Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620225
Nº Convencional: JTRP00017274
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: CHEQUE
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
PROCESSO PENAL
PROCESSO PENDENTE
DANO
Nº do Documento: RP199605149620225
Data do Acordão: 05/14/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 480/95-1
Data Dec. Recorrida: 11/29/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART399 ART401.
LUCH ART12 ART14 ART17 ART19 ART21 ART29 ART52.
Sumário: I - O regime jurídico do cheque constante da Lei Uniforme sobre Cheques nomeadamente o seu carácter formal, o pagamento garantido, a transmissibilidade por endosso, a presunção de boa fé do portador, a necessidade de apresentação a pagamento em prazo curto e a prescrição do direito de acção, não se harmoniza com providência cautelar não especificada em que se intima o portador a abster-se de qualquer utilização dos cheques, designadamente não os apresentar a pagamento, não os endossar e não participar criminalmente por emissão de cheque sem provisão, a entregá-los ao sacador ou terceiro por ele indicado.
II - O receio de ser perseguido criminalmente por crime de emissão de cheque sem provisão não justifica a providência decretada mormente quando há já processo crime pendente onde o arguido, requerente da providência, pode defender-se amplamente, demonstrando a má fé da portadora dos cheques e a inexistência de prejuízo patrimonial.
Reclamações: