Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010752 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DIREITO À VIDA PERDA LUCRO CESSANTE DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO JUROS | ||
| Nº do Documento: | RP199309049350267 | ||
| Data do Acordão: | 09/04/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC CHAVES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 159/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/18/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART566 N2 ART496 ART805 N3. DL 202/83 DE 1983/06/16. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1984/01/17 IN CJ T1 ANOIX PAG37. AC RC DE 1985/02/21 IN CJ T1 ANOX PAG69. AC RE DE 1978/07/25 IN BMJ N282 PAG260. | ||
| Sumário: | I - Tendo em conta a idade da vítima - 48 anos - e o valor da moeda, justifica-se perfeitamente que a perda do direito à vida seja indemnizada com a soma de 2000 contos; II - Para se fixar a indemnização por lucros cessantes em resultado da morte da vítima, há que contar não apenas com os seus rendimentos, sua idade e gastos, mas também com a constante desvalorização da moeda e as evolutivas taxas de juro, que actualmente tendem a descer, considerando-se ainda que é de 70 anos a duração provável de vida; III - Na impossibilidade de medir com rigor a dor sofrida pelos autores, mas sendo normalmente muito doloroso perder-se um marido com 48 anos de idade e perder-se um pai, é razoável fixar-se em 600 contos para cada autor a indemnização por danos não patrimoniais; IV - Nos termos do artigo 805, número 3, do Código Civil, com a redacção do Decreto-Lei número 262/83, de 16 Junho, sobre o montante da indemnização são devidos juros desde a citação e não apenas desde a data da sentença. | ||
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