Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO PLANO DE PORMENOR APROVADO DEPOIS DA DUP SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20111004233/08.1TBRSD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Uma segunda e posterior Resolução do Conselho de Ministros que aprova a implantação de uma Área Empresarial, através de um Plano de Pormenor que prevê para o local a implantação de edificações, instalações, arruamentos ou redes de abastecimento geral, retira a natureza agrícola que, para a parcela expropriada resultava de uma anterior inclusão em RAN, revogando tal inclusão. II - Assim, posteriormente, à data da DUP, a parcela dos autos era de valorizar como apta para a construção, pois estava destinada, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na al.a) do n°2 do art° 25° C.Exp. (art° 25° n°2 al.c) C.Exp.). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ● Rec.233/08.1TBRSD.P1. Relator – Vieira e Cunha; decisão de 1ª Instância – 7/1/2011. Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. João Proença Costa. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de expropriação por utilidade pública nº233/08.1TBRSD, da Comarca de Resende. Expropriante – Câmara Municipal …. Expropriados – B… e marido C…, D…, E… e mulher F…, G… e marido H… e I…. Por deliberação da Assembleia Municipal …, datada de 29/2/08, publicado no D.R. IIs., nº 69, de 8/4/08, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação de uma parcela de terreno, designada como “parcela nº 1”, relativa à concretização do Plano de Pormenor da Área Empresarial …, a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros nº 117/2006, publicada na Iª série do Diário da República nº 182, de 20 de Setembro; tal parcela, com a área de 5.430 m2, corresponde à expropriação parcial de um prédio rústico de maiores dimensões, denominado “…”, situada na freguesia de …, do concelho de Resende, inscrito na matriz predial rústica da freguesia sob o artº nº 261, omisso na respectiva Conservatória do Registo Predial, com as seguintes confrontações (parcela): Norte – área sobrante do prédio, Sul – terreno municipal, Nascente – caminho público e terreno municipal e Poente – lote nº 9 e terreno municipal. Na decisão arbitral, relativa à citada parcela, os árbitros classificaram a parcela como “solo apto para construção”, de acordo com a lei das expropriações aplicável (D.-L. nº 168/99 de 18 de Setembro), e atribuíram à parcela expropriada, por unanimidade, o montante de € 56.797,80. Por decisão judicial de 10/11/2008, foi adjudicada a parcela em questão à Expropriante. Após recurso da decisão arbitral, promovido pela Expropriante e pelos Expropriados, foi produzida prova pericial, concluindo com a apresentação de um laudo unânime, que entendeu ser a parcela de valorizar parte como “solo apto para construção” e que o valor da “justa indemnização”, reportado à data da DUP, é de € 59.500,00. Foi finalmente proferida a decisão de que se recorre, no Tribunal da Comarca de Resende, na qual se julgou parcialmente procedente o recurso dos Expropriados (e improcedente o recurso da Expropriante), em consequência se condenando a Expropriante a pagar aos Expropriados, no pressuposto da classificação do solo da parcela como “apto para construção”, a quantia de € 59.500,00, actualizada à data da decisão final do processo, nos termos do artº 24º C.Exp., de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo I.N.E.. Da decisão proferida na Comarca, vem agora interposto o presente recurso, por parte da entidade Expropriante. Conclusões do Recurso de Apelação: 1/ A parcela de terreno expropriada, à data da declaração de utilidade pública, à data da aprovação e publicação do Plano de Pormenor da Área Empresarial … e à data da Vistoria ad perpetuam rei memoriam não reunia nenhum dos requisitos para que fosse classificada como solo apto para a construção. 2/ Razão pela qual devia ser classificada como solo apto para outros fins pois nos termos do Plano Director Municipal estava integrada em área de reserva agrícola nacional, sem aptidão edificatória. 3/ Só a causa de utilidade pública, isto é, a execução do plano de pormenor, é que conferiu à parcela a capacidade edificatória em consequência de a ter dotado das infra – estruturas que entretanto foram executadas pelo Município nas outras áreas de implantação do PP. 4/ Estas infra-estruturas urbanísticas que lhe atribuem capacidade edificatória foram executadas após a aprovação e publicação do PP e há menos de 5 anos da data da Declaração de Utilidade Pública da parcela expropriada. 5/ A douta sentença recorrida ao classificar a parcela expropriada como solo apto para a construção fez incorrecta aplicação da lei e do direito violando os artigos 23.º n.º 1 e n.º 2 alínea b), 25.º n.º 2 do C.E. 6/ Deve ser dado provimento ao recurso e, a final, ser fixado o valor da indemnização pela expropriação da parcela na quantia de 36.672,00 €. Factos Julgados Provados em 1ª Instância 1º - A declaração de expropriação por utilidade pública, com carácter de urgência, bem como a planta parcelar e o mapa de expropriações, foi determinada pela Declaração nº 130/2008 da Assembleia Municipal …, publicada no Diário da República nº 69, IIª s., de 8 de Abril de 2008 e na Rectificação nº 869/2008, publicada no D.R. nº 7, IIª s., de 18 do mesmo mês, necessária à concretização do Plano de Pormenor da Área Empresarial …, a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros nº 117/2006 de 31 de Agosto de 2006, publicada no Diário da República nº 182 – 1ª série, de 20 de Setembro de 2006, tendo por objecto: “Parcela de terreno com a área de 5.430 m2, a destacar do prédio rústico denominado …, sito na freguesia de …, inscrito na matriz sob o artº nº 261 e omisso na Conservatória do Registo Predial, a confrontar de Norte com a estrada municipal, do Sul com J…, do Nascente com caminho público e do Poente com a estrada municipal”. 2º - O prédio de onde é destacada a parcela em expropriação denomina-se …, situa-se no …, freguesia de …, concelho de Resende, encontrando-se inscrito na matriz predial rústica sob o artº 261º, com a área inscrita de 8.675 m2. 3º - Trata-se de um prédio rústico de configuração trapezoidal, muito irregular, localizado em local panorâmico, com boas vistas para o Rio …, constituído por 2 patamares, de topografia inclinada mas suave, com cerca de 300 m2 de vinha em bordadura (ramadas em fraco estado) e 5 oliveiras de porte médio. 4º - O prédio possui acesso a partir da E.N. nº …, pela E.N. nº …, sentido …, que a cerca de 800 m possui um desvio, junto ao pavilhão desportivo, indicado para …, que a cerca de 300 m do referido cruzamento conduz ao Norte e Nascente do prédio. 5º - A parcela expropriada, à data da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” – realizada em 10/7/2008 – possuía a área de 5.430 m2, sendo totalmente interior, não confinando com qualquer acesso infra-estruturado, embora fique a 30 m do arruamento que conduz ao … e Norte do prédio e confina a Nascente com um caminho público pedestre, em calçada antiga. 6º - A parcela em causa apresenta declives com pendentes inferiores a 10% e confina a Norte com parte sobrante do prédio, a Sul com parcela nº2, a Nascente com parte sobrante do prédio e caminho público e a Poente com a parte sobrante do prédio. 7º - Segundo o relatório de peritagem, na proximidade do prédio existe um Pavilhão .., também confinante com a E.M. nº …, que se encontra pavimentada, com tapete betuminoso, em bom estado de conservação. 8º - A E.M. nº …, na parte em que confina com o prédio, possui rede eléctrica de baixa tensão, não apresentando outras infra-estruturas. 9º - Segundo o Plano Director Municipal de …, em vigor na data da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” (aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 68/93 de 16 de Novembro), e em revisão, o prédio e a parcela expropriada eram enquadradas em “zonas de salvaguarda estrita” inseridas na Reserva Agrícola Nacional. 10º - Pela Resolução do Conselho de Ministros nº 117/2006 (publicada na Iª s. do D.R. nº 182, de 20 de Setembro) e sob proposta da Assembleia Municipal …, foi criado o Plano de Pormenor da Área Empresarial …, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, nomeadamente no que à consulta pública diz respeito. 11º – Na resolução mencionada em 10º) é ainda referido que o Plano de Pormenor está conforme com a revisão do Plano Director Municipal actualmente em curso, inserindo-se numa estratégia de desenvolvimento local e de adequação a novas realidades sócio-económicas do concelho de Resende, através da criação de um Parque Empresarial. 12º - Mais se refere que se verifica a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, tendo sido emitidos pareceres favoráveis da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, da Região de Turismo do Douro, da Direcção Geral de Economia do Norte, da Comissão Regional da Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho e da E.D.P. – Distribuição de Energia, S.A. 13º - A área empresarial de …, de acordo com o seu regulamento, assume-se como um espaço multifuncional, onde se pretende que coexistam áreas comerciais e outras instalações de uso industrial, armazéns, áreas e serviços, bem como áreas verdes e infra-estruturas comuns, como arruamentos e redes de saneamento básico e de abastecimento de água, instalações eléctricas, telefónicas e de gás. 14º - De acordo com as delimitações dos lotes previstas no Plano, a área expropriada contempla parte dos lotes nºs 9, 10, 11 e 12 e áreas de circulação, estacionamento, logradouros, entre outras. 15º - O Plano de Pormenor tem uma área de intervenção de 2,5 há, ou seja, 25.000 m2 e prevê a construção de 15 lotes de terreno, numerados de 1 a 15, perfazendo uma área total de lotes de 14.072 m2. 16º - A área bruta de construção máxima acima do solo, definida no Plano, é de 10.350 m2, correspondendo a área total de implantação a 8.000 m2. 17º - De acordo com o Regulamento do Plano de Pormenor, a ocupação do solo a considerar é de 0,41 m2/m2. 18º - Segundo o relatório de peritagem, a zona envolvente é caracterizada pela existência conjunta de várias casas de habitação unifamiliar, uma serração, um cemitério e um pavilhão gimnodesportivo. 19º - O centro de Resende localiza-se a cerca de 5 minutos do prédio a expropriar, aí se encontrando praticamente todos os equipamentos cívico-sociais. 20º - Foi constatada a boa qualidade ambiental. Fundamentos Em função das conclusões apresentadas pela Recorrente/Expropriante, uma única questão substancial se coloca à apreciação do recurso, qual seja a de saber se o terreno da parcela expropriada, ao invés de ter sido avaliado como “terreno apto para construção”, deveria antes ter sido avaliado como “terreno apto para outros fins”. Vejamos pois. As doutas conclusões do recurso da Expropriante insistem em que a causa da expropriação foi a realização material de um Plano de Pormenor; assim sendo mais interessaria saber qual a situação concreta da parcela expropriada à data da aprovação e da publicação do Plano de Pormenor da Área Empresarial …, e, na verdade, à data da publicação do Plano de Pormenor, a parcela expropriada não reunia quaisquer dos requisitos enumerados no artº 25º nº2 C.Exp. À data da expropriação, a parcela encontrava-se integrada em Reserva Agrícola Nacional. Mas vejamos se assim é. O regime jurídico da RAN encontra-se estabelecido no Dec.-Lei nº 196/89, em cujo nº1 do artº8º se preceitua que “os solos da RAN devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas”. A RAN compreende o conjunto de áreas que, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, apresentem maiores potencialidades para a produção de bens agrícolas (artº 3º do citado diploma). Recentemente, o Supremo Tribunal produziu jurisprudência uniformizadora, segundo a qual, “os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como “solo apto para construção”, nos termos do artº 25º nºs 1 al.a) e 2 do Código das Expropriações, aprovado pelo artº 1º da Lei nº 168/99 de 18 de Setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele nº2” (Ac.Jurispª 7/4/2011, in www.dgsi.pt, pº nº 1839/06.9TBMTS.P1.S1). Como se escreveu no Ac.R.P. 2/12/04, in www.dgsi.pt, pº nº 0432497, trata-se de restrições constitucionalmente legítimas que não violam o princípio da justa indemnização, dada a sua “vinculação social ou vinculação situacional”, mostrando-se necessárias e funcionalmente adequadas para acautelar uma reserva de terrenos que propiciem o desenvolvimento da actividade agrícola, o equilíbrio ecológico e outros interesses públicos (Alves Correia, Manual de Direito do Urbanismo, pág. 486), nem violam os princípios da igualdade e da proporcionalidade, pois atingem todos os proprietários e outros interessados que estão, que em concreto quer em abstracto, dentro da mesma situação jurídica”. Situação diversa ocorre porém quando um Plano Municipal de Ordenamento do Território define a utilização de um terreno. Nos termos do artº 9º nº2 Lei nº 48/98 de 11 de Agosto, “são instrumentos de planeamento territorial os planos municipais de ordenamento do território que compreendem as seguintes figuras: a) O plano director municipal, que, com base na estratégia de desenvolvimento local, estabelece a estrutura espacial, a classificação básica do solo, bem como os parâmetros de ocupação, considerando a implantação dos equipamentos sociais, e desenvolve a qualificação dos solos urbano e rural; b) O plano de urbanização, que desenvolve, em especial, a qualificação do solo urbano; c) o plano de pormenor, que define com detalhe o uso de qualquer área delimitada do território municipal”. Como se colhe da Matéria de Facto Provada, “pela Resolução do Conselho de Ministros nº 117/2006 (publicada na Iª s. do D.R. nº 182, de 20 de Setembro) e sob proposta da Assembleia Municipal …, foi criado o Plano de Pormenor da Área Empresarial …” – o respectivo regulamento veio, após, a prever a expropriação de diversas parcelas, entre elas aquela de que os presentes autos se ocupam. Mas também se retira que “o Plano Director Municipal …, em vigor na data da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” (aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 68/93 de 16 de Novembro), e em revisão, enquadrava o prédio e a parcela expropriada em “zonas de salvaguarda estrita” inseridas na Reserva Agrícola Nacional”. Então como conjugar as duas previsões normativas? Pode considerar-se que, à data da vistoria “ad perpetuam”, ou seja, em data posterior à declaração de utilidade pública dos autos, a parcela expropriada ainda se mantinha como área de Reserva Agrícola Nacional? Não há dúvida, em nosso entender, de que o segundo instrumento de Resolução do Conselho de Ministros revogou a área de RAN do concelho de Resende, de forma a dela excluir a parcela dos autos – na verdade, se a RAN visa afectar em exclusivo determinados terrenos a uso agrícola, a previsão de implantação da área empresarial … prevê a implantação de edificações, instalações, arruamentos, redes de abastecimento geral, com excepção de áreas de utilização agrícola (e muito menos “exclusivamente agrícola”). E o que é certo é que o nº2 da Resolução do Conselho de Ministros nº 117/2006 expressamente indica que “ficam alteradas as disposições gráficas do Plano Director Municipal … contrárias ao disposto no presente Plano de Pormenor, na respectiva área de intervenção”. Por outro lado, a expropriação dos autos não decorreu directamente, seja do Plano de Pormenor, seja do respectivo Regulamento, mas antes da “declaração de utilidade pública”, com data de 31/3/08, publicada que foi em Diário da República em 8/4/2008. É certo que a expropriação tem por fundamento a previsão do Plano de Pormenor – mas não é menos certo que não foi o Plano de Pormenor que a materializou, tendo sido necessária uma posterior análise sobre quais os prédios e áreas a expropriar e respectiva implantação, já que os prédios ou parcelas a expropriar não ficaram definidos no Plano de Pormenor. Daí que afoitamente se possa afirmar que estava a parcela dos autos completamente desafectada da inclusão na RAN, quando ocorreu o acto expropriativo. Em suma, nada existe a apontar à douta sentença recorrida, na parte em que considera aplicável ao caso dos autos o disposto no artº 25º nº2 al.c) C.Exp., na parte em que considera solo apto para construção aquele que, embora não possuindo as infra-estruturas referidas no artº 25º nº2 al.a), todavia está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na al.a). É o que se passa em concreto, no caso dos autos, e por força do Plano de Pormenor da Área Empresarial …. Improcedem assim as doutas conclusões do recurso de apelação. Resumindo a fundamentação: I – Uma segunda e posterior Resolução do Conselho de Ministros que aprova a implantação de uma Área Empresarial, através de um Plano de Pormenor que prevê para o local a implantação de edificações, instalações, arruamentos ou redes de abastecimento geral, retira a natureza agrícola que, para a parcela expropriada resultava de uma anterior inclusão em RAN, revogando tal inclusão. II – Assim, posteriormente, à data da DUP, a parcela dos autos era de valorizar como apta para a construção, pois estava destinada, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na al.a) do nº2 do artº 25º C.Exp. (artº 25º nº2 al.c) C.Exp.). Decisão deste Tribunal da Relação, ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República: Na improcedência do recurso interposto pela Expropriante, confirmar integralmente a douta sentença recorrida. Sem custas, nesta fase. Porto, 4/X/2011 José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa |