Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | WILLIAM THEMUDO GILMAN | ||
| Descritores: | CONTUMÁCIA EFEITOS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP20261009697/16.0GDVFR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (DECISÃO SUMÁRIO) | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO POR INADMISSIBILIDADE LEGAL | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Enquanto vigorar a contumácia, o arguido não pode praticar atos no processo, excetuando os conducentes à caducidade de tal declaração, em especial a sua apresentação em juízo, o seu reaparecimento processual. II - Permitir-se que um arguido contumaz, desaparecido para o processo, possa continuar a intervir à distância no processo com requerimentos e recursos, coloca em crise a validade prática do instituto da contumácia e, por aí, a própria realização da justiça do caso. III - Se o contumaz pretender exercer algum direito no processo nada o impede: apareça, apresente-se em juízo e exerça-o. IV - Assim, a arguida declarada contumaz, enquanto esta situação se mantiver, não pode apresentar requerimentos, designadamente quanto à forma de execução da pena, nem recorrer do despacho em que, não obstante, o Tribunal se pronunciou sobre tais requerimentos, indeferindo-os por entender que se mostrava esgotado o poder jurisdicional, nem tão-pouco e viesse a ser esse o caso poderia suscitar incidente de conflito negativo de competência. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 697/16.0GDVFR-A.P1
* Decisão sumária - artigo 417º, n.º 6, alínea b) do Código de Processo Penal: * I. No âmbito do processo comum nº 697/16.0GDVFR, Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 3, a arguida AA veio requerer, por intermédio do seu defensor, em sucessão de requerimentos apresentados em 25.06.2026 e 01.07.2026 que lhe fosse autorizado o cumprimento da pena de prisão (remanescente) em regime de dias livres (fins-de-semana) ou em permanência na habitação. Em 20.05.2026 foi proferido despacho pelo Juiz do processo em que se indeferiu ao requerido em 05.05.2026 (por lapso escreveu-se 05.05.2025), por a decisão de revogação da pena de substituição e a de declaração de perdão terem transitado em julgado, mostrando-se esgotado o poder jurisdicional. Na referida decisão indicou-se ainda que o referido requerimento poderia ser dirigido ao TEP. Em 06.07.2026 foi proferido despacho pelo Juiz do processo na sequência dos requerimentos de 25.06.2026 e 01.07.2026 (em que a arguida vem prestar esclarecimentos adicionais e reiterar a disponibilidade para cumprir a pena remanescente em permanência na habitação ou, subsidiariamente, em «regime livre»), despacho esse com o seguinte teor: « *** Requerimentos de 25.06.2026 e de 01.07.2026 Em 03.06.2022, foi revogada a pena de substituição e determinado o cumprimento da pena remanescente: 1 ano, 2 meses e 5 dias (despacho de 03.06.2022). Em 01.09.2023, foi declarado perdoado um ano de prisão a AA; sendo o remanescente a cumprir: 2 meses e 5 dias de prisão (despacho de 01.09.2023). As mencionadas decisões transitaram em julgado e mostra-se esgotado o poder jurisdicional; pelo que mais não resta do que indeferir o requerido (nos termos que já fizemos constar do despacho de 20.05.2026). *** » Inconformada, a arguida interpôs recurso, pela pena da sua defensora, pedindo a revogação deste despacho, tendo apresentado as seguintes conclusões: «1. O despacho recorrido indeferiu o requerimento da Recorrente com fundamento no alegado esgotamento do poder jurisdicional. 2. O próprio Tribunal recorrido havia anteriormente indicado que a pretensão deveria ser apresentada junto do Tribunal de Execução das Penas. 3. A Recorrente seguiu essa indicação. 4. O Tribunal de Execução das Penas recusou competência e determinou a remessa do requerimento aos autos da condenação. 5. O despacho recorrido não aprecia os fundamentos constantes da decisão do Tribunal de Execução das Penas. 6. A Recorrente não pretende alterar a condenação transitada em julgado. 7. Pretende apenas obter apreciação da modalidade de execução da pena remanescente. 8. O despacho recorrido impede qualquer apreciação jurisdicional da pretensão deduzida. 9. Tal solução viola o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20.º da Constituição. 10. Deve, por isso, ser revogado o despacho recorrido, determinando-se a apreciação do requerimento apresentado pela Recorrente ou a adoção da solução processual legalmente adequada para resolução da questão de competência.»
Recebido o recurso, o Ministério Público apresentou resposta à motivação de recurso da arguida, sustentando a confirmação do despacho recorrido, tendo apresentado as seguintes conclusões: «I. Por despacho proferido no dia 20/05/2026 o Tribunal “a quo” tomou posição sobre a pretensão da recorrente, esclarecendo que o seu poder jurisdicional já se tinha esgotado e que o pedido em causa teria de ser solicitado ao tribunal competente, ou seja, o Tribunal de Execução de Penas, cf. decorre do disposto no art.º 138º, n.º 2 do CEPMPL e art.º 114º, n.º 1 da LOSJ; II. Esta posição foi reiterada no despacho judicial proferido no dia 06/07/2026; III. Por conseguinte, o recurso deverá ser julgado improcedente porque o Tribunal “a quo” tomou posição expressa, devidamente fundamentada juridicamente, sobre a pretensão que foi requerida, considerando não ser o Tribunal competente para a apreciar a alteração do modo de execução da pena de prisão aplicada, sem prejuízo de ser suscitado um conflito negativo de competência previsto nos art.ºs 34º a 36º do C.P.P. face à posição também assumida pelo Tribunal de Execução de Penas do Porto. » Nesta instância o Ministério Público emitiu parecer, concluindo pela improcedência do recurso. Foi cumprido o artigo 417º, n.º 2 do CPP. * II. Ocorrências extraídas dos autos. Da presente certidão e da consulta do processo principal resulta o seguinte: Por sentença, transitada em julgado em 07/02/2019, a arguida AA foi condenada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, do artigo 25º, al. a), do DL nº 15/93, de 22.01, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, substituída por 480 horas de trabalho a favor da comunidade, nos termos do disposto no artigo 58º, do Código Penal. Em 03.06.2022, foi proferida decisão, transitada em julgado em 13.07.2022, que revogou a pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade e, em consequência, determinou o cumprimento pela arguida AA da pena de prisão em que foi condenada, tendo a cumprir a pena remanescente de 1 ano, 2 meses e 5 dias de prisão. Considerou-se ainda que sendo o paradeiro da arguida desconhecido, se mostrava inviabilizada a ponderação do eventual cumprimento desta pena em regime de permanência na habitação, nos termos previstos no art. 43.º n.º 1 alínea c) do C.P., pelo que a referida pena seria de «execução efectiva». Em 01.09.2023, foi proferida decisão em que foi declarado perdoado à arguida AA um ano de prisão na pena ainda não cumprida no âmbito dos presentes autos, extinguindo-se, em consequência, a parte perdoada - art. 128.º n.º 3 do Código Penal - determinando-se, em consequência, o cumprimento do remanescente de 2 meses e 5 dias de prisão. Em 18.12.2023, foi proferido despacho pelo TEP em que a arguida foi declarada contumaz no quadro da pena aplicada no processo da condenação (Processo 697/16.0GDVFR), ou seja, da pena aplicada neste processo. Em 30.01.2026, nos presentes autos, foram emitidos novos mandados de detenção para cumprimento de pena. * III. Da rejeição do recurso. Após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que o recurso deva ser rejeitado - artigo 417º, nº 6, alínea b) do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 420º, n. 1, al. b) do CPP, o recurso é rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º do CPP. A arguida foi declarada contumaz pelo Juiz do TEP na fase de execução da pena aplicada neste processo. A contumácia implica, nos termos do n.º 3 do artigo 335º do CPP, a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização pelo Juiz de atos urgentes nos termos do artigo 320º do mesmo diploma legal, de decidir questões de conhecimento oficioso, nomeadamente das causas de extinção da responsabilidade criminal, e, com vista à cessação da situação de contumácia, mandar efetuar as diligências adequadas para localização do arguido e emissão de mandados de detenção para aplicação de medida de coação ou para cumprimento de pena. Mas uma coisa é o Tribunal, ex officio, praticar os atos conducentes ao reaparecimento do arguido no processo e consequente cessação da situação de contumácia, outra bem diferente é a permissão de impulso processual pelo processualmente desaparecido arguido. Enquanto vigorar a contumácia, o arguido não pode praticar atos no processo, excetuando os conducentes à caducidade de tal declaração, em especial a sua apresentação em juízo, o seu reaparecimento processual (artigo 336º do CPP) [1]. Permitir-se que um arguido contumaz, desaparecido para o processo, possa continuar a intervir à distância no processo com requerimentos e recursos, coloca em crise a validade prática do instituto da contumácia e, por aí, a própria realização da justiça do caso. Se o contumaz pretender exercer algum direito no processo nada o impede: apareça, apresente-se em juízo e exerça-o. Assim, a arguida declarada contumaz, enquanto esta situação se mantiver, não pode apresentar requerimentos, designadamente quanto à forma de execução da pena, nem recorrer do despacho em que, não obstante, o Tribunal se pronunciou sobre tais requerimentos, indeferindo-os por entender que se mostrava esgotado o poder jurisdicional, nem tão-pouco e viesse a ser esse o caso poderia suscitar incidente de conflito negativo de competência. Primeiro, apresente-se a arguida em juízo voluntariamente ou detida, após interponha os requerimentos que entender por convenientes. A decisão de admissão do recurso pela primeira instância não vincula o tribunal superior - artigo 414º, n.º 3 do CPP-, pelo que esta Relação pode e deve rejeitar o recurso interposto pela arguida contumaz - artigos 420º nº 1, al. b) e 414º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Concluindo, o presente recurso deverá ser rejeitado por inadmissibilidade legal. * IV. Pelo exposto, rejeito o recurso interposto pelo arguido. Condena-se a arguida no pagamento de 3 (três) unidades de conta ao abrigo do estatuído no nº 3 do artigo 420º do Código de Processo Penal. * William Themudo Gilman _____________ [1] Cfr. neste sentido a decisão sumária TRP de 18.11.2020, in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b956a981f658ffde8025864500432cb0. |