Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0723905
Nº Convencional: JTRP00041526
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO
RECUSA DE CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP200806180723905
Data do Acordão: 06/18/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 277 - FLS 72.
Área Temática: .
Sumário: I - No processo de fixação judicial de prazo o tribunal deve ater-se às questões que são intrínsecas ao problema da fixação do prazo, pressupondo um desacordo das partes quanto a essa fixação, a dirimir pelo tribunal.
II - Porém, se o requerido anunciou que não aceitava a obrigação para cujo cumprimento se destinava a fixação do prazo, o tribunal deve abster-se de o fazer por inutilidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 3905/2007-2 – APELAÇÃO (PORTO)


Acordam os juízes nesta Relação:

A recorrente B………., casada, com residência na Rua ………., n.º …, ………., Maia, vem interpor recurso da douta sentença proferida nos Juízos Cíveis da comarca do Porto, nesta acção especial de fixação judicial de prazo que aí lhe instaurou a recorrida C………., casada, residente no ………., ………., Penafiel, intentando ver agora revogada essa decisão da 1.ª instância que julgou tal acção procedente e fixou em 20 dias “o prazo para que a ré entregue à autora o Alvará autorizando a utilização do estabelecimento identificado no artigo 2.º da petição inicial para serviço de restauração e de bebidas” (com o fundamento aduzido na douta sentença recorrida de que não cabe no âmbito de uma acção para fixação judicial de prazo “conhecer da subsistência do alegado direito”, “apenas há que fixar um prazo para a alegada obrigação”), alegando, para tanto e em síntese, que não concorda com a decisão proferida pelo tribunal ‘a quo”, já que aí foi condenada numa obrigação que “não resulta da matéria dada como provada, nomeadamente no tocante aos deveres das partes assumidos nos contratos entre elas firmados”. Com efeito, essa obrigação não resulta tanto do contrato promessa como do definitivo “de cessão de quota” celebrados entre as partes, pelo que não pode “o Tribunal ‘a quo’ condenar a apelante judicialmente no cumprimento de uma obrigação que inexistia”. Acresce que com a cessão da quota passou a recorrida a poder tratar do assunto directamente com a Câmara Municipal (e “o alvará só será entregue pela edilidade à sociedade unipessoal ‘D………., Lda.’, cuja representante legal, repita-se, é a aqui apelada”). A ora recorrente apenas se comprometeu no contrato a pagar os custos dessa licença __ o que fará logo que a recorrida lhos apresente, obtido o Alvará, mas este não é da sua conta ou responsabilidade, bem sabendo a adquirente desde o princípio que a recorrente explorava o estabelecimento ainda sem licença. São termos em que deverá, assim, ser dado provimento ao recurso e revogada a douta sentença posta em crise.
E responde a recorrida C………. para dizer, também em síntese, que não assiste razão à recorrente, pois que “pretende ver julgadas questões que juridicamente não podem ser decididas por via da presente acção especial de fixação judicial de prazo” __ sendo “esta a finalidade exclusiva da presente acção, a fixação judicial do prazo” e “estando fora do seu âmbito questões de carácter contencioso, como sejam as da inexistência ou da nulidade da obrigação, já que tais questões não estão (…) contempladas nos fins dos especiais processos de jurisdição voluntária” (“tão pouco poderia o tribunal ‘a quo’, por imposição legal, designadamente, por imposição do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), ‘in fine’, pronunciar-se acerca de questões dessa natureza, pois que seria nula a sentença proferida se conhecesse ‘de questões de que não podia tomar conhecimento”). Como quer que seja, é um facto que “a apelante assumiu a obrigação de obter junto das autoridades competentes o referido alvará” (“não faria qualquer sentido que a mesma assumisse as responsabilidades advenientes da falta de alvará se não fosse com vista à sua obtenção”, sendo que “a apelante não pode entregar uma licença que não possui, no entanto, foi a mesma que se obrigou a diligenciar no sentido de cumprir essa obrigação”, aduz). Este recurso deverá, assim, improceder, mantendo-se ‘in totum’ a douta sentença recorrida.
Nada obsta, pois, ao conhecimento do recurso.
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Vêm dados por provados os seguintes factos:

1) Autora e Ré, entre outros, subscreveram no dia 06 de Julho de 2004 a escritura pública de “Cessão de Quota e Nomeação de Gerente” junta a fls. 31, na qual consta, além do mais que aqui se dá por transcrito, que a Ré “é a única sócia e gerente da sociedade comercial por quotas, com a firma ‘D………., Lda.”, cujo capital é “representado por uma quota (…) pertencente à única sócia”, e que “pela presente escritura” é cedida a quota à Autora.
2) Autora e Ré subscreveram no dia 02 de Julho de 2004 o documento designado “Contrato Promessa de Cessão de Quota” junto a fls. 36, no qual consta, além do mais que aqui se dá por transcrito, que “A Primeira Outorgante [B……….] compromete-se, durante o presente contrato e mesmo após a celebração do contrato prometido, a liquidar todas e quaisquer responsabilidades, nomeadamente de natureza contra-ordenacional, que resultem de consequência directa, causal e necessária pela não existência de alvará de funcionamento, entretanto já solicitado à Edilidade Municipal, do estabelecimento mencionado (…)”.
3) Foi formulado pela Ré ou por ‘D………., Lda.’, em Janeiro de 2004, junto da Câmara Municipal E………., o pedido de licenciamento para atribuição do Alvará autorizando a utilização do estabelecimento identificado no artigo 2.º da petição inicial para serviço de restauração e de bebidas.
4) A A. sabia, desde os primeiros contactos com a R., ocorridos em Maio ou Junho de 2004, que o estabelecimento comercial, pertencente à sociedade ‘D………., Lda.”, não possuía ainda licença de utilização, por se tratar de um estabelecimento novo, afecto à actividade de restauração e bebidas.
5) A Autora sabia que o processo administrativo, conduzido pela Câmara Municipal E………., encontrava-se pendente.
6) Por ter sido informada pela Ré durante as negociações, afirmando esta que o processo se encontrava pendente para decisão final, o que não demorava mais do que 15 ou 20 dias.
7) A Ré, enquanto gerente da ‘D………., Lda.”, encontrava-se a explorar o estabelecimento sem licença.
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Constatada tal realidade fáctica, ao Tribunal se impõe, neste momento, o dever de criteriosamente escolher, no universo legal disponível, os normativos potenciadores da solução que, do ponto de vista do Direito, melhor se adeque às realidades da vida que aqui pulsam, pacificando-as e intentando, ao mesmo tempo, a realização da Justiça.
Ora, a questão que demanda apreciação e decisão do Tribunal de recurso é a de saber se em processo especial para fixação judicial de prazo o Tribunal pode deter-se também nas questões que subjazem precisamente ao pedido dessa fixação (em especial se o direito ou a obrigação existem), ou se terá de ater-se ao problema da fixação do prazo __ afinal, se na sentença recorrida se decidiu de acordo ou ao arrepio das normas legais que a deveriam ter informado; relevante será ainda apreciar a importância da recusa da recorrente em executar o acto para que se pretende a fixação do prazo. É isso que ‘hic et nunc’ está em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado.
Vejamos.

Como pano de fundo para esta problemática temos o disposto nos artigos 1456.º do Código Processo Civil __ segundo o qual quando incumba ao tribunal a fixação do prazo para o exercício de um direito ou o cumprimento de um dever, o requerente, depois de justificar o pedido de fixação, indicará o prazo que repute adequado __ e 777.º, n.º 2 do Código Civil __ segundo o qual se se tornar necessário o estabelecimento de um prazo, quer pela própria natureza da prestação, quer por virtude das circunstâncias que a determinaram, quer por força dos usos, e as partes não acordarem na sua determinação, a fixação dele é deferida ao tribunal.
A recorrida C………. pediu nestes autos ao Tribunal que fixasse um prazo de três meses para que a recorrente B………. obtivesse e lhe entregasse o denominado “Alvará de licença ou de autorização de utilização para serviço de restauração e bebidas” do estabelecimento que lhe adquiriu e que estava a funcionar sem essa licença.
A demandada diz que se não comprometeu a tal nos negócios realizados.
A 1.ª instância deferiu, porém, a pretensão e fixou o prazo em vinte dias, alicerçando-se no facto de não poder __ num processo de jurisdição voluntária como é este para fixação judicial de prazo __ discutir as questões que subjazem a esse pedido, designadamente se o direito ou a obrigação existem ou não, tendo de limitar-se ao problema da fixação do prazo e nada mais.
E decidiu bem, nesta parte, salva melhor opinião.
É que, efectivamente, se se pudesse alargar o âmbito do conhecimento a todas as questões que as partes normalmente invocam em sua defesa para não cumprirem um contrato, veja-se em que processo se transformaria este que é suposto ser simples, para fixação de um prazo em caso de desacordo. E que está configurado na lei como realmente simples, de jurisdição voluntária e com um processado de dois artigos (os 1456.º e 1457.º do Código de Processo Civil).
Dessarte, tem o tribunal que ater-se tão só às questões que são intrínsecas àquele problema da fixação do prazo (que pressupõe um desacordo das partes quanto a essa fixação, a dirimir pelo tribunal) e não a outras, ‘maxime’ às que são mais comummente invocadas de que o direito ou a obrigação subjacentes existem ou deixam de existir __ sob pena de se complicar e afinal desvirtuar por completo a finalidade deste processo especial. Para as demais questões haverá é que lançar mão dos meios processuais comuns (o que, de resto, as partes até já fizeram com a instauração na ..ª Vara Cível da comarca do Porto da acção n.º …/06.6TVPRT, da ..ª secção, na qual se discute a validade ou subsistência do negócio, como nos dão notícia fls. 154, 165, 197 a 198 e 201 dos autos).
[Naquele sentido de que nestes autos se não pode discutir outro tipo de questões, vidé os doutos acórdãos desta Relação do Porto publicados pelo ITIJ, de 28 de Novembro de 1996, com a referência n.º 9630592, invocado na douta sentença recorrida, onde se lê no seu sumário: “o processo especial de fixação judicial de prazo não comporta indagações sobre a existência da obrigação do requerido; nesse processo, o pedido é a fixação do prazo e a causa de pedir é constituída pela falta de acordo entre o credor e o devedor, pressupondo que as partes estão na disposição de cumprir aquilo a que se obrigaram”; de 12 de Novembro de 2001, com a referência n.º 0151366, também invocado na douta sentença recorrida, onde se lê no respectivo sumário: “no processo para fixação judicial de prazo, não cabe apurar ou decidir sobre o conteúdo e validade do acto a que respeita o prazo”; de 14 de Janeiro de 1992, referência n.º 0409570, onde se lê no seu sumário: “no processo especial de fixação judicial de prazo não cabe apreciar da validade intrínseca do contrato, ou da impossibilidade do seu cumprimento, ou da mora ou outras questões adjacentes”; de 03 de Julho de 1997, com a referência n.º 9730674, onde se lê no seu sumário: “no processo de jurisdição voluntária para fixação judicial de prazo, a única questão a decidir é a de saber se há lugar ou não à fixação do prazo”; de 02 de Março de 1995, com a referência n.º 9450286, onde se lê no seu respectivo sumário: “o processo de fixação judicial de prazo tem como objectivo e finalidade exclusiva a fixação de um prazo adequado ao cumprimento de uma obrigação sem prazo, desde que o credor desta manifeste o desejo de a ver cumprida e haja desacordo em relação à fixação desse prazo”; de 14 de Janeiro de 1993, com a referência n.º 0410143, onde se lê no respectivo sumário: “a questão da nulidade do negócio em que se consubstancia o aludido contrato-promessa está fora do âmbito do processo de fixação judicial de prazo”; de 09 de Fevereiro de 1993, referência n.º 9240427, onde se lê no sumário: “no processo especial de fixação judicial de prazo, não é lícito discutir quaisquer questões estranhas a essa finalidade específica do meio processual, como a extinção, modificação, inexistência ou nulidade da respectiva obrigação”; de 15 de Novembro de 2001, referência n.º 0131617, que diz no respectivo sumário: “no processo de fixação judicial de prazo, o pedido é a fixação do prazo e a causa de pedir é a falta de acordo entre o credor e o devedor quanto ao momento em que se vence a obrigação”; de 20 de Maio de 1996, com a referência n.º 9630331, onde se lê no seu sumário: “nos processos de jurisdição voluntária de fixação judicial de prazo não tem lugar a indagação sobre a extinção das obrigações cujo prazo de cumprimento é posto em causa, nem tão pouco sobre a nulidade da obrigação assumida”; de 23 de Outubro de 1990, com a referência n.º 0407569, onde se lê no seu sumário: “é irrelevante que em acção proposta nos termos do artigo 1456.º do Código de Processo Civil tenha sido deferido o pedido de fixação de prazo, pois que neste tipo de acção – de jurisdição voluntária – não cabem questões de natureza contenciosa como sejam a existência, extensão ou nulidade da obrigação”; de 09 de Outubro de 1995, com a referência n.º 9550295, onde se lê no seu sumário: “no processo especial de fixação judicial de prazo, a causa de pedir é constituída apenas pela falta de acordo entre o devedor e o credor quanto ao momento do vencimento da obrigação; nesse processo, o autor só deve justificar suficientemente o seu pedido, não tendo de fazer a prova dos seus fundamentos e não há lugar à apreciação de quaisquer outras questões, como a da nulidade do contrato”; e de 16 de Fevereiro de 2006, com a referência n.º 0537108, onde se lê no respectivo sumário: “a acção especial de fixação de prazo destina-se apenas a fixar o prazo para o exercício de um direito ou o cumprimento de uma obrigação, pelo que o pedido a formular é a fixação de um prazo com o fundamento em que, por um lado, não foi estipulado pelas partes no contrato (nem está especialmente previsto na lei) e, por outro, aquelas não acordam na sua fixação”.]

Porém, se até aqui acompanhamos a solução adoptada na douta sentença recorrida – não indagando as demais questões suscitadas pelos visados na parte que extravasa aquele problema tão específico da fixação do prazo –, não mais a poderemos continuar a apoiar quando concluiu dos elementos disponíveis poder fixar um prazo de 20 dias “para que a ré entregue à autora o alvará autorizando a utilização do estabelecimento identificado no artigo 2.º da petição inicial para serviço de restauração e de bebidas”, como vem decidido.
O problema está em algo em que a douta sentença não atentou – devendo porém tê-lo feito – mas que resulta suficientemente caracterizado dos elementos disponíveis nos autos, qual seja o de que a requerida, ora recorrente, anunciou desde logo no processo que não aceitava aquela obrigação que o prazo fixado se destinava a fazer cumprir no tempo. Com efeito, a sua defesa é sempre baseada no facto da interpretação que faz da cláusula 8.ª, n.º 1 do contrato (a fls. 38) ser no sentido de dali se não poder extrair a sua obrigação de conseguir e entregar à contraparte a referida licença, tão só a de que tem de custeá-la e de pagar ainda as eventuais coimas que do facto possam advir, tanto que a outra parte estava ao corrente da falta da licença: a recorrente aduz que não concorda com a decisão proferida pelo tribunal ‘a quo’, pois que aí foi condenada numa obrigação que “não resulta da matéria dada como provada, nomeadamente no tocante aos deveres das partes assumidos nos contratos entre elas firmados” (essa obrigação não resulta tanto do contrato promessa como do definitivo “de cessão de quota” celebrados entre as partes, pelo que não pode “o Tribunal ‘a quo’ condenar a apelante judicialmente no cumprimento de uma obrigação que inexistia”).
[É do seguinte teor a referida cláusula: “A primeira outorgante (B……….) compromete-se, durante o presente contrato e mesmo após a celebração do contrato prometido, a liquidar todas e quaisquer responsabilidades, nomeadamente de natureza contra-ordenacional, que resultem de consequência directa, causal e necessária pela não existência de alvará de funcionamento, entretanto já solicitado à Edilidade Municipal, do estabelecimento mencionado no número anterior”.]
E se aqui chamamos o facto à colação, não é para decidir nada sobre ele, que o mesmo é dizer, se a referida cláusula pode ser interpretada com essa ou com outra abrangência – que é o que dissemos supra não poder ser feito nesta sede de processo de jurisdição voluntária e que, na certa, fará parte das questões que estão a ser apreciadas e decididas naqueloutra acção comum já intentada e a correr termos entre as mesmas partes.
Apenas para afirmar que a visada discorda afinal na obrigação cujo prazo de cumprimento foi fixado na douta sentença ‘sub judicio’.
Ora, em tais circunstâncias, não é aconselhável, bem antes pelo contrário, que o Tribunal se vá colocar numa posição de fixar um prazo que ninguém está disposto a cumprir e que até já foi anunciado nos autos pela visada que a mesma não faz parte dos seus compromissos assumidos. Nessas condições não há que fixar prazo algum, já que este concreto meio processual pressupõe, é certo, uma divergência sobre tal fixação, mas não uma divergência sobre a existência da própria obrigação (que assim terá que ser dirimida primeiro noutro processo). A existência dessa divergência de fundo põe em causa a possibilidade de actuação e intervenção deste concreto meio processual de jurisdição voluntária.
[Neste sentido, vidé os doutos acórdãos também desta Relação do Porto, um ou outro já citado acima, publicados pelo ITIJ, de 28 de Novembro de 1996, com a referência n.º 9630592, invocado na douta sentença recorrida, onde se lê no seu sumário: “… pressupondo que as partes estão na disposição de cumprir aquilo a que se obrigaram”; de 25 de Outubro de 1990, referência n.º 0310401, onde se lê no seu sumário: “não há lugar a fixação do prazo, por inutilidade, quando o devedor tenha recusado o cumprimento da obrigação, de modo sério e definitivo”; de 14 de Fevereiro de 1994, com a referência n.º 9321239, onde se lê no seu sumário: “a fixação judicial de prazo está completamente desprovida de interesse e efeitos jurídicos quando, segundo o que o autor alega na petição, o réu se recusa a outorgar a escritura pública enquanto não lhe for pago o preço acordado”; de 26 de Junho de 1997, com a referência n.º 9730127, onde se lê no seu respectivo sumário: “a fixação judicial de prazo só tem razão de ser quando há desacordo em relação à fixação deste, e não quando uma das partes já se recusou a cumprir”; de 03 de Julho de 1997, com a referência n.º 9730674, onde se lê no seu sumário: “no caso de o prazo respeitar ao cumprimento de contrato-promessa, não cabe apreciar se este contrato é ou não válido, mas a fixação de prazo pressupõe a possibilidade de cumprimento do contrato”; de 4 de Maio de 1998, com a referência n.º 9850478, onde se lê no seu respectivo sumário: “se a requerida nega a existência da obrigação e recusa o seu cumprimento com a argumentação de nada ter a restituir ou a pagar ao requerente, fica sem sentido útil a fixação de prazo para tal efeito”; de 12 de Novembro de 2001, com a referência n.º 0151366, também invocado na douta sentença recorrida, onde se lê no respectivo sumário: “porém, se o requerido afirma, de modo explícito ou implícito, que não praticará aquele acto, designadamente, que não outorgará o contrato prometido, não há que fixar qualquer prazo, por se tratar de situação de incumprimento definitivo”; e, por fim, o recente douto acórdão desta Secção de 15 de Outubro de 2007, com a referência n.º 0723520, onde se lê no respectivo sumário: “I. Pressuposto da necessidade de fixação judicial de prazo é que as partes não o tenham fixado e estejam na disposição de cumprir aquilo a que se obrigaram. II. Se o devedor se recusa a cumprir a obrigação ou não reconhece a existência desta, torna-se inútil a fixação de prazo (para cumprimento de uma obrigação que não iria ser cumprida)”.]

Como assim, num tal enquadramento fáctico e jurídico, não pode manter-se na ordem jurídica a douta sentença recorrida, procedendo o recurso.
E em conclusão dir-se-á:
No processo especial de fixação judicial de prazo o Tribunal tem de ater-se ao problema da fixação desse prazo e não também às questões que subjazem ao respectivo pedido (em especial se o direito ou a obrigação existem); mas se o destinatário da ordem judicial já anunciou que se recusará a executar o acto para que se pretende essa fixação, o Tribunal deverá abster-se de o fixar, sob pena de estar a praticar actos inúteis __ até porque se trata, então, de um não cumprimento definitivo do contrato.
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Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder provimento ao recurso e revogar a douta sentença recorrida.
Custas pela apelada.
Registe e notifique.

Porto, 18 de Junho de 2008
Mário João Canelas Brás
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
António Luís Caldas Antas de Barros