Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031933 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SOUSA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO VEÍCULO AUTOMÓVEL REPARAÇÃO DO PREJUÍZO RECONSTITUIÇÃO NATURAL INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200110010150928 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAÇOS FERREIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 148/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART566. | ||
| Sumário: | Danificado um veículo automóvel em acidente de viação, a indemnização devida não deve corresponder ao custo da reparação (reposição natural), por ser manifestamente excessiva, mas antes ao valor de substituição do veículo, se o montante daquele custo de reparação for de 1.372.057$00 e o referido valor de substituição for de 800.000$00, valendo ainda os salvados 250.000$00. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |