Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036867 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | PRESUNÇÃO DE CULPA ACIDENTE CAMINHOS DE FERRO COMBOIO | ||
| Nº do Documento: | RP200404200421321 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O Regulamento da circulação de comboios na via férrea estabelece regime específico de prioridade dos veículos que em tais vias circulam. II - Esta prioridade tem natureza absoluta, estabelecendo um âmbito mais alargado que o direito de propriedade do Código da estrada. III - Corresponde a uma presunção de ausência de culpa, não sendo de aplicar os cuidados do n.2 do artigo 29 do Código da Estrada nem que ceder a passagem aos condutores dos veículos referidos no artigo 62 do mesmo diploma. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B..... e C..... intentaram, no Tribunal de Circulo de....., a presente acção com processo ordinário contra: - C. P. – Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., pedindo a condenação desta a pagar a cada um dos Autores o montante de Esc. 12.378.765$00, acrescido de juros, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento. Alegaram, para tanto, em resumo, que, no dia 17/12/95, ocorreu um acidente na linha do..... entre um comboio pertença da Ré e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula DQ-..-.., propriedade de D..... e por ele conduzido, pai dos Autores, o qual seguia acompanhado de sua mulher E....., mãe dos Autores; o acidente ficou a dever-se à conduta omissiva, culposa e grosseira da Ré, uma vez que, no local onde ele ocorreu, as condições de sinalização, segurança, vigilância, acesso à passagem de nível, seu atravessamento e saída desta para a rua em direcção a..... constituíam um perigo; o pai dos Autores agiu com cuidado, diligência e a perícia que lhe eram exigíveis, não se devendo a culpa sua ter a viatura que conduzia ficado imobilizada sobre a via férrea por razões não concretamente apuradas; em consequência do acidente, resultou a morte dos pais dos Autores, do que advieram a estes os danos cujo ressarcimento visam com a presente acção. Contestou a Ré, sustentando ser parte ilegítima e que a REFER, EP, deve ser considerada sua sucessora legal para com ela prosseguir a acção; quanto ao mais, impugna, no essencial, os factos alegados pelos Autores, alegando que a culpa do acidente se ficou a dever por inteiro à conduta do condutor do DQ; termina, por isso, pedindo a improcedência da acção. Replicaram os Autores, concluindo como na petição inicial. Proferiu-se o despacho saneador, no qual se julgou improcedente a arguida excepção de ilegitimidade da Ré, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, sem reclamações. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, por forma que não mereceu reparo a qualquer das partes. Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar aos Autores a quantia de Esc. 10.453.000$00, bem como aquilo que se liquidar em execução de sentença quanto ao valor do veículo DQ e ainda a cada um dos Autores a quantia de Esc. 3.000.000$00. Inconformados com o assim decidido, interpuseram, sucessivamente, os Autores e a Ré recurso para este Tribunal, os quais foram admitidos como de apelação e efeito suspensivo. Simultaneamente com o requerimento de interposição de recurso, os Autores requereram a rectificação de erro material da sentença, referindo que, na mesma, se diz que “importa considerar que o D..... e a E....., antes da eminência de serem colhidos pelo comboio, sofreram desespero e angústia. Parece-me ajustada a indemnização de Esc. 500.000$00 por cada uma das vítimas para ressarcimento destes danos”. Porém, na decisão respectiva, foi omitida esta indemnização. Este requerimento veio a ser indeferido com o argumento de que o M.º Juiz que proferiu a sentença já não estava colocado no Tribunal recorrido! Alegaram, oportunamente, os apelantes, os quais finalizaram as suas alegações com inúmeras e prolixas conclusões, nas quais levantam as seguintes questões: os Autores – sustentam que deve ser fixado ao recurso o efeito meramente devolutivo e corrigido o erro material requerido; e defendem que deve ser-lhes arbitrada indemnização correspondente aos rendimentos (lucros cessantes) que os seus falecidos pais deixaram de auferir; a Ré – em jeito de questão prévia, defende que o recurso dos Autores não devia ser admitido, porquanto interposto como recurso subordinado; e defende também que não lhe cabe a responsabilidade do acidente, em virtude de os Autores não terem ilidido a presunção para fazer valer o seu direito, pois não lograram provar que o acidente se ficou a dever a culpa do maquinista. Contra-alegaram apenas os Autores, pugnando pelo indeferimento do recurso da Ré. ............... O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil. De acordo com as apresentadas conclusões, as questões a decidir por este Tribunal são as de saber, em relação ao recurso dos Autores, se deve ser fixado ao recurso o efeito meramente devolutivo e corrigido o erro material requerido; e se deve ser-lhes arbitrada indemnização correspondente aos rendimentos (lucros cessantes) que os seus falecidos pais deixaram de auferir; e, em relação ao recurso da Ré, saber se recurso dos Autores não devia ser admitido, porquanto interposto como recurso subordinado; e se não cabe à Ré a responsabilidade do acidente, em virtude de os Autores não terem ilidido a presunção para fazer valer o seu direito, pois não lograram provar que o acidente se ficou a dever a culpa do maquinista. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. OS FACTOS Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: 1.º - No dia 17 de Dezembro de 1995, cerca das 20,58 horas, junto ao apeadeiro de....., ....., ocorreu um acidente de viação na linha do....., entre o comboio n.º..., propriedade da Ré, procedente da..... e com destino ao....., na circunstância comandado por F..... e G....., ambos empregados da Ré, que comandavam a composição por conta e no exclusivo interesse desta, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula DQ-..-.., de marca Rover, propriedade de D....., que circulava no sentido ..... - .....; 2.º - Por ocasião do referido no item 1.º, o condutor/proprietário do DQ fazia-se acompanhar por sua esposa E.....; 3.º - Do acidente referido no item 1.º resultou a morte de D..... e E.....; 4.º - A viatura DQ, depois de colhida pelo comboio, ficou completamente destruída; 5.º - O condutor do DQ ficou com a viatura imobilizada sobre a via férrea; 6.º - A via pública que dava acesso àquela passagem de nível tem também ela inclinação e a saída da passagem de nível fazia-se transpondo uma lomba de terra e brita; 7.º - Entre o pavimento da via pública (em paralelepípedos de granito) e as travessas de madeira assentes entre carris e ladeamento externo destes existiam duas valas, uma de cada lado, arrasadas com material constituído meramente por terra batida e brita; 8.º - Materiais aqueles que, quer pelas enxurradas das águas das chuvas, quer pela passagem continuada de viaturas, derrapagens na travagem e arranque destas, iam provocando covas no aludido aterro, o que dificultava o atravessamento das viaturas; 9.º - A saída – atravessamento dos carris dava directamente para uma faixa de terra batida e brita, na continuidade da qual formava uma lomba, onde por vezes ficavam viaturas «assapadas» - imobilizadas ainda em cima dos carris, sem possibilidade de tracção; 10.º - Sendo que tais viaturas somente com a ajuda de terceiros populares, empurrando-as, as conseguiam fazer transpor totalmente a dita passagem de nível; 11.º - Ao km 28,257 da linha férrea do..... existia uma passagem de nível que atravessava a linha férrea, classificada de tipo «C» , equipada, de ambos os lados, com sinalização, luminosa e sonora, implantada à sua entrada e do lado direito do sentido de marcha dos utentes; 12.º - Tal passagem de nível destinava-se a permitir o atravessamento da linha férrea às viaturas que circulavam na via pública; 13.º - E encontrava-se, na data do acidente, sinalizada na via pública e para quem nela pretendia entrar, pela aposição da placa de aproximação de passagem de nível sem guarda, Cruz de Santo André e legendada: «na ausência de indicação de sinais, pare, escute e olhe»; 14.º - Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas no item 1.º, o condutor do DQ fê-lo entrar na referida passagem de nível, ocupando a via férrea; 15.º - O maquinista da composição ferroviária accionou o sistema de travagem depois de ter ocorrido o embate com o DQ; 16.º - O maquinista do comboio, ao aproximar-se da passagem de nível, assinalou a sua presença através do silvo da locomotiva e esta levava o farol aceso; 17.º - Nenhum obstáculo ocultava a sinalização implantada à entrada da passagem de nível; 18.º - O D..... e a E....., antes da eminência de serem colhidos pelo comboio, sofreram desespero e angústia; 19.º - A perda dos pais retirou aos Autores alguma alegria de viver, deixando-os tristes; 20.º - Com os funerais de D..... e E..... os Autores despenderam Esc. 440.000$00; 21.º - A E..... era telefonista e auferia o vencimento mensal líquido de Esc. 89.731$00; 22.º - O D..... era funcionário público ao serviço da Câmara Municipal do..... e auferia o vencimento mensal líquido de Esc. 90.139$00. .............. Não se suscitando qualquer controvérsia a respeito da matéria de facto considerada provada na primeira instância e porque não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artº 712º do C. de Proc. Civil que imponha a alteração das respostas aos quesitos, consideram-se os factos descritos como assentes. ............... O DIREITO Apelação da Ré. Não obstante ter sido primeiramente interposto o recurso dos Autores, começaremos por apreciar o recurso interpostos pela Ré, dado que a procedência das questões nele suscitadas prejudicará a quase totalidade do recurso interposto pelos Autores. Defende a Ré, como questão prévia, que não poderá este Tribunal conhecer do recurso interposto pelos Autores, uma vez que eles interpuseram recurso subordinado, mas ainda antes do recurso que veio a ser interposto pela Ré. Na verdade, como se pode ler a fls. 294, os Autores referem: “Notificado da mui douta sentença de fls... e, com a mesma se não conformando, na parte em que lhes julgou totalmente improcedente os pedidos (Esc. 8.793.638$00 + 2.523.892$00) compreendidos nos Art.ºs 60.º a 65.º da p.i., resumidos na alínea b) do Art.º 66.º, da mesma peça: Vêm dela interpor recurso SUBORDINADO para o Venerando Tribunal da Relação do Porto”. Só por manifesto lapso dos Autores se entende esta referência a recurso subordinado, já que o recurso por eles interposto não surge na sequência do interposto pela Ré; ao invés, o recurso interposto pelos Autores foi o apresentado em primeiro lugar. Como resulta do disposto no art.º 682.º do C. de Proc. Civil, os recursos podem ser independentes ou subordinados (n.º 1). O recurso independente é interposto dentro do prazo e nos termos normais; o recurso subordinado pode ser interposto dentro de dez dias, a contar da notificação do despacho que admite o recurso da parte contrária (n.º 2). É patente que, não obstante os Autores dizerem que o recurso por eles interposto é subordinado, se trata de um recurso independente e como tal o consideraremos. Aliás, como é sabido, o erro na espécie de recurso não obsta ao respectivo conhecimento. Tendo-se interposto recurso diferente do que competia, mandar-se-ão seguir os termos do recurso que se julgue apropriado (art.º 687.º, n.º 3, do C.P.C.). No caso presente, os termos de ambos os recursos, independente ou subordinado, são os mesmos, pelo que não há que proceder a qualquer alteração dos termos do recurso interposto pelos Autores, o qual foi correctamente admitido como recurso independente (fls. 298). Improcede, pois, a suscitada questão prévia. A segunda questão suscitada pela Ré prende-se com a responsabilidade que a sentença recorrida sobre si fez impender de reparar os danos advenientes do acidente de que tratam os autos. Na sentença recorrida, concluiu-se, perante os factos provados, que o acidente não se ficou a dever a conduta omissiva da Ré. Porém, entendeu-se que, em face do disposto “no n.º 3 do art.º 503.º do C. Civil, (que) estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele como lesante e o titular ou titulares do direito a indemnização – e o regime das presunções legais, consignado no artigo 350.º do Cód. Civil, entende-se que haverá obrigação de indemnizar por parte do comissário quando este, perante a verificação dos enunciados pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, com excepção do da culpa efectiva, não afastar (ilidir) a presunção da sua culpa por prova em contrário, ou seja, não demonstrar não existir o facto presumido e não somente criar a dúvida a tal respeito”, a responsabilidade pela reparação dos danos em causa recaía sobre a Ré. Isto pela simples circunstância de que ficou provado que, aquando do acidente, o comboio que foi nele interveniente era conduzido por F.... e G....., que comandavam a composição por conta e no exclusivo interesse da Ré. Os autos dão-nos conta de um acidente de viação ocorrido entre um veículo automóvel ligeiro de passageiros e uma composição ferroviária, numa passagem de nível sem cancelas e sem guarda. Esta passagem de nível, situada ao km 28,257 da linha férrea do....., é do tipo «C» e estava equipada, de ambos os lados, com sinalização, luminosa e sonora, implantada à sua entrada e do lado direito do sentido de marcha dos utentes (item 11.º). Nenhum obstáculo ocultava a sinalização implantada à entrada da passagem de nível (item 17.º). A qual se encontrava sinalizada, na data do acidente, na via pública e para quem nela pretendia entrar, pela aposição da placa de aproximação de passagem de nível sem guarda, Cruz de Santo André e legendada: «na ausência de indicação de sinais, pare, escute e olhe» (item 13.º). Estabelece o Regulamento aprovado pelo Dec. Lei n.º 156/81, de 9/6, no seu art.º 3.º, que os veículos ferroviários gozam de prioridade absoluta de passagem nas passagens de nível (PN). Nenhuma conduta, causal do acidente, vem imputada aos condutores da composição ferroviária. Não foi alegado nem provado, designadamente, que seguissem com velocidade superior à que é permitida no local. E provado não foi, igualmente, que aqueles condutores omitiram algum dever de cuidado na aproximação à PN em causa. Pelo contrário, ficou provado que o maquinista do comboio, ao aproximar-se da PN, assinalou a sua presença através do silvo da locomotiva e que esta levava o farol aceso, já que, tendo o acidente ocorrido em 17/12/1995, pelas 20,58 horas, era, como é público e notório, já noite cerrada (itens 1.º e 16.º). É, actualmente, pacífico que as disposições do Código Civil respeitantes à responsabilidade civil por factos ilícitos e pelo risco são também aplicáveis aos acidentes ocorridos em passagens de nível entre comboios e veículos automóveis. No citado art.º 503.º, n.º 3, estabelece-se uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar, salvo se for feita prova de que não houve culpa da sua parte (vide Assentos n.º 1/83 e 3/94). Mas, como se escreveu no Ac. do S.T.J. de 3/4/03 (cuja cópia se encontra junta a fls. 348), que confirmou acórdão desta mesma Secção (Durval Morais, Mário Cruz e Marques Castilho), proferido em caso similar ao que nos dão conta os presentes autos, esta presunção é confrontada, in casu, com o regime específico que se encontra estabelecido numa norma especial – o citado Regulamento -, para a circulação de veículos ferroviários nas PN. Como supra ficou dito, prescreve o art.º 3.º daquele Regulamento que os veículos ferroviários gozam de prioridade absoluta de passagem nas PN. Ora, se a lei especificou que a prioridade é absoluta, quis com esse adjectivo exprimir que nenhuma limitação há que pôr a essa prioridade. Assim, escreveu-se naquele douto aresto, “estamos com a posição assumida no Ac. deste Supremo Tribunal de 12/06/96, publicado na C.J. (Acs. do S.T.J.), Ano IV, II, págs. 124 e segs., segundo o qual a natureza absoluta dessa prioridade, porque é absoluta, tem de revestir um âmbito mais alargado que o direito de prioridade conferido pelo art.º 29.º do Cód. da Estrada. Portanto, não tem o condutor-maquinista que tomar as cautelas estabelecidas no n.º 2 daquele preceito, nem que ceder a passagem aos condutores dos veículos referidos no art.º 62.º, do mesmo Código. Pode-se, assim, concluir que a prioridade absoluta conferida pelo mencionado art.º 3.º estabelece para o seu titular uma presunção de inocência de culpa”. Como presunção que é, pode ser ilidida por prova em contrário. Caberia aos Autores alegar e provar factos de onde se pudesse concluir pela culpa do condutor ou condutores da composição ferroviária em causa. Já vimos que os Autores não provaram essa culpa. Como não foi provada a culpa do condutor da composição ferroviária e por inexistir, pelas razões expostas, presunção de culpa daquele condutor, não se pode assacar a responsabilidade do acidente à Ré. Os Autores alegaram que a PN em causa se encontrava em mau estado. Mas, não obstante ter ficado provado que entre o pavimento da via pública (em paralelepípedos de granito) e as travessas de madeira assentes entre carris e ladeamento externo destes existirem duas valas, uma de cada lado, arrasadas com material constituído meramente por terra batida e brita , materiais estes que, quer pelas enxurradas das águas das chuvas, quer pela passagem continuada de viaturas, derrapagens na travagem e arranque destas, iam provocando covas no aludido aterro, o que dificultava o atravessamento das viaturas (itens 7.º e 8.º), o certo é que não vem estabelecido qualquer nexo de causalidade entre a existência dessas duas valas e o acidente. Deste modo, não podendo ser imputada à Ré a responsabilidade pela eclosão do acidente de que tratam os autos, ao invés do que decidiu a sentença recorrida, a acção terá de improceder na sua totalidade. Apelação dos Autores Perante a procedência do recurso da Ré, tendo a acção de ser julgada totalmente improcedente, fica prejudicado o conhecimento das questões colocadas pelos Autores nas conclusões da sua alegação atinentes aos montantes indemnizatórios a que teriam direito. Na verdade, improcedendo a acção, não faz sentido estar a discutir os montantes indemnizatórios que os Autores defendem serem-lhes devidos. Apenas a parte em que os apelantes se insurgem contra o efeito suspensivo fixado aos recursos pode, eventualmente, não se ter como prejudicado. E, nesta questão, assiste aos apelantes inteira razão. A sentença dos autos tem a data de 13/9/03. Mas o requerimento de interposição de recurso dos Autores apenas deu entrada em juízo a 22/9/03 (fls. 293), sendo certo que o recurso da Ré foi, como supra já se fez referência, apresentado posteriormente, mais concretamente, em 25/9/03 (fls. 296). O art.º 692.º, n.º 1, do C. de Proc. Civil (na redacção que lhe foi introduzida pelo Dec. Lei n.º 38/03, de 8/3), estabelece que a apelação tem efeito meramente devolutivo. O art.º 21.º daquele Dec. Lei n.º 38/03 (na redacção do Dec. Lei n.º 199/03, de 10/9), estabelece, no seu n.º 4, que “as normas dos artigos (...) 692.º, do C.P.C., (...), aplicam-se aos recursos interpostos, depois de 15 de Setembro de 2003, de decisões proferidas nos processos pendentes ou findos nessa data”. O que releva, para efeitos de aplicação do novo efeito do recurso de apelação nos processos que seguem a forma ordinária, é a data de interposição do recurso e não a data da decisão de que se recorre. É o que linearmente se depreende daquela disposição legal – “aplicam-se aos recursos interpostos, depois de 15 de Setembro de 2003”. No caso presente, não há a menor dúvida de que os recursos foram interpostos após aquela data, pelo que o efeito que lhes cabe é o meramente devolutivo. ............... DECISÃO Nos termos expostos, decide-se: 1 – Julgar parcialmente procedente a apelação dos Autores, fixando-se aos admitidos recursos o efeito meramente devolutivo; quanto ao mais, considera-se prejudicado o conhecimento do mesmo recurso; e 2 – Julgar procedente a apelação da Ré e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, a qual se substitui por outra que, julgando a acção totalmente improcedente, absolve a Ré do pedido. Custas correspondentes à apelação dos Autores por estes e pela Ré, na proporção de 5/6 para aqueles e 1/6 para esta; as demais custas, em ambas as instâncias, ficam a cargo dos Autores/apelantes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Porto, 20 de Abril de 2004 Emídio José da Costa Henrique Luís de Brito Araújo Alziro Antunes Cardoso |