Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDO SAMÕES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ACTOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP20110913618/07.0TVPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não é possível responsabilizar o Estado pelos danos decorrentes da aplicação da medida de coacção de suspensão do exercício de funções, por não estar prevista, à data em que a mesma foi aplicada e mantida- vigência do DL nº 48 051, a inerente responsabilidade por acto lícito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 618/07.0TVPRT.P1 * Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: I. Relatório B…, casado, residente na rua …, n.º .., Porto, intentou nas Varas Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto[1], em 13/4/2007, a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra o Estado Português, pedindo que o Réu seja condenado a: a) Ressarcir, pagando-lhe, os danos patrimoniais que a medida de coacção suspensiva como Presidente do C…, S.A., que lhe foi aplicada no processo de inquérito arquivado lhe causou no valor de € 64.336,12, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação até integral pagamento, quer a responsabilidade advenha de erro grosseiro ou de mero facto lícito; b) Ressarcir, pagando-lhe, os danos de natureza não patrimonial que a aplicação da referida medida de coacção lhe provocou por violação dos direitos fundamentais à imagem, saúde, bom nome e à reputação, danos esses que contabiliza, no valor de € 250.000,00, quer a responsabilidade advenha de erro grosseiro ou de mero facto lícito, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação até integral pagamento. Para tanto, alegou, em resumo, que: No dia 23 de Abril de 2004, após buscas e detenção, foi sujeito a primeiro interrogatório judicial, findo o qual lhe foram aplicadas várias medidas de coacção, entre as quais a de suspensão do exercício das funções de Presidente do Conselho de Administração C…, SA, medida que durou até 24 de Abril de 2005, data em que foi declarada extinta. Tal medida foi ilegal, visto que o exercício da referida função não depende de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública, resultando antes do exercício de funções políticas, de alguma forma, abrangidas pelo mandato popular; e foi injustificada, porque o inquérito não revelava indícios da prática dos crimes de corrupção passiva e de tráfico de influência, tanto assim que acabou por ser arquivado, nem se verificavam os demais pressupostos da sua aplicação, designadamente de perigo de continuação da actividade criminosa. Deste modo, assentou em erro grosseiro, o que consubstancia responsabilidade extracontratual do Estado por facto jurisdicional ilícito. Mas, ainda que assim não se entenda, será o mesmo responsável por facto lícito, na medida em que violou direitos fundamentais e posições jurídico-subjectivas, causando-lhe danos, de considerável gravidade e anormalidade. O Réu, representado pelo Ministério Público, contestou, por impugnação, e alegando, em síntese, que: Em parte alguma do despacho que aplicou a aludida medida de coacção se refere que ela está directa e exclusivamente ligada à prática dos crimes que foram objecto de arquivamento. Tal medida foi aplicada tendo em conta todos os crimes indiciados, alguns dos quais a aguardar julgamento, pelo que é intempestiva a propositura desta acção. Ainda que se entenda que foi determinada, exclusivamente, pela existência de indícios dos aludidos crimes que foram alvo de arquivamento, aquela medida foi legal e está justificada. Aliás, o Autor nem reagiu contra a sua aplicação, vindo apenas a requerer, em 12/7/2004, a revogação das medidas impostas e a interpor recurso, no dia 30 seguinte, do despacho que lhe negou esse pedido, recurso que não chegou a conhecer da questão de fundo, porquanto se limitou a revogar o despacho recorrido e a ordenar que fosse substituído por outro que conhecesse das questões jurídicas colocadas pelo recorrente, o que foi feito por despacho de 12/1/2005, que indeferiu o pedido de revogação na totalidade, tendo sido interposto novo recurso, em 7/2/2005, que veio a ser decidido em 13/7/2005, tendo-se pronunciado apenas relativamente à prestação de caução, reduzindo-a para 60.000,00 €, já que as restantes medidas haviam sido declaradas extintas, em 21/4/2005, por se terem esgotado os prazos máximos legalmente estabelecidos, mas sem que o Tribunal da Relação tivesse deixado de se pronunciar sobre a existência de indícios relativamente aos crimes imputados ao ali arguido e aqui autor e pela existência de perigo de continuação da actividade criminosa. Não houve, por isso, qualquer erro, muito menos grosseiro, ou violação de lei, na apreciação dos indícios, no preenchimento dos tipos legais ou na aplicação da medida de coacção aqui em causa. De resto, para a aplicação desta medida, a lei basta-se com a mera existência de indícios. E o arquivamento do respectivo inquérito é irrelevante, visto ser determinado numa fase em que a lei é mais rigorosa na apreciação dos indícios, sendo que essa opção não coloca em causa a medida de coacção anteriormente aplicada. A medida aplicada é legal, visto estarem verificados todos os requisitos de que depende a sua aplicação. Inexiste, assim, responsabilidade civil por acto ilícito. E a responsabilidade por acto lícito não está prevista para a actividade jurisdicional, para além de os danos em causa não serem especial e anormalmente graves, sendo que os patrimoniais sempre podiam ser minorados se não tivesse abandonado as funções de membro do Conselho de Administração, como vogal que era, e os danos não patrimoniais reclamados não resultaram da aplicação da aludida medida. Concluiu pela improcedência da acção com a consequente absolvição do pedido. O Autor replicou, pronunciando-se sobre a matéria que interpretou como excepção, nomeadamente quanto à intempestividade da acção, caso julgado da decisão que aplicou a medida de coacção e culpa do lesado na verificação dos danos patrimoniais ao recusar a continuação como vogal no Conselho de Administração, pugnando pela sua improcedência, e ampliando a causa de pedir para o caso de se entender que o despacho que decretou aquela medida de coacção o fez indistintamente para qualquer um dos crimes de que estava indiciado, defendendo que também é ilegal por violação do princípio da proporcionalidade e carecer de fundamentação legal, por nem sequer haver indícios de que usou o cargo de Presidente do C…, SA, para comprar árbitros, não podendo ser aplicada a pena acessória de proibição de tal cargo, muito menos a medida de coacção suspensiva dessa mesma actividade. Concluiu, assim, pela improcedência de tais excepções e como na petição inicial, bem como pela ampliação subsidiária da causa de pedir. O Réu treplicou, respondendo à matéria da ampliação da causa de pedir, concluindo pela sua improcedência e como na contestação. Decidida definitivamente a excepção da incompetência territorial, oficiosamente suscitada, e remetido o processo para o Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, foi designada uma audiência preliminar, a qual teve lugar nos dias 16 e 24 de Julho de 2008, tendo, nesta data, sido apresentado pela Ex.ma Juíza que a ela presidiu e ordenada a junção aos autos do despacho saneador seguido da condensação, conforme consta das correspondentes actas (cfr. fls. 1796-1797 e 1829 a 1831). A requerida ampliação da causa de pedir foi admitida em despacho pré-saneador (cfr. fls. 1832). No despacho saneador, para além da habitual apreciação tabelar, foram conhecidas as questões suscitadas sobre as auto-denominadas excepções do caso julgado e intempestividade da acção, concluindo-se pela sua inexistência. A selecção da matéria de facto assente e a organização da base instrutória foram objecto de reclamações por parte do Autor e do Réu (cfr. fls. 1874 a 1878 e 1873), tendo a primeira sido deferida parcialmente (ainda que quase na íntegra) e a segunda na totalidade, conforme consta dos despachos de fls. 1883 a 1885 e 1912, respectivamente. Remetidos os autos para julgamento, no dia designado para a 1.ª sessão, em 14/10/2009, a Ex.ma Juíza de Círculo exarou, a fls. 2013, o seguinte despacho: “Esta acção tem como causa de pedir o despacho judicial que determinou a aplicação ao autor da medida de coacção de suspensão das funções de presidente do conselho da administração C…, SA no âmbito do inquérito 220/03.6 que correu termos pela 2ª secção dos serviços do Ministério Publico da comarca de Gondomar e da alegada violação por modo responsabilizante para o Estado dos direitos fundamentais do autor, cujo ressarcimento ora reclama. Como de resto salientou o autor (requerimento de fls. 1877- paragrafo 6º, «...O juízo que o autor pede que agora se faça sobre essa decisão implica necessariamente que se tenham em conta os factos ou indícios existentes nesses autos de processo-crime, e a decisão sobre eles tomada mas já não implica que se apurem se aqueles factos se verificaram ou não, visto que não é esse o objecto desta causa, nem o autor naqueles artigos contestou uma acusação que não lhe chegou a ser deduzida.» Assim, a matéria quesitada que ainda consta dos pontos 1º, 2º, 4º a 21º, 25º, 53º, 64º, enquanto tal e no enquadramento supra referido da causa de pedir é impertinente bem como ainda insusceptível de ser demonstrada por meio de prova testemunhal, como resulta directamente do teor dos artigos 347º, 364º, 371º e 393º, nºs 1 e 2, todos do CC. Também a matéria constante nos quesitos 22º, 54º, 56º, 61º, 62º, 63º, 65º, 66º e 67º por se tratar de juízos conclusivos, valorativos e de direito são insusceptíveis de serem objecto de instrução e prova - artigo 511º, nº 1, do CPC. Por fim, à matéria vertida nos quesitos 31º, 32º e 33º apenas é admissível prova documental.” Notificado às partes, no início da audiência, o Autor interpôs logo recurso desse despacho, o qual foi, de imediato, admitido como agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo. E apresentou, oportunamente, a respectiva alegação com as seguintes conclusões (cfr. fls. 2242 a 2247): “A - A obediência do tribunal a quo ao princípio da cooperação não lhe permite, mesmo quando a selecção foi promovida unilateralmente pelo juiz suprimir matéria de facto antes seleccionada, pelo que competia ao tribunal a quo - na hipótese de querer alterar aquela selecção - comunicar essa sua intenção às partes, para que estas sobre a mesma se pudessem pronunciar e não viessem a ser surpreendidas com aquela precisamente no dia do início da audiência de discussão e julgamento, como sucedeu. B - O dever de consulta, previsto no citado artigo 3º, nº 3, do CPC vigora durante toda a tramitação da causa e configura um dever assistencial do tribunal perante as partes, significando que salvo em casos de manifesta desnecessidade o tribunal não pode decidir uma questão de direito ou de facto, mesmo que seja de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciarem sobre a mesma. C - No caso concreto e por um lado, não se verifica uma manifesta desnecessidade de consulta que justifique a omissão daquele dever atento o facto de as regras da tramitação do processo comum ordinário e a natureza complexa da causa imporem o debate prévio da matéria a incluir ou não naquela selecção, como aliás, impuseram a audiência preliminar; por outro lado, a necessidade de consulta sempre decorre da circunstância de a decisão agravada ser materialmente uma revogação da selecção antes efectuada após debate entre as partes na presença do tribunal. D - Na exacta medida em que a operada supressão de factos relevantes para a decisão da causa influi já na instrução e discussão da mesma, qualquer uma das partes das decisões agravadas é nula, atenta a violação geral do artigo 3º, nº 3 do CPC. E - Dos artigos 646º, nº 4, 650º, nº 2, f) e 612º, nº 4 do CPC decorre não estar o tribunal vinculado ao despacho de selecção da matéria de facto antes proferido, quando do que se trata é de requalificar o facto assente ou considerado controvertido e ainda quando o que é necessário é estender os limites dos factos seleccionados anteriormente, quer como assentes, quer como controvertidos. F - Nos termos do artigo 672º, nº 1 do CPC, as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, só assim não sendo quando a lei dispuser expressamente o contrário, como sucede com os despachos de mero expediente e emitidos no uso legal de um poder discricionário. (679º, nº 2) G - Não há qualquer preceito que autorize o tribunal do julgamento ou o tribunal do recurso a proceder ulteriormente à supressão de factos antes seleccionados na base instrutória por terem sido então considerados como pertinentes e em dado momento passarem a ser considerados como irrelevantes para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis do direito. H - Essa pertinência ficou decidida definitivamente (a decisão é irrevogável por esgotamento do poder jurisdicional) não apenas para as partes que dela não reclamaram oportunamente, mas também para o tribunal, constituindo o núcleo dos factos seleccionados, admitindo-se apenas a requalificação dos mesmos, ou seja, a consideração dos assentes como controvertidos e vice-versa ou a ampliação dos mesmos, mas já não a possibilidade da supressão dos mesmos. I - O que significa que quanto aos factos integrados na selecção e aí indistintamente seleccionados, o despacho produzido desde que não reclamado produz caso julgado formal parcial, pois que os factos ali considerados relevantes segundo as várias concepções plausíveis do Direito constituem o núcleo mínimo dos factos relevantes ou pertinentes. J - E pertinentes ou não de facto, o certo é que o tribunal não se pode furtar à sua apreciação e portanto a proferir resposta relativamente aos mesmos no momento oportuno, ou seja, após o julgamento, sendo certo que os que se vierem a revelar irrelevantes perante a solução jurídica dada à causa pelo tribunal tenderão a não ser usados na construção do silogismo correspondente à decisão final. K - As conclusões supra vertidas valem, por maioria de razão, quando a decisão da matéria de facto agora revogado foi obtida por consenso das partes e com concordância do tribunal em sede de audiência preliminar, pois entendimento diverso equivale à inutilização posterior do esforço processual exigido ao tribunal e às partes na participação e condução daquela audiência e ao seu consequente menosprezo e perda de economia na organização de actos processuais úteis. L - Os factos suprimidos sob os números 1º, 2º, 4º a 21º, 25º, 53º, 64º e, ainda, os ainda seleccionados factos vertidos sob os números 31º a 33º da BI não padecem de qualquer restrição probatório. M - Mesmo que em relação aos suprimidos assim fosse, o certo é que tal circunstância não constituiria motivo de supressão, pois os factos provados por documento também têm que estar seleccionados na BI se forem controversos. N - Uma coisa é poder concluir-se que a prova documental é mais fidedigna e objectiva para aferição daqueles factos, outra, bem diversa, é defender-se que estes só podem ser demonstrados documentalmente. O - Nenhum dos factos ali contidos consubstanciam declarações negociais de natureza formal que apenas possam ser provadas documentalmente, nem os documentos que eventualmente possam vir a ser apresentados para demonstração dos mesmos assumem a força plena, na exacta medida em que não são autênticos. P - Nos processos de jurisdição contenciosa, como o é o presente, o direito à prova compete ainda primordialmente as partes no exercício da liberdade que lhe é conferida no plano processual pelo princípio do dispositivo, o que significa que, salvas as restrições probatórias previstas na lei, compete às parte decidir porque meio ou meios preferem demonstrar o facto cujo ónus lhes compete, assumindo o risco e a responsabilidade de não terem tomado a melhor decisão possível nesse domínio por eventualmente não terem logrado convencer o tribunal da demonstração de um facto que lhe competia provar. Q - Neste processo, de natureza exclusivamente cível, a apreciação centra-se, a título principal, na legalidade ou na justeza da decisão de aplicação da medida de coacção em causa nos autos: saber se a mesma foi manifestamente ilegal ou injustificada por erro grosseiro ou temerário na apreciação dos pressupostos de facto, não se confundindo de nenhum modo com a verificação da eventual análise dos factos de natureza criminal que foram imputados ao autor que demanda o Estado. R - Só com a selecção dos factos suprimidos será susceptível permitir a demonstração cabal ao autor de que a decisão que decretou a medida de coacção aqui em causa demonstra a existência de uma completa desconformidade entre a realidade processual concreta (emergente do processo) e a realidade representada pelo Juiz de Instrução na qual este assentou a sua decisão. S - Só com a evidenciação e explicação dos elementos constantes do processo se poderá perceber como era evidente já então - mais ainda atenta a inconcludente escuta telefónica admitida pela própria Meritíssima JIC - que o aqui autor não tinha recebido qualquer vantagem económica por parte do amigo de D…, E… e, consequentemente, como não era então já perceptível qualquer vantagem económica recebida ou sequer prometida e que consequentemente este não havia prestado, nem prontificado a prestar qualquer favor ilícito àquele ou a quem quer que seja que com aquele se relacionasse. T - A evidenciação e testemunho sobre os dizeres, conteúdo e sentido dos factos em causa - do conhecimento daquela Meritíssima JIC constante dos documentos apreendidos e fornecidos pelo autor vão permitir ao juiz desta acção perceber quão errada foi a forma como a senhora JIC ignorou aqueles documentos ou os interpretou erradamente para conseguir extrair dos mesmos - ainda que tendo por base uma escuta telefónica pouco concludente - uma suposta vantagem económica, e portanto, para ver, onde não existiam, indícios dos crimes - quanto mais indícios fortes - de tráfico de influências e de corrupção que determinassem a aplicação da medida de coacção em causa. U - A matéria nestes seleccionada e agora suprimida sob os números 22º, 54º, 56º, 62º, 66º, 67º é factual e não jurídica, concludente ou meramente valorativa. V - Atento o particular objecto desta acção - responsabilidade civil decorrente de erro judiciário numa decisão judicial - estes factos, que poderiam efectivamente num outro contexto serem considerados como meramente jurídicos, assumem antes neste contexto concreto, uma natureza diversa, que é a de facto. X - E dada esta especial natureza fáctica emprestada - se assim se quiser - pelo particular objecto da presente demanda, a sua não integração na base instrutória equivale à não selecção de factos essenciais que são imprescindíveis para que o juiz possa decidir pela procedência ou pela improcedência da acção, pois só com a selecção dos mesmos pode o agravante atrever-se a tentar demonstrar cabalmente que a representação que a Senhora Juíza de Instrução Criminal retirou do processo na tarefa de aplicação da medida de coacção ao arguido e na apreciação da necessidade da mesma divergiu de forma evidente dos elementos que constavam à data da emanação da sua decisão do processo. Y - No que se refere à agora decida des-selecção do facto antes seleccionado sob o nº 65º (determinar se a Senhora JIC recebeu em 18 de Janeiro de 2005 e, nessa data, ficou a conhecer o resultado de perícias e auditorias efectuadas aos processos de empreitada de obras públicas) é, não só da mais elementar relevância para aferição do grau do erro judiciário imputado à autora daquela decisão, como resulta notório tratar-se, inequivocamente, de um facto material de natureza humana ainda que pessoal. Termos em que se conclui pela procedência do presente recurso e, consequentemente pela nulidade/ineficácia da decisão recorrida com os fundamentos invocados ou, ainda, pela revogação da mesma atenta as suas fundamentadas ilegalidades, fazendo, assim, JUSTIÇA” O Réu/agravado contra-alegou, defendendo que o despacho recorrido não padece de qualquer nulidade ou ilegalidade e concluindo pela sua manutenção (cfr. fls. 3600 a 3607). Concluída a produção de prova e feitas as alegações orais, a matéria de facto foi decidida, em 23 de Junho de 2010, nos termos constantes do despacho de fls. 3655 a 3659, de que reclamou, sem êxito, o Autor. Depois de apresentadas, por ambas as partes, as alegações sobre o aspecto jurídico da causa, foi proferida a sentença de fls. 3778 a 3921, em 28/12/2010, que decidiu julgar a acção improcedente e absolver o Réu dos pedidos. Inconformado com o assim decidido, o Autor interpôs recurso de apelação e apresentou as respectivas alegações com as conclusões que aqui se transcrevem: “CONCLUSÕES DA PARTE I I - O tribunal a quo no seu breve excurso interpretativo e analítico sobre o erro grosseiro da decisão não curou de se pronunciar, em concreto, sobre a confessada aplicação indistinta aos factos indiciados da medida de coação de suspensão de Presidente C…, S.A, a qual havia sido admitida em ampliação da causa de pedir. II - Cometeu, assim, uma omissão de pronúncia quanto a questão, aliás essencial, colocada pelo Apelante e que justificou a ampliação do objecto processual, designadamente da causa de pedir. III - Omissão, essa, geradora de nulidade, (668º, Nº 1 do CPC) que desde já se argui, o que impõe que o tribunal ad quem revogue a decisão proferida, reenviando-a ao tribunal recorrido para decisão ou - como preferencialmente parece indicar a lei processual – que este Tribunal se substitua na apreciação da questão omitida, tanto mais que existem nos autos os elementos suficientes para o efeito. IV - O tribunal que aplicou aquela medida de coacção não poderia ignorar não lhe ser possível, perante os indícios de que dispunha aplicar ao aqui Apelante medida de coacção de suspensão de Presidente C… como forma de evitar a actividade alegadamente criminosa que se relacionava com o futebol e com as arbitragens. V - Lido e relido todo o inquérito não se retira também de lado nenhum que a Senhora Juíza tenha considerado que o arguido, aqui apelante, tivesse mercadejado indistintamente com os cargos e funções que ocupava. VI - Não ficou nem sequer indiciariamente evidenciado que o aqui Apelante usasse indistintamente a sua influência e poderio, conferido por qualquer um dos cargos, para praticar os crimes de que ficou indiciado e, por isso, não pode, agora, defender-se essa forçada e até ilegal interpretação do despacho que decretou aquelas medidas. VII - Pelo contrário: o que poderia inferir do inquérito e da prova no mesmo produzida é que supostamente mercadejou com o cargo de Presidente C…, S.A e com o cargo de Presidente F…, mas não de forma indistinta e global, antes usando o cargo da C… para, alegadamente, beneficiar o empresário D… e o cargo da F… alegadamente para condicionar a actuação de determinados árbitros de futebol. VIII - As medidas de coacção são formas de restrição de direitos fundamentais e, em particular, das liberdades dos cidadãos, em atenção às necessidades cautelares e de prevenção, determinadas por motivos de prevenção criminal ou de investigação criminal. IX - Daí que, para que as mesmas possam ser objecto de aplicação, a lei processual exija a verificação de alguns requisitos que não são mais do que a manifestação e a concretização legal dos condicionalismos constitucionais a que tais restrições estão sujeitas, designadamente a obediência ao princípio da proporcionalidade em sentido lato, ou seja, necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito. X - Como dispõe o artigo 199º do CPP as medidas de coacção aí consentidas, designadamente a prevista na al. b), só podem ser decretadas, entre o mais, sempre que a interdição do exercício respectivo possa vir a ser decretada como efeito do crime imputado. XI - Ao aplicar a medida de coacção de suspensão de Presidente C…, S.A por indícios da prática de crimes relacionados com o futebol, isto é, indistintamente por todos os crimes de que o aqui apelante estava no momento indiciado, e que nada se relacionava com a sua capacidade decisória própria do órgão objecto da suspensão, a Senhora Juíza que aplicou aquela medida de coacção aplicou medida desnecessária, desadequada e desproporcional e, por isso, consequentemente ilegal. XII - De resto e como já se deixou dito supra não resulta de qualquer ponto ainda que ínfimo do processo de inquérito que o aqui Apelante mercadejasse com o cargo suspenso a favor de pessoas relacionadas com o futebol ou em troca de favores concedidos em arbitragens. XIII - Qualquer juiz médio não pode deixar de saber, sem que isso seja um erro palmar ou grosseiro, que a medida de coacção de suspensão de uma determinada função, tal como as penas acessórias de destituição, está especificamente ligada aos crimes que o seu autor tenha praticado sob a égide dos poderes que aquela função lhes conferiu. XIV - Assim, é patente que a Senhora Juíza que aplicou a medida de coacção indistintamente por causa de todos os crimes de que o arguido aqui Apelante vinha indiciado, cometeu erro grosseiro e intolerável que provocou os danos que ficaram provados quer documentalmente quer em sede de julgamento de natureza moral e patrimonial. XV - Pelo que pela apreciação desta ilegalidade concreta da decisão que aplicou a medida de coação deve o tribunal de recurso condenar o Estado no pedido indemnizatório formulado pelo autor aqui Apelante, dando, por esta via, procedência à acção. CONCLUSÕES DA PARTE II I - Ao aplicar ao aqui apelante aquela medida de coacção fê-lo de forma injustificada cometendo, na opinião do mesmo, erro grosseiro na apreciação das provas, porque: A) entendeu, sem mais, apesar dos documentos existentes nos autos em momento contemporâneo ao da sua decisão cautelar que o empréstimo era uma vantagem económica para o G… e que constituía o pagamento pela influência que alegadamente o autor teria prometido exercer junto da C… ou do Secretário de Estado H…, desconsiderando aqui a factualidade concreta em que tais empréstimos foram concedidos, a remuneração do mesmo e as garantias prestadas pelo aqui APELANTE e o interesse de E… na aquisição do terreno do G…, que só por si eram mais do que suficientes para descaracterizar o mesmo como vantagem económica. B) de modo a afastar que o empréstimo pudesse vir a ser considerado como uma mera transacção comercial normal e, assim, vir a ficar sem a vantagem económica que o mesmo, para aqueles, (MP e Senhora Juíza de Instrução) representava, a Senhora Juíza decidiu, então, utilizar uma presunção, tão errada como inconsistente, no sentido de que quem presta um favor, depois se cobra do mesmo e que está implícita em qualquer prestação de um dado favor, mormente se a pessoa que o prestar for influente ou poderosa que, sucessiva ou contemporaneamente cobrará, para si ou para terceiro, um outro que poderá ser, até, uma mera vantagem não económica (prestígio e/ou permeabilidade para uma subsequente ou contemporânea “troca de favores”) II - A aplicação de tal medida de coacção pela juíza em causa violou de forma clara a liberdade do aqui APELANTE enquanto pessoa, impedindo-o de exercer pelo período de um ano cargo para o qual havia sido nomeado e que lhe competia exercer. III - Por outro lado, a aplicação injustificada de tal medida violou de forma ostensiva o princípio de presunção de inocência do aqui APELANTE enquanto arguido em relação aos factos que lhe eram imputados e que estiveram na base do seu decretamento. IV - Se a leitura da decisão que manteve a medida de coacção tem algum mérito é só o de constatar e certificar que a Senhora Juíza de Instrução não entendeu nem as declarações do arguido aqui apelante, nem as operações jurídicas, contabilísticas e comerciais que lhe foram relatadas e documentadas pelo apelante e pelos restantes intervenientes da mesma. V - O que a Senhora Juíza escreve no despacho que mantém a medida de coacção é que o apelante deu garantia pessoal e aceitou letra para garantia dívida do G… a E… (note-se como decorre das escutas porque o Sr. E… assim o exigiu, pois de contrário não havia empréstimo), e daqui, em vez de retirar a consequência segundo a qual tal facto não é compatível com indícios de tráfico de influência ou favor, pois não é normal que quem supostamente vai prestar o favor tenha de emitir cheque pessoal para garantir o empréstimo que “supostamente” era o pagamento desse alegado favor. VI - Por isso, não é possível compreender segundo os cânones da lógica e de experiência comum como é que a Senhora Juíza acaba por concluir estranhamente que aquelas garantias nada têm que ver com a virtualidade de assim poder E… assegurar para si o dito terreno do G… como se pretende induzir. VII - Mantém o aqui apelante que no despacho em que se aplicou as medidas de coacção a Senhora Juíza ignora, apesar de lhe terem sido fornecidos elementos quer pelo apelante quer pelas buscas efectuadas, que o aqui apelante havia aceite letra a favor de E… e emitido cheque de garantia pessoal a favor deste e garantido assim o pagamento. VIII - Na decisão que mantém a medida da coacção a Senhora Juíza apercebe-se da existência do aceite e do cheque de garantia, mas não soube ou não quis, e deveria querer, retirar destes factos as consequências que seria lógico retirar, mantendo aquelas que já havia retirado anteriormente, desvalorizando-os insensatamente. IX - Para poder concluir - como o fez a Meritíssima Juíza de Instrução Criminal - que há indícios fortes da prática daqueles crimes é necessário que resultem indícios fortes da existência de uma vantagem para o aqui Apelante. X - Ora, do que se explicou e provou durante o inquérito, e, em particular, durante o interrogatório judicial, das buscas e, mesmo, das intercepções telefónicas efectuadas resulta, claro e inequívoco que a única vantagem que neste negócio existiu não foi para o A., mas para E…! XI - Com efeito, o certo é que por se ter posicionado para emprestar dinheiro ao G… quando este estava em situação económica e financeira difícil, E… colocou-se em posição de vantagem, perante o referido clube, para adquirir os terrenos que já muito ambicionava. Aqueles empréstimos valeram-lhe a aquisição do terreno já prometido vender à I…, muito embora só após a resolução daquele contrato promessa com aquela outra empresa. XII - E tanto era evidente não haver indícios desses crimes nem no momento da aplicação nem no momento da manutenção, que o Ministério Público determinou o arquivamento do processo, fazendo uma análise clara de todos os factos e retirando deles que não existiam indícios da prática nem do crime de tráfico de influências nem do de corrupção por não se vislumbrar a vantagem económica ou outra que o Apelante tenha recebido. XII - Por outro lado, resulta claramente das escutas que o que o apelante se prontificou a fazer foi a pôr em contacto a empresa de construção com o Secretário de Estado e em momento nenhuma interferir na decisão a tomar em que qualquer adjudicação, sendo que tudo o que se retira das escutas quanto a estes factos específicos é manifestamente insuficiente para ter justificada a aplicação e a manutenção da medida de coação decretada e que agora está em causa, e, por isso, é desproporcional ilegal e violou o princípio da presunção de inocência. XIII - Errou, por isso, o Autor da decisão a quo a não reconhecer a natureza grosseira e palmar do erro cometido pela Senhora Juíza de instrução, o que merece revogação. XIV - Se o perigo de continuação de actividade criminosa estava mitigado pela mediatização da detenção do apelante - o que a própria Senhora Juíza reconhece, é reconhecidamente injustificado suspender o mesmo das funções como Presidente C…, S.A. XV - Se o perigo já não existia pelo reconhecimento de que ninguém será leviano ao ponto de, estando alguém em investigação, tendo sido detido e contra ele estando a correr um processo-crime lhe ir pedir favores, não se concebe que perigo de continuação de actividade perigosa é que aquela medida visou arredar. XVI - E, faltando aquele perigo, falta a justificação pelo que aquela suspensão passou a ser a aplicação prévia de uma pena de destituição, como prévia expiação pelos “cargos com os quais mercadejou e utilizou para o cometimento e outros crimes”, o que a Constituição não consente em atenção ao princípio e garantia fundamental que presume a inocência do arguido até à sua condenação. XVII - Errou assim o seu julgamento a decisão recorrida quando não logrou classificar como erro notório os pressupostos necessários para justificar a medida de coação em causa, pelo que a decisão deve ser revogada. CONCLUSÕES DA PARTE III I - Os danos patrimoniais e não patrimoniais que ficaram provados no presente processo conforme consta da decisão a quo, revestem-se de anormalidade e de especialidade e derivam directamente da aplicação da medida de coacção. II - A interpretação que o tribunal a quo fez de anormal e especial é tão restrita que equivale a negar a qualquer pessoa o direito a ser indemnizado por factos lícitos de natureza jurisdicional tornando a garantia constitucional previsto no artigo 22º da CRP numa mera miragem. III - Por isso, a interpretação daqueles conceitos indeterminados dessa forma exageradamente restrita é inconstitucional. IV - Errou, por isso, o tribunal a quo o seu julgamento quando considerou os danos patrimoniais e não patrimoniais como consequências toleráveis normais e pouco graves da aplicação de uma medida de coacção, significando com isso que qualquer cidadão tem de suportar as medidas de coacção sem indemnização, o que é ainda mais grave quando os factos que supostamente a justificaram não vieram a dar lugar a qualquer acusação. V - A perda do rendimento é a consequência óbvia e adequada da suspensão, mas não é um dano normal que o aqui apelante ou qualquer outro cidadão tenha de sofrer, sobretudo quando os factos que justificaram aquela medida de coação vieram a ser arquivados, ou seja, não vieram a dar lugar a qualquer acusação. VI - Aliás, no raciocínio do Senhor Juiz autor da decisão apelada mesmo que tivesse sido aplicada a medida de coacção mais gravosa o dano de perda de remuneração não seria indemnizável, porque não seria especial e particularmente grave. VII - O conceito de especialidade utilizado pelo tribunal está, em abstracto, correcto, mas degenera em errado quando o mesmo tribunal tenta aplicá-lo na prática. Em suma e aplicado à prática o tribunal considera que o dano patrimonial de perda de remuneração não é especial porque qualquer outra pessoa colocada na mesma situação o teria sofrido, isto é, a qualquer pessoa quem fosse imposta, directa ou indirectamente, a suspensão de funções por causa de uma medida de coação teria como consequência normal a perda da remuneração. Mas este raciocínio é equivalente a dizer que o dano nunca é especial e a tornar consequentemente a responsabilidade por facto lícito uma miragem constitucional. VIII - A especialidade do dano provocado por actividade jurisdicional não pode deixar de ser vista do mesmo modo que a especialidade do dano derivada de acto administrativo. De facto, quando um proprietário sofre uma expropriação está numa condição diferente de um outro cujo prédio não relevou à Administração para a prossecução de um fim de utilidade pública E, por isso, tem direito a ser indemnizado. IX - Do mesmo modo se poderá dizer que um cidadão que sofre uma medida de coacção - mormente quando o crime indiciado que alegadamente a justificou veio a ser objecto de arquivamento – está numa condição diferente de outro que não sofreu essa mesma medida. X - No entendimento do aqui apelante o prejuízo é grave quando pela sua importância, pelo seu peso, ultrapasse o carácter de um ónus natural decorrente da vida em sociedade, mesmo no âmbito de um Estado intervencionista como é o Estado moderno. XI - Ao contrário do que o tribunal a quo defende não pode sufragar-se a tese segundo a qual perder parte de um salário é um dano que se tem de aceitar sofrer sem indemnização por não ser mais do que um risco calculado de uma dada actividade. Mais uma vez se confirma a restrição excessiva dos conceitos de anormalidade efectuada pelo tribunal a qual conduz à negação na prática de um dever de indemnizar por factos lícitos ainda que de natureza jurisdicional e, por isso, é inconstitucional por violação do artigo 22º da CRP. XII - Com efeito, não é proporcional que o tribunal a quo defenda que a afectação da imagem e do bom nome do apelante, a tristeza de filhos mulher e netos, a forte perturbação do apelante do ponto de vista físico e psíquico, a retirada de apoio político do PSD, a colocação em causa a sua seriedade para o exercício de cargos públicos, a segregação e o distanciamento por muitas pessoas a partir do decretamento desta medida de coacção em particular ,a convicção das pessoas de que o aqui apelante havia cometido ilícitos com aqueles cargos, o vexame e a vergonha no relacionamento deste com colegas da administração são danos pouco graves que não merecem qualquer protecção jurídica. XIII - Aliás, segundo a teoria do gozo standard, perante a acção dos poderes públicos (...) é garantido o gozo médio ou standard dos bens pertencentes ao particular de modo que quando este gozo é tolhido por um acto normativo ou administrativo -e acrescenta o aqui apelante, acto jurisdicional -estamos perante um gerador de indemnização. XIV - Existe uma causalidade adequada ou uma imediatividade entre a medida de coação em causa nos presentes autos e os danos não patrimoniais demonstradamente sofridos pelo aqui apelante, sendo incontroverso, pelo menos, que a falta de vencimento do apelante deriva inequivocamente da medida de coação em causa. XV - Deve, pois consequentemente a decisão ser revogada por errada e inconstitucional. TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E CONSEQUENTEMENTE SER A DECISÃO RECORRIDA DELCARADA NULA OU REVOGADA, FAZENDO-SE, ASSIM, JUSTIÇA!” O apelado contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença recorrida. O despacho que foi objecto do recurso de agravo acabou por ser sustentado em termos tabelares, por despacho de fls. 4051, que ordenou a subida dos autos a este Tribunal. Sabido que o objecto dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (cfr. art.ºs 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, ambos do CPC, na redacção anterior à dada pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, a qual é aqui aplicável, visto que a acção foi instaurada antes da entrada em vigor deste diploma - 1/1/2008 – e porque o mesmo não se aplica às acções pendentes - cfr. seus art.ºs 11.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1), importando conhecer as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (cfr. art.º 660.º, n.º 2 do mesmo Código), e tendo presente que neles se apreciam questões e não razões, as questões a dirimir consistem em saber: 1. No agravo, se o despacho proferido a fls. 2013, em 14/10/2009, acima transcrito, é: - nulo, por violar o dever de consulta; - ineficaz, por violar o caso julgado formal; - nulo, por ter sido proferido depois de extinto o poder jurisdicional; - ilegal, por restringir a actividade probatória e excluir factos relevantes para a decisão da causa. 2. Na apelação, se: - a sentença é nula por omissão de pronúncia; - existe responsabilidade extracontratual do Estado por facto jurisdicional ilícito; - ou por facto jurisdicional lícito. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, seguindo a ordem de interposição dos recursos em conformidade com o disposto no art.º 710.º, n.º 1 do CPC e que também se apresenta como a mais lógica. II. Fundamentação 1. De facto Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: A) No dia 16 de Abril de 2004, foi emitido mandado de detenção do autor pelo Digno Representante do Ministério Público da 2ª secção do MP do Tribunal de Gondomar, Dr. J… [alínea A) da matéria de facto assente]. B) Do referido mandado consta que a detenção foi determinada com a finalidade de apresentar o arguido a interrogatório judicial porque, nos dizeres do mandado de detenção em causa: “…dos autos resultam fortes indícios de que em 2 de Abril de 2001 e, pelo menos desde Agosto de 2003, praticou os seguintes crimes: Corrupção activa, sob a forma de cumplicidade, p. e p. pelos artigos 374º, nº 1 e 27 nº 1 e 2 e 73º nº 1 a) e b) do Código Penal a que cabe uma pena de prisão de 1 mês a 3 anos e 4 meses; Tráfico de influência p. e p. pelo artigo 335º nº 1 a) do Código Penal a que cabe uma pena de prisão de 6 meses a 5 anos. Tendo em conta as molduras penais dos crimes e o facto de o suspeito pelos cargos e posições que ocupa e pela forma de actuação investigada manifestar grande à vontade e propensão para a prática de tais crimes há forte perigo de continuação da actividade criminosa, pelo que é admissível ao caso a medida de prisão preventiva, nos termos dos arts. 202º, nº 1 a), 204º, al. c) e 193º, 1 e 2 do Código de Processo Penal.” [alínea B) da matéria de facto assente]. C) Um dia antes, ou seja, no dia 15 de Abril de 2004, a Senhora Juíza de Instrução Dra. K…, a pedido do Ministério Público, autorizou busca domiciliária à casa de habitação do aqui A. com a seguinte fundamentação: “Dos elementos de prova recolhidos nos autos, designadamente das intercepções telefónicas cuja transcrição ordenamos em despachos anteriores, resulta que efectivamente estão reunidos nos autos fortes indícios de que o suspeito B…, em diversas situações, tem vindo a fazer uso da sua posição enquanto titular de cargos, quer a nível político, quer a nível desportivo, para exercer a sua influência sobre decisores da máquina administrativa, seja ao nível governamental, seja ao nível das instituições desportivas, no sentido de satisfazer “pedidos” que lhe são formulados por diferentes pessoas. A essas situações subjaz por norma a “troca de favores”, que em certos casos pode revestir a forma de vantagem económica. Neste contexto, indicia-se, concretamente, que B… utilizará a sua influência política para satisfazer os pedidos de influência provindos, designadamente do empresário de construção civil E…, recebendo em troca outros favores. (…) Face à mole de factos indiciários resultante da investigação em curso, os quais sofreram, já, alguma ordenação e sistematização mediante a informação policial aludida, parecem-nos resultar, com evidência, satisfeitos os pressupostos legais citados, sendo de suspeitar que as pessoas em referência guardem nas respectivas residências elementos – documentos, suportes magnéticos, material informático e outros relacionados com a criminalidade indiciada.” [alínea C) da matéria de facto assente]. D) O Ministério Público determinou, igualmente, relativamente ao caso específico do A. busca na Câmara Municipal …, designadamente no gabinete do aqui A., a qual foi levada a cabo também no dia 20 de Abril de 2004. [alínea D) da matéria de facto assente]. E) Também nesse mesmo dia, muito embora mais cedo, por volta das 7h e 40m, foi executada a busca na casa de habitação do aqui A. [alínea E) da matéria de facto assente]. F) No dia 23 de Abril de 2004, pelas 9h.30m., teve lugar o primeiro interrogatório do arguido aqui A. [alínea F) da matéria de facto assente]. G) Nesse interrogatório, o aqui A. prestou as declarações (de fls. 252 a 299) que a seguir se transcrevem e apresentou, na mesma diligência, provas documentais que visavam corroborar a sua defesa e versão dos factos cuja junção aos autos ali foi judicialmente determinada. Data da diligência: 23 de Abril de 2004 Hora 09:30 horas Juiz de Direito: Dra. K… Magistrado do M°.P°.: Dr. J… Oficial de Justiça: L… Mandatário do arguido: Dr. M… Nome: B… Filiação: N… e de O… Naturalidade: … — Viseu Data de nascimento: 24/12/1938 Estado civil: casado Profissão: empresário Residência: Rua …, .., ….—… Porto B.I.: …….., emitido em 15/04/1997 pelo Arquivo de Identificação de Factos imputados a B… Presidente da Câmara Municipal … (3º mandato) Presidente honorário do G… Presidente da F… Presidente da P… Presidente do Conselho de Administração da C…, S. A. Ex-cônsul na cidade do Porto da Q… Ex-presidente da S… Ex-membro da T… O arguido U…, no dia 2 de Abril de 2001, nas instalações da Câmara Municipal …, nesta comarca, solicitou ao árbitro V… que favorecesse a equipa do W… no jogo a realizar no dia 8 de Abril de 2001 que iria arbitrar, prometendo-lhe a contrapartida de atribuição de boa classificação por parte do observador escolhido, o que o árbitro aceitou. A nomeação de tal árbitro para apitar o jogo do W… foi efectuada pelo arguido X… a pedido do arguido U…. Nesse mesmo dia, o arguido V… antes de ter falado com o arguido U… falou nas mesmas instalações com o arguido B… a quem expôs o facto de ter sido prejudicado numa classificação atribuída por um seu observador, num anterior jogo de futebol por si arbitrado. Desde, pelo menos, Março de 2003, o arguido U…, nos dias anteriores dos jogos que envolveram a equipa do W… contactava o arguido X… solicitando-lhe que nomeasse árbitros de confiança para arbitrar os jogos em que interviesse o W…. O arguido U… chegou até a entregar ao arguido X… sensivelmente em Março de 2003, uma lista de Árbitros que deveriam ser nomeados para arbitrar os jogos do W… lista essa que o arguido X… entregou ao arguido Y… vogal responsável pelas nomeações dos árbitros, tal como resulta das sessões 300. 377 e 474 do alvo 20798 — cfr. apenso IV’, fls. 17 a 22. Após ter a confirmação da nomeação, o arguido U… contactava o árbitro nomeado e solicitava-lhe que beneficiasse a equipa do W… contra a entrega de prendas convites para jantaradas e por vezes boa classificação do observador, o que o árbitro aceitava. Os contactos entre X… e U… são por vezes pessoais, quando necessitam de falar em particular, realizando-se esses encontros em locais reservados e expressamente marcados para falar sobre o assunto “nomeações”. Assim, em 26/8/2003, pelas 21.40H - sessão 10436 do alvo 20798, Apenso IV. fis. 86 -, U… disse a X… que “temos que falar (..) Isto assim não está bem. Depois quero falar consigo em particular”. Em 27/8/2003, pelas 20.48H, U… insistiu com X…, abordando a necessidade de um encontro a dois. X… comprometeu-se: ‘‘Telefono-lhe para combinarmos um encontro p’ra falar” - sessão 10529 do alvo 20798 Apenso IV fls. 91 e 92. Em conversa com a sua assessora na Câmara Municipal … no dia 31/8/2003 - sessão 10688 do alvo 20798. Apenso IV. fls. 93 - o arguido U… revelou que este encontro veio a suceder no dia 30/08/2003 véspera do jogo …. Os indícios colhidos nos autos apontam para que o relacionamento estabelecido entre X… e U…, o qual importa contactos telefónicos regulares, semanais, nalguns casos mais do que uma vez por semana, e até mesmo encontros pessoais entre ambos contando por vezes com a presença de B…, tem como suporte a pessoa deste último arguido. Com efeito, abundam as situações em que B… troca impressões com o arguido U… sobre os resultados desportivos do “W…” e outras em que se indigna com decisões tomadas por X… em relação aos jogos disputados pelo “W…”, quando as coisas correm menos bem, ameaçando sempre exercer o seu poder para o fazer decidir de acordo com os interesses deste clube. Significativas a este propósito as sessões 21278, 21288, 21291, 21301, 21310 e 21332 do alvo 20798, com início a 14/2/2004 e término a 16/2/2004, já transcritas e certificadas, a aguardar junção aos autos. Na última sessão indicada, a 16/2/2003, pelas 13.11H, na sequência de um empate obtido pelo “W….” contra a vitória dos Z… ao … e depois de U… ter discutido com X… imputando-lhe esse resultado por não ter mudado o observador nomeado para este último jogo conforme lhe havia pedido, conta ao arguido B… que aquele se disponibilizou para se encontrar consigo. B… diz-lhe então: “então vá lá apertá-lo e, depois, eu falo com o gajo!”. Ainda em 22/12/2003, pelas 13.29H, B… ataca ferozmente o observador AB… que foi nomeado observador de um jogo disputado pelo W… e terá pedido para falar com o árbitro, indo jantar com ele, suspeitando de que esteja a tentar prejudicar este clube. Ameaça-o então de que o tira da arbitragem e adverte-o expressamente para que não se meta em áreas “para foder alguma instituição a que (o B1…) esteja minimamente ligado” - sessão 6528, do alvo 1A596, apenso VI, fls. 230. O “à vontade” com que o arguido U… questiona, critica e exige de X…, patente nas acima mencionadas sessões telefónicas, e ainda as sucessivas interferências de B…, quer aconselhando U…, quer pressionando directamente X…, sem que este se negue prestar os “favores” solicitados, é revelador de um forte ascendente de B… sobre o Presidente do Conselho de Arbitragem. Com efeito X… sabe que o arguido U… é Vice-Presidente da Câmara Municipal …, da qual é Presidente B… e que este está interessado nos bons resultados da equipa do W…. Acresce que como Presidente da F…, B… contribuiu com 20% dos votos da Assembleia-Geral da AC… para a sua eleição como Presidente do Conselho de Arbitragem e do Plenário do mesmo Conselho (arts. 21º, 22º71, b), 29º/1.a) dos Estatutos da AC…), pelo que ao “agradar-lhe” possibilitará que em futuras eleições possa contar com esses votos. Tudo indica que essa será a contrapartida tacitamente aceite entre ambos para que X… obedeça às escolhas de árbitros por parte de U… e lhe antecipe informações sobre as nomeações por forma a possibilitar-lhe contactos prévios com o árbitro nomeado. X… aceita efectuar as nomeações solicitadas pelo arguido U…, para agradar ao Presidente da F… e, assim obter como contrapartida a manutenção da sua posição como Presidente do Conselho de Arbitragem. As nomeações de árbitros que X… efectuou a pedido do arguido U… não as efectuaria se não tivesse ocorrido tal pedido, ou só por coincidência as efectuaria. Com efeito, nunca o arguido X… contactou com dirigentes dos clubes adversários do W… para lhes pedir os nomes dos árbitros preferidos para arbitrar os jogos que esses clubes iriam disputar com o W… limitando-se a atender às preferências manifestadas pelo Dirigente do W…. Em Agosto passado iniciou-se a nova época futebolística: a de 2003/2004. A partir de Agosto, os contactos entre U e X… intensificaram-se. Bastante esclarecedora da importância basilar que X… tem para o Presidente do W… é a conversa em 25/9/2003 em que U… diz ao Presidente do Conselho de Arbitragem da AC…: “felizmente lemos a sua posição” -sessão 12639 do alvo 20798. Apenso IV. fls. l62 a 165. No dia 29/11/2003, realizou-se novo encontro, desta feita no Bar do “AD…”, sito na …, desta cidade (sessões 16988 e 16991 do alvo 20798, apenso IV, fls. 303 e relato de Diligência Externa de fls. 777 e 778). Neste encontro, os suspeitos procuraram a área mais reservada do Bar do Hotel e aí ficaram a conversar durante longo tempo. A marcação pessoal destes encontros é claramente indiciadora do interesse em manter o “secretismo” das respectivas conversas que, por isso, não são mantidas ao telemóvel revelando o cuidado que os arguidos X… e U… procuram ter, no intuito de discutirem as nomeações “ideais” para os jogos do W…. A 27/11/2003, Y…, referindo-se às nomeações feitas a pedido de U…, afirmava que entendia a pressão que o B… fará sobre esta matéria (sessão 1420 do alvo 1A 600. apenso IX. fls. 120 a 124). Até diz: “eu percebo um bocado da pressão que ele tem de …”, querendo com isto dizer que X… nomeia a pedido de U… mas por causa da pressão exercida por B…. Na verdade, o Presidente da F… e também Presidente da Câmara Municipal … e o W… será um dos seus “interesses”, não só porque se este clube subir à 2ª Liga passará a ter direito de voto na Assembleia-Geral da F…, contando a partir daí com o voto do W… a favor de quaisquer pretensões suas, mas também porque politicamente poderá daí tirar dividendos. O Presidente da Câmara Municipal … parece participar na própria gestão financeira do W… a julgar pela conversa telefónica ocorrida a 17/11/2003, pelas 13H56, entre U… e B… em que aquele pediu a este dinheiro para tapar a conta (...) ali do clube..., pretendendo referir que era necessário provisionar a conta bancária do W… (sessão 16117 do alvo 20798, apenso IV. fis. 286 a 287). B… tranquilizou o arguido U… dizendo-lhe: “Ahhhhhhh! Bem, está bem! Isso, daqui a bocado, depois, a gente...” Veja-se ainda que U… telefonava para o Banco informando-se se estava já efectuada a transferência bancária da conta das AE… empresa municipal de capitais públicos para o W… no valor de 250 mil euros -sessão do alvo 20798 recentemente transcrita e certificada mas ainda não junta aos autos. B… desempenha o cargo de Presidente da F…, o que lhe confere posição de liderança de uma instituição que, quer em termos futebolísticos, quer em termos económicos, é o organismo mais importante do futebol português. Por outro lado, como acima foi descrito, só a F… tem direito a 20% dos votos da Assembleia-Geral da AC… (art. 22° dos Estatutos da AC…). É a Assembleia-geral da AC… que, de 4 em 4 anos, elege os titulares dos órgãos sociais da AC… (art. 29° dos estatutos da AC…). Pelo que o voto do Presidente da F… pode ser decisivo na escolha das pessoas que, tal como U…, presidem a órgãos sociais da AC…. X… é também Presidente do Conselho Geral do G… (cfr. Apenso V. lis. 181 a 182), clube que durante muitos anos foi dirigido por B… e que actualmente é presidido pelo filho deste, AF…. Assim se logra explicar que X… aceda com tanta disponibilidade aos pedidos de U…. O próprio U…, pontualmente terá feitos “favores” a X… no âmbito deste jogo de interesses”. A, resulta das sessões 1420, alvo 1 A600. fls. 121 e 122 do apenso IX (conversação entre AG… e Y…, em 27/11/2003). 17210 do alvo 20798. fls. 32] do apenso IV (conversa entre U… e AH… em 3/1 2/2003), que foi a pedido de X… contratou AC…, irmão do vogal do Conselho de Arbitragem. AH…, como treinador do W…. Das sessões 20177, 20188 e 10183 do alvo 20798, transcritas e certificadas, a aguardar junção aos autos (conversas telefónicas entre U… e X…. e entre aquele e AJ…, Presidente da Câmara …, decorridas em 23/1/2004) resulta ainda que X… pediu a U… que intercedesse junto de AJ… para que este se encontre com a sua nora, Directora Comercial do AK…, com vista a ganhar para este Banco o contrato de financiamento para a Câmara de …. Note-se ainda que U… terá também exercido influência sobre X… ao levá-lo a incluir no rol dos árbitros que em seu entender descerão de categoria na época em curso AL…, árbitro do qual U… se havia queixado na sequência do jogo … de 24/8/2003 — sessão 1377 do alvo 1A600. Apenso IX, fis. 114 a 117. Factos que concretizam a actuação do arguido B… por referência à do arguido U…: 1. No dia 17 de Agosto de 2003, no Campo …, em …, realizou-se o jogo …, a contar para a 1ª jornada do Campeonato Nacional da Zona Norte da 2ª Divisão-B. Findo o jogo, o resultado foi favorável ao W… que ganhou por 1-2. No dia 5 de Agosto de 2003, o arguido U… indicou ao arguido X…, o nome de AM…, árbitro da 2ª categoria, filiado na AN…, como um dos preferidos para arbitrar o referido jogo, tal como resulta das sessões 5991 e 5992 do Alvo 21179 do Apenso III, fls. 237 a 240. O arguido X… aceitou a indicação por causa desse pedido e fez com que fosse nomeado o referido árbitro para arbitrar o jogo em causa. O árbitro aceitou beneficiar a equipa do W..., tendo recebido do arguido U…, como compensação, algumas peças de ouro adquiridas junto do empresário de ourivesaria AO…. Logo após o fim do jogo, U… ligou para B…, comunicando o resultado e dizendo “ganhámos”, tal como resulta da sessão 9927 do Alvo 20798 do Apenso IV, fls. 69. Um dia após a realização do jogo, o árbitro AM… contactou por telefone U… e disse-lhe que viu LI moo do do W… — na grande área. Acrescentou ainda que “era o 2-0, se calhar, ou podia ser... Podia ser diferente. Bem, mas isso já passou, pronto”. Queria dizer com isto que viu uma falta passível de grande penalidade contra o W… e não a marcou, o que poderia ter mudado o resultado a favor do … -cfr. Sessão 9941 do alvo 20798 (Apenso IV. fls. 70 a 72). Na altura em que esta falta devia ter sido assinalada, o … encontrava-se a ganhar por 1-0 e teria assim desfrutado de uma oportunidade soberana de atingir a vantagem confortável de 2-0. Tal avanço no resultado teria dificultado a reviravolta que o W… operou no marcador. 2. No dia 24 de Agosto de 2003, no …, em …, realizou-se o jogo … a contar para a 2ª jornada do Campeonato Nacional da II Divisão-B. Zona Norte. Findo o jogo, o resultado foi favorável aos visitantes que ganharam por 1-2. Para arbitrar este jogo, U… pediu a X… que, como Presidente do Conselho de Arbitragem da AC…, nomeasse o árbitro AP…. Esta nomeação esteve para acontecer, tal como resulta da sessão 9963 do alvo 20798 — cfr. Apenso IV, fls. 73 a 75), em que U… disse a AP… que esteve a conversar pessoalmente com X…, no sentido de “forçá-lo” a nomear este árbitro para este jogo. Porém, a nomeação acabou por recair em AL…, árbitro filiado na AQ…. Em conversa mantida com AP…, tal como resulta da sessão 1 0290 do alvo 20798 (cfr. Apenso IV, fis. 80 e 8 1), U…, referindo-se à não nomeação deste árbitro, disse que “devem ter feito alguma pressão para tu não ires...” Por não ter sido nomeado AP… e porque tinha menos confiança em AL… do que naquele, U… ligou a AS…, Presidente do Conselho de Arbitragem da AQ…, no sentido de este dar uma “palavrinha” ao árbitro AL…, tal com o resulta da sessão ) 0092 do alvo 20798 (cfr. Apenso IV. fls. 76). No próprio dia do jogo, a escassos minutos do começo da partida, U… falou ao telefone com o árbitro nomeado para o jogo, AL…, através do telemóvel do arguido AT… que se encontrava no balneário dos árbitros em … e lho passou, tal como resulta das sessões 10303 e 10305 do alvo 20798 (cfr. Apenso IV, fls. 82 e 83) e disse-lhe que tinha umas coisinhas para ele e a restante equipa de arbitragem, que lhe iria entregar quando chegasse ao campo ou no intervalo do jogo e acrescentou: “Olhe... veja lá... aquilo que puder fazer, está bem?”, querendo dizer-lhe que beneficiasse o W… na arbitragem a efectuar. O árbitro respondeu “sim senhora”, aceitando a proposta, a troco da contrapartida que lhe foi referida pelo arguido U…. No entanto, apesar dos esforços do arguido U…, seu Presidente, o W… perdeu o jogo. A imprensa desportiva relatou que a arbitragem foi irregular e muito contestada pelos locais (cfr. fls. 7 do Apenso V). De facto, após o jogo, em conversa mantida com B…, U… afirmou que o “culpado” da derrota terá sido um dos árbitros auxiliares de AL…, de apelido AL1… (cfr. sessões 10307 e 10436 do Alvo 20798 no Apenso IV fls. 84, 85 e 86). Nesta mesma sessão, U… e B… teceram críticas ao Presidente do Conselho de Arbitragem da AC…, X…, e à sua responsabilidade na nomeação da equipa de arbitragem de AL…. B… até disse: “Então, mas esse filho da puta não faz nada que a gente... (...) Tenho de me imperligar com o gajo, pá... (...) Tenho de falar com gajo... (...) Então o filha da puta no princípio da época não manda já quem se quer, porquê? (...) Temos que marcar um encontro com esse gajo que eu tenho que lhe apertar as orelhas”. Com este discurso, B… demonstra que também intervém nas “manobras” do W… para forçar o Conselho de arbitragem da AC… a nomear determinados árbitros para os jogos em que tal equipa intervém. Assim, os arguidos U… e B…, actuam de comum acordo e sintonia de vontades, com vista a conseguir que a equipa do W… venha a subir à 2ª Liga, o que é do interesse também de B…. No decorrer dessa mesma conversa, ambos manifestaram ainda a opinião de que a equipa de arbitragem estaria instruída para obrigar o W… a perder. Em Novembro de 2003, e devido a tal arbitragem que alegadamente prejudicou o W…, X… disse a AS…, Presidente do Conselho de Arbitragem da AQ…, que AL… no final da época iria descer à 3ª categoria (cfr. sessão 1377 do alvo 1A600 no Apenso IX. tis. 114 a 117). 3. No dia 31 de Agosto de 2003, pelas 17 horas, no …, em …, realizou-se o JOGO …, a contar para a 3ª jornada do Campeonato Nacional da 2.ª Divisão-B, Zona Norte (cfr. fls. 10 do Apenso V e fls. 399 a 403 do 1 Volume). O W… venceu o jogo 0-3. Para arbitrar esse jogo, o arguido X…, Presidente do Conselho de Arbitragem da AC… designou AU…, árbitro filiado na AV…, a pedido do arguido U…. Na verdade, tal árbitro mantém uma boa relação de confiança com U…, relação que parece ter transitado de épocas anteriores. O seu nome fazia parte da lista de árbitros que o Presidente do W… indicou a X…, como sendo uma das preferências para arbitrar jogos do W… (cfr. sessões 5991 e 5992 do alvo 21179 no Apenso III, fls. 237 a 240). A nomeação de AL… para o segundo jogo do W… não agradou ao arguido U…, tal como resulta das sessões 6544 do alvo 21179 (Apenso III, fls. 251 e 252) e 10307. 10436 e 10529 do alvo 20798 (cfr. Apenso IV, fls. 84, 85. 86, 91 e 92). O arguido U…, Presidente do W…, chegou a dizer a X… que isto assim não está bem, tendo solicitado que as próximas nomeações fossem feitas mais “ao seu gosto”. U… e o Presidente do Conselho de Arbitragem da AC… encontraram-se pessoalmente no dia 30/08/2003, para que as coisas comecem a correr melhor, segundo as próprias palavras do Presidente do W…, proferidas no âmbito da sessão 10688 do alvo 20798 (cfr. Apenso IV, fls. 93). No dia 27 de Agosto de 2003, pelas 18H29 (cfr. sessão 10505 do alvo 20798, Apenso IV. fls. 87 a 90), AH…, Vogal do Conselho de Arbitragem da AC… incumbido da nomeação dos observadores, sabendo que o próximo jogo do W… iria ser apitado por AU…, aconselhou U… a falar com o árbitro antes do jogo. No entanto, o dirigente U… estava confiante que a arbitragem iria ser favorável ao W… e até disse “eu estou à vontade com o AU…”. De facto, no dia do jogo, à noite, ou seja, dia 31 de Agosto de 2003, pelas 21H50 (cfr. sessão 10729 do alvo 20798, no Apenso IV, fls. 98 a 101), em conversa telefónica estabelecida, após aquele jogo, entre o próprio AU… e U…, o árbitro afirmou que aos 11 minutos de jogo, numa situação de expulsão de um jogador do …, na dúvida, decidiu a favor da equipa do W…. Foi o próprio árbitro que considerou que esse foi o momento fulcral do jogo. E de facto, numa altura em que o W… estava a ganhar por 1-0, a equipa contrária ficou reduzida a 10 elementos, perdendo capacidade para reagir ao resultado desfavorável (V. Relato de Diligência Externa de fls. 399 e 400 dos autos principais). No contexto daquela mesma conversa, AU… afirmou ainda que “ser discreto é que é importante”. E acrescentou que viu uma agressão a um jogador do W…, mas não quis expulsar outro jogador do … porque isso geraria um desequilíbrio ainda maior e, no final do jogo, os adeptos do … poderiam eventualmente arranjar motivos para suspeitarem da sua arbitragem. De facto, o arguido AU…, a pedido de U…, aceitou beneficiar o W… na arbitragem efectuada a troco de artefactos em ouro que sabia lhe iriam ser oferecidos e ainda pelo facto de não ter no jogo nenhum observador que o constrangesse na sua actuação. Na verdade, AU… disse ainda a U… que AW…, Delegado do W…, tinha-o abordado no final do jogo para lhe dar “umas camisolas”, querendo referir-se a pulseiras em ouro que os dirigentes do W…, ou seja o arguido U… e AW…, costumam oferecer aos árbitros que apitam a sua equipa, e que ultrapassam o valor simbólico, como forma de os compensar pelas prestações em campo favoráveis às pretensões do W…. Como reconheceu os objectos como comprometedores, AU… adiou o seu recebimento para um dia mais tarde, já que achava que o estádio da equipa derrotada não era o local mais apropriado para os receber, pois “dava muito nas vistas”. O árbitro manifestou no entanto o desejo de receber a prometida “prenda” numa próxima oportunidade. Porém, no dia do jogo, o arguido AW… tinha de facto na sua posse “as prendas” para a equipa de arbitragem tal como resulta das sessões 10690 e 10695 do Alvo 20798 no Apenso IV. fls. 94 e 95. Como resulta de tais sessões, AW… recebera indicações de U… para ir buscá-las a casa de AO…, empresário do ramo da ourivesaria, residente na Rua …, em … (cfr. o Relato de Diligência Externa de fls. 962 a 967). A expectativa da equipa do W… numa arbitragem de AU… tendencialmente favorável era tão grande que o árbitro-assistente AX… até disse ao dirigente AW… “confie no homem que ele sabe o que anda a fazer” (cfr. sessão 10710 do alvo 20798 no Apenso IV, fls. 96 e 97). Logo após o final do jogo, U… ligou a B… para lhe comunicar o resultado final (cfr. sessão 10814 do alvo 20798 do Apenso IV, fls. 102). “E o apitado?”, perguntou B…. “Teve, teve bem”, respondeu U…. “Mas foi alguma merda?”, insistiu B…. “Não. Não precisou de... As coisas começaram a correr bem... Logo aos dois minutos fez-se o 1-0, não é? E depois aos 11 ele expulsou o AY…. Já jogou aí no G…, não é?”, referiu U…. No dia 31 de Agosto de 2003 (dia do jogo), pelas 21H50, na conversa acima referida que manteve com o arguido U…, o árbitro AU… referiu-lhe que na expulsão do AY… “...é que esteve o cerne da questão. Foi aí. Foi o gajo ter ido para a rua.” Acrescentou ainda “Foi duro como o caralho! Foi estafada!” Ambos os arguidos referiram que a actuação do árbitro foi inteligente, punindo alguns jogadores do W… com alguns cartões amarelos, e não dando relevância a urna agressão sofrida por um jogador do W…, para ser discreto e não dar nas vistas (cfr. sessão 10729 do Alvo 20798. a fls. 98 e 99 do Apenso IV). No dia 19/09/2003, pelas 20H55, U… voltou a falar com AU… (cfr. sessão 12265 do alvo 20798. Apenso IV. fls. 132 a 137). Referindo-se ainda ao jogo em …, AU… afirmou que “eu geri aquilo mais ou menos”. E acrescentou que U… lhe tinha dito que não iria estar nenhum observador no jogo. Como não esteve, explicou, sentiu-se mais à vontade. Ainda no âmbito da mesma conversa fez nova referência às expulsões daquele jogo. A terminar a conversa, U… e AU… abordaram o tema das “camisolas” que estariam guardadas para AU… como “prenda” pelo seu desempenho em …. U… rematou: “o AW… tem-nas lá guardadas para si (…) Quando vier a um jogo cá para cima mesmo que não seja o nosso... a gente depois combina isso.” A 25/10/2003, pelas 15H13, em conversa telefónica com AU…, o arguido U… abordou novamente a actuação daquele árbitro em …. Em género de balanço do jogo …, afirmou que o árbitro AZ… “teve que fazer um bocado o que o senhor fez no …” (cfr. sessão 14562 do alvo 20798, Apenso IV, fls. 227 a 231), referindo-se desta forma às faltas perdoadas por AU… no jogo realizado a 31/08/2003. Mais adiante e no âmbito da mesma conversa, U… fez nova referência às “camisolas” que ainda estariam reservadas para a equipa de arbitragem que esteve em …: “ainda lá tem aquelas coisas para levar”. 4. No dia 7 de Setembro de 2003, no …, em …, realizou-se o jogo …, a contar para a 4ª jornada do Campeonato Nacional da II Divisão - B, Zona Norte, o qual terminou com a vitória do W… por 3-0 (cfr. fls. 13 e 14 do Apenso \1 e 409 a 413 do Volume II. O arguido X…, na sua qualidade de Presidente do Conselho de Arbitragem da AC... e Presidente da Área das Nomeações de Árbitros, a pedido do arguido U…, designou o árbitro BA…, filiado na BB… para arbitrar este jogo. Na verdade, o nome do árbitro nomeado fazia parte da lista que U… indicou a X…, como sendo uma das preferências para apitar os primeiros jogos do W… (cfr. sessões 5991 e 5992 do alvo 21179 do Apenso III, fls. 237 a 240). Como resulta do Relato de Diligência Externa de fls. 409 e 410 dos autos principais, o primeiro golo do W… frente ao … nasceu de uma grande penalidade muito contestada pela equipa visitante. A falta foi marcada no seguimento de um lance duvidoso, que o árbitro julgou a favor da equipa do W…. Como decorre da sessão 11297 do alvo 20798 (cfr. Apenso IV, fls. 109), o arguido U… ofereceu artefactos de ouro, que adquiriu a AO…, à equipa de arbitragem, como contrapartida pela arbitragem favorável ao W…, o que o árbitro BA… aceitou. Quando o jogo terminou, U… telefonou de imediato a B… dando conta de mais uma vitória (cfr. sessão 11314 do alvo 20798 no Apenso IV, fls. 110). 5. No dia 13 de Setembro de 2003, realizou-se em … o jogo …, a contar para a 5ª jornada do Campeonato Nacional da II Divisão - B, Zona Norte, jogo em que o W… venceu por 2-0 (cfr. Os. 15 e 16 do Apenso V e fls. 420 a 425 do Volume 11). O jogo foi arbitrado por AP…, filiado na AQ…. AP… e U… mantêm um relacionamento regular já de épocas anteriores e até se tratam por “tu” (cfr. sessão 9963 do alvo 20798, no Apenso IV. fls. 73 a 75) e foi nomeado pelo arguido X…, Presidente do Conselho de Arbitragem da AC…, a pedido do arguido U…, e o seu nome fazia parte da lista de árbitros que U… indicou a X… como sendo um dos preferidos para arbitrar jogos do W…. O jogo decorreu com normalidade, como resulta do Relato de Diligência Externa de fls. 420 e 421 do Volume II, não tendo sido detectadas quaisquer situações duvidosas ou anómalas. A equipa do W… foi claramente superior à do … e ganhou com naturalidade. Porém, alguns dias antes do jogo, AH…, vogal do Conselho de Arbitragem da AC…, comentava com o arguido U…: “este gajo não pode falhar”. Ao que o arguido U… retorquiu: “Nah, não falham não falha” demonstrando ter confiança na prestação do árbitro AP… no favorecimento da equipa do W… (cfr. sessão 11560 do alvo 20798 do Apenso IV, fls. 119 a 122). Na sessão 11595 do alvo 20798 (cfr. Apenso IV, fls. 123 a 125), numa conversa com U…, estabelecida dois dias antes do encontro de futebol, AP…, já nomeado para esse jogo dizia “eu vou controlar aquilo (o jogo) da melhor maneira e vou falar com os assistentes”, querendo com isso dizer que aceitava o “toque” do arguido U… e assim, beneficiar o W… de forma ilícita com a prática de actos contrários às Leis do Jogo. É que uma arbitragem feita de acordo com as Leis do Jogo decorre dos próprios deveres da função desempenhada por AP… (apenso 1, fls. 90 e 91) não necessitando de “toques” para o efeito. Na verdade, o primeiro dever de um árbitro é “velar pela aplicação das Leis do Jogo”. Portanto, U… e AP… combinaram a prática por AP… de actos contrários às Leis do Jogo, o que este aceitou a troco do recebimento de objectos de ouro que veio a receber após o jogo, juntamente com os restantes elementos da equipa de arbitragem, oferecidos pela Direcção do W…, bem como de quaisquer outros donativos que o arguido lhe oferecesse no futuro (cfr. Sessão 11805 do alvo 20798 no Apenso IV, fls. 126). Após o jogo, pelas 17H54, na conversa em que U… informou B… de que tinham vencido mais um jogo, o Presidente do W… disse que tinha combinado ir jantar com o árbitro AP… (cfr. sessão 11816 do alvo 20798, Apenso IV, fls. 127), B… diz a U… “deixe-lhe lá a conta paga”. Segundo o Relato de Diligência Externa acima referido, após o fim do jogo, o carro em que seguia a equipa de arbitragem saiu do … acompanhado pelas viaturas dos suspeitos U… e AW…. Não foi possível efectuar seguimento de forma a confirmar se foram jantar juntos. No dia 26/10/2003, pelas 19H24, o árbitro AP… pediu ao arguido U… dois bilhetes para o jogo da 1ª Liga … que este arranjou no dia 27/10/2003 e lhe entregou (cfr. sessões 14608 e 14642 do alvo 20798. no Apenso IV. fls. 242-243 e 248-249). No dia 22/11/2003, pela 1H51, AP… disse ao seu colega BC… que U… iria dar secretárias para o Núcleo (cfr. sessão 1748 do alvo 1 A604, no Apenso XI, Anexo A, fls. 115 a 118). Todas essas ofertas e outras que abaixo serão referidas eram retribuição do arguido U… pelo facto de o árbitro AP… ter aceite beneficiar a equipa do W…, praticando actos contrários às Leis do Jogo, o que o árbitro AP… aceitou. 6. No dia 21 de Setembro de 2003, no …, em …, realizou-se o JOGO …, a contar para a 6.ª Jornada do Campeonato Nacional da II Divisão - B, Zona Norte. Para arbitrar este jogo, U… pediu a X… que nomeasse BD…, árbitro filiado na BE… (cfr. fls. 18 a 21 do Apenso V e 479 a 484 do Volume II). No dia 16 de Setembro de 2003 pelas 22H11, o arguido U… recebeu uma chamada telefónica de AH…, vogal do Conselho de Arbitragem da AC… responsável pela nomeação dos observadores (cfr. sessão 12020 do alvo 2079$ (Apenso IV. fls. 129 a 131), em que este lhe confirma que o “BD… está no jogo e é o que interessa”, ao que U… retorquiu “tem que ser um gajo teso”. AH… acrescentou dizendo: “Não, eu falei com ele ainda agora há um bocado, hã.... falei, enfim... No sentido de que ele vai ter um jogo importante e tal e que a gente está para apoiá-lo”. AH… queria dizer com isto que o árbitro deveria favorecer a equipa do W… que seria compensado com prendas e uma boa classificação do observador o que o árbitro aceitou. A equipa de arbitragem também recebeu pulseiras em ouro que o arguido U… foi buscar a casa do “Sr. AO…” (cfr. sessão 12318 do alvo 20798 no Apenso IV, fls. 138), e lhe entregou como contrapartida por ter aceite efectuar uma arbitragem favorecedora da equipa do W… e, assim, contrária às Leis do Jogo, o que o árbitro BF… aceitou. O W… venceu o jogo por 3-1. No entanto, aos 22 minutos da segunda parte, ficou por assinalar uma clara grande penalidade contra o W…, na sequência de uma “falta’ com a mão, na grande área, praticada por um jogador dos visitantes. A não marcação desta grande penalidade provocou a contestação imediata e generalizada dos adeptos do … (cfr. veja-se Relato de Diligência Externa de fls. 479 e 480 e o artigo jornalístico que foi junto ao Apenso V, a fls. 20). Neste faz-se referência a uma “grande penalidade claríssima” quando um jogador W… meteu a mão à bola. Logo após o fim do jogo, U… telefonou para B…, informando-o do resultado final. Alguns dias mais tarde, no dia 25 de Setembro de 2003 pelas 20H37, o arguido U… comentou com AH… que BD… esteve “espectacular” (cfr. sessão 12644 do alvo 20798 — Apenso IV, fls. 166 a 168). 7. No dia 5 de Outubro de 2003, pelas 15H, no …, em …, realizou-se o jogo …, a contar para a 7ª Jornada do Campeonato Nacional da II Divisão - B, Zona Norte — fls. 522 a 524 do Volume II e 64 do Apenso V. No dia 25 de Setembro de 2003, pelas 20H08, o arguido U… pediu ao arguido X… que nomeasse o árbitro BF… de … para arbitrar este jogo, tendo este arguido aceite (cfr. sessão 1 2639 do alvo 20798 no Apenso 1 a fls. 162 a 165). X… nomeou então BF…, árbitro da BG… (cfr. sessão 13081 do Alvo 20798 a fls. 169 e 170 do Apenso IV) de acordo com as preferências manifestadas pelo arguido U…, na qualidade de Presidente do W…. O W… dominou o jogo e venceu por 4-0, com grande naturalidade. A respectiva equipa de arbitragem também recebeu artefactos em ouro (cfr. sessões 13286 e l325 do alvo 20798 no Apenso IV, fls. 171-174) que o arguido U… entregou e o árbitro BF… aceitou corno contrapartida por uma arbitragem W…. 8. No dia 19 de Outubro de 2003, pelas 15H, em …, realizou-se o JOGO …, a contar para a 8.ª Jornada do Campeonato Nacional da II Divisão -B, Zona Norte (cfr. fls. 559 a 564 do Volume II e 65 do Apenso V). O árbitro BF… era o preferido para apitar este jogo. Mas como havia arbitrado o … a 21/09/2003, nos termos do Regulamento de Arbitragem, ficou impossibilitado de ser nomeado para o jogo de 19 de Outubro, já que eram necessários 90 dias de permeio. BH…, da BI… chegou também a ser urna hipótese para U… (cfr. sessão 13419 do alvo 20798 no Apenso IV, a fls. 175 e 1 76). Mas para este jogo, X… acabou por nomear AZ…, árbitro da AV…. No dia 8/10/2003, pelas 10H29 (cfr. sessão 13446 do alvo 20798 do Apenso IV, fls. 177 a 179), AH… disse a U... que o AZ… tinha sido nomeado. U… sugeriu a AH… que “convém dar-lhe um toque”, ao que AH…, vogal do Conselho de Arbitragem respondeu: “ele não, até porque eu pego e digo-lhe mesmo a ele que meto lá um amigo meu e a partir daí, pronto, já está tudo resolvido. (...) Um amigo p’ra lhe dar a pontuação que precisar.” E AH… acrescentou que já tinha instruído o árbitro BJ… para falar com o AZ…. No dia 17 de Outubro de 2003, pelas 21H57, AH… informou U… que já tinha falado pessoalmente com o AZ… e que iria nomear para o jogo, um observador da sua confiança. AH… garantiu a U… que o árbitro “vai estar bem” (cfr. sessão 14160 do alvo 20798, no Apenso IV, a fls. 197 a 200). Assim, o árbitro AZ… foi contactado pelo AH… a pedido do arguido U… no sentido de beneficiar a equipa do W…, a troco de uma boa pontuação do observador que seria nomeado por AH…. No dia 18 de Outubro de 2003, pelas 13H30, o suspeito AH…, em conversa com AI…, treinador do W… e irmão do suspeito, garantiu ter falado com AZ… e que “está tudo organizado” (cfr. sessão 97 do alvo IA598, no apenso II, fls. 10 e 11). AI…, referindo-se ao possível desempenho da equipa do W… disse: “agora nós temos que ajudar”. Devido à intervenção de AH… ao nomear um observador da sua confiança, o árbitro AZ… sabia que os seus eventuais “erros” não iriam ser valorados e que podia favorecer a equipa do W… mais à vontade. No dia 8 de Outubro de 2003, pelas 14H11, o arguido U… telefonou ao árbitro AZ… (cfr. sessão 13490 do alvo 20798, no Apenso IV, fls. 180 a 183) e, sondando-o, perguntou-lhe se ele estava em forma para fazer o jogo ao que o árbitro AZ… disse que sim. Este foi o “toque” para propor ao árbitro que beneficiasse a equipa do W…, a troco de prendas, que o árbitro sabia serem artefactos em ouro, o que aceitou. O W… venceu a partida por 3-0. Ao intervalo, o resultado estava em 0-0. Foi só aos 51 minutos que os visitantes abriram o “activo”, numa jogada duvidosa em que os da casa reclamaram falta ofensiva. Na sequência dessa jogada, AZ… expulsou um avançado do …, alegadamente por “protestos”. O …, reduzido a 10 elementos, não teve capacidade para reagir ao resultado negativo e acabou por sofrer mais dois golos (cfr. o Relato de Diligência Externa de fls. 559 dos autos principais). Logo após o segundo golo do W…, U… ligou para B… dizendo-lhe, em tom de gozo, que o B1… tinha acabado de entrar dentro do próprio jogo: “você já entrou (..) aí há cinco minutos já entrou no jogo. Quando nós marcamos o primeiro golo, o senhor entrou!”(cfr. Sessão 14207 do alvo 20798. Apenso IV, fls. 213). Queria o arguido U… dizer com isto que foi graças ao “poder” do Presidente da F… influenciar, por via do peso dos votos que representa, quem preside aos órgãos que gerem a arbitragem nacional, que o árbitro foi nomeado, assim como os restantes que o foram a pedido ou dos da lista das suas preferências e que ditou o resultado em causa. A equipa de arbitragem recebeu objectos em ouro (cfr. sessões 14190 e 14195 do alvo 20798 - Apenso IV, fls. 209 e 210), pois que os dirigentes do W… deslocaram-se à cabine do árbitro, logo após o fim do jogo (cfr. sessão 31 do alvo 1A599. no Apenso VIII, a fls. 4). Pretendendo garantir uma boa pontuação, AZ… ligou para o seu colega BJ…, árbitro que tem um forte relacionamento com o suspeito AH…. No dia do jogo (19/10/2003), pelas 22H40, BJ… telefonou a AH… que lhe explicou ter dado indicações para que quer o observador, quer o assessor de AZ… dessem ambos notas altas (sessão 179 do alvo 1 A598 do Apenso VII, fls. 21 a 23). Nesse mesmo dia (19/10/2003), pelas 22H48, o suspeito AH… disse ao observador BK… para dar 44 pontos a AZ… (cfr. sessão 184 do alvo IA598 do Apenso VII, a fls. 24 a 26). No dia seguinte (20/10/2003) pelas 14H47, AH… falou com o assessor BL… e disse-lhe para atribuir a pontuação de 42 pontos (cfr. sessão 213 do Alvo 1 A598 no Apenso VII, a fls. 31 a 33). O assessor ainda argumentou: “mas o gajo andou muito mal, andou…” Como resulta da sessão 215 do alvo 1 A598 (cfr. Apenso VII a fls. 34 a 36), AZ… pediu ao observador para lhe dar 45 pontos. AH…, em conversa com BJ… pediu para este convencer AZ… a “contentar-se” com 44 pontos, para que não houvesse um desnível muito grande entre a pontuação do assessor e a pontuação do observador. E acrescentou: “diga ao AZ… que temos outras possibilidades, mais adiante...” “e mesmo para o BK… não se queimar também muito.” No dia 25 de Outubro de 2003, pelas 15H1, em conversa com AU… (árbitro do jogo …), U… afirmou que o árbitro AZ… “teve que fazer um bocado o que o senhor fez no …” (cfr. sessão 14562 do Alvo 20798 no Apenso IV, a fls. 227 a 231), referindo-se desta forma às faltas perdoadas por AU… no jogo realizado a 31/08/2003. No dia 28 de Dezembro de 2003, pelas 17H52, o arguido U… telefonou para o árbitro AZ… com o intuito de marcar um jantar para irem “comer lampreia” (cfr. sessão 18749 do Alvo 20798, no Apenso IV, fls. 399 a 401). Falaram também na disponibilidade do árbitro para arbitrar um dos próximos jogos do W…. E o tal jantar poderia acontecer por ocasião desse jogo, de preferência quando o W…. jogasse em casa (fls. 400 do apenso IV). AZ… arbitrou a 08/02/2004 o jogo …, que terminou com uma vitória dos visitantes pela vantagem mínima: 2-1 (cfr. Relato de Diligência Externa de fls. 1107 e 1108). O W… esteve a perder por 0-1 mas conseguiu dar a volta ao resultado, marcando o golo da vitória em cima do minuto 90, na conversão de uma grande penalidade assinalada por AZ…. 9. No dia 26 de Outubro de 2003, pelas 15H, no …, em …, realizou-se o JOGO … a contar para a 9ª Jornada do Campeonato Nacional da 2ª Divisão - B, Zona Norte (cfr. fls. 578 a 584 do Volume III e fls. 58, 59 e 69 do Apenso V). Este jogo foi arbitrado por BM…, da BG…. A 08/10/2003, pelas 18H20, o suspeito Y…, vogal que faz as nomeações de árbitros para a 2ª divisão B, solicitou telefonicamente a X… que lhe adiantasse o nome indicado por U… para o jogo com o …, dizendo: “portanto, já estou aqui com estas.., e aparece-me aqui os, os nossos amigos (…) que recebem o … (…) ...e era preciso ter algum feed back, para não andar à última da hora” (sessão 10486 do alvo 21179 – Apenso III, fls. 293). Antes de sugerir a X… o nome do árbitro em questão, U… telefonou no dia 8/10/2003, pelas 19H46, ao árbitro BM… no sentido de averiguar se ele estaria “preparado” para fazer o jogo (sessão 13583 do alvo 20798, apenso IV’, fls. 186 a 88). O árbitro disse que não tinha nenhuma simpatia pela equipa do … e que estaria disposto a fazer o jogo. Abordando a questão da existência de observador, U… fez uma promessa: “esteja descansado quanto a isso, não há problemas”, querendo com isso dizer que poderia estar à vontade no jogo pois o problema do observador iria ser resolvido. A 18/10/2003, pelas 13H30, o arguido AH… informou por telefone o irmão AI…, treinador do W…, que já estaria a tratar da questão do observador para o árbitro do jogo com o … (cfr. sessão 97 do alvo 1A598 — Apenso VII, fls. 10 e 11). No dia 21/10/2003, pelas 22H05, U… telefonou a X… e pediu-lhe que nomeasse BM… para o jogo com o … (sessão 14395 do alvo 20798 — Apenso IV, fls. 215 a 217). No dia 23/10/2003, pelas 14H06, (cfr. sessão 14500, do alvo 20798, no Apenso IV, a fls. 218), X… confirmou que a nomeação pedida já havia sido feita. A 23/10/2003, pelas 15H43, o arguido AH… informou o arguido U…, Presidente do W…, de que não iria nomear nenhum observador para o árbitro BM…. Esta não nomeação terá sido solicitada por U… (sessão 14518 do alvo 20798, apenso IV, fls. 222). Ainda assim, procurando certezas, a pedido do árbitro BM…, um dirigente do … contactou, no dia 24/1 0/2003, pelas 20H01, o arguido AH… no sentido de averiguar se o árbitro iria ter observador, tendo sido informado por este que não iria ter nenhum, ao que aquele dirigente comentou: ‘‘Pois, ele diz que queria estar à vontade. Está bem” (sessão 403 do alvo 1 A598, Apenso VII, fls. 47 e 48). No dia do jogo, 26/10/2003, pelas 11H37 da manhã, AO… entregou a U… as “prendas” destinadas à equipa de arbitragem, ou seja, objectos em ouro (sessão 14586 do alvo 20798, apenso IV, fls. 236 e 237), que o arguido U… entregou depois ao árbitro BM… e este aceitou como contrapartida pela arbitragem favorecedora da equipa de W… e contrária às Leis do Jogo. O W… venceu a partida por 2-1 (cfr. fls 578 a 580 do Volume III). Por parte do árbitro, constatou-se ter havido mais rigor e disciplina para com a equipa do …, uma vez que foram marcadas diversas faltas em lances de contra-ataque quando esta equipa se aproximava da grande área do W…. Saiu assim claramente beneficiada a equipa da casa, tendo existido acesa contestação por parte dos jogadores e equipa técnica do …. Ficaram também por marcar diversas faltas praticadas por jogadores do W…. Igual dualidade de critérios foi aplicada na exibição de cartões amarelos (V. Relato de Diligência Externa de fls. 578 a 580). Após o jogo, pelas 17H06, o arguido U… telefonou a B…, informando-o do resultado final (cfr. sessão 14594 do alvo 20798 — Apenso IV, fls. 239 e 240). Como habitualmente, B… estava à espera que o seu Vice-Presidente camarário, o arguido U… lhe ligasse: “nós estamos com quantos (pontos) à frente?” A seguir, pelas 17H52, os arguidos U… e AW… deslocaram-se à cabine do árbitro (cfr. sessão 14602 do alvo 20798, Apenso IV, fls. 241) para lhe entregar os objectos de ouro acima referidos. Pouco depois pelas 18H15, os arguidos U… e AW… levaram o árbitro BM… e a restante equipa de arbitragem para o restaurante “…”, sito na … ao Km ., …, …, Gondomar, local onde jantaram todos (cfr. Relato de Diligência Externa já referido e as sessões 357 e 360 do alvo 1A599., no Apenso VIII, a fls. 5 e 6) tendo este jantar também constituído contrapartida da sua arbitragem favorável ao W… como acima foi referido. No dia 27/10/2003, o jornal “BO…” afirmava que “BM… esteve mal, com prejuízo para a turma do …” (cfr. Apenso V, a fls. 58 e 69). 10. No dia 2 de Novembro de 2003, pelas 15H, no …, realizou-se o JOGO … a contar para a 10.ª Jornada do Campeonato Nacional da II Divisão - B, Zona Norte (cfr. fls. 637 a 641 do Volume III). No dia 21/10/2003, pelas 22H05, U… telefonou a B… e pediu-lhe que nomeasse para este jogo o árbitro BJ…, da BP… (cfr. sessão 14395 do alvo 20798, Apenso IV, fls. 215 a 217). No dia 21/10/2003, pelas 22H10, o arguido X… telefonou ao arguido Y… e perguntou-lhe pelo árbitro para o …, e este disse-lhe que já estava nomeado BJ… ao que o arguido X… comentou: “Eh pá, é esse mesmo”, após o que ambos se riram (sessão 11628 do alvo 21179, Apenso III, fls. 299 e 300). No dia 26/10/2003, pelas 18H26, o arguido AH… disse a BJ… que ele iria fazer o jogo … (sessão 527 do alvo IA598, Apenso VII, fls. 66 a 68). Por seu lado, BJ… disse a AH… que gostaria de ser observado por BQ…: “Eu queria alguém com quem eu pudesse falar, está a perceber? (…) Meta, meta lá a BQ…, AH… concordou, mas pediu-lhe sigilo, dizendo: “Olhe, mas você não diga nada disto a ninguém, porque se...” No dia 29/10/2003, pelas 20H20, o arguido U… telefonou ao arguido X… e, no decorrer da conversa, este disse a U… que foi nomeado BJ… (cfr. sessão 14837 do alvo 20798, do Apenso IV, a fls. 262). No dia 30/10/2003, pelas 21H03, o arguido U… telefonou a AH… e este disse-lhe que já tinha “falado” com o árbitro BJ… (cfr. sessão 14914 do alvo 20798, Apenso IV, fls. 264 a 266). No dia 01/11/2003, pelas 14H16, o próprio árbitro BJ… telefonou ao arguido AH… e garantiu-lhe que: “o AI… esteja descansado que aquilo - o jogo - vai correr tudo bem” (sessão 777 do alvo 1A598, Apenso VII. fls. 96 a 98). No dia 01/11/2003, pelas 15H28 e 19H08, o arguido U… combinou com AO…, comerciante de ourivesaria a entrega de pulseiras em ouro para oferecer à equipa de arbitragem no dia seguinte em … (cfr. sessões 14993 e 15019 do Alvo 20798, no Apenso IV, a fls. 269 a 271. Para além do árbitro principal BJ…, constituíram a equipa de arbitragem os árbitros assistentes BS… e BT…. No final da primeira parte do jogo, a equipa do W… encontrava-se a vencer a partida por 1-0, com o golo a ser marcado na conversão de uma grande penalidade, assinalada pelo árbitro. Já na segunda parte, e na sequência de um lance de futebol corrido, o … empatou a partida, tendo o W…, na sequência de uma jogada iniciada num pontapé de canto, fixado o resultado final em 2-1. O árbitro expulsou três jogadores: dois do … e um do W…. Foi também expulso o treinador da equipa da casa. Esta expulsão gerou forte contestação, junto dos adeptos da equipa da casa, conforme Relato de Diligência Externa de fls. 637 e 638. No final do jogo, pelas 17H25, o dirigente do W…, AW…, deslocou-se à cabine do árbitro (cfr. sessão 15056 do alvo 20798, Apenso IV, fls. 274) para lhe entregar as pulseiras em ouro acima referidos e que o árbitro BJ… aceitou como contrapartida por ter efectuado uma arbitragem favorecedora da equipa do W… e contrária às Leis do Jogo. Como a contestação e apupos se mantinham intensos, a equipa de arbitragem teve que abandonar o estádio num carro patrulha da P.S.P.. Depois de sair de …, o árbitro BJ… foi-se encontrar com a observadora BQ…, em …, com o objectivo de conversar sobre a sua pontuação (cfr. sessão 852 do alvo lA598, Apenso VII, fls. 109 a 112). No dia 07/11/2003, U… recebeu uma chamada de um dirigente do … (equipa dos distritais), cuja identidade ainda não foi possível identificar. Este indivíduo transmitiu um “recado” da parte do árbitro BJ…: “que a mulher que gosta de umas coisas bonitas, para tu não te esqueceres dele...” (sessão 15499 do alvo 20798, Apenso IV, fls. 278 e 279). 11. No dia 9 de Novembro de 2003, pelas 15H, no …, em …, realizou-se o jogo …, a contar para a 11ª Jornada do Campeonato Nacional da II Divisão - B, Zona Norte (cfr. fls. 690 e 691 do Volume 111 e 77 e 78 do Apenso V). No dia 28/10/2003, pelas 12H15, o arguido U… telefonou a AH… perguntando-lhe se achava bem que os árbitros setubalenses BU… ou BV…, apitassem os próximos jogos do W… (cfr. sessão 14725 do alvo 20798, do Apenso IV, a fls. 250 e 251). AH… concordou e o arguido U…, Presidente do W…, telefonou, nesse mesmo dia, pelas 13H20 ao arguido X… e pediu-lhe que nomeasse um deles (cfr. sessão 14740 do alvo 20798, Apenso IV, fls. 252). Acto contínuo, dois minutos após, pelas 13H22, X… telefonou a Y… e disse-lhe que nomeasse para o jogo em causa BU… ou BV… (cfr. sessão 335 do alvo 1A600, apenso IX, fls. 26). No dia 06/11/2003, pelas 20H04, o arguido U… telefonou ao arguido AH… e este disse-lhe que tinha sido nomeado BV… e que ele iria ter um observador de …, mas que seria da confiança de AH… (cfr. sessão 15415 do alvo 20798, no apenso IV, a fls. 276 e 277). No dia do jogo, ou seja, dia 9/11/2003, pelas 10H24, AH… telefonou ao árbitro BJ… e este disse-lhe que alguém do … lhe tinha fornecido a constituição da equipa do …. Acrescentou ainda já ter telefonado a AI…, treinador do W…, a dar os dados (cfr. sessão 1223 do alvo 1A598, apenso VII, fls. 168 a 170). No mesmo dia, pelas 11H38, o arguido U… telefonou ao comerciante de ourivesaria AO…, que se encontrava na … mas que lhe disse que os objectos em ouro para oferecer à equipa de arbitragem os tinha já deixado preparados em casa do pai, BW…, sita na …, n.º .. em …, Gondomar, e que passasse por lá a buscá-los por volta meio-dia (cfr. sessão 15563 do alvo 20798 do Apenso IV, a fls. 280 e 281). No decorrer do jogo, foi possível constatar que a equipa de arbitragem liderada por BV… fez uso de uma dualidade de critérios que, apesar de não ter tido influência no resultado final, prejudicou a equipa do … (cfr. Relato de Diligência Externa de fls. 690 e 691), tendo tal actuação sido efectuada a troco da contrapartida que consistiu na oferta de objectos de ouro e numa boa pontuação do observador nomeado. W… e … empataram 1-1. 12. No dia 16 de Novembro de 2003, pelas 1511, no …, na …, realizou-se o jogo …, a contar para a 12ª Jornada do Campeonato Nacional da II Divisão - B, Zona Norte — cfr. fls. 704 a 705 do Volume III e 88 do Apenso V. No dia 28/10/2003, pelas 12H05, U… telefonou a AH… perguntando-lhe se achava bem que o árbitro setubalense BU… apitasse um dos dois próximos jogos do W… (cfr. sessão 14725 do alvo 20798 do Apenso IV, a fls. 250 e 251). No dia 03/11/2003, pelas 11H50, U… telefonou a AH… que o aconselhou a pedir a nomeação de BU… para o jogo com o … ao arguido X… (cfr. sessão 897 do alvo 1 A598 do Apenso VII, a fls. 131 a 135). O arguido U… tinha pedido o BU… a X…. para um dos próximos dois jogos, num telefonema que lhe fez em 28/10/2003, pelas 13H20 (cfr. sessão 14740 do alvo 20798 do Apenso IV, a fls. 252). Foi nomeado para o jogo em causa, o árbitro BU…, da BX…. No dia 03/11/2003, pelas 14H07 e depois pelas 18H06, os arguidos AH… e BY… (este, Vogal da Área Técnica do Conselho de Arbitragem da AC….) combinaram o nome do observador deste árbitro no jogo … (cfr. sessões 914 e 922 do alvo 1A598 do Apenso VII, a fls. 142-146 e 151-157). AH… afirmou que iria nomear um observador da sua confiança. BZ…, de …, independentemente da prestação do árbitro AH…, disse que este observador daria pelo menos 47 pontos. Uma pontuação muito boa, se tivermos em conta que se tratava de um jogo de grau 3, ou seja, um jogo disputado fora de casa por um dos quatro primeiros classificados deste campeonato (cfr. item relativo ao grau de dificuldade dos jogos, e o seu peso no âmbito das normas de classificação dos árbitros, no Apenso 1, fls. 63 e 64). No dia 12/11/2003, pelas 13H45, o arguido Y… recebeu uma chamada telefónica de CA… (Presidente da Comissão de Arbitragem da AQ…) e confidenciou-lhe que precisou usar alguma “ratice” para fazer a nomeação de BU… para este jogo (cfr. sessão 812 do alvo l.A600 no IX a fls. 63 e 64). O W… venceu no terreno do adversário por 3-2. A prestação da equipa de arbitragem parece não ter tido influência no resultado final (cfr. Relato de Diligência Externa de fls. 704 e 705). No dia seguinte ao jogo, pelas 12H12,o arguido U… telefonou para AH… pedindo-lhe o número de telefone do árbitro BU…: “queria dar-lhe uma apitadela” (cfr. sessão 1818 do alvo 1A598 do Apenso VII, a fls. 228 e 229). Desconhece-se porém se U… conseguiu falar com BU…. Também no dia 17/11/2003, pelas 19H02 e depois pelas 20H33, o arguido Y… deixou uma mensagem no telemóvel do suspeito CB… no sentido de saber se o BU… teria sido observado por algum Assessor, tendo depois recebido uma chamada telefónica onde debateram esse assunto (cfr. sessões 996 e 998 do alvo 1A600, no Apenso IX, a fls. 76 e 77). Y… referiu ainda que o observador foi “encomendado” pelo W… e que o BU… “é mais um dos protegidos”. No dia 27/11/2003, pelas 22H07, Y... recebeu uma chamada telefónica de AG… e afirmou-lhe que BY…, normalmente tratado como “o homem de Setúbal”, também esteve por detrás da nomeação deste árbitro para este jogo. Y… adiantou ainda que BY… se alia muito a AH…. Acrescentou também que o observador nomeado para este jogo foi “manipulado” (cfr. sessão 1420 do alvo 1A600 no Apenso IX, a fls. 120 a 124). 13. No (dia 30 de Novembro de 2003, pelas 15H, no …, em …, realizou-se o jogo …, a contar para a 13ª Jornada do Campeonato Nacional da II Divisão -B, Zona Norte - cfr. fls. 779 a 780 do Volume III e fls. 98 do Apenso V. No dia 17/11/2003, pelas 12H12, U… telefonou a AH… para lhe pedir conselho sobre nomes de árbitros indicados para apitar este jogo e AH… sugeriu-lhe CD…, da BX…, e CE…, da CF… (cfr. sessão 1818 do alvo lA598, no Apenso VII, a fls. 228 e 229). No dia 18/11/2003, pelas 12H59, U… telefonou a X… para combinarem o nome do árbitro para este jogo e indicou-lhe os dois nomes anteriormente sugeridos por AH… (cfr. sessão 16221 do alvo 20798 do Apenso 1, a fls. 288 e 289). A 24/11/2003, pelas 16H16, U... telefonou a X… e este pediu-lhe que fosse nomeado um árbitro de Setúbal. No entanto, X… explicou que isso não poderia ser “porque três de Setúbal seguidos, pá dá muito nas vistas” (cfr. Sessão 13914 do alvo 21179, no Apenso III, a fls. 324 e 325). No mesmo dia, pelas 21H59, Y… telefonou a X… e perguntou-lhe quem é que se iria nomear para o jogo … (cfr. sessão 13980 do alvo 21179 do Apenso III, a fls. 326 e 327). Durante o telefonema tendo consciência da “manobra” que estava a executar, o suspeito Y… pediu a X… para se afastar do núcleo de pessoas com quem o Presidente estava na altura do telefonema: “saia um bocadinho daí, carago (...) p’ra falarmos agora ao telefone”. No mesmo dia, pelas 22H04 (cfr. sessão 13981 do alvo 21179, no Apenso III, a fls. 328 a 330), o arguido X… telefonou ao arguido U… e este indicou-lhe o nome de CG… para arbitrar o jogo. E foi este o árbitro quem efectivamente foi nomeado e acabou mesmo por apitar o jogo. O W… venceu a partida por 3-1. No dia do jogo, pelas 12H15, o arguido U… telefonou a AO… e combinaram que este levasse para o jogo pulseiras em ouro para oferecer à equipa de arbitragem (cfr. sessão 17010 do alvo 20798, Apenso IV, fls. 309). Foram então oferecidas as pulseiras acima referidas à equipa de arbitragem como contrapartida do facto de o árbitro CG… ter tido uma actuação em campo contrária às Leis do jogo e favorecedora da equipa do W…, o que aceitou. Do observado durante o jogo pode concluir-se que a partida decorreu sem grandes incidentes, com exibição de demasiados cartões amarelos, sem que contudo isso tenha influenciado directamente o resultado final (veja-se o Relato de Diligência Externa de fls. 779 e 780). Por seu lado, o jornal “BO…” caracterizou a prestação da equipa de arbitragem como tendo sido “medíocre” (cfr. Apenso V, fls. 98). O jornal “CH…” veio dizer que “o árbitro foi o principal protagonista, com demasiados erros” (Apenso V, fls. 125). 14. No dia 14 de Dezembro de 2003, pelas 15H, no …, em …, realizou-se o JOGO …, a contar para a 14.ª Jornada do Campeonato Nacional da II Divisão -B, Zona Norte - cfr. fls. 880 e 881 do Volume III e 131 do Apenso V. Foi nomeado para apitar este jogo o árbitro CI…, da BX…. Foram oferecidos objectos em ouro à equipa de arbitragem (cfr. sessão 17833 do alvo 20798, do Apenso IV, a fls. 351 e 352) como contrapartida por uma arbitragem favorável ao W…. Foi possível vigiar a entrega daqueles objectos feita por AO… ao arguido U…, no restaurante “…”, sito em Gondomar (Veja-se também o relato da Diligência Externa de fls. 876 e 877). O W… venceu a equipa do … por 1-0. Da observação feita ao trabalho desenvolvido pela equipa de arbitragem, ficaram dúvidas sobre alguns foras-de-jogos, assinalados ao ataque da equipa de … (veja-se o Relato de Diligência Externa de fls. 880 e 881). Assim que o jogo terminou, pelas 17H22, U… informou de imediato B… sobre o resultado da partida (cfr. sessão 17842 do alvo 20798, no Apenso IV, a fls. 354). 15. No dia 21 de Dezembro de 2003, pelas 15H, no …, em …, realizou-se o JOGO …, a contar para a 15.ª Jornada do Campeonato Nacional da II Divisão -B, Zona Norte — cfr. fls. 919 a 921 do Volume IV e 136, 137 e 138 do Apenso V. No dia 03/12/2003, pelas 13H27, U… recebeu uma chamada telefónica de AH… e disse-lhe que já tinha falado com X… sobre o árbitro ideal para o jogo a disputar em casa do …. Entre os nomes falados estava o de BD…, da BE… (cfr. sessão 17210 do alvo 20798, no Apenso IV, a fls. 320 a 322). No dia 16/12/2003, pelas 14H30, o arguido U… telefonou a X… e este informou-o de que tinha sido nomeado BD… (cfr. sessão 17997 do alvo 20798, do Apenso IV, a fls. 360 e 361). A equipa de arbitragem para além de BD… foi composta pelos árbitros assistentes CJ… e CK…. … e W… empataram 1-1. Aos 37 minutos da primeira parte, num dos lances na área dos visitantes, um jogador do W… impediu com a mão que a bola entrasse na sua baliza. O árbitro marcou a grande penalidade, mas em detrimento das Leis do Futebol, exibiu apenas um cartão amarelo ao jogador que praticou a falta. O árbitro deveria ter expulso o jogador. Quatro minutos depois, o mesmo jogador que fez a grande penalidade, numa falta a meio campo, viu o segundo amarelo e foi assim expulso. Ficou no ar a intenção do árbitro “compensar” o erro anterior. Aos 89 minutos de jogo, sem que nada aparentemente o justificasse, a equipa de arbitragem assinalou uma grande penalidade a favor do W…. Convertida a grande penalidade, a equipa forasteira fixou o resultado final em 1-1 (Cfr. Relato de Diligência Externa de fls. 919 a 921). Perante a contestação generalizada, o jogo esteve interrompido durante cerca de 7 minutos. Após intervenção da Guarda Nacional Republicana, na tentativa de suster os adeptos mais exaltados, a partida foi reatada não se tendo registado outras incidências particularmente relevantes. O CL…, presente no jogo, referiu na sua edição de 22/12/2003 que o árbitro cometeu diversos erros, nomeadamente que inventou aos 89 minutos urna grande penalidade (cfr. Apenso V, fls. 136). O jornal “CH…”, relativamente à jogada que deu origem ao golo do W… considerou “inexistente” a grande penalidade assinalada pelo árbitro (cfr. Apenso V. fls. 137). O jornal “BO…”, também sobre a mesma decisão da grande penalidade assinalada aos 89 minutos, disse que o árbitro se “equivocou” (cfr. Apenso V, fls. 141). No dia seguinte ao jogo, U… contou a B… que o Assessor AB… tinha jantado na noite de Domingo com o árbitro BD…. Temendo que AB… pudesse querer influenciar o Relatório do jogo …., B… ligou para AB… e discutiu violentamente com ele, ameaçando-o mesmo bani-lo do futebol, isto se o assessor continuasse a “meter-se” com o B1… ou com “os seus”: “você não se meta nisto que senão eu tomo medidas e limpo-o do futebol!... Não se meta em áreas que conflituem... Em nada que tenha a ver comigo!” (cfr. sessão 6528 do alvo 1A596, no Apenso VI, a fls. 230 e 231). Nesta situação, B… assume claramente um papel de defesa das pretensões do W…. Dois dias depois do jogo, ou seja, dia 23/12/2003, pelas 22H53, o arguido U… telefonou ao árbitro BD… (cfr. sessão 18542 do alvo 20798, no Apenso IV, a fls. 379 a 387), U… estava “preocupado” com o que BD… iria escrever no relatório do jogo. De facto, pela factualidade ocorrida no jogo, U… entendia que, se o árbitro relatasse fielmente o que se passara, o … poderia vir a ser punido pela AC… com pelo menos um jogo de interdição do seu campo, vendo-se assim obrigado a jogar fora de casa durante alguns jogos. No dia do jogo, à noite, BD… jantou com o assessor AB…. Para U… seria um aliado do …. O Presidente do W… estava convencido de que este assessor da AC… teria tentado que BD… omitisse no Relatório, toda a factualidade que poderia prejudicar o …. No entanto, BD… tranquilizou U…, afirmando que AB… não o tentou convencer a omitir quaisquer factos ocorridos. E BD… ainda acrescentou que tinha relatado pormenorizadamente tudo o que se passou. Por outro lado, U… adiantou que B… tinha avisado AB… para “não se meter no caminho” do W…: “e foi avisado que se se voltasse a meter connosco…que era banido do futebol para sempre! E foi-lhe dito por quem... por quem tem poder para isso... Que é para o gajo não andar aí... Ele tem andado a abusar um bocado…” BD… comentou que, depois do telefonema de B…, AB… ligou-lhe a contar a ameaça: “o AB… imediatamente telefonou-me... Parece que levou a piçada do Sr. B…, não foi?” No que diz respeito à análise do jogo e a propósito de algumas jogadas que poderiam ter desencadeado a marcação de uma grande penalidade a favor do W…, BD… defendeu que o minuto 89 do jogo foi o “momento ideal” para a marcação da falta que acabou por ser decisiva para a equipa de U… conseguir levar um empate da deslocação a …: “não foi mais acertada, se calhar?!... Ah... Naquela altura?” “E você tem pessoas à sua volta que me conhecem... e sabem perfeitamente que eu não ia prejudicar (...) Tinha era que ter uma certa forma... digamos... inteligente, para gerir as coisas...” Com a expressão “pessoas à sua volta que me conhecem”, BD… estava a referir-se nomeadamente ao suspeito AH…. Depois, no final da conversa, BD… mostrou-se muito interessado em fazer o último jogo do W…, o jogo em que eventualmente este clube poderá consumar a vitória no campeonato: “aliás, eu espero mesmo ir fazer a festa... o último jogo em casa!” U…, feliz com a “disponibilidade” do árbitro, limitou-se a dizer: “vamos fazer por isso”. BD… beneficiou o W… praticando actos contrários às Leis do Jogo, aceitando a contrapartida de ser beneficiado pela pontuação atribuída pelo observador, com a garantia de que o assessor nomeado não iria contrariar a mesma, devido à intervenção de B… no telefonema acima referido, após ter recebido o telefonema de U…. Mostrou-se disponível para arbitrar novos jogos do W…, nomeadamente o último, porque tacitamente sabia contar com a protecção de U… e de B…, o que lhe garantia uma boa classificação nas respectivas arbitragens pela influência que exerciam sobre observadores, assessores e os Membros do Conselho de Arbitragem da AC…, como acima foi referido. 16. No dia 28 de Dezembro de 2003, no …, em …, realizou-se o JOGO …, a contar para a 16ª jornada campeonato Nacional da II Divisão -B, Zona Norte - cfr. fls. 146 a 148. A 24/12/2003, pelas 18H44, o arguido U… telefonou ao arguido X… e equacionaram a hipótese de o árbitro CM… “servir” para este jogo (cfr. sessão 1 8627 do alvo 20798, no Apenso IV, a fls. 388 e 389). Para este jogo, foi mesmo nomeado CM…, da BX…. No dia do jogo e antes do seu início, pelas 14H38, X… disse que nomeou o referido árbitro e garantiu a U… que a sua equipa não teria “problema nenhum” com o mesmo (cfr. sessão 18732 do alvo 20798, no Apenso IV, a fls.. 397 e 398). O W… venceu a partida por 2-0. 17. No dia 4 de Janeiro de 2004, pelas 15H., no …, no …, realizou-se o JOGO …, a contar para a 17ª Jornada do Campeonato Nacional da II Divisão –B, Zona Norte. A 01/12/2003, pelas 14H54, CN…, Presidente da Câmara Municipal …, telefonou ao arguido U… e disse-lhe que tem um grande ascendente sobre o suspeito AP…. Nesse contexto, CN… até se ofereceu para falar com AP…, no caso de ele vir a ser nomeado “para um caldinho”. E acrescentou que este árbitro é bom para apitar jogos fora porque “para fora ele não tem medo nenhum” (cfr. sessão 17061 do alvo 20798, no Apenso IV, a fls. 314 e 315). No dia 28/12/2003, pelas 14H38, o arguido U… telefonou a X… e disse-lhe que queria que nomeasse AP… para o jogo com o … e não outro (cfr. sessão 18732 do alvo 20798, no Apenso IV, a fls.. 397 e 398). No dia 30/12/2003, pelas 15H23, U… telefonou a X… e este informou de que AP… foi o árbitro nomeado para o jogo com o … (cfr. sessão 18852 do alvo 20798, no Apenso IV, a fls. 406). Nesse mesmo dia, pelas 18H48 e 20H07, AP… telefonou ao arguido U… e, pelas 21H59, o arguido U… telefonou a AP… para saber se este já tinha recebido a nomeação (cfr. sessão 18$78 do alvo 20798. no Apenso IV, a fls. 407 e as sessões 410. 561 e 581 do Alvo 1 B092, no Apenso XI, Anexo B, a fls. 13 a 18). Ainda no mesmo dia, pelas 22H10, U… telefonou a CA…, Presidente do Conselho de Arbitragem da AQ…, e este disse-lhe que estava “a trabalhar” para ele, porque se encontrava a jantar com AP… (cfr. sessão 18880 do alvo 20798, no Apenso IV, a fls. 408 e 409), U…, em género de remate final pediu a CA…: “dê aí a táctica bem ao rapaz”. Referindo-se aos artefactos em ouro que pretendia oferecer à equipa de arbitragem, U… chegou a perguntar a AP… que tipo de ouro é que os elementos da equipa de arbitragem preferiam. No dia 02/01/2004, pelas 21H24, AP… telefonou ao árbitro-assistente CO… se ele gostava de receber ouro branco (cfr. sessão 597 do Alvo 1 B092, no Apenso XI, Anexo B a fls. 21 e 22). Logo em seguida, pelas 21H34, CO… telefonou a AP… e manifestou-lhe a intenção de oferecer esse ouro à sua mãe, como prenda de aniversário (cfr. sessão 598 do Alvo 1B092, no apenso XI, Anexo B, a fls. 23). No dia do jogo, a Polícia Judiciária montou um dispositivo de vigilância junto à residência de AO…, o empresário que desde o início da época “fornece” a U… os artefactos em ouro com que são presenteadas as equipas de arbitragem que apitam o W… (cfr. Relato de Diligência Externa de fls. 962 a 967). Pelas 11,20 horas, na sequência da sessão telefónica 19039 do alvo 20798, no Apenso IV, a fls. 415), tomou-se conhecimento que U… e AO… iriam encontrar-se no Café “…”, sito na …, n.º …, Rés-do-chão esquerdo, em Gondomar. Conforme resulta do Relato de Diligência Externa acima referido, AO… entregou a U… um saco contendo as pulseiras para a equipa de arbitragem do jogo em questão. Para além de AP…, a equipa de arbitragem foi composta por CP… e CO…. No desenrolar da partida, foi possível constatar uma clara “tendência” da equipa de arbitragem para, em caso de dúvida, decidir a favor do W…. O W… venceu a partida por 1-0, através de uma grande penalidade duvidosa, assinalada pela equipa de arbitragem aos 36 minutos da segunda parte. O jornal “CH…” referiu que o lance da grande penalidade suscitou “muitas dúvidas” (cfr. Apenso V, fls. 150). Logo após o fim do jogo, pelas 17H03, U… telefonou a B…, como sempre fez, dando conta da vitória (cfr. sessão 19039 do alvo 20798, no Apenso IV, a fls. 415). No dia do jogo à noite, pelas 23H19 (cfr. sessão 698 do Alvo lB092, no Apenso XI, Anexo B, a fls. 27 e 28), AP… telefonou a CQ… e disse-lhe que tinha sido o árbitro-assistente CO… a assinalar a grande penalidade que deu a vitória ao W…. E quantificando o valor dos artefactos em ouro, oferecidos por U…, disse: “deu-nos umas correntes.., que aquela merda pesa para aí dez quilos” (…) Espectaculares! Espectaculares! Ultrapassou as medidas!”. Em tom de gozo ainda comentou: “Vós daqui a pouco. Vós daqui a pouco, puta!... Ides abrir uma ourivesaria.” “É o mais certo!” replicou AP…. E no final da conversa, acrescentaram que aquele ouro também poderia servir para subornar observadores. No fim-de-semana seguinte, dia 11 de Janeiro de 2004, após o jogo …, a respectiva equipa de arbitragem liderada por AU… teve direito a uma jantarada no restaurante “…” (cfr. veja-se o Relato de Diligência Externa de fls. 1023 a 1025). E nesse mesmo jantar, oferecido pelos dirigentes do W…, esteve também presente a equipa de arbitragem do jogo … (de 04/01/2004), composta por AP…, CP… e CO…. 18. No dia 11 de Janeiro de 2004, pelas 15H, no …, em …, realizou-se o jogo …, a contar para a 18ª Jornada do Campeonato Nacional da II Divisão –B, Zona Norte — cfr. fls. 1021 a 1025 do Volume IV. No dia 28/12/2003, pelas 19H13, o arguido U… telefonou para o árbitro AU…, e falaram sobre a possibilidade de arbitrar este jogo (cfr. sessão 18755 do alvo 20798, no Apenso IV, a fls. 402 a 405). No dia 30/12/2003, o arguido U… telefonou ao arguido X… e este garantiu àquele que AU… estaria no jogo a seguir ao do … (cfr. sessão 18852 do alvo 20798, no Apenso IV, a fls. 406) E este árbitro acabaria por ser efectivamente o nomeado. O W… venceu por 1-0. Na segunda parte do jogo, o árbitro perdoou uma grande penalidade contra o W… (veja-se o Relato de Diligência Externa de fls. 1021 e 1022). O jornal “BO…” registou uma “arbitragem de nível baixo” (cfr. Apenso V. a fls. 157). Após o jogo, a equipa de arbitragem composta por AU…, CS… e CT…, deslocou-se ao restaurante “…”, onde chegou pelas 18H, e onde lhes foi oferecida uma jantarada pelos arguidos U…, AW…, dirigentes do W…, como retribuição pelo facto de terem aceite favorecer equipa do W… (cfr. Relato de Diligência Externa de fls. 1023 a 1025). Nesse mesmo jantar, esteve presente a equipa de arbitragem do jogo … (04/01/2004), composta por AP…, CP… e CO… e serviu também como retribuição pelo facto de esta equipa de arbitragem ter aceite favorecer a equipa do W… em tal jogo. 19. A 03/12/2003, pelas 18H04, o empresário E… pediu a B… para que este usasse as suas influências junto do Governo, no sentido de ser adjudicada a D…, uma obra na Estrada Nacional …. A competência de decidir pertenceria ao próprio Governo (cfr. sessão 4495 do alvo 1A596 no Apenso VI, a fls. 207 e 208). No dia 10/12/2003, pelas 10H43, E… telefonou novamente ao arguido B… (cfr. sessão 5451 do Alvo 1A596, no Apenso VI, a fls. 222), tendo marcado ambos um “almoço de negócios”, no qual iriam estar um D1… (D…) e um indivíduo chamado CU… (CU1… da SAD do G…). Pelo nome dos participantes no almoço, indicia-se uma complexa relação entra as obras adjudicadas a E…. e D1… e a contabilidade da SAD G…. Este pedido foi precedido de outros pedidos relativos a outras obras, feitos através de diversos contactos estabelecidos entre E…, D1… e B…. No dia 24/11/2003, pelas 18H04, (cfr. sessão 3758 do Alvo 1A596), E… e B… acordaram em almoçar no Restaurante “…”, estabelecimento que pertence ao próprio B… porque o amigo D1… tinha uma coisa para falar com ele. No dia 25/11/2003, pelas 14H25, (cfr. sessão 3842 do Alvo 1A596), foi o próprio B… que ligou para D1…, com o intuito de marcar um almoço que tudo indica deu seguimento à conversa iniciada com E…: “Tenho que ir almoçar consigo, pá! (...) O E… ... (...) gosta muito de si”. Perfeitamente consciente da sua influência na eventual adjudicação dessa obra a D1…, B… até acrescentou: “nesta fase é que é bom, que um gajo prepara, começa a pôr o sal, a pimenta... Ah! Ah! Ah! Depois, limpa, o fogão!” Das conversas mantidas pelo arguido B… no dia 25/11/2003, pelas 19H15 e 19H17 (cfr. sessões 3901 e 3903 do Alvo 1A596), resulta que, por acção de B… a adjudicação estaria prestes a ser feita a D1…, já que na sessão 3903 o arguido B… perguntou ao D1…: “Correu bem, aquilo?” tendo o D1… respondido: “Correu bem! Muito bem, obrigado”. Do teor das intercepções telefónicas efectuadas resulta que há uma forte relação directa entre os favores solicitados por E… a B… e as letras aceites por este empresário em favor da SAD do G…. E… e D1… são parceiros no ramo da construção civil e têm urna posição privilegiada na adjudicação de obras da C… e da P…, organismos presididos por B…. Este arguido exerce a sua influência para conseguir a adjudicação daquelas obras aos referidos E… e D1…. Em troca, o empresário E… aceita letras de avultado valor, que permitem ir dando ao G… a liquidez financeira necessária para proceder ao pagamento dos ordenados dos jogadores que militam no seu plantel sénior. No dia 16/12/2003, pelas 18H56, é o próprio D… que liga para B…, tentando saber se este já tinha falado com alguém com poder decisório na adjudicação de determinada obra. B… esclareceu que ainda não tinha falado, mas iria falar no dia seguinte (cfr. sessão 6025 do Alvo 1A596, Apenso VI, fls. 228). Contemporâneas destes pedidos são as letras aceites por E…, de forma a garantir capital para pagar os ordenados dos jogadores do G…. E B… até teceu comentários sobre esta situação nos dias 16/03/2004, pelas 17H23, e 18/03/2004, pelas 18H15, com o Dr. CV…, indivíduo associado destacado do G (cfr. sessões 14018 e 14187 do Alvo 1 A596). Assim, B… aceitou exercer a sua influência, devido ao poder de facto que detém como Presidente da F…, do C…, da P… e da Câmara Municipal …, sobre o membro do governo responsável pela adjudicação da obra da Estrada Nacional … a favor do D… a pedido de E…, pelo facto de solicitar e aceitar que o E… aceite Letras de Câmbio para possibilitar o pagamento de despesas do G… de que já foi Presidente e de que é Presidente o seu filho AF…. 20. A pedido de CX…, Presidente do CY…, B… tem usado a sua influência junto dos juízes que integram a Comissão Disciplinar da F…, no intuito de obter decisões favoráveis, no que concerne a alguns vários casos ali pendentes e que têm a ver com o CY…, tal como será descrito em seguida. À Comissão Disciplinar da F… compete, entre outras atribuições “conhecer e julgar, de acordo com a Lei e os regulamentos, todas as infracções disciplinares em matéria desportiva imputadas a pessoas singulares ou colectivas que participem nas competições de carácter profissional” - art. 59º dos Estatutos da F…. A Comissão Disciplinar é constituída por um Presidente, quatro Vogais efectivos e dois suplentes — artigo 58.° dos Estatutos da F…. a) O Caso “CZ...” No dia 29/10/2003, pelas 12H11, B… telefonou a CX… e, no âmbito do telefonema, abordam o facto de o Delegado da F… e o árbitro do jogo terem referido que o jogador CZ… do CY… ter atirado a bota ostensivamente ao árbitro e que isso era mentira pois que ele atirou a bota ao chão e não ao árbitro. O arguido B… sugeriu a CX… que pusesse alguém a estudar o assunto e que depois lhe dissesse alguma coisa, querendo dizer, que estaria disposto a intervir para ajudar a minorar a penalização de CZ…, jogador da equipa do CY… expulso no jogo …, realizado no dia 27/10/2003, pelos motivos acima referidos (cfr. sessão 1302 do Alvo lA596, no Apenso VI, a fls. 95). No dia 30/10/2003, pelas 14H16, B… telefonou ao Dr. DA…, da F… e pediu-lhe que lhe descobrisse o nome do Juiz a quem tinha sido entregue o processo disciplinar de CZ…. B… pretendia saber se o relator era “algum gajo assim acessível” (cfr. sessão 1429 do Alvo 1A596, no Apenso VI, a fls.104). No mesmo dia, pelas 14H42 e 14H44 (cfr. sessões 1431 e 1434 do Alvo 1A596, no Apenso VI, a fls. 105 e 106), o Presidente da F… B… falou ao telefone com o Juiz Desembargador a quem foi distribuído o processo do CZ…. B… deu-lhe conta da conversa que tivera com CX… e depois combinaram encontrar-se pessoalmente para falarem sobre a pena a aplicar a CZ…. Logo em seguida, pelas 14H46 (cfr. sessão 1435 do Alvo 1A596, no Apenso VI, a fls. 107), B… telefonou ao seu filho AF… e disse-lhe que CX… admitia perfeitamente uma punição de 2 ou 3 jogos de suspensão para CZ…, por se tratar aliás da pena mínima prevista para este tipo de situações. E acrescentou que iria discutir pessoalmente o assunto com o Juiz Desembargador que tinha o processo. CZ… viria a ser efectivamente suspenso por apenas dois jogos. b) O caso do processo disciplinar a CX… No dia 05/01/2004, B… auscultou um Juiz Desembargador da Comissão Disciplinar da F…, no sentido de averiguar como terminaria o processo disciplinar intentado pelo DB… contra o Presidente do CY…, CX… (sessão 7945 do Alvo 1A596 — CD 19-A). O Juiz Desembargador adiantou que o processo seria arquivado e que CX… sabia de antemão que esse seria o desfecho. Nessa sequência, a sessão 7946 do Alvo 1A596 — CD 19-A, deu-nos conta de que no decorrer de um jantar de agradecimento, CX… ofereceu a B… um valioso relógio em ouro. c) O caso do processo disciplinar a DC…, Treinador do CY…. No dia 04/02/2004, pelas 14H06, B… contactou o Juiz Desembargador que preside a Comissão Disciplinar da F…, tendo-lhe pedido que recebesse DD…, Administrador da SAD do CY… para falarem sobre o processo disciplinar movido contra DC…, treinador do CY…. Um pouco a contra-gosto, o Juiz Desembargador acabou por concordar reunir-se com B… e DD…, com a condição de o referido encontro não ser divulgado. B… tranquilizou o Juiz, afirmando: “é urna conversa privadíssima” (cfr. sessão 10482 do Alvo 1A596 — CD 25). Pela hora do telefonema, conclui-se que B… realizou este telefonema a pedido de CX…. De facto de acordo com o teor da sessão 10476 (CD 25) do mesmo alvo. B… e CX… encontraram-se à hora de almoço desse dia. Ainda nesse mesmo dia, B… ligou para CX…, para lhe contar como correra a reunião entre DD… e o Juiz Desembargador (cfr. sessão 10498 do Alvo 1A596 — CD 25). E comentando o provável desfecho do referido processo disciplinar: “lá estiveram, tal... ele... é... ali, pelo que eu ouvi e da interpretação, não sei quê... aquilo, se se vier aprovar, dará urna multa, não é? Portanto, o... o... o DD… foi todo satisfeito (...) estive só a moderar ...mas a ideia... a ideia é um bocado essa!” 21. No dia 13/11/2003, DE…, Presidente do DF…, pediu a B… que usasse a sua influência e intercedesse junto da Comissão Disciplinar da F… para que este órgão reduzisse a pena aplicada àquele dirigente desportivo, por causa de uma declaração à comunicação social em que DE… terá injuriado o árbitro DG… (cfr. sessão 2806 do Alvo 1A596, no Apenso VI, a fls. 160 a 162). B… entrou de imediato em contacto com um elemento da Comissão Disciplinar e deu “indicações” para o Juiz Desembargador reduzir a pena em questão com o argumento de que DE… “é nosso apoiante’”. No dia 23/12/2003, pelas 11H04, B…, Presidente da F…, telefonou para DE… e comentou a pena atribuída ao Presidente DF…: “aquilo foi o mínimo dos mínimos, pá” (cfr. sessão 6664 do Alvo 1 A596, no Apenso VI, a fls. 237 e 238). A pena atribuída ao DE… ficou-se pela metade do mínimo previsto. E B… fez questão de afirmar que tal “redução” de pena se ficou a dever à sua intervenção. Pelo que B… exerceu a sua influência sobre a Comissão Disciplinar da F… para obter aquela redução de pena, contra a contrapartida aceite entre ele e DE… de apoio deste, na qualidade de Presidente DF…, em futuras eleições daquele para a mesma F…, o que resulta do facto de o arguido B… ter invocado essa mesma circunstância no telefonema a que se reporta a sessão 2806 do Alvo lA596, no Apenso VI, a fls. 160 a 162. 22. No dia 23/10/2003, pelas 21H58, o arguido B… falou com um membro do Governo e pediu-lhe o favor de interceder junto da Câmara Municipal … (Algarve), com vista ao licenciamento de urna casa que estaria a ser construída por DH… numa área de reserva florestal (cfr. sessão 650 do Alvo 1A596, no Apenso VI, a fls. 19). No dia seguinte, a 24/10/2003, pelas 13H48, B… telefonou a DH… e propôs-lhe que este realizasse um contrato de publicidade com a F…, patrocinando este organismo com cerca de 50 mil contos (cfr. sessão 665 do Alvo 1A596 — CD n.° 2). E fazendo alusão aos “favores” entretanto prestados a DH…, o Presidente da F… até acrescentou: “Eu não estou a usar subterfúgios nem nada! Dou-lhe a minha palavra de honra que estou a ser seu amigo... o mais possível que posso, pronto! E até sabendo, pronto... que nós temos andado aí a tratar de coisas e você sabe! Pronto! E por isso eu não me importo que você pague metade em cerveja e metade em dinheiro!” No dia 03/12/2003, pelas 15H43, DH… pediu ao arguido B… que intercedesse junto de DI…, Secretário de Estado do Ordenamento do Território, para que este emitisse parecer favorável ao licenciamento da obra (cfr. sessão 4472 do Alvo 1A596, no Apenso VI, a fls. 206). Em nova conversa sobre a casa em …, B… aconselhou DH… a cumprir o projecto inicial e só depois fazer o efectivo alargamento da casa (sessão 6117 do Alvo 1A596). E acrescentou: “Ó DH…, eu falei! Eu insisti! Agora eu não despacho.” Entretanto, DH… continuou a pedir a B… para que este falasse com os governantes que tutelam a matéria (sessões 8590 e 8608 do Alvo 1A596). Em conversa com um governante, B… pediu para que fosse “contornada” a Lei (sessão 8714 do Alvo 1A596). Depois comunicou a DH… que o Ministro iria recebê-lo para falar sobre o problema da casa em … (sessão 8859 do Alvo 1A596). No dia 20/01/2004, DH… relatou a B… os pormenores da reunião que tivera no ministério. Fora recebido pelo Secretário de Estado DI… (sessão 9265 do Alvo lA596 — Apenso VI, fls..). E agradeceu a B… a sua intervenção neste caso: “eu estou-lhe muito, muito, muito grato, pá!” O Secretário de Estado terá dito que ia fazer os possíveis para resolver a questão. O próprio Ministro iria analisar a situação. Sobre este caso, vejam-se também as sessões 10292, 10587 e 12608 do Alvo 1A596. Acrescente-se que B… tem ajudado DH… em diversos assuntos. A 09/12/2003, pediu ao Ministro DJ… que desse um “toquezinho” à Administração da DK…, por causa de um empréstimo solicitado por DH…. B… pretendia que fosse concedido crédito a DH… (sessão 5404 do Alvo 1A596). Assim, DH… aceitou exercer a sua influência sobre os membros do Governo do seu partido, devido ao poder de facto que detém como Presidente da F…, do C…, da P… e da Câmara Municipal …, a favor e a pedido de DH…, contra a promessa de que este efectuasse o contrato de publicidade com a F…, no valor de 250.000 Euros. O arguido disse querer prestar declarações. Antes de ser confrontado concretamente com os factos acima expostos sob os pontos 1 a 18 e na sequência do enquadramento que lhe foi feito mediante a leitura das folhas que antecedem esses pontos, o arguido pediu a palavra para dizer que, antecipadamente e antes de ser confrontado com qualquer conversação telefónica interceptada que a si lhe diga respeito ou quaisquer outros meios de prova pretende deixar claro e assegurar ao Tribunal que nunca manteve qualquer conversa com árbitros ou observadores, ou outros agentes desportivos no sentido de influenciar o seu trabalho a favor do W…. Quando confrontado com a frase inscrita nos factos que estavam a ser comunicados ao arguido “DB… beneficiou o W… praticando actos contrários às leis do jogo aceitando a contrapartida de ser beneficiado pela pontuação atribuída pelo observador, com a garantia de que o assessor nomeado não iria contrariar o mesmo devido à intervenção de B… no telefonema acima referido, após ter recebido o telefonema de U…”. Foi então explicado por outras palavras ao arguido que a conclusão assim retirada pelo órgão de investigação criminal iria no sentido de que seria graças ao facto de este árbitro saber que “tinha as costas quentes” contando com o poder do Sr. B…, que actuou à vontade para favorecer o W…. Nesta sequência, o arguido interrompeu para dizer que essa conclusão só poderia ter sido tirada por alguém que com ressentimento quisesse atribuir a si essa situação. Neste momento, pelo Sr. Procurador Adjunto foi pedida a apalavra e no seu uso disse: “que a expressão utilizada pelo arguido de que alguém com ressentimento é que poderia tirar essa conclusão, sendo certo que no início do acto foi informado que quem titulava a investigação era o Ministério Publico, resulta numa ofensa ao órgão em causa já que o mesmo interpreta factos acessórios, dos quais retira as conclusões que constituem os factos principais tendo em conta as regras da experiência e a sua livre convicção assente nessas mesmas regras tal como impõe o artº 127º do C.P.P. Por outro lado, é dever do Ministério Público mover-se por critérios de legalidade e objectividade no âmbito da investigação tal como impõe o seu estatuto e o C.P.P., é por isso que a expressão utilizada pelo arguido ofende esta Magistratura e em particular a minha pessoa no exercício das minhas funções e por causa delas. Foi por esse facto que foi requerido que fosse transcrito para o auto o que o arguido tinha acabado de dizer para efeitos de procedimento criminal. Não requer o julgamento em processo sumário dado que o interesse na investigação dos presentes autos impõe que se prossiga o interrogatório”. Dada a palavra ao ilustre mandatário do arguido, Sr. Dr. M…, no seu uso disse: “quando solicitou a palavra para esclarecer a Mma Juiz que a conclusão retirada podia ter sido de algum ressentimento não nos parece que a dita palavra tenha sido dirigida ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público e, muito menos, ao Sr. Magistrado presente. O arguido embora uma pessoa culta não pode conhecer quais as pessoas ou alguém que possa ter levado a essa conclusão. Mantém a palavra em causa recentemente, tal qual foi proferida, sem a intenção de injuriar ou beliscar algum órgão, a Instituição Ministério Público, e muito menos, o Digníssimo Magistrado presente”. Neste momento, foi pedida a palavra pelo arguido que no seu uso disse que: embora conhecesse o Sr. Procurador Adjunto, aqui presente, nessa sua qualidade profissional, quando proferiu a expressão em referência não sabia que tinha sido ele o responsável por este processo e não tinha a intenção de o ofender. Neste momento, pelo arguido foram juntos uns documentos relativos a cheques trocados entre si, E… e o G… no âmbito de um empréstimo a este clube no valor de quinhentos mil Euros em que figura como garante. Após, a M.ma Juiz determinou que face à relevância dos documentos em questão se procedesse à imediata junção aos autos dos referidos documentos. Nesta altura, pelo Sr. Procurador Adjunto, e neste momento foi pedida a palavra tendo no seu uso dito: tendo em conta que o arguido B… acabou de me pedir desculpa pelos factos que acima apresentei queixa, declaro que desisto da mesma desejando o arquivamento dos autos nessa parte. No que diz respeito genericamente à matéria vertida sob os pontos 1 a 18°, disse que acha perfeitamente normal que o seu vice-presidente da Câmara … queira consigo trocar impressões sobre o clube de futebol desta cidade até porque também é um homem ligado ao futebol como toda a gente sabe. Admite que advertiu U… para a inconveniência da acumulação das funções vice-presidente da Câmara Municipal … e presidente da comissão administrativa do W… mas não o podia impedir de exercer cumulativamente tais funções até porque o próprio declarante é simultaneamente presidente de Câmara e presidente da F…. A propósito diz que a Câmara a que preside apoia todas as actividades desportivas e culturais que nasçam na autarquia, o que abrange naturalmente a área do futebol. Afirma categoricamente que embora tenha sentido que a certa altura o seu vice-presidente se estava a entusiasmar com o futebol, nunca se intrometeu na gestão do W…, foi apenas ver um único jogo do W…, nesta época, e como é óbvio que é presidente da autarquia gostava que o W… ganhasse os jogos não tendo porém nenhum interesse particular nisso até pela vitória expressiva que teve nas últimas duas eleições autárquicas. Afirma ainda que nunca exerceu qualquer espécie de pressão ou influência sobre X…, presidente do conselho de arbitragem da AC… relativamente à nomeação de árbitros e/ou observadores para jogos disputados pelo W…, apesar de admitir ter com ele uma amizade antiga de mais de 30 anos, tendo partilhado cargos directivos do G… com o mesmo. Aliás, afirma mesmo que actualmente até tem pouco convívio com ele, não entrando na sua casa de morada há já mais de 20 anos. Confrontado com as palavras de X… no respectivo interrogatório judicial que quando foi questionado sobre a motivação para atender os pedidos de U… para nomeação de árbitros para jogos do W… apontou para o Sr. B…, dizendo que a sua atitude nada tinha que ver com U…, disse que essa atitude é uma atitude pessoal dele que se fez o que fez foi porque quis nunca tendo sido porque sofreu pressões suas, oferecendo até como explicação que ele possa ter por si uma certa reverência. Por outro lado, diz ainda que X… tem uma personalidade particular pois que é incapaz de se recusar a receber e ouvir quem quer que seja que se lhe dirija, caracterizando o mesmo como tendo um carácter dócil, gostando de agradar a toda a gente e talvez por isso tenha sempre ouvido e atendido o Sr. U… que por sua vez ter-se-á apercebido disso mesmo. Desconhece a regularidade dos contactos havidos a propósito da nomeação de árbitros para jogos do W… entre U… e X…., apesar de admitir que se apercebia que por vezes U… falava ao telefone com X…, o que também achava normal em virtude deste último, como disse, atender toda a gente. Do que se apercebia do teor desses telefonemas eles serviam para que U… se queixasse a X… das más arbitragens a prejudicar o W… e das arbitragens que beneficiavam os clubes concorrentes directos. Reforçando o seu desinteresse relativamente ao que se possa passar no W… disse mesmo que nunca pensou no início da época que W… viesse a posicionar-se para subir de divisão. Aliás se quisesse ajudar o W… bastava promover a transferência de alguns jogadores do G… para esta equipa de futebol, o que nunca fez apesar de já em tempos tal ter sido feito. Quanto à atitude de X… de ignorar a figura de U…, diz que X… conhece U… do conselho geral do G…, órgão consultivo deste clube, do qual U… e X… são membros. Quanto à alegada dependência de X… em termos de manutenção ou nomeação para o lugar de presidente do conselho de arbitragem da AC…, esclarece que nada tem que ver nem com a indicação de X… para integrar a lista candidata às eleições para a AC…, sendo aliás que são as associações distritais de futebol que nomeiam o candidato a presidente da AC…, os nomes das pessoas que poderão figurar como candidatas aos órgãos federativos, a F… indica obrigatoriamente o nome do vice presidente da direcção de cada lista candidata; aliás tanto quanto sabe X… integrou as listas encabeçadas pelo Dr. DM… a convite do próprio. Admite que apoiou a lista deste candidato nas eleições para a AC… nas últimas eleições, o que decorre de decisão, da direcção da F…. Quanto à possibilidade de através da Q… interferir na indicação de X… para as referidas listas, afirma que tal possibilidade nunca poderia acontecer uma vez que há mais de 10 anos que está de relações cortadas com o presidente desta associação, DN…, sendo certo que este não tem boas relações com o G…. Concretamente no que diz respeito aos factos descritos sob o ponto 2 e à conversa mantida entre si e U… em tom crítico a X… por ter nomeado AL… para arbitrar o jogo …, diz que a frase que lhe foi lida e que admite ter proferido não constitui mais que um conforto que deu a U…, que estava sempre a queixar-se da arbitragem, assegurando porém que na verdade nunca chegou a fazer qualquer espécie de pressão junto de X… no sentido do que naquela frase parece decorrer. Disse ainda que o seu vice-presidente e arguido U… já lhe havia transmitido que o seu nome era falado nos jogos do W… fora de casa, no sentido de que o que corresse bem para o W… era atribuído ao B…. Quanto à expressão “então o filho da puta no princípio da época não manda já quem se quer, porquê?” diz que apenas pretendia dizer que X… não nomeava árbitros com valor e com competência; até porque o U… já desde a época anterior vinha-se queixando dos árbitros que X… nomeava para o W…. Aliás, desconhecia que fosse o Sr. X… a nomear os árbitros para os jogos do W…. Admite que no âmbito da relação de amizade que tem com X… possa ter dito com naturalidade “vê lá quem me mandas”, “vê lá esses artistas”, mas sempre no sentido de que fossem nomeados bons árbitros e nunca no sentido da nomeação de árbitros que favorecessem o W…. Neste momento, o arguido interveio para corrigir dizendo que o que terá dito foi antes “vê lá quem mandas”. Desconhece encontros pessoais entre U… e X… para tratar de assuntos relacionados com as nomeações de árbitros para o W… admitindo como perfeitamente natural ter ido almoçar ou jantar com eles como vai com outras pessoas das suas relações sociais e de amizade. Quer ainda salientar que agora se recorda que U… tinha ainda conhecimento com X… por razões ligadas a negócios de venda de um terreno que a família de X… tinha em Valongo e que U… visitou no sentido de eventualmente o vir a comprar, o que efectivamente não veio a acontecer. Refere ainda outras negociações no âmbito da compra e venda de terrenos entre X… e de U…, o que ocorreu há meia dúzia de anos. No que concerne à frase que lhe é atribuída sob o ponto 3 pretendia apenas dizer com “se foi alguma merda” se o jogo foi um bom jogo. Desconhece o que U… queria dizer com “Não. Precisou de...”. No que respeita à frase que também lhe é atribuída sob o ponto 5 “deixe-lhe lá a conta paga” diz que a mesma corresponde à máxima que tem também para si que “quem convida paga”, isto é, se U… tinha convidado AP… para jantar e não ia efectivamente jantar com ele deveria ser ele a pagar-lhe o jantar. Questionado acerca da normalidade ou não deste tipo de comportamento, disse que antigamente não havia problemas nos convívios entre árbitros e dirigentes de clubes, e que a nível do futebol profissional isso já não se verifica até porque está proibido, parece-lhe já uma situação normal ao nível do futebol “paroquiano”. Ademais, não é depois do jogo que se vai influenciar o árbitro que já o apitou, o convívio faz parte das relações humanas, mas admite no entanto que eticamente esta situação não será muito correcta. Quanto à expressão que lhe é atribuída sob o ponto 8 “quando nós marcamos o primeiro golo, o senhor entrou”, explica-a com o que já disse anteriormente quantos às “bocas” e criticas que os adeptos do futebol dirigem à pessoa do B1… nos jogos disputados pelo W… fora de casa, o que era uma situação muito frequente. Explica que tem o cuidado até de não assistir a quaisquer outros jogos de futebol para além dos jogos do G… porque é normal que o público caía sobre si responsabilizando-o pelo que correr mal no jogo. No que respeita à expressão sob o ponto 9 “nós estamos com qi6ntos à frente?”, apenas se queria inteirar da classificação, na altura, do W…, o que só comprova que não acompanhava de perto esta equipa. No concernente à conversação que lhe está atribuída sob o ponto 15 com AB…, refere que o conhece desde que ele foi árbitro internacional e até se dá bem com ele, vindo este telefonema na sequência de mais uma queixa de U…, desta feita no sentido de que haveria indicações de que AB… iria adulterar o relatório do árbitro quanto ao que se tinha passado no jogo …. Quanto aos factos descritos sob o ponto 19, começou por expôr o seguinte: E… foi-lhe apresentado há uns anos atrás no seguinte contexto: quando foi presidente do G… fez aquisições de terrenos para o G… que vieram a tornar-se muito valiosos, com vista à construção de um novo estádio. H…, actual secretário de Estado nas Obras Públicas, era nesta altura vice-presidente do G… para as obras de construção de novo estádio. Depois quando passou para a presidência da Câmara de … “trouxe” H… consigo, tendo este ficado à frente do pelouro de habitação e obras particulares. Numa primeira fase o G… construiu em parte desses terrenos apartamentos para venda, sendo que ocorreram dificuldades nessa venda decorrentes do facto de, contrariamente ao que era habitual no ramo da imobiliária, os compradores deste apartamentos eram obrigados a declarar para efeitos fiscais o valor real da compra. E por isso que o seu filho vem entretanto a suceder-lhe na presidência do G… decide então vender os terrenos. É então que um amigo seu de nome DP…, de Vila do Conde, lhe apresenta E… como um potencial comprador dos terrenos do G…, que é facto é que o G… há meia dúzia de anos atrás vem a vender a este E… alguns terrenos nos quais foram construídos prédios recentemente terminados. Refere que este construtor teve problemas na Câmara relacionados com o loteamento referente a estas construções. Porque quer este E… quer o declarante têm filhos formados na área da arquitectura desbloqueamento da situação para que pudesse ser legalizada a construção que entretanto já estava iniciada e é neste contexto que um dia o E… lhe telefona a pedir que falasse com H… a propósito de ter concorrido um D…. Esteve com este pessoalmente duas ou três vezes no máximo. Dado o seu conhecimento com H… conforme atrás foi referido e face às insistências de E… para que falasse a H… com vista a saber passava relativamente a este assunto, falando-lhe das insistências de E…, que DO… também conhece do G… uma vez que quando da venda de terrenos a E… acima referida H… pertencia à direcção do clube. Aliás H… reside precisamente nos prédios que foram construídos pelo G… acima referidos. G… informou-o que não sabia e passava com esse concurso público e o qual era da responsabilidade do I.E.P. Chamou-o a atenção para essa questão porque sabia que E… iria voltar a insistir consigo mas nada mais soube ou sabe sobre essa questão. Entende este seu gesto como tendo sido um gesto de simpatia para com E… e diz que de facto chegou a almoçar com D… por insistência deste referido E… que lho quis apresentar. A este propósito introduziu que não sabia sequer que existia um crime como o de tráfico de influência tendo apenas ontem entrado em contacto por uma informação prestada por um advogado com a existência deste tipo de crime que, segundo também lhe foi dito é ainda muito recente. Para si, para que existisse um crime ou este crime, teria que haver algum interesse material pelo meio. Acha perfeitamente normal este tipo de contactos e afirma que não é executivo na C…, S.A. que dispõe de uma comissão executiva, que se E… lá tem alguma obra, o que julga que não sucede, ela foi atribuída de forma legal. No que diz respeito às letras de câmbio que alegadamente teriam sido aceites por E… em favor do G… expõe que a certa altura E… manifestou-se ainda treinos desta equipa. Simultaneamente e porque o G… luta com algumas dificuldades financeiras necessitou de pedir emprestado para este clube o valor de quinhentos mil euros. E… anuiu mas colocou como condição que o empréstimo seria feito a si pessoalmente e não ao G…. E… passou-lhe então um cheque a si, o qual por sua vez logo endossou ao G…, ao mesmo tempo que entregou como garantia do bom pagamento deste valor um cheque pessoal seu precisamente nesse montante de quinhentos mil euros (conforme fotocópias que agora junta). Entretanto o G… com o cheque do clube de 18/07/2003 liquida este empréstimo a E… com a devolução subsequente do cheque de garantia referido (conforme documentos juntos pelo arguido no acto) Explica que apenas trouxe esta documentação consigo, que foi reunida por familiares seus, porque tomou conhecimento através do mandado de detenção que lhe foi entregue e do inspector da P.J. que realizou as buscas à sua residência que factos que lhe estavam imputados neste processo estariam relacionados com a pessoa de E…. Logo quando dessa busca disponibilizou e indicou a localização de toda a documentação de que dispunha em sua casa sobre os negócios referidos com E…. A 22/12/2003 verifica-se mais um empréstimo idêntico ao acima referido, no mesmo valor, sendo porém a garantia constituída por uma letra que aceitou a pedido de E…, com vencimento a 30/O3/2004, além do cheque “garantia” do mesmo valor também exigido por E…. Cerca de 15 dias antes deste vencimento CV…, director financeiro do G… veio dizer-lhe que previsivelmente não iriam poder pagar a E… o valor em referência sendo certo que o declarante também não dispunha desse montante. Entretanto e a 18/03/2004 o referido CV… fala com E… e consegue que o prazo para o pagamento seja dilatado para 30/06/2004 (conforme documentação junta) nessa sequência é-lhe então pedida uma nova letra e um novo cheque de garantia, sempre através de CV… que foi quem tratou de todo este processo. A outra letra e cheque de garantia por referência ao outro prazo de pagamento ser-lhe-iam posteriormente devolvidos. Sucede que entretanto chega mesmo a efectuar-se o contrato promessa de compra e venda do tal terreno do G… em que E… se tinha mostrado interessado (conforme documento ora junto). Neste contrato estava previsto o pagamento a E… a título de sinal de um milhão de euros. O pagamento deste valor é efectuado através de cheque passado ao G… nesta exacta quantia. Nesta altura é o G… quem passa também um cheque do clube no valor de quinhentos mil euros com vista à liquidação do empréstimo acima referido dos quinhentos mil euros. Foi ainda passado um cheque pelo G… correspondente às despesas de desconto da letra de cambio que corresponde aquele, cuja fotocópia junta, do cheque de menor valor. Explica finalmente que o empréstimo que o Sr. E… efectuou ao G… através da sua pessoa só ocorreu porque ele perspectivava um bom negócio na aquisição do terreno do G…, conforme acima referido até porque se trata de um comerciante e é esperto. Nesta altura foi confrontado com o teor parcial, na parte que consideramos relevante, das sessões 542, 562, do Alvo 1C 160, fls. 338 a 346 do Apenso VI -anexo B e ainda com o teor da sessão 5427 e 5477, alvo 1 B 093, fls. 61 e seguinte, Apenso VI, conversações telefónicas entre si e o seu filho AF… e deste com E… e com “DQ…”. Quando na conversação transcrita a fls. 338 menciona que na sua conversa com E… terá dito que este poderia vir a concorrer para “as coisas lá do …”, nunca esteve no seu horizonte qualquer favorecimento a E…, até porque não tem poderes na C… para lhe adjudicar obras desta sociedade e, admitindo embora ter-lhe dito que seria uma boa altura para constituir o consórcio de construção e que esse consórcio de construção pudesse concorrer para a atribuição de obras, também da C…, tal seria sempre dentro das regras dos concursos públicos e portanto dentro da legalidade. Adianta que E… lhe disse ter sequer qualquer alvará de construção de obras públicas. Quanto a D… foi-lhe apresentado como construtor de obras públicas na qualidade de sócio de uma empresa, pensa que a “DS…”. No que respeita à menção de compensações quis referir-se a eventuais compensações que poderia dar a E… na realização de outro negócios, inclusive do próprio G…, que vai ter mais terrenos disponíveis para venda. Quanto ao que é ali dito em torno desta questão diz que se tratou de uma conversa de simpatia, informal. Diz mesmo que naquela altura estava disposto se fosse necessário, a pagar uma possível diferença acima de 10 contos por metro quadrado do custo das infra-estruturas que ficaria a cargo do E… porque a situação do G… era bastante complicada e havia urgência na obtenção do dinheiro para o pagamento dos salários aos jogadores. Por último acrescenta que este tipo de empréstimos não é uma situação nova para si nem para o G… porquanto já noutra ocasião, desta feita com DT…, antigo dirigente do CY…, ocorreram duas operações deste tipo (conforme documentos juntos pelo arguido neste acto). No que ao ponto 20, al. a), diz respeito refere que viu o jogo em causa no campo e que efectivamente contactou o Dr. DU… mas nunca com a intenção de o influenciar fosse de que maneira fosse na sua decisão sobre o caso CZ…. Explica que a sua preocupação é que não exista a disparidade que hoje existe entre decisões que são tomadas pela comissão disciplinar da F… que muitas vezes tem sido revogadas pelo Conselho de Justiça da AC…. uma vez que é a imagem da F… que está em causa e pela qual lhe cumpre zelar. Queria que o Sr. Desembargador decidisse com o rigor devido e que tivesse em consideração a Jurisprudência do Conselho de disciplina. Explica o à vontade com que contacta com este elemento da comissão disciplinar por conhecê-lo pessoalmente há muito tempo, sendo seu amigo pessoal, mas assevera que nunca falou com ele sobre a penalidade concreta a atribuir ao CZ…. Diz também que não tem interesse em ter problemas com CX…, que este dirigente está sempre a levantar esses problemas e sabia que ele iria criá-los a propósito deste caso. Adianta porém que CX… nem sequer é seu apoiante. No que diz respeito à utilização da expressão “algum gajo assim acessível” por referência ao relator do processo quis dizer no sentido de o conhecer uma vez que nem sequer contacta com muitos dos elementos da comissão disciplinar. No que as factos sob a al. b), do ponto 20, diz respeito afiança que o relógio em questão não passou de uma oferta de cortesia nunca o teve como pagamento de nada até porque não terá valor superior a 200,00 Euros, nunca o chegou a usar e nem sabe sequer onde o tem. Confrontado com o teor da sessão 7945, Alvo 1 A 596, fls. 257, Apenso VI, anexo A, diz não se recordar desta concreta conversa, no entanto diz também que esta conversa decorreu não entre o presidente da F… e um Juiz da Comissão disciplinar da mesma mas entre dois amigos. Disse ainda que tem na sua casa várias prendas oferecidas pelo CY… e por outros clubes e que segundo julga estes relógios até terão sido pagos por patrocinadores do CY…. No que concerne aos factos sob a al. c), do ponto 20, admite que os mesmos tenham ocorrido, corrigindo porém que a reunião em causa apenas se iniciou à sua frente não tendo tomado parte na mesma, tendo-se apercebido que a discussão era à volta de um pormenor técnico. Nunca teve qualquer intenção nem influenciou qualquer decisão tomada pelo sr. Desembargador nesta matéria. A necessidade de se tratar de uma reunião “privadíssima” tinha que ver com o facto de não ser compreendido pela opinião pública uma reunião desse tipo, podendo ser mal interpretado. Foi confrontado com a leitura da sessão 10482, Alvo 1 A 596, fls. 63 e seguinte, Apenso VI, anexo B. No que concerne aos factos sob o ponto 21, admite também que os mesmos tenham ocorrido tal como se mostram descritos, explica que DV… será o secretário da comissão disciplinar da F…, e que o DE… foi de facto apoiante da sua lista nas últimas eleições para a F… mas também se tratava de uma lista única. Foi confrontado com a leitura da sessão 2806, Alvo 1 A 596, fls 160 e seguintes do Apenso VI, anexo A. Explicou então que apenas disse ao DE… que ia falar com o Juiz para o descansar porquanto nunca chegou a falar com o mesmo. Reforça que nem sequer se lembrava deste caso tal é a sua consciência de que nada de mal fez até porque lhe deu um bom conselho que foi o de pedir desculpas ao árbitro que ofendera. Relembra ainda que como presidente da F… tem que atender qualquer pessoa que o procure. No que concerne aos factos sob o ponto 22, e confrontado com a sessão 8714, do Alvo 1 A 596, fls. 287 e seguintes, Apenso VI, anexo A explicou que existiu um contrato de publicidade feito entre a F… e a empresa de DH… “…” para duas épocas, 2002/2003 e 2003/2004, no valor de cerca de sessenta mil contos, tendo ficado estipulado que metade seria paga em dinheiro e a outra metade em produto. Explica que o dinheiro que vem deste tipo de contratos destina-se a suportar as despesas da F… que são na sua maior parte relacionadas com a arbitragem, sendo que a certa altura, necessitando de um patrocinador se lembrou do DH…. Esclarece ainda que é amigo pessoal deste e visita de sua casa. O referido contrato foi firmado quando a época 2002/2003 estava já a decorrer. Os clubes associados da F… tinham já os respectivos contratos de publicidade, alguns que envolviam marcas de cerveja concorrentes da cerveja … e o que é facto é que os clubes começaram a boicotar a publicidade ao produto dentro das normas estabelecidas no contrato de publicidade acima referido. Tal implicou um incumprimento desse contrato por parte da F…. Daí que a empresa contratante dirigiu uma carta à F… a rescindir o respectivo contrato. Não perdeu porém a esperança de que DH… viesse a reconsiderar a sua posição e pudesse vir a renegociar aquele contrato, razão pela qual manteve a publicidade à cerveja … no placar que existe na zona do flash interview. Na verdade DH… nunca chegou a entregar qualquer quantia ou produto em cumprimento deste contrato. Admite que por ser muito amigo de DH… e este lhe expor com humildade os seus problemas, designadamente de ordem financeira, tentou sempre arranjar uma solução e ajudá-lo. Disse ainda que faz parte da sua maneira de ser, ser amigo das pessoas e ajudá-las quando as vê com problemas. Tinha conhecido DI… a propósito de uma questão relacionada com a Câmara …, mas não tinha com o mesmo convívio ou intimidade. Foi a pedido de DH… que estava sempre a insistir consigo para que o ajudasse a resolver o problema que tinha com uma casa no Algarve, em …, que se atreveu a telefonar ao Secretário de Estado para dizer qualquer coisa como “veja lá isso”. Posteriormente e, pessoalmente o Secretário de Estado acabou por dizer que a situação relativa à questão colocada por DH… não tinha viabilidade. Face às insistências de DH… e como gesto de simpatia remeteu-o directamente para o Secretário de Estado, até porque sabia de antemão que nada poderia ser resolvido. Era uma forma de fazer com que DH… deixasse de o “chatear” com aquela questão. Sempre que o encontra, DH… fala-lhe na situação de … e o declarante lembra-lhe que ele tem que resolver a questão relacionada com o contrato de publicidade acima referido. Tal sucede por mera casualidade e sem ligação de uma coisa com a outra. Ainda recentemente aconteceu uma situação deste tipo em que disse a DH… que ia ter uma assembleia geral de prestação de contas na F… e que precisava de ter este problema resolvido. DH… acabou por conceder trinta mil contos em produto. Tal produto destina-se a ser distribuído directa e proporcionalmente pelos clubes associados da F…. Quanto à utilização por si da expressão “contorna a Lei”, está certo de que a proferiu no gozo até porque tem grande à vontade com DW…, de quem é amigo. Por último admite que intercedeu junto de DJ… no sentido de ser resolvido o problema de DH… com um financiamento na DK…, tendo-o feito porque este se abriu consigo e se mostrou muito preocupado dizendo que tinha património mas que não tinha dinheiro e que precisava de ajuda. Antes disso porém telefonou a DX…, administrador do DY…, que recebeu o declarante e DH… no seu gabinete dispondo-se a fazer o que pudesse. Tudo o que fez foi apenas para ajudar as pessoas que a si recorreram e sem nenhum intuito criminoso. E mais não disse e lidas as suas declarações as achou conforme e vai assinar [alínea G) da matéria de facto assente, com o aditamento ordenado no despacho de fls. 1883, na sequência da reclamação do Autor]. H) Apesar de ter sido pedida pelo Ministério Público a aplicação da medida de coacção mais grave, ou seja, a da prisão preventiva, o certo é que a Senhora Juíza de Instrução optou, antes, por aplicar, ao aqui A., e ali, então, arguido, as seguintes medidas de coacção, nos termos que melhor constam do despacho cuja cópia se encontra junta de fls. 309 a 318 e que aqui se dá por reproduzido, fixando: “Termo de Identidade e Residência, já prestado nos autos; Suspensão do exercício das funções de Presidente F… e de Presidente C…, S.A; Obrigação de não contactar com qualquer dos arguidos detidos e interrogados judicialmente nestes autos; A obrigação de não contactar com CX…, presidente do CY…; Prestação de caução que em atenção aos critérios previstos sob o artigo 197º do CPP aplicados à situação pessoal se fixa em 250.000 euros a prestarem mediante depósito bancário numa instituição bancária à sua escolha, à ordem destes autos, no prazo de 15 dias.” [alínea H) da matéria de facto assente]. I) Em 18 de Outubro de 2004, foi determinada pelo representante do Ministério Público de Gondomar na 2ª secção: “…a realização de perícia de cerca de 50 processos administrativos: - Da Câmara Municipal de …, - Da Câmara Municipal do …, - Da Sociedade C… (processo de adjudicação) e - Do Instituto de Estradas de Portugal” [alínea I) da matéria de facto assente]. J) Na sequência da investigação, foi também ordenada nova busca à Câmara Municipal … e ao Departamento de Gestão Urbanística e Obras Particulares daquela Câmara Municipal com vista à apreensão de processos de licenciamento, de adjudicação e de contratação pessoal e de serviços, bem como outra documentação com eles conexa que sirvam de meios de prova de actividade criminosa [alínea J) da matéria de facto assente]. K) O aqui A. apresentou recurso jurisdicional da decisão da Senhora Juíza de Instrução do Tribunal de Instrução Criminal de Gondomar, de 12.01.2005, que lhe indeferiu o pedido feito, de revogação das medidas de coacção supra referidas, peticionando a revogação das medidas de coacção de suspensão do exercício de funções de Presidente da F…, de Presidente do Conselho de Administração da C…, S.A, da proibição de contactos com terceiros e de caução – ou, se assim não se entender, reduzindo esta para valor não superior a 25.000,00€, sendo que, em virtude do mesmo, a caução foi reduzida para € 60.000,00 [alínea K) da matéria de facto assente]. L) Em 18 de Janeiro de 2005, os peritos encarregados de proceder à perícia supra referida concluíram o relatório pericial, o qual foi mandado juntar aos autos em 27.01.2005, e consta de fls. 368 a 383 e aqui se dá por reproduzido [alínea L) da matéria de facto assente]. M) Em 8 de Março de 2005, a Polícia Judiciária, no âmbito da referida investigação e a propósito de uma referência feita pelos senhores peritos no relatório pericial supra referido, requereu ao jurista da C…, S.A (Dr. DZ…) o Memorando anexo à acta do Conselho de Administração de 10 de Dezembro de 2003, o qual não constava do processo de empreitada analisado e do qual constava o âmbito das obras a realizar e as empresas a consultar para o efeito [alínea M) da matéria de facto assente]. N) Nesse mesmo dia, foi entregue ao Inspector da Polícia Judiciária encarregado do caso pelo referido jurista não só do já referido Memorando, como também, a Nota Técnica de 5 de Dezembro de 2003 referente ao mesmo, e, ainda uma outra, de data posterior, ou seja, de 2 de Fevereiro de 2004, que se referia à segunda fase das obras [alínea N) da matéria de facto assente]. O) Foram, posteriormente, ouvidas várias testemunhas que desempenhavam funções na C…, S.A, a saber: EA… (Doc. 1, vol. II, fls. 294) EB… (Doc. 1 , vol. II, fls. 299) EC… (Doc. 1, vol. II, fls. 309) ED… (Doc. 1, vol. II, fls. 310) EE… (Doc. 1, vol. II, 313) EF… (Doc. 1, vol. II, 314) EG… (Doc. 1, vol II, fls. 326), todas prestando as declarações que ali melhor constam e aqui se dão por reproduzidas [alínea O) da matéria de facto assente]. P) O co-arguido D… prestou interrogatório, pela primeira vez, em 30 de Março de 2005, nos termos que melhor constam de fls. 449 a 451 e que aqui se dão por reproduzidos. (Doc. nº 1, vol. II, fls. 335) [alínea P) da matéria de facto assente]. Q) O aqui A. prestou, novamente, declarações em 30 de Março de 2005, (ainda com maior pormenor) nos termos que melhor constam de fls. 453 a 463, que a seguir se transcrevem: “Perguntado se queria responder sobre os factos que lhe são imputados, respondeu: Confirmar genericamente as declarações prestadas em interrogatório judicial de 23/04/2004, conforme fls. 3752 a 3765. Nesta data, pretende responder às perguntas que lhe serão colocadas. No entanto, deseja referir que não responderá a quaisquer perguntas sobre conversas transcritas nos autos, no âmbito de quaisquer intercepções telefónicas que tenham incidido sobre si. Disse o arguido: “as transcrições de escutas que foram requeridas pelo meu advogado e que me foram entregues pelo Tribunal de Gondomar, pecam, na generalidade, por falta de rigor, pois há ali aspectos transcritos que não podem corresponder a chamadas feitas ou recebidas por mim”. Acrescentou ainda que: “enquanto Presidente F… tenho o direito de conhecer as decisões da Comissão de Arbitragem sobre nomeações dos trios de arbitragem para os vários jogos, podendo comentá-las e, naturalmente, os membros daquela comissão têm, e sempre tiveram o direito de decidir como tecnicamente melhor entenderem. Nunca pressionei nenhum dos membros da Comissão de Arbitragem para nomearem este ou aquele árbitro, mas algumas vezes, e dado o barulho que sempre se faz sobre aquele sector, antes e após os jogos, nas vezes que procurei saber das nomeações e as comentei com alguns daqueles membros, foi sempre no sentido construtivo e nunca para os pressionar, porque repito, a nomeação é de facto da competência da Comissão de Arbitragem. Sobre este assunto, falava normalmente na véspera ou antevéspera das nomeações com o Sr. EH…, pelo telefone, mas também o fiz algumas vezes com o próprio Presidente EI… que também me deu conta das nomeações de alguns dos jogos, tendo eu comentado ou feito referências, dando os meus pontos de vista sobre essas nomeações. É sabido que o sector da arbitragem é o sector mais quente do futebol, que semanalmente, face ao trabalho desenvolvido pelas várias equipas, há sempre grandes polémicas e contestações, e portanto, terá que entender-se a preocupação do Presidente da F… para que tudo corra com a maior normalidade. Mais quero acrescentar que duma maneira geral, às terças-feiras de manhã, na sede da F…, contactava a Comissão de Arbitragem para conhecer a grelha de nomeações e sempre fazia aos três membros daquela Comissão os comentários que entendia úteis, porque há aspectos na nomeação de determinado árbitro para determinado jogo, que não eram aconselháveis, e portanto eu limitava-me a dar conta à Comissão de Arbitragem dos meus pontos de vista e eles depois nomeavam quem bem queriam, Isto acontece no futebol e tem que se entender que assim seja dado o mediatismo do próprio futebol, como de certeza há-de acontecer com muitas outras actividades que, por muito mediáticas, sempre obrigam quem dirige a dedicar-lhes atenção e dar os seus pontos de vista. Quero dizer concretamente que o processo em que estou a ser ouvido e onde sou arguido, dado o mediatismo que atingiu, bem como o caso da própria pedofilia, de certeza que são encarados e seguidos de forma muito especial, não apenas pela Directoria desta polícia, mas também pela própria Procuradoria Geral da República e até pelas mais altas instâncias políticas. E que o mediatismo a isso obriga porque o reflexo público de tudo isto é muito grande e de certeza que os mais altos responsáveis lhe dão uma atenção especial. Ora, no futebol o mediatismo, a discussão, a contestação é semanal. Acontece todos os fins-de-semana em que há jogos. E isso terá de aceitar-se como normal que um Presidente da F… responsável, se preocupe com as próprias nomeações porque, também ele, Presidente da F…, anda no futebol há quase 40 anos, conhece bem o fenómeno e sabe da importância de qualquer nomeação de qualquer equipa de arbitragem para qualquer jogo. Quero sublinhar de forma muito vincada que nunca falei com qualquer membro da arbitragem para nomear qualquer árbitro para qualquer jogo, para que beneficiasse ou prejudicasse qualquer clube. Nunca os pressionei para fazerem ou deixarem desfazer as nomeações, dei-lhes apenas os meus pontos de vista, por vezes discordantes. Mas quem fez as nomeações foi a Comissão de Arbitragem. Nunca tive com nenhum daqueles membros da Comissão de Arbitragem qualquer relação especial de convívio para captarem a sua simpatia para seguirem as minhas sugestões. Eles, membros da Comissão de Arbitragem, se já foram ouvidos ou se ainda vão ser hão-de, de certeza, confirmar aquilo que eu estou aqui a dizer”. Confrontado com o facto de muitos casos sob investigação necessitarem de esclarecimentos relacionados com as palavras que proferiu no âmbito das conversações interceptadas disse o seguinte: “ reafirmo o que já anteriormente disse, que da leitura das transcrições das chamadas telefónicas que me foram entregues pelo Tribunal de Gondomar, é minha convicção que elas não traduzem cabal e correctamente eventuais conversações havidas porque têm irregularidades várias, pelo que não devo responder a situações que me eventualmente quisesse colocar, mas estou disponível e agradecia, e dado que é público que neste processo já terão sido ouvidos os três membros da Comissão de Arbitragem, vários árbitros, observadores, dirigentes, que se algum deles me fez qualquer acusação de os ter pressionado para qualquer comportamento ilícito, que essas situações me sejam postas já, que eu responderei. Repito: agradeço que me confronte com quaisquer declarações de quem quer que seja que me acuse de ter exercido pressões ou ter tido comportamentos para influenciar as nomeações ou actuações dos trios de arbitragem.” Deseja acrescentar, relativamente ao caso W…, o seguinte: “relativamente aos jogos do W… quero reafirmar de forma bem vincada que nunca falei com ninguém da arbitragem, comentando eventuais nomeações concretamente com o Presidente do Conselho de Arbitragem, Sr. X…. Nunca tive com ele qualquer conversa acerca desse assunto, das nomeações de árbitros ou das respectivas actuações, até porque, relativamente à época 2003/2004, apenas assisti a um jogo no campo do W…, não sabia sequer as classificações e o que por vezes ouvia era o meu Vice-Presidente U…, que era o Presidente da Comissão Administrativa do W…, a queixar-se das arbitragens do W…, em que dizia ser prejudicado, enquanto nos jogos do …, que era o seu adversário mais directo, as arbitragens beneficiavam esse clube. Eram as palavras que o Vice-Presidente dizia, embora as aceitasse como verdadeiras ou fundamentadas, mas nunca, nunca, dialoguei com quem quer que fosse por causa dessas mesmas arbitragens. Eventualmente, e uma vez ou outra, nos intervalos dos jogos do G…, a que normalmente assisto, e encontrando-me com o meu Vice-Presidente e com o Sr. X…, tive oportunidade de os ouvir falar sobre as arbitragens dos jogos do W…, sempre com o Sr. U… a queixar-se das arbitragens do W… a acusar arbitragens que beneficiavam os …”. Sobre o caso DH… deseja dizer o seguinte: “quero reafirmar tudo quanto disse no interrogatório de 23/04/2004 e vincar bem que as demarches que fiz no sentido de ajudar a resolver o problema da casa do Sr. DH… no Algarve não tiveram nada a ver com o contrato de publicidade que uma firma do Sr. DH… tinha com a F…. Se alguma vez, ao encontrarmo-nos ou a falar pelo telefone, lhe falei da necessidade que havia de eu resolver o problema da publicidade com a F…, foi por mera circunstância e nunca fazendo depender a minha colaboração no problema da casa com a liquidação do que quer que fosse à F…. Disse no interrogatório judicial que tinha combinado com o Sr. DH…, na última vez que falámos, que ele se tinha disposto a pagar 150.000.00 euros, em cerveja, à F…, para definitivamente resolvermos aquele litígio, mas a verdade é que sei que ele, até hoje, nada pagou.” Solicitado ao declarante a referir, se contactou com algum funcionário da “C…, S. A.” e relativamente à “DS…, SA”, diz que: “Nunca, mas nunca, falei com qualquer funcionário da “C…, S.A.” acerca de qualquer obra, concurso ou adjudicação. Também nunca falei com quem quer que fosse, funcionários ou administradores para seleccionar concorrentes nos casos em que houve concursos limitados. Quanto ao Sr. D…, foi-me apresentado pelo meu amigo Sr. D…, que me transmitiu que o Sr. D… queria concorrer a obras do C… e eu limitei-me como achei ser meu dever, a telefonar ao Administrador Sr. Eng. EB… a saber se era possível recebê-lo, para lhe tirar dúvidas que ele dizia ter sobre concursos na “C…, S.A.”. Sei que ele foi recebido pelo referido Administrador, sei que concorreu a várias obras, que ganhou duas ou três e perdeu todas as restantes. Quero reafirmar que nunca, aquando das decisões em que participei no Conselho de Administração para adjudicar obras, tive conhecimento ou me interessei em saber a quem as mesmas eram adjudicadas. Mais quero esclarecer que me terei encontrado com o Sr. D… e por iniciativa do Sr. E…, o máximo duas ou três vezes, no meu restaurante, e que telefonemas terá tido duas ou três conversas.” sic. Solicitado a referir, se tem conhecimento de que a “DS…, S.A.” solicitou, em 05 de Agosto de 2004 e como custos de antecipação do prazo da empreitada, relativamente à 1.ª fase das obras de Inserção Urbana na zona envolvente à …, o total de € 2.384.896,25, quando o valor de adjudicação foi de €3.887.252,06, e relativamente à 2.ª fase das mesmas obras, o total de € 640.894,04, quando o valor da adjudicação foi de € 2.487.025,99, diz que: “Suspenso do cargo de Presidente do Conselho de Administração da “C…, S.A.” em 23 de Abril de 2004, como é público, só ontem 29 de Março de 2005, voltei à sede da C… para participar na Assembleia Geral de prestação de contas de 2004, em representação da P…, de que não fui suspenso. Do relatório e das contas analisadas e votadas, pela unanimidade dos accionistas (P…, Câmaras Municipais, EJ…, Estado representado pelo Tesouro do Ministério das Finanças e EK…) nada consta acerca da questão que me põe, nem a mesma foi levantada por ninguém, pelo que desconheço tal matéria.” sic. Solicitado ao declarante a referir e relativamente ao Processo de Obra Particular n.º …./01, em que é requerente EL…, quais os motivos porque não teve despacho decisório do declarante, até 16 de Dezembro de 2004, e desde 08 de Outubro do mesmo ano, data do parecer do Sr. Eng.º EM…, para que fosse notificado o infractor para proceder à demolição de obras ilegais, diz que: “Recordo-me desse caso porque acabei de indeferir o último recurso apresentado pelo interessado para aprovar as obras consideradas ilegais. Esse foi um processo que se arrastou e infelizmente não é único, porque ordenar uma demolição acarreta responsabilidades, o interessado é Advogado e portanto eu tive que clarificar toda a situação, recordo-me que consta do processo uma declaração do Presidente da Junta de Freguesia … a dizer que aquelas obras já foram feitas há mais de 20 anos, salvo erro, e por isso, só depois de tudo bem analisado eu pudesse decidir. Agora quero dizer que acho estranho, que este assunto me esteja a ser posto, pois em todas as instituições. Há de certeza processos cuja decisão se arrasta um pouco mais dada a situação especial. Quero que fique bem claro que o possível atraso na decisão deste processo não foi motivado por qualquer interesse da minha parte.” sic. Solicitado ao declarante a referir, se tem conhecimento de que EN… tenha oferecido dinheiro a algum funcionário do Departamento de Gestão Urbanística e Obras Particulares, pois tal oferta é referida na sessão 1254 do alvo 20798, de 06 de Maio de 2003, que é lida ao declarante, na parte respectiva, diz que: “Desconheço isso em absoluto e se o Sr. EN… fez essa afirmação ao Sr. Vice-Presidente, era obrigação do Sr. Vice-Presidente convidá-lo a participar isso por escrito, a fim de se proceder ao respectivo inquérito.”sic. Confrontado com a existência de indícios de ter alterado o teor de um despacho que proferira no contexto de um processo de adjudicação de serviços relacionados com o “PROGRAMA …”, mais concretamente, do respectivo Boletim Informativo e perguntado se pretende prestar esclarecimentos sobre a matéria em causa, declarou que pretende ditar para os autos: “No que se refere a esse processo, logo que a Polícia Judiciária foi à Câmara Municipal … buscar o processo relativo a esta matéria, fui imediatamente informado pela funcionária que superintende o serviço técnico de que se havia cometido uma irregularidade administrativa porque o valor da consulta e adjudicação ultrapassava a minha competência de decisão sem concurso. Analisando a situação, verifico agora que, se tivesse adjudicado o serviço à firma EO…, que era aquela que oferecia o mais baixo preço, teria sempre sido enganado pelos meus serviços que me apresentaram para despacho uma adjudicação que não respeitou a lei específica de contratos, por parte da Câmara, pois que ultrapassava os cinco mil euros permitidos por Lei, para adjudicação directa, sem concurso escrito. Pensei que a aquisição tinha respeitado a Lei. Mandei imediatamente proceder a uma averiguação pormenorizada dos elementos que tínhamos do processo pela responsável jurídica da Câmara e confirmei que, de facto, aquele serviço deveria obedecer a uma consulta por escrito a três ou mais empresas com todos os pormenores a satisfazer. Não me apercebi, aquando da discussão com a firma a quem tal serviço foi adjudicado que tinha havido essa irregularidade administrativa porque o Vereador responsável pelo Pelouro apenas me havia trazido a relação dos concorrentes e respectivos preços e bem assim dos serviços que cada um oferecia. E assim sendo, detectada tal irregularidade, imediatamente e por sugestão dos serviços jurídicos, anulei a respectiva adjudicação, que só em parte estava satisfeita e lancei novo concurso, agora obedecendo a tudo quanto a lei determina para este tipo de concursos. Vale a pena contar como hoje sei que tudo se passou: os serviços técnicos do “…” acharam que devia ser feito um projecto de concepção gráfica, gestão de conteúdos e impressão de Boletins Informativos trimestrais do Programa “…”. Os técnicos encarregados do “…” chamaram à Câmara, para o efeito, três empresas, a quem transmitiram o que é que a Câmara pretendia. Desse encontro resultou que as empresas foram convidadas a elaborar um projecto que satisfizesse os fins em vista. Posteriormente, as empresas terão feito chegar à Câmara propostas diferentes umas das outras. Analisadas estas pelos serviços e respectiva Comissão, liderada pela Economista, Dr.ª EP…, foram tais propostas analisadas e entregues ao Vereador Eng.º E…, responsável pelo Programa “…”. Aquando do despacho que concedi ao referido Vereador para vários assuntos que me trouxe, foi-me apresentado também o caso a que venho referindo que me recordo em que havia uma proposta de simples impressão de cinco números de uma revista de cinco mil exemplares por parte de um concorrente e havia outra, muito mais completa, que visava desenvolver projectos inovadores e a utilização das novas tecnologias da informação, a criação de um blogue específico, para o referido projecto onde os jovens da Triana, na função de repórteres pudessem diariamente contactar com um profissional que a firma se dispunha a participar no projecto, que era o jornalista RS…, do jornal “ET…”. O Vereador defendeu bastante esta proposta da “EU…” e eu próprio, tendo feito uma rápida análise, também considerei que assim deveria ser. Mas, para tirar dúvidas acerca do interesse da parte pedagógica do projecto, dialoguei com o Vereador da Educação e Cultura, Dr. EV…, que também defendeu que aquele proposta, com aquele projecto, tinha o maior interesse para a zona da …, zona onde iria ser implementado. Recordo que a empresa proponente era, e penso que continua a ser, do filho de um antigo camarada meu do Exército, que comigo, como Sargento, na altura, esteve em serviço na Manutenção Militar, em …, há quarenta anos, que me havia encontrado uma vez, por acaso, em Lisboa, há cerca de dois anos atrás, e que, não sei porquê, já como Coronel, me disse que tinha exactamente um filho que tinha uma empresa que trabalhava em tipografia e coisas quejandas e se não o podia inscrever na Câmara de … para eventuais concursos. Recordo-me de lhe ter dito que enviasse para a Câmara a indicação da actividade e dos serviços que poderiam oferecer e quando tal informação chegou naturalmente que foi para o Gabinete de Imprensa, que é quem normalmente trata do tipo de serviços a que eles se propunham concorrer. Ora, terá acontecido — e eu desconhecia essa situação — que, das três firmas chamadas para participar no concurso, uma delas havia sido a do filho do meu amigo, meu velho camarada. E, por alturas que não posso precisar, recordo-me que, quando estava a analisar o assunto da adjudicação, fui contactado pelo Sr. EW…, dizendo-me que o filho tinha concorrido e que estava interessado em fazer aquele serviço. Ora, porque os dois Vereadores tinham defendido aquela proposta mas porque o valor da mesma se situava nos vinte e quatro mil e tal euros, e a mais baixa, que só contemplava a impressão de cinco exemplares mas que apenas custava onze mil e tal euros, eu aproveitei tal contacto para dizer ao Sr. EW… que praticamente eu já tinha decidido entregar o fornecimento das revistas a uma outra empresa, que, de facto, a proposta da empresa do filho era bastante melhor mas que nós não tínhamos dinheiro para investir naquele projecto os vinte e quatro mil e tal euros. E usei, como não poderia deixar de ser, a minha argumentação negocial. O despacho estava praticamente feito mas, se ele conseguisse que a empresa do filho baixasse a proposta apresentada, em cerca de 20%, isto é, por volta dos dezanove mil e quinhentos euros, eu talvez ainda lhe pudesse fazer a adjudicação. Mas que tinha que ser rápido porque eu tinha que decidir. O Sr. EW… ficou de contactar o filho, a ver da possibilidade e, nessa mesma tarde, penso eu, fui informado que: Sim senhor, a título excepcional e para entrar na Câmara como fornecedor eles iriam fazer tal preço, embora admitissem que estavam a perder dinheiro. Aquando da conversa com o meu antigo camarada EF…, que, repito, não encontrava há quarenta anos, com quem não mantenho qualquer relação de convívio e com quem fortuitamente falei, que tivesse bem presente que a proposta com os vários items de vinte e quatro mil e tal euros tinha que ser cumprida com o preço reduzido para dezanove mil e quinhentos. Recordo-me que houve ainda a tentativa, dele comigo, e, depois, do filho com os serviços, com a Dr.ª EP…, de tirar alguns serviços da proposta inicial, ao que peremptoriamente me opus. Gostaria que ficasse bem vincado que, ao contrário do que possa supor-se, esta adjudicação não foi feita com o fim de beneficiar um amigo mas tão só porque era a proposta que, do ponto de vista técnico, melhor preenchia os requisitos considerados de maior importância pelos técnicos e Vereadores. E, quanto a essa história de alterar o Despacho, repito que foi apenas uma mera argumentação negocial e apenas adjudiquei a proposta já revista, em termos de preço, pelo meu Vereador, passados cerca de quinze dias desta conversa. Quem me conhece sabe que, em negócios, defendo sempre as instituições que lidero e, se neste caso, eventualmente, pode ter havido qualquer irregularidade processual, sei que não prejudiquei minimamente a Câmara, bem pelo contrário, e a amizade não contou para decidir tal adjudicação. A amizade, antiga e só fortuitamente reactivada, e sem qualquer mais outro encontro ou convívio com o meu velho amigo EW…, só serviu para a empresa do filho se poder inscrever como possível fornecedor. Mas nem o facto de ter sido incluída nas firmas a consultar para o fornecimento das revistas e demais serviços me levou a mim a dar qualquer ordem para que ela fosse consultada para aquele possível fornecimento.” Instado a pronunciar-se sobre os factos constantes do ponto 4.1.1. do Relatório Intercalar, mais concretamente, do teor dos pontos 4.1.1.1.5, 4.1.1.2.1. e 4.1.1.3.1., com os quais não havia sido ainda confrontado, passou a ditar que: “Que fique registado, e mais uma vez, que ponho sérias reservas às transcrições das escutas que recebi do Tribunal do Gondomar, e em função das quais me parece vou ser interrogado. Por isso, responderei a perguntas que de forma nenhuma poderão ser tomadas como resposta a transcrições de chamadas mas como meras questões que a Polícia Judiciária, pelos mais diversos meios terá tido conhecimento ou terá eventualmente considerado que situações há ou poderá haver e que eu responderei para seu melhor esclarecimento”. Perguntado quanto à sua intervenção na interdição do estádio …, a que se reporta o ponto 4.1.1.1.5. do Relatório Intercalar; no caso que envolvia o jogador EX…, a que se reporta o ponto 4.1.1.2.1. do Relatório Intercalar e no processo disciplinar instaurado ao treinador do W…, AI…, a que se reporta o ponto 4.1.1.3.1 do Relatório interca1ar, passou a ditar que: “Quanto à interdição do estádio …, quer assegurar que se recorda de ter sido contactado, tanto pelo Sr. EY… do …, como o Sr. CN… do …, que discordavam do local para a realização de um jogo que iria haver entre o … e o … e que ambos desejavam jogar em campos diferentes. Como é meu dever ouvir sempre os dirigentes dos clubes, sobretudo os presidentes, com educação e gentileza, e sossegá-los e garantir-lhes que tudo será feito com normalidade, sossegando-os dizendo-lhes que vai acompanhar qualquer assunto que lhes é posto. E, normalmente, procuro informar-me do que se passa, procuro que tudo se decida de forma célere para que os casos que estão a ser discutidos na praça pública rapidamente se resolvam. Portanto, que ninguém tome as expressões “vou ver”, “esteja sossegado”, “vou acompanhar o assunto” e outras, como querendo significar que eu vá interferir nas decisões dos específicos órgãos de disciplina ou mesmo de administração da própria F…. O Secretário-geral, Sr. Dr. DA… sabe que na F… o que eu quero é que as coisas se decidam bem e de forma rápida. E se lhe pedi, como diz, eu não me recordo, o nome de um qualquer Juiz de Direito que estaria a participar numa comissão de decisão de um qualquer caso, é porque alguém desse caso me falou, quis saber em que situação estava e eu procurei averiguar para saber do seu andamento, porque tanto na F… como em quaisquer outras instâncias judiciais, só há Justiça quando ela é justa e aplicada com rapidez. Recordo que o caso EX… foi um caso que se arrastou anos na F… e é natural que eu quisesse saber, por alguém me ter falado dele, em que situação se encontrava. Agora partir daí para dar a entender ou concluir que eu influenciei o desfecho desse mesmo caso, não é verdade, é pura invenção. Quanto à relação solicitada ao Secretário Geral quanto aos juízes que integram o Tribunal Arbitral da F…, o mesmo é presidido por um Juiz Conselheiro, é integrado por cerca de uma dezena de Juízes Conselheiros e Desembargadores, e penso que a ninguém passará pela cabeça que eu me permitisse interferir num trabalho que é da sua exclusiva competência técnico-jurídica. Se algum dos senhores Juízes se sentisse minimamente pressionado por mim para decidir assim ou assado não tenho quaisquer dúvidas, nem ninguém de bom senso poderá deixar de ter de que imediatamente denunciariam a situação e se despediam da F…, em primeiro lugar para defesa da sua idoneidade e bom nome, e depois até porque na F… os membros da Comissão Arbitral nada ganham pelos serviços que prestam e que são muitos. Aliás, é público, tenho feito inúmeras vezes, que li que a Comissão de Disciplina da F…, o Conselho de Justiça da AC… e o Tribunal Arbitral da F…, sempre deveriam ser integrados de Magistrados Judiciais e do Ministério Publico, e não por Advogados e outros licenciados, e isto porque eu tenho a ideia e não devo estar errado, que uma qualquer tentativa de possível aliciamento nunca o será por parte de quem diariamente mais não faz do que julgar nos Tribunais, o que não é o caso dos Advogados que sempre nos processos defendem uma das partes. Claro que não quero minimamente ofender os Advogados nem outros licenciados, pois tenho um filho Advogado, tenho um genro Advogado, etc., etc.. Quanto à punição aplicada ao …, já nem me recordo da mesma, mas há uma coisa que eu tenho a certeza, é que não influenciei minimamente a Comissão Disciplinar da F…, designadamente o seu Presidente o Sr. Desembargador DU…. Falar, perguntar, querer saber é a função do Presidente da F… que deve acompanhar tudo quanto na mesma se passa, e não é querer, minimamente, influenciar decisões. Quanto à situação do treinador AI… apenas me recordo do meu vice-presidente me ter falado no dia seguinte ao jogo que o W… foi disputar com os … em Gaia que se tinha levantado uma polémica quanto ao local em que o mesmo treinador havia assistido ao jogo pois que os … queriam participar que ele se encontrava junto ao banco dos suplentes, onde não podia permanecer por estar castigado, e o vice-presidente garantia que havia fotografias que provavam que ele tinha estado no corredor de acesso onde já lhe seria permitido. Face a essa situação e num gesto de solidariedade institucional com o meu vice-presidente, eu terei telefonado ao Sr. AB… e ao Dr. EZ…, chamando-lhe a atenção para a situação. E quanto ao Sr. AB…, porque me foi dito que esteve no jogo apenas como espectador e não em missão oficial desportiva e que depois do jogo teria ido jantar com a equipa de arbitragem para a influenciar no respectivo relatório do jogo, eu chamei-lhe bem a atenção para o possível ilícito em que estava a incorrer pois não era matéria da sua alçada. Com esse contacto não pretendi beneficiar o W…, pretendi apenas que o W… não fosse prejudicado com falsos factos a inscrever no relatório do jogo”. Deseja ainda acrescentar o seguinte: “que se tem falado muito, neste processo e na praça pública, que um já célebre cheque de um milhão de euros tem a ver com um empréstimo feito pelo Sr. E… ao G…, para pagar salários, e que o Sr. E… terá aceite letras. Ora, quero mais uma vez esclarecer, e tal já consta do requerimento e dos recursos apresentados pelos meus advogados, que o cheque de um milhão de euros constituiu o sinal e princípio de pagamento de um contrato de promessa de compra e venda de um terreno do G…, vendido a FA…, Lda. Tal negócio foi ultimado no dia 15/04/2004, cinco dias antes da minha detenção pela Polícia Judiciária. Quanto às letras, as mesmas referem-se a dois empréstimos de 500 mil euros, cada, feitos pelo Sr. E… ao G…, e cujo o pagamento eu pessoalmente garanti, entregando ao Sr. E…, dois cheques de igual valor e letras por mim aceites em Dezembro de 2003 e fins de Março de 2004. Os referidos empréstimos, feitos ao G… através de mim, foram liquidados pelo G… ao Sr. E…, que cobrou também do G… os respectivos juros bancários. Além de 9.293,05 euros de juros bancários, pagos ao Sr. E…, através de cheque passado pelo G… em 15/04/2004, tive há dias conhecimento de que o G… havia pago em fins de Março de 2004 mais cinco mil euros referentes a juros do primeiro empréstimo de 500 mil euros. Mais quero chamar a atenção dos senhores investigadores de que, aquando das buscas feitas a minha casa, à casa e ao escritório do Sr. E…, e à sede do G…, as fotocópias dos cheques atrás referidos e o próprio contrato-promessa de compra e venda e respectivo duplicado, foram apreendidos pelas brigadas da Polícia Judiciária. Convém portanto, e de uma vez por todas, acabar com os equívocos, que não quero tomar por intencionais de se andar sempre a falar do cheque de 1 milhão de euros emprestado ao G… pelo Sr. E… bem como das letras aceites pelo Sr. E…. O Sr. E… não aceitou letras. Quem aceitou letras fui eu. E das duas, só a segunda, com data de 30/06/2004, foi descontada numa instituição bancária. A outra por mim aceite, com vencimento em 30/03/2004 nunca foi descontada, mas o Sr. E… cobrou ao G… cinco mil euros de juros. Não houve portanto, da parte do Sr. E…, qualquer favor prestado ao G…. Houve sim um negócio, depois de duas vezes ter emprestado quinhentos mil euros ao próprio G… através de mim, com a garantia de cheques de igual valor, por mim passados, e de letras por mim aceites. Quanto a esses empréstimos, perfeitamente garantidos e com juros pagos, o Sr. E… fê-los porque pretendia manter o interesse na compra do tal terreno e enquanto o G… não tinha condições para lhe fazer a venda, concedeu-os com interesse e não por mera simpatia. Tudo, ao fim e ao cabo se consumou como ele sempre desejou, comprar um terreno destacado do campo de treinos de cerca de 1.500 metros quadrados. E mais não disse. Lido o presente auto o achou conforme, ratifica e vai assinar [alínea Q) da matéria de facto assente, com o aditamento ordenado na sequência do deferimento da reclamação do Autor]. R) No dia 21 de Abril de 2005, foram extintas, por decisão da Senhora Juíza de Instrução, as medidas de coacção, à excepção da caução, impostas aos arguidos daquele inquérito e, em particular relativamente ao aqui A., por estar prestes a decorrer o período legal durante o qual as mesmas podem ser aplicadas não se antevendo que o proferimento de despacho final a pôr termo ao inquérito seja efectuado até ao termo do prazo legal de validade das mesmas (Doc. nº 4 da petição inicial que aqui se dá por reproduzido) [alínea R) da matéria de facto assente]. S) Relativamente ao aqui A., a referida Senhora Juíza de Instrução determinou, naquela data, a cessação da suspensão de funções de Presidente da F… e, no que aqui interessa, a cessação de suspensão de funções de Presidente C…, S.A. (Doc. nº 4) [alínea S) da matéria de facto assente]. T) Sendo que, de imediato, mandou a mesma extrair certidão para o Tribunal da Relação do Porto onde ainda corria o recurso interposto pelo aqui A. com o fim de, com o conhecimento da extinção das mesmas, conduzir à inutilidade daquela impugnação, tal como, de resto, ocorreu com a medida de coacção de suspensão do exercício de funções aqui em causa [alínea T) da matéria de facto assente]. U) O aqui A. esteve sujeito à medida de coacção de suspensão de funções em causa desde 23 de Abril de 2004 a 21 de Abril de 2005 [alínea U) da matéria de facto assente]. V) Para conhecer dos eventuais ilícitos criminais praticados na área do Porto (relativos às relações entre o empresário E… e D…, bem como de outros que envolviam o chefe do gabinete da CM… e o …, o senhor Procurador do MP de Gondomar entendeu mandar extrair em 15 de Fevereiro de 2006 certidões para o DIAP PORTO, por entender que seria a entidade de investigação criminal territorialmente competente, remetendo, consequentemente, para aquele Departamento do MP (Doc. nº 1, vol. II, fls. 500 e segs) [alínea V) da matéria de facto assente]. X) Na sequência da extracção daquelas certidões e da remessa dos autos supra referenciada, em 7 de Março de 2006, o Sr. Procurador da República do Porto avocou o processo em causa (Doc. nº 1, vol. III, fls. 517), além do mais, no que se refere aos crimes de corrupção em causa, o Senhor Procurador da 6ª secção do DIAP Porto, cingindo o objecto em investigação, considerou que: "...se referem à concessão, por E… de empréstimos de avultadas quantias monetárias (500.000,00 €) a B…, Presidente do Conselho de Administração da empresa C…, S.A., de capitais exclusivamente públicos, para que conseguisse a adjudicação de empreitadas de obras públicas para a empresa "DS…, S.A.". Tais quantias foram utilizadas pelo arguido B… para pagamento de salários de jogadores do G… que, então, atravessava dificuldades financeiras" [alínea X) da matéria de facto assente]. Y) Em 15 de Março de 2006, o Procurador da República, em exercício junto do DIAP Porto, determinou, em despacho, o seguinte: “Compulsados os autos, verifica-se não existir conexão, na acepção dos artigos 24º e ss. do CPP entre os factos referentes à adjudicação de empreitadas para a empresa da C…, S.A e a restante factualidade relacionada com o loteamento e urbanização dos terrenos pertencentes ao “G…”, os quais deverão ser investigados autonomamente” (Doc. nº 1, vol. III, fls. 519) [alínea Y) da matéria de facto assente]. V’) Na 6ª secção do DIAP Porto, sob o nº 1502/06.0 TDPRT, passou a correr o inquérito em que era arguido o aqui A., E… e D…, tendo origem em certidão extraída do inquérito nº 220/03.6 TAGDM para investigação autónoma da prática de factos susceptíveis de configurar crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo artigo 372º, nº 1 do CP, praticados por B…, de corrupção activa, p. e p. pelo artigo 374º, nº 1 do Código Penal, praticados por E… e de tráfico de influência p. e p. pelo artigo 335º do CP, praticados por B…, E… e D… [alínea V) da matéria de facto assente, ali referida pela segunda vez]. W) O Senhor Procurador da República em funções neste inquérito decidiu, em 06 de Abril de 2006, arquivar o inquérito em causa, quer quanto aos crimes de corrupção activa e passiva, quer quanto ao suposto crime de tráfico de influências (Doc. nº 1 da PI, vol. III, fls. 523), nos termos que melhor constam de fls. 639 a 644, que aqui se dá por integralmente reproduzido, decisão essa, que tomou, apenas, com base nas provas recolhidas durante o inquérito que correu os seus termos nos serviços da segunda secção do Tribunal Judicial de Gondomar, sem vislumbrar quaisquer diligências cuja realização permita melhor esclarecimento da verdade do que aquelas que já haviam sido efectuadas anteriormente pela Polícia judiciária e ordenadas pelo MP de Gondomar [alínea W) da matéria de facto assente]. X’) Lê-se no despacho de arquivamento proferido pelo Senhor Procurador da 6ª secção do DIAP Porto, além do mais, o seguinte: “…se referem à concessão, por E… de empréstimos de avultadas quantias monetárias (500.000,00 €) a B…, Presidente do Conselho de Administração da empresa C…, S.A., de capitais exclusivamente públicos, para que conseguisse a adjudicação de empreitadas de obras públicas para a empresa “DS…, S.A”. Tais quantias foram utilizadas pelo arguido B… para pagamento de salários de jogadores do G… que, então, atravessava dificuldades financeiras” [alínea X) da matéria de facto assente, ali referida em segundo lugar]. Y’) Mais se lê no dito despacho: “Compulsados os documentos de fls. 254 a 269, 280 a 290 e os Apensos I e II constituídos pelos exames documentais realizados por peritos da IGAT aos processo de adjudicação de empreitadas de obras públicas da sociedade C…, S.A., verifica-se que: a) concurso público CO/2003/13 (Sistema de qualificação para a execução de obras de inserção urbana associados a implantação do sistema …) – procedimento enquadrado no artigo 33º do DL 223/2001 de 9 de Agosto visou seleccionar uma bolsa de entidades adjudicatárias qualificadas para a execução de trabalhos especializados, foram seleccionados 24 dos 50 concorrentes entre os quais o Consórcio DS…/FB…, S,A, nada se encontrando de anómalo na tramitação do processo. b) Concursos limitados CO/2004/23 (Execução das obras do grupo 2 a executar nos concelhos da … e …), CO/2004/24 (execução de obras do grupo 5 a realizar no concelho do …, inserção urbana do T5) e concurso público CO/2004/21 (execução da empreitada de construção da ligação do sistema de … ao …) adjudicados a outros concorrentes que não a empresa DS…, S.A. c) Concurso público CO/2004/22 (concepção e construção da via rodoviária que liga as ruas …, … e …, em Vila Nova de Gaia) tendo a empreitada sido adjudicada em Outubro de 2004 a DS…, S.A em decisão que suscitou dúvidas aos peritos quanto à correcção do procedimento administrativo sucede que, nesse período temporal já o arguido B… se encontrava suspenso das funções de Presidente do Conselho de Administração da C…, S.A.; d) Concursos limitados CO/2003/16 (execução de obras de inserção urbana da futura linha … na envolvente … e …) e CO/2004/19 (execução de 2ª fase das obras e inserção urbana da futura linha da … envolvente … e …) os peritos não encontram qualquer irregularidade na aplicação dos critérios conducentes à adjudicação das empreitadas à empresa DS…, S.A, fazendo reparos à solicitação por esta empresa, do pagamento de quantias alegadamente provenientes de custos de antecipação do prazo da empreitada relativos a subaproveitamento de meios e trabalhos nocturnos e em fins-de-semana; quando da conclusão da perícia a sociedade C…, S.A ainda não tomara decisão sobre o referido pagamento [alínea Y) da matéria de facto assente, referida pela segunda vez]. Z) Do auto de declarações da testemunha EB… a fls. 300 do processo criminal consta ter o mesmo dito, além do mais: “Solicitado ao depoente a referir, se pode precisar quem foi que indicou a empresa "DS…, S.A." para ser convidada ao concurso das referidas obras, diz: Não posso precisar ao certo, porque, normalmente, a selecção destas empresas é feita nas reuniões de trabalho internas, projectistas, etc, no sentido de identificar as empresas mais especialistas na empreitada que se pretende." sic. Solicitado ao depoente a referir, se tem conhecimento de alguma influência para que a mencionada empresa fosse convidada para o fim mencionado, diz: “Não tenho conhecimento. O que é verdade é que uma vez recebi um telefonema do Sr. B…, para receber o Sr. D…, como aliás recebo pedidos de empresas para serem recebidos com o objectivo de conhecerem as perspectivas de lançamento de concurso de obras que o C… vai lançar. Nesse período houve pedidos de várias empresas porque nesse período foi tornado público que o C… iria realizar várias obras de inserção urbana ao longo de toda a rede, obras cujos concursos têm sido lançados, obras realizadas e outras em curso”sic [alínea Z) da matéria de facto assente]. AA) Do auto de declarações da testemunha EC… a fls. 309 do processo criminal consta ter o mesmo dito, além do mais: “Por estas razões, o depoente não tem conhecimento de pressões que hajam sido feitas, sobre si ou sobre terceiros -que sempre teriam de ser, a acontecer, sobre outros membros da Comissão executiva - com vista ao benefício deste ou daquele empreiteiro" sic. Solicitado ao depoente a referir se tem conhecimento como a "DS…" foi convidada para o concurso das referidas obras, disse que: "Sempre que a lei o permitia e dada a pressão das obras no terreno, o "C…" recorria a mecanismos, como os sistemas de pré-qualificação de empresas ou concursos limitados. Nestes casos era sempre elaborada uma nota técnica pelos serviços, na qual o respectivo responsável propunha, com razões fundamentadas, o contacto com um certo n.º de empresas. A comissão Executiva e o Conselho de Administração, normalmente validavam esta escolha, pois que, pelo menos no que se refere ao depoente, não linha razões para duvidar da isenção dos técnicos" [alínea AA) da matéria de facto assente]. BB) Do auto de declarações da testemunha EA…, a fls. 294 do processo criminal, consta ter o mesmo dito: “Ser funcionário da “C…, S.A.” e desde 2001. As funções do depoente são, nomeadamente, a gestão do projecto. Em sequência, foi o depoente quem elaborou e assinou a Nota Técnica, datada de 05 de Dezembro de 2003, com as referências N.M2.03.063 e MP-398528/03 e junta aos autos. O depoente somente se recorda de uma reunião onde foi debatido o Valor Base do Concurso, que foi de € 4.000.000, como da referida Nota Técnica se alcança. Não se recorda como chegou às empresas a consultar e na mesma mencionadas. Por perguntado, diz não saber se a firma "DS…, S.A", mencionada na referida Nota Técnica já havia feito, ou não, obras para a "C…, S.A.". Por perguntado, diz que não encontrou qualquer rascunho ou anotação para a elaboração da referida Nota Técnica. Refere-se que o depoente foi informado, previamente, do facto em causa. Por perguntado, diz o depoente que esta terá sido a única Nota Técnica que elaborou e assinou, por o Sr. Eng.º FC… estar ausente no estrangeiro, salvo erro. Refere o depoente que as Notas Técnicas são normalmente assinadas pelo Sr. Eng.º FC…, mas, algumas, é o depoente quem as prepara. O depoente não conhece qualquer pessoa da "DS…". Por perguntado, diz o depoente não saber os motivos porque a “DS…” está em último lugar na listagem das empresas a consultar e relativamente à mencionada Nota Técnica” [alínea BB) da matéria de facto assente]. CC) Do auto de declarações da testemunha ED… a fls. 311 do processo criminal consta ter o mesmo dito: “Ser membro do Conselho de Administração da empresa C…, desde 2002, tendo sido eleito pela P…. Solicitado ao depoente a referir se tem conhecimento de alguma intervenção ou influência do B… para que a firma "DS…, S.A." tivesse ganho o concurso para as obras de Inserção Urbana na Envolvente da …, diz que: "Desconheço em absoluto, tendo tido conhecimento do lançamento do concurso para tal obra pela leitura da acta da reunião correspondente» em virtude de não ter estado presente. Aliás, tal processo seguiu os trâmites habituais, isto é, sendo uma obra superior a 100 mil contos, é da decisão do Conselho de Administração, por proposta da Comissão Executiva, já que esta só tem competência decisória até àquele valor. Assim sendo, é normal nestes casos que a Comissão Executiva informe o Conselho de Administração da necessidade da empreitada e da conveniência do tipo de concurso, o qual, naturalmente, tem a ver com a urgência e a especificidade da mesma. Feito o concurso adequado, quando limitado aberto a empresas que dêem garantias de capacidade para a efectivação das mesmas, são as propostas dos concorrentes analisadas por um júri previamente constituído, devidamente informadas, analisadas pela Comissão Executiva c surgem na reunião do Conselho de Administração com uma informação final, na qual os membros do Conselho de Administração, que não pertencem à Comissão Executiva que só vão às reuniões quinzenais, entre os quais eu próprio, deliberam em consonância. Não tendo estado na reunião, parece-me ter sido o procedimento seguido o habitual e o adequado” sic. Ao depoente, a firma “DS…, S.A." nada lhe diz, assim como o empresário D…. Esta empresa nunca trabalhou para a Câmara de …, se não está em erro” [alínea CC) da matéria de facto assente]. DD) Do auto de declarações da testemunha EF… a fls. 314 do processo criminal, consta ter o mesmo dito: “Ser o Presidente da Comissão Executiva da empresa C… e desde Julho de 2000. Solicitado ao depoente a referir quem indicou e os motivos porque foi convidada a empresa "DS…, S.A." para o concurso das Obras de Inserção Urbana na Envolvente da …, diz que: "Todos os concorrentes são indicados pelos serviços técnicos, desde que se trate de concurso limitado. Tratando-se de concurso público, não há indicação dada a natureza pública do concurso. Os serviços técnicos são instruídos no sentido de indicar um conjunto de empresas, em número suficiente, que garanta a concorrência e de mire aquelas que segundo a sua experiência, melhor representem a oferta" sic. Solicitado ao depoente a referir se tem conhecimento de alguma intervenção ou influência do B… para que a mencionada “DS…” tivesse sido convidada e ganho o concurso para as obras referidas, sua 1.ª e 2.ª fase, diz que: "Não tenho" sic. Solicitado ao depoente a referir se entende legal que a "DS…" esteja a pedir um prémio pela antecipação da conclusão das obras, diz que: "Entendo que é legal. Trata-se de uma reclamação de sobrecustos. Se merece provimento ou não, é algo que terá de ser analisado ao nível jurídico e técnico. O C… aguarda parecer sobre o cabimento técnico da mencionada reclamação” [alínea DD) da matéria de facto assente]. EE) Do auto de declarações da testemunha EG…, a fls. 326 do processo criminal, consta ter o mesmo dito, além do mais: “Solicitado ao depoente a referir se tem conhecimento de qualquer intervenção/pressão/influência do B… para que a empresa "DS…, SA" fosse convidada e tivesse ganho o concurso para as obras de Inserção Urbana na Envolvente da …, diz que: "Não tenho conhecimento nenhum" sic” [alínea EE) da matéria de facto assente]. FF) Do auto de interrogatório do arguido D…, a fls. 450/451, consta ter o mesmo declarado, além do mais “Solicitado ao declarante a referir se o conteúdo da sessão n.º 3903 do alvo lA596, de 25 de Novembro de 2003, que leu na íntegra, é verdadeiro ou não, diz que: "Um dia encontrei o Sr. E… no prédio da … e estive-lhe a contar as dificuldades que a empresa estava a ter em termos de obras, ou seja, não tinha carteira face à estrutura. Comentei com ele, estarmos pré-qualificados para o C…, iam aparecer muitas obras do C…, isso era público e ele comentou-me que conhecia o Sr. B…. Eu pedi-lhe, uma vez que estávamos pré-qualificados a possibilidade de alguém, na C…, me receber para apresentar a empresa. De imediato o Sr. E… ligou ao B1… e este disse para ambos aparecerem no …. Foi quando o B1… mandou aparecer o Sr. E… ao restaurante e que aí eu comentei a dificuldade que empresa estava a atravessar em termos de volume de obras e se haveria possibilidade de ser recebido por alguém para ver quando é que nós iríamos ser convidados e ao mesmo tempo apresentar a empresa com mais pormenor. O B1… ligou para o C…, falou com o Eng.º EB… e este prontificou-se a receber-me. Fui recebido pelo Sr. Eng.º EB… e quando ia no meu automóvel para … o Sr. B1… ligou-me a perguntar se havia corrido bem a reunião. Este contacto telefónico é o da mencionada sessão." sic. Solicitado ao declarante a referir quantos almoços teve com o B…, diz que: "Dois, três, não posso precisar. Mas sempre no mesmo restaurante." sic Solicitado ao declarante a referir, se alguma vez falou ao Sr. E…, para que este falasse com o Sr. B…, sobre a necessidade de a "DS…, S.A.” continuar com as obras da G… (conforme sessão n.º 13676 do alvo 1A596, de 11 de Março de 2004), diz que: "Não faz sentido nenhum para mim." sic. O declarante deseja referir o seguinte: "Julgo que falei sobre a 222 e penso que o Sr. B1… frisou que essa obra passava em …” [alínea FF) da matéria de facto assente]. GG) No que se refere às declarações prestadas pelo aqui Autor, o procurador da 6ª secção do DIAP deu relevância ao seguinte, resumindo deste modo aquelas mesmas declarações: “…nega ter falado com qualquer funcionário ou administrador da sociedade C…, S.A., para seleccionar concorrentes a concursos limitados ou para influenciar adjudicações. Afirma ter contactado com o Sr. Eng. EB… para receber o arguido D… para lhe tirar dúvidas que este dizia ter. Afirma ter contraído junto do arguido E…, 2 empréstimos de 500 mil euros cada, no interesse do G…, por si pessoalmente garantidos através de aceite de letras e entrega de cheques de igual valor. Os empréstimos foram pagos pelo G…, incluindo os correspondentes juros não havendo qualquer favor nesse ajuste. O arguido E… entregou essas quantias com o interesse de assegurar para si a aquisição de terrenos que o G… tencionava vender, tendo o contrato promessa sido outorgando em 15/4/2004 e, nessa data, entregue sinal de montante de um milhão de euros. Afirma, ainda, que contactou o Eng.º H…, então a desempenhar funções de Secretário de Estado das Obras Públicas, a pedido do E… e no interesse de D… para saber o que se passava com um concurso público a que a empresa deste último concorrera. Foi informado por esse membro do Governo que não sabia como estava esse concurso e que o mesmo era da responsabilidade do IEP Diz ter actuado por simpatia para com E…, não tendo qualquer interesse material no caso” [alínea GG) da matéria de facto assente]. HH) No que diz respeito aos documentos constantes dos autos, o Senhor Procurador da 6ª secção do DIAP considerou: “…compulsando os documentos que integram o Apenso III, verifica-se que ocorreram vários empréstimos, com a mesma finalidade, entre 22-12-2002 e 15-4-2004 (fls. 8,15 a 17, 40 a 47, 155 e 156) processados de modo idêntico: o arguido E… entregava ao arguido B… um cheque titulando a quantia mutuada e, em troca, recebia uma letra de câmbio, aceite por este último, cujo pagamento na data de vencimento era garantido por um cheque de montante igual. O pagamento da quantia mutuada era realizado pelo G… que igualmente pagava, à parte, os encargos da letra” [alínea HH) da matéria de facto assente]. II) Concluindo, o mesmo, que: “Este método de financiamento é comum entre comerciantes, que a ele recorrem em caso de necessidade de crédito de curto prazo preferentemente a crédito bancário, que reservam para suprir necessidades de médio ou longo prazo. E sendo remunerado, não se vislumbra que constitua especial vantagem económica” [alínea II) da matéria de facto assente]. JJ) Passando à análise das transcrições de intercepção de comunicações telefónicas efectuadas entre o aqui A. e o referido E… e entre aquele e o seu filho, AF…, o Senhor Procurador conclui o seguinte: “O teor de tais conversas não é inequívoco, isto é, por si só não demonstra que tenham estabelecido acordo relativamente a contrapartidas económicas relativas à prática, pelo arguido B…, de actos na sua qualidade de Presidente do Conselho de Administração da C…, S.A. e, como tal, funcionário na acepção do artigo 386º Código Penal. Fica sempre uma ampla margem de dúvida sobre qual a qualidade em que o arguido B… negoceia os supra referidos empréstimos, se como comerciante que é, se como dirigente desportivo que também é, se como ex- dirigente do G…. Como bem se refere no douto despacho que ordenou a extracção da certidão que originou o presente inquérito, o crime de corrupção consuma-se com a recepção, conforme os casos da solicitação ou do oferecimento da vantagem que constitui contrapartida do acto a praticar. Mas esta deve ser demonstrável inequivocamente. (…) Perante os elementos recolhidos nos autos e acima descritos inexistem indícios suficientes da prática, por B… e E…, de factos susceptíveis de constituir crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo artigo 372º, nº 1 do CP e de corrupção activa p. e p. pelo artigo 374º, nº 1 do CP. E não se vislumbram quaisquer diligências cuja realização permita melhor esclarecimento da verdade” [alínea JJ) da matéria de facto assente]. KK) No que se refere ao crime de tráfico de influência, considerou ainda o Senhor Procurador: “O crime de tráfico de influência refere-se a intervenção do arguido B… junto de membro do Governo, a pedido de E… e D… com o objectivo de conseguir para a empresa “DS…, S.A.” a adjudicação da empreitada de obra de beneficiação da EN …. Essa solicitação foi feita em 3-12-2003 e a obra em causa era a empreitada referente à variante à EN … (beneficiação entre … e a …). Compulsadas as transcrições das conversações telefónicas (fls. 388 a 392) entre os intervenientes, não se encontram quaisquer elementos referentes a solicitação ou oferecimento de vantagem, patrimonial ou não patrimonial, ao arguido B… para que este intercedesse da forma e com a finalidade pretendida. Como acima referido, os empréstimos efectuados por E… não constituem vantagem económica por serem formas de financiamento comum entre comerciantes que a ele recorrem em necessidade de crédito de curto prazo preferentemente ao crédito bancário, que reservam para suprir necessidades de médio ou longo prazo. Mesmo que se entendesse constituírem indevida vantagem económica, em nenhuma daquelas comunicações se encontra vestígio de que esses empréstimos fossem contrapartida da actuação do arguido B…. O artigo 335º do CP prevê e pune o uso abusivo e remunerado de influência que alguém detenha junto de entidade pública. Inexistindo remuneração, não se verifica um dos elementos constitutivos do tipo legal de crime” [alínea KK) da matéria de facto assente]. LL) Conclui, arquivando os autos, considerando que não há utilidade na realização de quaisquer outras diligências, designadamente com o objectivo de confirmar o resultado do concurso público referenciado [alínea LL) da matéria de facto assente]. MM) No referido despacho lê-se, ainda, na sua última página, a fls.644: “Como acima referido, os empréstimos efectuados por E… não constituem vantagem económica por serem formas de financiamento comum entre comerciantes, que a ele recorrem em caso de necessidade de crédito de curto prazo preferentemente a crédito bancário, que reservam para suprir necessidades de médio ou longo prazo. Mesmo que se entendesse constituírem indevida vantagem económica, em nenhuma daquelas comunicações se encontra vestígio de que esses empréstimos fossem contrapartida da actuação do arguido B…” [alínea MM) da matéria de facto assente]. NN) A fls. 197 do inquérito, agora arquivado, refere a Meritíssima Juíza de Instrução Criminal: “Tais indícios decorrem, essencialmente, dos meios de prova reunidos nos autos ao longo de mais de um ano de investigação, com especial relevo para as intercepções telefónicas e relatos de diligência externa que foram sendo concretamente apontados por referência à exposição factual que começamos por fazer no início do interrogatório ao arguido…” [alínea NN) da matéria de facto assente]. OO) “…As declarações que o arguido prestou em sua defesa neste interrogatório foram, quanto a nós insuficientes para abalar a força dos indícios que resultava da prova já reunida nos autos, sendo que, noutros casos, apenas os reforçaram, o que sucedeu por exemplo quanto aos crimes de tráfico de influência cujos factos integradores dos seus elementos típicos praticamente confessou…” [alínea OO) da matéria de facto assente]. PP) “… É claro que, mesmo mediante a intercepção telefónica a prova pode não ser contundente, pois que o pudor próprio de quem aceita ou oferece em troca do favor leva a que exista por regra um acordo tácito que não deixa porém de ser observado pelas partes” [alínea PP) da matéria de facto assente]. QQ) Ainda: “O que B… diz ser um simples ajudar um amigo nos moldes em que essa ajuda resulta fortemente indiciada nos autos, isto é, com a componente implícita e explícita de “troca de favores” que a acompanham é, nem mais nem menos, do que conduta criminalmente punível com uma única pena, a de prisão” [alínea QQ) da matéria de facto assente]. RR) Concluindo, ainda, que: “O alargamento do tipo de situações em que o agente se limita a pedir ou a aceitar vantagem não patrimonial é de aplaudir e prende-se com a circunstância do conhecimento geral de uma das notas típicas deste fenómeno criminal ser precisamente a troca de favores que nem sempre se reduzem a uma expressão pecuniária” [alínea RR) da matéria de facto assente]. SS) O autor faz parte do Conselho de Administração da C…, S.A por inerência de funções de Presidente da Câmara Municipal e é o Presidente daquela empresa porque foi eleito, para o efeito, pelos accionistas dessa mesma sociedade anónima, em 7/7/2000 e, depois, em 10/3/2004, aí como Presidente do Conselho de Administração, sendo que, aquela tem apenas capitais públicos (Docs. nº 5 e 6 da petição inicial que aqui se dão por reproduzidos) [alínea SS) da matéria de facto assente]. TT) A sociedade C…, S.A. é uma empresa cujo objecto se traduz na exploração em regime de exclusividade de uma rede de metropolitano ligeiro de superfície da área metropolitana do Porto, em regime de concessão atribuída pela Estado, nos termos do respectivo instrumento normativo, incumbindo-lhe, especificamente, para prossecução do seu objecto a realização de estudos, concepção e planeamento de projectos e construção de infra-estruturas necessárias à concretização do empreendimento, bem como o fornecimento de equipamentos e material circulante (Docs. nº 7 e 8 da PI) [alínea TT) da matéria de facto assente]. UU) São accionistas da C…, S.A. a P…, a EJ…, S.A., o Estado Português, a EK… e as Câmaras Municipais da P…, …, …, …, …, …, … e … [alínea UU) da matéria de facto assente]. VV) Dos autos do processo criminal em causa constam, além do mais, as transcrições de escutas telefónicas que se encontram juntas aos presentes autos a fls. 478 a 587, que aqui se dão por reproduzidas [alínea VV) da matéria de facto assente]. WW) Por deliberação do Conselho de Administração da C…, S.A. e tendo sido conhecida a aplicação da medida de coacção de suspensão de exercício de funções ao aqui A., ficou decidido que aquela suspensão implicava que ao A. se suspendesse, também, o pagamento do vencimento correspondente ao exercício daquelas funções, pois que implicava, igualmente, a suspensão do exercício da função de administrador daquela mesma empresa, tendo em virtude da mesma o aqui A. ficado efectivamente impedido de administrar a mesma [alínea WW) da matéria de facto assente]. XX) Com efeito, entendeu aquele órgão – após a obtenção de dois pareceres – que em virtude do preceituado no artigo 400.º, n.º 2 do CSC segundo o qual “suspendem-se todos os poderes, direitos e deveres, excepto os que não pressuponham o exercício efectivo de funções” e, na ausência de qualquer disposição especial nos estatutos da MP, e considerando, ainda que a remuneração não é mais do que um direito inerente ao exercício efectivo das funções em causa e que por imperativo legal todos os direitos são suspensos, decidiu que também o direito a receber remuneração se encontrava suspenso enquanto perdurasse a suspensão de funções imposta ao A. pelo tribunal [alínea XX) da matéria de facto assente]. YY) As funções de Presidente do Conselho de Administração da C…, SA, revestem-se de uma clara visibilidade pública [alínea YY) da matéria de facto assente]. ZZ) Compete ao Presidente do Conselho de Administração daquela empresa representar o Conselho de Administração, nos termos do artigo 20º dos referidos Estatutos: a) Representar o Conselho; b) Coordenar a actividade do Conselho e convocar e dirigir as suas reuniões; c) Exercer o voto de qualidade; d) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração [alínea ZZ) da matéria de facto assente]. AAA) Ainda como membro do Conselho de Administração, competia e compete ao aqui A. gerir com os restantes administradores os negócios sociais, adquirir, vender, onerar ou alienar direitos ou bens móveis ou imóveis ou participações sociais [alínea AAA) da matéria de facto assente]. BBB) Nos termos do artigo 19º dos Estatutos da Sociedade C…, S.A, juntos com a petição inicial sob o nº 7, compete ao Conselho de Administração: a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações respeitantes ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade; b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, confessar e transigir em quaisquer pleitos e bem assim celebrar convenções de arbitragem; c) Adquirir, vender ou por outra forma onerar ou alienar direitos ou bens móveis ou imóveis e participações sociais; d) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e as normas de funcionamento interno, designadamente quanto ao seu pessoal e remuneração; e) Nomear directores e constituir mandatários, fixando-lhes os poderes que entenderem convenientes; f) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidas pela lei ou pela assembleia geral [alínea BBB) da matéria de facto assente]. CCC) Foram publicados pela comunicação social os títulos abaixo melhor descritos, que tiveram por objecto directo a suspensão e exercício de funções na C…, S.A: “B… indiciado de 24 crimes e afastado da F… e da C…” (Doc. nº 13 da PI); “Influências de B… chegaram às obras do C…” (Doc. nº 14); “C… dá um milhão a B…” (B… prometeu empreitada do C… ao empresário E… em troca de um milhão de euros. Tudo para pagar ordenados dos jogadores do G…. Mais uma revelação das escutas da operação “…” que consta da resposta ao Ministério Público ao recurso interposto pelo B1…. Acusação deve sair até ao fim do ano” (Dos. nº 15); “B… tramou-se com G… ” (Doc. nº 16); “B… suspenso pelo …” (Doc. nº 17); “… pára na estação do C…” (Doc. nº 18); “Administradores da C… confrontados com escutas a B…” (Doc. nº 19); “C… terá sido utilizado para contrapartidas” (Doc. nº 20); “Adjudicações levam C… à PJ” (Doc. nº 21); “PJ pede explicações sobre adjudicações da C…” (Doc. nº 12); “Processo chega à C…” (Doc. nº 23); “Árbitros e C… no …” (Doc. nº 24); “Administração da C… foi convocada por fax e EG… pode ser chamado a depor” (Doc. nº 25); “EG… foi à judiciária desmentir pressões sobre a C…” (Doc. nº 26); “Processo “…” complica-se… em causa estará a empresa C… e uma obra junto à estação da …” (Doc. nº 27), documentos estes que aqui se dão por reproduzidos [alínea CCC) da matéria de facto assente]. DDD) No interrogatório de que o autor foi alvo, a Sr.ª Juíza comunicou-lhe os factos que lhe eram imputados e os meios de prova que os sustentavam. (Doc.1, Vol. I da petição fls. 139 a 173) [alínea DDD) da matéria de facto assente]. EEE) De seguida, o aqui autor e ali arguido prestou declarações, conforme a sua vontade (doc.1 da petição, Vol. I, fls. 173 a 186) [alínea EEE) da matéria de facto assente]. FFF) O autor veio a ser acusado e pronunciado pelos crimes que melhor constam dos despachos de acusação e de pronúncia, respectivamente, cujas cópias constam de fls.1000 a 1392 e fls. 1393 a 1449 e aqui se dão por reproduzidos, encontrando-se, actualmente, em fase de julgamento [alínea FFF) da matéria de facto assente]. GGG) O autor, ali arguido, não interpôs recurso do despacho do Mmº Juiz que, em 23 de Abril de 2004, o sujeitou às medidas de coacção, designadamente à de suspensão das funções do Presidente C… S.A. [alínea GGG) da matéria de facto assente]. HHH) O autor em 12 de Julho de 2004 veio requerer a revogação das medidas de coacção que lhe foram impostas, nos termos do requerimento cuja cópia consta de fls. 1451 e ss. e aqui se dá por reproduzido [alínea HHH) da matéria de facto assente]. III) Na sequência deste requerimento, veio a ser proferido despacho pela Mmª Juíza que indeferiu esse pedido em 15/07/2004 – Doc. 2 da contestação, fls. 6 a 11 [alínea III) da matéria de facto assente]. JJJ) Do qual o arguido interpôs recurso em 30/07/04 - Doc 2. da contestação, fls-12, 13 e 14 [alínea JJJ) da matéria de facto assente]. KKK) Que veio a ser decidido por Acórdão da Relação do Porto em 24/11/04 -Doc.2 da contestação, fls. 15 a 110 [alínea KKK) da matéria de facto assente]. LLL) Nesse Acórdão, o Tribunal da Relação do Porto não se pronunciou sobre a questão de fundo, limitando-se a revogar o despacho recorrido, ordenando que este fosse substituído por outro, que conhecesse das questões jurídicas colocadas pelo recorrente – Doc. 2 da contestação, fls.109 [alínea LLL) da matéria de facto assente]. MMM) Em obediência ao Acórdão, a Mmª Juíza, em 12 de Janeiro de 2005, proferiu o respectivo despacho, já supra referido, indeferindo totalmente o pedido de revogação das medidas de coacção aplicadas - Doc.3 da contestação, fls. 1 a 57 [alínea MMM) da matéria de facto assente]. NNN) Desse despacho foi interposto pelo arguido novo recurso, em 7 de Fevereiro de 2005 - Doc.3 da contestação, fls. 58 e 59, nos termos supra referidos na al. K) [alínea NNN) da matéria de facto assente]. OOO) Na sequência do qual veio a ser proferido o Acórdão da Relação do Porto em 13 de Julho de 2005 - Doc. 3 da contestação, fls. 60 a 75 e Doc. 3 da petição, que aqui se dá por integralmente reproduzido, designadamente: a) Relativamente à prática de 18 crimes de corrupção desportiva activa sobre a forma de cumplicidade, escreve-se no Acórdão: "Conclui-se, no despacho recorrido, que, ao invés daquilo que se havia entendido na sequência do primeiro interrogatório efectuado ao arguido, se devia retirar a adjectivação de "fortes" relativamente aos indícios da prática, pelo mesmo, de 18 crimes de corrupção desportiva activa, sob a forma de cumplicidade, p. e p. pelo art.º 4°, nºs 1 e 2, por remissão dos artºs. 27° e 73° do C. Penal, correspondendo a cada um deles uma pena de prisão de 1 mês a 2 anos e 2 meses de prisão. O que veio a resultar de uma análise mais aturada do material probatório recolhido nos autos que apenas se revelou susceptível de apontar para a existência de simples indícios. E sufragamos este entendimento porque indícios, de acordo com o estabelecido no art.º 1°, nº1, alínea e) do C.P. Penal, é toda aquela prova já recolhida que permite afirmar que determinada pessoa é suspeita de ter cometido um crime, se prepara para o cometer, nele participou, ou se prepara para participar. Ora, tal acontece, no caso concreto, já que existem provas que apontam para a essencialidade da contribuição do arguido para a prática dos supra aludidos ilícitos. À revelia do pretendido, não se nos afiguram ser os indícios ponderados manifestamente polivalentes ou dicotómicos. Pelo contrário, a Mmª. Juiz a quo integrou a prova, examinando-a criticamente, o que lhe permitiu chegar à conclusão que tirou sobre a participação criminosa do arguido na vertente considerada. Este é que, em nosso entender, se quedou por uma análise meramente atomística da factualidade que lhe é atribuída, a qual, consequentemente, não pode proceder, por carecer de fundamento." b) O texto do Acórdão não deixa margem para dúvidas quanto a existência dos indícios da prática daqueles crimes de corrupção desportiva activa por parte do arguido, bem como do acerto da decisão proferida pelo Mmº Juiz "a quo" c) Também no que toca aos crimes de tráfico de influência, o Acórdão é claro quanto à existência dos indícios e quanto ao preenchimento do tipo legal. d) Saliente-se: “Por outro lado, somos também de opinião que, dos elementos probatórios recolhidos nos autos, resulta a fundada suspeita de que o recorrente terá, de igual modo, cometido actos susceptíveis de integrar a prática de 4 crimes de tráfico de influência p. e p. pelo Art.º 335º, n.º 1 al. a) do C.Penal e de 1 crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo Art.º 372º, n.º 1 do mesmo Código”. e) E concretizando, escreve-se no Acórdão: “Ora, os supra aludidos crimes de tráfico de influência reportam-se aos seguintes casos: -aceitação de abuso de influência junto do Governo no sentido de ser adjudicada a D…, uma obra na Estrada Nacional …, a pedido de E… e a troco da aceitação por este de letras de Câmbio para pagar despesas do G…”. f) E sobre o preenchimento do título legal destes crimes acrescenta-se: "Logo, quanto à interpretação sufragada pela Mmª. Juiz a quo no que diz respeito ao tráfico de influência a montante do crime de corrupção desportiva, não se nos afigura que a mesma viole os princípios da igualdade, da necessidade e da proporcionalidade a que aludem os Art.º 13.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2 da C.R.P.. Importa, ainda, salientar que, para que o iter criminis se verifique, o traficante de influência terá de ser uma pessoa que exerça uma real influência sobre o decisor público, ou que tudo leve a crer que tem essa influência. E parecem não restar dúvidas de que o recorrente efectivamente tinha uma real influência política e desportiva relativamente às pessoas sobre as quais se dispôs a abusar da influência, o que manifestamente decorre dos cargos que exercia.” g) E mais adiante “Não podemos terminar sem antes dizer que se o que se protege com os crimes de tráfico de influência (e de corrupção) é a autonomia intencional do Estado, punindo-se o facto de se colocarem os interesses públicos ao serviço de interesses privados, o conceito de entidade pública a que faz referência o Código Penal nunca pode corresponder à natureza da entidade sobre a qual vai abusar-se da influência, mas sim por referência aos poderes que exerce. Ou seja, no caso de exercer poderes públicos, são estes os relevantes para a qualificação de uma entidade como entidade pública para efeitos penais". h) Sobre a consumação deste tipo de crime acrescenta-se: "Impõe-se, ainda, referir que a consumação ocorre no crime de tráfico de influência passiva quando o traficante de influência faz chegar ao conhecimento da pessoa que lhe solicita o exercício dessa influência a sua aceitação a troco de uma vantagem patrimonial ou não para si ou para terceiro. Assim, é perfeitamente irrelevante que a influência venha ou não a ser de facto exercida ou que a vantagem venha ou não a ser de facto obtida ou recebida. Carece, por conseguinte, de fundamento tudo o que o arguido alega sobre o facto de ter vindo a ser exercida de facto a influência ou de a vantagem ter sido ou não por si recebida, sendo certo que se vislumbra existir prova nos autos de que o mesmo exerceu de facto a influência solicitada em alguns dos casos apontados (casos CZ…, Processo de CX…, Processo DC…, Processos DE… e Caso de DH…). i) E no que respeita concretamente ao crime de tráfico de influência praticado pelo arguido B… e directamente relacionado com a petição do autor, adianta-se no Acórdão: "Mais se salienta que a vantagem solicitada ou aceite para exercer a influência pode ter carácter patrimonial ou não, tendo de ser, no entanto, uma verdadeira vantagem. As vantagens podem ser para o traficante de influência ou para terceiro, assumindo carácter patrimonial ou não patrimonial. E, nestes autos, aparentam ter-se traduzido no seguinte: -No que diz respeito aos casos do G…, tal vantagem acordada, traduziu-se na aceitação, pelo E…, de letras a favor do G…, e no adiantamento, pelo mesmo E…, de um cheque para pagar salários aos jogadores". j) E no que toca aos crimes de tráfico de influência conclui-se no Acórdão: "Perante o exposto, só podemos, de forma legítima, concluir que os 4 crimes de tráfico de influência imputados ao arguido estão fortemente indiciados, tal como bem se entendeu na decisão recorrida." l) Anote-se que no Acórdão se reitera que relativamente a esses crimes se mantêm os fortes indícios do seu cometimento. m) E, no que concerne directamente com o crime de corrupção passiva para acto ilícito, também objecto da causa de pedir, acrescenta-se naquele Acórdão: "E tal resulta da circunstância da prova até agora recolhida apontar no sentido de o recorrente, enquanto Presidente da C…, S.A. e, nessa qualidade, se ter disposto perante E… a praticar acto contrário aos deveres desse cargo (adjudicação de obras públicas com violação das regras próprias dos concursos públicos), solicitando, como contrapartida dessa sua actuação, o adiantamento de um cheque para pagamento de salários aos jogadores do G…. Integra, pois, o arguido o conceito de funcionário, tal como o mesmo vem expresso na segunda parte da alínea c) do n.º1 do Art.º 386.° do C. Penal. Isto é, verifica-se que estava, provisória ou temporariamente, no exercício de funções num organismo de utilidade pública, pois a C…, S.A. assume a natureza de sociedade concessionária de um serviço público de transportes. Além disso, a consumação do crime em referência prescinde claramente da prática do acto contrário aos deveres do cargo, bastando-se com a solicitação da vantagem indevida e chegada da mesma ao conhecimento daquele a quem é pedida. Na verdade, a tutela de bens jurídicos ligados à autonomia intencional do Estado, pretendida pela incriminação em referência, passa sobretudo pela censura do mercadejar com o cargo e da actuação denunciadora da venalidade no seu exercício pelo agente, assim se pondo em crise o prestígio e credibilidade do Estado em nome e ao serviço do qual aquele trabalha, tal como bem se entendeu na decisão recorrida". n) E conclui-se no Acórdão pela existência do perigo da continuação da actividade criminosa: ...... Posto isto, é indubitável que os crimes imputados ao recorrente, conforme supra se deixou expendido, são puníveis com pena de prisão, pelo que nada obsta à fixação da obrigação de prestar caução (cfr. Artº 191°, nº 1 do C.P. Penal). Em face da factualidade indiciada, por outro lado, só se pode, de forma legitima, constatar existir perigo de continuação da actividade criminosa, se bem que, neste momento, mais atenuado" [alínea OOO) da matéria de facto assente, com o aditamento ordenado a fls. 1912, na sequência do deferimento da reclamação apresentada pelo Réu]. PPP) Depois do despacho da Mmª Juiza que ordenou a suspensão das funções em causa, realizaram-se outras diligências de investigação no sentido do apuramento e recolha de elementos relativamente à prática dos crimes indiciados, diligências constantes do Doc.1 da petição, Volume II, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais [alínea PPP) da matéria de facto assente]. QQQ) Mesmo depois de 18 de Janeiro de 2005, continuaram a investigação, carreando-se para os autos novas transcrições de intercepções telefónicas, audições de testemunhas, novos interrogatórios dos arguidos - Doc.1 Vol. II, pág. 270 a 473 [alínea QQQ) da matéria de facto assente]. RRR) Diligências de investigação que se prolongaram para além da data de extinção da medida de suspensão [alínea RRR) da matéria de facto assente]. SSS) Os estatutos da C…, S.A., estabelecem que esta sociedade anónima é de capitais exclusivamente públicos – art.º 1.º [alínea SSS) da matéria de facto assente]. TTT) Que as deliberações que importem alterações dos estatutos só poderão ser aprovadas com o voto concordante do accionista Estado – art.º 14.º n.º 4 [alínea TTT) da matéria de facto assente]. UUU) A nomeação do autor para Presidente do Conselho de Administração daquela sociedade dependeu da aprovação ou homologação da P…, que detém 60% do capital, e do Estado que detém 40% no conjunto, conforme se verifica na acta nº 22 de 10/03/2004 – Doc. 6 da petição [alínea UUU) da matéria de facto assente]. VVV) Nos termos do nº 2 do artigo 19º dos referidos Estatutos, algumas decisões do Conselho de Administração carecem de unanimidade para serem tomadas [alínea VVV) da matéria de facto assente]. XXX) Dou por reproduzido todo o teor dos documentos que compõem as certidões judiciais juntas a fls. 2017 a 2201 e de fls. 2370 a 2680 e de fls. 3573 a 3589 [alínea aditada na sentença]. YYY) No fim do interrogatório judicial, a oficial de justiça do Tribunal Judicial de Gondomar em serviço naquela diligência, informou, por ordem da Senhora Juíza de Instrução, os jornalistas presentes, naquele local, dos crimes pelos quais o aqui A. tinha sido indiciado e dos contornos exactos das medidas de coacção que lhe foram aplicadas, incluindo a de suspensão de Presidente da C…, S.A. (resposta ao quesito 3.º). ZZZ) A imputação ao aqui A. do crime de corrupção passiva e de tráfico de influência e a aplicação da suspensão do exercício das funções de Presidente do Conselho de Administração da C…, S.A., causaram danos directos no direito do A. ao seu bom nome e à sua imagem (resposta ao quesito 23.º). AAAA) O aqui A. deixou de auferir, no período em que durou a suspensão, como consequência directa daquela medida de coacção, vencimentos a que tinha direito e que auferiria, não fosse a suspensão, no valor global de € 64.336,12 (resposta ao quesito 24.º). BBBB) Durante as quais a comunicação social assentou praça em frente ao Tribunal de Gondomar e à Polícia Judiciária do Porto (resposta ao quesito 26.º). CCCC) Pelo que o decretamento da medida de coacção em causa ficou instantânea e amplamente conhecida do público em geral (resposta ao quesito 27.º). DDDD) Esta medida de coacção assumiu particular impacto na vida do aqui A. e representou para este, de longe, a medida mais gravosa que lhe foi aplicada (resposta ao quesito 28.º). EEEE) A danosidade da medida de suspensão advém ainda da especial relevância que a C…, S.A., assume no Norte do país (resposta ao quesito 29.º). FFFF) Também as funções de membro de Conselho de Administração da C…, S.A., se revestem de uma clara visibilidade pública (resposta ao quesito 30.º). GGGG) O A., enquanto Presidente do Conselho de Administração da C…, S.A., tinha competências para assinar cheques, documentos, letras e contratos (resposta ao quesito 31.º). HHHH) A referida sociedade anónima, em 5 anos, teve um valor de negócios na ordem dos 2 mil milhões de euros (resposta ao quesito 32.º). IIII) Teve investimento de centenas de milhões de euros e centenas de obras concursadas (resposta ao quesito 33.º). JJJJ) Os factos imputados ao Autor no processo de inquérito referido incluindo os relacionados com o cargo de Presidente da C…, S.A., conduziram, designadamente, à retirada ao A de apoios do … tendo sido colocada em causa a sua seriedade para o exercício de cargos públicos (resposta ao quesito 34.º). KKKK) A imagem e nome do Autor ficaram afectados com os factos que lhe são imputados no processo de inquérito (resposta ao quesito 35.º). LLLL) A medida de suspensão de exercício do cargo de presidente da C…, SA, exibe para a opinião pública a ideia de que o Autor está sob suspeita de ter exercido o cargo em benefício próprio ou de terceiro (respostas aos quesitos 36.º e 37.º). MMMM) O Autor ficou profundamente triste e abalado por si e pela tristeza e sofrimento da sua família, face aos factos referidos em 3.º e 34.º a 37.º (resposta ao quesito 39.º). NNNN) O Autor sentiu-se segregado e distanciado por muitas pessoas a partir do decretamento daquela medida de coacção de suspensão de Presidente da C…, S.A., quer na sua vida profissional, quer na sua vida pessoal (resposta ao quesito 40.º). OOOO) O que, aliás, ocorreu e, ainda, ocorre como consequência directa daquela medida de suspensão de Presidente do C…, S.A., com sua mulher, seus filhos e netos (resposta ao quesito 41.º). PPPP) Efectivamente, os seus netos sofreram e ainda sofrem na pele aquela mesma segregação manifestada em concreto pelo distanciamento e pelas piadas e graçolas de que foram e são constantemente alvo, muitos deles relacionados com a C… (resposta ao quesito 42.º). QQQQ) Tais factos muito entristeceram e fizeram sofrer o Autor, quer os que sentiu pessoalmente e ainda mais os que viu aqueles que lhe são mais queridos padecerem por causa dele, isto é, por causa da aplicação daquela medida de coacção e suspeita generalizada que aquela medida provocou e intensificou (resposta ao quesito 43.º). RRRR) Todas as pessoas por causa da aplicação daquela medida de coacção passaram a acreditar que sobre o Autor não recaía uma mera suspeita, mas sim, uma já muito razoável certeza da prática de ilícitos criminais, em especial enquanto presidente daquela sociedade (resposta ao quesito 44.º). SSSS) O Autor ficou angustiado, deprimido e perturbado por causa da imputação dos factos que lhe são referidos, enquanto presidente da C…, S.A., e com a aplicação de tais medidas na sua via patrimonial, pessoal e profissional (resposta ao quesito 46.º). TTTT) O autor sentiu-se, mesmo, vexado, constrangido e envergonhado, quer nos contactos com os colegas de administração, quer com os trabalhadores do C…, e de todos com quantos, que são muitas centenas, tinha de conviver e falar (resposta ao quesito 47.º). UUUU) O Autor ficou desgastado, física e psiquicamente, passou a ter dificuldade de concentração e em conciliar o sono e fazer esforço acrescido no desempenho das suas funções, socorrendo-se de medicação que ainda toma, o que antes não ocorria (resposta aos quesitos 48.º e 49.º). VVVV) O Autor é pessoa com personalidade forte, determinada, muito frontal e directa nas suas afirmações e opiniões (resposta ao quesito 50.º). WWWW) No seu círculo de amizade e profissional conhecem-no como pessoa séria, isenta, honesta, vertical e de respeito (resposta ao quesito 51.º). XXXX) Do levantamento da medida de coacção não foi dada pelo Tribunal nota ou informação para os meios de comunicação social (resposta ao quesito 52.º). YYYY) O autor continuou a exercer a sua actividade principal de Presidente da Câmara Municipal …, auferindo o respectivo vencimento e a gerir os seus negócios com normalidade, com os esclarecimentos constantes da resposta aos quesitos 48º e 49º (resposta ao quesito 55.º). ZZZZ) O público em geral não sabia quem eram os restantes seis membros do Conselho de Administração da C…, S.A. (resposta ao quesito 57.º). Para a decisão do agravo, os factos a considerar são os que constam do relatório exarado supra. 2. De direito Os factos acabados de transcrever não foram impugnados em sede de recurso de apelação e, porque não há fundamento para os alterar nos termos do art.º 712.º do CPC, consideram-se definitivamente assentes (de referir apenas que se procedeu a algumas correcções de erros materiais). Resta, pois, aplicar-lhes o direito, tendo em vista a resolução das supramencionadas questões. 2.1. Da nulidade do despacho agravado por violação do dever de consulta É inquestionável que, segundo o disposto no n.º 3 do art.º 3.º do CPC, “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Trata-se de um princípio, de alguma maneira, ligado aos princípios da igualdade das partes e da cooperação, consagrados nos artigos 3.º-A e 266.º, ambos do CPC, fundamentais e estruturantes de todo o processo civil, introduzidos pela reforma de 1995/96, tal como o legislador fez questão de frisar no preâmbulo do DL n.º 329-A/95, de 12/12. Afirmou, aí, que uma dimensão do princípio do contraditório “envolve a proibição da prolação de decisões surpresa, não sendo lícito aos tribunais decidir questões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente haja sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. E, a propósito do princípio da cooperação, disse que o consagrou “como princípio angular e exponencial do processo civil, de forma a propiciar que juízes e mandatários cooperem entre si, de modo a alcançar-se, de uma feição expedita e eficaz, a justiça no caso concreto”, devendo todos “cooperar com boa fé numa sã administração da justiça”. Mas, acerca da ponderação entre os princípios do dispositivo e da oficiosidade, também escreveu que optou por privilegiar a realização da verdade material, tendo, para tanto, reforçado “os poderes de direcção do processo pelo juiz, conferindo-lhe o poder-dever de adoptar uma posição mais interventora no processo”, incumbindo-lhe “realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente e sem restrições, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”. Por outro lado, no preâmbulo do DL n.º 180/96, de 25/9, no que se refere à prévia audição das partes para as precaver contra decisões surpresa, justificou a substituição do critério fundado na “diligência devida” pelo da “manifesta desnecessidade” da audição, em consonância com o que, em sede de nulidades, já resultava do n.º 1 do art.º 207.º do CPC. Ora, no despacho agravado, em bom rigor, não foi proferida qualquer decisão a determinar a supressão dos quesitos nele referenciados, nem a decretar a proibição de produção de prova testemunhal. Trata-se de um despacho meramente interpretativo da causa de pedir e qualificativo dos quesitos nele indicados como impertinentes e conclusivos, bem como explicativo acerca da inadmissibilidade da produção de prova testemunhal, proferido no início da audiência de discussão e julgamento, no âmbito dos poderes que lhe competem de direcção do processo e da audiência, por forma a tornar útil e breve a discussão, nos termos do n.º 1 do art.º 650.º do CPC. A comprovar isso mesmo está o facto de, finda a discussão, se ter pronunciado sobre tais quesitos, dando como provado o quesito 32.º, dando respostas restritivas aos quesitos 31.º e 33.º e considerando prejudicados os quesitos 1.º, 2.º, 4.º a 22.º, 25.º, 53.º, 54.º, 56.º e 61.º a 67.º, em conformidade com dito despacho, motivando aquelas três primeiras respostas com os documentos juntos aos autos (certidão de fls. 2073, relatórios de contas e gestão da C…, SA, respectivos estatutos e declaração por ela emitida referente aos vencimentos do Autor) e justificando a falta de respostas aos restantes da seguinte forma: “… a factualidade vertida nos pontos da base instrutória a que se não respondeu trata de valorações «violando com a sua actuação as mais elementares regras do Estado…», conclusões «… o tráfico … são particularmente repugnantes…» e conceitos jurídicos «aceite» ou, como antes se referiu, despacho de fls. …«denotou a senhora magistrada senão apenas falta de atenção e cansaço desconhecimento do que é … figura jurídica…» ou ainda a «máxima experiência segundo a qual quem se dedica …», todos estes insusceptíveis de serem respondidos em audiência de julgamento já que versam exactamente a valoração a fazer em sede de subsunção ao direito, da forma como foi exercida a função jurisdicional, aqui versada, isto é, a maior ou menor conformidade com os respectivos pressupostos legais do despacho que aplicou a medida de coação ora discutida ao Autor, pretendendo-se com tais questões dar respostas à questão equacionada nos autos que é a de decidir se existiu ou não erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto, por parte do Tribunal ao decretar a medida ou se, ao menos, terá sido injustificada! Por outras palavras, é direito e não facto o que em tais pontos da base instrutória se pergunta, por isso não se responde (cfr. art.º 646.º, n.º 4 do CPC). O direito é para a sentença (art.º 659.º do CPC). E porquanto assim é, também não poderão ser respondidos em julgamento os pontos da base instrutória que versam a matéria mesmo que factual mas constante de processo crime em ordem a sobre esta ser efectuada prova quanto à sua existência ou não existência. E o que está no processo crime não poderá ser reapreciado nestes autos em termos materiais. Na verdade, tudo o que está no processo crime é já matéria assente, enquanto tal, por a este poder recorrer aquando da sentença (art.º 659º, n.º 3 CPC). O caminho seguido por este Tribunal é o de resto constante do Ac. da RLx de 04-06-2009, relatado pela Sra. Desemb. Ana Luísa Geraldes e no qual se decidiu que «… a responsabilidade civil só existirá se a medida for manifestamente ilegal ou fundar-se em erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto. Destarte, o que releva para a decisão a proferir é se estão ou não preenchidos os pressupostos legais da medida determinada pela referida Magistrada, tendo em conta os elementos fácticos inseridos no âmbito do processo criminal em causa. Trata-se sobretudo de matéria de direito e reconduz-se à questão de saber se existiu por parte do juiz erro na avaliação jurídica da questão … saber se o Magistrado Judicial que proferiu a decisão deveria ter conhecimento de determinados elementos constantes do inquérito ou do próprio direito aplicável não constitui matéria de facto mas sim de direito, e a aplicação e interpretação de direito constitui já o cerne da aplicação do fundo e mérito da causa. Aqui reside a razão da restrição feita por este Tribunal ao julgamento de facto (art.º 646º, n.º 4 do CPC)” (cfr. despacho de fls. 3657 a 3659). E, não havendo decisão, no despacho impugnado, a determinar a supressão dos quesitos nele referenciados, nem a decretar a proibição de produção de prova testemunhal, não se impunha a audição das partes antes da sua prolação. Mas, ainda que se entendesse, como o recorrente, que existe decisão implícita e que se devia proceder à audição prévia das partes, a pretensa nulidade sempre estaria sanada, já que não foi arguida logo no início da audiência, como devia, altura em que foi notificado o despacho recorrido aos presentes, nomeadamente aos ilustres mandatários do Autor, ou, quando muito, no prazo de dez dias subsequentes (cfr. art.ºs 153.º, n.º 1, 201.º, n.º 1 e 295.º, n.º 1, todos do CPC). Ao invés, o Autor, através dos seus mandatários, limitou-se a interpor recurso de tal despacho, ainda que anunciando que iria arguir nele a, por si, já então, configurada nulidade (cfr. acta de fls. 2015, respeitante à sessão do dia 14 de Outubro de 2009). Só que tal arguição deveria ter sido deduzida, em tempo oportuno, em requerimento autónomo, perante o tribunal que cometera a pretensa nulidade, cabendo depois recurso de agravo do respectivo despacho de indeferimento, de acordo com o princípio “das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se”. Não o tendo feito e encontrando-se sanada tal nulidade processual, improcede a sua arguição, efectuada tardiamente em sede de recurso de agravo. 2.2. Da ineficácia do despacho agravado por violação do caso julgado formal O recorrente defende, ainda, a ineficácia e ilegalidade do mesmo despacho com fundamento em violação do caso julgado formado pela anterior decisão que procedeu à condensação. Mas sem razão. Com efeito, é, hoje, pacificamente aceite na nossa jurisprudência[2] e maioritariamente defendida na doutrina[3] a tese segundo a qual a selecção dos factos assentes e a organização da base instrutória não produzem efeito de caso julgado formal. Quer uma (selecção dos factos assentes ou especificação) quer outra (base instrutória) podem ser alteradas até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio, tenham ou não sido objecto de reclamações ou tenha ou não havido impugnação do despacho que as decidiu, sendo que esta impugnação, agora, apenas pode ser feita no recurso interposto da decisão final (cfr. art.º 511.º, n.º 3 do CPC). Na verdade, como se ponderou no assento n.º 14/94, de 26/5/1994[4], cuja doutrina se mantém plenamente válida, hoje com o valor de acórdão uniformizador, tenha ou não havido reclamações da especificação, tenha ou não havido impugnação do despacho que as decidiu, a especificação pode ser sempre alterada, mesmo na ausência de causas supervenientes, até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio. O mesmo se diga relativamente ao conteúdo da base instrutória. E isso é assim porque a selecção da matéria de facto na fase de saneamento do processo, como prevê o artigo 511.º do CPC, tem apenas em vista arrumar os factos, até aí, apurados e indicar aqueles sobre os quais deve recair a produção de prova a efectuar na subsequente fase de instrução. Já, na fase de julgamento, os poderes conferidos ao juiz pelo art.º 659.º do CPC têm uma função diferente que é, não já a de fixar as fronteiras instrutórias, mas definir em definitivo, ao nível da primeira instância, o quadro fáctico de que deverá partir-se para o julgamento de mérito e que não está de nenhum modo limitado, em termos progressos, pelo que tiver sido especificado. Assim, tal selecção não determina que os factos nela incluídos venham a ser considerados como assentes aquando da elaboração da sentença (cfr. n.º 3 do citado art.º 659.º). Quer isto dizer que a incorrecta inclusão de determinado facto na matéria “assente” não forma caso julgado positivo, visto que pode ser posto em causa e vir a ser julgado em sentido diverso. E também não forma caso julgado negativo, no sentido de ficar definitivamente afastado do elenco dos factos provados, porquanto o n.º 3 do mesmo artigo impõe ao juiz a consideração, aquando da elaboração da sentença, dos factos admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito e dos que o tribunal colectivo tenha dado como provados. De igual modo, o conteúdo da base instrutória também não forma caso julgado – positivo ou negativo –, na medida em que o juiz pode providenciar pela sua ampliação em sede de audiência e até ao encerramento da discussão (cfr. art.º 650.º, n.º 2, al. f) do CPC), bem como pode reduzi-la para evitar que venham a ser declaradas não escritas as respostas sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes, em conformidade com o estipulado na n.º 4 do art.º 646.º do CPC, evitando deste modo a prática de actos inúteis que a lei também proíbe (cfr. art.º 137.ºdo CPC). Acresce que, mesmo em sede de recurso, pode ser alterada, no âmbito da impugnação da decisão de facto em primeira instância, ainda que, neste caso, dentro dos limites que resultam do regime de modificabilidade ou de ampliação dessa decisão (cfr. art.ºs 712.º, 722.º, n.º 2 e 729.°, n.º 3, todos do CPC). E, inexistindo formação de caso julgado formal, não é correcto falar em casos julgados contraditórios nem, por conseguinte, ineficácia ou ilegalidade com esse fundamento, visto pressupor a sua existência (cfr. art.ºs 672.º e 675.º, n.º 2, ambos do CPC). Improcedem, também, as conclusões atinentes a esta questão. 2.3. Da nulidade do despacho agravado por ter sido proferido depois de extinto o poder jurisdicional Subsidiariamente, para o caso de se entender que não é ineficaz, o recorrente invocou a nulidade do mesmo despacho por violação do art.º 666.º, n.º 1 do CPC. Este normativo dispõe que “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, o que, por força do n.º 3, é também aplicável aos próprios despachos “até onde seja possível”. Porém, estas normas não têm aqui aplicação, uma vez que, como se referiu no número anterior, o conteúdo do despacho sobre a selecção da matéria de facto pode ser alterado até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio, pelo que não é possível aplicar o disposto no n.º 1 do citado art.º 666.º a tal despacho. Não pode, por isso, falar-se em nulidade do despacho agravado com esse fundamento. Aliás, ainda que existisse, teria que ser arguida nos termos também já referidos a propósito da nulidade apreciada em 2.1., ou seja, perante o tribunal da 1.ª instância, no mesmo dia 14 de Outubro de 2009 ou nos dez dias subsequentes (cfr. art.ºs 153.º, n.º 1, 201.º, n.º 1 e 295.º, n.º 1, todos do CPC), em requerimento autónomo, cabendo só então recurso de agravo do despacho de indeferimento, tanto mais que era lícito à Ex.ma Juíza suprir nulidades (cfr. n.º 2 do citado art.º 666.º). De resto, nas situações de prolação de decisão fora dos casos em que, nos termos legais, é permitido rectificá-la, quando o poder jurisdicional se haja esgotado por imperativo legal, o vício não é a nulidade, mas a inexistência jurídica de tal decisão, não valendo sequer como decisão jurisdicional. Na verdade, trata-se de um vício que se inclui entre os “vícios de essência” que o Professor Castro Mendes denominava como “aqueles que, atingindo a sentença nas suas qualidades essenciais, a privam até da aparência de acto judicial e dão lugar à sua inexistência jurídica”[5]. E é precisamente um caso que o Professor Paulo Cunha dava como exemplo de inexistência jurídica, qual seja o de a sentença ser proferida por quem não tem poder jurisdicional para o fazer e o de, já depois de lavrada a sentença no processo, o juiz lavrar segunda sentença[6]. O Professor Alberto dos Reis já havia construído o conceito de sentença inexistente desta maneira: “sentença inexistente é o acto que não reúne o mínimo de requisitos essenciais para que possa ter a eficácia jurídica própria de uma sentença.” E logo acrescentou: “A sentença inexistente é um mero acto material, um acto inidóneo para produzir efeitos jurídicos, um simples estado de facto com a aparência de sentença, mas absolutamente insusceptível de vir a ter a eficácia jurídica da sentença”[7]. Ainda segundo o ensinamento de Paulo Cunha, no local citado, quando há inexistência jurídica da sentença, não há necessidade de a atacar, pois sendo inexistente, é insusceptível de produzir efeitos e, demonstrado em qualquer altura que existe um vício que corresponde à inexistência jurídica, tudo se passa como se nunca tivesse sido proferida. Ao nível jurisprudencial, neste sentido, podem ver-se os Acórdãos do STJ de 2/7/2009 e de 6/5/2010, proferidos nos processos n.ºs 09B0511 e 4670/2000.S1, disponíveis www.dgsi.pt. Improcede, assim, a pretensa nulidade, deste modo arguida. 2.4. Da ilegalidade por afectar a actividade probatória e a decisão da causa Os quesitos sobre os quais foi afirmado, no despacho recorrido, que apenas admitiam prova documental (31.º, 32.º e 33.º) acabaram por obter as respostas acima referidas (totalmente provado o segundo e parcialmente provados os restantes dois). Relativamente aos quesitos sobre que, no mesmo despacho, foi dito que continham matéria “insusceptível de ser provada por meio de prova testemunhal” (com os n.ºs 1.º, 2.º, 4.º a 21.º, 25.º, 53.º e 64.º), também acabaram por ser dados como provados na sentença (cfr. alínea XXX), na parte em que podiam ser, ao abrigo do disposto no n.º 3 do citado art.º 659.º, por constarem de documentos extraídos do processo crime e certificados de fls. 2017 a 2201. Dessa certidão constam parte dos factos incluídos naqueles quesitos, designadamente a detenção do autor, as buscas, apreensões e outras diligências efectuadas no âmbito do inquérito. E a parte que não consta desses documentos não vemos como fosse possível demonstrá-la através de prova testemunhal, porquanto se trata de actos praticados no âmbito do processo de inquérito, como tal, reduzidos a escrito, impondo-se, por conseguinte, prova de igual força probatória (cfr. art.ºs 347.º, 364.º, 371.º e 393.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Civil). Além disso, a matéria que não consta do processo-crime apresenta-se irrelevante para a decisão da causa, atenta a causa de pedir invocada e face ao enquadramento que irá ser feito na apelação. Por um lado, porque apenas interessa considerar a matéria que consta do processo-crime, a qual deve ser dada como provada, como foi, na sentença. É que, para a decisão destes autos, só relevam os elementos fácticos inseridos naquele processo. Por outro, porque o que está no processo-crime jamais podia ser reapreciado nestes autos em termos materiais. Quanto aos quesitos que se entendeu conterem juízos conclusivos, valorativos e de direito (com os n.ºs 22.º, 54.º, 56.º, 61.º a 63.º, 65.º a 67.º), concorda-se com a apreciação que deles foi feita, bem como com a justificação para a omissão das respectivas respostas, exarada no despacho de fls. 3657 a 3659, a que já se fez referência supra (em 2.1.), por forma a evitar o funcionamento da sanção prevista no n.º 4 do art.º 646.º do CPC. Com o devido respeito por opinião contrária, entendemos, assim, que não se vislumbra qualquer ilegalidade na prolação do despacho recorrido com fundamento em restrição da actividade probatória ou exclusão de factos relevantes para a decisão da causa. Improcedem, por conseguinte, as conclusões atinentes a esta questão. Quer tudo isto dizer que o agravo não merece provimento. 2.5. Da nulidade da sentença Na apelação, o recorrente começa por se insurgir contra a sentença, imputando-lhe o vício da nulidade com fundamento em omissão de pronúncia por, segundo ele, não se ter pronunciado, em concreto, sobre a ilegalidade que imputa à medida de coacção de suspensão do exercício de funções de Presidente da C…, SA, nos termos por si invocados na ampliação da causa de pedir, defendendo a ilegalidade dessa medida, por não estarem indiciados os crimes indispensáveis à sua aplicação, considerando-a desnecessária, desadequada e desproporcionada. O art.º 668.º do CPC dispõe que a sentença é nula, entre outras situações que não importa aqui analisar, quando o juiz “deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar” [primeira parte da alínea d)]. Esta causa de nulidade está em correlação com a primeira parte do n.º 2 do art.º 660.º do mesmo diploma, que impõe ao juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Reporta-se à falta de apreciação de questões que o tribunal devesse apreciar e não de argumentações, razões ou juízos de valor aduzidos pelas partes, aos quais não tem de dar resposta especificada ou individualizada, conforme tem vindo a decidir uniformemente a nossa jurisprudência[8]. Este entendimento, pacificamente adoptado pela jurisprudência, desde há muito, baseia-se nos ensinamentos do Prof. Alberto dos Reis para quem “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” não significa considerar todos os argumentos por elas utilizados, já que se trata de coisas diferentes: “deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”[9]. No caso dos autos, a questão colocada ao tribunal recorrido foi a da ilegalidade da medida de coacção aplicada, que constitui a causa de pedir da acção. Esta questão foi apreciada na sentença recorrida, precisamente sob o título “Da legalidade/ilegalidade da aplicação da medida de coacção” (cfr. ponto I, de fls. 3891 a 3896). Aí, depois de afirmar a sua conformidade com as correspondentes prescrições legais, designadamente o disposto nos art.ºs 199.º, n.º 1, al. b) e 193.º, n.º 1, ambos do CPP, e com os respectivos estatutos, concluiu a Ex.ma Juíza que tal medida não padecia de qualquer ilegalidade. Seguidamente, sob o ponto II, curou de saber se a medida foi ou não decretada injustificadamente, tendo, neste capítulo, indagado sobre a existência de indícios da prática de crimes de corrupção e de tráfico de influência, bem como da verificação dos demais pressupostos da aplicação daquela medida, nomeadamente o perigo de continuação da actividade criminosa (cfr. fls. 3896 a 3912). A propósito dos indícios, verificou que os mesmos existiam aquando da aplicação e manutenção de tal medida e ponderou, além do mais, que: “Quanto ao crime indiciado de tráfico de influências respeitante ao arguido-autor e que esteve na base da decisão da medida de coacção de suspensão do cargo de Presidente da C…, SA reporta-se essencialmente ao designado “caso D…/EN…”; “… no caso vertente, naquela fase do processo, existiam tais indícios da prática do crime de tráfico de influência, e resultantes das escutas telefónicas, das quais se extrai a conclusão de que a vantagem acordada, traduziu-se no adiantamento por E…, de um cheque para pagar salários aos jogadores. Aliás todas estas razões, suspeitas ou indícios estão de modo claro, concretizado e minuciosamente tratadas nomeadamente no despacho que manteve a medida em causa, o qual se pronuncia inclusive sobre as questões que agora são levantadas pelo A, pronúncia essa que se afigura correcta, não incorrendo em qualquer erro de lógica, muito menos qualquer erro grosseiro.” “… Mutatis mutandis, dir-se-á em relação ao indiciado crime de corrupção para acto ilícito previsto no art. 372.º do CP. … no caso vertente, naquela fase do processo existiam tais indícios da prática daquele crime: o ali arguido B…, enquanto Presidente da C…, S.A e, nessa qualidade, dispôs-se perante E… a praticar acto contrário aos deveres desse cargo (adjudicação de obras públicas com violação das regras próprias dos concursos públicos), solicitando, como contrapartida dessa sua actuação, o adiantamento de um cheque para pagamento de salários aos jogadores do G….” “… Vale tudo por dizer que todas as razões, suspeitas ou indícios estão de modo claro, concretizado e minuciosamente tratadas nomeadamente no despacho que manteve a medida em causa, o qual se pronuncia inclusive sobre as questões que agora são levantadas pelo A, pronúncia essa que se afigura correcta, não incorrendo em qualquer erro de lógica, muito menos qualquer erro grosseiro. Mais uma vez e correndo o risco de repetição de racíocinio, basta um facto-base conhecido como era o que ressumava das escutas telefónicas para se retirar a presunção circunstancial ou indiciária do necessário sinalagma: o ali arguido B…, enquanto Presidente da C…, S.A. e, nessa qualidade, dispôs-se perante E… a praticar acto contrário aos deveres desse cargo (adjudicação de obras públicas com violação das regras próprias dos concursos públicos), solicitando, como contrapartida dessa sua actuação, o adiantamento de um cheque para pagamento de salários aos jogadores do G….” E concluiu: “Por tudo o exposto, entende o tribunal que a medida de coacção aplicada (e mantida até se esgotarem os prazos legais) ao autor em sede de inquérito e respeitante a factos cujo processo foi objecto de decisão de arquivamento pelo Ministério Público, é legal e justificada em face dos elementos de que dispunha o sr. Juiz de Instrução e naquela fase processual, pelo que não ocorreu qualquer erro grosseiro nas decisões judiciais em causa (a que decretou a medida e a que a manteve).” Ora, perante esta apreciação, e com o devido respeito por opinião contrária, não vemos onde possa radicar a pretensa nulidade da sentença com fundamento em omissão de pronúncia. A questão suscitada – ilegalidade da medida de coacção aplicada - foi apreciada e decidida. Mesmo os fundamentos invocados com a ampliação subsidiária da causa de pedir acabaram por ser apreciados, ainda que sem referência expressa a essa ampliação. Note-se que foi apreciada a existência de indícios dos crimes imputados ao ali arguido e aqui autor/recorrente, pretensamente cometidos no exercício e por causa das funções de Presidente da C…, SA, bem como foi apreciada a legalidade da aplicação da medida de coacção de suspensão do exercício dessas funções. A apreciação efectuada pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas, quanto a essa matéria, não se impondo a referência a outras vias de fundamentação jurídica, tanto mais que o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (cfr. art.º 664.º do CPC). Também não se impõe a refutação de todos os argumentos e fundamentos utilizados pelo recorrente para sustentar a sua pretensão, muito menos o seu convencimento. Aliás, parece que o recorrente estriba a arguição desta nulidade em erro de julgamento, por parte do tribunal recorrido, quanto à questão da pretensa ilegalidade da medida de coacção aplicada e que constitui a causa de pedir desta acção. Só que, tem vindo a entender-se, desde há muito, que as nulidades da decisão, cujas causas estão taxativamente enunciadas no citado art.º 668.º não incluem o erro de julgamento, seja de facto ou de direito[10]. Inexiste, por conseguinte, a arguida nulidade. 2.6. Da responsabilidade por facto ilícito A questão fulcral que se coloca, desde logo, comum à responsabilidade por facto jurisdicional ilícito e por facto jurisdicional lícito, consiste em saber se o Estado poderia, à data dos factos, ser responsabilizado. Estamos perante uma medida de coacção aplicada em 23 de Abril de 2004, que vigorou até 21 de Abril de 2005 e que consistiu na suspensão do exercício de funções de Presidente do Conselho de Administração da Sociedade C…, SA. Nesse período, vigorava apenas o art.º 22.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que a generalidade da doutrina entendia directamente aplicável de forma a abranger não só a responsabilidade do Estado por danos resultantes do exercício da função administrativa, como previa o DL n.º 48051, de 21/11/1967, mas igualmente das funções legislativa e jurisdicional, por não conter quaisquer restrições, entendendo deste modo revogado aquele diploma na parte em que era omisso. Dispõe assim aquela norma constitucional: “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos liberdades e garantias ou prejuízos para outrem”. Por sua vez, o art.º 27.º, n.º 5, da mesma Lei Fundamental, preceitua: “A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado na obrigação de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer”. Na sequência deste comando constitucional, o legislador ordinário veio estabelecer no art.º 225.º do Código de Processo Penal, na redacção então vigente, que: “1. Quem tiver sofrido detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos com a privação da liberdade. 2. O disposto no número anterior aplica-se a quem tiver sofrido prisão preventiva que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada, por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de que dependia. Ressalva-se o caso de o preso ter concorrido, por dolo ou negligência, para aquele erro”. Este artigo é totalmente inovador, sem correspondência no Código de Processo Penal de 1929, de natureza claramente substantiva, apesar de inserido num diploma de carácter adjectivo, que surgiu na sequência daquela norma constitucional, como se infere do disposto no art.º 2.º, n.ºs 1 e 2, ponto 42, da Lei n.º 43/86, de 26/9, que concedeu autorização legislativa para aprovar o então novo Código de Processo Penal e fixou o seu sentido e extensão prevendo naquele número a “regulamentação dos pressupostos, das modalidades e dos processos relativos à reparação pelo Estado dos danos sofridos com a detenção ou prisão preventiva de carácter ilegal ou injustificado”. Sobre o seu carácter inovador, em concretização daquele comando constitucional, e alcance já se pronunciaram vários autores, designadamente: O Conselheiro Maia Gonçalves, em anotação, ao citado art.º 225.º, escrevendo: “O disposto neste capítulo sobre indemnização por privação da liberdade ilegal ou injustificada resulta de Convenções a que Portugal aderiu, designadamente da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, que, no seu art.º 5.º, n.º 5, dá direito de indemnização a qualquer pessoa vítima de prisão ou detenção em condições contrárias às que nesse artigo se estabelecem, e que a nossa lei interna perfilhou”[11]. Castro e Sousa que escreveu: “O n.º 1, do art.º 225.º respeita à reparação devida quando a privação da liberdade tiver sido manifestamente ilegal, dando assim cumprimento à injunção constante do n.º 5 do art.º 27.º da Constituição e ao disposto no art.º 5.º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996 e no n.º 5 do art.º 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, reparação essa que é extensiva aos casos de prisão preventiva formalmente legal, mas que vem a revelar-se injustificada por erro grosseiro”[12]. Gomes Canotilho e Vital Moreira ao escreverem: “O art.º 225.º do C.P.P. interpreta correctamente o sentido da norma constitucional ao estender o dever de indemnização aos casos de prisão preventiva que, não sendo ilegais, se revelarem injustificados por erro grosseiro na apreciação da matéria de facto de que dependia … Haverá, pois, aqui, uma responsabilidade directa do Estado por actos da função jurisdicional, por lesão grave do direito à liberdade”[13]. O Tribunal Constitucional perfilha o mesmo entendimento, tendo decidido: “No quadro do mesmo instituto da responsabilidade civil do Estado, o art.º 22.º da Constituição da República regula essa responsabilidade em geral e o art.º 27.º, n.º 5, da mesma lei fundamental, regula-a para a situação específica de privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei … Como já ficou dito no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 90/84, trata-se aqui de situações em que a Constituição deixa deliberada e intencionalmente dependente do legislador - dito de outro modo: em que remete para o legislador – a efectivação de um certo princípio ou direito por este reconhecido. Ao fazê-lo, o legislador constitucional não apenas atribui ao legislador ordinário um específico encargo, mas verdadeiramente, lho reserva. O legislador, portanto, cumpriu a directiva constitucional no n.º 1, do art.º 225.º, prevendo aí os casos de detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal e distinguindo no n.º 2, os casos em que ela não é ilegal”[14]. O Supremo Tribunal de Justiça também já decidiu que a responsabilidade do Estado só podia ocorrer, na data dos factos, ao abrigo do citado art.º 225.º, com base em detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal e quando a prisão preventiva, embora legal, se viesse a revelar injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia[15]. É certo que a actual redacção do referido art.º 225.º, dada pela Lei n.º 48/2007, de 29/8, veio alargar o âmbito daquela responsabilidade, incluindo, além da detenção e da prisão preventiva, a obrigação de permanência na habitação, nos termos ali previstos. Só que a nova formulação do mencionado preceito apenas é aplicável aos casos surgidos após o início da vigência daquela lei, ou seja, após 15 de Setembro de 2007 (cfr. art.º 7.º da mesma lei e art.º 12.º do Código Civil) e, mesmo assim, às situações nele contempladas. Ora, para além de serem anteriores àquela data, os factos em apreciação não são susceptíveis de ser ali integrados, porquanto não respeitam a qualquer situação contemplada naquele preceito legal, ou seja, não se trata de detenção, prisão preventiva, nem de obrigação de permanência na habitação, mas de uma outra medida de coacção. E escusado será dizer que também não tem aqui aplicação o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31/12, pela simples razão de que entrou em vigor 30 dias após a data da sua publicação (cfr. art.º 6.º da referida lei) e os factos que são objecto desta acção datam de período muito anterior (cfr. ainda art.º 12.º do Código Civil). Mesmo assim, importa chamá-lo à colação para efeitos interpretativos do regime aplicável. Dispõe o art.º 13.º deste novo regime, epigrafado de “responsabilidade por erro judiciário” e inserido no capítulo da “responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional”: “1- Sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto. 2 - O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente”. A leitura deste normativo permite-nos concluir que, até à entrada em vigor daquela lei, o Estado não era responsável pelos danos decorrentes das situações nele tipificadas. Tal conclusão resulta, desde logo, de uma interpretação literal, na medida em que ressalva o regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, cuja regulamentação se mantém, bem como da justificação dada para o alargamento da responsabilidade, constante da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 56/X que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, foi apresentada à Assembleia de República e que, por força da sua entrada em vigor, a suportou. Ali, pode ler-se o seguinte: “…Avança-se, por outro lado, no sentido do alargamento da responsabilidade civil do Estado por danos resultantes do exercício da função jurisdicional, fazendo, para o efeito, uma opção arrojada: a de estender ao domínio do funcionamento da administração da justiça o regime da responsabilidade da Administração, com as ressalvas que decorrem do regime próprio do erro judiciário e com a restrição que resulta do facto de não se admitir que os magistrados respondam directamente pelos ilícitos que cometam com dolo ou culpa grave, pelo que não se lhes aplica o regime de responsabilidade solidária que vale para os titulares de órgãos, funcionários e agentes administrativos, incluindo os que prestam serviço na administração da justiça”. E, pormenorizando, quanto ao erro judiciário, o legislador logo acrescentou: “No que se refere ao regime do erro judiciário, para além da delimitação genérica do instituto, assente num critério de erro de direito ou na apreciação dos pressupostos de facto, entendeu-se dever limitar a possibilidade de os tribunais administrativos, numa acção de responsabilidade, se pronunciarem sobre a bondade intrínseca das decisões jurisdicionais, exigindo que o pedido de indemnização seja fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente”. Foi esta “justificação” que originou a redacção do n.º 2 do supra citado artigo 13.º. Apesar de não ser aqui aplicável o novo regime, é o próprio legislador que o aprovou que afirma a sua intenção de alargar o campo de responsabilidade do Estado aos danos resultantes do exercício da função jurisdicional, estendendo-a ao domínio da responsabilidade da Administração, dizendo mesmo que é uma “opção arrojada”. Ou seja, é o próprio legislador que, de forma clara, atesta que, até então, o Estado não podia ser responsabilizado pelos danos resultantes da função jurisdicional, fora do regime especial que ressalvou e manteve em vigor. Quer isto dizer que, exceptuados os casos de responsabilização do Estado relativos a sentenças penais por condenação injusta e de privação injustificada da liberdade, antes nada havia, ao nível legislativo, a suportar um pedido de indemnização por danos causados por erro grosseiro na área da jurisdição civil[16], sendo que, em relação à jurisdição penal, concretamente aos danos causados por condenação injusta ou por prisão ilegal, já a Constituição previra o direito à indemnização, nos termos do art.º 27.º, n.º 5, acima citado, quanto à privação da liberdade, e do art.º 29.º, n.º 6, relativamente à condenação injusta, direito esse que foi concretizado pelo legislador ordinário nos termos também já referidos supra. Sem ignorar outros entendimentos, mesmo ao nível jurisprudencial, que buscam apoio no mencionado DL n.º 48051 para justificar a atribuição de indemnizações por danos causados pela actividade da função jurisdicional, em virtude de erro grosseiro, cremos ser esta a posição mais correcta, face à clarificação legislativa acabada de referenciar. No mesmo sentido, foi a comunicação que o Conselheiro Salvador da Costa apresentou no Colóquio “Carreira dos Juízes – Perspectivas de Futuro”, organizado pelo Fórum Permanente Justiça Independente, no dia 23 de Janeiro de 2009, em Lisboa, segundo se afirma no citado acórdão de 3/12/2009, onde disse que o art.º 22.º da Constituição não previa e não prevê a responsabilidade do Estado pelos danos causados no exercício da função jurisdicional e que ainda que devesse interpretar-se “no sentido de ele abranger a responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional, esta não poderia ser considerada por virtude de falta de lei ordinária substantiva caracterizadora”. José Manuel M. Cardoso da Costa também enfatiza esta mesma ideia, em artigo publicado na Revista Decana, ao analisar o novo Regime constante da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, dizendo que o mesmo estende a responsabilidade estadual, embora em certos e limitados termos, aos danos decorrentes do «erro judiciário», excepcionando-se deste, porém, «regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade», na medida em que aí “continua a vigorar, sem modificação, o que se dispõe, respectivamente, no artigo 462.º e nos artigos 225.º (neste se prevendo, de acordo com a redacção dada pela Lei nº 48/2007, as três hipóteses contempladas, as quais vão desde a privação ilegal de liberdade e as demais de mera privação injustificada) e 226.º do Código de Processo Penal (artigo 13.º, n.º 1)[17]. Nestes termos, que temos por correctos e inequívocos, sobretudo face à clareza colocada na feitura da lei que aprovou o novo regime, não pode haver lugar à condenação do Estado por quaisquer danos causados no exercício da função jurisdicional e decorrentes da aplicação da medida de coacção de suspensão do exercício de funções, por não estar prevista, à data em que a mesma foi aplicada e mantida, a possibilidade de indemnização e, consequentemente, a correspondente responsabilidade, seja por acto ilícito, seja por acto lícito. Deste modo, fica prejudicada a análise da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil aquiliana, previstos no art.º 483.º do Código Civil, a saber: o dano, a acção ou omissão ilícita, a culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, sendo que o ónus da prova de todos eles, incluindo a culpa, incidia sobre o autor/recorrente (cfr. art.ºs 342.º, n.º 1 e 487.º, n.º 1, ambos daquele diploma). Mesmo assim, atento o melindre da situação em causa e perante a divergência de entendimentos, impõe-se tecer algumas considerações, ainda que breves. E, começando pela apreciação da medida de coacção aplicada, impõe-se, desde logo, dizer que a mesma foi legal. Com efeito, ela estava prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 199.º do CPP, na redacção então vigente, visto que a actividade exercida pelo aqui autor e ali arguido dependia de uma “autorização ou homologação da autoridade pública”, na medida em que a sua escolha como Presidente do Conselho de Administração da Sociedade C…, SA, dependia da aprovação da P… e também do próprio Estado, por exercer naquela sociedade um poder de tutela pública, autorizando ou aprovando os seus actos e fiscalizando a sua actuação (cfr. art.ºs 9.º, 12.º e 14.º, n.º 4 dos respectivos Estatutos). Além disso, a interdição do exercício daquelas funções podia vir a ser decretada como efeito dos crimes imputados, quer na vertente de proibição, quer na vertente da suspensão, nos termos dos art.ºs 66.º e 67.º, ambos do Código Penal. Acresce que os crimes imputados eram puníveis com pena de prisão de máximo superior a dois anos, pois ao crime de tráfico de influência correspondia e corresponde a pena de seis meses a cinco anos de prisão (cfr. art.º 335.º, n.º 1, al. a) do C. Penal, na redacção dada pela Lei n.º 108/2001, de 28/11, em vigor desde 1/1/2002), enquanto ao crime de corrupção passiva para acto ilícito correspondia e continua a corresponder a pena de um a oito anos de prisão (cfr. art.º 372.º, n.º 1 do mesmo Código, na redacção dada pela mesma lei). Tal medida mostrava-se, na data em que foi aplicada, perfeitamente justificada, face aos indícios da prática dos crimes existentes nos autos e às exigências cautelares que o caso requeria. Atente-se na quantidade de crimes que foram imputados ao arguido, considerados fortemente indiciados – dezoito crimes de corrupção desportiva activa sob a forma de cumplicidade, quatro de tráfico de influência e um de corrupção passiva para acto ilícito. Alguns desses crimes estavam directamente relacionados com o exercício da função de Presidente do Conselho de Administração da C…, SA, nomeadamente um de corrupção passiva para acto ilícito e outro de tráfico de influência. E outros, por que acabou por ser acusado, pronunciado e condenado, também justificavam a aplicação daquela medida, atento o poder, o prestígio e o mediatismo inerentes às funções de Presidente daquela sociedade e para evitar a prática de novos crimes. O processo de inquérito apresentava, à data, fortes indícios da prática daqueles crimes, como revelavam as intercepções telefónicas efectuadas e documentam as respectivas transcrições juntas aos autos. A existência desses indícios e o preenchimento dos tipos legais de crime que aqui são invocados como causa de pedir acabaram por ser confirmados pelo acórdão desta Relação, de 13/7/2005, a que se alude na alínea OOO) da factualidade acima dada como provada. Aliás, para a aplicação da referida medida, a lei nem sequer exige a verificação de fortes indícios, bastando a constatação de mero indício, entendido este como a prova já recolhida que permite afirmar que determinada pessoa é suspeita de ter cometido um crime, se prepara para o cometer, participou nele ou se prepara para participar (cfr. art.º 1.º, n.º 1.º, al. e) do CPP). E os demais requisitos de aplicação da mesma medida também se verificavam, nomeadamente o perigo de continuação da actividade criminosa, atentas todas as circunstâncias até então apuradas, apresentando-se como necessária, adequada às exigências cautelares que o caso impunha e proporcional à gravidade dos crimes indiciados e às sanções que poderiam vir a ser aplicadas (cfr. art.ºs 193.º, n.º 1 e 204.º, al. c), ambos do CPP). Por isso, não vislumbramos onde possa existir o erro grosseiro imputado ao despacho que aplicou tal medida de coacção. Tratando-se de uma medida legal, aquele erro só poderia relevar nos termos previstos no n.º 2 do citado art.º 225.º para a prisão preventiva, por analogia, ou seja, quando tal medida se viesse a revelar injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia. Deste modo, o erro relevante seria o erro de facto, isto é, aquele que incidiu sobre a apreciação dos pressupostos de facto e não sobre os fundamentos de direito. É sabido que o erro, em geral, consiste no desconhecimento ou na falsa representação da realidade fáctica ou jurídica que está subjacente a uma determinada situação. É de facto quando o erro incide sobre outra qualquer circunstância que não a existência ou conteúdo de uma norma jurídica[18]. O erro grosseiro é “o erro escandaloso, crasso, supino, que procede de culpa grave do errante; aquele em que não teria caído uma pessoa dotada de normal inteligência, experiência e circunspecção”[19]. É o erro escandaloso que procede de culpa grave do errante, “aquele em que não teria caído uma pessoa dotada de normal inteligência, diligência e circunspecção”[20]. “É o erro inadmissível, porque se podia e devia consciencializar o engano que esteve na origem da decisão. O erro palmar, cometido contra todas as evidências e no qual só incorre quem decide sem os necessários conhecimentos ou a diligência medianamente exigível.” Assim, “é grosseiro o erro indesculpável, isto é, aquele que uma pessoa dotada de normal capacidade de pensar e de agir tinha obrigação de não cometer”[21]. A apreciação a fazer com vista à qualificação do eventual erro como grosseiro terá de reportar-se, necessariamente, ao momento da prolação da decisão em que se diz ter sido cometido, pois é com base nos factos, elementos e circunstâncias que ocorreram na altura em que a medida foi decretada ou mantida que tem de ser avaliado e qualificado, sendo irrelevante, para tal qualificação, o facto de o arguido não vir a ser submetido a julgamento ou ser mesmo absolvido, quer devido ao aparecimento de novas provas que afastem a anterior indiciação, quer por força dos sucessivos graus de exigência na interpretação dessas provas ou mesmo do princípio in dubio pro reo[22]. Os factos provados não revelam a existência de erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto que motivaram a aplicação da medida de coacção aqui em causa, nem a sua manutenção. A apreciação conjunta da prova que tais factos revelam afasta quer a inexistência dos factos, quer a manifesta falta de provas e a manifesta inexistência de fortes indícios, no momento em que foi decretada ou mantida a suspensão do exercício de funções. Daí que não se vislumbre qualquer desconformidade entre a realidade processual, então existente, e a decorrente da apreciação do resultado da mesma prova, causada por erro que um juiz médio, minimamente diligente, atento e cuidadoso não incorreria. E também não conseguimos vislumbrar como a aplicação e manutenção daquela medida de coacção possa ter afrontado o direito à liberdade do aqui autor, tal como está garantido pelo art.º 27.º da Constituição da República Portuguesa, nem violado o princípio da presunção de inocência, consagrado no art.º 32.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental, pois é irrefutável que aquele direito e a presunção da inocência do arguido ao longo do processo não brigam com a suspensão do exercício de funções de Presidente do Conselho de Administração da C…, SA. Mostrando-se preenchidos todos os pressupostos que a lei prevê para a aplicação da medida de coacção de suspensão do exercício de funções, não vemos como o despacho que a aplicou possa ser considerado ilegal e, muito menos, ser fonte de obrigação de indemnização por parte do Estado pela prática de acto ilícito. Não se demonstrando qualquer acção ou omissão ilícita, falta o principal pressuposto da responsabilidade civil aquiliana, pelo que fica prejudicada a análise dos restantes. Assim sendo e ainda que se tenha outro entendimento, diferente do acima expendido, jamais poderá ser responsabilizado o Estado pela pagamento de qualquer indemnização a este título. 2.7. Da responsabilidade por facto lícito Já dissemos que não é possível responsabilizar o Estado pelos danos decorrentes da aplicação da medida de coacção de suspensão do exercício de funções, por não estar prevista, à data em que a mesma foi aplicada e mantida, a inerente responsabilidade por acto lícito. É esta a nossa posição baseada na firme orientação da jurisprudência largamente dominante do Supremo Tribunal de Justiça[23] de que nos dá conta o supra referido acórdão de 22/3/2011, donde extraímos o seguinte extracto que passamos a transcrever: “Podemos assim concluir, pelo menos à face do direito constituído, não ser de aceitar a imputação ao Estado, referida ao art.º 22.º da Constituição da República (de cuja previsão o art.º 27.º, nº 5, constitui historicamente alargamento) de uma responsabilidade objectiva geral por actos lícitos praticados no exercício da função jurisdicional, em termos de abranger, para além do clássico erro judiciário, a legítima administração da justiça, em sede de detenção e de prisão preventiva legal e justificadamente efectuada e mantida”. Tal como ali, também nós aqui não vemos razões para deixar de seguir essa orientação. Todavia, ainda que se perfilhasse outro entendimento[24], sustentando, designadamente, que a Constituição confere o direito de indemnização, independentemente de culpa, e que o legislador ordinário não pode limitar a responsabilidade do Estado aos casos típicos de prisão preventiva ilegal ou injustificada, sempre se impunha concluir pela inexistência do reclamado direito no presente caso. Desde logo porque, à data, a responsabilidade do Estado estava apenas consagrada no supra citado DL n.º 48051, restrita aos actos lícitos e ilícitos praticados no âmbito da função administrativa e não no exercício da função jurisdicional, sempre limitada às situações em que os danos causados fossem especial e anormalmente graves, não havendo fundamento legal para operar a aplicação do disposto naquele diploma e superar a falta de concretização por via de lei ordinária do estabelecido no art.º 22.º da Constituição[25], pelo que não se trata de limitação por parte do legislador ordinário, mas de total falta de legislação. Ainda que se entendesse ser aplicável aquele DL n.º 48051 aos casos de responsabilidade do Estado por actos lícitos no âmbito da função jurisdicional, ela estaria limitada à verificação de danos especial e anormalmente graves (cfr. seu art.º 9.º). E, no caso dos autos, essa situação não se verifica, já que os danos reclamados não podem ser considerados especiais nem anormais. Quanto aos danos patrimoniais, correspondentes aos vencimentos que deixou de receber como Presidente da C…, SA, no período em que esteve suspenso do exercício dessas funções, no montante de 64.336,12 €, são consequência normal ou natural da aplicação daquela medida de coacção, pelo que não podem ser classificados de anormais, muito menos graves, tanto mais que continuou a auferir o vencimento de Presidente da Câmara Municipal …, sua actividade principal, e a desenvolver todas as restantes actividades. E nada têm de especial, porquanto, apesar de só a ele dizerem respeito, não se traduzem na imposição de um sacrifício ou tratamento desigual, pois qualquer outra pessoa que se encontrasse em situação idêntica e a quem fosse aplicada igual medida de coacção teria como consequência normal o não recebimento do correspondente vencimento durante a suspensão do exercício de funções. Relativamente aos danos não patrimoniais, eles não derivaram directamente da aplicação da medida de coacção que constitui a causa de pedir desta acção, mas dos riscos próprios e normais da constituição de arguido e da actividade judiciária exercida em benefício da sociedade, designadamente no que diz respeito aos direitos constitucionais de liberdade de informação e de imprensa (cfr. art.ºs 37.º e 38.º da CRP). De referir, ainda, que, se a submissão de alguém a julgamento penal não implica qualquer estigmatização, como entendeu já o Tribunal Constitucional[26], então muito menos terá esse efeito a aplicação de uma medida de coacção em sede de inquérito. Concluímos, assim, que, quer os danos patrimoniais, quer os danos não patrimoniais, não são especial nem anormalmente graves que justifiquem qualquer indemnização, conforme entendeu o tribunal a quo na sentença recorrida, sem que se vislumbre qualquer inconstitucionalidade na interpretação que fez daqueles conceitos, como lhe imputa o recorrente. E, ainda que se admita que a responsabilidade por facto lícito praticado no âmbito da função jurisdicional decorre da aplicação directa do art.º 22.º da Constituição, ela não pode deixar de ser restringida aos termos nela previstos, isto é, aos casos de erro judiciário e de violação grave do direito de personalidade ocorrida com a prisão preventiva. É, aliás, este o entendimento perfilhado por Gomes Canotilho, na obra “O Problema da Responsabilidade do Estado por Actos Lícitos”, págs. 209 a 229, onde admite a reparação do dano por acto lícito decorrente da actividade jurisdicional, apenas em duas circunstâncias excepcionais, a saber: - a reparação dos erros judiciários em caso de condenação injusta, situação que está hoje consagrada no n.º 6 do art.º 29.º da Constituição; e - a reparação no caso de prisão preventiva legalmente justificada, mas que se tornou depois materialmente injusta. É óbvio que não se verifica aqui nenhuma dessas situações. O caso em apreço não se enquadra em nenhuma delas, pelo que, na falta de qualquer outra norma a prever a pretensa responsabilidade objectiva, não pode falar-se em responsabilidade civil do Estado por facto lícito. Improcedem, por conseguinte, todas as conclusões da apelação, pelo que deve ser mantida a sentença impugnada, ainda que com fundamentos não totalmente coincidentes. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: 1. Negar provimento ao agravo; 2. Julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. * Custas em ambos os recursos pelo recorrente.* Porto, 13 de Setembro de 2011Fernando Augusto Samões José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo _______________________ [1] Onde foi averbada à 5.ª Vara, 1.ª Secção, depois distribuída à 8.ª Vara, 1.ª Secção, e, com a sua extinção, à 6.ª Vara Liquidatária, que, por sua vez, se declarou incompetente, por despacho de 3/10/2007, confirmado por acórdão desta Relação de 25/2/2008, tendo sido remetida, em 4/4/2008, para o Tribunal da Comarca de Gondomar, onde foi distribuída ao 3.º Juízo Cível. [2] Cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 3/3/2004, proferido no processo n.º 03S3782, de 25/3/2004, no processo n.º 02B4702, de 2/12/2004, no processo n.º 04B382 e de 3/2/2005, no processo n.º 04B4773, da Relação de Lisboa de 16/7/2009, no processo n.º 5095/05.8YXLSB.L1-7 e desta Relação de 22/4/2004, no processo n.º 0431961 e de 30/5/2005, no processo n.º 0511078, todos acessíveis em www.dgsi.pt. [39 Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto no “Código de Processo Civil”, Anotado, 2.ª edição, vol. 2.º, págs. 412-413 e posições doutrinárias aí referenciadas. [4] Publicado no DR n.º 230 Iª Série-A, de 4/10/94, págs. 6067 a 6072 e em www.dgsi.pt. [5] cfr. Direito Processual Civil, III volume, edição da AAFDL, 1978/79, pág. 298. [6] cfr. Da Marcha do Processo: Processo Comum de Declaração, tomo II, 2.ª edição, pág. 360. [7] cfr. Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão de 1981, pág. 114. [8] Cfr., entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 11/11/87, BMJ n.º 371, pág. 374, de 27/1/93, BMJ n.º 423, pág. 444, de 7/7/94, BMJ n.º 439, pág. 526, de 25/2/97, BMJ n.º 464, pág. 464, de 11/1/2000, na revista n.º 1062/99, em www.cidadevirtual.pt e de 6/5/2004, in www.dgsi.pt. [9] In Código de Processo Civil anotado, vol. V, reimpressão de 1981, pág. 143. [10] cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 137, Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., pág. 686; acórdãos do STJ, de 13/2/1997 e de 21/5/1998, na CJ, ano V, tomo I, pág. 104 e ano VI, tomo II, pág. 95, da RC de 18/1/2005 e da RL de 16/1/2007, proferidos nos processos n.ºs 2545/2004 e 8942/2006-1, disponíveis em www.dgsi.pt. [11] In Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 11.ª edição, pág. 464. [12] Jornadas de Direito Processual Penal, págs. 162 e163. [13] Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., pág. 187 [14] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 160/95 de 15/3/95 no BMJ Suplemento n.º 446, págs. 584 e segs. [15] Cfr. acórdão de 22/3/2011, proferido no processo n.º 5715/04.1TVLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, cujos ensinamentos aqui adoptamos e donde foram retiradas as citações acabadas de efectuar. [16] Cfr., neste sentido, o acórdão do STJ de 3/12/2009, proferido no processo n.º 9180/07.3TBBRG.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt. [17] Ano 138º, Sobre o novo regime da responsabilidade do Estado por actos da função jurisdicional, págs. 156 a 168. [18] Cfr. Ac. do STJ de 22/1/08, Rev. 2381/2007, 1ª Secção, e Manuel de Andrade, em Teoria Geral do Direito Civil vol. II, pág. 234. [19] Cfr. Manuel de Andrade, obra citada, pág. 239. [20] Cfr. Acórdão do STJ, de 29/01/2008, proferido no processo n.º 08B84, acessível em www.dgsi.pt. [21] Cfr. citado acórdão do STJ de 22/3/2001. [22] Cfr. Acórdãos do STJ, de 19/10/2004, de 22/1/2008 e de 11/9/08,citado naquele acórdão de 22/3/2001, e de 12/10/2000, proferido no recurso de Revista nº 2321/00, da 2ª secção e de 1/6/2004, que seguimos de perto, proferido no processo n.º 700/04 e da RL de 4/6/2009, no processo n.º 1176/03.0TCSNT.L1-8, disponível em www.dgsi.pt. [23] Cfr., entre outros, Ac. S.T.J. de 11-11-99, Rev. 743/1999, 1ª secção; Ac. S.T.J. de 9-12-1999, Rev. 726/999, 1ª Secção; Ac. S.T.J. de 6-1-00, Rev. 1004/1999, 7ª Secção; Ac. S.T.J. de 4-4-00, Rev. 104/2000. 6ª Secção; Ac. S.T.J. de 20-6-00, Rev. 433/2000, 6ª Secção; Ac. S.T.J. de 19-9-02, Rev. 2282/2002, 7ª Secção; Ac. S.T.J de 13-5-03, Rev.1018/2003, 6ª Secção; Ac. S.T.J. de27-11-03, Rev.3341/2003, 7ª Secção; Ac. S.T.J. de 1-6-04, Rev. 1572/2004, 6ª Secção; Ac. S.T.J. de 19-10-04, Rev. 2543/2004, 7ª Secção; Ac. S.T.J. de 29-6-05, Rev. 1064/05-6ª Secção; Ac. S.T. de 20-10-05, Rev. 2490/05, 7ª Secção; Ac. S.T.J. de 15-2-07, Rev. 4565/2007, 2ª Secção; Ac. S.T.J. de 22-1-2008, Rev. 2381/07, 1ª Secção; Ac. S.T.J de 19-6-08, Rev. 1091/2008, 7ª Secção; Ac. S.T. J. de 11-9-08, Rev. 1748/2008, 2ª Secção; Ac. S.T.J de 22-6-10, Proc. 3736/2007, 1ª Secção. [24] v.g. Luís Guilherme Catarino, A Responsabilidade do Estado pela Administração da Justiça, págs. 355 e 380; Rui Medeiros, Ensaio sobre a Responsabilidade Civil do Estado por Actos Legislativos, pág. 105; João Aveiro Pereira, Responsabilidade Civil por Actos Jurisdicionais, pág. 215; e acórdãos do STJ de 12/11/98, publicado na CJ -S.T.J., ano VI, tomo 3.º, pág. 112 e de 11/3/2003, proferido no proc. n.º 03A418, acessível em www.dgsi.pt. [25] Cfr., neste sentido o Ac. do STJ de 8/3/2007, proferido no processo n.º 07B497, disponível em www.dgsi.pt. [26] Cfr. acórdão n.º 401/2002, in BMJ n.º 465, pág. 140. |