Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032322 | ||
| Relator: | NAZARÉ SARAIVA | ||
| Descritores: | INJÚRIA ARGUIDO ADVOGADO ELEMENTO SUBJECTIVO CO-AUTORIA ACUSAÇÃO PARTICULAR DESISTÊNCIA DA QUEIXA | ||
| Nº do Documento: | RP200204240210083 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 100/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/21/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART26 ART116 N1 N3 ART117. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ N6/00 IN DR IS-A 2000/03/07. | ||
| Sumário: | Deduzida acusação particular pelo assistente, em que imputa ao arguido a prática de um crime de injúrias do artigo 181 n.1 do Código Penal (com base numa carta assinada pelo arguido mas elaborada pelo seu advogado e enviada ao queixoso), não resultando dos autos que o advogado não estivesse convencido da veracidade dos factos que o seu constituinte lhe relatou e que verteu na dita carta, há que concluir não se verificar a figura da comparticipação criminosa do advogado. Por isso, a acusação teria que ser, como foi, deduzida apenas contra o arguido, não havendo assim que invocar o disposto nos artigos 116 n.3 e 117 do Código Penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |