Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004194 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | FURTO DE USO DE VEÍCULO USO SEM TÍTULO VALOR AMNISTIA | ||
| Nº do Documento: | RP199112189140843 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXVI PAG226 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1594/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART126 ART304 N1. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 F ART3 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/03/16 IN BMJ N375 PAG218. | ||
| Sumário: | I - Relativamente ao crime do artigo 304 do Código Penal, o valor de 200 contos referido na alínea f) do artigo 1 da Lei nº 23/91, de 4 de Julho ( Lei de amnistia ), diz respeito, havendo subtracção ou apropriação, não ao objecto em si, mas tão só ao valor de uso ( não se trata de "furtum rei" ); se não tiver havido subtracção ou apropriação, mas apenas utilização indevida, o valor há-de reportar-se ao prejuízo patrimonial causado pela privação da coisa ou pela sua diversa utilização. II - Se o arguido recebeu o automóvel do seu dono com um fim e por tempo determinado, utilizando-o para além desse tempo, não houve propriamente furto, mas antes uma utilização abusiva, sendo por isso irrelevante o valor do automóvel; o que se deve ter em conta é o valor dos prejuízos que resultaram para o seu dono com o prolongamento do uso. III - Se a utilização indevida do veículo durou 4 dias, e o valor do uso não foi concretamente determinado, facilmente se infere das regras da experiência comum que qualquer firma da especialidade cobraria importância inferior a 200 contos pelo aluguer de um veículo sem condutor por aquele período de 4 dias. | ||
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