Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DUARTE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP202405232448/21.8T8PRD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A natureza do enriquecimento sem causa pressupõe que a causa da transferência patrimonial seja aferida pela globalidade do ordenamento. II - Se foi celebrado um contrato oneroso e bilateral válido existe uma causa para o enriquecimento III - A aferição da injustiça do mesmo terá de ser encontrada nos requisitos dessa figura contratual ou princípios gerais contratuais. IV - Se o contrato de fornecimento de móveis nunca foi resolvido, nem o incumprimento é imputável ao fornecedor/enriquecido não existe injusto enriquecimento. V - O montante do enriquecimento é aferido pela posição concreta do enriquecido, no quadro global da transacção e não apenas através das quantias entregas e objectos efectivamente recebidos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 2448/21.8T8PRD.P1
Sumário: ………………………….. ………………………….. …………………………..
I – Relatório: A autora AA, de nacionalidade angolana, divorciada, portadora do número de identificação civil ...29, residente na Travessa ..., Casa n.º ...9, ..., Bairro ..., Luanda, vem propor ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO, SOB A FORMA DE PROCESSO COMUM contra “A..., Unipessoal, Lda.”, sociedade comercial unipessoal por quotas, NIPC ...05, com sede na Rua ..., ... ... pedindo que seja julgada provada por procedente e, em consequência, ser declarado o incumprimento definitivo por parte da Ré; ser a Ré condenada a pagar à autora a quantia de €32.500,00, acrescida dos juros contados desde a citação até integral e efectivo pagamento; subsidiariamente, ser a ré condenada a restituir à autora a quantia de €32.500,00, a título de enriquecimento sem causa, acrescida de juros contados desde a citação até integral e efectivo pagamento. Porquanto, a autora em Junho de 2014 encomendou à sociedade ré mobiliário variado, para a sua casa em Luanda como resulta do documento nº. 1 junto com a petição inicial e, por conta de tal encomenda, a ré emitiu a factura proforma ... nº. C206/22, no valor total de €95.000,00 que, por conveniência da autora, foi emitida em nome do seu filho BB. Mais alega que as partes acordaram que o pagamento da mercadoria descrita nos supracitados documentos, seria efectuado em duas prestações, correspondendo cada uma delas a metade do preço, tendo a ré ficado obrigada à entrega da mercadoria à autora, em Luanda, no prazo de dois meses. Em 21 de Julho de 2014, a autora, através de uma conta bancária titulada pelo filho BB pagou à ré a quantia de USD 60.067,34 correspondentes a €42.500,00, através de transferência bancária, conforme documento nº.3. No entanto, até à data apenas foram entregues à autora três sofás, seis colchões, quatro rolos de paredes e uns estrados, no valor de €10.000,00. A autora diligenciou, por várias vezes, junto da ré para que esta entregasse o restante mobiliário em falta, o que nunca aconteceu. Concluindo que, atendendo ao incumprimento da ré, nos termos do previsto nos artigos 798º., 799º., 805º., nº.2, al. b), 808º., nº1, a autora teve que proceder à compra de outro mobiliário para a sua residência, estando por isso a ré obrigada a restituir à autora a quantia de €32.500,00, por nada ter feito apesar das interpelações, apropriando-se da aludida quantia ao abrigo do enriquecimento sem causa, conforme os demais termos e fundamentos alegados que aqui se dão por integralmente por reproduzidos. A Ré contestou e, apesar de ter confessado que entre as partes foi celebrado um acordo, por via do qual, a autora adjudicou a encomenda ..., no valor de €95.000,00 à Ré e composta pelos artigos de mobiliário feito à medida e conforme as indicações da autora, nos termos constantes do documento nº.1, tendo inclusivamente a autora procedido ao pagamento do valor correspondente a 50%, no valor de €42.500,00, tendo a ré emitido o competente recibo. Mais esclarece que o documento designado por packing list, correspondente às guias de transporte nºs. 15 e 16 datadas de Fevereiro de 2015, mercadoria que nunca chegou a ser enviada por falta de pagamento. Referindo que durante o processo de negociação e contrariamente ao alegado, a ré emitiu uma factura pro-forma no valor de €95.000,00, tendo em conta o destino final da mercadoria, Angola. Invoca que, em Novembro de 2014, a ré aguardava as medidas certas para a produção de estantes, cortinas e móveis à medida, quando já, em Dezembro de 2014, a autora faz uma nova encomenda de cortinas, estores e blackouts que a ré adquiriu para satisfazer o pedido do cliente, atenta as especificidades do material e cores escolhidas. Inclusivamente, alega que só em Fevereiro de 2015 teve acesso às medidas exactas, mais alegando que, no entretanto, apareceram os filhos da autora que se intrometeram no negócio, ameaçando a representante legal da ré. Após, essa ocorrência, a ré alega que os filhos da autora pretendiam que fossem produzidos pela ré os restantes móveis, sem pagar, afirmando só pagar os mesmos em Luanda condição que não foi aceite pela ré. Todavia, a ré dando cumprimento ao contrato inicialmente celebrado colocou a restante mercadoria no transitário, em Fevereiro de 2015, quando a mesma já estava pronta, acompanhada das guias de transporte e do packing list e porque a autora não pagou a situação manteve-se até Janeiro de 2016, mesmo depois do CC ter feito duas deslocações a Portugal e ter sido acompanhado pela representante legal às instalações do transitário e da empresa para que o mesmo pudesse ver o que já estava pronto e ainda em produção. Saneada e instruída a causa procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença que decidiu: Face ao exposto, julgo parcialmente procedente, por provada, a presente acção comum e, em consequência, decido condenar a Ré “A..., Unipessoal, Lda.”, na restituição do valor ampliado peticionado de € 32.870,55 (trinta e dois mil oitocentos e setenta euros e cinquenta e cinco cêntimos), ao abrigo do regime do enriquecimento sem causa, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se a ré do mais peticionado. Inconformada veio a Ré interpor recurso da mesma, o qual foi admitido como de apelação (artº. 644º, nº. 1, al. a) CPC), com efeito meramente devolutivo (artº. 647º., nº.1 do CPC), subida imediata e nos próprios autos (artº. 645, nº.1, al. a) do CPC). * * 2.1. Foram apresentadas as seguintes conclusões, que se dão por integralmente reproduzidas e se sintetizam, nos seguintes termos: (…) XLVII. Estatui o artº. 473º., nº. 1, do CC, que aquele que sem causa justificativa enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustificadamente se locupletou, ora a obrigação de indemnizar fundada no enriquecimento sem causa pressupõe, desde logo, um enriquecimento que se consubstancia na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial e que se poderá refletir no aumento do ativo patrimonial, no recebimento de uma prestação não devida ou ainda na diminuição do passivo. XLVIII.A isto acresce que, nos termos do artº. 473º., nº. 2, do CC, para que se verifique uma situação de enriquecimento sem causa é necessário que inexista uma causa justificativa para a transferência patrimonial, ou seja, que inexista uma relação ou um facto que a mesma legitime; XLIX.O instituto do enriquecimento sem causa assume um carácter subsidiário, o que acarreta que o mesmo apenas possa ser aplicado nas situações em que a parte que pretende a restituição do indevido não tenha ao seu dispor qualquer outro meio para obter a devolução da aludida prestação, nos termos do artº. 474º., do CC; L. A obrigação de restituição por enriquecimento sem causa encontra-se, assim, dependente da verificação cumulativa: (i) da existência de um enriquecimento, (ii) que esse enriquecimento careça de uma causa justificativa e (iii) que a lei não faculte ao empobrecido outro meio para restituição dos valores entregues; mas no caso sub judice, em face dos factos provados pelo Tribunal, forçoso é concluir pela inexistência de qualquer situação de enriquecimento sem causa. LI. Em face dos factos provados pelo Tribunal de primeira instância forçoso é concluir pela inexistência de qualquer situação de enriquecimento sem causa. LII. Isto porque Da decisão recorrida, decorre que quanto à matéria de facto, que o remanescente da mercadoria não seguiu para Angola porque no ato de entrega da mercadoria nas instalações do transitário, a Autora não procedeu ao pagamento da segunda prestação, ficando a mercadoria depositada naquelas instalações entre 01.10.2015 a 30.06.2016, tendo acabado por ser parcialmente vendida, sem prejuízo dos artigos que a Ré acabou por manter em stock como resulta da relação de existências junta aos autos. LIII. Considerando, por isso, a existência de uma causa justificativa para a transferência do montante em causa da Recorrida para a Recorrente. LIV. Decorre também dos factos provados e o próprio Tribunal de primeira instância considerou que a Autora/Apelada é responsável pelo incumprimento pois não procedeu à liquidação do valor remanescente do preço. LV. O próprio Tribunal considera que terá que atender-se ao disposto no artigo 813º do Código Civil que contempla a situação de mora do credor, quando não pratica os atos necessários a cumprimento da obrigação e, a Autora/Apelada não liquidou no momento e no lugar da expedição o valor da segunda prestação devida. LVI. Assim, seria necessário retirar as consequências para as partes, no caso em concreto, para a Autora/Apelada do incumprimento contratual verificado, o que não foi efetuado pelo Tribunal de Primeira Instância. LVII. Por outro lado, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, quer esses factos sejam positivos quer sejam negativos (cf. n.º1 do artigo 342.º do Código Civil). LVIII. Assim, em face dos factos dados como provados, não poderia o Tribunal a quo concluir pela existência de uma situação de enriquecimento sem causa LIX. Pelo que, tendo-o feito, outra conclusão não se poderá daqui retirar que não seja a de que a sentença recorrida padece de uma manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão, sendo, por isso, nula nos termos conjugados dos art.º 615.º, n.º1, alínea c) e 666.º, n.º1, do CPC.” LX. Na verdade, verifica-se a nulidade invocada (oposição entre os fundamentos e a decisão) quando a construção da sentença se mostra viciosa, pois os fundamentos invocados pelo julgador conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto, isto é, verifica-se quando os respetivos fundamentos estejam em oposição com a decisão. LXI. Trata-se da deficiência em que o silogismo em que se analisa a decisão, contém fundamentos que levam logicamente a um juízo em determinado sentido, mas em que a decisão efetivamente adotada é a de sentido oposto LXII. Isto porque o enriquecimento sem causa depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) a existência de um enriquecimento; b) que este enriquecimento não tenha causa que o justifique; c) que ele seja obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restituição; d) que não haja um outro ato jurídico entre o ato gerador do prejuízo e a vantagem obtida pelo enriquecido. LXIII No caso em concreto, não estão preenchidos os pressupostos para a aplicação do enriquecimento sem causa, pois existe uma causa que o justifica, não foi obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restituição e existe um ato jurídico entre o ato gerador do prejuízo e a vantagem obtida pelo enriquecido, que neste caso é o incumprimento contratual por parte da Autora/Apelada. LXIV. Além do acima vertido, de acordo com o artigo 482º do Código Civil, o direito à restituição por enriquecimento sem causa prescreve no prazo de 3 (Três) anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa responsável. LXV. Conforme resulta da sentença, em Janeiro de 2016 a Autora/Apelada, na pessoa do seu filho, comunica a perda de interesse no negócio. Contudo, apenas em 17 de Novembro de 2021 é que dá entrada da presente ação. LXVI. Assim sendo, o direito à restituição por enriquecimento sem causa, também por este motivo não pode operar, pois já prescreveu. * 2.2. A apelada contra-alegou, concluindo, nos seguintes termos 1.ª- Vem a Apelante recorrer da sentença proferida em primeira instância, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Apelante na restituição do valor ampliado peticionado de € 32.870,55 (trinta e dois mil oitocentos e setenta euros e cinquenta e cinco cêntimos), ao abrigo do regime do enriquecimento sem causa, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se a ré do mais peticionado. 2.ª- A revogação da sentença proferida pelo tribunal de primeira instância e consequente absolvição da Ré do pedido (subsidiário), sempre dependeria de que o tribunal de primeira instância tivesse considerado que existiu um incumprimento definitivo do contrato por parte da Apelada. 3.ª- De todos os factos que o tribunal de primeira instância deu como provados não se consegue retirar qualquer incumprimento definitivo por parte da Apelada, nem sequer, com o devido respeito, qualquer mora. 4.ª- Não é, pois, verdadeiro, ao contrário do que a Apelante quer fazer crer nas suas, aliás doutas, alegações de recurso que o tribunal de primeira instância tenha considerado que o incumprimento do contrato tenha sido causado pela Autora – aqui Apelada. 5.ª- Em ponto algum dos factos provados se considera que a aqui Apelada incumpriu o que quer que fosse, nem que a mercadoria não seguiu para Angola porque a mesma não procedeu a qualquer pagamento. 6.ª- O que a sentença recorrida considera é que, perante duas versões absolutamente díspares, nenhuma das partes conseguiu provar a sua, no que concerne à produção, subsequente expedição das peças produzidas por medida e o lugar do cumprimento. 7.ª- Por outro lado, mesmo que se considerasse que existiu mora da aqui Apelada, para que estivéssemos perante um incumprimento definitivo, sempre teria a mora de ter sido convertida no referido incumprimento – o que nunca aconteceu. 8.ª- Isto posto, e com o devido respeito por opinião diversa, não existe, face à matéria de facto dado como provada, e com a qual a Apelante se conformou, qualquer incumprimento definitivo da ora Apelada. 9.ª- Considera ainda a Apelante que não existe qualquer enriquecimento sem causa. 10.ª- Acontece que a obrigação de restituir pressupõe a verificação cumulativa de quatro requisitos: i) a existência de um enriquecimento; ii) que ele careça de causa justificativa; iii) que o mesmo tenha sido obtido à custa do empobrecimento daquele que pede a restituição; iv) que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser restituído. 11.ª- No caso dos autos, estes pressupostos encontram-se absolutamente preenchidos. 12.ª- A Apelante recebeu da Apelada a quantia de € 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos euros) – pontos 4) e 21) dos factos provados – e apenas entregou mercadoria no montante de € 21.623,78 (vinte e um mil seiscentos e vinte e três euros e setenta e oito cêntimos), tendo, em consequência, a Apelada ficado privada da quantia remanescente. 13.ª- Não existe qualquer causa justificativa para o enriquecimento e correspectivo empobrecimento da Apelada, uma vez que não se considerou definitivamente incumprida a obrigação por parte desta, acrescendo que a Apelada não logrou provar qualquer incumprimento definitivo da Apelante, ficando, pois, privada do recurso a qualquer outro meio que possa assegurar a restituição do que lhe é devido. 14.ª- Vem ainda a Apelante, em sede de recurso, invocar a excepção da prescrição do enriquecimento sem causa, sem o ter feito em primeira instância. 15.ª- Da conjugação do disposto no artigo 303.º do Código Civil e do artigo 573.º n.º 1 do Código de Processo Civil resulta que a excepção da prescrição não pode ser oficiosamente conhecida pelo tribunal e que tem de ser deduzida na contestação, sob pena de preclusão do direito de arguição posterior da mesma. 16.ª- Pelo que, não tendo a Apelante invocada esta excepção na contestação, como deveria ter feito, está-lhe vedada a possibilidade de o fazer agora, em sede de Recurso de Apelação. 17.ª- Sem prescindir de tudo o alegado, e com o devido respeito por opinião diversa, não se poderia nunca considerar prescrito o direito da Autora à restituição com base no instituto do enriquecimento sem causa. 18.ª- Na verdade, face à natureza subsidiária do referido instituto jurídico, o prazo de prescrição a que alude o artigo 482.º do Código Civil, não se inicia enquanto o empobrecido tiver à sua disposição outro meio, ou fundamento, que fundamente a indemnização ou restituição. 19.ª- Ora, a Autora sempre pugnou pelo incumprimento contratual da Ré, fundando o seu direito indemnizatório no incumprimento definitivo, por estar absolutamente convicta desse incumprimento. 20.ª- Isto posto, só após o trânsito em julgado da decisão que julgou inexistente tal incumprimento e, consequentemente, também inexistente o direito da Autora – aqui Apelada – com tal fundamento, é que se inicia o prazo de prescrição a que alude o artigo 482.º do Código Civil. 21.ª- Pelo que muito bem julgou a sentença recorrida pela condenação da Apelante na restituição à Autora do montante do seu enriquecimento. 22.ª- Devendo, pois, ser o recurso interposto julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida * 3. As questões a decidir são 1. Apreciar a nulidade invocada. 2. Determinar se pode ser apreciada a questão do decurso do prazo de prescrição da obrigação de enriquecimento sem causa. 3. Apurar depois se estão preenchidos os requisitos do instituto de enriquecimento sem causa * 4. Da nulidade Pretende o apelante que “LIX. Pelo que, tendo-o feito, outra conclusão não se poderá daqui retirar que não seja a de que a sentença recorrida padece de uma manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão, sendo, por isso, nula nos termos conjugados dos art.º 615.º, n.º1, alínea c) e 666.º, n.º1, do CPC.” Como veremos a sentença não é modelar, mas a existir ocorre um erro de julgamento e não uma nulidade processual, porque a mesma teria de gerar uma inteligibilidade absoluta ou relevante do raciocínio, nos termos, do art. 615º, nº1, do CPC. Tal não acontece, pelo que improcede o pedido.
5. Motivação de facto IV – Fundamentação de Facto: 1). A Autora é uma cidadã Angolana, residente em Luanda, que se desloca amiúde a Portugal. 2). A autora encomendou à Ré mobiliário variado fabricado por medida, para a sua casa em Luanda, tendo a Ré emitido a 16 de Junho de 2021, a factura proforma ... Nº C206/22, no valor de € 95.000,00 (noventa e cinco mil euros), que, por conveniência da Autora, foi emitida em nome de seu filho, BB (Doc. n.º 2). 3). No dia 17 de Junho de 2014, foi emitido o documento designado por encomenda ... nº. C204/10, nos termos e condições que melhor constam do documento nº. 2 junto com a contestação que se dá por integralmente por reproduzido (ponto 1 da contestação). 4). Em 21 de Julho de 2014, a Autora, através de uma conta bancária titulada pelo seu referido filho, BB, procedeu ao pagamento à Ré da quantia de USD 60.067,34, correspondente na época a € 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos euros), através de transferência bancária (Doc. n.º 3). 5). Quanto às condições do negócio acordadas entre as partes consta quer da factura proforma, quer da encomenda ... nº. 204/10 que o pagamento da mercadoria encomendada seria feito em duas prestações, correspondentes cada uma delas a metade do preço acima mencionado: - Pagamento de 50% do valor no momento da adjudicação - Pagamento dos restantes 50% do valor na entrega (resposta restritiva ao ponto 6 da contestação). 6). A Ré apenas entregou à Autora parte da mercadoria descrita na encomenda ... nº. C204/10 como resulta descrito nas facturas nºs. V201 FTOM/62*...; V201FTOM/63*... e V201 FTOM/64, nomeadamente, Três tapetes tapetes, uma mesa de cabeceira, uma mesa de apoio, 1 candeeiro de apoio, 1 candeeiro de latão, 2 cadeirões Da Vinci, 1 carpete, 5 sofás, 7 colchões, 4 estrados de ripas e duas bases rígidas, no valor total correspondente à soma das facturas de € 21.623,78, conforme resulta dos documentos facturas e respectivos packing list juntos aos autos a fls. 38 a 40 cujo teor se dá aqui por integralmente por reproduzidos. 7). A Ré emitiu as guias de transporte nº. E007 GTF/1500015 de 11 de Fevereiro de 2015, E007 GTF/1500016 de 12 de Fevereiro de 2015 e E007 GTF/1500016, em nome do transitário “B..., Ldª.”, com a observação de ser material entregue na transportadora referente ao cliente BB. 8). A empresa “C..., Ldª.” emitiu a factura T nº. V005 FAT/20140012, em 18.11.2014 e com vencimento na mesma data em nome de BB, Avenida ..., ..., ..., Luanda, Angola, no valor total de € 23.543,50 correspondente ao packing list, com a referência NP.055, conforme documentos de fls. 42 dos autos cujo teor se dá aqui por reproduzido. 9). Em Setembro de 2014, a autora solicitou a inclusão de mobiliário de exterior na encomenda, no valor total de € 9.370,00, mais concretamente: - Centro Rincon DynatY White UM – 2 unidades – 430€ = 860€ - Cristal Centro Rincon Dinasty – 1 unidade – 1020€ - Sillon dynasty white mushroom – 2 unidades – 1230 € = total 2460€ - Sofa 3 PL Dynasty whiye mush – 1 unidade = 2480 € - Banqueta Dynasty white – 2 Unidades – 460 € = total 920 € - Necedora Taurus – 1 Unidade = 1630€ 10). Em 12 de Novembro de 2014, foi emitida pela ré uma nota encomenda ... nº. C204/21*, no valor de € 16.794,22 (dezasseis mil setecentos e noventa e quatro euros e vinte e dois cêntimos), em nome de BB, conforme consta do documento nº. 2 junto a fls. 22 cujo teor se dá aqui por reproduzido. 11). A Ré entregou os móveis referidos em 7)., em Novembro de 2014, no transitário acompanhados das respectivas facturas nºs. 62, 63 e 64, no valor de € 21.623,78 (vinte e um mil seiscentos e vinte e três euros e setenta e oito cêntimos) que seguiram no contentor para o destino juntamente com a mercadoria da empresa referida em 8). 12). Os serviços do contentor referido em 11) foram pagos pela ré. 13). Em Dezembro de 2014, a autora faz uma nova encomenda de cortinas, estores e blackouts, que a ré adquiriu para satisfazer o pedido da cliente, atenta a especificidade do material e cor escolhidos. 14). Em Novembro de 2014, a ré aguardava ainda as medidas certas para a produção de estantes, cortinas e móveis à medida que só foram definitivamente confirmadas em Fevereiro de 2015. 15). Todo o tecido de blackout, calhas e estores adquirido pela ré, continuam até à data de hoje, no stock desta, conforme resulta do documento relação de existências de 04.12.2015 de fls. 171 a 172. 16). A ré colocou os restantes móveis nas instalações do transitário, em Fevereiro de 2015, acompanhadas das guias de transporte nºs. 15 e 16, packing list datado de 08.07.2015 que nunca seguiu para Angola, tendo permanecido naquelas instalações até Janeiro de 2016. 17). Durante o ano civil de 2015, o marido da autora CC veio duas vezes a Portugal, tendo a sócia gerente da ré acompanhado o mesmo às instalações do transitário para ver a mercadoria, mostrando-lhe ainda a que se encontrava ainda no armazém da ré, e que nunca chegou ao transitário. 18). A empresa “D..., S.A.” emitiu o documento (BL) designado por “Bill of Landing” em nome de BB correspondente a 72 volume, no peso total de 3.554,330 kg. 19). O transitário “B...” remeteu à ré a factura FT003/137271, emitida em 2016.07.01, em nome da sociedade ré e referente ao armazenamento das mercadorias desde 01.10.2015 até 30.06.2016, da área de 5,90 m2, correspondente ao valor total de € 604,00, tendo em conta o estatuto de cliente habitual que a ré pagou para poder levantar a mercadoria para o seu armazém. 20). Os rolos de papel de parede em quantidade não concretamente determinada foram levados na bagagem pelo ex-marido da autora, CC. 21). Que o ex-companheiro da autora entregou à representante legal da Ré a quantia em numerário correspondente a € 10.000,00. 22). A ré conseguiu vender a baixo custo o mobiliário exterior referido em 9). * 6. Motivação Jurídica
1. Da questão da prescrição da obrigação de enriquecimento sem causa. Se, algo é pacífico entre nós, é que os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas”.[1] Ora, in casu, essa causa de pedir subsidiária foi alegada na petição inicial a questão foi alegada nos seguintes termos: 19.º Ainda que a Ré não estivesse obrigada a indemnizar a Autora pelas razões indicadas, o que por mera cautela de patrocínio se concebe, estaria sempre obrigada a restituir à Autora aquilo que da mesma se apropriou, a título de enriquecimento sem causa (Cód. Civil, art. 473º). 20.º Na verdade, a Ré apoderou-se do montante de € 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos euros) sem qualquer contrapartida. 21.º Dessa forma, o património da Ré ficou enriquecido, pelo menos, naquele montante, à custa do correlativo empobrecimento da Autora, sem qualquer causa justificativa. Ora, na contestação nunca foi invocada qualquer prazo de prescrição desta questão. Logo, a sua invocação nesta fase constituiu uma questão nova que, por isso, não pode ser apreciada. * 2. Do enriquecimento sem causa Nos termos do art. 473º, do CC a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: 1. a existência de um enriquecimento; 2. sem causa justificativa; 3. e à custa de quem requer a restituição. Parece ser seguro que, nunca se poderia afirmar que a deslocação patrimonial realizada do património da autora/apelada para o da ré/apelante ocorreu sem causa justificativa. A definição, portanto de “sem causa justificativa” é um conceito aberto e indefinido legalmente que terá se ser preenchido causticamente[2]. A qual, conforme refere o recente Ac do STJ de 2.5.24, nº 2942/20.8T8STB.E1.S1 (Nuno Oliveira), “remete para os critérios legais definidores de uma correcta ordem ou ordenação dos bens”. A este propósito o nº2, do art. 473º, do CC dispõe nesta matéria que “o que for recebido em virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”. Por isso, é necessário determinar se “o enriquecimento criado está de harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceite pelo sistema, ou se, pelo contrário, por força dessa ordenação positiva, ele houver de pertencer a outrem, o enriquecimento carece de causa” o enriquecimento carece de causa, quando o Direito o não aprova ou consente, porque não existe uma relação ou um facto que, de acordo com os princípios jurídicos, justifique a realizada deslocação patrimonial».[3]
Em regra, essa situação pressupõe três situações integrativas da inexistência de causa: a) condictio in debiti (repetição do indevido), b) condictio ob causam finitam (enriquecimento por virtude de causa que deixou de existir) c) e condictio ob causam datorum (enriquecimento derivado da falta de resultado previsto). [4]
Ora, in casu a deslocação patrimonial constituiu o pagamento parcial do preço acordado em virtude da celebração de um contrato de compra e venda. Logo não estamos perante qualquer erro no pagamento, nem extinção posterior da causa, pois, esse contrato nunca foi até à data resolvido pelas partes. E, também não podemos estar perante a terceira modalidade que pressupõe o desaparecimento superveniente da causa que legitima a deslocação patrimonial já efectuada. Neste caso, basta dizer que os móveis foram entregues e os restantes postos à disposição do comprador no transitário, pelo que é evidente que o fundamento da deslocação patrimonial se manteve. Mesmo que assim não fosse, seria necessário, no mínimo, considerar que o contrato cessou e que essa resolução é imputável ao vendedor, neste caso fornecedor da mercadoria. Ora, não é isso que decorre dos factos provados e mesmo da sentença proferida. Bem pelo contrário o que decorre é que o contrato celebrado entre as partes é regular e válido; parte da mercadoria foi transportada para Angola; outra parte foi entregue ao transitário, sendo que nada resulta sobre quem teria o ónus contratual de suportar esse transporte; e a restante está depositada nas instalações da apelada. Logo é inequívoco que existiu uma causa contratual que não é injusta face à ordem jurídica. Porque, a injustiça do enriquecimento terá de ser encontrado na regulamentação própria, especial e autónoma do contrato celebrado entre as partes, a qual regula, por exemplo, os termos da restituição daquilo que tiver sido prestado em caso de resolução. O eventual enriquecimento surgiu por causa e tendo em vista um contrato oneroso e bilateral celebrado entre as partes, e é o que basta para existir uma causa fundada no sistema jurídico. Almeida Costa[5], afirma, nesta matéria “um contrato celebrado entre o enriquecido e o empobrecido constitui, sem duvida a causa mais frequentemente invocada. Ao invés o enriquecimento será sem causa quanto resulte de uma prestação de outrem que se destinava a liquidar uma relação jurídica que não se produziu ou não é válida”. Acresce que não basta a existência de qualquer enriquecimento que, na maior parte das situações contratuais pode sempre existir para uma das partes, mas que esse mesmo enriquecimento não seja justificado, neste caso, por um acordo oneroso, bilateral querido e cumprido (parcialmente) por ambas as partes. * Importa frisar que cabe ao autor do pedido de restituição, por enriquecimento sem causa, o ónus da prova dos respectivos factos integradores ou constitutivos, incluindo a falta de causa justificativa desse enriquecimento. Ora, in casu ao estar demonstrado que a ré expediu parte da mercadoria para Angola e entregou a parte restante no transitório cumpriu a sua obrigação. Cabia, pois, à apelada demonstrar que a culpa na omissão de envio dessa segunda mercadoria cabia à parte contrária e não a si. (artsº. 342° e 344°, n.°1 do Código Civil). Se assim é, também é seguro que existe uma causa justificativa (que é o contrato) e que esse contrato nem cessou, nem foi comprovado qualquer ilícito contratual por parte da apelada, pelo que nunca se poderia concluir pela aplicação deste instituto, sob pena de o passarmos a aplicar em todas as situações em que as acções improcedem. * Diremos, por fim, que a indemnização nunca poderia, também, atingir o valor decidido. Desde logo, esse enriquecimento é um “enriquecimento patrimonial” real valorado em concreto na óptica do beneficiário.[6] Diremos, ainda, que a medida dessa restituição é, no máximo, “o que for, indevidamente, recebido”.[7] In casu, o acordo implicava a aquisição de um total de 95 mil euros em mercadoria. A Ré entregou os móveis referidos em 7)., em Novembro de 2014, no transitário acompanhados das respectivas facturas nºs. 62, 63 e 64, no valor de € 21.623,78 (vinte e um mil seiscentos e vinte e três euros e setenta e oito cêntimos) que seguiram no contentor para o destino juntamente com a mercadoria da empresa referida em 8). Está demonstrado que a apelada entregou à apelada uma quantia total inicial de 42.500 euros e que as condições acordadas foram “Pagamento de 50% do valor no momento da adjudicação Pagamento dos restantes 50% do valor na entrega”. (facto provado nº 5).[8] E que a “A Ré entregou os móveis referidos em 7), em Novembro de 2014, no transitário acompanhados das respectivas facturas nºs. 62, 63 e 64, no valor de € 21.623,78 (vinte e um mil seiscentos e vinte e três euros e setenta e oito cêntimos) que seguiram no contentor para o destino juntamente com a mercadoria da empresa referida em 8)” (facto provado nº 11). Logo esta quantia era totalmente devida. Depois, a apelante solicitou novas encomendas num total de 9.370,00+€ 16.794,22 = 26.124, 22 e um valor indeterminado relativo a cortinas (factos provados 9,10 e 13). Sendo que “16). A ré colocou os restantes móveis nas instalações do transitário, em Fevereiro de 2015, acompanhadas das guias de transporte nºs. 15 e 16, packing list datado de 08.07.2015 que nunca seguiu para Angola, tendo permanecido naquelas instalações até Janeiro de 2016.” Tendo depois sido entregue a quantia de dez mil euros (facto provado nº 21). Ou seja, a ré recebeu um total de 52.500 euros e entregou ou pôs à disposição da autora mercadoria no valor total de 57.748,00 aos quais terá de acrescer o valor do serviço de contentor (facto nº12), e o valor despendido na aquisição de material (facto nº16). Está também demonstrado que a ré vendeu parte dos segundos bens por montante desconhecido, mas face aos factos provados não se vislumbra, sequer se existiu qualquer enriquecimento, nem muito menos que este atinja o valor da condenação. Ou seja, a sentença para fundamentar a restituição usa o instituto do enriquecimento sem causa, mas depois, para determinar o montante indemnizatório usa as regras da restituição referentes ao contrato de compra e venda, criando assim um novo instituto que não existe na previsão legal. Terá, pois a sentença de ser revogada. * * 6. Deliberação Pelo exposto este tribunal colectivo concede provimento ao recurso, determinando que, por via disso, a apelada seja absolvida de todos os pedidos contra si formulados.
Custas a cargo da apelada porque decaiu integralmente.
Porto em 23.5.24 Paulo Teixeira Francisca Mota Vieira João Venade
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