Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520883
Nº Convencional: JTRP00018150
Relator: MARIO CRUZ
Descritores: DIREITO DE PERSONALIDADE
DIREITO AO REPOUSO
DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA
VIOLAÇÃO
DANO
INDEMNIZAÇÃO
ÂMBITO
Nº do Documento: RP199603129520883
Data do Acordão: 03/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXXI PAG193
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 130/91-3
Data Dec. Recorrida: 05/11/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART70 ART483.
CONST92 ART1 ART13 N1 ART24 N1 ART25.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/04/28 IN BMJ N235 PAG199.
AC STJ DE 1986/03/13 IN BMJ N355 PAG356.
AC RL DE 1977/06/29 IN CJ T4 ANOII PAG918.
AC RL DE 1987/02/19 IN CJ T1 ANOXII PAG141.
Sumário: I - A violação ilícita dos direitos de personalidade dos autores ( na sua vertente de direito ao sossego e repouso, saúde e integridade física, quer dentro das horas regulamentares de laboração da discoteca quer fora delas ) que lhes tem causado danos permite a atribuição de indemnização, a líquidar em execução de sentença.
II - O tribunal pode decretar, com base no artigo 70 do Código Cívil, todas as providências necessárias para que os direitos de personalidade não sejam afectados e sejam respeitados, ordenando inclusive a suspensão, a partir de certa hora, das actividades que sejam susceptíveis de, perturbar o silêncio, o sossego, o bem estar e a saúde das pessoas.
Reclamações: