Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017274 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | CHEQUE PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA PROCESSO PENAL PROCESSO PENDENTE DANO | ||
| Nº do Documento: | RP199605149620225 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 480/95-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/29/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART399 ART401. LUCH ART12 ART14 ART17 ART19 ART21 ART29 ART52. | ||
| Sumário: | I - O regime jurídico do cheque constante da Lei Uniforme sobre Cheques nomeadamente o seu carácter formal, o pagamento garantido, a transmissibilidade por endosso, a presunção de boa fé do portador, a necessidade de apresentação a pagamento em prazo curto e a prescrição do direito de acção, não se harmoniza com providência cautelar não especificada em que se intima o portador a abster-se de qualquer utilização dos cheques, designadamente não os apresentar a pagamento, não os endossar e não participar criminalmente por emissão de cheque sem provisão, a entregá-los ao sacador ou terceiro por ele indicado. II - O receio de ser perseguido criminalmente por crime de emissão de cheque sem provisão não justifica a providência decretada mormente quando há já processo crime pendente onde o arguido, requerente da providência, pode defender-se amplamente, demonstrando a má fé da portadora dos cheques e a inexistência de prejuízo patrimonial. | ||
| Reclamações: | |||