Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | SEGUNDA PERÍCIA ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP202009241661/18.0T8LOU-E.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no art. 487.º CPC é admissível uma segunda perícia sempre que existam razões fundamentadas de discordância relativamente ao primeiro relatório pericial. II - Tais razões podem e devem ser sindicadas pelo juiz para admitir ou rejeitar a segunda perícia. III - Não é de admitir segunda perícia quando as razões apontadas se limitam a demonstrar mera não aceitação dos resultados do relatório pericial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1661/18.0T8LOU-E.P1 Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:Relatório Por apenso à ação executiva que contra si foi instaurada pelo B…, SA, com domicílio na …, …, Lisboa, veio a executada C…, com domicílio na R. …, .., Amarante, formular embargos de executado que fundou, entre o mais, na alegação de que “nunca subscreveu, assinou ou avalizou a livrança dos autos”. Foi requerida a realização de perícia legais relativa à letra da embargante a fim de se apurar se a escrita aposta no título executivo e atribuída àquela foi ou não produzida pelo seu punho. A 22.10.2019 foi junto ao autos o Relatório de Exame à Escrita Manual que incidiu sobre os seguintes documentos: - uma livrança do D…, S.A., no valor de 41.883,60€, onde consta a escrita da assinatura contestada de C…, aposta no verso, como avalista. - Um contrato do D…, no qual consta a escrita da assinatura contestada de C…, aposta no local destinado às assinaturas dos garantes. Entre o mais, lê-se neste relatório: A observação da escrita do conjunto de assinaturas genuínas disponível para comparação mostra que as assinaturas de C…, apostas nos pedidos de Bilhete de Identidade e no pedido de Cartão de Cidadão com data de validade de 18/11/2018, apresentam, quanto ao aspeto morfológico geral e de pormenor da escrita, algumas diferenças, relativamente às restantes assinaturas, cujas datas são posteriores àquelas. Não dispomos de quaisquer elementos que nos permitam fazer uma interpretação destas diferenças. As assinaturas contestadas são do tipo do primeiro grupo. Por essa razão, o exame comparativo far-se-á, fundamentalmente, com essas assinaturas. Este exame apresenta limitações pelo facto de estas assinaturas se encontrarem reproduzidas em fotocópia. Para além disso, este exame apresenta dificuldades, uma vez que, num exame de comparação de escrita, um dos requisitos fundamentais é que o perito possa dispor de elementos genuínos de comparação, em quantidade e qualidade suficientes a poder revelar-se a sua variação natural e, consequentemente, definir os hábitos gráficos do autor dessa mesma escrita. A observação da escrita das assinaturas contestadas de C…, no seu aspeto geral, por si só, não revela qualquer indício de falsificação grosseira. (…) 1 - A observação da escrita das assinaturas genuínas e a das contestadas revela, nos seus elementos gerais, semelhanças, designadamente: . no grau de evolução; . no grau de inclinação; . no espaçamento; . no grau de conexão; . na dimensão relativa de escrita; . no grau de angulosidade e curvatura decorrente do tipo de escrita. Além disso, um exame comparativo de pormenor entre a escrita das assinaturas genuínas e a das contestadas, analisadas todas as letras e conexões, revela, igualmente, semelhanças. (…) Do exposto, consideradas todas as limitações e dificuldades que este exame apresenta, já referidas anteriormente, somos levados a concluir que as características exibidas por C…, na escrita das assinaturas genuínas, se encontram na das assinaturas contestadas, pelo que se considera como provável (1) a verificação da hipótese de a escrita das assinaturas contestadas ser do punho de C…. 4 - Conclusão I - Considera-se como provável (1) a verificação da hipótese de a escrita das assinaturas contestadas de C…, aposta nos documentos identificados como Cl e C2, ser do seu punho. Notificada do teor do relatório, veio a embargante apresentar reclamação, por requerimento de 7.11.2019 solicitando que os Srs. Peritos explicitem a) Como é que consideram provável a escrita analisada ser do punho da aqui embargante, quando afirmam que “…a observação da escrita do conjunto das assinaturas genuínas disponível para comparação …… apresentam, quanto ao aspeto morfológico geral e de pormenor da escrita, algumas diferenças, relativamente às restantes assinaturas, cujas datas são posteriores àquelas.” e, nem sequer têm, como reconhecem, elementos que permitam fazer uma interpretação dessas diferenças? b) Ao referirem que o exame comparativo que fizeram apresenta limitações, dificuldades, como é que podem concluir cientificamente que a “escrita das assinaturas, por si só, não revela qualquer indício de falsificação grosseira”? c) Será possível aquela escrita ter sido simplesmente falsificada, retirando-se-lhe a adjectivação aposta no relatório? d) Atendendo a que a escrita da assinatura em causa é composta por 13 letras diferentes é possível que as mesmas tenham sido apostas por decalque direto? e) Se assim fosse todas as letras teriam de ser iguais? f) É percetível paragens na execução das assinaturas em crise? g) No exame comparativo observaram-se as diferenças e similitudes entre todas as assinaturas apostas nos documentos considerados genuínos? h) Identifiquem as diferenças entre essas assinaturas, porquanto sobressai à vista desarmada e de qualquer leigo as divergências das assinaturas apostas nos documentos C1 e C2 e no anexo 2? Solicitados os esclarecimentos aos Srs. Peritos foi por estes junto novo relatório com as seguintes respostas: Pergunta a): R - Não há qualquer contradição entre as duas afirmações citadas na questão. Uma refere-se ao facto de o exame comparativo realizado entre a escrita das assinaturas contestadas e a escrita genuína de comparação ter revelado semelhanças nas características de ordem geral e de pormenor, o que conduziu à expressão de conclusão “provável" de que as assinaturas contestadas de C… são do seu punho. A outra, refere-se ao facto de se terem verificado diferenças entre a escrita genuína de comparação aposta na colheita de autógrafos e a escrita genuína de comparação aposta em documentos anteriores à data dos documentos contestados (pedidos de Bilhete de Identidade). O facto de não fazermos uma interpretação é porque estas diferenças podem dever-se a diferentes causas, como por exemplo, a existência de alguma patologia que possa afetar a escrita; ou, essas diferenças resultarem de disfarce de escrita, que é uma alteração voluntária de escrita que visa a modificação deliberada das características de escrita para que não seja possível a identificação da mesma. Apesar disso, o exame comparativo foi realizado porque tínhamos elementos genuínos de comparação suficientes para a execução do mesmo. Pergunta b): R - Mais uma vez não há qualquer contradição entre as duas afirmações citadas na questão. Com a frase "A observação da escrita das assinaturas contestadas de C…, no seu aspeto geral, por si só, não revela qualquer indício de falsificação grosseira.", pretende-se, somente, dizer que, observando a escrita das assinaturas contestadas, por si só, isto é, sem fazer qualquer exame comparativo, não se observa qualquer indício de falsificação grosseira, significando indício de falsificação grosseira, quaisquer vestígios de decalque, por exemplo, sulcos, vestígios de papel químico ou quaisquer outros elementos como retoques, hesitações ou tremor. As limitações e dificuldades referidas no exame pericial referem-se aos elementos genuínos de comparação e não à escrita das assinaturas contestadas. Pergunta c): R- A escrita não foi falsificada, a conclusão do exame pericial foi a seguinte: "l - Considera-se como provável (1) a verificação da hipótese de a escrita das assinaturas contestadas de C…, aposta nos documentos identificados como Cl e C2, ser do seu punho." Pergunta d): R - Como foi referido anteriormente, não há qualquer indício de falsificação grosseira, onde se inclui o decalque direto. Pergunta e): R - Prejudicado pela resposta dada anteriormente (alínea d). Pergunta f): R - A escrita das assinaturas contestadas é uma escrita fluente, sem paragens, retoques ou perda de fluência. Pergunta g): R - Como referido no exame pericial todos os elementos genuínos de comparação de C… foram observados e considerações foram feitas no ponto 3.2, dos Resultados. Acresce ainda que, quando se comparam assinaturas existem sempre semelhanças e diferenças, ainda que as assinaturas em comparação sejam verdadeiras e do mesmo punho. Tal facto decorre da existência de variação natural de escrita. Pergunta h): R - Quando se realiza um exame pericial todos os elementos genuínos de comparação são observados e comparados, assim, os elementos identificados de Gl a G5 (anexo 2) foram analisados. Do exame comprativo resultaram semelhanças que se encontram descritas no ponto 3.2, dos Resultados do exame pericial. A valorização destas semelhanças resultou na seguinte conclusão: - "1 - Considera-se como provável (1) a verificação da hipótese de a escrita das assinaturas contestadas de C…, aposta nos documentos identificados como Cl e C2, ser do seu punho." Perante tais esclarecimentos, veio a embargante, a 13.1.2020, requerer a realização de uma segunda perícia, afirmando que: Os esclarecimentos ora prestados, ao contrário do pretendido, adensam ainda mais as dúvidas existentes acerca da autoria da assinatura de fls.__, porquanto perante um quadro hipotético concluem com uma certeza, existindo assim contradição insanável nos seus termos. (…) Salvo o devido respeito tal obscuridade ou deficiência tem de ser corrigida para poder servir correctamente no eventual juízo de avaliação pelo Tribunal. Foi, então, proferido o despacho que é objeto do presente recurso, datado de 23.1.2020, com o seguinte teor: A pretensão da embargante é improcedente, pois o que alega não encontra qualquer fundamento. Em primeiro lugar, quer o relatório pericial, quer os esclarecimentos posteriores apresentados pelos senhores peritos são absolutamente claros quanto às conclusões periciais e quanto o processo lógico e técnico observado. Em segundo lugar, ao contrário do que parece ter sido interpretado pela embargante, as conclusões periciais não apontam quaisquer “certezas”, limitando-se a um mero juízo de probabilidade e, aliás, no caso, num grau até não muito elevado, tendo os senhores peritos concluído por uma mera probabilidade de a assinatura contestada ser do punho da embargante, numa escala de probabilidade que prevê diversos níveis de certeza superiores. Em terceiro lugar, não se verifica a contradição apontada pela embargante, pois os senhores peritos não referem que não tenha sido efetuado exame comparativo, antes pelo contrário, pois, ao longo do relatório e dos esclarecimentos, foram assumindo que fizeram o exame comparativo e que dispunham de elementos suficientes para o fazer. E, aliás, a perícia traduz-se exatamente na realização desse exame comparativo, sem o qual não seria possível qualquer conclusão pericial. Na verdade, quando os senhores peritos, nos esclarecimentos que prestaram, referiram a expressão “sem fazer qualquer exame comparativo” (cfr. al. b) dos esclarecimentos), não estavam a dizer que não foi feito o exame comparativo, como os mesmos esclareceram devidamente, pois, aí, o que pretenderam explicar foi que, antes de fazerem o exame comparativo que acabaram por fazer, ou seja, pela simples análise da assinatura contestada, não vislumbraram indícios de falsificação. E, quanto ao exame comparativo que fizeram, o resultado foi o que consta das conclusões periciais, ou seja, um juízo de mera probabilidade, sem as certezas que a embargante pareceu surpreender. Assim sendo, não se verificando qualquer deficiência, obscuridade, contradição ou falta de fundamentação no relatório pericial e sendo manifesta a falta de fundamento quanto aos vícios apontados pela embargante, não se mostra fundado o pedido de realização de segunda perícia, a qual, aliás, não se perspetiva que pudesse acrescentar algo mais à perícia realizada. Deve, pois, ser indeferido o requerido, nos termos do art. 487.º, n.º 1, do NCPC. Deste despacho recorre a embargante, visando a sua revogação e a realização de uma segunda perícia, formulando para o efeito as seguintes conclusões: 1. No despacho recorrido refere-se que “sendo manifesta a falta de fundamento quanto aos vícios apontados pela embargante, não se mostra fundado o pedido de realização de segunda perícia, a qual, aliás, não se perspetiva que pudesse acrescentar algo mais à perícia realizada. Deve, pois, ser indeferido o requerido, nos termos do art. 487.º, n.º 1, do NCPC. Nestes termos, o tribunal decide indeferir a realização de segunda perícia.” 2. O relatório pericial, datado de 17 de outubro de 2019, realizado com o intuito de saber se as assinaturas contestadas são, ou não, do punho da embargante, suscitou dúvidas à Recorrente, devido às contradições e falta de fundamento do mesmo. 3. A embargante apresentou reclamação do relatório pericial, suscitando os pontos que considera necessários serem esclarecidos. 4. Contudo, os esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos, adensaram ainda mais as dúvidas da Recorrente, limitando-se a apresentar matéria conclusiva e sem elementos essenciais à formulação de um juízo que se pretende técnico e fundamentado. 5. Ao abrigo do disposto no artigo 487.º do CPC, a Recorrente requereu a realização da segunda perícia. 6. Nos termos do art.º 487º do CPC, a segunda perícia terá lugar precisamente em face de discordância fundamentada relativamente ao relatório pericial elaborado, visando corrigir as suas inexatidões em busca do apuramento da verdade. 7. O requerimento apresentado foi indeferido pelo douto despacho recorrido, entendendo o Tribunal a quo que, o alegado pela embargante “não encontra qualquer fundamento.”. 8. Sucede que, segundo a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, não compete ao tribunal pronunciar-se, quanto ao mérito dos argumentos apresentados pela requerente, o requerimento da realização de segunda perícia deve ser indeferido apenas, e só, quando concluir que se trata de uma diligência impertinente ou meramente dilatória. 9. “Não compete ao tribunal pronunciar-se, nesta fase, quanto ao mérito desses mesmos fundamentos, devendo indeferir a realização de 2ª perícia apenas e só quando concluir que se trata de uma diligência impertinente ou meramente dilatória” vide in Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-03-2019 (Proc. n.º 15426/17.2T8LSB-A.L-7). 10. Assim, não é permitido ao juiz “uma avaliação do mérito da argumentação apresentada” pela recorrente, como fundamento para a improcedência da realização de uma segunda perícia. 11. Deve, por isso, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que defira a requerida segunda perícia ao abrigo do disposto no artigo 487.º do Código de Processo Civil. 12. A decisão recorrida violou o disposto no referido art.º 487.º, bem como o disposto nos art.ºs 488.º, 484.º e 485.º do CPC. Os autos correram vistos legais. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil: se deve ser admitida segunda perícia à letra. Fundamentos de facto: Os fundamentos de facto que interessam à decisão da causa são os expostos supra e que respeitam à descrição do iter processual. Fundamentos de direito: Sob a epígrafe Realização de segunda perícia, dispõe o art. 487.º CPC o seguinte: 1 - Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado. 2 - O tribunal pode ordenar oficiosamente e a todo o tempo a realização de segunda perícia, desde que a julgue necessária ao apuramento da verdade. 3 - A segunda perícia tem por objeto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexatidão dos resultados desta. Sobe este normativo e ainda anotando o homólogo art.589.º, cujo teor era idêntico, referia J. Lebre de Freitas[1] que à parte não basta requerer a segunda perícia, pois “é-lhe exigido que explicite os pontos em que se manifeste a sua discordância do resultado atingido na primeira, com apresentação das razões por que entende que esse resultado devia ser diferente. Não era assim anteriormente: a parte não tinha que apresentar qualquer justificação e dificilmente a repetição da diligência podia ser considerada impertinente ou dilatória (nunca, segundo Alberto dos Reis, CPC anotado cit, II, ps. 302-303)”. Quer isto dizer que, exigindo a lei uma fundamentação (fundadas razões de discordância) para que a parte solicite a realização de segunda perícia, caberá ao tribunal verificar se essas razões são ou não procedentes. Se assim não fosse, o normativo manteria a redação anterior ao DL 329-A/95 e aí então, como referia Alberto dos Reis, nunca seria a diligência indeferida pois, sem atentar em razões algumas, dificilmente poderia ser considerada impertinente ou dilatória. Não é assim na filosofia do atual ordenamento processual-civil enformado pelos princípios da economia e da utilidade processual (é proibida a realização de atos inúteis – art. 130.º CPC). O legislador não permite a realização de diligências, de prova ou outras, que não estejam justificadas no apuramento da verdade material. De modo que se as razões apontadas pela parte para realização de segunda perícia não forem justificadas é de indeferir a diligência. É esse o sentido útil do teor do sumário do ac. RL, de 26.3.2019, Proc. 154326/17.2T8LSB-A.L-7, quando refere I – Em conformidade com o disposto no artigo 487º do Código de Processo Civil, a realização de uma 2ª perícia depende exclusivamente da apresentação pelo requerente de fundamentos sérios, razoáveis e plausíveis para a sua discordância com os resultados da 1ª perícia, excluindo-se por conseguinte as situações em que é pedida a 2ª perícia apenas em virtude do desagrado com os resultados da 1ª, sem motivação alguma que justifique objectivamente colocar em crise aquele inicial veredicto. II - Não compete ao tribunal pronunciar-se, neste fase, quanto ao mérito desses mesmos fundamentos, devendo indeferir a realização de 2ª perícia apenas e só quando concluir que se trata de uma diligência impertinente ou meramente dilatória, não revelando de todo suficientes razões de discordância relativamente ao resultado da 1ª perícia. Quando ali se refere não competir ao tribunal pronunciar-se quanto aos mérito dos fundamentos significa não dever este imprimir ao despacho em apreço um sentido de ponderação da valia da primeira perícia para efeitos de prova ou não dos temas a que se dedicou. Até porque a apreciação da prova pericial está sujeita a liberdade de julgamento posto que a força probatória das respostas dos peritos é livremente fixada pelo tribunal nos termos exposto no art. 389.º CC. Foi isso mesmo que ficou exposto no ac. desta seção, datado de 27.1.2020, Proc. 5818/17.2T8VNG-A.P, em cujo sumário se lê, entre o mais; I – A segunda perícia que, regulada nos art.s 487º a 489º, do CPC, se destina a corrigir a eventual inexatidão dos resultados da primeira (nº3, do art. 487º, do CPC), não é uma nova e autónoma perícia, antes o seu objeto se tem de conter no âmbito da primeira perícia realizada, movendo-se dentro das questões de facto já, aí, averiguadas. II - Com a consagração da possibilidade de realização de segunda perícia, visou o legislador tão só possibilitar a dissipação de concretas dúvidas sérias que possam decorrer da primeira perícia, relativas a específicas questões suscetíveis de levar a um resultado distinto daquele que foi alcançado na primeira perícia, para que possam não pairar na perceção de factos relevantes para a decisão de mérito. III - Para tanto, e não sendo lícito realizar no processo atos inúteis (art. 130º, do CPC), impõe-se que sejam densificadas, com fundamentos sérios, as razões da discordância relativamente ao relatório pericial apresentado, ficando a admissibilidade da segunda perícia dependente dessa fundada alegação, em requerimento tempestivamente apresentado (nº1, do art. 487º, do CPC), sem que o requerente tenha, contudo, de provar essas razões, pois que tal resultado apenas seria a alcançar com a realização da diligência requerida. IV - Ao pronunciar-se sobre o meio de prova proposto, o tribunal tem, para além de analisar da efetiva afirmação de razões de dissonância (eventual inexatidão nos resultados da primeira que careçam de correção), de verificar se os motivos de discordância são, objetivamente, aptos a alcançar resultado distinto do da primeira perícia. V - Cabendo ao juiz apreciar da proposição da prova e da sua admissibilidade, regendo-se a segunda perícia pelas disposições aplicáveis à primeira (cfr. art. 488º e, ainda, arts 467º a 486º, do CPC), analisando as razões alegadas, deve indeferir o requerimento sempre que a diligência se revele impertinente ou dilatória ou as questões suscitadas sejam desnecessárias, inadmissíveis ou irrelevantes, do mesmo modo que o podia fazer com relação à primeira (art. 476º, nº1 e 2, do CPC). VI – É impertinente ou dilatória a perícia que não respeita a factos condicionantes da decisão final ou que, embora a eles respeitando, o respetivo apuramento não dependa de prova pericial, por não estarem em causa os conhecimentos especiais (cfr. art. 388º, do Código Civil) que aquela pressupõe, sendo que o que se pretende do perito é que realize uma observação técnica - objetiva -, do objeto da perícia e relate, no relatório final apresentado, o resultado dessa observação, não podendo integrar o seu objeto qualificações, questões jurídicas, opiniões e avaliações subjetivas, suscetíveis de influenciar a livre convicção do julgador. Assim, sob pena de a norma nada valer, não poderá pretender-se não dever o tribunal ponderar as razões fundadas da discordância com a primeira perícia. Só se as mesmas forem fundadas é que haverá que decidir por uma nova diligência. Foi isso que fez o tribunal a quo. Com efeito, referiu que, ao contrário do pretendido pela parte, as conclusões periciais não se fundam em certezas, mas em probabilidades; explicita a questão do exame comparativo e conclui, razoavelmente, não se verificar qualquer deficiência, obscuridade, contradição ou falta de fundamentação no relatório da perícia. Tanto basta para considerar não ter o tribunal recorrido exorbitado dos poderes de cognição e apreciação do requerimento que pugna pela realização de uma segunda perícia. É, assim, de manter o despacho recorrido, não se vendo que as regras dos arts. 487.º a 489.º CPC tenham sido violadas, sendo, aliás, de questionar que o despacho em análise seja passível de recurso, como o fez o ac. desta secção, de 4.11.2019, Proc. 701/17.4T8MAI.P1. Dispositivo Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação, indeferir o recurso e manter o despacho recorrido. Custas pela recorrente. Porto, 8.9.2020 Fernanda Almeida António Eleutério Maria José Simões ______________ [1] Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, p. 521. |