Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ CARVALHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DIRECÇÃO EFECTIVA DO DONO DO VEÍCULO UTILIZAÇÃO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PROPRIETÁRIO FGA | ||
| Nº do Documento: | RP201406032967/12.7TBOAZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Provada a propriedade do veículo causador do acidente, a inexistência de seguro e os pressupostos da responsabilidade civil, e não provados quaisquer factos dos quais resulte que o dono do veículo não tinha a sua direção efectiva nem que o mesmo não era utilizado no seu interesse, é o proprietário responsável solidariamente com o FGA pelo pagamento ao lesado da indemnização correspondente aos danos por este sofridos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2967/12.7TBOAZ.P1 Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis 2º juízo cível Relator: José Carvalho Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Márcia Portela Acordam na 1.ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: B…, residente na Rua …, n.º …., …, instaurou a presente acção declarativa comum sob a forma de processo sumário, contra: 1. Fundo de Garantia Automóvel; e 2. C…, residente em …, ….- … …. Pedia a condenação solidária dos réus no pagamento, a título de danos patrimoniais, da quantia de € 8.226,28, com juros de mora já vencidos no valor de € 175,00 e vincendos até integral pagamento, contabilizados desde 14.06.2012, e ainda as importâncias de € 1.500,00 e € 2.000,00 também com juros vincendos. * Alegou, em síntese, que, no dia 21.04.2012, pelas 21,20 horas, conduzia o veículo automóvel com a matrícula ..-HS-.., de que é proprietário, na E.N …, Km 5.600, freguesia …, concelho de Oliveira de Azeméis, no sentido … – … pelo lado direito da sua hemi-faixa de rodagem e a uma velocidade adequada às condições da via e que, ao aproximar-se da ponte sobre o rio … (Km 5,600), foi embatido por uma outra viatura automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-HF, que ultrapassou a linha longitudinal contínua que separa as hemi-faixas de rodagem, e invadiu a hemi-faixa de rodagem por onde circulava o Autor. Após o embate, o condutor do HF abandonou a viatura automóvel no próprio local do acidente e pôs-se em fuga impedindo a sua identificação imediata pelos agentes da autoridade. À data do acidente o HF não tinha seguro válido e, por força do descrito acidente, ocorreu a colisão com a parte lateral esquerda do HS da qual resultaram os danos materiais que descreve. O Autor ordenou a reparação do HS na firma D…, S.A tendo despendido a quantia de € 8.226,28 e a reparação daquele veículo só ficou concluída no dia 14.06.2012, pois devido ao facto de o Réu FGA só se disponibilizar para pagar metade do valor referido (€ 4.113,14) quantia que o Autor não aceitou, este sem meios económicos para o efeito, teve de retardar a reparação até alcançar um empréstimo de familiares da quantia global necessária para a reparação do HS. Devido ao comportamento culposo do Réu, que não assumiu integralmente a responsabilidade pelo sinistro, o HS esteve sem circular durante 50 dias; devido à gravidade dos danos sofridos e consequente reparação, a viatura automóvel, com consumo a gasóleo, matriculada em 01.05.2009, à data do acidente com 35.124 Km, ficou desvalorizada em termos comerciais. O Réu “Fundo de Garantia Automóvel” contestou, invocando a sua ilegitimidade pelo facto de o pedido não estar deduzido contra os responsáveis civis, designadamente por estar desacompanhado do condutor do veículo HF, impugnando os factos em que o Autor alicerça a responsabilidade exclusiva deste veículo na produção do sinistro, uma vez que, tendo realizado averiguações, afirma não ser possível extrair essa conclusão. O Autor requereu a intervenção principal provocada de E…, identificado na contestação como condutor do HF. Foi admitida a intervenção principal provocada daquele, como associado dos Réus (despacho de fls. 34/35). * Saneado e condensado o processo, procedeu-se ao julgamento, vindo a ser proferida sentença (fls. 59/68) que:1. Condenou o Réu “Fundo de Garantia Automóvel” a pagar ao Autor a quantia de € 9 926,28 (nove mil, novecentos e vinte e seis euros e vinte e oito cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado; 2. Absolveu o Réu C… e o chamado E… dos pedidos contra eles efetuados. * O Fundo de Garantia Automóvel interpôs recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões:1. Deve ampliar-se a matéria de facto e considerar-se provado que o réu C… era proprietário do veículo HF; 2. Provando-se a propriedade do veículo, presume-se a direcção efectiva e o interesse na sua utilização pelo proprietário; 3. Incumbia ao proprietário provar a utilização abusiva e contrária ao seu interesse; Sem conceder, 4. Ainda que não se considere que o réu C… detinha a direcção efectiva e o interesse na circulação do veículo, a mesma deve ser condenada por ser a proprietária do veículo que omitiu a celebração do contrato de seguro e que deu azo à sua invalidade, dando, assim, causa à intervenção do FGA; 5. O Tribunal a quo, não os interpretando da forma acima assinalada, violou o art.54º, nº 1,2, 3 e 4 do Decreto -Lei nº 291/2007 e o artigo 503.º do CC. Termos em que, deve ser revogada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que determine a condenação de ambos os réus no pedido formulado. * Dos autos não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.* Os factosNa 1.ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1. O Autor é proprietário do veículo automóvel, marca Ford, modelo …, ligeiro de passageiros com lotação de 5 pessoas, matrícula ..-HS-... (Alínea A) 2. No dia 21 de abril de 2012, pelas 21h20m, o Autor conduzia o HS na E.N …, Km 5.600, freguesia …, concelho de Oliveira de Azeméis, no sentido … – …. (Alínea B) 3. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o Autor transportava familiares. (artigo 1.º) 4. E fazia a circulação pelo lado direito da sua hemi-faixa de rodagem e o mais próximo possível da berma, com os médios ligados e com atenção ao trânsito automóvel que nela circulava. (artigo 2.º) 5. Quando foi embatido pela viatura automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-HF. (Alínea C) 6. Esse embate deu-se quando o Autor se aproximava da ponte sobre o rio … (Km 5,600). (artigo 3.º) 7. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 2), o condutor do HF, que circulava em sentido contrário, saiu da sua mão de trânsito e invadiu a hemi-faixa de rodagem onde circulava o HS. (artigo 4.º) 8. Antes do embate, o HF ultrapassou a linha longitudinal contínua que separa as hemi-faixas de rodagem. (artigo 5.º) 9. E, por isso, colidiu com a parte lateral esquerda do HS. (artigo 6.º) 10. Após o embate, o condutor do HF abandonou a viatura automóvel no próprio local do acidente e pôs-se em fuga, impedindo a sua identificação imediata pelos agentes da autoridade que, entretanto chegaram, chamados que foram pelo Autor. (Alínea D) 11. Estava bom tempo. (Alínea E) 12. No local do sinistro, a estrada configura uma curva acentuada mas com boa visibilidade. (Alínea F) 13. No local do sinistro não existia sinalização luminosa. (Alínea G) 14. À data do sinistro, o HF não tinha seguro válido. (Alínea H) 15. Após o sinistro, o HS apresentava danos no revestimento e reforço do pára-choques; guarda lamas; capot da frente; pára brisas; porta da frente; freio travagem; pega exterior; vidro colorido, retrovisor, pisca lateral, porta da retaguarda; embaladeira, pala, airbag cadeira, airbag lateral de teto, módulo airbag, cinto de segurança, sensor airbag lateral, painel lateral, protetor de plástico, revestimento do interior do teto, forro das costas do banco, molas. (Alínea I) 16. Esses danos foram descritos e o seu valor quantificado pelos peritos, em relação ao material e trabalho de bate chapa, na quantia de € 5.382,66 (mão de obra: € 1.477,21 e material € 3.905,45). (Alínea J) 17. A nível de mecânica, a despesa com a reparação foi orçamentada em € 508,18 (mão de obra € 67,51 e material € 440,67). (Alínea K) 18. A intervenção do eletricista implicou uma despesa de € 39,71 relativa a mão-de-obra. (Alínea L) 19. O trabalho de pintura teve um custo global de € 757,48 (mão de obra € 583,74 e material € 173,74). (Alínea M) 20. O Autor, em conformidade com o orçamento da peritagem requisitada pelo Réu, ordenou a reparação do HS na empresa “D…., S.A.”, tendo despendido a quantia de € 8 226,28. (artigo 7.º) 21. A reparação do HS ficou concluída no dia 14 de junho de 2012 (data da emissão do cheque entregue para liquidar € 8 226,28). (artigo 8.º) 22. Devido ao facto de o Réu só se disponibilizar a pagar metade desse valor, o que o Autor não aceitou, este, sem meios económicos para o efeito, teve de retardar a reparação até alcançar um empréstimo de familiares da quantia global necessária para a reparação do HS. (artigo 9.º) 23. Pelo facto de não ter podido dispor do uso do HS pelo período de 50 dias, o Autor ficou privado de sair aos fins-de-semana com a esposa e com o filho. (artigo 10.º) 24. O Réu FGA não proporcionou ao Autor um outro veículo pelo período de tempo que o HS esteve impossibilitado de circular. (artigo 11.º) 25. Em Abril de 2012, o HS tinha um valor venal de € 13.333,00. (artigo 12.º). 26. O HS, viatura automóvel com consumo a gasóleo, matriculada em 01 de maio de 2009 e, à data do sinistro, com 35 124km, devido aos danos sofridos e à reparação a que foi sujeito na sequência do sinistro em causa nos autos, viu diminuído o seu valor em termos comerciais. (artigo 13.º). O direito Questões a decidir: 1. Se deve ser considerado provado que o R. C… era proprietário do veículo ..-..-HF; 2. Quem deve ser condenado: se apenas o ora recorrente, como se decidiu na sentença recorrida; se este e o R. C…, como pretende o apelante. * O Autor instaurou a acção contra o Fundo de Garantia Automóvel e C…, este na qualidade de dono do veículo de matrícula ..-..-HF. Aquela alegação não foi, de modo algum, contestada. Em documentos juntos aos autos este R. surge mencionado como proprietário daquele veículo – o qual, efectivamente, se encontrava registado em seu nome.Revestindo interesse para a decisão, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 607.º do CPC (ex vi art. 663.º, n.º 2), considera-se provado que o Réu C… era o proprietário do veículo de matrícula ..-..-HF. Em consonância, será acrescentado, aos descritos na sentença, o facto com o n.º 27, com o seguinte teor: 27. O Réu C… era o proprietário do veículo automóvel de matrícula ..-..-HF. * Ocorreu um embate entre dois veículos automóveis, causado pela inobservância, pelo condutor do veículo ..-..-HF, de regras estradais a cujo cumprimento estava obrigado, nomeadamente a que obriga o condutor a abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução e a que manda circular pelo lado direito da faixa de rodagem (arts. 11.º, n.º 2 e 13.º, n.º 1, ambos do Código da Estrada). Atentos os factos descritos sob os nºs 7 a 9, o acidente ocorreu por culpa do condutor daquele veículo, por ter invadido a faixa de rodagem por onde circulava o Autor. Do acidente resultaram danos para o veículo do Autor, por cuja reparação é responsável o proprietário do veículo HF (art. 483.º, n.º 1 e 503.º, n.º 1, ambos do C. Civil). A responsabilidade civil emergente da circulação deste veículo não se encontrava transferida para qualquer seguradora, contrariando assim o estabelecido nos artigos 4.º, n.º 1 e 6.º, n.º 1, do DL n.º 291/2007, de 21-8. A obrigação de segurar impendia sobre o proprietário do veículo – no caso, o Réu C…. Devido à inexistência de seguro a acção foi instaurada contra o Fundo de Garantia Automóvel e o proprietário do veículo, conforme o exigido pelo n.º 1 do artigo 62.º do DL n.º 291/2007. Na p.i. era pedida a condenação solidária do FGA e do R. C…. Foi admitida a intervenção principal do alegado condutor do veículo HF, como associado dos Réus. Mas não se logrou a prova de que o interveniente era o condutor, o que acarretou a sua absolvição do pedido. Entendeu-se na sentença que pelo pagamento da indemnização fixada ao Autor “(…) é responsável apenas o FGA, uma vez que não se provou quem conduzia o veículo causador do sinistro, nem a que título o fazia, nomeadamente se o fazia por conta do proprietário.” Para o que está em discussão no recurso apenas interessa apurar se o dono do veículo deve ser responsabilizado. A responsabilidade do proprietário funda-se no preceituado no n.º 1 do art. 503.º do C. Civil, norma que alude a dois requisitos: a direcção efectiva do veículo e a sua utilização no próprio interesse. Tem sido entendimento jurisprudencial dominante que a propriedade do veículo faz, em princípio, presumir a direcção efectiva do veículo e o interesse na sua utilização pelo dono, por presunção natural extraída a partir do artigo 1305.º do CC, conforme o decidido, entre outros, nos acórdãos do STJ, de 06-12-2001 (Proc. 01A3460), de 13-11-2003 (Proc. 03B3335) e de 21-01-2014 (Proc. 258/08.7TCGMR.G1.S1), todos no site da DGSI. Lê-se neste último aresto que a o ónus da prova de que o dono do veículo não tinha a sua direcção efectiva e de que a utilização dele não era feita no seu próprio interesse cabe aos réus, como factos impeditivos que são. No caso, provada a propriedade do veículo causador do acidente, a inexistência de seguro e os pressupostos da responsabilidade civil, e não provados quaisquer factos dos quais resulte que o dono do veículo não tinha a sua direcção efectiva nem que o mesmo não era utilizado no seu interesse, por força do disposto no n.º 1 do artigo 62.º, conjugado com o estatuído no n.º 3 do art. 54.º, ambos do DL n.º 291/2007, é o proprietário responsável, solidariamente com o FGA, pelo pagamento ao Autor da indemnização correspondente aos danos sofridos pelo Autor. Esses danos são os fixados na sentença recorrida, já que esse segmento não foi impugnado. * DecisãoPelos fundamentos expostos, na procedência da apelação, condenam-se solidariamente os Réus no pagamento ao Autor da quantia de €23.787,15, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação. * Custas da apelação pelo R. C….Na 1.ª instância as custas serão suportadas do seguinte modo: a) 16,6% para o Autor; b) 83,4% para os Réus ora condenados, solidariamente. Porto, 3.06.2014 José Carvalho Rodrigues Pires Márcia Portela |