Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350267
Nº Convencional: JTRP00010752
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO À VIDA
PERDA
LUCRO CESSANTE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
JUROS
Nº do Documento: RP199309049350267
Data do Acordão: 09/04/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC CHAVES
Processo no Tribunal Recorrido: 159/92
Data Dec. Recorrida: 12/18/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART566 N2 ART496 ART805 N3.
DL 202/83 DE 1983/06/16.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1984/01/17 IN CJ T1 ANOIX PAG37.
AC RC DE 1985/02/21 IN CJ T1 ANOX PAG69.
AC RE DE 1978/07/25 IN BMJ N282 PAG260.
Sumário: I - Tendo em conta a idade da vítima - 48 anos - e o valor da moeda, justifica-se perfeitamente que a perda do direito à vida seja indemnizada com a soma de 2000 contos;
II - Para se fixar a indemnização por lucros cessantes em resultado da morte da vítima, há que contar não apenas com os seus rendimentos, sua idade e gastos, mas também com a constante desvalorização da moeda e as evolutivas taxas de juro, que actualmente tendem a descer, considerando-se ainda que é de 70 anos a duração provável de vida;
III - Na impossibilidade de medir com rigor a dor sofrida pelos autores, mas sendo normalmente muito doloroso perder-se um marido com 48 anos de idade e perder-se um pai, é razoável fixar-se em 600 contos para cada autor a indemnização por danos não patrimoniais;
IV - Nos termos do artigo 805, número 3, do Código Civil, com a redacção do Decreto-Lei número 262/83, de 16 Junho, sobre o montante da indemnização são devidos juros desde a citação e não apenas desde a data da sentença.
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