurso, nos termos e com os fundamentos supra expostos, e em consequência, declarando a nulidade da sentença recorrida, julgam a ação procedente, declarando que o testamento outorgado em 07/02/2005, em que a testadora F… instituiu legatário de dois bens o réu, deve ter-se como tacitamente revogado pelo testamento lavrado em 08/02/2008, condenando por isso os réus D… e E… a reconhecer as autoras B… e C… são donas e legítimas possuidoras do prédio urbano, sito no …, da freguesia …, do concelho de Gondomar, inscrito na matriz sob artigo 217, e descrito na competente Conservatória sob o nº 2518/20081120, e do jazigo nº 13, da 2ª Secção, sito no Cemitério …, do concelho de Gondomar. Mais condenam os réus a restituírem às Autoras os referidos prédio urbano e jazigo, Por último ordenam o cancelamento da inscrição de aquisição a favor dos RR, do prédio urbano sito na freguesia …, do concelho de Gondomar, descrito sob o nº 2518/20081120, e registado pela apresentação 31 de 2008/11/20. Custas pelos recorridos. Porto, 8 de Maio de 2014 Freitas Vieira (Relator) Madeira Pinto (1º Adjunto) Carlos Portela (2º Adjunto). ___________________ [1] A. Varela, Manual, págs. 345 [2] Neste sentido, Sucessões e Direito Sucessório – Doutor José Tavares, Vol. I. págs., 524, e ao que julgamos, também Pires de Lima e A. Varela – CCivil anotado, Vol. VI, anotação 3 ao artigo 2313º do CC |