Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FRANCISCO MOTA RIBEIRO | ||
| Descritores: | CRIME DE DESOBEDIÊNCIA LICENÇA DE CONDUÇÃO NACIONALIDADE ESTRANGEIRO PENA ACESSÓRIA PROIBIÇÃO DE CONDUZIR CONSEQUÊNCIAS | ||
| Nº do Documento: | RP20241113454/22.4GAVLC-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO APRESENTADA PELO RECORRENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Por imposição normativa das disposições conjugadas dos art.ºs 500º, nºs 1, 2, 5 e 6, do Código de Processo Penal e 69º, nºs 5 e 6, do Código Penal, sendo o condenado em sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor detentor de licença de condução emitida por país estrangeiro, no presente caso o Luxemburgo, estava obrigado, tal como estaria qualquer outro titular de licença de condução emitida em Portugal, a entregá-la na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial que a remeteria àquele, no prazo de 10 dias, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, tal como resultou cominado na sentença condenatória oportunamente transitada em julgado. E não entregando a licença de condução naquele prazo teria o Tribunal da condenação, como aliás fez, de determinar a sua apreensão e, consequentemente, também a determinação de extração de certidão para eventual procedimento criminal pela prática do crime de desobediência. II- As normas citadas visam regular a execução em território nacional da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, aplicada por um tribunal português, pela autoria de um crime praticado em território nacional, assim se dando também cumprimento ao disposto na primeira parte do art.º 467º, nº 1, do CPP, isto é, tornar efetivo em todo o território português o caráter executório da decisão penal transitada em julgado. III - E sendo em território nacional que se dá a execução da pena, não vislumbramos como para tal fosse exigível a existência de qualquer Tratado ou Convenção internacional, ou que resultasse violado o art.º 4º, al. a), do Código Penal, que estabelece o princípio geral da aplicação da lei penal no espaço, “princípio básico da territorialidade”, segundo o Professor Jorge de Figueiredo Dias, por ser na “sede do delito” (no presente caso no território português) que mais vivamente se fazem sentir as necessidades de punição e de cumprimento das suas finalidades, nomeadamente, de prevenção geral positiva. É a comunidade onde o facto teve lugar que viu a sua paz jurídica por ele perturbada e que exige por isso que a sua confiança no ordenamento jurídico e as suas espectativas na vigência da norma sejam estabilizadas através da punição”. IV – Sendo que não existe norma comunitária de caráter penal que substitua as normas aplicadas ou aplicáveis ao presente caso, desde logo porque a União Europeia não dispõe de um poder de criação de normas de direito penal supranacional, nem instância judiciária comunitária ou internacional com competência penal que as pudesse aplicar. V - Seria contra a lei, e mesmo fraudatório da lei, admitir a possibilidade de o desapossamento da licença de condução, imprescindível à efetiva execução da pena acessória aplicada, ser substituída pela entrega no tribunal de uma cópia autenticada da mesma. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 454/22.4GAVLC-A.P1 – 4.ª Secção
Relator: Francisco Mota Ribeiro
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
1. RELATÓRIO 1.1. No dia 05 de novembro de 2024, ao abrigo das disposições conjugadas dos art.ºs 420º, nº 1, al. a), e 417º, nº 6, al. b) e d), do CPP, o relator proferiu nestes autos a seguinte decisão sumária: “1. RELATÓRIO 1.1. Por despacho proferido a 21/02/2024, no processo nº 454/22.4GAVLC, que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Vale de Cambra, Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, foi decidido o seguinte: “Tendo em conta que o prazo previsto no artigo 500.º, n.º 2 do Código de Processo Penal já decorreu, conforme promovido pelo Ministério Público, e ao abrigo do disposto nos números 3 e 5 do mesmo preceito legal, determina-se que se solicite às autoridades policiais territorialmente competentes que procedam à apreensão do título de condução de que o arguido AA é detentor, e posterior remessa do mesmo a este tribunal, caso o arguido se desloque a este Município ... em data próxima (designadamente, por ocasião da Páscoa). Sem prejuízo do supra exposto, atendendo à escassa possibilidade de tal vir suceder, determino que seja dado cumprimento ao disposto nos artigos 500.º n.º 6 do Código de Processo Penal e 69.º n.º 5 do Código Penal, solicitando-se à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que, com brevidade, comunique a decisão proferida nestes autos à entidade congénere do Luxemburgo que tiver emitido a licença, e que informe os presentes autos, abrindo-se vista, logo que tal suceda. Notifique. No mais, extraia a certidão com as peças processuais solicitadas e remeta a mesma ao DIAP de Vale de Cambra para os fins tidos por convenientes.” 1.2. Não se conformando com tal decisão, dela interpôs recurso o condenado, AA, apresentando motivação que termina com as seguintes conclusões: “1ª No processo supra referenciado foi o arguido notificado do douto despacho referência 131491205 do qual foi notificado a 11/03/2024. Não se conformando o arguido com o referido despacho dele vem requerer a interposição recurso para o venerando Tribunal da Ralação do Porto. O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 2ª A discordância em relação ao douto despacho centra-se na questão do cumprimento da sanção acessória da inibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de cinco meses em que o arguido foi condenado. 3ª No que se refere à sanção acessória de inibição de conduzir o arguido apresentou requerimento alegando que a sua licença de condução tinha sido emitida pelas autoridades administrativas do Estado do Luxemburgo, que não residia em Portugal, que não trabalha em Portugal, que a licença de condução de condução não tinha sido emitida pelas autoridades portuguesas e que não iria conduzir veículos motorizado no território do Estado português no período decretado na sentença. E, consequentemente, requereu para ser dispensado de entregar da sua licença de condução à ordem do processo e às autoridades portuguesas. Pois neste processo foi condenado na pena de inibição de conduzir veículos motorizados por um período de 5 meses. 4ª Em anexo ao referido requerimento o arguido remeteu aos autos uma cópia autenticada da sua licencia de condução, para que as autoridades portuguesas exercessem o controlo de que o condenado, ora recorrente, não conduzia veículos motorizados no território português. 5ª Na sequência do requerimento apresentado pelo arguido, ora recorrente, foi proferido douto despacho, que é objeto do presente recurso, que indeferiu o requerido, pronunciando-se de que este estava vinculado a entregar a sua licença de condução à ordem por processo. E concluiu que fosse extraída certidão para que fosse o arguido fosse processado pelo crime de desobediência. 6ª A discordância em relação ao despacho recorrido fundamenta-se na interpretação normativa que foi conferida às normas constantes no artigo 500º, nº 2, 3. 4, 5 e 6 do CPP e ao artigo 69º, nº 5 do CP. 7ª O despacho recorrido fundamenta-se na interpretação da norma contida no artigo 500 nº 2, 3, 4, 5 e 6 do CPP. E ordenou com base nestas normas a entrega na licença de condução, por entender que não existiam nas regras de direito internacional, tratados ou convenções que isentassem o arguido, ora recorrente, do cumprimento da força executiva da sentença proferida por um tribunal do Estado português, no que refere à pena acessória de conduzir veículos motorizados, por um período de 5 meses. 8ª E concluiu o despacho que o condenado ora recorrente estaca obrigado a proceder à entrega da licença de condução, num prazo de 10 dias posteriores ao trânsito em julgado da sentença condenatória. 9ª O arguido ora recorrente discorda da interpretação normativa dos artigos 500º, nº 2, 3. 4, 5 e 6 do CPP e ao artigo 69º, nº 5 do CP e artigo 474º, nº 1 do CPP, em que assentou o processo decisório do despacho recorrido. E entende que tribunal da primeira instância procedeu a uma interpretação errónea das referidas normas jurídicas. 10ª Com efeito, resulta da interpretação objetiva de tais normas que a força executiva da sentença condenatória de inibição de conduzir veículos motorizado por um período de 5 meses apenas é válida para o território nacional. E as autoridades portuguesas apenas têm competência para fiscalizar e exigir que o arguido, ora recorrente, não conduz veículos motorizados no território do Estado português. 11º O despacho apenas poderia ordenar a entrega da licença de condução, na medida em que esta tivesse sido emitida pelas autoridades competentes do Estado português e apenas o habilitasse a conduzir veículos motorizados no território nacional. 12º O arguido, ora recorrente, ao entregar a cópia certificada comprometeu-se a não conduzir veículos motorizadas no território português no período de 5 meses, conforme o decido na sentença. E forneceu às autoridades portuguesas informação para que estas fiscalizassem o não cumprimento de veículos motorizado no território nacional. 13º Sendo a licença de condução do arguido, ora recorrente, emitida pelas autoridades competentes do Estado do Luxemburgo, não estava vinculado a proceder a sua entrega, pois se o fizesse estava impedido de conduzir no território do Luxemburgo. E compete as autoridades competentes deste Estado determinar quem está habilitado a conduzir no seu território. 14ª A interpretação sistemática das normas contidas no artigo 500, nº 2, 3, 4, 5 e 6 do CPP, conjugado com as normas contidas no artigo 69º nº 5 do CP e 476, nº 1 do CPP não resulta de forma explícita qualquer interdição de o arguido poder exercer a condução de veículos motorizados no território de estados estrangeiros. E que a proibição de conduzir veículos motorizados decidida pelas autoridades judiciárias Portuguesas seja diretamente aplicável no território do Estado do Luxemburgo. 15º Com efeito, não existe qualquer convenção ou tratado internacional que estipule que as interdições de conduzir veículos motorizados decididas pelas autoridades judiciárias do Estado português sejam diretamente aplicáveis no Estado do Luxemburgo. 16ª Nos termos do artigo 467 nº 1 do CPP, a sentença proferida pelas autoridades judiciárias portuguesas, depois de transitadas em julgado têm força executiva em todo o território português. Estas sentenças apenas podem ter força executiva na medida em que isto esteja consagrado em tratados, convenções e regras de direito internacional. 17ª A ausência de tratados, convenções e regras de direito internacional que consagrem de forma explícita que a condenação na inibição de conduzir declarada pelas autoridades judiciárias do Estado Português seja diretamente aplicável no Estado do Luxemburgo determina que o despacho recorrido não tenha fundamento legal para decidir o que decidiu. 18º O despacho recorrido faz uma errónea interpretação das normas contidas no artigo 500, nº 2, 3, 4, 5 e 6 do CPP, 69, nº 5 do CP e artigo 476, nº 1 do CPP. Com efeito, estamos no âmbito de normas penais, onde o julgador tem uma margem restritiva na sua interpretação. A interpretação deve ser feita no sentido mais favorável para o arguido. Da interpretação das supra referidas normas não se pode retirar as conclusões do julgador da primeira instância. A ausência de uma consagração explicita em tratado, convenção ou regras de direito internacional de que a sentença proferida pelas autoridades judiciárias portuguesas, na parte em que decretou a inabilitação de conduzir por um período de 5 meses tenha força executiva no Estado do Luxemburgo. 19º Com efeito, tal dispositivo não está consagrado de forma explicita em qualquer norma jurídica. E interpretar a ausência de norma como pressuposto do condenado cumprir sanções penais viola o princípio de direito penal da aplicação da norma mais favorável ao arguido. 20ª Ao arguido, ora recorrente, deveria ser aplicável a interpretação mais favorável das normas contidas no artigo 500, nº 2, 3, 4, 5 e 6 do CPP, 69, nº 5 do CP e do artigo 476, nº 1 do CPP. Pelo que não consagrando estas normas de forma explicita que a sentença seja diretamente aplicável no Estado do Luxemburgo, no que se refere a sanção a acessória de conduzir veículos motorizados, não tinha fundamento legal o despacho recorrido para decidir que o arguido estava vinculado a entregar a licença de condução à ordem dos presentes autos e desta forma ficar impedido de conduzir no Estado do Luxemburgo no período de 5 meses, onde reside e trabalha. 21ª Convém salientar, que a proibição de conduzir veículos motorizados no território português por um período de 5 meses, insere-se no âmbito de matéria administrativa e não no âmbito de criminalidade internacional para a qual os tratados, convenções e regras de direito internacional exigem cooperação das autoridades judiciárias dos vários Estados. 22ª O douto despacho recorrido ignorou o princípio da territorialidade consagrado no artigo 4º do CP, de que “Salvo salvo tratado ou convenção internacional em contrário a lei penal portuguesa é aplicada aos factos praticados: em território português”. 23ª Esta norma deveria ter sido aplicada e interpretada de que a competência internacional dos tribunais portuguesas, e o ministério público tem competência restritivas para abrir inquéritos fora do território português. No caso, não pode investigar e perseguir, o condenado, ora recorrente, pelo exercício da condução e pela cassação da habilitação de conduzir emitida pelo Estado do Luxemburgo, pode fazê-lo apenas no território nacional.” 1.3. O Ministério Público respondeu, concluindo pela negação de provimento ao recurso, nos seguintes termos: “1º Inconformado com o douto despacho proferido pelo Tribunal a quo, com data de 21/02/2024, o recorrente interpôs recurso por considerar que, tal despacho, não faz uma correta interpretação da lei e, bem assim, dos princípios que subjazem o sistema (mormente o princípio da territorialidade). 2º Carecem totalmente de fundamento as pretensões pelo recorrente aduzidas, não nos merecendo o douto despacho recorrido qualquer reparo pois procedeu ao enquadramento factual e jurídico, à análise crítica da doutrina e jurisprudência e à correta aplicação do direito. 3º Nessa decorrência, concluiu o Tribunal a quo que o recorrente está obrigado a entregar a carta de condução estrangeira (e não fotocópia certificada da mesma) para cumprimento da pena acessória determinada nos presentes autos pois o cumprimento da aludida pena respeita, não a uma área geográfica (e circunscrita ao território nacional) mas a um período de tempo, e alheia-se dos locais por onde o arguido, no território nacional, ou fora dele, pretenda circular, entendimento que perfilhamos.” 1.4. O Exmo. Sr. Procurador-Geral-Adjunto, junto deste Tribunal da Relação, emitiu douto parecer, concluindo pela improcedência do recurso. 1.5. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. 2. FUNDAMENTAÇÃO Uma vez que o recurso interposto pelo recorrente é manifestamente improcedente, o Tribunal limitar-se-á, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 417º, nº 6, al. b) e d), e 420º, nºs 1, alínea a), e 2, do Código de Processo Penal, a especificar sumariamente os fundamentos da decisão. Atenhamo-nos antes de mais à fundamentação da decisão recorrida, cujo excerto considerado relevante para a decisão a proferir passamos a transcrever: “Quanto à pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados Por sentença datada de 02 de janeiro de 2023, confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, transitado em julgado, foi o arguido AA condenado ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 5 (cinco) meses. O arguido juntou requerimento aos autos em 15 de janeiro de 2024, com cópia certificada da sua carta de condução emitida pelo Luxemburgo, alegando que fica na posse do original para conduzir no Luxemburgo, uma vez que como se trata de carta de condução estrangeira considera que não está obrigado a entregá-la, uma vez que não reside, nem conduz em Portugal. O Ministério Público, nos termos da promoção que antecede, pronunciou-se no sentido do condenado em pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, por crime cometido em território português, estar obrigado à entrega da carta de condução ou qualquer outro título que o habilite para o efeito, independentemente de se tratar de um cidadão nacional ou estrangeiro, de ser titular de carta de condução portuguesa ou de carta de condução emitida em país estrangeiro, e de ser ou não ser residente em Portugal, promovendo que se dê cumprimento ao disposto no artigo 500.º, n.º 3 do Código de Processo Penal e, concomitantemente, ao disposto nos artigos 500.º n.º 6 do Código de Processo Penal e 69.º n.º 5 do Código Penal, solicitando-se à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que, com brevidade, comunique a decisão proferida nestes autos à entidade congénere do país que tiver emitido a licença. Cumpre apreciar e decidir. Ao abrigo do disposto no artigo 500.º, n.º 2, 3, 5 e 6 do Código de Processo Penal que «2 - No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo. 3 - Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução(…) 5 - O disposto nos nºs 2 e 3 é aplicável à licença de condução emitida em país estrangeiro. 6 - No caso previsto no número anterior, a secretaria do tribunal envia a licença à Direcção-Geral de Viação, a fim de nela ser anotada a proibição. Se não for viável a apreensão, a secretaria, por intermédio da Direcção-Geral de Viação, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido a licença» (negrito nosso) Por seu turno, prescreve o artigo 69.º, n.º 5 do Código Penal «Tratando-se de título de condução rodoviária emitido em país estrangeiro com valor internacional, a apreensão pode ser substituída por anotação naquele título, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), da proibição decretada». Do supra exposto, resulta claramente que os artigos 69.º, n.º 5 do Código Penal e 500.º, n.ºs 2, 3 e 5, do Código de Processo Penal, que tratam da apreensão do título de condução, preveem que os títulos de condução emitidos em país estrangeiro se encontram sujeitos ao regime geral. Pelo que, nos termos do artigo 500.º, nºs 2, 3 e 5 do Código de Processo Penal, a entrega de carta de condução ou qualquer outro título que habilite o condenado a conduzir deve processar-se no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da sentença e “se o condenado na proibição de conduzir não proceder de acordo com o disposto”, “o tribunal ordena a apreensão da licença de condução”. Sem prejuízo do supra exposto, e como bem se realça na promoção que antecede, no caso de carta de condução emitida em país estrangeiro, por resultar uma maior dificuldade ou mesmo uma inviabilidade de efetivar a apreensão da mesma, a lei prevê, como solução alternativa, mas subsidiária, a possibilidade de averbamento ou anotação no título de condução da proibição decretada (artigo 69.º n.º 5 do Código Penal e 500.º n.º 6 do Código de Processo Penal). Com efeito, conforme disposto no artigo 467.º, n.º 1 do Código de Processo Penal «As decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território português e ainda em território estrangeiro, conforme os tratados, convenções e regras de direito internacional». Pelo não existindo regras de direito internacional, tratados ou convenções que isentem de força executiva a sentença proferida, não prevendo mais concretamente a lei penal qualquer isenção de entrega da carta pela mesma ser emitida por país estrangeiro, antes pelo contrário (cf. artigo 500.º, n.º 5 do Código de Processo Penal), encontra-se o condenado AA obrigado a entregar a carta de condução estrangeira (e não fotocópia certificada da mesma) no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sendo certo que, em sede de audiência, foi o mesmo devidamente advertido de que incorria na prática de um crime de desobediência do artigo 348.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal não o fazendo. Nesse mesmo sentido, atente-se o referido no seguinte aresto jurisprudencial, disponível em www.dgsi.pt), o qual se cita a título meramente exemplificativo: - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23 de janeiro de 2018, Processo n.º 664/17.6GBLLE.E1, Relatora Ana Barata Brito «I - O condenado em pena acessória de proibição de condução, por crime cometido em território português, está obrigado à entrega da carta independentemente de se tratar de um cidadão nacional ou estrangeiro, de ser titular de carta portuguesa ou de carta emitida em país estrangeiro, e de ser ou não ser residente em Portugal. II - Os arts. 69º, nº 5, do CP e 500.º, nºs 2, 3 e 5, do CPP, que tratam da apreensão da licença de condução, preveem o documento emitido em país estrangeiro e este encontra-se sujeito ao regime geral. III - Nos termos do art.º 500.º, nºs 2, 3 e 5 do CPP, a entrega deve processar-se no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença e “se o condenado na proibição de conduzir não proceder de acordo com o disposto”, “o tribunal ordena a apreensão da licença de condução”. Mas podendo, no caso de carta emitida em país estrangeiro, resultar uma maior dificuldade ou mesmo uma inviabilidade de efetivar a apreensão (como sucede nos casos em que o condenado estrangeiro regressa ao país de origem sem proceder à entrega do título) a lei prevê, como solução alternativa mas subsidiária, a possibilidade de averbamento ou anotação no título, da proibição decretada. IV - Todo o condenado em pena acessória de proibição de conduzir fica proibido (e impedido) de conduzir no tempo determinado na sentença, independentemente do local geográfico onde se encontre ou onde pretenda exercer a condução. É esta a dimensão material da proibição, pois os pressupostos substanciais da punição (e da pena acessória) mantêm-se, independentemente de o arguido permanecer ou não em Portugal. V - A proibição respeita, não a uma área geográfica (e circunscrita ao território nacional) mas a um período de tempo, e alheia-se dos locais por onde o arguido, no território português ou fora dele, pretenda circular. VI - Não se trata de “conferir uma eficácia extraterritorial à sentença condenatória”, trata-se sim de assegurar o cumprimento de uma pena acessória de proibição de conduzir, fixada em determinado período de tempo, aplicada em sentença». Nessa conformidade, é forçoso concluir-se que não assiste qualquer razão ao condenado AA, encontrando-se este obrigado a entregar a carta de condução estrangeira (e não fotocópia certificada da mesma) sendo certo que o mesmo esteve presente na Audiência de Julgamento e se alguma dúvida lhe subsistia quanto à necessidade de entregar ou não o original da carta de condução, pelo facto da mesma ter sido emitida por País Estrangeiro, deveria ter prontamente colocado a referida questão, e não optar por entregar uma cópia da carta de condução, assim incumprindo o determinado na sentença.” Entende o recorrente que da “interpretação objetiva” das normas dos art.ºs 500º, nºs 2, 3, 4, 5 e 6, do CPP e do artigo 69º, nº 5 do CP e artigo 474º, nº 1 do CPP, resulta que “a força executiva da sentença condenatória de inibição de conduzir veículos motorizado por um período de 5 meses apenas é válida para o território nacional. E as autoridades portuguesas apenas têm competência para fiscalizar e exigir que o arguido, ora recorrente, não conduz veículos motorizados no território do Estado português.” Concluindo que “O despacho poderia apenas ordenar a entrega da licença de condução, na medida em que esta tivesse sido emitida pelas autoridades competentes do Estado português e apenas o habilitasse a conduzir veículos motorizados no território nacional.” Os preceitos normativos em causa, tendo em conta o objeto do recurso, são essencialmente os contidos no art.º 500º do CPP, os quais regulam o procedimento processual atinente à execução da sentença que aplicou a pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados. Diz o art.º 500º, nº 1, sob a epígrafe “Proibição de condução”, sistematicamente integrado no Capítulo IV da “execução das penas acessórias”, que “A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à Direcção-Geral de Viação”. Sendo que a Direção-Geral de Viação (DGV) foi extinta pelo DL nº 77/2007, de 29/03, e substituída pela ANSR (Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária), sendo, portanto, a esta entidade e ao IMT, I.P. (Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I.P.), a este último por imposição do art.º 149º-A, nº 1, do Código da Estrada, que tal comunicação deverá ser realizada. Acrescentando-se no nº 2 do art.º 500º que “No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo.” Ou seja, a executoriedade da sentença e concomitantemente da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, tem como consequência o desapossamento do título de condução, que a lei, num primeiro passo, impõe ao próprio condenado, exigindo-lhe o comportamento necessário para que se dê um tal desapossamento, ditando que o mesmo proceda à sua entrega, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial que a remeterá àquela. Reforçando a lei o dever de cumprimento da obrigação assim imposta, destinada a assegurar o cumprimento da pena aplicada, com a cominação de medidas de caráter coercivo sobre o condenado, tendentes a assegurar que a respetiva obrigação seja por este efetivamente cumprida no prazo referido. Primeiro, estabelecendo que no caso de omissão de entrega da licença de condução o tribunal ordene a sua apreensão, ou seja, o desapossamento da licença que esteja em poder do condenado e a sua transferência para a posse do Estado; segundo, porque a notificação para a entrega da licença de condução, no prazo de 10 dias, é feita com a cominação de que a omissão de tal comportamento fará incorrer o condenado na prática do crime de desobediência, previsto no art.º 348º, nº 1, al. b), do CP. Como ocorreu no presente caso. Em harmonia, aliás, com o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 2/2013, publicado no DR nº 5, Série, I, de 08/01/2013, nos termos do qual, “Em caso de condenação, pelo crime de condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, do art.º 292.º do CP, e aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir prevista no art.º 69.º, nº 1, al. a), do CP, a obrigação de entrega do título de condução derivada da lei (art.º 69.º, nº 3 do CP e art.º 500.º, nº 2 do CPP), deverá ser reforçada, na sentença, com a ordem do juiz para entrega do título, no prazo legal previsto, sob a cominação de, não o fazendo, o condenado cometer o crime de desobediência do art.º 348.º, nº 1, al. b), do CP”. O sentido normativo das normas acabadas de referir, no tocante “à imperatividade do desapossamento do documento que titula a habilitação para conduzir”, usando as palavras do Desembargador Pedro Soares de Albergaria,[1] previsto no art.º 500º, nºs 1 e 2, do CPP, é de uma tal meridiana linearidade que não oferece dúvidas ao entendimento de qualquer cidadão comum, e muito menos a um jurista de mediana formação. Uma tal clareza de sentido, típica do resultado adveniente duma interpretação de cariz declarativo, em que o sentido normativo encontrado surge clara e diretamente do texto da lei, fazendo com que face a ele seja também muito claro o pensamento legislativo, estende-se também ao disposto nos nºs 5 e 6 do mesmo artigo, ao estabelecerem, o nº 5 que “O disposto nos nºs 2 e 3 é aplicável à licença de condução emitida em país estrangeiro” e o nº 6 que “No caso previsto no número anterior (ou seja em que a licença foi emitida em país estrangeiro) a secretaria do tribunal envia a licença à Direcção-Geral de Viação (atualmente, nos termos impostos pelo art.º 69º, nº 5, do CP, ao IMT, I.P.), a fim de nela ser anotada a proibição. Se não for viável a apreensão, a secretaria, por intermédio da Direcção-Geral de Viação (atualmente também através do IMT, I.P.), comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido a licença”. Como meridianamente também resulta do art.º 69º, nºs 5 e 6, do CP, onde se acrescenta, neste último, que “Se não for viável a anotação referida no número anterior, a secretaria, por intermédio do IMT, I. P., comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido o título”. Estabelecendo assim a lei, à partida, um regime de igualdade de tratamento, tanto para os condutores detentores de licença de condução emitida pelas entidades competentes nacionais como para os condutores detentores de licença de condução emitida em país estrangeiro. Ficando os mesmos desde logo sujeitos à obrigação de entrega das respetivas licenças, no prazo de 10 dias, nos termos suprarreferidos, assim como à cominação de, caso não o façam, incorrerem na prática de um crime de desobediência, e ainda à subsequente apreensão da licença de condução. A única diferença a assinalar consiste no facto de, logo que seja entregue ou apreendida a licença de condução, no caso de titular de licença emitida por país estrangeiro, a mesma será enviada ao IMT, I.P., a fim de nela ser anotada a proibição. E se não for viável a apreensão ou a anotação da proibição, a secretaria, por intermédio do IMT, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido a licença. É este também o entendimento do Desembargador Pedro Soares de Albergaria: “Tratando-se de título de condução emitido em país estrangeiro deverá ele ser entregue ou apreendido, nos mesmos termos que o título emitido em Portugal (nº 5), sendo depois enviado ao IMT, I.P., (e não à “DGV”, como ainda se prescreve no nº 6), que anotará a proibição (nº 5 do art.º 69º CP) e não sendo isso viável, comunica-a o IMT, I.P., ao organismo competente do país que tiver emitido o título (redação dos nºs 5 e 6 do art.º 69º do CP, resultante da L 54/2023, de 4.9, que, como e viu supra no § 2, não alterou o art.º 500º, adaptando o respetivo nº 6 à nova redação do art.º 69º)”[2]. Ou seja, sendo o ora recorrente detentor de licença de condução emitida por país estrangeiro, no presente caso o Luxemburgo, estava obrigado, tal como estaria qualquer outro titular de licença de condução emitida em Portugal, a entregá-la na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial que a remeteria àquele, no prazo de 10 dias, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, como resultou cominado na sentença condenatória oportunamente transitada em julgado, relativamente ao ora recorrente. Sendo que não entregando a licença de condução naquele prazo teria o Tribunal da condenação, como aliás fez, de determinar a sua apreensão. E consequentemente, também, a determinação de extração de certidão para eventual procedimento criminal pela prática do crime de desobediência. Neste sentido pode ver-se ainda os acórdãos do TRC, de 07/04/2016, do TRE, de 23/01/2018 e do TRL, de 03/03/2020[3]. O recorrente complexifica artificialmente a questão posta, argumentando que “A interpretação sistemática das normas contidas no artigo 500º, nº 2, 3, 4, 5 e 6 do CPP, conjugado com as normas contidas no artigo 69º nº 5 do CP e 476, nº 1 do CPP não resulta de forma explícita qualquer interdição de o arguido poder exercer a condução de veículos motorizados no território de estados estrangeiros. E que a proibição de conduzir veículos motorizados decidida pelas autoridades judiciárias Portuguesas seja diretamente aplicável no território do Estado do Luxemburgo.” E ainda que “não existe qualquer convenção ou tratado internacional que estipule que as interdições de conduzir veículos motorizados decididas pelas autoridades judiciárias do Estado português sejam diretamente aplicáveis no Estado do Luxemburgo”. Ora não é isso que está em causa nos presentes autos. Do que se trata é simplesmente de cumprir o estipulado por lei, no âmbito da execução em território nacional da pena acessória que foi aplicada por um Tribunal Português, por um crime cometido em território nacional e de assim também se dar cumprimento ao disposto na primeira parte do art.º 467º, nº 1, do CPP, isto é, dar caráter executório em todo o território português à decisão penal transitada em julgado, procedendo à realização dos procedimentos legalmente previstos para que essa execução se concretize na sua plenitude, tal como a lei prevê, e nomeadamente com o desempoçamento da licença de condução nela previsto, e se concretize em território nacional, obviamente. E sendo em território nacional não vemos como fosse para tal exigível a existência de qualquer Tratado ou Convenção, como pretende o recorrente argumentar, com também equivocamente invoca o art.º 4º, al. a), do CP, preceito que estabelece o princípio geral da aplicação da lei penal no espaço, ou seja, que “Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é aplicável a factos praticados: a) Em território português, seja qual for a nacionalidade do agente;” Como, aliás, aconteceu no caso dos presentes autos, dando-se assim razão, quer à sentença condenatória proferida, quer à tramitação realizada, destinada a dar-lhe execução. Por outro lado, complexifica ainda mais o caso-problema a resolver, sem qualquer razão ou fundamento, quando vem invocar a possibilidade, que seria fraudatória da própria lei, de a entrega da licença de condução poder ser efetivada, mas em bom rigor ficcionada, com a entrega de uma cópia da mesma, ainda que autenticada, pois tal possibilidade redundaria na impossibilidade prática do desapossamento do título de condução, fazendo tábua rasa do procedimento processual a ele destinado e respetivas e legais consequências para o respetivo incumprimento, já acima referidos. Razão por que se impõe a rejeição do recurso, com fundamento na sua manifesta improcedência, e ademais porque a questão a decidir tem sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 420º, nº 1, al. a), e 417º, nº 6, al. b) e d), do CPP. 2.3. Da responsabilidade pelo pagamento de custas e da sanção a que alude o art.º 420º, nº 3, do CPP Uma vez que o recorrente vê rejeitado o recurso com fundamento na sua manifesta improcedência, além de ser responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua atividade deu causa (art.ºs 515.º e 514.º, nº 3, do Código de Processo Penal) deverá ser ainda condenado numa importância situada entre 3 UC e 10 UC, nos termos do art.º 420º, nº 3, do CPP. Nos termos do disposto no art.º 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e a Tabela III a ele anexa, a taxa de justiça varia entre 3 a 6 UC, devendo ser fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela iii. Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa de justiça em 3 UC e em 3 UC a importância a que alude o art.º 420º, nº 3, do CPP. 3. Dispositivo Face ao exposto, decido: a) Rejeitar o recurso interposto pelo condenado AA; b) Condenar o recorrente no pagamento das custas do recurso, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC, e ainda no pagamento da importância de 3 UC, a que alude o art.º 420º, nº 3, do CPP. (Francisco Mota Ribeiro)” 1.2. Não se conformando, veio o recorrente, ao abrigo do disposto no art.º 417º, nº 8, do CPP, reclamar para a conferência, quer da decisão sumária, quer da condenação na sanção prevista no art.º 420º, nº 3, do CPP, alegando como fundamento, em síntese, que “a decisão sumária não apresenta qualquer fundamentação relevante, nem normas jurídicas e interpretações normativas que justifiquem a rejeição do recurso apresentado pelo recorrente”. De seguida repete a mesma argumentação já tecida na interposição do recurso para este Tribunal, argumentação que foi fundamentadamente afastada na decisão sumária proferida acima transcrita. Sendo que relativamente à decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, ali invocada, diz o reclamante que, além dela, não foi invocada “qualquer norma ou interpretação que tal decisão fundamente”. Insistindo na ideia de que tanto a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora como a decisão sumária sob reclamação, não têm relevância, porque só a teriam se as respetivas decisões tivessem sido proferidas por “instâncias judiciais comunitárias ou internacionais, ou referisse de forma expressa normas de direito europeu ou internacional que fundamente uma tal obrigatoriedade”. Apodando o Acórdão do TRE de “acórdão de uma instância jurídica de província”, acrescentando: “parece-nos demasiado curto para fundamentar as grandes certezas da retórica argumentativa da douta decisão sumária”. E insiste na desconsideração da dimensão normativa do art.º 500º do CPP, enquanto norma de direito interno português, afirmando que “A questão não é de direito interno do Estado português, mas de direito comunitário e internacional, pois destina-se a impor o cumprimento de normas portuguesas num território de um outro Estado”. E numa síntese conclusiva de censura à decisão sumariamente proferida, diz ainda o reclamante: “A jurisprudência e as leis do Estado português dizem umas coisitas, mas vivemos na era da globalização, e a questão deve ser analisada numa perspetiva mais alargada do direito comunitário e internacional”. Relativamente à sanção prevista no art.º 420º, nº 3, do CPP, diz o reclamante que “Ao recorrer do douto despacho proferido pela primeira instância não visou o recorrente entorpecer a ação da justiça, nem teve intuitos meramente dilatórios. Nem recorreu a expedientes reprováveis ou contrários ao direito.” Acrescentando: “A Norma consagrada no artigo 420º, nº 3 do CPP visa sancionar o recurso a expedientes dilatórios, reprováveis e contrários ao direito. Ora, no caso em apreço o recorrente limitou-se a exercer o direito de recorrer de uma decisão que lhe era desfavorável e restritivas de direitos. O direito a um processo equitativo não é compatível com a intimidação de sancionamento sempre que sejam proferidas decisões confirmatórias proferidas na segunda instância. A interpretação feita pelo excelentíssimo relator da norma contida no artigo 420º, nº 3 do CPP é excessiva e abusiva. Não existindo fundamento para o sancionamento do recorrente.” A argumentação tecida pelo recorrente corresponde à por si deduzida na interposição do recurso, tendo a mesma já sido objeto de análise e ponderação na decisão sumária acima transcrita. Decisão esta que se baseou exclusivamente nos factos dados como provados, na interpretação e aplicação do direito a esses mesmos factos, nela se invocando não só decisões jurisprudenciais que são concordantes com uma tal interpretação, mas ainda recentíssima doutrina penal sobre a matéria (impressa em maio de 2024), jurisprudência e doutrina que não deixam dúvidas sobre o correto sentido da decisão proferida, e fundamentalmente da interpretação declarativa que resulta da análise dos art.ºs 500º, nºs 1, 2, 5 e 6, do CPP, e 69º, nºs 5 e 6, do CP, a qual não suscitará dúvidas ao entendimento de qualquer cidadão comum, como ficou referido na decisão ora reclamada. Insiste, por outro lado, o reclamante dizendo que a questão deve ser analisada na perspetiva do direito comunitário e internacional, alegando que a decisão sumária “não refere qualquer norma de direito comunitário ou de direito internacional que determine que os tribunais da República Portuguesa têm competência para determinar quem pode conduzir nas estradas do Estado do Luxemburgo.” Porém, sem razão, como também já foi referido na decisão ora criticada, pois o que está em causa nos presentes autos não é a execução da decisão penal em território do Luxemburgo, mas sim no território português, de acordo com a lei nacional portuguesa, onde foi cometido o crime e no qual devem ser cumpridas as sanções penais concretamente aplicadas, tudo, como também já foi referido, por força do princípio da territorialidade da aplicação da lei penal no espaço, previsto no art.º 4º, al. a), do CP, que o Professor Jorge de Figueiredo Dias chama de “princípio básico da territorialidade”, por ser na “sede do delito”, no presente caso, no território português, “que mais vivamente se fazem sentir as necessidades de punição e de cumprimento das suas finalidades, nomeadamente, de prevenção geral positiva. É a comunidade onde o facto teve lugar que viu a sua paz jurídica por ele perturbada e que exige por isso que a sua confiança no ordenamento jurídico e as suas espectativas na vigência da norma sejam estabilizadas através da punição. A estas razões (que poderiam chamar-se ‘substantivas’) acresce (razão ‘processual’) que o lugar do facto é também aquele onde melhor se pode investigá-lo e fazer a sua prova e onde, por conseguinte, existem mais fundadas expectativas de que possa obter-se decisão judicial justa”[4] E como também foi referido na decisão sumária sob reclamação, do que se trata nos presentes autos é de dar cumprimento em território nacional à pena concretamente aplicada, nos termos previstos na primeira parte do art.º 467º, nº 1, do CPP, por crime cometido e também julgado em território nacional, por sentença já transitada em julgado. Não existe norma comunitária de caráter penal que substitua as normas aplicadas e aplicáveis ao presente caso, desde logo porque a União Europeia não dispõe de um poder de criação de normas de direito penal supranacional, nem instância judiciária comunitária ou internacional com competência penal que as pudesse aplicar, ao contrário do que, de uma forma tópica e muita vaga, pretende o recorrente invocar. Por outro lado, quando na decisão sumária se faz referência à possibilidade fraudatória que poderia resultar do entendimento baseado no facto de a entrega de cópia da licença de condução poder substituir a entrega da própria licença, em lado algum se diz que o recorrente agiu com uma tal intenção, mas apenas que a solução que assim viesse a ser perfilhada, além de não ter qualquer apoio na lei, criaria a possibilidade de com ela se vir a defraudar a mesma lei. Finalmente, insurge-se o recorrente contra a condenação na sanção especial a que alude o art.º 420º, nº 3, do CPP. Ora, também neste segmento não lhe assiste razão, pois a condenação na sanção especial a que alude o art.º 420º, nº 3, do CPP é legalmente imposta para além das custas devidas ou, nas palavras do Senhor Juiz Conselheiro Pereira Madeira: “A rejeição do recurso, qualquer que seja o motivo, implica sempre para o recorrente, salvo sendo o Ministério Público, independentemente das custas, a sanção processual a que alude o nº 3”[5] Assim sendo, e dada a manifesta improcedência do recurso, era inevitável a condenação do recorrente na sanção a que alude o art.º 420º, nº 3, do CPP. Sanção essa que foi fixada no mínimo legalmente possível (3 UC entre um mínimo de 3 e um máximo de 10 UC). E sendo a mesma cumulável com a condenação em custas, nos termos dos art.ºs 513.º e 514.º do Código de Processo Penal, e do art.º 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e a Tabela III a ele anexa, mesmo assim a respetiva taxa de justiça foi também fixada no mínimo legalmente previsto, ou seja, 3 UC (entre um mínimo de 3 e um máximo de 6 UC). Razão por que irá ser indeferida a reclamação. 2.2. Responsabilidade pelo pagamento das custas Uma vez que o recorrente decaiu na reclamação, é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua atividade deu lugar (artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal). Nos termos do disposto no art.º 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e a Tabela III a ele anexa, a taxa de justiça varia entre 1 a 3 UC, devendo ser fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela iii. Tendo em conta o grau de complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 2 UC. 3. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Criminal (4ª Secção Judicial) deste Tribunal da Relação do Porto em indeferir a reclamação apresentada pelo recorrente AA. Condena-se o recorrente no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça devida pela reclamação em 2 UC. |