Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028036 | ||
| Relator: | PEDRO ANTUNES | ||
| Descritores: | INQUÉRITO ACUSAÇÃO PLURALIDADE DE ARGUIDOS INSTRUÇÃO CRIMINAL DESPACHO DE PRONÚNCIA DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA INDÍCIOS SUFICIENTES RECURSO REGIME DE SUBIDA DO RECURSO PRINCÍPIO DA ECONOMIA E DA UTILIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP200003159941339 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 336/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/29/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART308 ART310 N1 ART406 N2 ART407 N1 I ART408 N1 B. | ||
| Sumário: | Acusados dois arguidos pelo Ministério Público, mas, na fase instrutória, só um deles foi pronunciado, ordenando-se o arquivamento dos autos quanto ao outro por falta de indícios suficientes da prática do crime, é de conhecer do recurso do despacho de não pronúncia interposto pelo Ministério Público (apesar da questão prévia suscitada pelo Ministério Público na Relação, quanto ao regime de subida do recurso, que entende dever ser em separado), por apelo aos princípios da celeridade e economia processual. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |