Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
726/07.8TTMTS.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
ACORDO DE CESSAÇÃO
ERRO SOBRE OS MOTIVOS
Nº do Documento: RP20120116726/07.8TTMTS.P2
Data do Acordão: 01/16/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - A cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho não implica a extinção de todas as funções que eram desempenhadas pelo trabalhador.
II - Se não se prova que as funções restantes são manifestamente insuficientes para justificar a manutenção do posto de trabalho e, por outro lado, se estão provados os requisitos previstos no n.º 1 do art. 252.º, do CC [Erro sobre os motivos], então deve declarar-se a anulação do acordo de cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 726/07.8TTMTS.P2
Relator: M. Fernanda Soares - 971
Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1500
Dr. Fernandes Isidoro - 1228

Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
B… instaurou no Tribunal do Trabalho de Matosinhos acção emergente de contrato de trabalho contra C…, Lda., pedindo a) seja declarada a nulidade da cessação do contrato de trabalho decorrente do acordo intitulado «convenção de revogação do contrato de trabalho por acordo das partes», e consequentemente, seja a Ré condenada a pagar-lhe b) os vencimentos que deixou de receber desde a data da rescisão do contrato de trabalho, bem como a reintegrá-lo ao serviço ou a indemnizá-lo; c) as quantias que indica nos artigos 31 a 33 da petição.
Alega o Autor que foi admitido ao serviço da Ré em 2.2.1987, mediante a celebração de contrato de trabalho a termo certo, tendo posteriormente, em 3.7.1989, celebrado contrato de trabalho por tempo indeterminado, sendo que ultimamente desempenhava as funções correspondentes à categoria de «chefe de departamento». Acontece que a Ré, no início do mês de Setembro de 2006, invocou perante o Autor a necessidade e urgência em proceder à «reestruturação organizativa e estrutural» da actividade da empresa, a qual passava, obrigatoriamente, pela redução do número de trabalhadores. Acreditando e fazendo fé nos motivos invocados pela Ré, o Autor subscreveu o documento «convenção de revogação de contrato de trabalho por acordo das partes», assim anuindo na cessação do seu contrato de trabalho, a qual ocorreu em 30.9.2006 e mediante a entrega da compensação pecuniária no montante de € 40.000,00. No entanto, o Autor tomou conhecimento que a Ré admitiu um outro trabalhador para o lugar e funções anteriormente desempenhadas por ele, pelo que os motivos invocados pela Ré para a cessação do contrato de trabalho do Autor eram falsos. Acresce que a Ré usou de má fé (reserva mental), fraude (erro sobre os motivos e dolo), a determinar a nulidade do referido acordo de cessação de contrato de trabalho do Autor.
A Ré contestou alegando que procedeu à reestruturação dos seus serviços e que o Autor tinha perfeito conhecimento dessa situação quando assinou o acordo de cessação do seu contrato de trabalho. Invoca ainda a Ré que ao ter instaurado a presente acção o Autor age com manifesto abuso do direito. Conclui, assim, pela improcedência da acção pedindo a condenação do Autor como litigante de má fé no pagamento de uma multa e de uma indemnização, esta a favor da Ré, e em montante não inferior a 10UC. Em via reconvencional pede a Ré, para o caso da acção proceder, a condenação do Autor a restituir-lhe o valor de € 40.000,00 recebido por este a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho.
O Autor veio responder pedindo a improcedência do pedido de condenação como litigante de má fé bem como do pedido reconvencional. E para o caso de a acção proceder e ele optar pela sua reintegração pede a compensação entre os créditos que reclamou na petição, e que vierem a ser apurados, e a importância que recebeu da Ré a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho.
O Mmo. Juiz a quo proferiu despacho a convidar o Autor a proceder à liquidação dos pedidos que formulou na primeira parte da al. b) e na al. c) da petição.
O Autor respondeu ao convite.
Na audiência preliminar o Mmo. Juiz a quo admitiu o pedido reconvencional e fixou à presente acção o valor de € 114.596,36. De seguida proferiu despacho saneador onde absolveu a Ré da instância no que respeita ao pedido de condenação no pagamento das importâncias reclamadas nos artigos 31 a 36 da petição, remetidas, para “liquidação em sede de execução de sentença”.
Foram consignados os factos admitidos por acordo e elaborada a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal, respondeu-se aos quesitos e foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver a Ré dos demais pedidos, tendo ainda sido considerado prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional.
O Autor veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que julgue a acção totalmente procedente.
Por acórdão desta Secção Social, proferido em 12.04.2010, foi anulado o julgamento e ordenado o convite ao Autor para apresentar nova petição [com vista à concretização em factos do alegado nos artigos 25, 26 e 27 da petição], com realização de novo julgamento sobre a referida matéria e a sanação da obscuridade no que respeita à resposta ao quesito 8.
O Autor apresentou nova petição onde alegou, em suma, que o departamento onde trabalhou era constituído por três trabalhadores [ele e dois motoristas], sendo que após a sua saída aquele departamento continuou a dispor do mesmo número de trabalhadores [o Eng. D… e os dois motoristas]. Mais alegou que ao longo dos anos em que esteve ao serviço da Ré as suas funções sofreram um ajuste, sendo certo que as últimas que desempenhou para a Ré [mais reduzidas] foram precisamente aquelas que o Eng. D… foi executar.
A Ré apresentou contestação alegando ser falso que o Eng. D… tivesse ocupado o lugar e as funções exercidas pelo Autor, tendo ocorrido, na realidade, uma reestruturação e tendo o Autor pleno conhecimento disso, e, por isso, acordou na cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo.
Designado dia para uma audiência preliminar, os ilustres mandatários das partes acordaram na matéria de facto que consideram assente e que foi alegada na nova petição. De seguida, o Mmº. Juiz a quo procedeu ao aditamento, nos factos assentes, dos factos admitidos por acordo [alíneas Q), R), S), T), U), V)] e formulou um quesito, com o nº12.
Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal. O Mmº. Juiz a quo respondeu ao quesito 12 e ao quesito 8 [este, com vista a sanar a deficiência apontada no acórdão desta Secção Social] e fundamentou exaustivamente as respostas.
Após, proferiu sentença julgando a) a acção improcedente e absolvendo a Ré dos pedidos formulados pelo Autor sob as alíneas a), b) e d); b) prejudicada a apreciação da reconvenção deduzida a título subsidiário.
O Autor, inconformado, veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que julgue a acção totalmente procedente, concluindo do seguinte modo:
1. A factualidade considerada provada permite concluir que as funções inerentes à categoria profissional do Autor se tinham esvaziado há já alguns anos, mantendo-se sempre as correspondentes às “entregas, planeamento e logística”.
2. Funções que a Ré fez o Autor acreditar que se extinguiram no âmbito de uma reestruturação da actividade da empresa que não se verificou.
3. Ao invés, a Ré até admitiu o Eng. D… para exercer aquelas funções anteriormente desempenhadas pelo Autor.
4. Não se verificou assim o pressuposto essencial que permitiu que o Autor tivesse aceite subscrever o aludido acordo de revogação do contrato de trabalho.
5. A Ré iludiu claramente o Autor com o manifesto intuito de substituir um trabalhador com um custo considerável, por outro, economicamente menos dispendioso.
6. Dúvidas não subsistem, até porque nem a própria Ré o afirmou e muito menos demonstrou, no sector onde o Autor exercia a sua actividade jamais se verificou qualquer redução do número de trabalhadores. Mantiveram sempre o mesmo número.
7. Como ficou provado na resposta ao quesito 10, o Autor subscreveu o acordo de revogação do contrato de trabalho, por acreditar serem verdadeiros os fundamentos invocados pela Ré para tal revogação.
8. Também não ficou demonstrado pela Ré que fosse praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
9. Nem a Ré demonstrou que não dispunha de outro posto de trabalho compatível que fosse compatível com a categoria do trabalhador. Não dando sequer oportunidade ao Autor de aceitar ou não a alteração do objecto do contrato de trabalho.
10. A cessação do contrato de trabalho do Autor é nula por não se verificar o requisito da extinção do posto de trabalho nem a possibilidade da subsistência da relação de trabalho, estando bem demonstrado, que tal acordo só foi possível ter sido obtido por força do engano/erro que a Ré produziu sobre aquele.
11. Não se podendo admitir, como ocorre na sentença, que a reestruturação organizativa e estrutural da empresa se pudesse delimitar a um sector distinto daquele onde o Autor exercia a sua actividade, para fundamentar a cessação do seu contrato.
12. Contrariamente ao entendimento exposto na sentença, a revogação do contrato de trabalho é anulável por se verificarem os requisitos da nulidade ou anulabilidade dos negócios jurídicos.
13. Pelo que na sentença recorrida se faz uma errada interpretação e aplicação dos artigos 217º, 244º, 252º e 253º do C. Civil.
A Ré contra alegou pugnando pela manutenção da sentença recorrida e concluindo nos seguintes termos:
1. Tal como resulta da matéria de facto dada como provada, as funções que o Eng. D… veio mais tarde a exercer são apenas uma ínfima parte das funções exercidas pelo recorrente.
2. Aliás, pode mesmo dizer-se que as funções que o Eng. D… veio a desenvolver eram, de todas as funções que o recorrente exerceu, as de menor relevância para a empresa e para o posto de trabalho que aquele desempenhava.
3. E é perfeitamente possível que após a extinção de um posto de trabalho se mantenham na empresa algumas das funções inerentes a tal posto, o que não poderiam era manter-se todas.
4. Ao contrário do alegado pelo recorrente, este foi-se apercebendo do esvaziamento das suas funções e da desnecessidade das mesmas para a empresa, bem como da necessidade premente de reestruturação, razão pela qual os motivos apresentados pelo recorrida para a cessação do contrato de trabalho por acordo eram verdadeiros.
5. Acresce que à recorrida não incumbia a prova do que quer que fosse, tanto mais que não se encetou um processo formal de extinção de posto de trabalho – por ter chegado a acordo com o recorrente – não tinha que cumprir os formalismos e requisitos legais.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
* * *
II
Matéria de facto dada como provada e a ter em conta na decisão do recurso.
1. O Autor foi admitido ao serviço da Ré, mediante contrato de trabalho a termo certo celebrado em 02.02.1987 para, sob as suas ordens e direcção, exercer as funções inerentes à categoria profissional de inspector de vendas, mediante o pagamento da remuneração mensal de 70.000$00, conforme documento constante de fls.64 a 66 – al. A dos factos admitidos por acordo.
2. Em 03.07.1989, Autor e Ré celebraram o contrato intitulado «contrato de trabalho» constante de fls.66 – al. B dos factos admitidos por acordo.
3. O Autor prestou, ininterruptamente, o seu trabalho para a Ré desde 02.02.1987 até 30.09.2006 – al. C dos factos admitidos por acordo.
4. Tendo desempenhado como últimas funções ao serviço da Ré as inerentes à categoria de «chefe de departamento» - al. D dos factos admitidos por acordo.
5. O Autor auferiu, a título de última remuneração, as importâncias de € 1.384,46 de retribuição base, acrescida de € 369,65 de isenção de horário de trabalho, € 33,91 a título de prémio de antiguidade e € 221,63 de subsídio de função, conforme documento constante de fls.70 – al. E dos factos admitidos por acordo.
6. Além das quantias referidas em 5, o Autor auferiu, a título de última remuneração, a importância de € 2.289,11 referente ao prémio de desempenho relativo ao período de Junho a Outubro de 2006 – resposta ao quesito 1.
7. O Autor dispunha, ainda, de um veículo automóvel, destinado ao serviço da empresa – al. F dos factos admitidos por acordo.
8. A Ré suportava todas as despesas inerentes à utilização do referido veículo automóvel – al. G dos factos admitidos por acordo.
9. O veículo automóvel atribuído ao Autor era destinado também ao seu uso pessoal, o que era do conhecimento da Ré – resposta ao quesito 2.
10. A Ré atribuía, igualmente, ao Autor um plafond de combustível para ser utilizado no veículo automóvel atribuído, correspondente a 60 litros por mês – resposta ao quesito 3.
11. No início do mês de Setembro de 2006, a Ré comunicou ao Autor a necessidade e urgência de proceder à «reestruturação organizativa e estrutural» da actividade da empresa, com vista à revogação do seu contrato de trabalho – resposta ao quesito 4.
12. A Ré justificou perante o Autor a sua decisão com a redução do volume de negócios e da margem de comercialização, motivada pela crise económica que o país atravessa há já alguns anos, tendo igualmente invocado o esvaziamento de algumas das funções anteriormente exercidas pelo Autor – resposta ao quesito 6.
13. Sendo a actividade do Autor desenvolvida no sector dos veículos pesados, alegou então a Ré que a alegada crise se fazia sentir de forma mais evidente neste sector de actividade da empresa – resposta ao quesito 7.
14. A Ré invocou a impossibilidade de transferir o Autor para outro posto de trabalho, ainda que no âmbito do mesmo grupo económico – al. J dos factos admitidos por acordo.
15. Autor e Ré subscreveram a «Convenção de revogação de contrato de trabalho por acordo das partes», cujas cópias constam de fls.67 a 69 e 181 a 183 – al. H dos factos admitidos por acordo.
16. No documento que foi entregue ao Centro Regional da Segurança Social para justificar a extinção do posto de trabalho do Autor a Ré invocou como justificação a «reestruturação organizativa e estrutural» da actividade da empresa – al. I dos factos admitidos por acordo.
17. Nos termos do acordo de «revogação» - rescisão do contrato, ficou expresso que a causa de rescisão era inserida num processo de reestruturação organizativa e estrutural que determinava a redução de efectivos, conforme documento constante de fls.67 a 69 - al. L dos factos admitidos por acordo.
18. No referido acordo ficou estipulado que, como contrapartida da revogação do contrato de trabalho, a Ré, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 394º nº4 do C. do Trabalho, paga ao Autor a quantia de € 44.629,45, a título de compensação pecuniária de natureza global, na qual se incluem todos os créditos laborais vencidos ou exigíveis à data da cessação do contrato de trabalho e todos os créditos laborais vencidos ou exigíveis em virtude dessa cessação, nomeadamente salários ou retroactivos em atraso, férias, subsídios de férias ou de natal, trabalho extraordinário ou efectuado em feriados ou dias de descanso semanal e formação profissional, conforme documento constante de fls.67 a 69 e 181 a 183 – al. M dos factos admitidos por acordo.
19. O Autor recebeu da Ré a quantia referida em 18. – al. N dos factos admitidos por acordo.
20. Por declaração datada de 30.09.2006 o Autor declarou que: «O declarante expressamente declara que se encontra totalmente pago de todos os montantes que lhe eram devidos no âmbito do mencionado contrato de trabalho, nomeadamente de todos os créditos laborais vencidos ou exigíveis à data da cessação do contrato de trabalho e de todos os créditos laborais vencidos e exigíveis em virtude dessa cessação, nomeadamente salários ou retroactivos em atraso, subsídios de alimentação, férias, subsídios de férias ou de natal, trabalho extraordinário ou efectuado em feriados ou dias de descanso semanal, nada mais tendo a exigir da “C…, Limitada” emergente do mencionado contrato de trabalho, seja a que título for», conforme cópia constante de fls.184 – al. O dos factos admitidos por acordo.
21. O Autor subscreveu o acordo de revogação do contrato de trabalho cuja cópia consta de fls.67 a 69 por acreditar serem verdadeiros os fundamentos invocados pela Ré para tal revogação – resposta ao quesito 10.
22. As funções do Autor inicialmente consistiam na visita aos concessionários e carroçadores, prestando formação a estes últimos, dando ainda formação à equipa de vendas a nível nacional, procedia à análise da concorrência – al. Q dos factos admitidos por acordo.
23. Em 2003, no âmbito de algumas modificações efectuadas pela Ré, o Autor deixou de efectuar a análise da concorrência, que passou a estar disponibilizada pela fábrica e verificou-se um ajuste das suas funções – al. R dos factos admitidos por acordo.
24. Pelo menos a partir de 2003, no âmbito das suas funções competia ao Autor a supervisão e acompanhamento dos processos de entregas, planeamento e logística – al. S dos factos admitidos por acordo.
25. As últimas funções desempenhadas pelo Autor ao serviço da Ré, de supervisão e acompanhamento dos processos de entregas, planeamento e logística, consistiam, nomeadamente: a) na organização, controlo e distribuição de trabalho dos motoristas e a sua formação; b) recepção dos chassis vindos de fábrica e a inerente verificação da sua especificação; c) garantir o fluxo do movimento de chassis de vendas de camiões no Porto, através dos dois motoristas; d) visitava os carroçadores e acompanhava os motoristas nas suas visitas àqueles aquando da preparação para entrega dos chassis; e) articulava com os clientes a entrega dos camiões e acompanhava os motoristas nas entregas – al. T dos factos admitidos por acordo.
26. Desde o ano de 2003 que o Autor reduziu as deslocações efectuadas a outros países e/ou mesmo em Portugal – al. U dos factos admitidos por acordo.
27. Antes do Autor ter deixado de prestar trabalho para a Ré o seu departamento era constituído por três trabalhadores, ou seja, o Autor e dois motoristas – al. V dos factos admitidos por acordo.
28. Além das referidas em 25, o Autor tinha como funções a responsabilidade nacional do desenvolvimento de formação e apoio técnico a todos os carroçadores nacionais que trabalham com a Ré, a responsabilidade nacional da validação e aprovação dum produto denominado como «camião usado garantido», a responsabilidade de coordenação a nível nacional de todas as viaturas usadas existentes em stock, a inspecção técnica de todas as super estruturas colocadas nas viaturas no departamento por «F…» e de unidades vendidas por vendas a municípios e concursos, a formação aos carroçadores, a coordenação da área de formação aos motoristas dos clientes, o planeamento e articulação com os clientes a entrega de viaturas e era responsável pela entrega dos produtos, sendo que, em 11.12.2006, a Ré admitiu, mediante contrato a termo, um outro trabalhador – Eng. D… – o qual desempenhou algumas das funções que anteriormente eram desempenhadas pelo Autor ao nível das entregas, planeamento e logística, tais como a organização, controlo e distribuição do trabalho dos motoristas, garantir o fluxo do movimento de chassis de vendas de camiões no Porto, visitar os carroçadores, acompanhar os motoristas aos carroçadores e acompanhar o motorista na entrega dos camiões aos clientes – resposta ao quesito 8.
29. Após a cessação da actividade pelo Autor, o Eng. D… foi contratado pela Ré, em 11.12.2006, mediante «contrato de trabalho a termo certo», para desempenhar funções inerentes à categoria profissional de estagiário 1ºano, que exerceu na área de entregas, planeamento e logística de camiões, da qual o Autor era (anteriormente) responsável – resposta ao quesito 12.
30. O Autor iniciou funções para a empresa E…, S.A., sita no … – … – Vila do Conde, a partir de 02.04.2007, mantendo até à presente data a sua actividade profissional para aquela empresa que se dedica à comercialização e fabrico de carroçarias, que é uma actividade complementar à desenvolvida pela Ré, sendo que pelo menos durante o período em que o Autor prestou funções para a Ré a E… procedeu ao carroçamento de chassis de clientes da C… – al. P dos factos admitidos por acordo.
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III
Questão a apreciar.
Do erro/engano do Autor e a consequente nulidade do acordo de cessação do contrato de trabalho.
Na sentença recorrida, e em face da matéria de facto dada como provada, concluiu-se inexistirem factos a permitir declarar a anulação do acordo revogatório com fundamento em reserva mental ou erro sobre os motivos determinantes da vontade, ou que a declaração de aceitação da proposta de celebração de acordo de cessação do contrato de trabalho, por parte do Autor, tenha sido emitida sob dolo, sendo, no caso, inaplicável a forma da cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho por precisamente não ter sido essa a modalidade escolhida pelas partes para pôr fim à relação laboral.
O Autor argumenta que os fundamentos que a Ré lhe transmitiu para a extinção do seu posto de trabalho eram falsos, pretendo ela apenas, com tais argumentos, substituir o Autor por outro trabalhador economicamente “mais barato”, como na verdade aconteceu (a Ré não extinguiu o posto de trabalho e contratou outra pessoa para exercer as funções que o Autor exercia). Que dizer?
Sob a epígrafe “Erro sobre os motivos”, dispõe o artigo 252º do C. Civil o seguinte: “1. O erro que recaia nos motivos determinantes da vontade, mas se não refira à pessoa do declaratário nem ao objecto do negócio, só é causa de anulação se as partes houverem reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo. 2. Se, porém, recair sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, é aplicável ao erro do declarante o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído”.
O erro previsto no nº1 do citado artigo é irrelevante, a não ser que as partes tenham reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo.
O acordo a que o nº1 do artigo 252º do C. Civil se refere pode ser expresso ou tácito ou até deduzir-se dos termos do negócio jurídico.
Posto isto passemos ao caso concreto.
Do acordo de revogação do contrato de trabalho consta uma cláusula (a 4ª) com o seguinte teor: “Os subscritores reconhecem expressamente que a presente cessação tem como fundamento os factos referidos nas als. C) e D) do preâmbulo da presente convenção de revogação”.
E nas alíneas C) e D) pode ler-se o seguinte: “A segunda subscritora está a proceder à sua reestruturação organizativa e estrutural”; “No âmbito da reestruturação organizativa e estrutural da segunda subscritora, esta sociedade está a proceder à redução de efectivos” (…).
Do acabado de transcrever – teor da clª4ª e als. C) e D) do referido acordo – podemos afirmar que as partes (Autor e Ré) acordaram em considerar “motivo-causa” do acordo de cessação do contrato de trabalho as circunstâncias referidas nas als. C) e D) do preâmbulo desse acordo. É o resultado a que se chega recorrendo ao disposto no artigo 236º do C. Civil [“a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”].
Assim, a questão em apreço será analisada tendo em conta o disposto no artigo 252º, nº1 do C. Civil.
Vejamos, então, se o Autor foi induzido em erro por precisamente não se terem verificado os motivos/causas que determinaram a cessação do contrato de trabalho.
Das referidas alíneas do preâmbulo do acordo de cessação do contrato de trabalho decorre que o Autor aceitou fazer o acordo porque ficou convencido que a Ré estava, à data desse acordo, a proceder a uma reestruturação organizativa e estrutural, dela fazendo parte a redução de efectivos – nº21 da matéria de facto provada.
E resultou provado que essas circunstâncias/motivos – base do acordo – se verificaram? É o que vamos analisar.
Tendo em conta as conclusões do recurso – as quais delimitam o objecto do recurso – o apelante vem dizer que está provado que o seu posto de trabalho não foi extinto [por outras palavras, diz não ter ocorrido qualquer redução de efectivos no âmbito de uma reestruturação da actividade da empresa], sendo certo que é ao Autor que cumpre provar os factos que integram a sua pretensão, qual seja o erro sobre o motivo determinante do negócio [o acordo de cessação do contrato de trabalho] – artigo 342º, nº1 do C. Civil.
Segundo ficou a constar do acordo de cessação do contrato de trabalho, a Ré, na data desse acordo, encontrava-se a proceder à redução de efectivos, sendo que o motivo da cessação foi precisamente a extinção do posto de trabalho do Autor.
Ora, e em face da matéria de facto dada como assente, podemos concluir que na data da cessação do contrato de trabalho se as funções desempenhadas até então pelo Autor tinham sido alvo de algum esvaziamento, certo é que as mesmas não se encontravam totalmente extintas. Se assim não fosse não teria o Eng. D…, em Dezembro de 2006, passado a desempenhar algumas das funções que eram desempenhadas pelo Autor.
Na verdade, decorre da factualidade assente que em Dezembro de 2006 o Eng. D… foi desempenhar, ao nível de entregas, planeamento e logística, algumas das funções que o Autor desempenhava – nºs. 25 e 28 da matéria de facto.
E se tais funções – pelo menos aquelas que o Eng. D… desempenhou – não estavam extintas, então só podemos concluir que a Ré não extinguiu o posto de trabalho do Autor, na medida em que algumas delas ainda subsistiam.
Mas poderá argumentar-se que o Autor, na data da cessação do contrato de trabalho, já não tinha funções suficientes que justificassem a manutenção do posto de trabalho, o que determinava, por razões estruturais, a «queda» do seu posto de trabalho. No entanto, tal argumento não encontra apoio na matéria de facto dada como provada.
Com efeito, não podemos esquecer que estamos perante um acordo de cessação do contrato de trabalho com fundamento na redução de efectivos em virtude de uma reestruturação, sendo que essa redução atingiu também o Autor, através da extinção do seu posto de trabalho.
E quando o Autor acordou na cessação do contrato de trabalho [nos termos e nos pressupostos já referidos] não tinha possibilidade de «controlar» a veracidade dos fundamentos invocados pela Ré, na medida em que o referido controlo só seria possível se ela (a Ré) tivesse optado seguir o formalismo para o despedimento por extinção de posto de trabalho previsto no artigo 423º e seguintes do Código de Trabalho de 2003 (vigente na data da cessação do contrato de trabalho).
Por isso, e em face do teor do acordo de cessação, apenas se pode concluir que a Ré não extinguiu o posto de trabalho do Autor, já que algumas funções ainda restavam ao Autor na data da cessação do contrato (parte delas foram exercidas posteriormente pelo Eng. D…). Se essas funções (as que restavam) não justificavam a manutenção do posto de trabalho, tal não se provou.
E apesar de se concordar com a afirmação feita na sentença recorrida de que “a cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho não implica a extinção de todas as funções que eram desempenhadas pelo trabalhador, podendo manter-se algumas delas”, certo é que seria necessário provar-se, como já referimos, que essas funções (restantes) são manifestamente insuficientes para justificar a manutenção do posto de trabalho.
Assim sendo, e por tudo o que se deixou referido, podemos afirmar que o Autor provou, como lhe competia, os requisitos previstos no nº1 do artigo 252º do C. Civil.
Em face da conclusão a que chegámos ter-se-á de declarar a anulação do acordo de cessação do contrato de trabalho.
Para além dos efeitos do disposto no nº1 do artigo 289º do C. Civil [“a anulação do negócio tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”], a declaração de anulação determina que se conclua que o contrato de trabalho do Autor se encontra em vigor, e por isso tem ele de ser reintegrado nas funções que exercia à data da cessação, e tem direito a receber todas as remunerações devidas desde 01.10.2006 e que deveria auferir caso estivesse ao serviço da Ré. No entanto, e como o Autor está a trabalhar, às referidas remunerações deve deduzir-se aquilo que ele auferiu ao serviço de outrem, sob pena de ocorrer um enriquecimento do Autor sem causa justificativa (artigos 289º, nº1 e 479º do C. Civil).
Este Tribunal não possui todos os elementos de facto para efectuar o cálculo dessas prestações. Assim, ao abrigo do artigo 661º, nº2 do C. Processo Civil, se relega a determinação desse montante para o incidente de liquidação.
Por sua vez, e em obediência ao disposto no artigo 289º, nº1 do C. Civil, tem o Autor que restituir à Ré, conforme pedido reconvencional, a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros).
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Termos em que se julga a apelação procedente, se revoga a sentença recorrida e se substitui pelo presente acórdão e, em consequência,
A) Se declara a anulação da cessação do contrato de trabalho decorrente do acordo intitulado “Convenção de Revogação de Contrato de Trabalho por Acordo das Partes”.
B) Se condena a Ré a pagar ao Autor todos os vencimentos que deixou de auferir desde 01.10.2006 (descontados os montantes auferidos pelo Autor ao serviço de outrem no período que vai desde 01.10.2006 e até à sua reintegração), a liquidar oportunamente.
C) Se condena a Ré a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho e nas funções que exercia na data da cessação do contrato de trabalho.
D) Se condena o Autor a restituir à Ré a quantia de quarenta mil euros.
Quanto ao mais se confirma a decisão recorrida.
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Custas da acção a cargo do Autor e Ré na proporção de 1/3 e 2/3 respectivamente.
Custas da apelação a cargo da Ré.
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Porto, 16-01-2012
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro