Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO COSTA | ||
| Descritores: | LEI N.º 158/2015 DE 17 DE SETEMBRO PROCESSO ESPECIAL DE COOPERAÇÃO EUROPEIA | ||
| Nº do Documento: | RP2026062556/26.6YRPRT | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | RECONHECIDA A SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SEÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No processo especial de reconhecimento de sentença penal europeia para execução em Portugal, nos termos da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro (que transpôs a Decisão-Quadro 2008/909/JAI), a autoridade de execução deve, em regra, reconhecer a sentença transmitida, salvo se se verificar algum dos motivos de não reconhecimento e não execução taxativamente previstos no artigo 17.º da lei. II - A divergência inicial na data de nascimento da requerida, suscetível de comprometer a segurança jurídica quanto à identificação da pessoa condenada (alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º), foi sanada mediante novo Anexo I certificado pelas autoridades luxemburguesas, que corrigiu o lapso de escrita, passando a constar a data de ... de 1975, assegurando a coincidência indispensável entre a pessoa condenada no Estado de emissão e a pessoa cujo reconhecimento é promovido no Estado de execução. III - Quanto ao julgamento na ausência da requerida (alínea i) do n.º 1 do artigo 17.º), a insuficiência da certidão inicial foi superada pelos elementos posteriormente carreados aos autos: notificação da decisão de 02/07/2025 com nota explicativa sobre vias de recurso; recurso interposto e apreciado pelo Tribunal da Relação do Luxemburgo, que por Acórdão de 02/12/2025 confirmou a sentença de primeira instância, reapreciando o mérito da causa; e novo Anexo I que certifica expressamente que o julgamento da requerida não foi efetuado na sua ausência, para os efeitos do motivo de recusa. IV - O crime de branqueamento de produtos do crime consta expressamente da lista de infrações do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 158/2015 (correspondente ao catálogo do n.º 1 do artigo 10.º da Decisão-Quadro 2008/909/JAI), relativamente às quais o reconhecimento e a execução da sentença não dependem da verificação da dupla incriminação, desde que o facto seja punível, no Estado de emissão, com pena privativa da liberdade de duração máxima igual ou superior a 3 anos. V - A execução da sentença penal luxemburguesa em Portugal, atenta a nacionalidade portuguesa da requerida e a sua residência habitual no território nacional, mostra-se preenchida a finalidade do regime da Lei n.º 158/2015 - facilitar a reinserção social da pessoa condenada, permitindo-lhe cumprir a pena no Estado com o qual mantém laços familiares, linguísticos, culturais, sociais ou económicos mais estreitos. VI - O processo especial de cooperação europeia de reconhecimento de sentença penal corre sem custas, nos termos expressos do artigo 5.º da Lei n.º 158/2015, que prevê isenção de custas judiciais e taxas de justiça para o visado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc.56/26.6YRPRT Paulo Costa Luís Coimbra Pedro Soares de Albergaria
Decisão
Sumário ............................................ ............................................ ...........................................
Requerente: Ministério Público
I. Relatório O Ministério Público veio promover, junto deste Tribunal da Relação, o reconhecimento e a execução em território nacional da sentença penal condenatória proferida pelo tribunal competente do Grão-Ducado do Luxemburgo, no acórdão n.º 2245/2023, pela qual a requerida AA foi condenada, em coautoria com DD, pela prática de um crime de branqueamento de produtos do crime, na modalidade de detenção, previsto e punido pelo artigo 506.º-1, ponto 3, do Código Penal do Grão-Ducado do Luxemburgo, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão e na pena de multa de €2.000,00 (dois mil euros), com prisão subsidiária fixada em 20 (vinte) dias para o caso de não pagamento. Os factos subjacentes consistem na detenção e utilização, pela requerida e pelo coautor, de um montante de €55.000,00, depositado em conta bancária, bem sabendo ambos que tal quantia constituía produto direto da prática de crimes de burla. O processo deu entrada acompanhado da certidão a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 158/2015, traduzida para língua portuguesa, fundamentando o Ministério Público o pedido, designadamente, na circunstância de a condenada residir habitualmente em Portugal e ter nacionalidade portuguesa, o que favorece a sua reinserção social, nos termos e para os efeitos do disposto na referida lei. Notificada a requerida, esta deduziu oposição ao reconhecimento, invocando, em síntese, os seguintes fundamentos: a) Divergência quanto à data de nascimento constante da certidão, por referência à constante da sentença e dos documentos de identificação; b) Eventual condenação proferida à revelia, sem que da certidão constasse o preenchimento dos campos relativos às garantias previstas para tal situação; c) Ausência de assinalamento, na certidão, da dispensa de controlo da dupla incriminação relativamente ao crime de branqueamento. Por despacho judicial, o Tribunal considerou que, no estado em que então se encontravam os autos, subsistiam dúvidas sérias e insuficiências objetivas da certidão que obstavam a um juízo seguro de admissibilidade, não podendo a autoridade de execução suprir tais omissões por presunção, sob pena de se substituir indevidamente à autoridade de emissão. Em consequência, determinou-se a notificação das autoridades luxemburguesas, através do Ministério Público, para prestação dos esclarecimentos e correção das insuficiências detetadas. Em resposta, o Ministério Público juntou aos autos, em 4 de maio de 2026, requerimento acompanhado dos seguintes elementos, remetidos pelas autoridades competentes do Luxemburgo: - Novo Anexo I, datado de 28/04/2026, retificando a data de nascimento da requerida para ../../1975; - Certidão comprovativa de que a requerida foi pessoalmente notificada da decisão condenatória em 02/07/2025, acompanhada de nota explicativa sobre as vias de recurso, traduzida para língua portuguesa; - Cópia do Acórdão do Tribunal da Relação do Grão-Ducado do Luxemburgo, de 02/12/2025, que confirmou a sentença de primeira instância relativamente à requerida; - Indicação de que o trânsito em julgado definitivo da decisão ocorreu em 03/01/2026; - Declaração expressa, no novo Anexo I, de que o julgamento da requerida não foi efetuado na sua ausência, e assinalamento formal, na secção h) 2 da certidão, de que o crime de branqueamento de produtos do crime integra a lista de infrações constante do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 158/2015, que dispensam o controlo da dupla incriminação. Notificada a opoente, a mesma manteve oposição ao reconhecimento. Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação de Facto Com relevância para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos, com base na certidão, nos respetivos anexos e nos esclarecimentos prestados pelas autoridades do Luxemburgo: 1. A requerida AA, nascida em ../../1975, foi condenada pelo Tribunal competente do Grão-Ducado do Luxemburgo, em coautoria com DD, pela prática de um crime de branqueamento de produtos do crime, previsto e punido pelo artigo 506.º-1, ponto 3, do Código Penal luxemburguês, na pena de 18 meses de prisão e na pena de multa de €2.000,00, com prisão subsidiária de 20 dias. 2. Os factos consistiram na detenção, por ambos os condenados, de uma quantia de €55.000,00, depositada em conta bancária, sabendo que a mesma provinha da prática de crimes de burla. 3. A requerida não compareceu à audiência realizada em 18 de outubro de 2023, da qual resultou o Acórdão n.º 2245/2023, proferido na sua ausência. 4. A requerida foi pessoalmente notificada da decisão em 02/07/2025, tendo essa notificação sido acompanhada de nota explicativa sobre as vias de recurso possíveis cfr. Documento de Certificação (abril de 2026),além do anexo original. 5. Da decisão foi interposto recurso, o qual deu origem ao Acórdão do Tribunal da Relação do Grão-Ducado do Luxemburgo, de 02/12/2025, que confirmou a sentença de primeira instância. 6. A decisão condenatória transitou em julgado de forma definitiva em 03/01/2026. 7. O novo Anexo I, datado de 28/04/2026, certifica expressamente que: a) a data de nascimento correta da requerida é ../../1975; b) o julgamento da requerida não foi efetuado na sua ausência, para os efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 158/2015; c) o crime de branqueamento de produtos do crime integra a lista de infrações prevista no artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 158/2015, dispensando-se, por isso, o controlo da dupla incriminação. 8. A requerida tem nacionalidade portuguesa e reside habitualmente em Portugal, no endereço supra indicado, onde mantém laços familiares, profissionais e sociais. 9. Não se encontra registada, contra a requerida, qualquer condenação anterior em Portugal pelos mesmos factos, nem se mostra instaurado processo pendente sobre o mesmo objeto. 10. O cumprimento da pena em Portugal mostra-se compatível com os princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa.
III. Fundamentação de Direito 1. Enquadramento legal A presente decisão rege-se pela Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas privativas da liberdade, para efeitos da sua execução na União Europeia. O regime assenta no princípio do reconhecimento mútuo e na confiança recíproca entre os Estados-Membros, segundo o qual a autoridade de execução deve, em regra, reconhecer a sentença que lhe seja transmitida, salvo se se verificar algum dos motivos de não reconhecimento e não execução taxativamente previstos no artigo 17.º da referida lei. 2. Identificação da requerida (alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º) A divergência inicialmente detetada quanto à data de nascimento da requerida - que constituía, no momento do despacho, uma insuficiência objetiva suscetível de comprometer a segurança jurídica quanto à identificação da pessoa condenada - encontra-se sanada. O novo Anexo I, devidamente certificado pelas autoridades luxemburguesas, corrige o lapso de escrita anteriormente verificado, passando a constar, em coerência com a sentença e com os elementos de identificação civil da requerida, a data de ... de 1975. Mostra-se, pois, assegurada a coincidência indispensável entre a pessoa condenada no Estado de emissão e a pessoa cujo reconhecimento da sentença é promovido no Estado de execução, não subsistindo qualquer fundamento de recusa com base nesta alínea. 3. Julgamento na ausência da requerida (alínea i) do n.º 1 do artigo 17.º) Constituía esta a questão mais delicada do processo. A certidão inicial indicava que a decisão fora proferida na ausência da requerida, sem que estivessem preenchidos os campos relativos às garantias que, nos termos da Decisão-Quadro 2009/299/JAI, permitem a aceitação de uma condenação proferida em tais circunstâncias - designadamente, a informação pessoal e efetiva ao condenado quanto ao direito a um novo julgamento ou a um recurso que possibilite a reapreciação do mérito da causa. Tal insuficiência foi superada pelos elementos posteriormente carreados aos autos, dos quais resulta, de forma documentada e não meramente presumida: - que a requerida foi notificada da decisão em 02/07/2025, tendo essa notificação sido acompanhada de nota explicativa sobre as vias de recurso possíveis; - que dessa decisão foi efetivamente interposto recurso, apreciado pelo Tribunal da Relação do Grão-Ducado do Luxemburgo, que confirmou, por Acórdão de 02/12/2025, a sentença de primeira instância - o que pressupõe necessariamente uma reapreciação do mérito da causa por instância superior, e não uma mera rejeição formal ou liminar do recurso; - que o novo Anexo I certifica expressamente, na sua página 9, que o julgamento da requerida não foi efetuado na sua ausência, para os efeitos do motivo de recusa em apreço. Após o pedido de esclarecimentos às autoridades luxemburguesas, a nova Certidão (Anexo I de 28/04/2026 passou a declarar expressamente que o julgamento da requerida NÃO foi efetuado na ausência desta. Foi junto um Acórdão do Tribunal da Relação do Luxemburgo (de 02/12/2025). Este documento prova que a causa foi reapreciada por uma instância superior, o que afasta a questão da "revelia indefesa", uma vez que houve uma decisão subsequente que confirmou a sentença da primeira instância. Foi apresentada a certificação de que a arguida foi pessoalmente notificada da decisão no dia 02/07/2025.Os esclarecimentos adicionais das autoridades do Luxemburgo - materializados no novo Anexo I e no Acórdão da Relação do Luxemburgo - indicam agora que a arguida teve a oportunidade de defesa assegurada ou que o julgamento não deve ser legalmente considerado como tendo sido feito na sua ausência para efeitos de recusa de reconhecimento. Face a este conjunto de elementos - em particular à existência de uma decisão de segunda instância que reapreciou e confirmou o mérito da condenação -, encontra-se demonstrado que a requerida teve conhecimento efetivo da decisão e beneficiou de via processual que permitiu a reapreciação da causa por instância superior, mostrando-se respeitadas as garantias de defesa exigidas pelo direito da União e pela Constituição da República Portuguesa. Não se verifica, pois, o motivo de recusa previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 158/2015. 4. Dispensa do controlo da dupla incriminação (alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º e artigo 3.º) O crime de branqueamento de produtos do crime, pelo qual a requerida foi condenada, consta expressamente da lista de infrações constante do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 158/2015 - correspondente ao catálogo previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Decisão-Quadro 2008/909/JAI -, relativamente às quais o reconhecimento e a execução da sentença não dependem da verificação da dupla incriminação, desde que o facto seja punível, no Estado de emissão, com pena privativa da liberdade de duração máxima igual ou superior a 3 (três) anos. Embora a certidão inicial não contivesse o assinalamento formal correspondente, tal omissão foi expressamente sanada através do novo Anexo I, no qual as autoridades luxemburguesas assinalaram, na secção h) 2 da certidão, que o crime em causa beneficia da referida dispensa. Encontrando-se a pena efetivamente aplicada (18 meses de prisão) e a moldura abstrata do crime de branqueamento amplamente compatíveis com o limiar exigido, e tendo o Estado de emissão certificado formalmente a dispensa, não subsiste fundamento de recusa com base nesta alínea, sendo inócua, para este efeito, a discussão sobre a qualificação que, à luz da lei portuguesa, poderia ser dada aos factos subjacentes (designadamente quanto ao crime precedente de burla e à sua subsunção ao artigo 368.º-A do Código Penal na redação vigente em 2014), porquanto tal apreciação apenas relevaria caso fosse exigível o controlo da dupla incriminação - o que, no caso, se mostra dispensado por força da lei. De todo o modo e num aparte, sempre se dirá que na legislação penal em vigor em 2014, o valor em causa já era consideravelmente elevado. Em 2014, a expressão “valor consideravelmente elevado” já estava prevista no artigo 202.º do Código Penal, e correspondia, na redação em vigor, a valor que excedesse 200 unidades de conta no momento da prática do facto. Por isso, um prejuízo de 55.000 euros já se enquadrava, em regra, nessa categoria em 2014, porque ultrapassava largamente esse limiar legal. Em 2014, a burla podia funcionar como crime precedente do branqueamento de capitais, desde que se tratasse de uma vantagem patrimonial proveniente de um dos crimes abrangidos pelo catálogo legal então aplicável e que se verificassem os demais elementos típicos do branqueamento. Ora, o branqueamento de capitais, na lei portuguesa, assenta na existência de bens ou vantagens provenientes de atividade criminosa anterior, podendo essa atividade ser praticada pelo próprio agente ou por terceiro, conforme a estrutura legal do artigo 368.º-A do Código Penal. A jurisprudência refere ainda que se trata de um crime autónomo, podendo haver concurso efetivo com o crime precedente. Quanto à burla, a burla qualificada já era, em 2014, um crime relevante para efeitos de branqueamento quando integrava o catálogo legal de crimes precedentes em vigor à data dos factos. Assim, se os 55.000 euros resultarem de burla e depois tiverem sido ocultados, convertidos, transferidos ou dissimulados, é juridicamente admissível enquadrar essa burla como crime precedente do branqueamento. Uma burla patrimonial cometida em 2014 pode servir de crime precedente para branqueamento de capitais, desde que o produto da burla tenha sido objeto de atos típicos de branqueamento e que a moldura legal aplicável à data o permitisse. Portanto, em 2014, apenas a burla qualificada nas suas formas mais graves (pena máxima superior a 5 anos) poderia funcionar como crime precedente do branqueamento, por via da cláusula geral e não por constar do catálogo. O Código Penal português define, para efeitos de qualificação de crimes patrimoniais: Valor elevado: superior a 5.100 € (50 UC); Valor consideravelmente elevado: superior a 20.400 € (200 UC) Ora, 55.000 € excede claramente o limiar de valor consideravelmente elevado (20.400 €). Portanto, a conduta seria qualificável como burla qualificada nos termos do artigo 218.º, n.º 2, alínea a) CP, cuja moldura penal é de prisão de 2 a 8 anos. A moldura penal desta qualificação (2 a 8 anos) satisfaz os dois critérios alternativos da cláusula geral do artigo 368.º-A, n.º 1 - pena mínima superior a 6 meses e pena máxima superior a 5 anos. Assim, em 2014, a conduta da arguida que causou um prejuízo de 55.000 € seria suscetível de ser considerada crime precedente do branqueamento, por via da cláusula geral, ainda que a burla simples não constasse do catálogo expresso. Relevância para o reconhecimento em Portugal. A moldura máxima de 5 anos satisfaz amplamente o requisito mínimo de 3 anos exigido para que o crime de branqueamento beneficie da isenção de dupla incriminação no âmbito da Decisão-Quadro 2008/909/JAI. Portanto, uma sentença luxemburguesa por branqueamento está em condições de ser reconhecida em Portugal sem necessidade de verificar a dupla incriminação. 5. Demais requisitos e ausência de outros motivos de recusa Não se verifica qualquer outro motivo de recusa dos previstos no artigo 17.º da Lei n.º 158/2015, designadamente: - a sentença encontra-se definitiva e transitada em julgado desde 03/01/2026; - não se mostra esgotado, nem o seria, o prazo de prescrição da pena segundo a lei portuguesa; - não existe condenação anterior pelos mesmos factos em Portugal, nem situação de litispendência; - os factos não foram praticados, no todo ou em parte, em território português em circunstâncias que obstem ao reconhecimento; - a duração da pena imposta não ultrapassa o limite máximo legalmente admissível pela lei portuguesa, pelo que não se impõe qualquer adaptação da pena nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 158/2015; - o reconhecimento e a execução da sentença não conduzem a resultado manifestamente incompatível com os princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa. As penas, de prisão e multa, em que a requerida AA foi condenada não ofendem qualquer norma interna do Estado português. 6. Conformidade com a finalidade do regime Atenta a nacionalidade portuguesa da requerida e a sua residência habitual em Portugal, mostra-se preenchido o pressuposto que justifica a transmissão da sentença para execução em território nacional, em conformidade com a finalidade do regime instituído pela Lei n.º 158/2015 - a saber, facilitar a reinserção social da pessoa condenada, permitindo-lhe cumprir a pena no Estado com o qual mantém laços familiares, linguísticos, culturais, sociais ou económicos mais estreitos.
IV. Decisão Pelo exposto, e nos termos dos artigos 3.º, 17.º, 19.º e demais disposições aplicáveis da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro: a) Julga-se improcedente a oposição deduzida pela requerida AA; b) Reconhece-se e confirma-se, para produção de efeitos em território português, a sentença penal proferida pelo tribunal competente do Grão-Ducado do Luxemburgo, confirmada por Acórdão n.º 2245/202, do Tribunal da Relação do Grão-Ducado do Luxemburgo de 02/12/2025, transitada em julgado em 03/01/2026, que condenou a requerida pela prática de um crime de branqueamento de produtos do crime, p. e p. pelo artigo 506.º-1, ponto 3, do Código Penal luxemburguês, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão e na pena de multa de €2.000,00 (dois mil euros), com prisão subsidiária de 20 (vinte) dias; c) Determina-se que a pena de prisão seja executada em Portugal, nos termos gerais, competindo ao tribunal de execução das penas territorialmente competente a prática dos demais atos relativos à execução, incluindo a eventual concessão de liberdade condicional, nos termos da lei portuguesa; d) Quanto à pena de multa de €2.000,00 imposta pela sentença luxemburguesa, determina-se que a sua execução em Portugal, caso seja transmitida para esse efeito pelas autoridades competentes, se processe ao abrigo do regime próprio constante da Lei n.º 93/2009, de 1 de setembro, não constituindo a sua eventual pendência ou não pagamento obstáculo ao reconhecimento e execução da pena de prisão nos termos da presente decisão, conforme artigo 1.º, n.º 3, da Lei n.º 158/2015;" e) Comunique-se a presente decisão ao Ministério Público, à requerida e, através do Ministério Público, à autoridade competente do Grão-Ducado do Luxemburgo, para os efeitos previstos no artigo 21.º da Lei n.º 158/2015; Oportunamente, cumpra-se com o disposto no artigo 34º, n.º 2 da Lei nº 158/2015 junto Juízo Local com competência em matéria criminal da área de residência da requerida. f) Sem custas, artigo 5.º da Lei n.º 158/2015 que prevê expressamente que estes processos especiais de cooperação europeia correm sem tributação em custas (isenção de custas judiciais e taxas de justiça para o visado).
Notifique.
Porto, 25 de junho de 2016
Os Juízes Desembargadores, Relator Paulo Costa Adjuntos Luís Coimbra Pedro Soares de Albergaria |