Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210083
Nº Convencional: JTRP00032322
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Descritores: INJÚRIA
ARGUIDO
ADVOGADO
ELEMENTO SUBJECTIVO
CO-AUTORIA
ACUSAÇÃO PARTICULAR
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
Nº do Documento: RP200204240210083
Data do Acordão: 04/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 100/00
Data Dec. Recorrida: 06/21/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART26 ART116 N1 N3 ART117.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ N6/00 IN DR IS-A 2000/03/07.
Sumário: Deduzida acusação particular pelo assistente, em que imputa ao arguido a prática de um crime de injúrias do artigo 181 n.1 do Código Penal (com base numa carta assinada pelo arguido mas elaborada pelo seu advogado e enviada ao queixoso), não resultando dos autos que o advogado não estivesse convencido da veracidade dos factos que o seu constituinte lhe relatou e que verteu na dita carta, há que concluir não se verificar a figura da comparticipação criminosa do advogado.
Por isso, a acusação teria que ser, como foi, deduzida apenas contra o arguido, não havendo assim que invocar o disposto nos artigos 116 n.3 e 117 do Código Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: