Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018150 | ||
| Relator: | MARIO CRUZ | ||
| Descritores: | DIREITO DE PERSONALIDADE DIREITO AO REPOUSO DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA VIOLAÇÃO DANO INDEMNIZAÇÃO ÂMBITO | ||
| Nº do Documento: | RP199603129520883 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXXI PAG193 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 130/91-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/11/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART70 ART483. CONST92 ART1 ART13 N1 ART24 N1 ART25. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/04/28 IN BMJ N235 PAG199. AC STJ DE 1986/03/13 IN BMJ N355 PAG356. AC RL DE 1977/06/29 IN CJ T4 ANOII PAG918. AC RL DE 1987/02/19 IN CJ T1 ANOXII PAG141. | ||
| Sumário: | I - A violação ilícita dos direitos de personalidade dos autores ( na sua vertente de direito ao sossego e repouso, saúde e integridade física, quer dentro das horas regulamentares de laboração da discoteca quer fora delas ) que lhes tem causado danos permite a atribuição de indemnização, a líquidar em execução de sentença. II - O tribunal pode decretar, com base no artigo 70 do Código Cívil, todas as providências necessárias para que os direitos de personalidade não sejam afectados e sejam respeitados, ordenando inclusive a suspensão, a partir de certa hora, das actividades que sejam susceptíveis de, perturbar o silêncio, o sossego, o bem estar e a saúde das pessoas. | ||
| Reclamações: | |||