Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL SILVA | ||
| Descritores: | COMPROPRIEDADE USO DA COISA COMUM DIVISÃO DE FACTO DA COISA SISTEMA DE VIDEOVIGILÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP202602121744/23.4T8VFR.P2 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O art.º 1406º nº 1 do CC integra o regime supletivo a regular as relações entre comproprietários na falta de acordo: qualquer um deles pode servir-se da coisa, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito. II - O uso da coisa pode ser diverso, desde que todos os comproprietários estejam de acordo, podendo eles «definir diferentes modos de usar a coisa comum, dividir o uso que dela farão (seja materialmente, seja por turnos) ou até determinar que só um deles estará autorizado ao exercício de tal faculdade. Sendo certo que: a) seja qual for a decisão que tomem, nem a coisa é dividida (pois que isto determina a extinção da compropriedade), nem deixam os consortes de poder afirmar que são titulares da faculdade de uso que é inerente, como decorre do art.º 1305.º, à sua condição de (com)proprietários, i. e., mesmo que tenham abdicado de exercê-la plenamente; b) na ausência de uma tal convenção, vigorarão, obviamente, as regras supletivas.» III - Numa situação dum imóvel que, por acordo, foi objeto duma divisão de facto em lotes, e em que o uso de um dos lotes era efetuado por 2 dos comproprietários, nenhum deles pode perturbar a utilização que o outro faz. IV - O mesmo se diga quanto a um outro lote que ficou acordado ser para utilização de todos. Nenhum dos comproprietários pode ser privado do uso efetivo desse lote, ou da possibilidade de o fazer quando bem entender. V - Os sistemas de videovigilância cuja finalidade seja a proteção privada de pessoas e bens têm de assegurar os requisitos previstos no artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, designadamente: - A afixação em local bem visível, da menção “Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância”; - As câmaras não podem incidir sobre vias públicas, propriedades limítrofes ou outros locais que não sejam do domínio exclusivo do responsável, exceto no que seja estritamente necessário para cobrir os acessos ao imóvel. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 1744/23.4T8VFR.P2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I – Resenha do processado 1. AA intentou ação contra BB, A... Unipessoal, Lda, CC e mulher DD, pedindo a condenação solidária dos Réus: a) A deixar livre e desimpedido o acesso ao “lote” usado pelo Autor, de forma a permitir a entrada e saída de veículos automóveis e a realização de cargas e descargas e depósito de materiais e equipamento; b) A deixar livre e sem ocupação da parte deste “lote” usada pelo Autor, desde há mais de vinte anos, numa área nunca inferior a 165 m2 da parte norte, de forma a permitir aquele a usar na plenitude, a área correspondente ao estaleiro e depósito de materiais, ou caso assim não se entenda, a não dificultar ou impedir o Autor de usar metade do mesmo lote, que aquele utiliza desde há mais de vinte anos, como estaleiro e depósito de materiais, equipamentos e viaturas. c) Sob pena, em ambas estas situações, de serem obrigados a pagar solidariamente ao Autor, uma indemnização no valor de €: 100 euros, por cada dia de violação desta imposição; d) A deixar livre e desimpedido o caminho particular, que percorre toda a extensão do prédio e permite aceder desde a EN1 a todo o prédio, permitindo assim, a circulação e acesso livre do Autor a todo o prédio, quer seja a pé, quer seja por veículo automóvel, sob pena de serem obrigados a pagar solidariamente ao Autor, uma indemnização no valor de €: 100 euros, por cada dia de violação desta imposição; e) A permitir o acesso e uso de prédio, a seguir ao “lote” onde se encontra construída a casa dos 3ºs Réus; f) A retirar todas as câmaras de vídeo vigilância instaladas pelos Réus ou existentes no prédio identificado no artigo 1º, proibindo estes últimos de instalação de novas câmaras, sob pena de serem obrigados a pagar solidariamente ao Autor, uma indemnização no valor de €: 100 euros, por cada dia de violação desta imposição. g) A indemnizar o Autor, a título de danos não patrimoniais, na quantia de € 5.000 euros. Para alicerçar tais pedidos alegou o Autor que é comproprietário com o 1º Réu, e outros, de um prédio rústico que confronta a norte com a Estrada Nacional numa pequena frente de cerca de seis metros de largura e aí se situando o seu único acesso, com cerca de três metros de largura. Ao longo dos anos, os diversos comproprietários sempre fizeram uso do prédio de forma consensual e, de comum acordo entre todos, foram criados, uns a seguir aos outros, com início junto à EN 1, sete “lotes” com cerca de 330 m2 cada e um maior, ao fundo, de uso de todos os comproprietários. Assim, o único acesso à via pública para todos os “lotes” é realizado através do referido caminho com cerca de 3 metros de largura e cerca de 100 metros de extensão, até à parte traseira do prédio. Há mais de 22 anos que o segundo “lote” tem vindo a ser usado pelo Autor, que aí edificou um armazém e dele começou a servir-se como armazém e estaleiro. Os 3º Réus também usam parte desse lote, desde há cerca de 7 anos, aí tendo construído um armazém para materiais. O 1º e o 3º Réus constituíram a sociedade comercial 2ª Ré, que desenvolve a sua atividade comercial nesse lote. Entretanto, os Réus passaram a não respeitar esta forma de partilha e fruição daquele “lote”, passando a ocupar indiscriminadamente o espaço, tendo aí colocado um contentor, materiais, equipamentos e veículos automóveis, que impossibilitam o Autor de poder fazer igual e normal fruição desse espaço, nomeadamente, para aceder com viaturas, depositar materiais ou equipamento, efetuar cargas e descargas, etc. Em contestação, os Réus impugnaram a factualidade alegada e deram nota de se encontrar em curso uma ação de divisão de coisa comum do aludido prédio. Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, que decidiu julgar a ação improcedente e absolver os Réus dos pedidos.
2. Inconformado com a sentença, dela apelou o Autor. Por acórdão deste Tribunal da Relação de 10/04/2025 decidiu-se anular parcialmente a sentença, determinando-se o reenvio dos autos à 1ª instância para se colmatar a contradição existente entre os factos provados 19 e 20, dum lado, e os factos provados 21 e 22 doutra banda, bem como a respetiva motivação, tudo em conformidade com a al. c) do nº 2 do art.º 662º do CPC. Regressados os autos à 1ª instância, foram ouvidas as partes sobre o que tivessem por conveniente relativamente à ulterior tramitação, ou se se procederia à prolação de nova sentença. Autor e Réus referiram não se opor à prolação de nova sentença.
3. Foi então proferida nova sentença que manteve a decisão de improcedência, absolvendo os Réus dos pedidos formulados pelo Autor. Para assim decidir, foi considerada a seguinte factualidade: Factos provados 1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira com o nº ...21/19930415, na freguesia ..., o prédio rústico, composto por pinhal e mato, com a área total de 2160 m2, a confrontar a norte com estrada, a sul com caminho, a nascente com EE e a poente com bombas da “B...”, correspondendo ao artigo matricial ...19.... 2. Relativamente ao prédio descrito em 1), encontra-se inscrita, pela apresentação nº 29, de 15 de abril de 1993, a sua aquisição, na proporção de 1/19, por legado, a favor de DD, aqui 3ª Ré. 3. … encontra-se inscrita, pela apresentação nº ...39, de 26 de outubro de 2018, a sua aquisição, na proporção de 1/18, por doação, a favor de BB, aqui 1º Réu. 4. … encontra-se inscrita, pela apresentação nº ...69, de 7 de janeiro de 2019, a sua aquisição, por partilha judicial, na proporção de 11/54, a favor de FF casada com GG, e na proporção de 11/54 a favor HH casada com II. 5. … encontra-se inscrita, pela apresentação nº 1761, de 5 de junho de 2019, a sua aquisição, por dissolução da comunhão conjugal e partilha da herança, na proporção de 3/72, a favor de FF casada com GG, e na proporção de 3/72 a favor HH casada com II. 6. … encontra-se inscrita, pela apresentação nº 2445, de 12 de junho de 2019, a sua aquisição, na proporção de 53/216, por dissolução da comunhão conjugal e partilha da herança, a favor de JJ casada com KK. 7. … encontra-se inscrita, pela apresentação nº 2118, de 21 de junho de 2019, a sua aquisição, na proporção de 106/216, por compra, a favor de BB, aqui 1º Réu. 8. No âmbito do inventário nº .../1991, para partilha dos bens deixados por óbito de LL, foi adjudicado a AA, aqui Autor, 3/72 avos do prédio descrito em 1). 9. O restante imóvel é propriedade de JJ (53/216 avos) e MM, NN, OO e PP (cada um com 3/72 avos). 10. No âmbito dos autos de Divisão de Coisa Comum nº ..., a correr os seus termos no Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira-J1, foi proferida sentença a 26 de abril de 2024, fixando os quinhões dos comproprietários do prédio descrito em 1), nos seguintes termos: · 127/216 do comproprietário BB, aqui 1º Réu; · 53/216 da comproprietária JJ; · 18/216 do comproprietário AA, aqui Autor; · 9/216 do comproprietário MM; · 7/216 da comproprietária QQ. 11. O acesso aos lotes é feito por um caminho com 3 metros de largura e cerca de 200 metros até ao seu final (lado sul), onde confronta com um caminho. 12. Há cerca de 30 anos, os comproprietários 3º Réus, JJ, Autor e FF, com autorização de RR (anterior “proprietária” do prédio descrito em 1), de comum acordo, foram criados sete “lotes”, uns a seguir aos outros, com início junto à EN 1, com cerca de 330 m2 cada e um maior, ao fundo, e foram fazendo uso, cada um, da sua parcela. 13. O primeiro “lote” (logo na EN1) foi e é ocupado pela comproprietária JJ, que aí edificou uma casa de habitação e garagem. 14. Logo a seguir, no segundo “lote”, o Autor edificou um armazém que é utlizado como vazadouro de lixo proveniente das obras da construção civil que realiza. 15. O terceiro “lote” foi ocupado pelos 3ºs Réus tendo aí edificado casa de habitação e garagem. 16. O quarto “lote” foi ocupado pela anterior comproprietária FF, a qual edificou uma construção de apoio à parcela de terreno que utilizava, única e simplesmente, como quintal para cultivo de produtos hortícolas. 17. Os restantes lotes foram sendo utilizados por alguns dos restantes comproprietários, nomeadamente, para fins agrícolas, tendo alguns deles, pequenas construções abarracadas. 18. Mediante escrito, epigrafado ”Declaração”, datado de 16 de dezembro de 2013, o Autor declarou que cedia ao 3º Réu a parcela B (“lote” referido em 14)) à utilização a todos os fins. 19. Este segundo “lote” passou a partir de então a ser utilizado pelo Autor (que passou a ocupar a parte mais próxima do primeiro “lote” a norte) e pelo 3º Réu (a parte restante onde posteriormente veio a construir armazém para materiais e usar como estaleiro). 20. … o 3º Réu passou a usar, depositar, cuidar, carregar e descarregar materiais e ferramentas na parte que lhe cabia do estaleiro e no seu armazém, entrando e saindo. 21. A sociedade comercial 2ª Ré, gerida pelo 1º Réu e que o 3º Réu colabora, desenvolve a atividade na área da construção civil, e em data não determinada, mas após o acordo em 18), está instalada no segundo “lote”. 22. … em data não apurada, o 1º Réu através da 2º Ré passou a ocupar o segundo “lote”, tendo aí colocado um contentor, materiais, equipamentos e veículos automóveis. 23. .. e colocaram arbustos na zona da entrada mais próxima do armazém usado pelo Autor. 24. O 3º Réu coloca viaturas automóveis no caminho referido em 11), a seguir ao segundo “lote”. 25. Com exceção do “lote” do fundo, todos os outros lotes (a seguir ao lote com a casa dos 3ºs Réus) foram vedados e encontram-se fechados pelos 1º e 3ºs Réus. 26. O 3º Réu mantém instaladas duas câmaras de vídeo vigilância colocadas em dois locais diferentes: uma na entrada do armazém do segundo “lote” que é utilizada pela 2ª Ré, virada para a parte usada por esta e para o caminho em 11), e uma segunda na entrada da moradia onde residem o 1º Réu e o 3º Réu marido. 27. Estas duas câmaras estão instaladas há mais de 7 anos no mesmo local, nunca tendo havido qualquer contestação por parte de nenhum dos outros comproprietários do prédio. 28. No âmbito do processo nº 1007/2016 de 16/05/2016, a Comissão Nacional de Proteção de Dados autorizou o 3º Réu a colocar as câmaras de vídeo vigilância. 29. O referido em 18) teve como objetivo o 3º Réu utilizar a parcela para armazenar materiais de construção, o que era do conhecimento do Autor e que foi aceite pelo mesmo. 30. … no segundo “lote”, o 3º Réu edificou o armazém/um contentor, construiu 3 muros de suporte de terras e as vedações desse mesmo lote e colocou um portão de 8 metros que delimita o referido lote do caminho em 11). 31. … tendo pavimentado o caminho desde o final do lote utlizado pela comproprietária JJ até à residência do 1º e 3º Réu marido (lote 3). 32. … tais obras foram efetuadas no verão quando o 3º Réu vinha de férias a Portugal, à vista de toda a gente, sem oposição por parte do Autor. 33. Nenhum outro comproprietário, nem mesmo o Autor, acede à parte de baixo do terreno descrito em 1), com a exceção do marido da HH, anterior comproprietária que, por tolerância do 1º Réu, também cultiva a parcela que a sua esposa lhe vendeu. 34. O quarto “lote” que se encontra a seguir à moradia edificada pelos 3º Réus encontra-se ocupado com um barco, materiais de construção como areia, blocos e ferro, utlizados na atividade comercial da 2º Ré, não havendo espaço disponível para que lá sejam estacionados quaisquer veículos. 35. … o estacionamento ocasional de veículos no caminho em 11) não impede a deslocação à zona sul do prédio. 36. … o Autor nunca se ocupou da limpeza da parte sul do terreno, nem lá depositou materiais, nem essa parte do terreno tem lenha para ser retirada. 37. Apenas a anterior comproprietária HH, após ter vendido a sua quota parte do prédio descrito em 1) ao 1º Réu, e com o consentimento deste, continua a cultivar essa mesma parcela até hoje. Factos não provados 1. O armazém implantado pelo Autor no segundo “lote” é utilizado como estaleiro para depósito de materiais de construção e ferramentas. 2. Os 1º e 2º Réus estacionam viaturas na entrada para o segundo “lote”. 3. O contentor, materiais, equipamentos e veículos automóveis colocados pelo 1º e 3ª Réus no segundo “lote” impossibilita o Autor de aceder com viaturas, depositar materiais ou equipamento, efectuar cargas e descargas no seu armazém. 4. … esta situação tem provocado transtornos e prejuízos ao Autor que se vê impossibilitado de usar e aceder normalmente e quando quer ao segundo “lote”, onde se localiza uma parte importante de apoio logístico e técnico à sua atividade profissional. 5. O estacionamento de viaturas no caminho em 11) dos factos provados impede o Autor (e demais comproprietários) de aceder com viaturas ao restante prédio e demais lotes, em especial, ao “lote” do fundo, nomeadamente, para efetuar a sua limpeza, recolher lenha e outros materiais, realizar depósito de materiais ou para efetuar o seu cultivo. 6. O caminho referido em 11) tem cerca de 100 metros de extensão, até à parte traseira do prédio. 7. Os Réus mantêm instaladas câmaras de vídeo vigilância ao longo do caminho referido em 11). 8. … face à existência de tais câmaras de vídeo vigilância, o Autor é constantemente vigiado, sempre que se desloca ao seu depósito ou acede ao mesmo pelo caminho referido em 11). 9. … o que lhe provoca preocupação, incerteza, nervosismo e ansiedade, face à postura dos Réus, pois nunca sabe se pode fazer ao não uso do segundo “lote”, onde exerce a sua atividade e aceder ao mesmo. 10. … bem como o Autor sente desconforto, insatisfação, insegurança e receio, face à constante vigilância e devassa da sua vida por parte dos Réus, através das câmaras de vídeo vigilância existentes no prédio.
4. De novo inconformado com a sentença, vem o Autor apelar, formulando as seguintes conclusões: 1. A presente acção tem por objecto dirimir conflito entre comproprietários, sobre o uso e fruição de imóvel, concretamente, o Autor pretende fazer cessar com os constantes impedimentos do acesso e uso da parte do lote nº2 utilizada por si, cessar com o impedimento do livre acesso pelo único caminho existente ao resto do prédio comum, em especial ao lote do fundo, cessar com a devassa da sua privacidade, através das câmaras de videovigilância e por fim, a fixação de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, causados pelos Réus, em resultado das anteriores condutas ilícitas. 2. A douta sentença proferida, resulta do reenvio à 1ª instância, com vista a colmatar a contradição apontada, entre os factos provados nos pontos 19 e 20, com os pontos 21 e 22; 3. Salvo o devido respeito, concretamente em relação ao ponto 20 dos factos provados, a Mª Juiz a quo, extravasou de forma inadmissível, o âmbito do que lhe havia sido determinado pelo douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, ao alterar de forma radical a sua redacção. 4. Nem o Autor, nem o próprio acórdão deste tribunal superior, colocou em causa a factualidade vertida no ponto 20 da anterior sentença, cuja redacção dizia que “… o Autor passou a usar, depositar, cuidar, carregar e descarregar materiais e ferramentas na parte que lhe cabia do estaleiro e no seu armazém, entrando e saindo.” 5. A factualidade que o Autor colocou em causa (e pretendia ver expurgada) e que douto acórdão do Tribunal da Relação pretendeu ver clarificada, era a factualidade vertida nos pontos 21 e 22 e concretamente, quem dos Réus ocupa o lote 2 e o que é que estes ocupavam desse. 6. Deve assim alterar-se a decisão sobre a redacção do ponto 20 dos factos provados, nos moldes que constavam na 1ª sentença, ou seja, “… o Autor passou a usar, depositar, cuidar, carregar e descarregar materiais e ferramentas na parte que lhe cabia do estaleiro e no seu armazém, entrando e saindo.” 7. Independentemente e mais uma vez, com o maior respeito, apesar dos presentes autos terem sido objecto de reenvio à 1ª instância, com vista a colmatar a contradição apontada (entre os factos provados nos pontos 19 e 20, com os pontos 21 e 22), a verdade é que se 49 mantem a contradição entre a factualidade vertida nesses pontos 19 e 20, com os pontos 21 e 22 da factualidade dada como provada; 8. Mais uma vez se reafirma, por um lado, que o lote 2 não se encontra a ser ocupado na sua totalidade pelos Réus – conforme resulta do vertido nos artigos 21 e 22 - mas tão somente na parte sul onde o 3º Réu edificou armazém; 9. Sendo certo igualmente, que não se percebe qual dos Réus ocupa e o quê, do lote 2. 10. Por último referir, que sem atender ao doutamente ordenado pelo acórdão da 2ª Instância e como se impunha, a Mª Juiz a quo não fundamentou minimamente a decisão que tomou com vista a ultrapassar a aludida contradição. 11. Impõe-se assim, a nulidade da sentença nos termos do artigo 607º, nº4 do CPC, ou caso assim não se entenda, a alteração desta factualidade em consonância com a factualidade assente nos pontos 19 e 20 (nos moldes pugnados pelo Autor), eliminando-se a factualidade dada como assente nos pontos 21 e 22. 12. Existe erro de julgamento na decisão proferida sobre a matéria de facto dada como provada e não provada, tendo em conta o teor da prova gravada que teve lugar perante o tribunal, impondo-se a reapreciação da prova gravada; 13. A alteração da decisão sobre matéria de facto, nos moldes pugnados pelo Autor, permitirá mais claramente, determinar a revogação da sentença ora colocada em crise e a procedência do peticionado pelo Autor; 14. A factualidade constante no ponto 12 (in fine, na parte em que refere “… e foram fazendo uso, cada um, da sua parcela), 14 (na parte em que refere “… como vazadouro de lixo …”), 17, 26 (na parte em que é referido “… virada para a parte usada por esta …”), 27 (na parte em que é referido “…nunca tendo havido qualquer contestação por parte de nenhum dos outros comproprietários”), 28, 33, 34, 35, 36, 37 foram dados como provados, mas ao invés, deveriam ser dados como não provados. 15. Desde logo, a factualidade versada nos pontos 12 (na parte em que refere “… e foram fazendo uso, cada um, da sua parcela) e o ponto 17, entronca na parte do pedido do Autor, enquanto comproprietário do imóvel, que pretende ter acesso e uso livre e desimpedido do caminho particular que permite aceder desde a Estrada Nacional 1, a todo o resto do prédio (al. d) e) do pedido), em especial e no que ao Autor diz especificamente respeito, ao último lote do fundo; 16. Está assente que ao longo dos anos, no prédio em apreço, foram sendo criados “lotes” com cerca de 320 m2, uns a seguir aos outros e que os primeiros cinco lotes foram e encontram se vedados e passaram a utilizar cada um deles em exclusivo, ao contrário do que se passou em relação ao lote do fundo; 17. Esta diferença é de enorme importância, no sentido em que, em relação ao lote do fundo nunca existiu qualquer acordo para a sua utilização por um único comproprietário (como aconteceu em relação aos restantes lotes), mas sim e pelo contrário, que a sua utilização sempre esteve aberta e disponível a todos os comproprietários – sobre esta matéria remete se para as fotografias que constam do auto de inspecção local e para os depoimentos das testemunhas II (testemunha dos Réus), SS e MM (testemunhas dos Autor), que se encontram reproduzidos no presente recurso; 18. Este lote maior ao fundo, nunca teve construções e esteve sempre aberto – ponto 25 dos factos provados – a ele tendo livre utilização e acesso, todos os comproprietários através do caminho que liga à EN 1 - resulta dos depoimentos das testemunhas anteriores que o 50 SS aí fez limpezas, cortou pinhal, colheu lenha, etc, o MM chegou a ir buscar estas e lenha e os próprios Réus declaram que o Autor acede ao lote do fundo para aí fazer queimadas de detritos e restos de materiais de construção civil e serve de vazadouro; 19. Este lote do fundo, não pode assim ser equiparado aos restantes lotes, quer quanto à sua apresentação (está aberto e sem construções), quer quanto ao seu uso (sempre pôde ser utilizado por todos os comproprietários), algo que destrói a posição assumida pela Mª Juiz a quo, quando refere que é “… apenas lícito ao Autor o uso da parcela que vem ocupando.” 20. Todos são unânimes em dizer que apenas deixou de ser possível aceder a tal lote, desde há pelo menos cinco anos, porque o 3º Réu coloca viaturas automóveis no caminho de acesso, que impede os restantes comproprietários (na qual se inclui o Autor) de poder ali deslocar se, concretamente, com outra viatura; 21. Em consequência, o ponto 12 deverá ter a seguinte redacção: Há cerca de 30 anos, os comproprietários 3º Réus, JJ, Autor e FF, com autorização de RR (anterior “proprietária” do prédio descrito em 1), de comum acordo, foram criados sete “lotes”, uns a seguir aos outros, com início junto à EN 1, com cerca de 330 m2 cada e um maior, ao fundo. 22. E o ponto 17 deverá eliminado da factualidade dada como provada e passar a ter a seguinte redacção: O quinto lote foi ocupado pela anterior proprietária HH, para fins agrícolas e a seguir ao fundo, um lote maior, aberto, sem finalidade especifica e disponível a todos os comproprietários. 23. Discorda-se igualmente, do teor do ponto 14 dos factos provados (na parte em que refere “… como vazadouro de lixo …”), pois os depoimentos das testemunhas SS, MM e II e o próprio auto de inspecção, levam-nos em sentido inverso, devendo por isso ser eliminado do texto do ponto 14 dos factos provados, a expressão “… utilizado como vazadouro de lixo …” 24. Resulta ainda indevidamente provado, no ponto 33, que “Nenhum outro comproprietário, nem mesmo o Autor, acede à parte de baixo do terreno descrito em 1), com a exceção do marido da HH, anterior comproprietária que, por tolerância do 1º Réu, também cultiva a parcela que a sua esposa lhe vendeu.” 25. De facto e tal como se viu nos depoimentos anteriores que aqui se chamam à colação, os restantes comproprietários não acedem ao lote do fundo, porque são impedidos pelo 3º Réu, com a colocação das viaturas no caminho. 26. A este ponto 33 dos factos provados não deve ser reconhecida o sentido nele aparentemente plasmado, uma vez que, ao mesmo deve ser dado outra redacção, conducente com a prova recolhida, ou seja, que “Nenhum outro comproprietário, nem mesmo o Autor, acede à parte de baixo do terreno descrito em 1), por estar impedido do o fazer…” 27. De igual forma, o ponto 35 dos factos dados como provados, deve merecer alteração no sentido inverso; 28. É no mínimo contraditório e viola as mais básicas regras da experiência comum, que a Mª Juiz a quo considere como provado que o estacionamento de viaturas no caminho – facto provado no ponto 24 - não impede a deslocação e acesso ao lote do fundo; 29. Sabemos que esse caminho é o único acesso a tal lote e que este nunca foi ocupado por nenhum comproprietário em exclusivo e que pelo contrário, era de acesso livre e uso a qualquer comproprietário; 30. Que esse lote foi ao logo dos anos utilizado por diferentes comproprietários; 51 31. Sendo os próprios Réus que dizem que o Autor servia-se desse lote, para “… fazer queimadas ilegais de detritos e restos de materiais de construção civil … (artigo 70 da contestação); 32. É óbvio à luz das regras da experiência comum, que a colocação de uma viatura imobilizada num caminho com três metros de largura, impede o acesso livre e em toda a plenitude ao lote do fundo; 33. Poderá dizer-se que, mesmo com tal viatura parqueada, sempre seria possível aceder a pé; 34. Porém, este caminho de acesso destina-se à circulação de viaturas automóveis – atente-se aos depoimentos transcritos das testemunhas II, SS e MM; 35. Ora, o uso do caminho, o direito a aceder ao lote do fundo e a fruição desse lote, tem de ser exercido na sua plenitude e sem limitações; 36. A colocação de uma viatura nesse caminho por parte do 3º Réu, objectivamente priva o Autor (e demais comproprietários) de aceder e de se deslocar de forma totalmente plena e livre ao lote do fundo, conforme é legitimamente reconhecido àquele, enquanto comproprietário de tal imóvel e em relação a uma parte do mesmo que reconhecidamente todos os comproprietários podiam utilizar e aceder. 37. O ponto 36 igualmente ser dado como não, pois esta factualidade contraria frontalmente a própria posição assumida pelos Réus, que declararam que o Autor servia-se desse lote, para “… fazer queimadas ilegais de detritos e restos de materiais de construção civil … (artigo 70 da contestação); 38. Também em relação à factualidade dada como provada, relacionada com as câmaras de videovigilância, merecem discordância por parte do Autor, sendo de referir que neste particular, deparamo-nos com total ausência fundamentação e absoluta omissão quanto aos meios de prova que a Mª Juiz a quo tomou em consideração, para formar a sua convicção no sentido de considerar esta matéria como provada ou não provada; 39. O que torna muito difícil, a tarefa de impugnar e rebater especificadamente, a resposta dada àquela factualidade; 40. Mesmo assim e desde logo, no ponto 26 (na parte em que é referido “… virada para a parte usada por esta …”), deve este segmento da factualidade ser dada como não provada; 41. Resulta assente que existem pelo menos duas câmaras de videovigilância; 42. O Autor insurge-se com a decisão tomada pela Mª Juiz a quo ao considerar que a câmara colocada no armazém, está virada apenas para a parte do lote 2 exclusivamente usada pela 2ª Ré; 43. De facto, nenhum dos Réus conseguiu fazer tal prova – e tal seria muito fácil bastando somente exibir ao tribunal, imagens recolhidas das câmaras - nem sabemos em que meio de prova assentou a resposta dada a este facto; 44. Depois, devemos atentar às duas fotografias adicionais, juntas pelo Autor, através do seu requerimento de 27/5/2024, onde se visualiza claramente o Autor e é notório que a câmara de videovigilância colocada no armazém da 2ª Ré, incide não só sobre aquele caminho (matéria dada como provada), mas igualmente e de forma descarada sobre todo o lote 2, onde se inclui, o armazém e estaleiro do Autor; 45. Aliás, dando-se como provado que pelo menos em relação à câmara instalada no armazém do lote 2, esta incide sobre o caminho e está virada para a parte desse lote utilizado pelo 2º Réu, então não há como negar, à luz das regras da experiência comum e dada a reduzida 52 dimensão do espaço, que igualmente incide sobre o estaleiro e zona do portão partilhados pela 2ª Ré e o Autor e o seu armazém; 46. Basta visualizar as fotografias a que se fez referência antes e facilmente se percebe que é impossível aquela câmara de videovigilância não apanhar a parte que é usada pelo Autor; 47. Devassando de forma particularmente precisa, o espaço pertencente ao Autor e a sua privacidade quando ali se desloca; 48. Refira-se que os Réus nunca negaram que essas câmaras de videovigilância incidissem sobre o caminho particular de acesso ao imóvel, nem a parte do armazém e estaleiro do lote 2, pertencente ao Autor; 49. São os próprios Réus que confirmam que as imagens captadas do Autor, através dessas câmaras serviram de prova em processo crime de ameaça e injúria (e do qual fazem parte integrante, os dois fotogramas juntos com o requerimento de 27/5/2024) contra o Autor (processo esse ainda pendente). 50. Reconhecendo por isso, que o Autor tem aquelas câmaras sobre si (em espacial a do armazém da 2ª Ré), sempre que entra e sai pelo caminho, vai e usa o seu armazém ou pretende deslocar-se ao fundo, junto ao último lote a sul. 51. Os Réus limitam-se sim a referir, que tais câmaras estão ali instaladas há mais de sete anos, sem contestação de nenhum dos outros comproprietários e que a Comissão Nacional de Protecção de Dados autorizou o 3º Réu a colocar essas câmaras de videovigilância; 52. Conclui-se por isso, que nessa parte do ponto 26, não se deve dar como provado que tal câmara se encontra virada para a parte usada pela 2ª Ré no lote 2, mas sim, que se encontra virada para o caminho e para todo o lote 2, incluindo a parte usada pela 2ª Ré e partilhada pelo Autor (estaleiro e zona do portão) e o armazém usado pelo Autor. 53. Igualmente, não se aceita a decisão sobre a factualidade dada como provada, referente ao ponto 27 (na parte em que é referido “…nunca tendo havido qualquer contestação por parte de nenhum dos outros comproprietários”); 54. O ponto 28 da matéria dada como provada, deve merecer uma decisão contrária, no sentido de se considerar como não provado; 55. Tal como se referiu anteriormente, a Mª Juiz a quo não identifica o meio probatório que a levou a convencer-se e a dar como provada esta matéria. 56. Por cautela, podemos apenas intuir, que tal se deveu a declaração supostamente emitida pela CNPD e que foi junta pelos Réus, porém, mesmo neste cenário e salvo o devido respeito, esse não tem o mérito probatório necessário para sustentar aquela factualidade dada como provada; 57. Desde logo, não estamos perante documento autêntico, o qual foi impugnado e nem o seu teor foi sequer corroborado por qualquer meio de prova; 58. Depois, porque é assente em pressupostos claramente errados, transmitidos falsamente pelo 2º Réu, que não respeitou a condição de não captação de imagens às partes comuns do prédio, informação essa que foi intencionalmente ocultada à CNPD; 59. E ainda, essa alegada autorização é referente à instalação de 16 (?!...) câmaras de videovigilância, na moradia do 3º Réu, não se vislumbrando em lado algum, qualquer menção a autorização para instalação de câmara de videovigilância em armazém (que nem sequer existia à data indicada no documento); 60. Logo, mesmo que por mera hipótese, tal documento tivesse algum tipo de força probatória, nunca poderia dizer respeito à câmara de videovigilância colocada no 53 armazém da 2ª Ré, que claramente não se encontra mencionada em qualquer autorização da CNPD. 61. Por outro lado, existe igualmente erro da decisão em relação à factualidade dada como não provada e que merecia uma decisão diversa no sentido de os considerar como provados – referimos aos pontos 1, 2, 3. 4, 5, 7, 8, 9 e 10; 62. Esta factualidade revela particular importância para a procedência da presente acção, sendo certo que também aqui a sentença recorrida não faz qualquer referência, ao raciocínio que a Mª Juiz a quo levou em consideração para dar como não provados cada um dos pontos indicados; 63. O ponto 1 dos factos não provados merecem decisão diferente, atento aos depoimentos das testemunhas II, SS e MM (já transcritas e reproduzidas no presente recurso), que foram muito claras a descrever a parte do lote 2 ocupado pelo Autor, afirmando que não é um vazadouro de lixo, mas sim, é um local que serve de apoio e depósito de materiais e ferramentas relacionados com a actividade profissional do Autor; 64. O mesmo se passa com os pontos 2, 3 e 4 sendo que dos depoimentos das testemunhas e das próprias fotografias existentes nos autos, resulta que os Réus colocam as suas viaturas, quer no caminho em frente ao lote dois ou então dentro do próprio lote e que aumentaram a ocupação do lote 2 com a colocação de contentor, equipamentos e cedros, tudo de forma a dificultar ou impossibilitar o acesso do Autor à parte do lote utilizado por este e ao seu armazém; 65. Tendo igualmente ficado claro que este tipo de comportamento obstrutivo levado a cabo pelos Réus, causa prejuízos patrimoniais à actividade profissional do Autor e danos não patrimoniais decorrentes da ansiedade e nervosismo que causam àquele; 66. Estes meios de prova e uma análise à luz da experiência comum, facilmente permitem concluir que as dificuldades de aceso e uso do lote 2 pelo Autor, são perfeitamente realistas e plausíveis e como tal, deveriam ter merecido uma resposta afirmativa em relação à sua prova. 67. Igualmente grave é a decisão de considerar como não provado o ponto 5, atento os depoimentos das testemunhas SS, MM e II, do ponto 11 dos factos provados e à luz do próprio senso comum, uma vez que, objectivamente, os restantes comproprietários deixaram de poder aceder ao lote do fundo com as suas viaturas, por acção do 3º Réu; 68. De igual forma, os factos constantes nos pontos 7 e 8, deverão ser dados como provados, pois resulta à evidência, quer da factualidade dada como assente, quer dos depoimentos das testemunhas e fotografias que se encontram junto aos autos, quer à luz da experiência comum, que pelo menos as duas câmaras de videovigilância dadas como existentes no local, vigiam o Autor e qualquer outra pessoa ou comproprietário que se desloque pelo caminho e ao lote dois (nomeadamente, ao armazém usado pelo Autor); 69. Tal como se referiu, tais câmaras de videovigilância (em especial a que se encontra colocada no armazém da 2ª Ré), permite visualizar o caminho (ponto 26 dos factos provados) e o próprio armazém e espaço utilizado pelo Autor, pois encontra-se virada para aí. 70. A este respeito, deve atentar-se nas duas fotografias adicionais, juntas pelo Autor, através do seu requerimento de 27/5/2024, onde se visualiza claramente o Autor e é notório que a câmara de videovigilância colocada no armazém da 2ª Ré, incide não só sobre aquele 54 caminho (matéria dada como provada), mas igualmente e de forma descarada sobre todo o lote 2, onde se inclui, o armazém e estaleiro do Autor; 71. Aliás, dando-se como provado que pelo menos em relação à câmara instalada no armazém do lote 2, esta incide sobre o caminho e está virada para a parte do lote 2 utilizado pelo 2º Réu, então não há como negar que igualmente incide sobre o estaleiro e zona do portão partilhados pela 2ª Ré e o Autor e o seu armazém - basta visualizar as fotografias a que se fez referência antes e facilmente se percebe que é impossível aquela câmara de videovigilância não apanhar a parte que é usada pelo Autor; 72. Desta forma, o Autor é vigiado e devassado na sua privacidade, de forma particularmente precisa, no espaço pertencente ao Autor e quando ali se desloca e uso o caminho; 73. Reafirma-se que os Réus nunca negaram que essas câmaras de videovigilância incidissem sobre o caminho particular de acesso ao imóvel, nem a parte do armazém e estaleiro do lote 2, pertencente ao Autor; 74. São os próprios Réus que confirmam que as imagens captadas do Autor, através dessas câmaras serviram de prova em processo crime de ameaça e injúria (e do qual fazem parte integrante, os dois fotogramas juntos com o requerimento de 27/5/2024) contra o Autor, reconhecendo por isso, que o Autor tem aquelas câmaras sobre si (em espacial a do armazém da 2ª Ré), sempre que entra e sai pelo caminho, vai e usa o seu armazém ou pretende deslocar-se ao fundo, junto ao último lote a sul. 75. Os Réus limitam-se sim a referir, que tais câmaras estão ali instaladas há mais de sete anos, sem contestação de nenhum dos outros comproprietários e que a Comissão Nacional de Protecção de Dados autorizou o 3º Réu a colocar essas câmaras de videovigilância. 76. Em conclusão, dando-se como provado que existem pelo menos duas câmaras de videovigilância no local, uma delas colocada no lote 2, que permite visualizar o caminho de acesso e o próprio lote 2, então é óbvio que o Autor é vigiado sempre que se desloca ao seu armazém ou acede ali pelo caminho, devendo dar-se como provado os pontos 7 e 8. 77. Finalmente, os pontos 9 e 10 devem igualmente ser dados como provados, face aos depoimentos das testemunhas SS e MM (anteriormente reproduzidos, bem como, às regras da experiência comum e aos olhos de homem normal colocado naquela situação; 78. Naturalmente que esta situação em que o Autor se encontra, constantemente exposto às câmaras de videovigilância colocada pelo 3º Réu, vigiado em todos os seus movimentos, sempre que se desloca àquele local, provoca-lhe incómodo, desconforto, insatisfação e insegurança, constituindo esta situação, flagrante devassa da vida privada do Autor; 79. É óbvio que ninguém na situação do Autor se sentirá confortável, sabendo que todos os seus passos, tudo o carrega e descarrega, tudo o que ali vai fazer está constantemente sob a mira dos Réus, tanto mais, que nunca autorizou a existência dessas câmaras; 80. Por outro lado, a constante incerteza com que se depara, no exercício da sua actividade profissional, sobre se pode usar ou não o lote 2, causa-lhe igualmente preocupação, ansiedade, incerteza e nervosismo – conforme se encontra referido pelas testemunhas; 81. Tudo para concluir que a existência de câmaras de videovigilância e as dificuldades de acesso e fruição da parte do lote 2 ocupado pelo Autor, tiveram e têm no Autor, efeitos nefastos de índole não patrimonial e patrimonial, que obrigam à alteração da decisão sobre os pontos 9 e 10, os quais devem ser dados como provados. 82. E impõem a fixação de uma indemnização, conforme peticionado pelo Autor. 55 83. Em suma, a alteração da decisão sobre matéria de facto, nos moldes aqui pugnados pelo Autor, permitirá mais claramente, determinar a revogação da sentença ora colocada em crise e à procedência dos pedidos formulados por aquele. 84. Independentemente, a Mª Juiz a quo realizou errada interpretação e aplicação do direito aos factos provados; 85. A pretensão do Autor com a presente demanda é composta por uma primeira parte que assenta na defesa dos direitos inerentes à compropriedade sobre o imóvel identificado no ponto 1 dos factos dados como provados e uma segunda parte relacionada o direito à reserva da vida privada, por referência às câmaras de videovigilância instaladas; 86. No que se prende com a primeira questão, conforme já se referiu, o peticionado pelo Autor visa por um lado, ver dirimida a questão do acesso e uso desimpedido da parcela 2 que vem ocupando (al. a), b) c) do pedido) e por outro lado, a questão do acesso livre e desimpedido do caminho particular que permite aceder desde a Estrada Nacional 1, a todo o resto do prédio e o pleno uso desse prédio, em particular, o lote do fundo (al. d) e) do pedido); 87. Estamos assim perante um 1º segmento (al. a), b) c) do pedido) que diz respeito às limitações do uso do lote 2 por parte do Autor – que a Mª Juiz a quo entendeu (mal, no nosso modesto entender) julgar como não provada; 88. E um 2º segmento (al. d) e) do pedido), que diz respeito ao impedimento do acesso pelo caminho e uso do lote do fundo, cuja fundamentação e o raciocínio utilizados pela Mª Juiz a quo, para a sua rejeição, que é totalmente inaceitável e sem suporte legal. 89. Sobre este 2º segmento, refere a douta sentença recorrida que apenas é lícito ao Autor o uso da parcela que vem ocupando (ou seja, o lote 2), não reconhecendo desta forma ao Autor, quaisquer direitos no que toca ao uso do lote do fundo e acesso ao mesmo pelo caminho. 90. Acontece que, não se encontra provado que o lote do fundo tivesse sido ou seja utilizado em exclusivo por algum dos comproprietários ou que tivesse existido algum acordo nesse sentido, tal como aconteceu e está assente em relação aos restantes lotes – antes pelo contrário, conforme se referiu antes, esse lote encontra-se aberto, não tem construções e está assente que sempre utilizado “… por alguns dos restantes comproprietários…” (facto 17 dado como provado). 91. Apenas tendo deixado de ser usado porque há pelo menos 5 anos, o 3º Réu impede o acesso a tal lote, mediante a colocação de viaturas automóveis no caminho. 92. Independentemente do uso que o Autor possa fazer desse lote do fundo – os Réus referem na sua contestação (artigo 70), que nesse lote o Autor apenas faz queimadas de detritos e restos de materiais e serve de vazadouro – o Autor não pode ser privado do direito a usar o caminho para aceder ao lote do fundo e o direito a usar esse mesmo lote; 93. Trata-se de um direito que qualquer comproprietário tem e que resulta do artigo 1406º do CC. 94. Independentemente do acordo para utilizar o lote 2 ou da utilização efectiva dada ao lote do fundo, ao Autor e demais comproprietários subjaz o direito de usar na sua plenitude e sem limitações, o caminho e lote do fundo – desde que seja respeitado o fim a que o imóvel se destina e não privem os restantes comproprietários do mesmo uso. 95. Neste sentido o acórdão do STJ, de 7/5/2020 (P.3001/15.5T8OER), in www.dgsi.pt. 56 96. Deve assim ser reconhecido ao Autor o direito de usar sem restrições, o lote 2, o caminho de acesso ao lote do fundo e de utilizar este mesmo lote, ordenando-se que os Réus respeitem tal direito e sejam condenados pelos prejuízos que daí resultem para o Autor. 97. Sobre a segunda parte da pretensão do Autor relacionada com a existência de câmaras de videovigilância instaladas pelo 3º Réu e a defesa do direito à reserva da vida privada, também decidiu a Mª Juiz a quo, julgar improcedente a al. f) do pedido; 98. Salvo o devido respeito, não tem razão a Mª Juiz a quo; 99. Esta matéria da salvaguarda dos direitos à reserva da intimidade da vida privada e imagem do Autor, está integrada nos direitos de personalidade e estes são protegidos contra qualquer ofensa ilícita, nos termos do artigo 70º do CC, não sendo necessária a culpa nem a intenção de prejudicar. 100. Por outro lado, dispõe o artigo 26º, nº1, da CRP que “… a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar, e à protecção contra qualquer forma de discriminação.” 101. É inequívoco que a videovigilância constitui uma limitação/restrição ao direito fundamental de reserva da intimidade da vida privada e imagem – conforme defendido, entre outros, por acórdão proferido pelo S.T.A., em 24/02/2010 (P. 01171/09) e acórdão do TCA Sul, em 9/11/2017 (P. 477/11.9BELSB); 102. Apenas sendo de admitir uma redução destes direitos, em causos muito excepcionais e no respeito do princípio da proporcionalidade, quando estejam em causa, interesses ou direitos constitucionalmente protegidos (artigo 18º, nº2 da CRP), algo que em momento algum foi sequer foi invocado pelos Réus. 103. Actualmente, o uso de sistemas de videovigilância encontra-se regulado nomeadamente, pela Lei nº58/2019, de 8/8 (que transpôs para o ordenamento jurídico nacional, o Regulamento EU 2016/679, do parlamento e do Conselho europeu), sendo que seu artigo 19º, nº2, al. a), encontra-se expressamente previsto que as câmaras de videovigilância não podem incidir sobre as vias públicas, propriedades limítrofes ou outros locais que não sejam do domínio exclusivo do responsável; 104. Resulta assim claro que quaisquer câmaras de videovigilância que incidam sobre locais comuns, pertencentes a várias pessoas, carecem de autorização expressa por parte de todos aqueles que tenham o domínio sobre tais locais; 105. Ora, está assente que existem pelo menos duas câmaras de videovigilância, uma colocada na casa onde habitam 1º e 3º Réus (conforme fotografia 14 do auto de inspecção realizado no dia 14/6/2024) e outra no armazém da 3ª Ré (conforme fotografia 8 do auto de inspecção realizado no dia 14/6/2024 e ainda, duas fotografias adicionais, juntas pelo Autor, através do seu requerimento de 27/5/2024). 106. Sendo notório e está dado como provado que pelo menos em relação à câmara colocada no armazém da 2ª Ré, esta incide sobre caminho comum de acesso ao lote 2 e demais lotes, resultando logo aí uma devassa óbvia da privacidade do Autor e demais comproprietários, sempre que ali se desloquem e consequente violação da lei, que deveria logo demandar da Mª Juiz a quo, decisão no sentido peticionado pelo Autor, ordenando-se mais não fosse a remoção dessa câmara de videovigilância. 107. Mas não só, é mais do que evidente que esta câmara de videovigilância colocada no armazém da 2ª Ré, incide não só sobre aquele caminho, mas igualmente e de forma descarada sobre todo o lote 2, onde se inclui, o armazém e estaleiro do Autor; 57 108. Independentemente, para que estas câmaras ali pudessem estar instaladas da forma que estão, os Réus teriam de pedir autorização e obter a concordância expressa de todos os comproprietários, algo que nunca aconteceu; 109. De qualquer forma e salvo o devido respeito por opinião contrária, mesmo que por hipótese académica, estivéssemos perante uma alegada não oposição à existência dessas câmaras por parte dos restantes comproprietários, não se poderia concluir “a contrario” pela sua autorização tácita. 110. Nesta matéria da salvaguarda dos direitos de personalidade e mais concretamente, do direito à reserva da vida privada e imagem, estamos perante direitos indisponíveis, em relação aos quais, a pessoa não pode dispor ou renunciar; 111. Muito menos podem ser coartados de ser exercidos ou eliminados do conjunto de direitos da pessoa, em resultado do seu eventual não exercício ou manifestação de oposição; 112. Mesmo nestas situações, é sempre legitimo à pessoa, a qualquer momento, exercer os seus direitos, manifestar a sua oposição e exigir o fim da conduta ilícita violadora do direito à reserva da vida privada e imagem. 113. Em suma e objectivamente, não existindo autorização expressa de todos os comproprietários, devem as câmaras ser removidas dos locais onde se encontram, por incidirem em partes comuns e não estarem autorizadas pelo Autor e restantes comproprietários. 114. Ao contrário do que é referido na sentença recorrida, pelo menos a câmara instalada no armazém da 2ª Ré (vide fotografia 8 do auto de inspecção realizado no dia 14/6/2024 e em especial ainda, duas fotografias adicionais, juntas pelo Autor, através do seu requerimento de 27/5/2024), incide não só sobre aquele caminho (espaço comum partilhado por todos os comproprietários), mas igualmente e de forma clara sobre todo o lote 2, onde se inclui, o armazém e estaleiro do Autor; 115. Devassando de forma particularmente precisa, o espaço pertencente ao Autor e a sua privacidade quando ali se desloca. 116. Os Réus nunca negaram que essas câmaras de videovigilância incidissem sobre o caminho particular de acesso ao imóvel, nem a parte do armazém e estaleiro do lote 2, pertencente ao Autor; 117. Os Réus limitam-se a referir, que tais câmaras estão ali instaladas há mais de sete anos, sem contestação de nenhum dos outros comproprietários e que a Comissão Nacional de Protecção de Dados autorizou o 3º Réu a colocar essas câmaras de videovigilância; 118. Aliás, dando-se como provado que pelo menos em relação à câmara instalada no armazém do lote 2, esta incide sobre o caminho e está virada para a parte do lote 2 utilizado pelo 2º Réu, então não há como negar à luz das regras da experiência comum, que igualmente incide sobre o estaleiro e zona do portão partilhado pela 2ª Ré e o Autor e o seu armazém, pois tratam-se de zonas com espaço reduzido, usados pelos Réus e o Autor. 119. Basta visualizar as fotografias a que se fez referência antes e facilmente se percebe que é impossível aquela câmara de videovigilância não apanhar o armazém do Autor e da parte do estaleiro que é usada pelo Autor; 120. Naturalmente que esta situação constitui uma óbvia devassa da vida privada do Autor, sempre que ali acede pelo caminho, sempre que ali entra e sai do seu armazém, para ir carregar e descarregar materiais, equipamentos e viaturas; 121. Tais câmaras estão efetivamente direcçionadas sobre espaço privado do Autor e antes de tudo o mais, incidem sobre espaço comum, constituindo em ambas situações violação do direito à privacidade e imagem do Autor; 122. E nem mesmo pode ser aceite, o argumento de que existe suposta autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados para o 3º Réu a colocar as câmaras de vídeo vigilância 123. Mais uma vez, labora a Mª Juiz a quo em grave erro de análise, para fundamentar a sua decisão de indeferimento da al. f), pois desde logo, independentemente da eventual autorização, é sempre necessário, o respeito do direito à privacidade e das condições impostas pelo artigo 19º, nº2, al. a), da Lei nº58/2019, de 8/8. 124. Por outro lado, essa alegada autorização não pode sustentar a decisão tomada, porque antes de mais, é assente em pressupostos claramente errados, transmitidos falsamente pelo 2º Réu, que não respeitou a condição de não captação de imagens em partes comuns do prédio, algo que foi intencionalmente ocultada à CNPD; 125. Depois, essa autorização é referente à instalação de 16 (?!...) câmaras de videovigilância, na moradia do 3º Réu; 126. Em lado algum consta qualquer autorização para instalação de câmara de videovigilância no armazém da 2ª Ré (que nem sequer existia à data), pelo que, ao menos em relação à câmara de videovigilância colocada no armazém da 2ª Ré, não existe qualquer autorização da CNPD. 127. Por último, referir que esta autorização junto do CNPD terá sido concedida ao 3º Réu, mas a verdade é que este não é neste momento e desde há vários anos, comproprietário do imóvel aqui em discussão. 128. As perturbações e impedimentos da fruição do imóvel e a devassa da vida privada do Autor são fonte de preocupações, desconforto e prejuízos, quer patrimoniais quer não patrimoniais, que dever ser ressarcidos. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, e como consequência, deve ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que julgue procedente o peticionado pelo autor.
5. Os Réus contra-alegaram, sustentando a improcedência da apelação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 6. Apreciando o mérito do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC). No caso, são as seguintes as questões a decidir: · Reapreciação da matéria de facto · Erro de interpretação e aplicação do Direito
6.1. Reapreciação da matéria de facto § 1º - Para melhor entendimento do que se decidirá a seguir, é conveniente um breve resumo da fundamentação do nosso acórdão proferido em 10/04/2025. Uma das questões que aí se suscitava era reapreciação da matéria de facto, por contradição entre factos dados como provados, em específico os seguintes: 19. Este segundo “lote” passou a partir de então a ser utilizado pelo Autor (que passou a ocupar a parte mais próxima do primeiro “lote” a norte) e pelo 3º Réu (a parte restante onde posteriormente veio a construir armazém para materiais e usar como estaleiro). 20. … o Autor passou a usar, depositar, cuidar, carregar e descarregar materiais e ferramentas na parte que lhe cabia do estaleiro e no seu armazém, entrando e saindo. 21. A sociedade comercial 2ª Ré desenvolve a atividade na área da construção civil e está instalada no segundo “lote”. 22. Os 1º e 2º Réus passaram a ocupar o segundo “lote”, tendo aí colocado um contentor, materiais, equipamentos e veículos automóveis. E consideramos verificada a contradição, com a seguinte fundamentação: O 1º Réu é o BB, a 2ª Ré é a empresa A... e os 3º Réus, o CC e a DD. Está em causa o lote 2 que se sabe “ser o ocupado” pelo Autor por comum acordo entre todos os comproprietários há cerca de 30 anos (factos provados 12 e 14) e cuja utilização parcial ele cedeu ao Réu CC em 2013 (facto provado 18), com o objetivo de este poder armazenar materiais de construção (facto provado 29). Este Réu CC construiu então aí um armazém/um contentor, 3 muros de suporte de terras e as vedações desse mesmo lote e colocou um portão de 8 metros (facto provado 30). Segundo os factos provados 19 e 20, a partir de 2013 o lote 2 passou a utilizado em comum pelo Autor (na parte mais próxima do primeiro “lote” a norte) e pelo Réu CC (na parte restante onde posteriormente veio a construir armazém para materiais e usar como estaleiro). E depois, segundo os factos 21 e 22, temos que, afinal, quem está instalada no “lote” 2 é a empresa A..., bem como o Réu BB, sem que se faça qualquer alusão ao tempo. Concluindo, existe efetivamente uma contradição pois o lote 2, ou é ocupado pelo Autor e pelo CC, ou, ao invés, pela sociedade comercial A... e pelo BB.
§ 2º - Entrando agora na reapreciação da nova sentença. Quanto ao facto provado 20, pretende o Recorrente que se mantenha a anterior redação, considerando que na nova sentença se extravasou de forma inadmissível, o âmbito do que lhe havia sido determinado pelo acórdão desta Relação, ao alterar de forma radical a redação do facto provado 20, que nunca foi por ele questionada. A sentença foi anulada para “colmatar a contradição existente entre os factos provados 19 e 20 dum lado, e os factos provados 21 e 22 doutra banda, bem como a respetiva motivação”. Efetivamente, confrontada a 1ª e a 2ª sentença, verificamos que o facto provado 19 manteve a sua integral redação, e foram os factos provados 20 a 22 que foram objeto de alteração. 1ª sentença: 19. Este segundo “lote” passou a partir de então a ser utilizado pelo Autor (que passou a ocupar a parte mais próxima do primeiro “lote” a norte) e pelo 3º Réu (a parte restante onde posteriormente veio a construir armazém para materiais e usar como estaleiro). 20. … o Autor passou a usar, depositar, cuidar, carregar e descarregar materiais e ferramentas na parte que lhe cabia do estaleiro e no seu armazém, entrando e saindo. 21. A sociedade comercial 2ª Ré desenvolve a atividade na área da construção civil e está instalada no segundo “lote”. 22. Os 1º e 2º Réus passaram a ocupar o segundo “lote”, tendo aí colocado um contentor, materiais, equipamentos e veículos automóveis. 2ª sentença: 19. Este segundo “lote” passou a partir de então a ser utilizado pelo Autor (que passou a ocupar a parte mais próxima do primeiro “lote” a norte) e pelo 3º Réu (a parte restante onde posteriormente veio a construir armazém para materiais e usar como estaleiro). 20. … o 3º Réu passou a usar, depositar, cuidar, carregar e descarregar materiais e ferramentas na parte que lhe cabia do estaleiro e no seu armazém, entrando e saindo. 21. A sociedade comercial 2ª Ré, gerida pelo 1º Réu e que o 3º Réu colabora, desenvolve a atividade na área da construção civil, e em data não determinada, mas após o acordo em 18), está instalada no segundo “lote”. 22. … em data não apurada, o 1º Réu através da 2º Ré passou a ocupar o segundo “lote”, tendo aí colocado um contentor, materiais, equipamentos e veículos automóveis. Só que tal não integra um qualquer vício que invalide a sentença em termos de nulidade. Na verdade, quando uma sentença é anulada por qualquer razão ligada à matéria de facto, e volta à 1ª instância, nada obsta que esse tribunal a quo «na ocasião em que proceder à repetição parcial do julgamento, possa interferir noutros pontos de facto cujo conteúdo se revele afetado pelas respostas que forem dadas às questões referenciadas pela Relação.» [[1]] Na verdade, a contradição entre a matéria de facto [[2]] pode resultar de várias patologias, designadamente erro de julgamento na apreciação das provas. Quando é esse o caso, o Tribunal da Relação pode e deve colmatar a contradição, desde que o processo forneça os necessários elementos. [[3]] No acórdão da Relação afigurou-se-nos que a contradição poderia ter resultado de simples erro de escrita na menção de cada uma das partes em ligação a cada lote. Porém, como aí se deixou referido [[4]], os autos não forneciam os elementos necessários para a correção, nem a motivação da matéria de facto esclarecia a contradição. Esclarecida a questão da contradição e a ausência de obstáculo legal à forma como a 1ª instância, diremos agora não vislumbrarmos contradição entre os factos provados 19 a 22. Referem eles a seguinte realidade (atendendo aos anteriores factos que a eles se referem): · O Autor tem explorado o 2º lote e nele edificou um armazém que é utlizado como vazadouro de lixo proveniente das obras da construção civil que realiza. A partir de 2013, cedeu/autorizou o 3º Réu CC a usar parte do lote 2 para todos os fins. O 3º Réu CC construiu na parte cedida um armazém para materiais e usar como estaleiro. O lote 2 tem então vindo a ser usado pelo Autor e pelo 3º Réu CC nesses termos (factos provados 14, 18 e 19). · O 3º Réu CC passou a usar, depositar, cuidar, carregar e descarregar materiais e ferramentas na parte que lhe cabia do estaleiro e no seu armazém, entrando e saindo (facto provado 20) · A 2ª Ré é a empresa A... (que é gerida pelo 1º Réu BB, mas em que o 3º Réu CC colabora), desenvolve a atividade na área da construção civil. Em data não determinada, mas após a autorização concedida pelo Autor ao 3º Réu CC para usar parte do lote 2, essa empresa A... está instalada no 2º lote (factos provados 18, 19 e 21) · Também em data não apurada, o 1º Réu BB, através da 2º Ré A..., passou a ocupar o 2º lote, tendo aí colocado um contentor, materiais, equipamentos e veículos automóveis (factos provados 18 a 22). Nenhum destes aspetos factuais é inconciliável ou logicamente incompatível, pelo que inexiste contradição. O que se nos oferece é que o Recorrente entendeu mal. Ou seja, o uso das reticências nos factos provados 20 e 22 dá-nos a entender que constituem “um a frase conjunta” com os seus antecedentes 19 e 21. Nesta perspetiva, fazemos a seguinte leitura: se o 3º Réu CC usa parte do lote 2 com um armazém para materiais e estaleiro (facto 19); se o 3º Réu CC colabora na gestão/gerência da 2ª Ré A... (facto 21); se após 2013, a 2ª Ré A... (gerida pelo 1º Réu BB) está instalada no 2º lote (facto 21) e se o 1º Réu BB através da 2º Ré passou a ocupar o 2º lote com um contentor/materiais/equipamentos e veículos automóveis (facto 22), deve entender-se que esta ocupação do lote 2 descrita no facto provado 22 se reporta, não a todo o lote 2, mas apenas à parte B que foi cedida pelo Autor no acordo de 2013. Essa utilização conjunta do lote 2 pelo Autor e pelo réu CC é o que resulta da motivação de facto da sentença. Assim: “Através da inspeção judicial, o Tribunal ficou com a perceção direta da criação dos vários “lotes” no prédio em apreço e respetivas construções e utilizações, em particular o segundo “lote” aqui em apreciação, utilizado pelo Autor e 1º e 2º Réus” “O depoimento da testemunha SS, (…) o 2º lote o Autor fez um barraco (armazém) e aí coloca materiais de construção, tendo o 3º Réu montado um pavilhão, colocado cedros e blocos, desconhecendo se teve autorização do Autor”; “O depoimento de TT, (…) o Autor guarda ferramentas no barraco existente no lote 2, desconhecendo que tipo de ferramentas, adiantando que são coisas de recuperação de obra, portas velhas. Confirmou que no 2º lote tem um pavilhão de outra pessoa” “O testemunho do MM, (…) acrescentando que há cerca de 5/6 anos o 3º Réu colocou um armazém amovível no 2º lote, e bem assim colocou blocos de cimento e plantou arbustos” “A testemunha II, (…) em 1994 foi edificado um barraco no lote 2, onde o Autor coloca ferramentas, tinta para a construção civil, confirmando o acordo entre o Autor e o 3º Réu, consistente na construção de um pavilhão no lote 2 para ser utilizado como armazém da empresa.” “A testemunha UU, (…) afirmou que no lote 2 está a construção do Autor e o armazém do 3º Réu;” “Ouvido CC (3º Réu) em declarações de parte, o mesmo confirmou, de modo sincero e descomprometido, que em dezembro de 2013, o Autor cedeu lhe o espaço do lote 2, onde aí foi implantado o armazém para a construção civil, tendo colocado o contentor, um portão, pavimentou o caminho, contruiu três muros e colocou redes, notando que o Autor, profissional da construção civil, utiliza o seu barraco para depósito de lixo; referiu que à data de tal acordo (doc. 5) ainda não existia a sociedade Ré “A..., Unipessoal, Lda”, sociedade do seu filho (1º Réu) e com a qual colabora.” “Ouvido o Autor em declarações de parte, o mesmo afirmou, no essencial, que coloca no seu armazém restos de obra, confirmando que em 2013 fez um acordo com o 3º Réu para este utilizar o lote 2, o qual edificou uma construção do lado esquerdo, para depósito de ferramentas.” Em consequência do exposto, conclui-se: · não se verificar agora a arguida contradição entre factos provados, ou ausência de fundamentação; · porém, por uma questão de clareza, alterar a redação dos factos provados 21 e 22 para o seguinte: 21. A sociedade comercial 2ª Ré, gerida pelo 1º Réu e que o 3º Réu colabora, desenvolve a atividade na área da construção civil, e em data não determinada, mas após o acordo em 18), está instalada na referida parcela B do segundo “lote”. 22. … em data não apurada, o 1º Réu através da 2º Ré passou a ocupar a parcela B do segundo “lote”, tendo aí colocado um contentor, materiais, equipamentos e veículos automóveis. Quanto ao facto provado 12, pretende-se a seguinte redação: Há cerca de 30 anos, os comproprietários 3º Réus, JJ, Autor e FF, com autorização de RR (anterior “proprietária” do prédio descrito em 1), de comum acordo, foram criados sete “lotes”, uns a seguir aos outros, com início junto à EN 1, com cerca de 330 m2 cada e um maior, ao fundo. E, porque relacionados, o facto provado 17, passar a ter a seguinte redação: O quinto lote foi ocupado pela anterior proprietária HH, para fins agrícolas e a seguir ao fundo, um lote maior, aberto, sem finalidade especifica e disponível a todos os comproprietários. No que toca ao facto 12, a discordância do Recorrente cifra-se em eliminar a última expressão, “e foram fazendo uso, cada um, da sua parcela”. O próprio Recorrente concorda que relativamente aos lotes cujo uso foi entregue aos diversos comproprietários, cada um o foi usando de forma exclusiva como bem entendeu (cf. ponto 8 da PI e, agora em sede de recurso, “Da análise da factualidade agora colocada em crise pode retirar-se que aos lotes constituídos, foi dado uso por alguns comproprietários, que os passaram a utilizar cada um deles em exclusivo”). Donde, não se vê o que alterar, foi o que alegou na PI. A sua discordância cifra-se, afinal, no que toca ao “lote do fundo”. Com pertinência, o Recorrente alegou na PI, que este lote ficou para “uso de todos os comproprietários” (ponto 8 da PI) e que a conduta dos Réus lhe impede o acesso a esse lote do fundo, “nomeadamente, para efetuar a sua limpeza, recolher lenha e outros materiais, realizar depósito de materiais ou para efetuar o seu cultivo” (ponto 29 da PI). Ora, tratando-se do “lote do fundo”, não vislumbramos qual a importância, ou o sentido útil, em fazer agora referência ao 5º lote. É absolutamente inócuo para a sorte da ação a utilização que é feita do 5º lote, dado que nada foi alegado do impedimento da sua utilização, nem o Autor tinha legitimidade para o efeito, dado que “pertence” à HH. Aliás, o próprio Autor alega que a HH já vendeu o seu quinhão ao Réu BB! Se o que pretende é ver plasmado que este “lote do fundo” não pode assim ser equiparado aos restantes lotes, quer quanto à sua apresentação (está aberto), quer quanto ao seu uso (sempre pôde ser utilizado por todos os comproprietários), será questão a dilucidar mais à frente na impugnação de outros factos. A sua utilização por todos os comproprietários, e designadamente pelo Autor, foi impugnada na contestação (cf. pontos 66, 69 a 71). Por outro lado, o que se deu por provado no facto 17 corresponde integralmente ao alegado pelo Recorrente no ponto 13 da sua PI. Entendemos ser de esclarecer é que o constante do facto provado 17 se deve entender como reportando-se aos “outros lotes” com exceção do denominado “lote do fundo”, que sempre foi tratado de forma distinta. Indefere-se à pretensão. Quanto ao facto provado 14, pretende-se que se elimine a expressão “como vazadouro de lixo”. Apesar de inócua para a sorte da ação, aceita-se que o vocábulo lixo possa ser considerado depreciativo e até colidir com regras de depósito de lixos. Assim, e porque é o que resulta dos depoimentos testemunhais e das fotos juntas aos autos, altera-se a redação para: 14. Logo a seguir, no segundo “lote”, o Autor edificou um armazém que é utlizado como vazadouro dos materiais provenientes das obras da construção civil que realiza. Quanto ao facto provado 26, pretende-se a eliminação da expressão “virada para a parte usada por esta”. Segundo o Recorrente, a câmara de videovigilância colocada no armazém da 2ª Ré, incide não só sobre aquele caminho, mas igualmente sobre todo o lote 2, onde se inclui, o armazém e estaleiro do Autor. Invoca, por um lado, a ausência de prova da restrição mencionada no facto; e, por outro, as fotos por si juntas em 27/05/2024 e as regras da experiência, bem como o depoimento de MM. Cremos que o sentido da expressão não é restritivo, mas explicativo. Isto porque, como refere o Recorrente, mais se diz no facto 26 que a câmara está também virada para o caminho referido em 11. As duas realidades estão contempladas. Pelo que nada se altera. Quanto ao facto provado 27, discorda-se da expressão “nunca tendo havido qualquer contestação por parte de nenhum dos outros comproprietários”. Para o efeito, invoca-se o depoimento de MM (que não é comproprietário) e que referiu que se lá vivesse se sentiria incomodado por estar a ser filmado e que o Autor comentou com ele idêntico incómodo. Só que o facto alude a ter existido “contestação”, ou seja, manifestação de vontade por parte dos comproprietários para o Réu retirar as câmaras por com elas não concordar. Portanto, a simples referência aos incómodos sentidos não tem virtualidade para a alteração pretendida. Quanto ao facto provado 28, tem ele a seguinte redação: no âmbito do processo nº 1007/2016 de 16/05/2016, a Comissão Nacional de Proteção de Dados autorizou o 3º Réu a colocar as câmaras de vídeo vigilância. A referência a essa autorização é feita na contestação e para prova juntaram os Réus um documento oriundo da Comissão Nacional da Proteção de Dados (CNPD), com a Deliberação 1007/2016. E a Mmª Juíza fundamentou a resposta ao facto apenas com a “declaração, deliberação da Comissão Nacional de Proteção de Dados”. Olhada a dita Deliberação 1007/2016, temos que a mesma foi tomada sob iniciativa do Réu CC que “notificou [a CNPD] um tratamento de dados pessoais resultante de videovigilância, com a finalidade de proteção de pessoas e bens, a realizar na sua moradia”. Mais se refere que o (aqui) Réu informou que o sistema possui 16 câmaras, que não capta imagens da via pública, de trabalhadores, nem de propriedades de terceiros. E, depois de efetuar a abordagem jurídica, e com base nas informações prestadas, a CNPD concluiu que «o tratamento em apreço não carece de autorização, podendo o responsável pelo tratamento efetuar a captação e gravação de imagem, desde que observadas as condições impostas.» e com a advertência «de que a presente decisão não implica a proibição de captação e gravação de imagem, ficando, no entanto, sujeito à obrigação de notificar esta Comissão, caso ocorra qualquer alteração ao tratamento notificado e a mesma implique a captação de trabalhadores, residências vizinhas ou a via pública.» Daqui decorre que a CNPD não “autorizou” o Réu a colocar as câmaras. O que a Deliberação refere é que — decisão tomada apenas de acordo com os dados de facto fornecidos pelo Réu (não capta imagens da via pública, de trabalhadores, nem de propriedades de terceiros) —, a CNPD considerou que nem sequer era necessária autorização. São realidades distintas e a decisão foi tomada no pressuposto da veracidade dos elementos de facto que lhe foram fornecidos. Ora, resulta do facto provado 26 que uma das câmaras está virada para o caminho que dá acesso a todos os lotes. Donde, necessariamente colhe imagens de quaisquer pessoas que passem nesse caminho ou entrem nesse portão do lote 2, ou tem a virtualidade de; não só os comproprietários, mas quaisquer visitas que lhes sejam destinadas. É certo que resulta dos autos que o Réu BB adquiriu em 2019 os lotes 4 e 5 em 2019; e, sendo o lote 3 do Réu CC, poder-se-ia dizer que não haveria terceiros/estranhos a passar no caminho. Mas não é assim. A Deliberação é de 15/06/2016. Portanto, entre 2016 e 2019 as câmaras estavam aptas a captar e gravar imagens de terceiros. Por outro lado, está também provado que o lote 2 é usado também pelo Autor, o que significa que quando ele acede ao seu armazém será filmado/gravado. Segundo se consignou na Ata de inspeção ao local, o acesso ao lote 2 tem um portão de correr que o separa do caminho. Tudo isto fica bem claro com as fotos juntas aos autos, designadamente no dia 27/05/2024 e nas colhidas aquando da inspeção ao local [[5]]. Por fim, como bem assinala o Recorrente, nos elementos fornecidos à CNPD, o Réu CC indicou que a instalação seria para ser efetuada “na sua moradia” (lote 3), que é bem diferente do lote 2, que nos autos é questionado. Consequentemente, impõe-se a alteração do facto provado 28, que passa a ter a seguinte redação: 28. Pela Deliberação nº 1007/2016 da Comissão Nacional da Proteção de Dados, tomada sob iniciativa do Réu CC que informou essa CNPD que o sistema possuía 16 câmaras, que não capta imagens da via pública, de trabalhadores, nem de propriedades de terceiros, a CNPD concluiu que «o tratamento em apreço não carece de autorização, podendo o responsável pelo tratamento efetuar a captação e gravação de imagem, desde que observadas as condições impostas.» e com a advertência «de que a presente decisão não implica a proibição de captação e gravação de imagem, ficando, no entanto, sujeito à obrigação de notificar esta Comissão, caso ocorra qualquer alteração ao tratamento notificado e a mesma implique a captação de trabalhadores, residências vizinhas ou a via pública.» Quanto aos factos provados 33, 34, 35, 36, 37: Começamos por referir que a apreciação do facto 34 é inócua, uma vez que só refere o tipo de ocupação do lote 4 e quem a faz; como já se disse, o que se passa nos outros lotes extravasa o âmbito da ação e o Autor não tem legitimidade para defesa dos interesses dos outros comproprietários. Dele não nos ocuparemos. Já a necessidade de alteração do facto provado 35 – o estacionamento ocasional de veículos no caminho em 11) não impede a deslocação à zona sul do prédio – se nos oferece ser evidente. Na verdade, está adquirido que o terreno no seu conjunto é constituído e foi dividido em 7 lotes (factos provados 1 a 10 + 12 a 17). E, bem assim, que o acesso aos lotes é feito por um caminho com 3 metros de largura e cerca de 200 metros até ao seu final (lado sul), onde confronta com um caminho (facto provado 11). Um dos aspetos do litígio não é a simples passagem a pé pelo caminho, já que há pedidos referentes à passagem de veículo automóvel. Ora, tendo os veículos automóveis uma largura média de 1,80 m (que pode ser superior), naturalmente que nenhum veículo pode passar nesse caminho se lá estiver outro estacionado. As fotos juntas aos autos também o demonstram. Assim, altera-se a redação do facto provado 35 para: 35. O estacionamento ocasional de veículos no caminho em 11) é impeditivo da passagem de outros veículos automóveis para a zona sul do prédio, mas não obsta à deslocação a pé. Quanto aos factos provados 33, 36 e 37, reportam-se ao já referido “lote do fundo” no tocante a saber quem o explora e se o acesso lhe está vedado. Importa dizer que, não sendo caso de nulidade da sentença por ausência de fundamentação [[6]], a mesma é, no entanto, nenhuma sobre estes aspetos. Ora, decorre do nº 4 do art.º 607º do CPC, que na “fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, (…)”. E é essa análise crítica que aqui se questiona. Na verdade, lida a motivação da matéria de facto, verifica-se que, além de elencar os meios de prova a que se atendeu, a Mmª Juíza limitou-se a efetuar um resumo dos diversos depoimentos testemunhais, e das declarações de parte, e a dar nota das partes em que os considerou relevantes. Não basta elencar os factos que se consideraram “provados” ou “não provados”; ao juiz incumbe ainda deixar explicitado em que meios de prova em que se estribou para concluir num ou noutro sentido e, bem assim, qual a relevância atribuída a cada um deles. Ou seja, pretende-se que fique bem claro não só “o que” o juiz decidiu, mas também quais os motivos, o “porquê” de ter decidido num determinado sentido, deixando explicitado o raciocínio seguido. Possibilitar-se o acompanhamento do “iter do pensamento” (o processo de raciocínio, a lógica de deduções/induções na esfera psicológica do julgador para concluir como concluiu) constitui o núcleo essencial do exame crítico das provas exigido pelo art.º 607º nº 4 do CPC. A omissão dessa fundamentação integra um vício de procedimento, uma falha no ritualismo processual, um error in procedendo. Vejamos se nos é possível colmatar a omissão com os elementos constantes dos autos (art.º 665º CPC), deixando expressamente consignado que apenas nos interessará o acordo de utilização do “lote do fundo” no que se refere ao Autor, pois que não tem ele legitimidade para defender os interesses dos outros comproprietários. Em causa está então apurar se ficou acordado que o dito “lote do fundo” era “para uso de todos os comproprietários”. O Autor alegou a divisão de facto (expressão nossa) do terreno em sete “lotes”, uns a seguir aos outros, pelo que o “lote do fundo” corresponderia ao 7º lote. Porém, o que se apura à evidência é que, afinal, o que (pelo menos, hoje) existe são 6 lotes, assim distribuídos: · 1º – JJ · 2º - Autor (parte A) + Réu CC (parte B) · 3º - Réu CC e mulher DD · 4º - FF que, entretanto, vendeu ao Réu BB em 2019 · 5º - HH que, entretanto, vendeu ao Réu BB em 2019 · 6º - lote do fundo De assinalar que ao longo dos autos, esse “lote do fundo” é mencionado (articulados das partes, depoimentos testemunhais, inspeção ao local) por outras designações, como “parte de baixo do terreno” ou “zona sul do prédio”. Com pertinência, o Recorrente alegou na PI, que este lote ficou para “uso de todos os comproprietários” (ponto 8 da PI) e que a conduta dos Réus lhe impede o acesso a esse lote do fundo, “nomeadamente, para efetuar a sua limpeza, recolher lenha e outros materiais, realizar depósito de materiais ou para efetuar o seu cultivo” (ponto 29 da PI). Na perspetiva do Autor todos foram fazendo uso desse lote 6 ou lote do fundo. Esta utilização por todos os comproprietários, e designadamente pelo Autor, foi impugnada na contestação (cf. pontos 66, 69 a 71). Especificando, refere-se na contestação (ponto 70) que o Autor faz nesse local “queimadas ilegais de detritos e restos de materiais de construção civil para não os ter de levar a vazadouro próprio” e que (ponto 71) sãos os Réus que “fazem a limpeza dessa parte do terreno e mais nenhum dos outros comproprietários”. Consta do facto provado 25, não impugnado, que todos os outros lotes se encontram vedados, à exceção deste lote do fundo, o que pode constituir indício de que efetivamente não foi atribuído a ninguém em específico. Que esse lote não se encontra vedado foi confirmado pelas testemunhas II e MM e pode ver-se nas fotos. No Auto de inspeção ao local consignou-se que esse lote 6/lote do fundo estava “a monte, em terra batida e mato”, mas da foto 17 colhe-se também pequenas pedras, tipo “cascalho” que pode ser o resultado das ditas queimadas de detritos e restos de materiais alegadas pelos Réus (2º indício). Do depoimento da testemunha II, resulta que o lote não está vedado, qualquer herdeiro podia lá ir, ser ele e o CC quem limpa o terreno e que a partir de 2007, o SS começou a fazer a limpeza durante 7 anos. Porém, logo de seguida se contradisse quando, a instâncias da Mmª Juíza sobre “esses lotes que me descreveu, 5, não existe um, um outro que não era utilizado, uma parte mais a, mais para o fundo?”, respondeu: - Tem outra parte, tem. - Que ninguém utiliza? - Não. - Portanto, ainda ficou a sobrar uma parte do terreno que não era utilizada por ninguém… - Hum-hum. - Será assim? Um sexto lote, digamos assim? - Sim, sim. - Nunca foi utilizado por nem, por nenhum dos herdeiros? - Não. E a testemunha SS corroborou que já fazia isso no tempo da minha falecida sogra. Tirar silvas, mato e por aí fora. Comecei a fazer isso de 2006 até 2000... até ao senhor CC vir, não sei agora precisar. Ia lá buscar até lenha. Deixou de o fazer porque comecei a ter problemas com o senhor CC que começou a lá meter carros a estorvar para eu sair. E eu ia-lhe pedir para arrumar as carrinhas e ele... E o senhor CC chegava e metia lá carros a estorvar para eu sair. E eu ia-lhe pedir para arrumar as carrinhas e ele... Não conseguia passar. E ainda era maltratado. Não era o único a ir buscar lenha, eram ele e os cunhados, e até amigos dos meus cunhados. Todos os outros herdeiros foram impedidos de aceder à parte do fundo; até a minha cunhada JJ, queriam impedir de ela ir passear os cães para lá. A testemunha MM também referiu a ausência de delimitação do lote e disse que na parte do fundo existe outro lote bastante grande, ainda mais largo, ainda mais largo, porque nós não temos acesso, temos se for a pé, se quisermos ir lá com o carro lá ao fundo, não temos acesso. O meu pai na altura até disse “Quem fizer a seguir, o caminho fica sempre com a mesma largura até ao fundo do terreno e ao fundo do terreno o último lote que dava para dar a volta, te… tipo uma rotunda, entrava-se de frente, lá no fundo dava-se a volta e saía-se de frente, agora não se pode. Antes tinha árvores, foram cortadas. Também lá ia buscar lenha; cheguei a ir buscar estacas, que eu pedia autorização à minha mãe, estacas para estacar os feijões, para a minha mãe e eu, eu tinha um carro ligeiro e abria a mala e ia até lá ao fundo, cortavas as estacas, metia na mala e vinha para cima. Os outros irmãos ou familiares também lá iam ao fundo, buscar o que necessitassem. Ia o SS fazer a limpeza do terreno, que ele tem uma roçadeira, é o trabalho dele. Ia lá abaixo, carregava lenha, se fosse preciso, chegámos inclusivamente a ir buscar lenha para a minha mãe, ia lá uma camioneta, uma carrinha, carregar lenha para a minha mãe, na altura o CC ainda estava no Luxemburgo. Assim, considerando que (i) na contestação os Réus aceitam que o Autor ia a esse lote do fundo fazer “queimadas ilegais de detritos e restos de materiais de construção civil para não os ter de levar a vazadouro próprio”, (ii) que eles próprios, Réus, “fazem a limpeza dessa parte do terreno e mais nenhum dos outros comproprietários”, é da lógica que se conclua que pelo menos o Autor e os Réus usavam das potencialidades do lote. Assinale-se ainda que, ao contrário de todos os outros lotes, nenhuma das partes referiu que o uso/fruição do lote do fundo tivesse sido atribuído em exclusivo a qualquer dos comproprietários. Acresce o facto de ser o único lote não vedado. E com base nos depoimentos das testemunhas II, SS, MM e UU (cunhado do Autor e Réus, que referiu que nunca viu qualquer situação de impedimento para ir ao último lote), concluímos pela necessidade de alteração dos factos provados 33, 36 e 37, nos seguintes termos: 33. Aquando do referido no facto provado 12, o uso do denominado “lote do fundo” não foi atribuído a qualquer dos comproprietários, os quais dele foram usufruindo como bem entenderam e de acordo com as suas necessidades. 36. Nesse lote do fundo, o Autor fez queimadas de detritos e restos de materiais de construção civil para não os ter de levar a vazadouro próprio. 37. A comproprietária HH, após ter vendido a sua quota parte do prédio descrito em 1) ao 1º Réu continua a cultivar essa mesma parcela até hoje. Quanto aos 10 factos não provados, pretende o Recorrente que sejam considerados provados. O facto não provado 1 terá de ser eliminado, pela argumentação que se acabou de expender. E face ao facto provado 14, resulta indiferente a designação de “armazém para vazadouro de materiais” ou de “estaleiro para depósito de materiais de construção e ferramentas”. Ninguém tendo questionado que o Autor usa e frui do lote 2, naturalmente que exercerá tais prerrogativas como bem entender. O facto não provado 2 passa a ser considerado provado com base nas fotos juntas com a PI, as juntas com o requerimento de 27/05/2024, bem como das tiradas na inspeção ao local, sendo patente o estacionamento de veículos na entrada do lote 2. Dessas fotos se vê também serem carrinhas comerciais com a publicidade da Ré A..., que é gerida pelo 1º Réu que, por isso, é responsável pela utilização de tais veículos. No que toca ao 3º Réu CC, tal resulta do depoimento das testemunhas atrás indicadas. Quanto aos factos não provados 3 e 4, resulta de duas das fotos juntas com a PI, das juntas com o requerimento de 27/05/2024, bem como das tiradas na inspeção ao local, a impossibilidade de entrada/manobra com outro veículo quando no espaço do lote 2 lá estão colocados/estacionados outros veículos. Não se tendo destrinçado em função da propriedade da matrícula a quem (ou a qual dos Réus) pertencem os veículos lá estacionados, certo é que nas fotos se vêm carrinhas comerciais com a publicidade da Ré A..., que é gerida pelo 1º Réu que, por isso, é responsável pela utilização de tais veículos. E as testemunhas aludiram principalmente ao 3º Réu. Assim, eliminam-se os factos não provados 3 e 4. E, em substituição, ir-se-á aditar um novo facto à factualidade provada, com o seguinte teor: Os equipamentos e veículos automóveis colocados pelos Réus no segundo “lote” impossibilita o Autor de aceder com viaturas, efetuar cargas e descargas no seu armazém, o que lhe tem provocado transtornos e prejuízos ao ver-se impossibilitado de usar e aceder normalmente e quando quer ao 2º “lote”. O facto não provado 5 será eliminado face ao que agora se decidiu quanto ao facto provado 35. O facto não provado 6 é de manter, face à ausência de prova, sendo também indiferente à sorte da ação o comprimento do caminho. O mesmo se diga do facto não provado 7, pois apenas se provaram 2 câmaras (facto provado 26). Quanto aos factos não provados 8 a 10, reitera-se a argumentação já expendida atrás, designadamente as fotos onde o Autor aparece filmado pelas câmaras, as regras da lógica face ao posicionamento das câmaras e à configuração do local, bem como o depoimento das testemunhas referidas. Atente-se que os próprios Réus alegaram no ponto 81 da contestação que as imagens captadas por essas câmaras serviram de prova num processo crime de ameaça e injúria instaurado pelo 3º Réu contra o Autor. Assim, eliminam-se os factos não provados 8 a 10. Em sua substituição, considera-se agora provado o seguinte, a aditar à factualidade provada: 8. Face à existência da câmara de vídeo vigilância colocada na entrada do armazém do 2º “lote” (facto provado 26), o Autor é filmado sempre que se desloca ao seu depósito, o que lhe provoca desconforto, nervosismo e ansiedade, face à constante vigilância e devassa da sua vida por parte do 3º Réu, através dessa câmara.
6.2. Face ao que acaba de se decidir, é a seguinte a matéria de facto a ter em conta Factos provados 1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira com o nº ...21/19930415, na freguesia ..., o prédio rústico, composto por pinhal e mato, com a área total de 2160 m2, a confrontar a norte com estrada, a sul com caminho, a nascente com EE e a poente com bombas da “B...”, correspondendo ao artigo matricial ...19.... 2. Relativamente ao prédio descrito em 1), encontra-se inscrita, pela apresentação nº 29, de 15 de abril de 1993, a sua aquisição, na proporção de 1/19, por legado, a favor de DD, aqui 3ª Ré. 3. … encontra-se inscrita, pela apresentação nº ...39, de 26 de outubro de 2018, a sua aquisição, na proporção de 1/18, por doação, a favor de BB, aqui 1º Réu. 4. … encontra-se inscrita, pela apresentação nº ...69, de 7 de janeiro de 2019, a sua aquisição, por partilha judicial, na proporção de 11/54, a favor de FF casada com GG, e na proporção de 11/54 a favor HH casada com II. 5. … encontra-se inscrita, pela apresentação nº 1761, de 5 de junho de 2019, a sua aquisição, por dissolução da comunhão conjugal e partilha da herança, na proporção de 3/72, a favor de FF casada com GG, e na proporção de 3/72 a favor HH casada com II. 6. … encontra-se inscrita, pela apresentação nº 2445, de 12 de junho de 2019, a sua aquisição, na proporção de 53/216, por dissolução da comunhão conjugal e partilha da herança, a favor de JJ casada com KK. 7. … encontra-se inscrita, pela apresentação nº 2118, de 21 de junho de 2019, a sua aquisição, na proporção de 106/216, por compra, a favor de BB, aqui 1º Réu. 8. No âmbito do inventário nº .../1991, para partilha dos bens deixados por óbito de LL, foi adjudicado a AA, aqui Autor, 3/72 avos do prédio descrito em 1). 9. O restante imóvel é propriedade de JJ (53/216 avos) e MM, NN, OO e PP (cada um com 3/72 avos). 10. No âmbito dos autos de Divisão de Coisa Comum nº ..., a correr os seus termos no Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira-J1, foi proferida sentença a 26 de abril de 2024, fixando os quinhões dos comproprietários do prédio descrito em 1), nos seguintes termos: · 127/216 do comproprietário BB, aqui 1º Réu; · 53/216 da comproprietária JJ; · 18/216 do comproprietário AA, aqui Autor; · 9/216 do comproprietário MM; · 7/216 da comproprietária QQ.
11. O acesso aos lotes é feito por um caminho com 3 metros de largura e cerca de 200 metros até ao seu final (lado sul), onde confronta com um caminho. 12. Há cerca de 30 anos, os comproprietários 3º Réus, JJ, Autor e FF, com autorização de RR (anterior “proprietária” do prédio descrito em 1), de comum acordo, foram criados sete “lotes”, uns a seguir aos outros, com início junto à EN 1, com cerca de 330 m2 cada e um maior, ao fundo, e foram fazendo uso, cada um, da sua parcela. 13. O primeiro “lote” (logo na EN1) foi e é ocupado pela comproprietária JJ, que aí edificou uma casa de habitação e garagem. 14. Logo a seguir, no segundo “lote”, o Autor edificou um armazém que é utlizado como vazadouro dos materiais provenientes das obras da construção civil que realiza. 15. O terceiro “lote” foi ocupado pelos 3ºs Réus tendo aí edificado casa de habitação e garagem. 16. O quarto “lote” foi ocupado pela anterior comproprietária FF, a qual edificou uma construção de apoio à parcela de terreno que utilizava, única e simplesmente, como quintal para cultivo de produtos hortícolas. 17. Os restantes lotes foram sendo utilizados por alguns dos restantes comproprietários, nomeadamente, para fins agrícolas, tendo alguns deles, pequenas construções abarracadas. 18. Mediante escrito, epigrafado “Declaração”, datado de 16 de dezembro de 2013, o Autor declarou que cedia ao 3º Réu a parcela B (“lote” referido em 14)) à utilização a todos os fins. 19. Este segundo “lote” passou a partir de então a ser utilizado pelo Autor (que passou a ocupar a parte mais próxima do primeiro “lote” a norte) e pelo 3º Réu (a parte restante onde posteriormente veio a construir armazém para materiais e usar como estaleiro). 20. … o Autor passou a usar, depositar, cuidar, carregar e descarregar materiais e ferramentas na parte que lhe cabia do estaleiro e no seu armazém, entrando e saindo. 21. A sociedade comercial 2ª Ré, gerida pelo 1º Réu e que o 3º Réu colabora, desenvolve a atividade na área da construção civil, e em data não determinada, mas após o acordo em 18), está instalada na referida parcela B do segundo “lote”. 22. … em data não apurada, o 1º Réu através da 2º Ré passou a ocupar a parcela B do segundo “lote”, tendo aí colocado um contentor, materiais, equipamentos e veículos automóveis. 23. .. e colocaram arbustos na zona da entrada mais próxima do armazém usado pelo Autor. 24. O 3º Réu coloca viaturas automóveis no caminho referido em 11), a seguir ao segundo “lote”. 25. Com exceção do “lote” do fundo, todos os outros lotes (a seguir ao lote com a casa dos 3ºs Réus) foram vedados e encontram-se fechados pelos 1º e 3ºs Réus. 26. O 3º Réu mantém instaladas duas câmaras de vídeo vigilância colocadas em dois locais diferentes: uma na entrada do armazém do segundo “lote” que é utilizada pela 2ª Ré, virada para a parte usada por esta e para o caminho em 11), e uma segunda na entrada da moradia onde residem o 1º Réu e o 3º Réu marido. 27. Estas duas câmaras estão instaladas há mais de 7 anos no mesmo local, nunca tendo havido qualquer contestação por parte de nenhum dos outros comproprietários do prédio. 28. Pela Deliberação nº 1007/2016 da Comissão Nacional da Proteção de Dados, tomada sob iniciativa do Réu CC que, que informou essa CNPD que o sistema possuía 16 câmaras, que não capta imagens da via pública, de trabalhadores, nem de propriedades de terceiros, a CNPD concluiu que «o tratamento em apreço não carece de autorização, podendo o responsável pelo tratamento efetuar a captação e gravação de imagem, desde que observadas as condições impostas.» e com a advertência «de que a presente decisão não implica a proibição de captação e gravação de imagem, ficando, no entanto, sujeito à obrigação de notificar esta Comissão, caso ocorra qualquer alteração ao tratamento notificado e a mesma implique a captação de trabalhadores, residências vizinhas ou a via pública.» 29. O referido em 18) teve como objetivo o 3º Réu utilizar a parcela para armazenar materiais de construção, o que era do conhecimento do Autor e que foi aceite pelo mesmo. 30. … no segundo “lote”, o 3º Réu edificou o armazém/um contentor, construiu 3 muros de suporte de terras e as vedações desse mesmo lote e colocou um portão de 8 metros que delimita o referido lote do caminho em 11). 31. … tendo pavimentado o caminho desde o final do lote utlizado pela comproprietária JJ até à residência do 1º e 3º Réu marido (lote 3). 32. … tais obras foram efetuadas no verão quando o 3º Réu vinha de férias a Portugal, à vista de toda a gente, sem oposição por parte do Autor. 33. Aquando do referido no facto provado 12, o uso do denominado “lote do fundo” não foi atribuído a qualquer dos comproprietários, os quais dele foram usufruindo como bem entenderam e de acordo com as suas necessidades. 34. O quarto “lote” que se encontra a seguir à moradia edificada pelos 3º Réus encontra-se ocupado com um barco, materiais de construção como areia, blocos e ferro, utlizados na atividade comercial da 2º Ré, não havendo espaço disponível para que lá sejam estacionados quaisquer veículos. 35. O estacionamento ocasional de veículos no caminho em 11) é impeditivo da passagem de outros veículos automóveis para a zona sul do prédio, mas não obsta à deslocação a pé. 36. Nesse lote do fundo, o Autor fez queimadas de detritos e restos de materiais de construção civil para não os ter de levar a vazadouro próprio. 37. A comproprietária HH, após ter vendido a sua quota parte do prédio descrito em 1) ao 1º Réu continua a cultivar essa mesma parcela até hoje. 38. Os Réus estacionam viaturas no espaço dentro do 2º “lote”. 39. Os equipamentos e veículos automóveis colocados pelos Réus no segundo “lote” impossibilita o Autor de aceder com viaturas, efetuar cargas e descargas no seu armazém, o que lhe tem provocado transtornos e prejuízos ao ver-se impossibilitado de usar e aceder normalmente e quando quer ao 2º “lote”. 40. Face à existência da câmara de vídeo vigilância colocada na entrada do armazém do 2º “lote” (facto provado 26), o Autor é filmado sempre que se desloca ao seu depósito, o que lhe provoca desconforto, nervosismo e ansiedade, face à constante vigilância e devassa da sua vida por parte do 3º Réu, através dessa câmara. Factos não provados 1. O caminho referido em 11) tem cerca de 100 metros de extensão, até à parte traseira do prédio. 2. Os Réus mantêm instaladas câmaras de vídeo vigilância ao longo do caminho referido em 11).
6.3. Matéria de direito § 1º - Estando em causa a responsabilidade civil por factos ilícitos, cumpre registar que a mesma é pessoal, ou seja, só impende sobre quem praticou o facto ilícito, não responsabilizando qualquer outra pessoa, designadamente por força de relações familiares. Exemplo, o caso da 3ª Ré mulher, DD. O mesmo se diga relativamente às sociedades comerciais, que constituem pessoas jurídicas, com personalidade e capacidade judiciárias, distintas da pessoa dos seus gerentes ou administradores.
§ 2º - O litígio nos presentes autos reporta-se a uma situação de compropriedade de um prédio, mas relativamente ao qual há muitos anos foi acordada uma divisão de facto em lotes. Em específico, alegou o Autor que lhe tem vindo a ser perturbada pelos Réus o acesso e a utilização do lote 2 (o lote que lhe cabe). Reage também contra a instalação de câmaras de videovigilância. Considera-se existir compropriedade quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa: art.º 1403º nº 1 do Código Civil (CC). Numa situação de compropriedade, e na falta de acordo, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se da coisa, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito: art.º 1406º nº 1 CC. E o nº 2 desse art.º 1406º esclarece que o uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título. A inversão do título não foi sequer invocada nos autos. Daqui decorre que o uso da coisa pode ser diverso do regime supletivo (1406º nº 1 CC) no caso de acordo: «O que, então, quer dizer que os consortes estão autorizados a definir diferentes modos de usar a coisa comum, dividir o uso que dela farão (seja materialmente, seja por turnos) ou até determinar que só um deles estará autorizado ao exercício de tal faculdade. Sendo certo que: a) seja qual for a decisão que tomem, nem a coisa é dividida (pois que isto determina a extinção da compropriedade), nem deixam os consortes de poder afirmar que são titulares da faculdade de uso que é inerente, como decorre do art.º 1305.º, à sua condição de (com)proprietários, i. e., mesmo que tenham abdicado de exercê-la plenamente; b) na ausência de uma tal convenção, vigorarão, obviamente, as regras supletivas.» [[7]] No mesmo sentido, mas assinalando a diferenciação entre uso e fruição, Pires de Lima e Antunes Varela admitem a possibilidade de uso diverso do supletivo pelos diversos comproprietários desde que haja acordo entre todos [[8]]: «A possibilidade de uso integral da coisa como se, nesse aspeto, o contitular da propriedade fosse titular único da coisa, vale apenas como princípio supletivo e nos termos que adiante se desenvolvem. Em primeiro lugar, há que respeitar o que houver sido acordado entre os interessados. Este acordo tanto pode constar do título constitutivo da compropriedade, como resultar de acordo posterior, ditado pelo consenso unânime dos interessados ou pela simples maioria dos consortes, nos termos em que esta decide sobre a administração da coisa. A maioria, porém, nunca poderá privar qualquer dos consortes, sem o respetivo consentimento, do uso da coisa a que tem direito. Apenas lhe será lícito disciplinar esse uso, de modo a evitar conflitos e choques de interesses entre os vários comproprietários. Há casos em que os comproprietários harmonizam os seus interesses conflituantes no uso da coisa comum, mediante uma divisão material do gozo dela. Sem chegarem a uma divisão da coisa, que ponha termo à compropriedade, os condóminos podem acordar em usar, separadamente, as dependências em que dividem a casa comum, ou os vários lotes de terreno em que repartem para o efeito o prédio rústico comum.» No caso, provou-se o que passaremos a chamar de divisão de facto, ou seja, existiu um acordo no sentido de se criarem “lotes”, uns a seguir aos outros, com cerca de 330 m2 cada e um maior, ao fundo. À exceção desse “lote do fundo”, cada comproprietário foi fazendo uso exclusivo da sua parcela, designadamente para cultivo e/ou construção de habitação. Sendo esse o regime legal, passemos ao caso concreto.
§ 3º - No que toca ao lote 2 e ao caminho de acesso ao “lote do fundo” Face ao regime supletivo do art.º 1406º do CC, nenhum dos comproprietários pode ser privado do uso do imóvel, no seu conjunto, na medida em que estamos perante uma compropriedade. Quanto ao lote 2, ocupado pelo Autor nos termos do acordo inicial, ficou provado que ele lá edificou um armazém que é utlizado como vazadouro dos materiais provenientes das obras da construção civil que realiza. E mais se provou, que em 2013 o Autor declarou que cedia esse lote ao 3º Réu. Examinemos em concreto o teor dessa declaração na qual, depois da identificação do Autor e do prédio, ele refere: «Terreno este dividido actualmente em sete parcelas de 330 metros quadrados, já ocupados por parte dos legítimos herdeiros. Parcela (A) JJ; parcela (B) AA, parcela (C) DD, parcela (D) FF, parcela (E) HH, parcelas (F) e (G) ainda não ocupadas. Pelo presente declaro que cedo a parcela (B) à utilização a todos os fins, a CC (…, restante identificação, mais da mulher). O valor a pagar pela parcela (B) será determinado quando se praticarem as partilhas do referido terreno (…), onde será avaliado na totalidade e será dividido pelas sete parcelas, a qual será atribuído o valor a esta parcela. Caso eu pretenda rescindir da venda da parcela (B), terei que restituir o valor pago pelas benfeitorias efectuadas na parcela (B). Também saliento neste documento que até proceder à venda da parcela serei utilizador da mesma e de todas as benfeitorias que forem realizadas. A este documento ficam anexadas três fotos do terreno à situação existente em data de 15/12/2013.» (sublinhado nosso) Esta cedência, ainda que se pretendesse ver nela uma promessa de venda futura do quinhão do Autor, teria de ser julgada nula por inobservância das formalidades exigidas (escritura pública ou documento particular autenticado). Certo, porém, que essa declaração legitimou o 3º Réu a usar/utilizar o lote 2 para quaisquer fins. Atente-se que, como resulta do facto provado 29, o acordo de cedência de 2013 teve como objetivo o 3º Réu (e não outras pessoas/empresas) utilizar a parcela para armazenar materiais de construção, o que era do conhecimento do Autor e que foi aceite pelo mesmo. Sucede que o Autor ressalvou também nesse documento que ele continuaria a usar/utilizar o lote, bem como todas as benfeitorias que o 3º Réu nele realizasse. E assim tem acontecido, tendo ambos ocupado/usado a sua parte: o Autor ocupando a parte mais próxima do “lote” 1, a norte; e o 3º Réu, a parte restante onde construiu armazém para materiais e que usa como estaleiro. As obras efetuadas pelo 3º Réu no lote 2 (arbustos, armazém/contentor, 3 muros de suporte de terras, vedações desse mesmo lote e um portão) integram benfeitorias, legitimadas pelo Autor na declaração de 2013. O que o 3º Réu não pode é criar impedimentos ou obstáculos à livre utilização que o Autor faz do lote 2 [[9]], designadamente através do estacionamento de veículos ou colocação de equipamentos que impossibilitem o Autor de aceder com viaturas para efetuar cargas e descargas no seu armazém, seja por força do regime supletivo do art.º 1406º do CC, seja por força do acordo entre os diversos comproprietários, e deles os dois em particular. E o mesmo se diga quanto ao estacionamento de veículos no caminho de acesso a todos os lotes. Relembra-se que numa situação de compropriedade, nenhum dos comproprietários pode ser privado do uso do imóvel, no seu conjunto. Tendo ficado provado que o “lote do fundo” não foi “atribuído” a nenhum deles, será de uso de todos. O acesso a ele não pode ser dificultado ou obstaculizado. E não se diga que não se provou que o Autor faz a limpeza dessa parte do terreno, nem lá deposita materiais ou colhe lenha. Para o efeito, basta a simples possibilidade de algum dos comproprietários o querer fazer (ou retirar dele as utilidades que proporciona), ainda que não o tenha feito no passado.
§ 4º - No que toca às câmaras de vídeo vigilância A proteção da personalidade física e moral das pessoas é direito fundamental tutelado no art.º 70º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como o direito à imagem e à reserva da intimidade da vida privada (art.º 26º CRP e 79º do CC). Como decorre do art.º 19º da Lei n.º 58/2019, de 08 de agosto (Lei da proteção de dados pessoais), os sistemas de videovigilância cuja finalidade seja a proteção de pessoas e bens têm de assegurar os requisitos previstos no artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, designadamente: · A afixação em local bem visível, da menção “Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância”; · As câmaras não podem incidir sobre vias públicas, propriedades limítrofes ou outros locais que não sejam do domínio exclusivo do responsável, exceto no que seja estritamente necessário para cobrir os acessos ao imóvel. Fácil é também de antever que a câmara instalada no lote 2 não pode manter-se e que a sua instalação foi ilegal. Como melhor se deixou explicitado aquando da reapreciação da matéria de facto, o 3º Réu não foi sequer “autorizado” a instalá-las. No pedido que efetuou à CNPD, o 3º Réu referiu-se apenas à sua casa de habitação, que está no lote 3. Não fez qualquer menção ao lote 2 nem à atividade aí desenvolvida, ou que tal espaço é partilhado pelo Autor. E, no que toca ao lote 2, os dados fornecidos à CNPD foram erróneos, tendo-se agora provado que a câmara, afinal, capta a imagem do Autor, e/ou de qualquer terceiro que se dirija a esse lote, logo na transposição do portão que lhe dá acesso, bem como quando se dirige ao seu armazém. Também aqui a decisão recorrida não pode manter-se.
§ 5º - Por fim, peticiona-se indemnização por danos morais no valor de € 5.000,00. Como é sabido, e decorre da sua especial natureza, quanto a danos morais não se pode falar propriamente em indemnização — cujo objetivo é preencher uma lacuna verificada no património do lesado — mas antes em reparação/compensação, isto é, trata-se de, através da atribuição de um valor adequado, proporcionar um determinado grau de satisfação que minore ou faça esquecer as dores, sofrimentos e incómodos em que se incorreu. Ou, se se quiser, tem tal indemnização uma natureza mista uma vez que, visando essencialmente compensar os danos sofridos, não deixa de ter um carácter de reprovação da conduta do agente. Por isso, para além da gravidade dos danos, na sua fixação deve ter-se em conta o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias, tudo numa ponderação de acordo com as regras do senso prático, da justa medida das coisas, em criteriosa ponderação das realidades da vida: art.º 495º, 496º, nº 3 e 497º, todos do CC. Desconhecendo-se as circunstâncias económico-sociais das partes, sabe-se apenas que o Autor tem sentido transtornos e prejuízos ao ver-se impossibilitado de usar e aceder normalmente, e quando quer, ao 2º “lote”. E, por outro lado, face à existência da câmara de vídeo vigilância colocada na entrada do armazém do 2º “lote”, o Autor é filmado sempre que se desloca ao seu depósito, o que lhe provoca desconforto, nervosismo e ansiedade, face à constante vigilância e devassa da sua vida. No que toca transtornos e prejuízos de não poder usar e aceder normalmente, e quando quer, ao 2º “lote”, seriam responsáveis todos os Réus, pois que todos incorreram na conduta. Sobre os prejuízos, o Autor limitou-se a invocá-los, sem qualquer concretização, pelo que não serão considerados. E quanto aos transtornos, é doutrina e jurisprudência maioritária que os simples incómodos ou contrariedades não assumem gravidade suficiente para merecer a tutela do direito. Já quanto à constante vigilância e devassa da sua vida pelo uso da câmara de vídeo vigilância, apenas é responsável o 3º Réu, que foi quem colocou a câmara. E é um ilícito grave, que merece a tutela do direito. Em juízo de equidade, atribui-se ao Autor uma compensação de € 2.000,00.
6º - Depois, há que atender que a autorização de utilização foi concedida ao 3º Réu, e não ao seu filho (1º Réu) ou à empresa 2ª Ré. Como já se deixou referido, as sociedades comerciais constituem pessoas jurídicas distintas da pessoa dos seus gerentes ou administradores. Que o 3º Réu nem é, sendo mero “colaborador”. Qualquer conduta do 1º Réu e da 2ª Ré no lote 2 será sempre ilícita. Donde, os 1º e 2ª Ré não podem estar instalados no lote 2 (factos provados 21 e 22). A possibilidade de o 3º Réu autorizar outras pessoas/empresas a usar o lote 2 não está incluída no leque de poderes que lhe foram conferidos em 2013.
§ 7º - No que respeita à Ré DD, impõe-se a absolvição, dado que não se provou qualquer conduta ilícita ou obstaculizante dos direitos do Autor.
7. Sumariando ………………………………………………….. ………………………………………………….. …………………………………………………..
III. DECISÃO 8. Pelo exposto, acorda-se nesta secção da Relação do Porto em revogar a sentença recorrida, decidindo-se agora: i .Absolver a Ré DD de todos os pedidos contra ela formulados. ii .Condenar os Réus BB, A... Unipessoal, Lda e CC a deixar livre e desimpedido o acesso ao “lote” 2, de forma a permitir ao Autor a entrada e saída de veículos automóveis e a realização de cargas e descargas e depósito de materiais e equipamento, sob pena de serem obrigados a pagar ao Autor uma indemnização no valor de € 100 euros, por cada dia de violação desta imposição; iii. Condenar os Réus BB, A... Unipessoal, Lda e CC a deixar livre e sem ocupação, a parte desse “lote” 2, de forma a permitir ao Autor usar na plenitude da área correspondente ao seu estaleiro e depósito de materiais, sob pena de serem obrigados a pagar ao Autor uma indemnização no valor de € 100 euros, por cada dia de violação desta imposição; iv. Condenar os Réus BB, A... Unipessoal, Lda e CC a deixar livre e desimpedido o caminho particular, que percorre toda a extensão do prédio e permite aceder desde a EN1 a todo o prédio, de forma a permitir ao Autor a circulação e acesso livre ao “lote” 2 e ao “lote do fundo”, quer seja a pé, quer seja por veículo automóvel, sob pena de serem obrigados a pagar solidariamente ao Autor, uma indemnização no valor de € 100 euros, por cada dia de violação desta imposição; v. Mais vai condenado o 3º Réu a retirar as câmaras de vídeo vigilância que instalou no lote 2, sob pena de ser obrigado a pagar ao Autor uma indemnização no valor de € 100 euros, por cada dia de violação desta imposição. vi. Condena-se ainda o Réu CC a indemnizar o Autor, a título de danos não patrimoniais, na quantia de € 2.000 euros (dois mil euros), absolvendo-se os demais Réus a esse título. Custas da ação e do recurso a cargo do Autor e dos Réus, na proporção de 30% e 70%, respetivamente.
Porto, 12 de fevereiro de 2026 Relatora: Isabel Silva 1º Adjunto: Manuela Machado 2º Adjunto: Francisca Mota Vieira
____________________________________ [[1]] Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014, 2ª edição, Almedina, pág. 251. [[2]] Como já ensinava Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. IV, pág. 553: «as respostas são contraditórias quando têm um conteúdo logicamente incompatível, isto é, quando não podem subsistir ambas utilmente». [[3]] Sobre o tema, veja-se Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014, 2ª edição, Almedina, pág. 249-250. [[4]] Referia-se no acórdão: «Depois, parece-nos não ser caso de eliminar os factos 21 e 22 e não termos elementos para que, em segurança, se saiba afinal a quem se pretendeu na sentença atribuir a “ocupação” do referido lote 2. Na verdade, no facto provado 21 reitera-se que a sociedade comercial A... desenvolve a sua atividade de construção civil e está instalada no “lote” 2; no facto provado 26 persiste-se em referir a 2ª Ré como ocupante do lote 2 (“na entrada do armazém do segundo “lote” que é utilizada pela 2ª Ré”). E, do facto provado 34 resulta que o “lote” 4 está ocupado com um barco e materiais de construção que são utlizados na atividade comercial da Ré A.... E a motivação da sentença também não esclarece; ao invés, aí se refere que “Através da inspeção judicial, o Tribunal ficou com a perceção direta da criação dos vários “lotes” no prédio em apreço e respetivas construções e utilizações, em particular o segundo “lote” aqui em apreciação, utilizado pelo Autor e 1º e 2º Réus (…)”. (sublinhado nosso)» [[5]] Sendo que de tudo que se fez constar no Auto de inspeção, não consta qualquer menção de discordância ou reclamação por alguma das partes. [[6]] Como é entendimento jurisprudencial uniforme, a nulidade só se verifica no caso de total omissão, e não de parca ou deficiente fundamentação. [[7]] Margarida Costa Andrade, “OS ACORDOS SOBRE O EXERCÍCIO DAS FACULDADES DE USO E DE ADMINISTRAÇÃO DA COISA COMUM (BREVE ANOTAÇÃO AO ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 7 DE MAIO DE 2020 E, A PROPÓSITO DELE, UM EXCURSO ATÉ AO ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DO PORTO DE 12 DE JANEIRO DE 2010)”, in Revista Julgar, nº 43, de 2021, pág. 178-179, disponível em file:///E:/RELA%C3%87%C3%83O%20PORTO/SESS%C3%83O/compropriedade%20+%20acordo%20divis%C3%A3o.pdf [[8]] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. III, 2ª edição revista, Coimbra Editora, 1987, pág. 357. [[9]] Dado que os Réus referem a determinada altura a prática de “queimadas ilegais”, deve ter-se em atenção que tal, a acontecer, deve ser participado às entidades competentes. A utilização dos lotes ou terreno para prática de atividades ilícitas extravasa o âmbito deste processo. |