Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0634547
Nº Convencional: JTRP00039937
Relator: JOSÉ FERRAZ
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
DEFEITOS
ADMINISTRADOR
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP200701110634547
Data do Acordão: 01/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 701 - FLS. 2.
Área Temática: .
Sumário: I- Se o autor não precisa os defeitos e/ou confunde ou mistura defeitos nas partes comuns com defeitos nas fracções autónomas, não destrinçando umas partes de outras, pode ver a pretensão final improceder ou, previamente, ver-se verificada a ilegitimidade para a demanda. Mas é situação que não provoca a ineptidão da petição inicial.
II- A parte deve alegar um mínimo de factos que permita entender a razão da pretensão formulada e dizer o que quer, de forma inteligível, que a contraparte possa compreender o que lhe é pedido. Não basta alegações genéricas, não concretizadas, quer em sede de causa de pedir, quer na definição do pedido.
III- O Administrador de um condominio, enquanto administrador (e não procurador de algum ou todos os condóminos) e mesmo portador de uma autorização genérica da assembleia de condóminos, não tem legitimidade para agir em juízo para defender tais interesses, que são individuais dos condóminos e só estes, por si ou seus representantes, podem fazê-los valer ou defender em juízo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - O Condomínio do B……………, nº … e …, em Gondomar, constituído por 37 fracções autónomas, “A” a “AK” (cujos proprietários identifica), representado pelos seus administradores, instaurou acção declarativa, com processo ordinário, contra
1) C…………………,
2) D…………., SA, e
3) E………….., SA.
Pede a condenação solidárias de todas as RR a
a)“pagar a quantia necessária para a realização de obras indispensáveis para tornar o imóvel isento de defeitos e que neste momento se computam em 26 275 041$00, sem prejuízo de ulterior liquidação (adicional) em execução de sentença”
b) e “pagar a desvalorização do património que pelos motivos expostos e pelo demais óbvios se relega integralmente para liquidação de sentença”.

Para fundamentar esses pedidos, alega que as 2ª e 3ª RR, como empreiteiras e em consórcio, construíram para a 1ª R, dona da obra, o prédio urbano atrás identificado, do qual esta começou a vender as fracções autónomas em 1995.
Poucos meses após as escrituras, os proprietários das fracções começaram a aperceber-se de imperfeições da construção, que se tornaram defeitos graves.
A dona da obra, através do consórcio construtor, foi fazendo algumas reparações, prometendo atender todas as reclamações e comunicando que todas as queixas estavam a ser encaminhadas para os construtores, mas ficaram por resolver os problemas graves – as deficiências que identifica –, apesar dos defeitos serem comunicados, por escrito, á primeira ré, em 15/06/96, que os aceitou, tendo enviado pessoa da sua confiança (o Sr. F………….) para providenciar os arranjos, sem que as anomalias fossem eliminadas.
Daí até 17/08/1998, “choveram” as reclamações junto da 1ª ré por parte da administração do condomínio e mesmo de alguns condóminos, sem resultado, até que, em 10/10/1998m mandatou a administração do condomínio para se procedesse judicialmente.
Em 30/10/98, foram as RR notificadas para, em vinte dias, iniciarem as obras adequadas a sanar os vícios comunicados e concluírem as mesmas no prazo de dois meses, mas as RR nada fizeram.
Apenas a primeira ré, em 11/11/98, expressou o reconhecimento dos defeitos e até providenciou um estudo meticuloso, mas não foram reparados os vícios.
Em 16/03/99, a instâncias da administração do condomínio, foi elaborada uma peritagem, relacionando as patologias e descrição das causas prováveis.
Já em 04/05/99, o valor orçamentado para eliminar os defeitos verificados no prédio era de 26 275 041$00.

As RR contestaram a acção.
A ré “C…………..” diz que o relacionamento que se estabeleceu entre os proprietários das fracções que integram o condomínio e a R. nada tem a ver com a empreitada, que se estabeleceu apenas entre as RR, pelo que aquele relacionamento se traduziu apenas na compra e venda das fracções.
Não teve o autor (ou os proprietários das fracções) relacionamento contratual ou extracontratual com as 2ª e 3ª RR e estas não foram parte nos contratos de compra e venda celebrados entre a contestante e os proprietários das fracções.
Porque a coisa vendida sofre de vício, são aplicáveis as regras dos artigos 913º e seguintes do CC, pelo que, nos termos do artigo 917º do CC, decorridos seis meses sobre a denúncia, caduca o direito de acção.
Tendo os alegados defeitos sido denunciados desde 15/06/97 até 17/08/98, e tendo a acção sido instaurada apenas em 03/11/99, caducou a acção.
Diz não ser verdade que tenha havido reconhecimento dos vícios apontados pelo autor, embora tenha reconhecido alguns defeitos cuja reparação foi exigida às sociedades empreiteiras.
Mais diz que não se verifica acentuada desvalorização do património dos autores pois que as deficiências ainda existentes não configuram uma degradação irreversível do imóvel e são de reparação não difícil nem onerosa, não implicando encargos superiores a 5 000 000$00.
Termina a pedir que seja declarada a caducidade da acção e, se assim não se entender, se julgue a acção improcedente, sempre com a absolvição da ré.

As RR “D………..” e “E………….” excepcionam a ineptidão da petição por ininteligibilidade e indeterminado do pedido.
Afirmam a ilegitimidade do autor porque a administrador só tem legitimidade para agir em relação às partes comuns do edifício e aquele reclama também de vícios nas fracções autónomas.
De igual modo, a ilegitimidade das RR (D……….. e E…………..) pois que estas não contrataram nem com o autor nem com os condóminos. Apenas contrataram com a 1ª R., pelo que não são parte na relação que suporta o pedido interposto pelo autor, não tendo interesse em contradizer e, daí, a sua ilegitimidade.
Acrescentam a caducidade, por extemporaneidade da denúncia e da acção, quer ao abrigo das normas dos artigos 916º e 917º quer dos artigos 1224º e 1225º, todos do CC, já que os defeitos eram conhecidos do autor desde 22/10/97 e 17/08/98 (datas de reclamações à 1ª R) e só em 30/10/1998 é dado conhecimento das reclamações à 2ª R, não sendo notificada a 3ª, e a acção foi instaurada em 03/11/99 com a citação das RR em 08/11/99.
Por impugnação, alegam o desconhecimento dos vícios referidos pelo autor, que a obra foi executada de acordo com o projecto e caderno de encargos, que não são da autoria das RR mas de terceiro escolhido pela 1ª R e que a obra foi fiscalizada pela entidade que elaborou o projecto e demais documentos técnicos, desde o início até à conclusão e entrega da empreitada.
Mais acrescentam que foi acordado o prazo de garantia de 730 dias que expirou em 18/04/97, donde, e também, a sua irresponsabilidade.
Terminam a pedir que se declare nulo todo o processo e, a não se entender assim, se julguem a autora e as RR partes ilegítimas ou, assim não sendo, se declare caducada a acção e, sempre, improcedente a acção e a sua absolvição.

O autor replicou, pela improcedência das excepções alegadas por todas as RR (afirmando que tudo o que reclama na petição se refere a partes comuns do prédio) e pela procedência da acção nos termos peticionados.

II - Proferido despacho saneador, decidiu-se pela legitimidade das partes, improcedendo as excepções suscitadas pelas RR “D……….” e “E…………”, quer quanto à legitimidade quer quanto à ineptidão da petição inicial.
No demais julgou-se a instância regular, relegando-se para final o conhecimento das demais questões, após o que se fixaram os factos assentes e se organizou a base instrutória.

III - As RR “D…………” e “E…………”, discordando a decisão quanto às excepções de ilegitimidade e ineptidão da petição, agravam do despacho saneador.
Agravo que foi recebido, tendo as agravante apresentado alegações e formulado as consequentes conclusões, terminando que a petição é inepta por o pedido ser ininteligível, que o autor é parte ilegítima para reclamar de imperfeições e defeitos das fracções autónomas do prédio e que as RR são parte ilegítima por não serem parte na relação que suporta o pedido.
Não houve resposta às alegações das agravantes.

IV – O Autor requereu a realização de uma perícia para os peritos indicar “qual o valor (provável) das obras a efectuar tendo em vista o sanar dos defeitos/vícios encontrados” além das questões que já havia colocado na petição (fls. 4) e que se prendem com os alegados vícios/defeitos existentes no edifício que constitui o condomínio.
Notificadas, as RR construtoras do edifício - “D…………” e “E…………” - requerem a ampliação da perícia, nada tendo requerido a ré “C…………….”.
Foi realizada perícia colegial, em que intervieram um perito indicado pelo autor, um perito indicado pelas RR/sociedades e um perito nomeado pelo tribunal.

A) Junto o relatório da perícia (fls. 285/289), o autor requereu esclarecimentos aos peritos e que fosse completada a perícia, pois que, segundo diz, os peritos não terem respondido a questões que lhe foram colocadas (requerimento de fls. 297).
Para esse efeito, foi ordenada a notificação e foram notificados os peritos (fls. 300), sem que estes tenham vindo cumprir o ordenado.

B) Veio a ré “C…………..” requerer segunda perícia nos seguintes termos:
“Notificada do relatório dos Srs. Peritos vem expor e requerer o seguinte:
1 – Verifica que o perito nomeado por si não foi tomado em consideração por V. Exa, nem sobre o assunto foi assumida qualquer posição de que tenha sido notificada.
2 - Posto isto, não pode de maneira alguma concordar com o relatório pericial.
3 – Nestes termos, e ao abrigo do disposto no art. 589, nº 1 do C.P.C., requer segunda perícia com os mesmos quesitos, mas desta feita com o perito por si nomeado”.

Requerimento de 2ª perícia apresentado pela ré “C………….” foi indeferido por “inexistência de alegação de razões fundamentadas para tal”.

C) Discordando do despacho que indeferiu a 2ª perícia, por si requerida, recorre a ré “C…………”, recurso que foi recebido como agravo.
A agravante alegou e conclui, terminando a pedir “a revogação da decisão recorrida, ordenando-se uma segunda perícia com perito das rés a designar pelo Sr. Juiz, caso elas, para o efeito notificadas, não cheguem a um acordo quanto à designação de um perito comum que as represente”.
Só as demais RR “responderam” em defesa da decisão recorrida.

D) Antes que os peritos prestassem quaisquer dos esclarecimentos e completassem a perícia (o que não fizeram), como requerido pelo A., foi designada data para a audiência de julgamento.
Veio o AUTOR insistir pelos esclarecimentos e que a perícia fosse completada.
Quanto a esse requerimento, foi proferido o despacho:
“Por despacho prolatado a fls. 300 foi ordenada a prestação dos esclarecimentos solicitados, os quais, todavia, não foram ainda prestados.
Assim, nos termos do art. 588 e 265º do CPC determino a comparência dos senhores Peritos em audiência, a fim de prestarem os esclarecimentos …”(1).
A fls. 374, veio o Autor insistir pelos esclarecimentos e completamento da perícia, nos termos anteriormente requeridos, o que releva para a boa decisão da causa.
Foi, então, ordenado - “sem prejuízo da comparência em audiência, notifique os senhores peritos para darem cumprimento ao ordenado a fls. 300, no prazo de 20 dias, sob cominação d multa não o fazendo naquele prazo”.
O que estes vieram a fazer, nos termos constantes de fls. 400/401.
Notificado, veio o AUTOR requerer segunda perícia.
Perícia que foi indeferida nos seguintes termos:
“Por extemporaneidade (art. 589º nº 1 do CPC) indefiro a perícia requerida”.
Despacho de que agravou o AUTOR.
Admitido o recurso, pelo agravante foram produzidas as necessárias alegações, concluindo a pedir a revogação do despacho recorrido e a substituição por outro que admita a segunda perícia.
As RR/sociedades alegaram no sentido de ser negado provimento ao agravo.

V – Em audiência, o autor reclamou pela ampliação da base instrutória.
Reclamação que foi atendida, aditando-se novos quesitos à base instrutória.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, e após decisão sobre a matéria facto provada e não provada, foi proferida sentença que, julgando a acção inteiramente improcedente, absolveu dos pedidos as RR.

VI - Inconformado, da sentença recorre o autor.
Alegando, conclui:
“1. Na decisão em causa foi violado o disposto no art. 490º, do C.P.C., com efeito as RR./Apeladas não contestaram especificadamente o artº 25º, da p.i., (“no prazo, as Rés nada fizeram”) nem tal resulta das Contestações na sua globalidade, o que importa a sua admissão. Portando,
2. Por não impugnado, tal facto deveria ter sido dado como “facto assente” logo no Despacho Saneador, não o sendo, ficou violado o art. 511º, do C.P.C..
3. A prova dos factos negativos, nomeadamente, que “não resultou provado que as Rés se tenham recusado a efectuar reparações, ou que as não tenham efectuado, pelo menos parcialmente, é praticamente impossível, pelo que, mesmo que se entenda que a prova caberia ao Apelante, devido à natureza destes factos, a prova teria de ser fatalmente muito menos exigente.
4. Em sede de depoimento de parte, a R./Apelada Cooperativa confessa que nada foi feito no prazo fixado pela Apelante na sua interpelação admonitória – Vg. 567º que com a resposta negativa dada ao quesito 15º, ficou violado;
5. A prova testemunhal produzida considerada pelo Mmº Juiz como credível, é unânime em afirmar que desde 1997/98 nenhuma intervenção foi feita no prédio pelas RR./Apeladas;
6.A Resposta aos Quesitos (e a Sentença) é contraditória, pois:
- se a interpelação admonitória ocorreu em 30/10/1998 (resposta ao quesito 13º), são enumeradas as patologias e é dado o prazo de 20 dias para o começo das obras e de 2 meses para o respectivo términos, e
- o Mmº Juiz (resposta ao quesito 17º) dá como provado que em 16/09/99 foi levada a cabo uma peritagem na qual se verificaram aquelas patologias – e já tinham passado há muito 2 meses referidos na interpelação … e
- Também dá como provado (respostas aos quesitos 17º e 19º) que em 4/5/99 foi feito um orçamento para sanar aquelas patologias, ora se elas já não existisse … não era possível qualquer orçamento, porque nada haveria a sanar. Neste caso, de igual modo, há muito, tinha expirado o prazo de 2 meses …
Por mero raciocínio silogístico, a resposta ao quesito 15º nunca poderia ser como foi negativa.
Além disso, o Mmº Juiz , referindo-se a parte substancial das patologias, como existente à data da resposta aos quesitos, o presente do indicativo – ou seja, dá as patologias como existentes à data da resposta aos quesitos, vg. 663º, nº 1, in fine, do CPC.
7. Desta forma, a resposta ao quesito 15º da B.I., com referência ao 25º da P.I., não poderia ser outra senão “provado” e pelas razões de facto e de Direito expandidas na Douta Sentença (que aqui se dão por reproduzidas) a Acção Procedente.

Nestes termos e nos melhores de Direito com o suprimento de Vossas Excelência, deve ser revogada a sentença em crise e deve ser considerado provado o quesito 15º, da B.I., concluindo-se que no prazo razoável fixado pelo Apelante na interpelação admonitória para que as Apelantes sanassem os vícios da coisa vendida estas nada fizeram (e até hoje …) e, por via disso, as RR./Apeladas condenadas nos pedidos, só assim se fazendo a costumeira e sã JUSTIÇA!!!”

As apeladas D……………, S.A. e E…………., S.A. responderam em defesa da confirmação da sentença recorrida.
Foram colhidos os vistos legais.
VII – Está provada a seguinte factualidade:
1) A 1ª ré tem como objectivo a promoção da construção ou aquisição de fogos para habitação dos seus membros e a reparação, conservação, remodelação e administração dos mesmos.(a(2))
2) A 2ª e 3ª rés têm como actividade a construção civil.(b)
3) No exercício das respectivas actividades, as 2ª e 3ª rés, em consórcio, como empreiteiras, construíram para a 1ª ré, dona da obra, um prédio urbano sujeito à disciplina da propriedade horizontal sito à Rua ………, n.ºs … e …., em Gondomar, constituído por 37 fracções autónomas (“A” a “AK”, sendo esta destinada a aparcamentos de viaturas automóveis), descrito na competente Conservatória, sob o nº 2788 de S. Cosme, e com o artigo matricial 7107.(c)
4) Desse prédio, em meados de 1995, começou a 1ª ré a vender as fracções autónomas.(d)
(3) 5) Existem fissuras e baba ligeira nas paredes exteriores.(1)
6) Existem infiltrações de água nas garagens e algumas habitações.(2)
7) A campânula para a iluminação natural das garagens que se encontrava estalada, acabou por partir.(7)
8) Foi apresentada reclamação por escrito dos defeitos encontrados, em 15/06/96.(8)
9) O Sr. F……….. deslocou-se ao prédio.(9)
10) De então até 17 de gosto de 1998, houve inúmeras reclamações nas instalações da 1ª ré, por parte da administração do condomínio e de alguns condóminos.(10)
11) Todas as queixas foram reencaminhadas para o consórcio construtor.(11)
12) Em Outubro de 1998, reuniu a Assembleia-geral do condomínio, que deliberou, caso se gorasse a resolução extrajudicial do problema, o recurso à via judicial.(12)
13) As 1ª e 2ª rés foram disso notificadas em 30/10/98.(13)
14) Para além da enumeração da factualidade constante dos quesitos 1º a 7º, foram as rés notificadas do teor de 29 fotografias e para, em 20 dias contados da recepção, iniciarem as obras adequadas a sanar os vícios e concluírem as mesmas no prazo de 2 meses.(14)
14.A) No citado prazo as rés nada fizeram.(15)
15) Em 16 de Março de 1999, a instâncias da administração do condomínio, foi elaborada uma peritagem pelo Engº G………….., especializado em Engenharia civil, direcção, gestão e execução de obras.(17)
16) A caixa de estore da fracção 8º-A não apresenta o necessário isolamento, quer do ponto de vista térmico, quer estanque.(17-A)
17) O muro ladeante da escadaria principal de acesso ao terraço tinha fissuração pronunciada.(17-B)
18) Existia fissuração do reboco próximo das padieiras das janelas.(17-C)
19) Existia fissuração do reboco exterior próximo das esquinas das paredes exteriores.(17-D)
20) Existia fendilhação da padieira do portão da garagem e restante zona colinear.(17-E)
21) O canto superior do quarto menor da fracção 8º-A apresenta-se com reboco degradado.(17-F)
22) Existia fedilhação inferior da laje do tecto da garagem.(17-G)
23) Em 04/05/99, o valor orçamentado para efectuar as reparações necessárias era de esc. 26 275 041$00.(18)
24) Os autores adquiriram as suas fracções por preços inferiores aos do mercado.(20)
25) As 2ª e 3ª rés construíram o prédio identificado em 3) de acordo com os projectos, caderno de encargos e demais documentos técnicos que lhe foram apresentados pela 1ª ré.(22)
26) Projectos, cadernos de encargos e demais documentos técnicos da obra que a 1ª ré adjudicou à firma “H………….., Lda”, que os executou.(23)
27) A 1ª ré fiscalizou, desde o início da obra até à sua conclusão e entrega, a empreitada de construção do prédio.(24)
28) Para tanto, a 1ª ré adjudicou à referida “H………….., Lda”, a fiscalização dos trabalhos de construção executados pelas rés.(25)
29) A fiscalização da 1ª ré acompanhou diariamente a execução dos trabalhos de construção das rés.(26)
30) Era a fiscalização da ré que aprovava os materiais a aplicar pelas rés na empreitada.(27)
31) O projecto do dono da obra, ora 1ª ré, previa a utilização de reboco hidrofogado para impermeabilização das paredes exteriores do prédio.(29)
32) As 2ª e 3ª rés propuseram à 1ª ré executar aquela impermeabilização através da utilização de cerzite.(31)
33) Porque a soluço proposta pelas rés era mais cara do que a prevista, a 1ª ré recusou a proposta de impermeabilização das 2ª e 3ª rés.(32)
34) Em alternativa à solução do projecto do dono da obra, as 2ª e 3ª rés propuseram à 1ª ré forrar os muros enterrados da garagem com telas de impermeabilização, procurando assim assegurar a impermeabilização eficaz daqueles muros.(22)
35) Foi acordado entre a 1ª e as 2ª e 3ª rés que o prazo de garantia das obra era de 730 dias após a recepção provisória da obra.(35)
36) Na recepção provisória do conjunto habitacional dos Carregais, Valbom-Gondomar (1ª fase), ocorrida em 18/04/1995, não esteve presente o autor, mas apenas o Engº I………….., da fiscalização da 1ª ré.(36)

VIII – Cumpre conhecer dos agravos e pela ordem da sua interposição, como determina o artigo 710/1 do CPC).
IX - Do agravo interposto pelas sociedades RR – D………… e E………… .
Na presença do disposto nos arts. 684º/3 e 690º/1 do CPC e das conclusões das alegações, que delimitam o âmbito do recurso, cumpre resolver:
i – se a petição é inepta por ininteligibilidade e indeterminação do pedido,
ii – se o autor é parte ilegítima e
iii – se as sociedades RR (empreiteiras) são parte ilegítima.
1 – Quadro factual a atender – o teor da petição e o descrito nos ponto II e III do relatório,
2 – Do conhecimento das questões suscitadas:
A - Acerca da alegada ineptidão da petição.
Estabelece o artigo 193º do CPC:
1 – É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.
2 – Diz-se inepta a petição:
a) Quanto falte ou seja ininteligível o pedido ou a causa de pedir.
(…).
Na petição inicial o autor, além da pretensão de tutela jurisdicional, deve fazer a menção do direito e dos fundamentos respectivos. Nela deve o autor expor os fundamentos da acção (a causa de pedir) e concluir pela formulação do pedido, de forma compreensível.
À parte cabe a iniciativa processual, tem o dever de delimitar o pedido e a causa de pedir, expor a pretensão e a razão da mesma, de forma inteligível, também para possibilitar que o réu exerça eficazmente o seu direito de defesa e ao tribunal a decisão.
Quem pede tem o encargo de formular um pedido inteligível e indicar o ‘facto genético do direito ou pretensão que aspira fazer valer’. Não sendo possível saber-se qual a pretensão, porque totalmente omitida ou porque apresentada de forma tão vaga que não é possível delimitar e compreender, petição é inepta.
Na al. a) do nº 2 do artº 193º, do CPC, previne-se o caso de ser de todo omitido pedido (ou causa de pedir) ou se apresente de forma ininteligível, que não é possível saber o que quer o demandante e o tribunal só pode decidir em face do pedido e nos seus limites (arts. 3º/1, 661º/1 e 664º do CPC), o que se revela não ser possível sem a sua precisa delimitação. A escolha e definição da pretensão concreta compete à parte e não ao tribunal que não pode julgar senão em face do pedido e está vedado ir além dele.
Com a ineptidão de petição visa-se, em primeiro lugar, evitar que o juiz seja colocado na impossibilidade de julgar correctamente a causa, decidindo sobre mérito em face da inexistência de pedido ou de causa de pedir.
Mas não deve confundir-se petição inepta com petição deficiente, e que, no entanto, foi apreendida o seu sentido e alcance, quer em termos de fundamentos ou das razões porque se pede quer do que é exigido ou pretendido do demandado. Se a petição é deficiente, por a parte ver improceder a acção, mas vê-la julgada inepta.
É o que sucede in casu, com um dos pedidos. No que respeita ao pedido e à causa de pedir (ao menos relativamente ao primeiro dos pedidos) a petição padece de omissões, deficiências, mas não se afigura de todo incompreensível.
Se o autor não precisa os defeitos e/ou confunde ou mistura defeitos nas partes comuns com defeitos nas fracções autónomas, não destrinçando umas partes de outras, pode ver a pretensão final improceder ou, previamente, ver-se verificada a ilegitimidade para a demanda. Mas é situação que não provoca a ineptidão da petição inicial.
Por um lado, é facilmente apreensível a razão porque acciona, os fundamentos – a causa de pedir - porque pede o pagamento de importâncias (mesmo que não as quantifique em parte, por não poder apurá-las, segundo se depreende).
É porque o edifício tem defeitos de construção, defeitos que, embora de forma menos clara e completa/expressa (a actuação de remeter a identificação dos defeitos para um relatório, também ele carente de clareza e precisão, não se nos afigura a melhor forma de alegar – a não ser por comodidade de quem demanda, que nada tem a ver com economia processual), menciona (ver arts. 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 24, e 29, aqui por remissão que deu motivo à ampliação da base instrutória – e são estes os único defeitos a considerar, pois que outros não são alegados, nomeadamente nas genéricas referências dos items 5, 6, 7, 8, 9 e 21, em que se não identifica qualquer defeito) é que o autor pede uma quantia necessária à eliminação ou reparação.
Por outro lado, na sequência e por causa desses defeitos, cuja reparação orçou, em tempos, em 26.275.041$00 é que pede essa quantia. Este pedido é claro, como inteligível é uma pretensão subliminar de um adicional a liquidar em execução de sentença face ao que se alega em 34 e 35 da petição (o custo da reparação vai sendo cada vez maior á medida que o tempo passa e, possivelmente, se agravam dos defeitos) se bem que formalmente se mostra deficientemente formulada.
Não é pela circunstância do autor não discriminar o tipo ou o âmbito das obras a realizar que obsta á inteligibilidade do pedido. As obras são as necessárias a eliminar os defeitos e nem é claro que o autor peça a eliminação desses defeitos (mas pagar a quantia necessária á realização das obras que serão e terão de ser as necessárias e suficientes para eliminar rigorosamente os defeitos).
O facto destes se reportarem às partes comuns ou fracções individualizadas, sem a destrinça conveniente, nada tem que ver com a inteligibilidade ou ininteligibilidade desse pedido, líquido em parte e genérico noutra parte.
Quanto ao primeiro dos pedidos não padece a petição de ineptidão.
Mais deficiente é a petição quanto ao segundo dos pedidos “pagar a desvalorização do património”.
Na resposta (fls. 178) vem o autor afirmar que todos os defeitos alegados se reportam às partes comuns do prédio. Por isso que qualquer desvalorização, há-de reportar-se às partes comuns (na posição por aquele afirmada).
A parte deve alegar um mínimo de factos que permita entender a razão da pretensão formulada e dizer o que quer, de forma inteligível, que a contraparte possa compreender o que lhe é pedido. Não basta alegações genéricas, não concretizadas, quer em sede de causa de pedir, quer na definição do pedido.
Na verdade, condenadas a “pagar a desvalorização do património” é pedido que não se entende, porque não concretizado a que património ou a que desvalorização se refere. Nem é alegada a razão do pedido, traduzida em factos concretos (causa de pedir substanciada) que possibilite alcançar os fundamentos, os motivos, a razão do pedido. A petição, nessa parte, é omissa.
Atento o que dispõe o artigo 193º/2/a do CPC, porque é ininteligível o segundo pedido (e falta a respectiva causa de pedir), nessa parte a petição é inepta, o que importa a absolvição das RR da instância quanto a esse pedido [(formulado em b) do petitório].
B – Quanto à alegada ilegitimidade do autor.
Afirmação que as agravantes produzem porque, expressam, o administrador só tem legitimidade para as acção respeitantes às partes comuns, mesmo que a legitimidade lhe advenha de uma autorização da assembleia de condóminos (como acontece – ver acta da assembleia de condóminos de fls. 98/100), e, na acção, o autor reclama também de imperfeições e defeitos nas fracções autónomas do prédio, exorbitando das funções que lhe são atribuídas.
Perante a decisão vertida no saneador e as conclusões do recurso, está tão só em apreciação se o administrador (órgão da administração do condomínio – artigo 1430º/1 do CC) tem legitimidade para demandar em defesa da integridade, da conservação ou manutenção das partes do prédio correspondentes às fracções autónomas. No demais a decisão transitou em julgado. Portanto que, apesar do fundamento da acção (venda de coisa com defeito e construção defeituosa) e pretensão deduzida (pagamento de uma quantia para a reparação dos defeitos – direito que se diz emergente da venda de coisa e construção de obra defeituosas e, por isso, nos limites apertados do artigo 26º do CPC, os condóminos compradores seriam os titulares do interesse em causa para demandar), a questão da legitimidade do condomínio, representado pelo seu órgão “administradores” para actuar nos termos pedidos, se os vícios se limitam às partes comuns, está decidida.
Desde já se pode responder que, enquanto administrador (e não procurador de algum ou todos os condóminos) e mesmo portador de uma autorização genérica da assembleia de condóminos, não tem legitimidade para agir em juízo para defender tais interesses, que são individuais dos condóminos e só estes, por si ou seus representantes, podem fazê-los valer ou defender em juízo.
Nos autos, também se não defendeu ou decidiu da legitimidade do administrador para reclamar de imperfeições ou defeitos nas fracções autónomas e exigir a sua reparação. Legitimidade que se restringiria às partes comuns. A controvérsia, se verdadeiramente existe, está em saber se o autor, pela sua administração, reclama, na acção, de imperfeições só nas partes comuns ou também de defeitos nas partes propriedade individual dos condóminos, pois quanto a estas - é inequívoco - falta-lhe legitimidade. Delimitação que, em concreto, pode não se apresentar de contornos bem delimitados.
Na propriedade horizontal, as partes comuns estão enumeradas 1421º do CC; obrigatoriamente comuns as mencionadas no nº 1 e presumidamente comuns (podendo não o ser) as enumeradas no nº 2. Mas, enquanto não for ilidida essa presunção, devem considerar-se comuns.
Estabelece o artigo 1437º do CC, quanto á legitimidade do administrador:
1 – O administrador tem legitimidade para agir em juízo, que contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia.
2 – O administrador pode também ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício.
3 - (…).
Norma que tem mais que ver com o modo de suprir a incapacidade judiciária do condomínio do que com a legitimidade (que se refere á posição da parte perante o objecto do processo, à titularidade do interesse em causa).
Na decisão recorrida afirmou-se a legitimidade do autor porque este refere, na resposta á contestação, que “tudo o por si peticionado é referente a partes comuns do edifício”, pelo que está assegurada a sua legitimidade (e, se forem partes comuns aqueles onde se localizam os defeitos denunciados, as RR aceitam a legitimidade). E estando em causa, como está, neste processo, a defesa das partes comuns, a sua conservação e manutenção e que é dever do administrador zelar pela defesa da integridade, manutenção e conservação das partes comuns do edifício em propriedade horizontal, dispondo dos respectivos poderes orgânicos para esse efeito, assenta-lhe legitimidade para exigir a reparação dos defeitos verificados nessas partes, pois, além da autorização da assembleia, trata-se de actos de administração ordinária, de mera conservação e frutificação das coisas comuns – ver neste sentido, RP, de 21/02/05, na CJ 2005/I/194, de 24/10/06, em ITIJ/net, proc. 0524412, Sandra Passinhas, em Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 2ª Ed., 320/321.
E, como atrás se referiu, os defeitos reclamados para reparação são os mencionados nos arts. 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 24, e 29, que a própria recorrente tem como verificados ou reportados às partes comuns (pois que nos items 5, 6, 7, 8, 9, 12 e 21 não se reclamam especificadamente quaisquer defeitos), ainda que possam projectar alguns dos seus efeitos ou consequências nocivas, também, na propriedade individual (v.g. paredes exteriores com defeito que deixam penetrar a água no interior, em que a parede é coisa comum, ou da placa de cobertura que, pelas fendas que apresente, estraga o interior dessa mesma placa, sendo que a placa é parte comum).
O autor tem legitimidade para a acção, no respeita à reclamação dos defeitos e sua reparação, pelo que o recurso improcede nesta parte.
C – Da invocada ilegitimidade das sociedades RR.
Dizem-se parte ilegítima porque não são interessadas na relação jurídica que suporta o pedido interposto pela autora.
Mas não é assim.
Tem-se em atenção as considerações quanto à legitimidade atrás expostas e que, na falta de outro critério legal, são titulares do interesse relevante para efeitos de legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como a configura o autor (artigo 26º/3 do CPC). É parte legítima, para figurar na acção como réu, quem tem interesse em contradizer aferido pelo prejuízo que lhe advenha da procedência da acção.
A legitimidade tem a ver com a posição da parte face ao objecto do processo.
E é parte legítima, mesmo que não seja o verdadeiro titular do interesse, se a relação material controvertida, no desenho que lhe empresta o autor na petição, a apresenta formalmente como sujeito dessa relação.
As RR (sociedades) são accionadas pelo autor por serem as construtoras do edifício, que o autor diz estar afectado de diversos defeitos e sabe-se que o empreiteiro, obrigando-se a um resultado consistente na realização de uma obra sem defeito (e perfeita), é obrigado à sua reparação sendo a obra defeituosa de modo a atingir-se os objectivos que a partes tiveram em vista ao contratar.
O empreiteiro é responsável pelo exacto cumprimento.
Se executa obra defeituosa (e parece que de pouco se interessam os empreiteiros com o mérito ou seu bom nome na “praça” face ao alarido, com razão, dos compradores de prédios sem qualidade de construção), o construtor (faça novo, remodele ou restaure edifício) responde pelo exacto cumprimento não só perante o dono da obra como também perante o comprador da coisa defeituosa, quanto á eliminação dos defeitos e eventual obrigação de indemnizar os prejuízos decorrentes de uma obra defeituosa.
E é verdade que, na espécie, as sociedades RR não estabeleceram com o autor (ou, melhor, com os condóminos proprietários das fracções que compõem o condomínio) uma relação assente na compra e venda, mas também não é nessa base que são demandadas, antes porque construíram obra sem a qualidade a que se obrigaram e, por isso, respondem também pela reparação dos defeitos (e ressarcimento de outros danos, não cobertos pela reparação dos defeitos) perante o comprador que sucedeu nesses direitos do vendedor/dono da obra, responsabilidade também com assento na norma do artigo 1225º do CC.
Inequivocamente, na configuração da lide pelo autor, as sociedades RR figuram como sujeitos da relação material controvertida.
Se são, na realidade, titulares ou não do interesse material em discussão é assunto que está fora do âmbito da legitimidade. Basta que o sejam, e são, no processo.
As mencionadas RR são parte legítima.

X. Do agravo interposto pela “COOPERATIVA”.
1) A factualidade a atender é a que consta descrita no ponto IV-B) do relatório, a que acresce:
a) A perícia foi realizada por três peritos, um nomeado pelo autor, outro pelas RR sociedades (que indicaram o mesmo perito) e o terceiro pelo tribunal.
b) Nela não interveio perito nomeado pela Cooperativa R., apesar de esta também ter vindo indicar perito.
2) Vem o recurso interposto do despacho que indeferiu a segunda perícia requerida pelo R., com o fundamento em que o requerimento não indica as razões da dissonância com o relatório apresentado.
Resulta do artigo 589º/1 do CPC que a parte que requer a 2ª perícia deve alegar “fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado”. Não lhe basta um simples requerimento.
Terá de expressar as razões, os motivos (“fundadamente”) porque discorda do resultado da primeira. A expressão adverbial “fundadamente” significa precisamente que as razões da dissonância deve, ser explicitadas” (STJ, de 25/11/04, em www.dgsi.pt, proc. 04B3648).
Nenhuma razão de discordância com o resultado (de censura do conteúdo do relatório) da perícia é expressa no requerimento simples da ré, como se verifica do teor “Notificada do relatório dos Srs. Peritos vem expor e requerer o seguinte:
1 – Verifica que o perito nomeado por si não foi tomado em consideração por V. Exa, nem sobre o assunto foi assumida qualquer posição de que tenha sido notificada.
2 - Posto isto, não pode de maneira alguma concordar com o relatório pericial.
3 – Nestes termos, e ao abrigo do disposto no art. 589, nº 1 do C.P.C., requer segunda perícia com os mesmos quesitos, mas desta feita com o perito por si nomeado”.
Como é bom de ver não apresenta razões substanciais de discordância alguma do resultado/relatório da perícia, quanto ao trabalho e conclusões dos peritos, na percepção e apreciação dos factos, no tratamento que lhes deram, no seu parecer sobre os dados colhidos nas suas averiguações.
Conforme se decidiu no ac. desta Relação, de 23/11/06 (na ITIJ/net, proc. 0636189), e com que se concorda, “quando a iniciativa da realização da segunda perícia é da parte, não lhe basta requerê-la, sendo-lhe exigido que explicite os pontos em que se manifesta a sua discordância do resultado atingido na primeira”.
Do que a agravante parece dissentir é do facto do perito por si nomeado não ter intervindo na perícia. Esse facto não é fundamento para a segunda perícia.
A situação ocorrida tem por base o disposto no artigo 569º/4. Porque há três RR e todos nomearam perito e, porque há divergência entre eles na escolha dum perito, a nomeação devolveu-se ao juiz que, aliás, nomeou o perito indicado pela maioria dos RR (pelas duas RR/sociedades).
Não foi alegado fundamento para a segunda perícia.
Pelo que agravo não merece provimento.

X. Do recurso de agravo interposto pelo autor.
1 - A materialidade a atender para o efeito é a que consta do ponto IV do relatório.
2 - A prova pericial tem por finalidade a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial (artigo 388º do CC).
Estabelece o artigo 589º do CPC:
“1.Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.
2. (…)
“3. A segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira ir e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta”.
Conclui-se dessas normas que a segunda perícia pode ser requerida:
- no prazo de 10 dias do conhecimento do resultado da primeira,
- tem por objecto os mesmos factos sobre que incidiu a primeira,
- destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta e
- (por isso) deve o requerente da segunda perícia explicitar as suas discordâncias relativamente ao resultado da primeira e
- apresentar as razões por que entende que deveria ser diferente o resultado da primeira, explicitar os motivos ou os fundamentos da discordância (“alegando fundadamente as razões…).
Com a segunda perícia procura-se a emissão de um segundo juízo por um formação mais alargada de peritos, por isso, permitindo ao tribunal formar um juízo mais sólido sobre a realidade das questões que são sujeitas à perícia, com vista à dirimenda da matéria de facto.
Se o requerente não aponta as razões da discordância do resultado da primeira perícia, não é admissível a segunda requerida pelas partes, que não pode funcionar como meio de protelar a decisão (diligência dilatória) mas como mais uma prova útil e necessária para melhor esclarecimento dos factos que o tribunal há-de apreciar.
E no artigo 587º do mesmo código estabelece-se:
“1. A apresentação do relatório é notificado ás partes.
2. Se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações.
3. Se as reclamações forem atendidas o juiz ordena que o perito complete, esclareça ou fundamente, por escrito, o relatório apresentado.
(…).
É direito das partes, perante um relatório incompleto (deficiente), obscuro ou ambíguo (quiçá ininteligível), ou em que existam contradições, apresentar reclamações em ordem a que os peritos, supram as deficiências e eliminem as obscuridades e as contradições e, bem assim, justifiquem ou fundamentem as conclusões a que chegaram. Nem se deve esquecer que a justificação do recurso à apreciação dos factos por meio de peritos reside na necessidade de conhecimentos especiais que o julgador (e, normalmente, o comum das testemunhas) não possui. Trata-se de questões de índole técnica ou científica que pedem igualmente uma verificação e apreciação técnico-científica. E essa verificação e apreciação cujo resultado se leva ao relatório, para se tornar facilmente compreensível para as partes e o julgador, pode necessitar de exposição mais clara ou de esclarecimento/fundamento mais desenvolvido, de forma a que esse resultado da verificação/inspecção pericial seja apreensível, inteligível e claro.
A tarefa dos peritos pode revelar-se mais ou menos complicada. Assuntos existirão em que os peritos terão dificuldade de apresentar um relatório claro, preciso, definitivo, a exigir inspecção mais ou menos minuciosa e cujo resultado poderá também não ser apresentado com clareza, ao menos, para quem não é dotado dos conhecimento técnico-científicos dos peritos, e não se mostrar completo, ser omisso quanto a alguma questão que aos peritos tenha posta.
Outras situações haverá em que os peritos poderão, sem excessivo trabalho ou diligências, apresentar resultados claros e precisos, que não levantem dúvidas ao comum das pessoas e, de relevante, às partes e ao tribunal.
De qualquer forma, sempre as suas conclusões devem ser motivadas, não bastando fazer a afirmação, concluir em determinado sentido, mas também fundamentar a afirmação ou a conclusão, sob pena de nulidade.
É para essas situações que as partes podem reclamar do relatório da perícia (e seja da primeira seja da segunda perícia). É uma faculdade que lhes assiste.
Certo é que o Autor reclamou do relatório por deficiência (não estar completo) e por obscuridade ao utilizar-se expressões vagas, imprecisas e inconclusivas ou, mesmo, por algumas respostas dos peritos não serem conclusivas (isto é, delas não se poder extrair alguma conclusão útil para a apreciação da matéria em causa, isto na posição do autor).
Foi atendida essa reclamação (e justificadamente, dizemos nós).
Donde a notificação dos peritos para, podendo, prestarem os esclarecimentos requeridos.
A que os senhores peritos não corresponderam de imediato, senão após uma segunda notificação e com a cominação de multa para a omissão, após insistência do autor.
Na sequência do que vieram juntar relatório “complementar”.
Do complemento do relatório, com os esclarecimentos, apresentado pelos peritos (fls. 400/401), foi o autor notificado e, no prazo de 10 dias dessa notificação, veio este requerer a segunda perícia, nos termos doa requerimento d fls. 411.
Perícia que foi indeferida por “extemporaneidade”, embora se não esclarecendo a razão porque se considerava o requerimento intempestivo, supondo-se que para essa conclusão se terá considerado o início do prazo para a requerer a perícia a notificação do relatório inicial.
Não podemos deixar de discordar da douta decisão.
Perante as reclamações (entendidas justificadas pelo tribunal) da parte, quanto ao relatório, o prazo para se requerer a segunda perícia só pode contar-se do conhecimento da resposta dos peritos às reclamações ou do indeferimento da reclamação pelo tribunal.
Só com os esclarecimentos dos peritos ou decisão do tribunal, a parte, ficando a conhecer o resultado definitivo dessa perícia, tem razões (ou pode ter razões) para requerer a segunda perícia.
Se os peritos, respondendo às reclamações, tornando o relatório claro, apresentam um resultado que a parte aceita ou que, pelos fundamentos aduzidos, retira qualquer motivo para dele se discordar fundadamente, podem desvanecer-se razões para uma segunda perícia que, sem os esclarecimentos dos peritos, teria justificação.
Só com esses esclarecimentos é que a parte pode avaliar do seu interesse e da existência de fundamento para requerer ou não um segundo exame por uma formação mais alegada, de forma a corrigir eventuais inexactidões da primeira perícia (se esses erros ou inexactidões persistirem).
Não faria sentido que o prazo para se requerer a segunda perícia se contasse do conhecimento do resultado da primeira, de cujo relatório a parte reclamou, sem se esperar pela posição do tribunal ou dos peritos quanto à reclamação, que podem tornar inútil uma segunda perícia ou, pelo menos, desmotivar a parte de a requerer. Tal como nos recursos, o prazo para recorrer só se conta, havendo pedido de esclarecimento ou de reforma da sentença ou do despacho, com a notificação da decisão sobre o pedido de esclarecimento ou de reforma (artigo 686º/1 do CPC), o prazo para se requerer a segunda perícia, havendo reclamação quanto ao relatório da primeira (nos termos do artigo 587º/2 e 3, do CPC), conta-se do conhecimento do esclarecimento ou fundamentação, pelo perito/s, do relatório da perícia ou da decisão do tribunal que desatenda as reclamações.
Tendo o Autor requerido a segunda perícia no prazo de 10 dias, contados da notificação dos esclarecimentos dos peritos à sua reclamação, essa segunda perícia foi requerida tempestivamente, sendo infundamentada a posição afirmada no despacho recorrido. Pelo que o recurso merece provimento, o que implica a realização da segunda perícia requerida com a anulação de todo o processado subsequente ao despacho que a indeferiu.
XI – Fica prejudicado o conhecimento da apelação.
XII – Pelo exposto, acorda este tribunal da Relação do Porto:
A – dar parcial provimento ao agravo interposto pelas RR “D…………” e “E…………”, absolvendo as mesmas da instância quanto ao pedido formulado sob a alínea b) na conclusão da petição inicial;
B – negar provimento ao agravo interposto pela ré “COOPERATIVA” e manter a decisão recorrida;
C – Dar provimento ao agravo interposto pelo autor, devendo o Exmo Sr. Juiz substituir o despacho que indeferiu a segunda perícia por outro que a admita e ordene.
Custas – do primeiro agravo, por agravantes e agravado em parte iguais,
- do segundo, pela Cooperativa agravante e
- do terceiro, pelas sociedades RR.

Porto, 31 de Janeiro de 2007
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves
António do Amaral Ferreira
_______________________
(1) Todos os sublinhados são nossos.
(2) Entre parênteses as alíneas referentes aos factos assentes na audiência preliminar.
(3) Entre parênteses, os números correspondentes às alíneas da base instrutória