Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA FONSECA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR ARRESTO OPOSIÇÃO AO ARRESTO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PRODUÇÃO DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP202607011435/08.6TBOAZ-I.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A decisão de oposição ao arresto que indefere todos os meios de prova invocados, tendentes a pôr em causa a existência do crédito, cingindo-se a remeter para a decisão que decretou o procedimento, viola o princípio do contraditório. II - O princípio do contraditório sempre haverá de ser compaginado com a manifesta desnecessidade do seu exercício, diretamente relacionada com a proibição da prática de atos inúteis. III - Tendo sido produzida prova no processo do qual o procedimento cautelar de arresto depende que fixou o valor do crédito, não tendo o oponente alegado factos suscetíveis de demonstrar a ausência de justo receio de perda de garantia patrimonial, inexiste fundamento para ordenar a produção de prova, já que esta seria inútil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1435/08.6TBOAZ-I.P1 Sumário Relatora: Teresa Maria Sena Fonseca 1.ª adjunta: Eugénia Maria Marinho Cunha 2.ª adjunta: Anabela Mendes Morais
* Inconformado, o requerido interpôs o presente recurso, que finalizou com as seguintes conclusões: 1º Por requerimento de 6 .01.2026, a requerente veio pedir que fosse arrestado o valor de € 9.317,43 acrescido de 5% tendo presente o disposto no artº 735 nº 3 do CPC. 2º Para tanto a requerente limitou-se a alegar que intentou contra o requerido uma ação de incumprimento de alimentos devidos à filha CC do dissolvido casal, que deu origem ao apenso H, do processo 1435/08.6TBOAZ, que corre seus termos no tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Família e Menores de ... e que «Nesse processo é discutido o valor de 9.317,43 € referente a despesas escolares não pagas à filha, e atualização de pensões, no que respeita aos 50% da sua comparticipação», concluindo que «Nesta sequência, a Requerente propôs a ação de incumprimento para peticionar o reembolso da quota parte dos valores por si pagos em exclusivo para saldar as despesas escolares da filha de ambos, e valores devidos pela não atualização da pensão de alimentos» 3º Mais alegou nesse requerimento de 6.01.2026 que o pai não tinha ainda paga a quantia de €1.626,24 em que tinha sido condenado no apenso G, e ainda, que o mesmo reside na Suíça, não possuindo qualquer bem em Portugal senão o crédito referente ao produto da venda de um imóvel que lhe tinha sido adjudicado em sede de partilha, bem facilmente dissipável pelo que receava a perda da sua garantia de pagamento daquele credito de € 9317,43 4º Realizada audiência sem audiência do requerido, foi determinado por despacho com a refª. 142220732 de 11.01.2026, o imediato arresto da quantia total €9.317,43 (nove mil, trezentos e dezassete euros e quarenta e três cêntimos) relativamente ao alegado valor de apenas e €27.819,50 que ao Requerido compete receber no processo de inventário que corre termos como apenso C 5º Para tanto ficou provado nesse despacho de 11.01.2026: «7 - Sucede que a Requerente propôs a ação de incumprimento para peticionar o reembolso da quota parte dos valores por si pagos em exclusivo para saldar as despesas escolares da filha de ambos, CC, e valores devidos pela não atualização da pensão de alimentos. 8 - Nesse processo é discutido o valor de €9.317,43 referentes a despesas escolares não pagas à filha, no que respeita aos 50% da comparticipação, e atualização de pensões. 9 - Tal processo tem julgamento marcado para o dia 12 fevereiro de 2026. 10 - Já anteriormente a aqui Requerente propôs o processo de incumprimento que originou o apenso “G”, em que o aqui Requerido pai foi condenado por sentença transitada em julgado a pagar à Requerente a quantia de €1.626, 24 (mil seiscentos e vinte e seis euros e vinte e quatro cêntimos). 11 - Não obstante tal condenação, o mesmo não pagou, obrigando a Requerente a propor ação executiva para cobrança de tal crédito (processo integrado no principal, ponto 1), em cujo qual apurou-se apenas a existência de um registo de propriedade (registo71) de um motociclo em nome do Requerido datado de 05/08/1998,tendonessa execução sido penhorado o direito de crédito sobre o montante que o mesmo tem a receber no referido processo de inventário. 12 - Desconhece-se se o requerido trabalha, neste momento, na Suíça, uma vez que na contestação ao apenso “H” o mesmo refere ter permanecido de baixa por doença por longos períodos de tempo. 13 - O Requerido tem residência na Suíça. 14 - Com exceção do montante que o mesmo tem direito a receber no referido processo de inventário, suprarreferido em 6, é desconhecida a existência em Portugal ou na Suíça de bens móveis, imóveis ou direitos penhoráveis pertencentes ao Requerido.» 6º Citado, o requerido, a 2.03.2026 já após ter sido realizada em 12.02.2026 a audiência de discussão e julgamento do apenso H, veio opor-se a presente providência, alegando que: - Não tinha sido alegado, nem minimamente provado o valor do crédito da requerente, não obstante esta ter sido convidada no apenso H a concretizar o crédito cujo pagamento peticionava; - Desconhecia a existência desse crédito até porque nunca foi interpelado para o pagar, tendo presente que a requerente enviava os alegados emails de interpelação para BB..........@....., email inexistente como sabia e não ignorava a requerente que tinha pleno conhecimento que o email do requerido era BB..........@.....; - Que se se apunha a que a sua filha frequentasse ensino superior privado por o próprio não ter possibilidades financeiras para esse pagamento, tendo presente a sua condição de desempregado; - O crédito referente aos ajustes de pensão de alimentos que a requerente quis garantir com a presente providência não existia, porque para além de continuar a pagar €225/mês a título de pensão de alimentos à mãe, a Assurance Invalidité Federal pagou diretamente à filha, em sua substituição e a título de pensão de alimentos em outubro de 2024 o valor de 1750 Francos suíços (a que corresponde €1858,75), o valor de 232 Francos suíços (a que corresponde €246,44), o valor de 2132Francos suíços (a que corresponde €2265,21), tudo num total de € 4379,04, referentes respetivamente ao período de novembro de 2020 a junho de 2021, ao período de 1 de julho de 2021 a 31 de julho de 2021, e ao período de 1 de agosto de 2021 a 30 de abril de 2022, valores estes que lhe eram descontados no subsidio de doença a que tinha direito; do mesmo a Caisse Paritaire de Prévoyance pagou diretamente à filha a titulo de pensão de alimentos, em novembro/dezembro de 2024, o valor de€ 427, 30, que descontou no subsidio de doença a que o pai tinha direito (artºs 42 a 47 da sua oposição) - O pai esteve de baixa médica, de 29 de novembro de 2019 até 29 de novembro de 2021, razão pela qual recebia subsídio de incapacidade, onde eram descontados os valores pagos por essas Seguranças sociais à filha a título de pensão de alimentos - Na audiência de discussão e julgamento do apenso H realizada a 12.02.2026 a mãe tinha confessado que a filha tinha recebido aqueles valores pagos pelas seguranças sociais suíças -Inexistir justo receio de perda da garantia patrimonial, uma vez que o requerido sempre se disponibilizou, e ainda no apenso G a pagar o valor em que tinha sido condenado em prestações. - Não serem devidos valores referentes a computadores, tablets, capas 7º Na sua oposição juntou documentos, arrolou testemunhas, e pediu que a requerente prestasse declarações de parte 8º A materialidade alegada pelo requerido era e é relevante para a boa decisão da causa e justa composição do litígio, uma vez que podia determinar a redução, ou extinção do arresto, e até o seu levantamento 9º A 7 de abril de 2026, sem qualquer audiência, sem produção da prova requerida pelo requerido, foi proferido despacho final no âmbito do qual o tribunal a quo decidiu, manter o arresto anteriormente decretado porquanto « já foi feito o julgamento no processo de incumprimento apenso “H”, ação causal da qual depende o presente procedimento cautelar e onde foi já discutido o direito aqui acautelado (art.º 364º, nº 1 do Código do Processo Civil), nele aguardando-se a todo o instante a prolação da sentença. 9º O tribunal “ a quo” não ponderou a materialidade alegada pelo requerido, não decidiu as questões por ele suscitadas na sua oposição, tendo logo após a apresentação da oposição, e sem qualquer outra diligência proferida decisão, pelo que encontra-se essa decisão ferida de nulidade nos termos do art.º 615 nº 1 al. d) conjugado com o art.º 608 nº 2 do CPC, nulidade que se alega para os devidos efeitos legais. 10º Com efeito, não obstante ter sido dado ao requerido a oportunidade de apresentar a 2.03.2026 a sua oposição, e de juntar prova, a verdade é que nem a oposição nem a prova aduzida foram relevadas, ponderadas, avaliadas ou atendidas no âmbito da sentença, não tendo aquela peça processual produzido qualquer tipo de efeito, 11º Remetendo o tribunal “a quo” para o julgamento já realizado a 12.02 2026 no apenso H, sem indicação dos factos aí provados, das provas aí produzidas, 12º Levando-nos a questionar a razão pela qual o requerido foi citado para deduzir oposição, e para o que é que serviu a oposição. 13º Consequentemente, o contraditório que parecia ter sido facultado ao requerido foi meramente formal, apenas e tão só para cumprir o formalismo legal, uma vez que apresentada a oposição a mesma não teve a virtualidade de influir na decisão da causa, não tendo tido qualquer relevância no despacho final que a ela nem se referiu . 14º Nesta sequência para além da nulidade de sentença já alegado julga-se, que o processo padece de nulidade, nulidade que se alega para os devidos efeitos legais, por não ter sido exercido de forma real, eficaz, e substantivo o princípio do contraditório, violando-se desta feito o disposto nos artsº 3º, e 372º do CPC e ainda o disposto no artº 205 da CRP Da mesma forma 10º O tribunal “a quo” não produziu a prova requerida pelo requerido, sem em momento algum ter fundamentado a razão pela qual não produziu tal prova, violando desta feita, mais uma vez o princípio do contraditório plasmado no disposto nos artº411, e 3 ambos do CPC. Sem conceder 11º Por o despacho final consubstanciar uma decisão, o mesmo tem de ser nos termos do art.º 205 da CRP conjugado com os art.º 154 da CPC devidamente fundamentado nos termos do art.º 607 nºs 3 e 4 do CPC . 12º Ora o despacho final é totalmente omisso quanto à fundamentação de facto e de direito, limitando-se a concluir, sem assentar em factos, que mantinha a decisão proferida a 11 de janeiro de 2026 até por já ter sido realizado o julgamento do apenso H dos autos distribuídos com o nº 1435/08.6TBOAZ,, sendo que na primeira decisão proferida nestes autos sem audição do requerido a 11.01.2026, o tribunal “ a quo” aí apenas se limitou a provar que estava a decorrer esse apenso para concluir pelo arresto do valor de €9.317,43 13º Ora a mera existência de um apenso de incumprimento onde se encontra a ser discutido o valor de €9.317,43 não tem a virtualidade de provar a existência desse crédito, nem a sua extensão, nem a sua extinção . 14º Por outro lado, o despacho final não analisou a prova junta com a oposição, para além de como já tivemos oportunidade de referir não produzir a prova requerida na oposição, 15º Assim encontra-se o despacho final ferido de nulidade nos termos do art.º 615 nº 1 al. b) do CPC, nulidade que se alega para os devidos efeitos legais. Por fim 16º Nem da decisão proferida a 11.01.2026, nem do despacho final ora recorrida resulta que a requerida possua sobre o requerente um crédito no valor de €9.317,43, pois que como já foi supra referido, a prova que foi proposta ação para reconhecimento desse crédito não significa só por si, que tal crédito exista ou que o mesmo se encontre demonstrado, ainda que de forma indiciária 17º Assim, por faltar um dos pressupostos para ser decretada a providência cautelar -a existência de um crédito, ainda que indiciariamente provado- é a mesma legalmente inadmissível, razão pela qual deverá ser revogado. 18º Violou assim ou mal interpretou o tribunal a quo o disposto nos artºs 3º, 154, 607 nºs 3 e 4,608 nº2, 615nº 1 al.s b) e d), 372, 411, 362º e 368º todos do CPC e ainda os arts. 20 e 205 da CRP. Termos em que revogando a decisão que manteve o arresto, e determinando o seu levantamento, farão Vª.s Exºs. Justiça. * II - Questões a dirimir: a - da nulidade da decisão por falta de fundamentação de facto e de direito; b - da violação do direito ao contraditório. * III - Fundamentação de facto (constante da decisão). 1 - Requerente e Requerido casaram catolicamente em ../../2002, tendo previamente celebrado convenção antenupcial por forma a adotarem o regime da comunhão geral de bens. 2 - Em 16/06/2008 o requerente propôs ação de divórcio litigioso distribuído com o nº 1435/08.6TBOAZ ao 2º Juízo do Tribunal Judicial de ..., sendo agora aqui o processo principal. 3 - Por sentença ali proferida a 02/02/2010 foi decretado o divórcio entre as partes, entretanto convertido em divórcio por mútuo consentimento, tendo transitado em julgado. 4 - Na tentativa de conciliação ali realizada no dia 02/02/2010 foi acordado e homologado, relativamente ao exercício das responsabilidades parentais respeitantes à filha do casal, CC, nascida a ../../2004, na parte que aqui importa, atinente a alimentos, que: “(…) 1. O pai pagará a título de alimentos para a filha a quantia mensal de €225,00, que depositará numa conta a indicar pela mãe, até ao dia 15 de cada mês. Esta quantia será atualizada anualmente de acordo com os índices de inflação. 2. O pai pagará ainda 50% das despesas escolares, onde se incluem as despesas da creche, médicas e medicamentosas não suportadas pela Segurança Social, desde que devidamente comprovadas. 3. O pai, juntamente com a prestação de alimentos enviará a quantia relativa ao abono que recebe na Suíça, no montante de 125,00€ mensais. 4. O pagamento da pensão de alimentos e respetivo abono terá início no corrente mês de fevereiro de 2010. (…)” 5 - No dia 22 de março de 2011 foi instaurado processo de inventário para separação de meações que corre termos como apenso “C”. 6 - Nesse processo de inventário o Requerido, que não procedeu ao pagamento das tornas ali apuradas devidas à aqui Requerente, tendo ali sido vendido, para pagamento das tornas, o bem imóvel que lhe coube, tem a receber, do produto da venda, o valor apurado de €27.819,50, já depositado à ordem de tal processo. 7 - Sucede que a Requerente propôs a ação de incumprimento para peticionar o reembolso da quota parte dos valores por si pagos em exclusivo para saldar as despesas escolares da filha de ambos, CC, e valores devidos pela não atualização da pensão de alimentos. 8 - Nesse processo é discutido o valor de €9.317,43 referente a despesas escolares não pagas à filha, no que respeita aos 50% da comparticipação, e atualização de pensões. 9 - Tal processo tem julgamento marcado para o dia 12 fevereiro de 2026. 10 - Já anteriormente a aqui Requerente propôs o processo de incumprimento que originou o apenso “G”, em cujo qual o aqui Requerido pai foi condenado por sentença transitada em julgado a pagar à Requerente a quantia de €1.626, 24 (mil seiscentos e vinte e seis euros e vinte e quatro cêntimos). 11 - Não obstante tal condenação, o mesmo não pagou, obrigando a Requerente a propor ação executiva para cobrança de tal crédito (processo integrado no principal, ponto 1), no qual se apurou apenas a existência de um registo de propriedade (registo 71) de um motociclo em nome do Requerido datado de 05/08/1998, tendo nessa execução sido penhorado o direito de crédito sobre o montante que o mesmo tem a receber no referido processo de inventário. 12 - Desconhece-se se o requerido trabalha, neste momento, na Suíça, uma vez que na contestação ao apenso “H”, o mesmo refere ter permanecido de baixa por doença por longos períodos de tempo. 13 - O Requerido tem residência na Suíça. 14 - Com exceção do montante que o mesmo tem direito a receber no referido processo de inventário, suprarreferido em 6, é desconhecida a existência em Portugal ou na Suíça de bens móveis, imóveis ou direitos penhoráveis pertencentes ao Requerido. * Mais se consigna: - Em 27-4-2026, foi proferida sentença no apenso B cuja decisão foi a seguinte: julgo verificado o alegado incumprimento quanto ao pagamento das atualizações, e condeno o Requerido pai pagar à Requerente mãe metade do custo correspondente às propinas do Ensino Superior Estatal no valor apurado de €906, 10, e metade das despesas médicas, medicamentosas e escolares relacionadas com livros, manuais e material escolar, no montante global apurado de €897, 67, a que acrescem as atualizações, no montante apurado de €1.761, 76, tudo no valor global total de €3.565, 53 (três mil quinhentos e sessenta e cinco euros e cinquenta e três cêntimos). - Tal decisão foi objeto de recurso, pendente de decisão. *
* Segundo o apelante, o facto de a decisão proferida na sequência da oposição desconsiderar o teor daquela constitui violação do princípio do contraditório, o que redundaria em nulidade decisória. Dispõe o art.º 372.º do C.P.C. que: 1 - Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n.º 6 do artigo 366.º: a) Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida; b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 367.º e 368.º. (…) 3 - No caso a que se refere a alínea b) do n.º 1, o juiz decide da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, cabendo recurso desta decisão (…); qualquer das decisões constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida.. O decretamento do arresto sem audiência prévia, conforme se encontra previsto no art.º 393.º/1 do C.P.C., privilegia a eficácia, o efeito útil da medida, sacrificando a audição da contraparte, que, nos termos do art.º 366.º, constitui o regime regra. Os factos tidos em consideração, considerados indiciariamente demonstrados, e fundamento do arresto, podem, porém, vir a ser postos em causa e pode quanto a eles o julgador formular uma outra convicção, em face das provas apresentadas pelo requerido, em conjugação com as provas produzidas pelo requerente. Escreve Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil, IV vol., 2.ª ed., Almedina, p. 210) que a oposição será o meio ajustado para impugnar a matéria de facto que o tribunal tenha considerado provada. O requerido pode, em oposição, questionar factos considerados para o decretamento, criando a dúvida sobre a probabilidade séria da sua verificação. Se a final o juiz, que sem contraditório aceitou a probabilidade séria com base nas provas apresentadas pelo requerente, não ficar convencido dessa probabilidade, o arresto não deve subsistir. A dedução da oposição reequilibra a posição das partes, conferindo a possibilidade ao requerido, não ouvido anteriormente, de alegar factos e de produzir meios de prova que não foram levados em linha de conta aquando do deferimento da providência. Escreve Eugénia Cunha (in Revista Jurídica Portucalense, 21, 2017, consultável in http://dx.doi.org/10.21788/issn.2183-5705(21)2017.ic-01, p. 42 ss.): com a oposição pretende-se alterar a base da decisão e, através dessa modificação, alterar o próprio conteúdo da mesma. Possibilita-se, assim, que se reponha o contraditório, permitindo-se que o requerido influencie, em todos os seus elementos - factos, prova e direito -, a decisão definitiva (do procedimento) e relevante que surge a final, fruto da comparticipação inovadora de ambas as partes. A finalidade da oposição à decisão que decretou o arresto não consiste em que o tribunal de 1ª instância reaprecie a decisão que decretou o arresto com fundamento nos mesmos meios de prova (esse objetivo pode ser alcançado através do recurso da decisão). O objetivo da oposição reside na apreciação esteada em novos factos, em novos meios de prova, no suscitar de novas questões (cf. art.º 372.º/1/b do C.P.C.). Prossegue Abrantes Geraldes (in Temas da Reforma do Processo Civil, procedimento cautelar comum, III vol., 2.ª ed., p. 256, Coimbra, 2000, p. 210): não se trata de facultar ao mesmo tribunal a reapreciação da decisão, a partir dos mesmos elementos, mas de conferir a possibilidade de revisão da convicção anteriormente formada, através de novos meios de prova ou de novos factos com que o Tribunal não pode contar. O 3.º/3 do C.P.C. preceitua que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. A não observância do contraditório, no sentido de não se conceder às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a questão a conhecer, na medida em que é seja suscetível de influir no exame ou decisão da causa, constitui uma nulidade processual, nos termos do art.º 195.º do C.P.C.. Dúvidas não há de que o princípio do contraditório é um dos princípios estruturantes do processo civil. O direito ao exercício do contraditório, entendido como a garantia de que discussão entre as partes se desenvolve de modo dialético, foi alargado pela disposição contida no n.º 3 do art.º 3.º no sentido de prevenir decisões surpresa. Neste segmento normativo estão em causa as questões oficiosamente suscitadas pelo tribunal. Quer se trate de questões de índole processual, quer do mérito da causa, antes de tomar posição, o juiz deve convidar as partes a pronunciarem-se, facultando-lhes a discussão da solução a adotar. Trata-se de evitar, não propriamente que as partes possam ser apanhadas desprevenidas por uma solução antes não abordada ou perspetivada no processo, mas sim que, mediante a ponderação das razões das partes em contrário, o juiz possa repensar a solução a dar ao caso. Cada uma das partes é chamada a deduzir as suas razões (de facto e de direito) (…) (Andrade, Manuel, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, 379). No âmbito de uma conceção ampla do princípio do contraditório, entende-se que existe o direito a uma fiscalização recíproca ao longo de todo o processo, por forma a garantir a participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio (cf. Freitas, José Lebre de; Redinha, João; Pinto, Rui, Código de Processo Civil (anotado), vol. I, Coimbra Editora, p. 8). Lê-se no ac. do Tribunal Constitucional n.º 259/2000 (DR, II série, de 7 de novembro de 2000): a norma contida no artigo 3.º n.º 3 do CPC resulta, assim, de uma imposição constitucional, conferindo às partes num processo o direito de se pronunciarem previamente sobre as questões - suscitadas pela parte contrária ou de conhecimento oficioso - que o tribunal vier a decidir. O escopo principal do princípio do contraditório deixou de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de influir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo (Freitas, José Lebre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, 1999, p. 8). O princípio do contraditório, ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, proíbe a prolação de decisões-surpresa, mesmo que de conhecimento oficioso, e garante a participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e que, em qualquer fase do processo, apareçam como potencialmente relevantes para a decisão (in ac. do Tribunal da Relação do Porto de 30-05-2017, proc. 28354/16.0YIPRT.P1, Fernando Samões). Tal entendimento amplo da regra do contraditório, afirmado pelo n.º 3, do art.º 3.º, não limita obviamente a liberdade subsuntiva ou de qualificação jurídica dos factos pelo juiz - tarefa em que continua a não estar sujeito às alegações das partes relativas à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 664.º); trata-se apenas e tão somente, de, previamente ao exercício de tal “liberdade subsuntiva” do julgador, dever este facultar às partes a dedução das razões que considerem pertinentes, perante um possível enquadramento ou qualificação jurídica do pleito, ou uma eventual ocorrência de exceções dilatórias, com que elas não tinham razoavelmente podido contar (Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 2.ª ed., vol. I, Almedina, p. 32). Constituem exceção a esta regra, nos termos do citado n.º 3 do art.º 3.º, os casos de manifesta desnecessidade. Dispensou-se a observância do contraditório nas situações de manifesta desnecessidade” isto é “quando - nomeadamente por se tratar de questões simples e incontroversas - tal audição se configure como verdadeiro ‘ato inútil'(…) só deverá ter lugar quando se trate de apreciar questões jurídicas suscetíveis de se repercutirem, de forma relevante e inovatória, no conteúdo da decisão e quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspetivado durante o processo, tomando oportunamente posição sobre ela (Freitas, José Lebre de, Rendinha, João e Pinto, Rui, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, p. 33). Lê-se no ac. da Relação de Guimarães de 19/4/2018 (proc. 75/08.4TBFAF.G1, José Alberto Dias): (…) impõe-se afinar o conceito de “manifesta desnecessidade” tendo presente que casos existem em que, não obstante se tratar de questões processuais ou de mérito, de facto ou de direito, não suscitadas pelas partes, estas tinham obrigação de prever que o tribunal podia decidir tais questões em determinado sentido, como veio a decidir, pelo que se não as suscitaram e não cuidaram em as discutir no processo, sibi imputet, não podendo razoavelmente considerar-se que, nesses casos, a decisão proferida pelo tribunal configure uma decisão-surpresa. Tal solução legal confere ao juiz possibilidade de uma maior ponderação e contribui para uma maior eficácia e satisfação das partes ao verem, com o seu contributo, mais rapidamente resolvidos os seus interesses em litígio (in ac. Relação de Guimarães de 19-4-2018, proc. 533/04.0TMBRG-K.G1, Eugénia Cunha). Revertendo ao caso concreto, a oposição ao arresto é admitida porque o requerido não foi ouvido antes de decretada a providência. Destina-se a facultar-lhe a dedução da defesa que, com vista a garantir a consecução do resultado do procedimento e por razões de celeridade, ainda não tinha podido exercer. A decisão proferida, que impediu a produção de prova a respeito de tudo quanto pelo requerido foi alegado, sem valoração dos documentos carreados para os autos, ausência de pronúncia acerca da admissão do depoimento de parte da requerente e sem inquirição de testemunhas, não garantiu o direito a um processo justo e equitativo, na vertente da proibição da indefesa. Sem embargo, em face da decisão proferida na ação de que o arresto depende, é de entender como provisoriamente fixado o valor do crédito da requerente, que ali foi fixado em € 3 565, 53. Efetivamente, a sentença proferida no apenso I julgou verificado o alegado incumprimento quanto ao pagamento das atualizações e condenou o requerido pai pagar à requerente mãe metade do custo correspondente às propinas do Ensino Superior Estatal no valor apurado de € 906, 10, e metade das despesas médicas, medicamentosas e escolares relacionadas com livros, manuais e material escolar, no montante global apurado de € 897, 67, a que acrescem as atualizações, no montante apurado de € 1 761, 76, tudo no valor global total de € 3 565, 53 Nem por isso, em tese, deixaria de revestir interesse para o requerido a possibilidade de demonstrar a inexistência de justo receio de perda da garantia patrimonial, que precisamente constitui um dos requisitos do decretamento do arresto (art.º 391.º/1 do C.P.C.). Neste conspecto, verifica-se, porém, que o requerente se cingiu a alegar em sede de oposição ao arresto que sempre se disponibilizou, e ainda no apenso G a pagar o valor em que tinha sido condenado em prestações. Ora dos factos provados consta: 11 - Não obstante tal condenação (no apenso G), o mesmo não pagou, obrigando a Requerente a propor ação executiva para cobrança de tal crédito (processo integrado no principal, ponto 1), no qual se apurou apenas a existência de um registo de propriedade (registo 71) de um motociclo em nome do Requerido datado de 05/08/1998, tendo nessa execução sido penhorado o direito de crédito sobre o montante que o mesmo tem a receber no referido processo de inventário. 12 - Desconhece-se se o requerido trabalha, neste momento, na Suíça, uma vez que na contestação ao apenso “H” o mesmo refere ter permanecido de baixa por doença por longos períodos de tempo. 13 - O Requerido tem residência na Suíça. 14 - Com exceção do montante que o mesmo tem direito a receber no referido processo de inventário, suprarreferido em 6, é desconhecida a existência em Portugal ou na Suíça de bens móveis, imóveis ou direitos penhoráveis pertencentes ao Requerido. O apelante não procurou infletir o sentido da matéria de facto apurada e nada mais alegou além de que se disponibilizou a pagar no apenso G, apenso em que, como se viu, houve lugar a execução por falta de pagamento. Não são conhecidos outros meios de pagamento ao recorrente. Mesmo a ter sido produzida prova de quanto vem alegado na oposição no que concerne à inexistência de justo receio de perda de garantia patrimonial esta não teria objeto bastante sobre que incidir. Mostra-se, além do mais, contrariada pela prova produzida no processo principal em que, por natureza, os mecanismos de defesa se revestem de maiores garantias. Ainda que se determinasse a produção de prova relativamente ao alegado pelo oponente do arresto, sempre falharia, por conseguinte, a demonstração da ausência do justo de perda de garantia patrimonial pela requerente do arresto. O princípio do contraditório sempre haverá de ser compaginado com a manifesta desnecessidade do seu exercício, diretamente relacionada com a proibição da prática de atos inúteis (art.º 130.º do C.P.C.). Constata-se, todavia, que no processo principal o crédito da apelada se mostra fixado em € 3 565, 53. O arresto deverá, por conseguinte, ser circunscrito ao direito ao reembolso naquele montante. * V - Dispositivo Nos termos sobreditos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, reduzindo-se o arresto à quantia de €3.565, 53. * As custas serão suportadas por apelante e apelada na proporção da sucumbência (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.). * Porto, 1-7-2026. Teresa Fonseca Eugénia Cunha Anabela Morais |