Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130106
Nº Convencional: JTRP00030385
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
Nº do Documento: RP200102150130106
Data do Acordão: 02/15/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 375-A/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 ART562 ART566.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/05/26 IN CJSTJ T2 ANOI PAG130.
AC STJ DE 1994/05/17 IN CJSTJ T2 ANOII PAG101.
AC STJ DE 1994/10/11 IN CJSTJ T3 ANOII PAG89.
AC STJ DE 1995/08/28 IN BMJ N449 PAG344.
AC STJ DE 1996/12/04 IN BMJ N462 PAG401.
AC STJ DE 1997/10/07 IN BMJ N470 PAG569.
AC STJ DE 1998/04/23 IN CJSTJ T2 ANOVI PAG49.
AC STJ DE 1998/06/04 IN BMJ N478 PAG348.
AC STJ DE 1999/03/16 IN CJSTJ T1 ANOVII PAG167.
Sumário: I - A indemnização por dano não patrimonial não tem de ter por limite o montante normalmente atribuído para compensar a perda do direito à vida.
II - A indemnização pela perda de capacidade de ganho não deve ater-se, em termos rígidos, a quaisquer tabelas financeiras, devendo estas ser encaradas como mero instrumento de trabalho e temperadas com um juízo de equidade.
III - Tratando-se de lesado com 23 anos de idade, ainda sem emprego e afectado de uma incapacidade parcial permanente de 35%, é adequada, para compensar a perda da capacidade de ganho, a indemnização de 17000 contos, tendo em conta o salário mínimo nacional e considerando que a esperança de vida em Portugal, para os homens, já atinge os 71 anos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: