Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1278/18.9T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA ANDRADE
Descritores: FIEL DEPOSITÁRIO
DEPOSITÁRIO JUDICIAL
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP202210101278/18.9T8PVZ.P1
Data do Acordão: 10/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Aquele que vai exercer as funções de fiel depositário tem de ser nestas expressamente investido, para que tome conhecimentos dos deveres, obrigações e direitos que de tal função para si decorrem.
II - As funções do fiel depositário são exercidas sob a superintendência do tribunal, pelo que está afastada a equiparação do depositário judicial ao depositário convencional - contrato de depósito regulado nos artigos 1185º e segs. do CC.
Na origem do cargo não está um contrato, mas antes uma investidura feita pela lei ou juiz.
III - Respeitando o disposto no artigo 498º nº 1 do CC, o termo inicial do prazo de prescrição do direito de indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual ocorre na data em que o lesado tiver conhecimento dos factos que integram os pressupostos legais que lhe conferem o direito à indemnização reclamada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº. 1278/18.9T8PVZ.P1
3ª Secção Cível

Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade
Adjunta - Juíza Desembargadora Eugénia Cunha
Adjunta - Juíza Desembargadora Fernanda Almeida

Tribunal de Origem do Recurso – T J Comarca de Porto – Jz. Central Cível da Póvoa de Varzim

Apelantes / “F..., Lda.”
Apelados / AA e outros


Sumário (artigo 663º n.º 7 do CPC).
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I- Relatório
- “F..., Lda.” instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra AA; BB e CC, peticionando pela sua procedência a condenação das RR.:
“a pagar ao Autor a quantia total de €110.676,41, acrescida de juros legais de mora, calculados à taxa de 4%, a partir da citação, bem como custas e procuradoria, com todas as consequências legais.”
Para tanto e em suma alegou que as RR. ficaram fiéis depositárias de materiais e equipamentos que integravam um seu estabelecimento comercial, em 02/03/2012, na sequência da cessação do contrato de arrendamento por resolução que vigorava entre A. como inquilina e RR. na qualidade de senhorias.
De entre esses bens, tendo alegado que as RR. não restituíram até à data os bens que identificou em 42º, 44º e 45º da p.i.. Bem como restituíram os bens que identificou em 46º da p.i. sem qualquer utilidade funcional, por danificados.
Tendo tal atuação causado à A. os prejuízos que descreveu e quantificou no montante peticionado.
Contestaram as RR., excecionando a prescrição do direito da autora. Bem como invocaram um acordo celebrado entre as partes no sentido de porem fim ao litígio entre ambas, mediante dação em pagamento em ordem à liquidação dos valores devidos no âmbito do contrato de arrendamento resolvido. No mais tendo impugnado parcialmente o alegado.
Concluindo pela sua absolvição do pedido.

Respondeu a A. à exceção da prescrição invocada, pugnando pela sua improcedência.
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Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, relegando o conhecimento da arguida exceção para final.
Identificado o objeto do litígio e elencados os temas da prova, não foi apresentada reclamação.
Agendada audiência de discussão e julgamento, procedeu-se à sua realização, tendo após sido proferida sentença, decidindo-se a final julgar verificada a exceção perentória da prescrição e absolvem-se as Rés do pedido.”
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Do assim decidido apelou a A., oferecendo alegações e formulando as seguintes
Conclusões:
“1. O presente recurso vem apresentado da douta sentença proferida, que absolveu as Rés do peticionado pela Autora, por julgar verificada a exceção perentória da prescrição.
2. Na mesma não se faz, com o devido respeito, uma correta análise dos factos e dos documentos e consequentemente uma correta aplicação do direito.
3. A douta sentença conclui que as Rés não foram constituídas depositárias no âmbito da ação executiva nº 6684/11.7TBMTS, das coisas móveis que se encontravam no interior do imóvel que lhes foi entregue no dia 02-03-2012.
4. Quando resulta à saciedade dos próprios autos e dos documentos juntos e analisados, que as Rés, aqui Apeladas, foram efetivamente constituídas fiéis depositárias do imóvel que lhes foi entregue no âmbito da supra referenciada ação executiva e sendo-lhes entregue, como efetivamente o foi, foram as mesmas constituídas como fiéis depositárias de todos os bens móveis pertencentes à Autora existentes no interior do mesmo.
5. É que resulta claro e cristalino da análise dos autos de entrega e dos autos de arrolamento de bens, emitidas no âmbito dos referenciados processos judiciais, nomeadamente, da ação executiva nº 6684/11.7TBMTS – cujas certidões constam como documentos anexos aos presentes autos – que as Rés, como proprietárias do imóvel, como senhorias e – “in casu” – como Exequentes, foram constituídas fiéis depositárias dos bens móveis, máquinas e demais utensílios pertencentes à Autora, aqui Apelante, que permaneceram no interior das instalações na sequência da entrega judicial do imóvel a que procederam e alcançaram no âmbito da ação executiva invocada e em causa nos presentes autos.
6. As Rés, no auto de entrega do locado no dia 2 de março de 2012, assumiram a posição de fiéis depositárias, pelo que, com o devido respeito, não se compreende como se concluí, na douta sentença, que se “pode afirmar que as Rés não foram constituídas depositárias no âmbito da ação executiva nº 6684/11.7TBMTS, das coisas móveis que se encontravam no interior do imóvel que lhes foi entregue no dia 02-03.2012”.
7. O comportamento inadequado das Rés, ora Apeladas, traduz-se mesmo na prática do crime de descaminho ou destruição de objetos colocados sob o poder público, previsto e punido no art. 355º do Código Penal, com pena de prisão até cinco anos.
8. Estando igualmente reunidos, sem prejuízo da responsabilidade criminal os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, incorrendo as Rés no dever de indemnizar – art. 483º do CC.
9. A obrigação de indemnizar corresponde à reconstituição da situação que existiria caso não se tivesse verificado o facto ilícito danoso – art. 562º do CC e compreende não só o prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão – art. 564º do CC, uma vez que a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor” – art. 566º do CC e os danos morais ou não patrimoniais merecem a tutela do direito – art. 496º do CC.
10. A prescrição invocada não se aplica e, mesmo que tal se verificasse, - o que não acontece – o prazo de prescrição seria o de cinco anos uma vez que os factos relatados e referenciados configuram a prática de crime por parte das Rés.
11. Pelo que o direito invocado pela Autora não se encontrava, nem se encontra, prescrito, até por que, a contagem de prazo, aliás, a ocorrer, só se iniciaria a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que colocou termo à execução referenciada nos autos no âmbito da qual se concretizou a entrega do estabelecimento às Rés e se conseguiu obter a recuperação de parte dos bens pertencentes à Autora.
12. Ao julgar como julgou, o Meritíssimo Juiz a “quo” fez, salvo o devido respeito, uma inadequada aplicação do direito aos factos concretos.
13. A douta sentença em apreço deverá, pois, e com o devido respeito, ser alterada em função das menções ora mencionadas, devendo desconsiderar-se a prescrição decretada e decidir as restantes questões controvertidas nos autos,
14. Nomeadamente, o pedido indemnizatório formulado pela Autora.
Nestes termos e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, julgando o presente recurso procedente em conformidade com as presentes conclusões, revogando a douta sentença, farão, como de costume, inteira e sã JUSTIÇA”

Apresentaram as RR. contra-alegações, em suma tendo pugnado pela sua improcedência face ao bem decidido pelo tribunal a quo.
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O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
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II- Âmbito do recurso.
Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pela apelante ser questão a apreciar se merece censura a julgada verificada exceção de prescrição do direito da autora.
Como questão prévia: apreciar se a recorrente incluiu no objeto de recurso a impugnação da decisão de facto e, a assim se considerar, se observou os ónus de impugnação e especificação que sobre a mesma recaem.
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III- Fundamentação
O tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
1) AA, BB e CC, ora Rés, são donas e legítimas proprietárias, em comum sem determinação de parte ou direito, do prédio urbano sito na Rua ..., na freguesia e concelho de Matosinhos, no qual, se encontra implantado um estabelecimento comercial no rés-do-chão.
2) Por contrato de trespasse, a ora Autora F..., Lda. assumiu a qualidade de arrendatária do referido estabelecimento, no dia 31-12-2008;
3) Arrendamento que se prolongou até ao dia 28-04-2011, data em que as Rés notificaram o sócio-gerente da Autora da cessação, por resolução, do contrato de arrendamento celebrado.
4) As Rés instauraram ação executiva para entrega de coisa certa contra a Autora, tendo em vista a entrega do rés-do-chão do prédio urbano sito na Rua ..., na freguesia e concelho de Matosinhos, no qual funcionava o estabelecimento comercial da Autora, ação que correu termos sob o n.º 6684/11.7TBMTS;…
5) E, no âmbito dessa ação executiva procedeu-se à entrega do imóvel, no dia 02-03-2012, nos termos que constam do auto de entrega cujo teor integra a certidão com o código de acesso ..., o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.
6) No dia 01-07-2013, no âmbito da ação executiva que correu termos sob o n.º 6684/11.7TBMTS, realizou-se uma diligência de entrega de bens móveis, nos termos que constam do documento intitulado «Auto de Entrega», datado de 01-07-2013, o qual integra o documento 4 apresentado com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
7) No dia 02-07-2013, no âmbito da ação executiva que correu termos sob o n.º 6684/11.7TBMTS, realizou-se uma diligência de entrega de bens móveis, nos termos que constam do documento intitulado «Auto de Entrega – Continuação da Diligência», datado de 02-07-2013, o qual integra o documento 4 apresentado com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
8) No dia 10-07-2013, no âmbito da ação executiva que correu termos sob o n.º 6684/11.7TBMTS, realizou-se uma diligência de entrega de bens móveis, nos termos que constam do documento intitulado «Auto de Entrega – Continuação», datado de 10-07-2013, o qual integra o documento 4 apresentado com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
9) Entre 02-03-2012 e 10-07-2013, a Autora esteve impedida de aceder aos bens móveis mencionados no documento intitulado «Auto de Entrega», elaborado no dia 02-03-2012, nos termos que constam do auto de entrega cujo teor integra a certidão com o código de acesso ....
10) Os bens móveis mencionados no documento intitulado «Auto de Entrega», elaborado no dia 02-03-2012, nos termos que constam do auto de entrega cujo teor integra a certidão com o código de acesso ..., ficaram à guarda das Rés.
11) Em julho de 2013, não foram restituídos à Autora os bens a seguir identificados:
a) frigorífico-refrigerador de garrafas da Quinta ...;
b) contrabaixo, construído na ex-Checoslováquia, nas décadas de 80 ou 90 do século XX;
c) máquina de limpeza a vapor Einhel, no valor de €231,00;
d) liquidificadora / robot de cozinha Steca;
e) cabide / bengaleiro;
f) purificador de fumos de tabaco Nasa-Air;
g) máquina de chocolate quente Negrella Express;
h) secador de mãos marca Pritec.
12) Em julho de 2013, não foram restituídos à Autora vários refrigerantes, sumos, cervejas e diversas outras bebidas.
13) Em julho de 2013, foram restituídos à Autora, entre outros, os bens a seguir identificados:
a) Máquina espremedora de sumo de laranja Zummit (verba n.º 84 do auto de entrega do dia 1 de julho de 2013);
b) Mesa de mistura Behringer (verba nº 19 do auto de entrega do dia 1 de julho de 2013);
c) Amplificador Peavey (verba nº 20 do auto de entrega do dia 1 de julho de 2013);
d) Computador modelo MSI (verba nº 6 do auto de entrega do dia 2 de julho de 2013);
e) Monitor Dell 1905PF (verba nº 8 do auto de entrega do dia 1 de julho de 2013).
14) A petição inicial que deu origem à presente ação foi apresentada em 09-07-2018.
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Julgou o tribunal a quo não provados os seguintes factos:
15) O frigorífico-refrigerador de garrafas da Quinta ... referido em 11), subalínea a) tem o valor de €379,00 (trezentos e setenta e nove euros).
16) O contrabaixo referido em 11), subalínea b) tem o valor de €24.268,60 (vinte e quatro mil, duzentos e sessenta e oito euros e sessenta cêntimos).
17) A máquina de limpeza a vapor Einhel referida em 11), subalínea c) tem o valor de €231,00 (duzentos e trinta e um euros).
18) A liquidificadora/robot de cozinha Steca referida em 11), subalínea d) tem o valor de €1.000,00 (mil euros).
19) O cabide / bengaleiro referido em 11), subalínea e) tem o valor de €100, 00 (cem euros).
20) O purificador de fumos de tabaco Nasa-Air referido em 11), subalínea f) tem o valor de €2.275,50 (dois mil, duzentos e setenta e cinco euros e cinquenta cêntimos).
21) A máquina de chocolate quente Negrella Express referida em 11), subalínea g) tem o valor de €170,00 (cento e setenta euros).
22) O secador de mãos marca Pritec referido em 11), subalínea h) tem o valor de €250,00 (duzentos e cinquenta euros).
23) Em 02-03-2012, encontravam-se no interior do estabelecimento da Autora e foram entregues às Rés os seguintes bens:

a) 4 placas pladur, no valor de €22,60 (vinte e dois euros e sessenta cêntimos);
b) expositor refrigerado minis Sagres, no valor €300,00 (trezentos euros);
c) 2 Caixas de transporte de comida azuis, no valor de €150,00 (cento e cinquenta euros);
d) 2 encostos de banco Chrysler, no valor de €547,08 (quinhentos e quarenta e sete euros e oito cêntimos);
e) detetor Securitas Direct, com câmara a cores e flash, no valor de €149,00 (cento e quarenta e nove euros).
24) As bebidas referidas em 12) têm o valor de €1934,53 (mil, novecentos e trinta e quatro euros e cinquenta e três cêntimos).
25) Sem prejuízo para o supra referido em 13), os bens aí identificados foram restituídos à Autora em julho de 2013, mas não apresentavam qualquer utilidade funcional, em virtude de terem sido danificados durante o tempo em que permaneceram à guarda das Rés.
26) O preço de uma máquina espremedora de sumo de laranja Zummit referida em 13), subalínea a) nova ascende a €1.200,00 (mil e duzentos euros).
27) A reparação da mesa de mistura Behringer referida em 13), subalínea b) rondará os €215,00 (duzentos e quinze euros).
28) A reparação do amplificador Peavey referido em 13), subalínea c) rondará os €254,00 (duzentos e cinquenta e quatro euros).
29) O computador referido em 13), subalínea d) não tem reparação pelo que a sua substituição estará acompanhada pelo valor de €590,40 (quinhentos e noventa euros e quarenta cêntimos).
30) A reparação do monitor referido em 13), subalínea e) rondará os €367,77 (trezentos e sessenta e sete euros e setenta e sete cêntimos).
31) A Autora esteve impossibilitada de exercer a sua atividade, por ter sido impedida de aceder, entre 02-03-2012 e 10-07-2013, aos bens móveis mencionados no documento intitulado «Auto de Entrega», elaborado no dia 02-03-2012.
32) Antes do seu encerramento, em março de 2012, a Autora tinha um lucro mensal de €2.767,00 (dois mil, setecentos e sessenta e sete euros).
33) A partir de março de 2012, como resultado de a Autora estar impedida de aceder aos bens móveis mencionados no documento intitulado «Auto de Entrega», elaborado no dia 02-03-2012, clientes e fornecedores perderam toda a confiança que nutriam na Autora, abalando as relações comerciais que a Autora detinha nesse momento.
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Apreciando e conhecendo.
Em função do acima enunciado cumpre em primeiro lugar aferir se é objeto do recurso a decisão de facto. E a assim se considerar, se foram observados os ónus de impugnação e especificação de que depende a sua reapreciação.
A regularidade da impugnação da decisão de facto, depende da verificação dos seguintes pressupostos:
- obrigatoriamente e sob pena de rejeição deve o recorrente especificar (vide artigo 640º n.º 1 do CPC):
“a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
- no caso de prova gravada, incumbindo ainda ao(s) recorrente(s) [vide n.º 2 al. a) deste artigo 640º] “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Sendo ainda ónus do(s) mesmo(s) apresentar a sua alegação e concluir de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede(m) a alteração ou anulação da decisão – artigo 639º n.º 1 do CPC - na certeza de que estas têm a função de delimitar o objeto do recurso conforme se extrai do n.º 3 do artigo 635º do CPC.
Pelo que das conclusões é exigível que conste, no mínimo, de forma clara quais os pontos de facto que o(s) recorrente(s) considera(m) incorretamente julgados, sob pena de rejeição do objeto do recurso nessa parte.
Podendo os demais requisitos serem extraídos do corpo alegatório.

Embora na jurisprudência se encontrem posições mais ou menos exigentes quanto aos elementos que das conclusões devem constar, este é um denominador mínimo comum a todas elas.

Neste sentido vide Ac. TRG de 07/04/2016, nº de processo 4247/10.3TJVNF.G1; Acs. STJ de 01/10/2015, nº de processo 824/11.3TTLRS.L1.S1; de 29/10/2015 nº de processo 233/09.4TBVNC.G1.S1; de 06/12/2016 nº de processo 437/11.0TBBGC.G1.S1; e de 27/09/2018 nº de processo 2611/12.2TBSTS.L1.S1, onde se afirma “Como decorre do artigo 640 supra citado o recorrente não satisfaz o ónus impugnatório quando omite a especificação dos pontos de facto que entende terem sido incorretamente julgados, uma vez que é essa indicação que delimita o objeto do recurso”.
Ainda
- Ac. STJ de 21/03/2019, nº de processo 3683/16.6T8CBR.C1.S2, no qual e após se ter feito uma distinção entre ónus primários e secundários de alegação e concretização para efeitos do disposto nos artigos 640º e 662º do CPC (nos seguintes termos e tal como ali sumariado)
“I. Para efeitos do disposto nos artigos 640º e 662º, nº1, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se distinguir, de um lado, a exigência da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas alíneas a), b) e c) do nº1 do citado artigo 640º, que integram um ónus primário, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto.
E, por outro lado, a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na alínea a) do nº 2 do mesmo artigo 640º, que integra um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida.”, se concluiu, para o efeito convocando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na aferição do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no artigo 640º no que concerne aos aspetos de ordem formal
III. (…) enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº1, alíneas a), b) e c) do referido artigo 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, já, quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o nº 2, alínea a) do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso.
IV. Tendo o recorrente, indicado, nas conclusões das alegações de recurso, o início e o termo de cada um dos depoimentos das testemunhas ou indicado o ficheiro em que os mesmos se encontram gravados no suporte técnico e complementado estas indicações com a transcrição, no corpo das alegações, dos excertos dos depoimentos relevantes para o julgamento do objeto do recurso, tanto basta para se concluir que o recorrente cumpriu o núcleo essencial do ónus de indicação das passagens da gravação tidas por relevantes, nos termos prescritos no artigo 640º, nº 2, al. a) do CPC, nada obstando a que o Tribunal da Relação tome conhecimento dos fundamentos do recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto.”;
- Ac. STJ de 17/11/2020, nº de processo 846/19.6T8PNF.P1.S1 in www.dgsi.pt onde se afirma, tal como consta do sumário “I - A especificação dos concretos pontos de facto [impugnados] deve constar das conclusões recursórias, posto que estas têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte.”;
- Ac. STJ de 09/02/2021, nº de processo 16926/04.0YYLSB-B.L1.S1 in www.dgsi.pt do qual se extrai idêntico entendimento.
Vide ponto III do sumário “III - O recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões- Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil., pág. 165.”
Da respetiva fundamentação se extraindo o reiterado entendimento do STJ – de acordo com as múltiplas decisões no mesmo convocadas – de que a completa omissão nas conclusões dos “concretos pontos de facto que no entender dos apelantes impõem decisão diversa da recorrida” implica o entendimento da não observância dos ónus de alegação impostos pelo artigo 640º nº 1 do CPC.
Convocando ainda na doutrina Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 165, «em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões” e acrescenta “são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, segundo a regra geral que se extrai do art. 635, de modo que a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões” e reafirma na nota 274, a págs. 168 que “ainda que não tenha utilizado no art. 640 uma enunciação paralela à que consta do nº 2 do art. 639 sobre o recurso da matéria de direito, a especificação nas conclusões dos pontos de facto a que respeita a impugnação serve para delimitar o objeto do recurso”»;
- Ac. STJ de 25/03/2021, nº de processo 756/14.3TBPTM.L1.S1, in www.dgsi.pt no qual (e citando diversa jurisprudência no seu sentido decisório) se realçou recair sobre o recorrente a observância do ónus primário de impugnação que corresponde às exigências do nº 1 do artigo 640º do CPC sob pena de imediata rejeição do recurso, sem lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento, na medida em que delimitam o objeto do recurso e fundamentam a sua impugnação; exigências estas “decorrência dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, visando-se com elas assegurar a seriedade do próprio recurso” e não “alheias também ao princípio do contraditório, pois destinam-se a possibilitar que a parte contrária possa identificar, de forma precisa, os fundamentos do recurso, podendo assim discretear sobre eles, rebatendo-os especificadamente”; reafirmando-se ser “entendimento doutrinal e jurisprudencial uniforme que, nas conclusões das alegações, que têm como finalidade delimitar o objeto do recurso (cfr. n.° 4, do art.° 635°, do CPC) e fixar as questões a conhecer pelo tribunal ad quem, o recorrente tem de delimitar o objeto da impugnação de forma rigorosa, indicando os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, sob pena de rejeição do recurso, como a lei adjetiva comina no n°1, do art.° 640°.”; [todos in www.dgsi.pt].

Analisadas as conclusões de recurso da recorrente, resulta claro que das mesmas não constam indicados os concretos pontos da decisão de facto que são alvo de impugnação.
O que justifica até a dúvida sobre se efetivamente a recorrente pretendeu deduzir impugnação da decisão de facto. Certo que no corpo alegatório tão pouco autonomizou tal segmento.
Não tendo de igual forma neste corpo alegatório [tal como nas conclusões] identificado concretamente, de forma clara e precisa, os pontos da decisão de facto impugnados, ou sequer a decisão que a seu ver deveria ter sido proferida de acordo com a prova produzida.
Tanto é quanto baste para que se julgue rejeitado o recurso da decisão de facto[1], caso fosse essa a intenção da recorrente.

De qualquer modo e porquanto a recorrente invocou ter sido apresentada prova documental de que as RR. foram constituídas fiéis depositárias – nomeadamente certidões que “constam como documentos anexos aos presentes autos” [ vide conclusões 5 e 6] - na medida em que a rejeição do recurso por inobservância dos ónus antes analisada não impede que este tribunal de recurso altere a decisão de facto, caso se verifique a violação de regras vinculativas de direito probatório material por então se tratar de questão de conhecimento oficioso, será nesta perspetiva analisado se existe fundamento para alterar o decidido quanto à matéria de facto.
Note-se que e tal como consta dos factos provados [e que se não mostram questionados] as aqui RR. são donas do imóvel descrito em 1) dos factos provados, do qual a A. foi arrendatária - vide 2) dos factos provados. Tendo as RR. em 28/04/2011 notificado o sócio gerente da autora da resolução contratual – vide 3) dos factos provados.
Não tendo ocorrido a entrega voluntária do locado, pois que as RR. senhorias para o efeito instauraram execução para entrega de coisa certa em 2011, foram estas em 02/03/2012 investidas na posse do seu imóvel, tal como resulta do auto de entrega do imóvel às aqui RR. lavrado com data de 02/03/2012 – vide factos provados 4 e 5.
Nessa data “a exequente” - aqui RR., foram investidas “na posse do imóvel objeto da presente execução, com recurso a arrombamento das portas e mudança das fechaduras (…)”.
Tendo as chaves sido de imediato entregues “ao exequente”.
Desse mesmo auto consta que “No interior do imóvel encontravam-se os bens conforme lista anexa composta por 6 folhas. Os bens permaneceram no seu interior.
As exequentes acompanharam, assim como o mandatário, a diligência do início ao fim e verificaram e confirmaram o auto. Esteve presente o legal representante da executada, Sr. DD”
Não consta, portanto, deste auto, ao contrário do que afirma a recorrente a menção/declaração de que as aqui RR. foram constituídas fiéis depositárias dos bens em causa.
Nas alegações invoca a recorrente outros elementos processuais da execução que se não mostram juntos aos autos e assim não foram oportunamente submetidos à apreciação do tribunal a quo e que por nós tão pouco poderiam, por tal motivo, ser considerados.
Assim e da prova documental invocada pela recorrente apenas se confirma terem sido juntos também os posteriores autos de entrega de bens que se encontravam no interior do estabelecimento à ali executada e aqui autora, em julho de 2013 (doc. 4 oferecido com a p.i.). Destes nada em contrário do já afirmado se podendo concluir.
Em suma, de nenhum documento oferecido aos autos resulta a menção/declaração de que as RR. foram constituídas fiéis depositárias aquando da restituição do imóvel às mesmas.
O que destes documentos se extrai é a entrega às RR. do imóvel e chaves, onde se encontravam e permaneceram os bens móveis que então foram descritos e identificados. Desta realidade tendo resultado a redação dada ao ponto 10 dos factos provados – os bens móveis mencionados no auto de entrega (do imóvel) à exequente “ficaram à guarda das RR.”, nos termos que o tribunal a quo expôs na sua fundamentação e que aqui se deixam reproduzidos:
“o Tribunal considerou provado que os bens móveis ficaram à guarda das Rés, atendendo não a qualquer vínculo contratual estabelecido ou a terem as Rés sido constituídas depositárias dos bens móveis, mas à situação de facto criada na sequência da entrega do imóvel, estando os bens móveis no seu interior. A Autora esteve impedida de aceder aos bens móveis mencionados no documento intitulado «Auto de Entrega», elaborado no dia 02-03-2012, desde a data acabada de referir e até ao dia 10-07-2013, pois foi no dia 10-07-2013 que foram concluídas as diligências de restituição dos bens móveis à Autora, como decorre dos autos de entrega de 01-07-2013, fls. 19-24v, de 02-07-2013, fls. 25-27, e de 10-07-2013, fls. 27v-30v, que integram o documento n.º 4 apresentado com a petição inicial.”
A implicação do apurado é questão a ser analisada em sede de subsunção jurídica dos factos.
Mas, da prova documental, nada evidencia a ocorrência de violação de regras vinculativas de direito probatório material que impliquem oficiosamente a alteração da decisão de facto.
Concluindo nada há a alterar ao decidido.
Tem-se por assente a factualidade julgada provada pelo tribunal a quo.
*
Do direito.
Mantido o decidido em sede de decisão de facto, cumpre apreciar se ocorre errada subsunção jurídica dos factos ao direito.
Relembra-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, não obstante e sem prejuízo do limite imposto pelo artigo 609º quanto ao objeto e quantidade do pedido, não estar o tribunal vinculado às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito [vide artigo 5º nº 3 do CPC].
Das alegações de recurso resulta que a recorrente questiona o decidido quanto à julgada prescrição do seu direito.
Alega que as recorridas foram constituídas fiéis depositárias.
Invoca que ao direito indemnizatório por si reclamado é aplicável o prazo prescricional “de 5 anos”, por a conduta das recorridas se subsumir à prática do crime previsto e punido pelo artigo 355º do CP[2] (vide conclusão 10).
Da não verificação da prescrição concluindo estarem as recorridas obrigadas a indemnizar a A. pelos prejuízos que a conduta destas lhe causou.
A constituição das RR. como fiéis depositárias das coisas móveis que ficaram no interior do imóvel é questão relevante, não só para a análise da subsunção da sua conduta ao tipo legal do crime convocado e na afirmativa, consequente aproveitamento do alargamento do prazo prescricional por força do disposto no artigo 498º nº 3 do CC; como também para o enquadramento da responsabilidade civil subjacente ao pedido indemnizatório formulado pela recorrente.
Resulta do relatório supra que a recorrente enquadrou, do ponto de vista jurídico, a sua pretensão indemnizatória na responsabilidade civil delitual/extracontratual fundada em violação de direitos absolutos – nomeadamente direito de propriedade – sobre os bens móveis que descreveu e que lhe não foram restituídos pelas RR., ou que foram restituídos, mas sem qualquer utilidade funcional por danificados por estas mesmas RR.
Bens que integravam o estabelecimento comercial da A. a funcionar no imóvel das RR. ao abrigo de contrato de arrendamento entretanto resolvido e que em tal imóvel permaneceram aquando da entrega do imóvel àquelas no âmbito da execução para entrega de coisa certa intentada contra a A., posteriormente à resolução de tal contrato de arrendamento.
Tendo, de acordo com o alegado pela A., sido então as RR. constituídas fiéis depositárias de tais bens. Da violação das obrigações inerentes a tal cargo derivando a responsabilidade extracontratual por facto ilícito imputada às RR..
*
A responsabilidade civil delitual/extracontratual visa o ressarcimento de danos por violação de deveres “genéricos de respeito, de normas gerais destinadas à proteção doutrem, ou a prática de Tatbestände delituais específicos”, por contraposição à responsabilidade obrigacional/contratual a qual resulta do incumprimento das obrigações.
Enquanto a primeira “surge como consequência da violação de direitos absolutos (…) desligados de qualquer relação intersubjetiva previamente existente entre lesante e lesado” a segunda, “pressupõe a existência de uma relação intersubjetiva que primariamente atribuía ao lesado um direito à prestação, surgindo como consequência da violação de um dever emergente dessa relação específica”[3].
Da riqueza e complexidade emergentes das relações contratuais é possível identificar deveres principais ou prestações principais convencionadas pelas partes, a par de deveres ou prestações secundárias e deveres acessórios de conduta.
Assim e tendo por referência o contrato de locação, a prestação principal que define a essência da relação será a cedência temporária do gozo do locado contra o correspondente pagamento da renda.
Os deveres secundários por sua vez visam assegurar a perfeita execução da prestação principal, o que na locação se poderá reportar ao dever do locador de não praticar atos que impeçam ou diminuam o gozo da coisa na pendência da relação locatícia – vide nº 1 do artigo 1037º do CC. Ou ao dever de restituir a coisa do locatário, findo o contrato - vide artigo 1038º al. i) do CC.
A estes deveres acrescem os deveres de conduta os quais “não interessando diretamente à prestação principal, nem dando origem a qualquer ação autónoma de cumprimento (…) são todavia essenciais ao correto processamento da relação obrigacional em que a prestação se integra”[4].
Embora não respeitem estes deveres diretamente ao cumprimento da obrigação principal, entendem-se abrangidos pelo dever de leal e honesta atuação por que se deve pautar toda e qualquer relação entre os contraentes durante a execução contratual. O que encontra consagração legal no artigo 762º nº 2 do CC, por referência ao princípio da boa fé.
Por força do previsto neste artigo “o devedor fica investido em deveres de proteção, de informação e de lealdade, por forma a evitar danos ao credor e a garantir a salvaguarda da vantagem representada pelo crédito. Deveres semelhantes assistem também ao credor, com a adaptação natural de, em vez de garantirem o crédito, não lhes permitirem agravar indevidamente a posição do devedor. Estes deveres (…) não estão na disponibilidade das partes nem são expressamente cominados por qualquer fonte. São deveres de base legal, que acompanham os deveres de prestar propriamente ditos. Por isso se dizem acessórios”[5].
A violação destes deveres, também designados “deveres de comportamento” ou “deveres de consideração”, não enquadrando diretamente o “desrespeito de meros deveres delituais, nem a inobservância de deveres de prestar” tem vindo a ser configurada como uma «“responsabilidade intermédia “ ou (…) “terceira via” da responsabilidade que, ordenada que está à tutela da relação obrigacional (constituída por deveres de prestar, de acordo com o disposto no art. 397º), seguirá tendencialmente (e sem prejuízo das necessárias adaptações), o respetivo regime»[6].
Da violação destes deveres enquanto enquadrados na relação obrigacional estabelecia, pode derivar uma pretensão indemnizatória, mesmo quando a relação contratual já se tenha extinguido e assim tenham desparecido as prestações principais, ao abrigo do que a doutrina vem a denominar como “instituto da pós eficácia das obrigações” ou “culpa post pactum finitum”[7], fundada na já mencionada boa-fé concretizada através dos princípios da confiança, lealdade e proteção entre contraentes que sugere mesmo para além do fim do contrato o dever de se respeitarem e não atentarem contra os bens jurídicos uns dos outros.
Deveres sempre funcionalizados ao escopo ou função social do contrato e equilíbrio contratual[8].
Assim o defendeu também Maurício Mota, no texto publicado na Revista Quaestio Iuris, vol. 4º, nº 1 intitulado “A Pós-eficácia das Obrigações Revisitada” e disponível em http://www.estig.ipbeja.pt onde em sede de conclusões defende “A pós-eficácia das obrigações (…) insere-se no âmbito da função integrativa da boa-fé objetiva como um dever lateral de lealdade. Os deveres laterais de conduta inerentes à boa-fé são deveres funcionalizados ao fim do contrato e como tal surgem (…) autonomizando-se em relação ao dever de prestação principal para assegurarem o correto implemento do escopo do contrato. Assim subsistem deveres pós-eficazes ao termino do adimplemento do contrato, no interesse da correta consecução deste”.
E o mesmo entendimento se extrai do decidido no Ac. STJ de 28/05/2015, nº de processo 1340/08.6TBFIG.C1.S1 in www.dgsi.pt onde se realça a necessidade de a responsabilidade contratual por violação de deveres laterais, no plano da pós eficácia das obrigações emergentes de contrato (no caso de compra e venda já há muito exaurido), exigir que a imputada violação se situe no “perímetro ainda das relações contratuais”.
Ac. este que seguiu a orientação já anteriormente expressa no Ac. do STJ de 29/05/2014, nº de processo 600/11.3TVLSB.L1.S1 in www.dgsi.pt, onde analisados o fundamento e funcionalidade dos deveres acessórios ou laterais se realçara:
“ Não basta, porém, assentar na origem objetivada e imperativa dos deveres laterais de proteção, baseados no primado da boa fé na formação e execução dos contratos, para, sem mais, se poder concluir que tais deveres acessórios integram, de forma amplíssima e irrestrita, o âmbito da generalidade das relações contratuais, de tal modo que lesão culposa da integridade pessoal ou patrimonial de uma das partes, por facto imputável à outra, deva subsumir-se necessariamente ao instituto da responsabilidade contratual. Ou seja: não pode razoavelmente considerar-se que está subjacente à generalidade das relações contratuais, independentemente dos seus fins específicos e da funcionalidade e natureza das prestações convencionadas, um dever contratual irrestrito de proteção da pessoa e património das partes, (…) de tal modo que a lesão destes direitos absolutos deva, em regra, gerar responsabilidade contratual por todos os danos ocasionados.
Saliente-se que, num sistema jurídico como o vigente à face do CC português, em que a cláusula geral do art. 483º assegura praticamente, de forma integral e sem lacunas, a tutela efetiva dos direitos absolutos, só se justificará o reforço da tutela desses direitos através da chamada à colação dos mecanismos típicos da responsabilidade contratual (ampliação drástica do prazo prescricional, presunção de culpa a cargo do devedor, responsabilidade amplíssima deste por atos dos seus auxiliares,….) em situações bem delimitadas, em que se mostre materialmente justificada uma mais intensa tutela do direito (absoluto) à integridade pessoal e patrimonial de cada um dos contraentes, trazido para o perímetro do contrato através da aplicação da figura dos deveres laterais de proteção e da responsabilidade contratual que corresponde à sua violação.
A tutela reforçada dos direitos absolutos de cada um dos contraentes não pode, assim, fundar-se na criação irrestrita pelo intérprete e aplicador do direito de deveres laterais de proteção da integridade pessoal e patrimonial de um dos contraentes, aplicáveis à generalidade dos contratos, de modo a abranger o ressarcimento de todos os danos decorrentes da lesão do direito absoluto, quando a ligação ao contrato e aos seus fins se configure como meramente ocasional ou circunstancial - implicando antes uma cuidada indagação e ponderação acerca da natureza, teleologia e funcionalidade de cada relação contratual, só se justificando inserir no perímetro de certa relação contratual complexa – sujeitando-a, consequentemente, à disciplina da responsabilidade contratual – a tutela dos direitos absolutos de uma das partes quando tal for imposto pelo próprio fim do contrato e pela natureza específica das prestações acordadas ou quando a relação contratual tenha originado um risco particular e acrescido para uma das partes.”
Saliente-se que grande parte dos casos que a doutrina vem configurando como de responsabilidade contratual pela violação de um dever lateral de proteção da integridade pessoal e patrimonial de um dos contraentes têm precisamente a ver com a existência de perigos específicos das instalações ou locais onde o contrato irá ser executado, visando a respetiva previsão alcançar uma tutela acrescida da integridade do contraente mais vulnerável aos riscos da empresa da contraparte: é o que sucede com a obrigação de um dos contraentes de – para tutela da integridade do utente/consumidor – assegurar as providências adequadas à segurança do estabelecimento que utiliza na prossecução da sua atividade, em que se insere a relação contratual em causa, ou dos instrumentos, dotados de particular perigosidade, que utiliza como instrumento para cumprir da prestação principal a que se vinculou (ex.: danos causados em utentes de transportes públicos, decorrentes de riscos específicos do cais de embarque).
O mesmo ocorre nos casos em que a execução do contrato implica para uma das partes o domínio de facto sobre determinada coisa, ficando, consequentemente, a parte particularmente obrigada à respetiva guarda onerada com especiais deveres respeitantes à prevenção de danos, quer na própria coisa, objeto do contrato, quer na esfera de todos os que com ela possam vir a contactar.”
*
Delineada nestes termos a distinção da responsabilidade civil extracontratual por contraponto à contratual e ainda analisados os termos em que da violação de deveres acessórios ou laterais de conduta poderá emergir para um contraente responsabilidade contratual, mesmo em situação em que o contrato já se mostre exaurido, cumpre analisar e enquadrar a pretensão da recorrente do ponto de vista da responsabilidade civil.
Já antes referimos que a recorrente enquadrou a sua pretensão no âmbito da responsabilidade extracontratual.
O que fez, tendo por referência a imputada violação às RR. dos deveres de fiéis depositárias.
Quanto a esta relação já voltaremos.
Previamente e na medida em que a A. igualmente enquadrou a nomeação das RR. no contexto da relação contratual que entre as partes existira e se extinguira, entende-se oportuno clarificar que de tal relação contratual – já finda – não derivou para as RR., a nosso ver, um qualquer dever acessório lateral de garantir a integridade dos bens que a A. deixou no locado.
Note-se que do escopo contratual decorre que uma vez findo o contrato, recaía sobre a inquilina A. a obrigação de restituir às RR. o locado, livre de pessoas e bens e no estado em que o recebeu.
O mesmo é dizer que o dever de salvaguardar a integridade patrimonial recaía nos termos da economia contratual sobre a autora em relação à R. e não ao contrário.
Tendo sido as RR. quem, com vista a obterem a entrega do imóvel a que tinham direito (nada em contrário resulta ou foi alegado) se sujeitaram a receber esse mesmo imóvel ainda ocupado pelos bens da A..
Assim e no que respeita a uma eventual responsabilidade contratual fundada em violação de deveres laterais de conduta [a única que aqui se poderia questionar por referência à relação contratual locatícia], ademais não invocada, julga-se a mesma afastada por extravasar o escopo ou perímetro contratual.
Analisemos agora a pretensão indemnizatória da A. fundada na violação dos deveres de fiéis depositárias que imputa às RR.
Para tanto sendo necessário e em primeiro lugar definir se as RR. foram efetivamente investidas no cargo de fiéis depositárias.
Analisados os termos em que o auto de entrega do imóvel foi elaborado e que resulta dos factos apurados, adianta-se desde já, não resulta terem as RR. sido investidas no cargo de fiéis depositárias.
Para tanto importa relembrar que o auto de entrega lavrado respeita à entrega do imóvel locado pertença das exequentes, ora RR..
Entrega do locado - livre de pessoas e bens - que a A. estava obrigada a observar como consequência da resolução contratual, atenta a obrigação de desocupar e restituir a coisa, tal como decorre do previsto nos artigos 1043º e 1081º do CC.
Aquando da entrega lograda por via executiva, o agente de execução que procedeu a tal diligência de entrega de coisa certa, fez apenas menção à investidura da exequente (RR.) na posse do imóvel objeto da execução. Igualmente lhe(s) entregando as chaves, após arrombamento e mudança das fechaduras.
Mais fez constar em tal auto a existência de bens móveis no interior do estabelecimento. Bens móveis que ali permaneceram no seu interior e que identificou, descrevendo os mesmos.
Sem que menção alguma tenha sido feita quanto à nomeação ou investidura no cargo das RR. (de todas ou uma apenas) enquanto fiéis depositárias de tais bens.
Delineando juridicamente a figura do depositário, já J. Alberto de Reis in “Processo de Execução”, vol. 2º reimpressão, Coimbra Editora 1985, págs. 135 e segs. afirmava que em todos os casos em que ocorresse a nomeação do fiel depositário, deveriam os seus direitos, poderes, obrigações e responsabilidades ser aferidos pelos previstos pelo legislador para o fiel depositário nomeado no âmbito da penhora de bens.
E de tais artigos (vide artigos 760º e 761º ex vi 772º, todos do CPC) decorre, para além dos deveres gerais do depositário dos quais se destaca a obrigação de guarda da coisa e da sua restituição [remetendo nesta parte para as obrigações do depositário – vide artigos 1187º e segs. do CC], também o dever de administrar os bens com a diligência e zelo de um bom pai de família e a obrigação de prestar contas.
Acresce que o depositário pode ser removido, para além de poder pedir escusa do cargo.
E da violação dos seus deveres, especialmente de apresentação de bens móveis, quando para tal ordenado, sujeita-se o depositário a ver ordenado o arresto em bens próprios sem prejuízo de procedimento criminal que ao caso possa caber [nomeadamente o crime p.p. no artigo 355º acima já assinalado e também no artigo 205º ambos do C.P.].
Valem todos estes considerandos para concluir pela necessidade de aquele que vai exercer as funções de fiel depositário ser nestas expressamente investido, para que tome conhecimentos dos deveres, obrigações e direitos que de tal função para si decorrem.
O fiel depositário assume, no contexto acima delineado, o papel de um auxiliar da justiça, “ao qual incumbe, para determinados fins processuais, a guarda e administração de certos bens, à ordem e sob a superintendência do tribunal[9]”.
Porque as funções do fiel depositário são exercidas sob a superintendência do tribunal, está afastada a equiparação do depositário judicial ao depositário convencional - contrato de depósito regulado nos artigos 1185º e segs. do CC, sem prejuízo da remissão legal para os deveres gerais do depositário acima já assinalada. Na origem do cargo não está um contrato, mas antes uma investidura feita pela lei ou juiz.
Da pressuposta incumbência do tribunal sai reforçada a necessidade de uma investidura no cargo, sem a qual não se pode afirmar que alguém foi constituído no cargo de fiel depositário[10].
E, igualmente, sustentado o entendimento de que não é ao abrigo de qualquer relação contratual que as funções do fiel depositário são exercidas.
“O depositário judicial não exerce funções por conta do exequente ou do executado, mas no cumprimento de incumbência do tribunal que o nomeia, ao abrigo de uma relação não contratual[11], devendo agir com zelo e diligência, não sendo defeso a “qualquer interessado” nessa atuação criteriosa, alertar o Tribunal, senão mesmo pedir a remoção do cargo – art. 845º, nº1, do Código de Processo Civil”[12]
Como tal, eventual lesão dos interesses da A. por violação dos deveres das RR. enquanto fiéis depositárias ou meras “depositárias”, devem ser aferidos em sede de responsabilidade extracontratual, tal como a A. equacionou a sua pretensão[13].
Estando afastada a possibilidade de qualquer enquadramento na responsabilidade contratual, atento o inexistente acordo de vontades a tanto necessário.
Assente a necessidade de ocorrer a investidura no cargo de fiel depositário para que a alguém possa ser assacada a responsabilidade derivada da violação dos deveres deste auxiliar de justiça, perante a factualidade nos autos provada, é de concluir que as ora RR. aquando da entrega do imóvel, não foram investidas no cargo de fiéis depositárias dos bens móveis que permaneceram naquele e que integravam o estabelecimento comercial da A..
E não tendo as RR. recorridas sido constituídas fiéis depositárias, afastada fica por esta via a possibilidade de a A. beneficiar do alargamento do prazo prescricional por via da subsunção da conduta das recorridas na prática do crime p.p. no artigo 355º do C.P. (como aliás do crime p.p. pelo artigo 205º do C.P.) já que é pressuposto deste mesmo tipo legal de crime que o autor do descaminho ou destruição do objeto seja alguém a quem o mesmo foi entregue/ confiado em razão do poder público e tendo em vista a sua conservação, como ocorrerá no caso do fiel depositário a quem os bens são entregues com o dever de oportunamente e quando para tal lhe for determinado os apresentar.
Não sendo este o caso, fica afastado como mencionado, a aplicação do prazo de prescrição mais longo previsto para o crime já mencionado, ex vi artigo 498º n 3 do CC.
De referir, ainda que se considerasse terem as RR. sido constituídas como fiéis depositárias, ainda assim da factualidade apurada não resulta o preenchimento dos demais elementos exigidos para em abstrato se subsumir a sua conduta ao tipo legal previsto e punido pelo artigo 355º do CP.
Pressupõe este tipo legal – artigo 355º do CP – como já mencionado, que o autor do descaminho ou destruição do objeto seja alguém a quem o mesmo foi entregue/ confiado em razão do poder público e tendo em vista a sua conservação.
Autor poderá ser qualquer pessoa, mesmo o proprietário do objeto ou um terceiro a quem o bem foi entregue[14].
O que se protege é “a decisão de colocar determinados objetos sob o poder público. Previne-se a inviolabilidade das coisas sob custódia pública e com isso também a confiança geral na segurança dessas coisas”[15].
“O crime de descaminho basta-se com a atuação do fiel depositário que, tendo consciência das suas funções, remova os objetos da mão do poder público que os tenha penhorado, isto é, que remova ou retire esses bens da alçada do poder público”[16].
Não exigida a intenção de apropriação, não se basta, contudo, o preenchimento deste tipo de crime de descaminho com a mera não entrega, ou falta de apresentação da coisa, sem que resulte provado o destino que lhe foi dado pelo agente.
“Para que o não cumprimento da apresentação do bem no prazo concedido possa integrar o conceito de subtração e tornar-se passível de preencher a ação típica do crime de descaminho, é necessário que a situação revele uma intenção clara por parte do arguido de, com carácter definitivo, impedir ou inviabilizar o acesso ao bem pelo poder público, visando, desse modo, frustrar definitivamente a finalidade da custódia do mesmo”.[17]
Ainda no mesmo sentido, “I- A «subtração», como elemento típico objetivo do crime p. e p. no artigo 355.º do CP, consubstancia um ato de desapossamento do poder público de documento ou outro objeto móvel, mediante, p. ex., extravio ou deslocação para local desconhecido.
II. Estando tão só provado: (i) o arguido não entregou os bens antes apreendidos; (ii) inicialmente, porque deles não dispunha, porquanto, por circunstâncias por si não controláveis, a eles não tinha acesso; posteriormente, tendo alguns na sua disponibilidade, e sabendo-se o preciso local onde se encontravam, se referido conceito normativo «subtração», não se verificando, por conseguinte, o aludido crime”[18].
Analisados os factos provados, no caso em análise, apenas resulta que em julho de 2013 não foram restituídos à A. os bens descritos em 11 e 12.
Desta não entrega, sem qualquer outra factualidade adicional da qual se possa aferir o destino dos bens ou mesmo fundamento para tal não entrega e assim a intenção das RR. de impedir ou inviabilizar o acesso aos bens em questão, impõe-se concluir – mesmo que se viesse a admitir que estas foram constituídas fiéis depositárias - pela não demonstração de factualidade integradora do crime p.p. no artigo 355º do CP e pela recorrente invocado.
Consequentemente não pode a recorrente também por esta via beneficiar do alargamento do prazo de prescrição que seria aplicável, caso tivesse ficado demonstrado a prática pelas recorridas de um facto ilícito que constituísse crime nos termos do artigo 355º do CP, por remissão do artigo 498º nº 3 do CC para o artigo 118º nº 1 al. b) do CP.
Não obstante o afirmado, é uma realidade que no imóvel entregue às RR. permaneceram os bens em causa que assim e enquanto detentoras precárias ficaram com a sua guarda.
O detentor precário exerce sobre os bens um poder de facto, mas sem intenção de atuar como beneficiário desses mesmos bens [vide artigo 1253º al. a) do CC][19].
E independentemente de não estarem investidas na qualidade de fiéis depositárias, bem como de lhes não assistir a obrigação contratual de garantir a integridade dos bens da A. ainda que por via de deveres laterais de conduta, sempre lhes assistiria o dever de não atentar contra o património das RR. que ficou à sua guarda, sob pena de incorrerem em responsabilidade extracontratual por via do previsto no artigo 483º do CC.

Responsabilidade extracontratual que implica para a A. a aplicação ao seu direito indemnizatório do prazo de 3 anos estabelecido pelo artigo 498º nº 1 do CC, tal como decidiu o tribunal a quo.
Tendo a presente ação dado entrada em 10/07/2018 e reportando-se os factos em questão, no limite, a 10/07/2013 data do último auto de entrega no âmbito do qual aliás as partes acordaram em deixar os bens – identificados como verbas 1 a 33 – no local, entregando-os à exequente como pagamento integral de todas as rendas devidas no âmbito do contrato de arrendamento celebrado entre as partes, entretanto resolvido “bem como quaisquer outras verbas devidas no âmbito do mencionado contrato e a qualquer outro título”, é de concluir pelo decurso do mencionado prazo à data da instauração da ação.
Nos termos do disposto no artigo 498º nº 1 do CC “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso”.
Ou seja, ao contrário do defendido pela recorrente, respeitando o disposto no artigo 498º nº 1 do CC, o termo inicial do prazo de prescrição do direito de indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual ocorre na data em que o lesado tiver conhecimento dos factos que integram os pressupostos legais que lhe conferem o direito à indemnização reclamada.
Ora na data em que a ora recorrente e recorridas celebram o acordo mencionado no auto de 10/07/2013, acaso se não considerasse que com tal acordo ficou afastado o direito a qualquer indemnização, sempre nessa data a ora recorrente teria tomado conhecimento de todos os factos integradores dos pressupostos legais que na sua perspetiva lhe conferiam o direito indemnizatório que nestes autos reclama.
Dúvidas não restam, nestes termos, quanto à data em que ocorreu o início da contagem do prazo prescricional. Impondo a conclusão de que à data em que a ação foi instaurada – em julho de 2018 - havia já decorrido o prazo de 3 anos previsto no artigo 498º nº 1 do CC.
Consequentemente nenhuma censura merece a decisão sob recurso.
Impondo a total improcedência do recurso.
***
IV. Decisão.
Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso interposto, consequentemente mantendo a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Porto, 2022-10-10
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida
____________________
[1] Cfr. Ainda neste sentido, Ac. STJ de 07/07/2021, nº de processo 682/19.0T8GMR.G1.S1 in www.dgsi.pt .
[2] Dispõe este artigo: “Quem destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma, subtrair ao poder público a que está sujeito, documento ou outro objeto móvel, bem como coisa ou animal que tiverem sido arrestados, apreendidos ou objeto de providência cautelar, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.
Atenta a moldura penal deste tipo legal, cujo limite máximo é de 5 anos, é-lhe aplicável o prazo prescricional (de procedimento criminal) de 10 anos (e não 5 como certamente por lapso a recorrente mencionou), atendendo ao disposto no artigo 118º nº 1 al. b) do CP, cujo teor aqui se reproduz
“1- O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos:
(…)
b) Dez anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a cinco anos, mas que não exceda dez anos;
[3] Vide “Direito das Obrigações” – vol. I de Luís M. T. M. Leitão, 16ª edição Almedina, p. 277 e segs.
[4] Cfr. Antunes Varela in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 6ª edição Almedina p. 123-125 que aqui se segue.
[5] António Menezes Cordeiro in “Tratado de Direto Civil”, IX, 3ª edição totalmente revista e aumentada – reimpressão de 2019, p. 198.
[6] Cfr. «Os deveres (ditos) “Acessórios” e o Arrendamento» de Carneiro da Frada in www.portal.oa.pt
[7] Cfr. A. Menezes Cordeiro in ob. cit., p. 167 e segs..
[8] Neste sentido cfr. ainda o decidido no Ac. TRP de 08/07/2015, nº de processo 487/11.6TBMTS.P1 in www.dgsi.pt
[9] Vide J.A.R., in ob cit., p. 138; ainda Ac. TRP de 21/09/2004, nº de processo 0222011 in www.dgsi.pt onde se concluiu ser o “depositário judicial (…) um auxiliar da justiça, ao qual incumbe, para determinados fins processuais, a guarda e administração de certos bens, à ordem e sob a superintendência do tribunal.”
[10] Analisando a necessidade de investidura no exercício do cargo de fiel depositário, no caso como pressuposto de uma posterior decisão de remoção desse mesmo cargo, cfr. Ac. TRL de 05/05/2020, nº de processo 8073/11.4TBOER-D.L1-7 in www.dgsi.pt ; ainda o Ac. TRP de 21/09/2004 acima citado, onde no seguimento do mesmo entendimento se concluiu pela necessidade de não só investir o fiel depositário nas suas funções, como igualmente de ao mesmo comunicar a cessação das mesmas.
[11] Realce nosso.
[12] Cfr. Ac. STJ de 19/05/2015, nº de processo 3397/04.0TCLRS.L1.S1, in www.dgsi.pt; também no Ac. de 21/09/2004 acima citado tendo sido analisada e afastada a existência de uma relação contratual derivada da nomeação do fiel depositário, por e embora lhe serem aplicáveis os deveres de guarda e restituição dos bens, não ser possível a sua equiparação à figura jurídica do depositário convencional, na medida em que o exercício do seu cargo é direcionado para fins processuais concretos, atuando como um auxiliar de justiça e sob a superintendência do tribunal.
[13] Enquadrando a responsabilidade derivada da violação dos deveres e obrigações do fiel depositário “como agente ad hoc do Estado” na responsabilidade extracontratual por facto ilícito [sendo certo que os deveres em causa atribuídos ao fiel depositário no âmbito da execução fiscal são similares – vide artigo 232º do CPT] cfr. Ac. STA de 05/12/2007, nº de processo 0491/07 in www.dgsi.pt ;
[14] Por contraposição ao crime p.p. pelo artigo 205º do CP, no qual o bem jurídico protegido é a propriedade de coisa móvel alheia que além do poder de facto engloba a fruição das coisas.
Dispõe o artigo 205º do CP, sob a epígrafe “Abuso de Confiança”:
“1 - Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel ou animal que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.
4 - Se a coisa ou o animal referidos no n.º 1 forem:
a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
5 - Se o agente tiver recebido a coisa ou o animal em depósito imposto por lei em razão de ofício, emprego ou profissão, ou na qualidade de tutor, curador ou depositário judicial, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.”
No abuso de confiança, o agente a quem a coisa alheia foi entregue por título não translativo da propriedade passa a dispor dela animo domini, de tal forma que o crime é, estruturalmente, a forma de apropriação mais simples.
Estando em causa uma relação especial e positivamente determinada na lei – “depósito imposto por lei”, acrescem as obrigações impostas pela lei, decorrentes do título constitutivo da entrega da coisa, como é o caso do depositário judicial. Desta especial relação de confiança que é pressuposta em tal situação derivando o agravamento da moldura penal – pena de prisão de 1 a 8 anos – cfr. CP Parte Geral e Especial, de M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, 2ª edição de 2015 Almedina, em anotação ao artigo 205, notas 1, 2 e 17 págs. 901 e 909/910.
A moldura penal de 1 a 8 anos, acrescenta-se, em termos de prazo prescricional, reconduz-nos à mesma al. b) do nº 1 do artigo 118º do CP – estabelecendo o prazo prescricional em 10 anos, tal como no artigo 355º do CP.
[15] CP Parte Geral e Especial, de M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, 2ª edição de 2015 Almedina, em anotação ao artigo 355, nota 2 p. 1250.
[16] Cfr. Ac. TRL 09/10/2014, nº de processo 3450/07.8TALRS.L1 -9 in www.dgsi.pt
[17] Cfr. Ac. TRG de 19/03/2018, nº de processo 26/16.2T9MDL.G1 in www.dgsi.pt
[18] Cfr. Ac. TRC de 28/01/2015, nº de processo 61/12.0TASCD.C1 in www.dgsi.pt
[19] Assim C. Civil Anotado, coorden. de Ana Prata, 2ª edição Almedina, vol. II, anotação ao artigo 1253º do CC, p. 26/27.