Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140843
Nº Convencional: JTRP00004194
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: FURTO DE USO DE VEÍCULO
USO SEM TÍTULO
VALOR
AMNISTIA
Nº do Documento: RP199112189140843
Data do Acordão: 12/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXVI PAG226
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO
Processo no Tribunal Recorrido: 1594/90
Data Dec. Recorrida: 10/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART126 ART304 N1.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 F ART3 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/03/16 IN BMJ N375 PAG218.
Sumário: I - Relativamente ao crime do artigo 304 do Código Penal, o valor de 200 contos referido na alínea f) do artigo 1 da Lei nº 23/91, de 4 de Julho ( Lei de amnistia ), diz respeito, havendo subtracção ou apropriação, não ao objecto em si, mas tão só ao valor de uso ( não se trata de "furtum rei" ); se não tiver havido subtracção ou apropriação, mas apenas utilização indevida, o valor há-de reportar-se ao prejuízo patrimonial causado pela privação da coisa ou pela sua diversa utilização.
II - Se o arguido recebeu o automóvel do seu dono com um fim e por tempo determinado, utilizando-o para além desse tempo, não houve propriamente furto, mas antes uma utilização abusiva, sendo por isso irrelevante o valor do automóvel; o que se deve ter em conta é o valor dos prejuízos que resultaram para o seu dono com o prolongamento do uso.
III - Se a utilização indevida do veículo durou 4 dias, e o valor do uso não foi concretamente determinado, facilmente se infere das regras da experiência comum que qualquer firma da especialidade cobraria importância inferior a 200 contos pelo aluguer de um veículo sem condutor por aquele período de 4 dias.
Reclamações: