Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9840257
Nº Convencional: JTRP00023558
Relator: NEVES MAGALHÃES
Descritores: CORRUPÇÃO DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS
GÉNERO ALIMENTÍCIO ANORMAL
GÉNEROS AVARIADOS
GÉNEROS CORRUPTOS
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP199805139840257
Data do Acordão: 05/13/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 33/97
Data Dec. Recorrida: 12/18/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 28/84 DE 1984/01/20 ART24.
CP82 ART273 N3.
CP95 ART282.
Sumário: I - São distintos os campos de aplicação e os bens jurídicos tutelados pelos tipos legais de crime definidos no artigo 273 do Código Penal de 1982
( a que corresponde o artigo 282 do Código Penal de 1995 ) e no artigo 24 do Decreto-Lei n.28/84, de 20 de Janeiro. No primeiro, como elemento típico do crime ( corrupção de substâncias alimentares ) exige-se a criação de perigo para a vida ou de lesão para a saúde e integridade física alheias, enquanto no segundo a consumação do crime verifica-se com a conduta aí prevista, respeitante a produtos e géneros alimentícios anormais não considerados susceptíveis de criar perigo para a vida ou para a saúde e integridade física alheias.
II - Provado que o estado dos ovos encontrados num estabelecimento de indústria de fabrico de pastelaria era susceptível de criar perigo, sendo que de pequena gravidade, para a saúde de qualquer consumidor, os factos deverão ser subsumidos no tipo de crime previsto e punido pelo artigo 273 n.3 do Código Penal de 1982, vigente à data da sua prática por ser o que contém regime mais favorável.
Reclamações: