Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
19860/15.4T8PRT-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISABEL SILVA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
POSSE
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP2026061819860/15.4T8PRT-C.P1
Data do Acordão: 06/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Para efeito de embargos de terceiro, a penhora constitui um ato judicial autónomo (de ofensa da posse) relativamente a um ato de entrega da posse efetiva ao agente de execução.
II - Constitui jurisprudência assente que, para além do dispositivo propriamente dito, nos limites objetivos do caso julgado material se incluem todas as questões e exceções suscitadas e solucionadas, ainda que implicitamente, na sentença.
III - Porém, a eficácia da autoridade de caso julgado só cobre as questões concretamente decididas, e decididas em termos de mérito.
IV - Uma sentença que julga intempestivos os embargos de terceiro, sem se pronunciar sobre o direito de propriedade invocado pelo Embargante (reagindo à ofensa da posse operada pela penhora) não tem força de caso julgado material relativamente a posteriores embargos de terceiro em que se reage contra a ordem de entrega da posse efetiva ao agente de execução, com fundamento no mesmo direito de propriedade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 19860/15.4T8PRT-C.P1

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I - Resenha do processado

1. Correndo termos um processo de execução para pagamento de quantia certa, instaurado por A..., SA, contra B..., SA, veio AA deduzir embargos de terceiro, pedindo se determine:

a proibição de tomada de posse do imóvel de que é proprietário com base na decisão que o removeu de fiel depositário da fração “G”, bem como a extinção dos presentes autos de execução, relativamente ao prédio urbano de que o Embargante é proprietário, prédio urbano descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n. º ... e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo n.º ... da União de freguesias ....

Fundamentou tal pretensão alegando ser proprietário do prédio urbano sito na Rua ..., ..., ..., ..., Cascais, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n. º ... e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo n.º ... da União de freguesias ... (anterior artigo n.º ... da freguesia ...), com área total constante da descrição e da matriz de 112m2, apesar de a área real corresponder atualmente a cerca de 375 m2, devido a acrescentos realizados ao longo dos anos.

Anteriormente, o imóvel foi conhecido como estando situado na ..., ..., Cascais, e ainda como sítio das ..., ..., freguesia ....

O Embargante - que vive e possui esse prédio desde o momento em que o adquiriu, há mais de 40 anos.

Anteriormente, o referido prédio era parte integrante do registado sob a descrição predial n.º ..., da freguesia ....

Em 2002, o Embargante conseguiu a desanexação da moradia de 112m2 [a parte da Construção existente que se encontrava legalizada], que fazia parte da parte urbana da descrição predial n.º ..., que deu origem à descrição predial n.º ..., a qual se mantém, até hoje, na propriedade do Embargante.

Em virtude da referida desanexação, foi averbado na descrição predial n.º ... que a parte urbana ficou a compor-se apenas da moradia de 64 m2, com o antigo artigo matricial n.º ....

Também em 2002, o Embargante celebrou com BB, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, em nome e representação da Sociedade Anónima denominada “C..., S.A.”, posteriormente denominada “D..., S.A.”, um contrato-promessa de compra e venda relativamente à parte rústica do prédio misto sob o antigo artigo matricial n.º ... - secção ...-... e à parte urbana a que corresponde o antigo artigo matricial n.º ..., ou seja, uma casa de habitação de 64 m2 de área de implantação.

Nos termos do referido contrato, ficou excluída da compra e venda, a parte urbana a que respeita o atual artigo matricial n.º ... (antigo artigo ...), que havia sido previamente desanexado, do qual o Embargante era já legítimo proprietário e cujo reconhecimento quanto ao direito de propriedade é pedido na ação principal a que a presente se encontra apensa.

A escritura pública desse contrato-promessa de compra e venda foi outorgada em 27.09.2002, respeitante à venda do prédio que corresponde à descrição predial n.º .... A respetiva aquisição foi registada a favor da “C..., SA”.

Na mesma data dessa escritura pública de compra e venda, o Embargante e a C... celebraram ainda:

●         um contrato promessa de compra venda, nos termos do qual o Embargante adquiriu, com tradição imediata da coisa, a fração autónoma a constituir, a localizar na área demarcada na planta anexa ao contrato, composta por casa de caseiro com 64m2 de superfície coberta e uso privativo de 3070m2 de logradouro, no qual a C... “construirá uma piscina com as dimensões de 8mx4m, pelo preço global e convencionado pelas partes de 50.000 euros”;

●          um Acordo de Retificação de Estremas, por meio do qual o Embargante e a C... se obrigaram a compensarem mutuamente a contraparte, em caso de alterações à área do prédio conhecida e registada na Conservatória do Registo Predial.

Como com a venda do prédio rústico o Embargante deixou de ter acesso à piscina que tinha instalada no mesmo, uma vez que esta se localizava na zona que iria passar a pertencer à sociedade compradora, o Embargante e a C... acordaram ainda que a segunda, para além de pagar a vedação que separaria a área da propriedade do Requerente da área que iria desenvolver com a construção de um empreendimento, pagaria ainda a construção de uma nova piscina ao Embargante, a qual se localizaria dentro daquilo que era o lote do Embargante, pagamento que ele remeteu à sociedade em 6 de fevereiro de 2006.

Pelo que, no âmbito do acordo celebrado com a C..., o Embargante, para além do prédio urbano anteriormente destacado, com a área de 112m2, do qual já era proprietário, com registo prévio a seu favor, ficou ainda com a propriedade (e utilização) de toda a área vedada em volta do imóvel de que é proprietário (anteriormente desanexado) com uma área de 3070 m2 e na qual existia ainda um segundo prédio urbano [descrito sob o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana sob o antigo artigo n.º ...] e onde mais tarde foi construída uma piscina.

Desde o dia 7 de setembro de 2002, o Embargante, para além do imóvel descrito na CRP sob o n.º ..., de que é proprietário, vem mantendo a posse do prédio urbano com 64m2, descrito sob o n.º ... da freguesia ... e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o antigo artigo n.º ..., e da área circundante com 3070 m2 onde, atualmente, se localiza também uma piscina, (atuando na convicção de que era seu proprietário e utilizando-o em seu benefício) atuando como seu proprietário de facto, posse e propriedade essas expressamente reconhecidas, primeiro pela sociedade C... e posteriormente pela Ré E....

Em 2006, a C... transmitiu a propriedade do prédio rústico à Sociedade E... SA, mas tal transmissão não afetou quer de facto, quer de direito, os direitos e a posse do Embargante sobre o prédio de que havia sido previamente desanexado, nem do prédio urbano de 64m2 e área circundante.

O Embargante e a E... acordaram que o primeiro ficava isento de qualquer comparticipação em despesas gerais de manutenção ou quaisquer outras rubricas semelhantes, isenção essa que era reconhecida incondicionalmente e sem limite temporal.

E a E... comprometeu-se ainda perante o Embargante a efetuar as seguintes obras/benfeitorias: a. Muros divisórios em toda a área da propriedade do Requerente; b. Canalização de acesso ao furo de água existente; c. Casa das máquinas para condicionamento dos equipamentos de bombagem; d. Manutenção da casa das máquinas.

Posteriormente, em 2010, foi constituído o regime de propriedade horizontal sobre o prédio misto sito na Rua ..., no lugar das ... - ..., ..., Cascais, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n. º ... e inscrito na matriz predial urbana da União das Freguesias ... e ... com o artigo n.º ... [que corresponde aos antigos artigos n.º ... secção ...-... (Prédio Rústico), n.º ... secção ... (Parte) e n.º ... (Prédio Urbano)], do qual era dona e legítima proprietária a E..., com exceção da área pertencente ao Autor.

Sobre o referido prédio misto foi construído um empreendimento imobiliário - condomínio fechado, denominado “...” -, destinado a habitação, com entrada pela Rua ..., freguesia e concelho de Cascais, composto por trinta e oito frações autónomas, sendo sete moradias unifamiliares, vinte e quatro andares moradias e sete estacionamentos e arrumos.

Contudo, apenas foram construídas trinta e sete frações, uma vez que a fração autónoma discriminada com a letra “G”, com o n.º ... - G, inscrita na matriz em 2010, com o n.º matricial de 15517, sob o registo n.º ... - descrita como sendo uma moradia unifamiliar designada por habitação ..., destinada a habitação, com entrada pelo n.º ... da Rua ..., de um piso (0), com anexo e logradouro de 2896,35m2 com zona de estacionamento e piscina, com área total da fração de 3.134m2 -, não existe fisicamente, nem está edificada no local, a mesma não foi edificada pela C..., nem pela Ré E....

No lugar da fração autónoma “G” não existe uma moradia unifamiliar com as dimensões supra descritas, mas antes dois prédios urbanos, uma área circundante com 3070 m2 e uma piscina, pertencentes ao Embargante:

(i) Um prédio urbano de 112m2 de área total registada - tendo atualmente cerca de 375 m2, devido a acrescentos realizados ao longo dos anos -, correspondente ao artigo matricial n.º ... (antigo artigo n.º ...), que após desanexação, a 11.09.2002, passou a ser a descrição n.º ..., inscrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais com a seguinte descrição: “moradia tendo a sul 1 porta e 1 janela com 4 divisões, cozinha, 2 casas de banho e abrigo” que é propriedade do Embargante, com registo anterior a seu favor;

(ii) Um prédio urbano de 64m2 de área total registada - tendo atualmente cerca de 150 m2 -, correspondente ao artigo matricial n.º ... (antigo artigo n.º ...), que após desanexação, a 11.09.2002, passou a ser a descrição n.º ..., inscrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais com a seguinte descrição: “moradia de 1 piso com a área coberta de 64 m2” com propriedade registada a favor da Embargada E..., mas prometido vender ao Embargante e por este adquirido por usucapião;

(iii) Uma circundante com 3070 m2, onde foi construída uma piscina pelo Embargante, proprietário do artigo n.º ....

Ao longo dos últimos 20 anos, mesmo após a transferência formal da propriedade, o Embargante sempre viveu nos referidos imóveis, mantendo a sua posse, na convicção de ser seu legítimo proprietário, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, encontrando-se vedados em toda a sua extensão.

Sucede que, no âmbito do processo executivo n.º 19860/15.4T8PRT, foi penhorada em 01/07/2020, a referida fração autónoma designada pela letra G”, alegadamente destinada a habitação, composta por moradia unifamiliar do tipo T4, com anexo, logradouro com a área de 2.896,35 m2, zona de estacionamento e piscina, fazendo parte de um prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na freguesia e concelho de Cascais, descrito na competente conservatória do registo predial sob o número .../Cascais e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....

Por carta de 12/10/2021, o Embargante foi nomeado fiel depositário da referida fração G penhorada, tendo-lhe sido remetida cópia do auto de penhora.

Em ponto nenhum dessa comunicação se identifica o imóvel com área total constante da descrição e da matriz de 112m2, ampliada para 375m2, de que o Embargante é dono e legítimo proprietário, com registo anterior a seu favor, que não se encontra penhorado e que não se confunde com a fração G penhorada no âmbito do referido processo executivo.

A questão em torno do reconhecimento judicial do direito de propriedade do Embargante encontra-se em discussão:

●         no âmbito do processo n.º ..., ação interposta pelo Embargante contra a aqui E... e a B..., no Juízo Central Cível de Cascais - Juiz 2, para reconhecimento de direito de propriedade;

●         no âmbito do processo n.º ..., que corre termos junto do Juiz 1 do Juízo Central de Cascais, ação interposta pelo Embargante contra os proprietários das frações autónomas do prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º ..., pedindo o reconhecimento que o imóvel de que é dono e legítimo proprietário, correspondente ao prédio urbano sito na Rua ..., ..., ... ..., ..., Cascais, com 112 m2 de área total registada, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ... (antigo artigo n.º ...) e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º ... da freguesia ..., não corresponde à fração autónoma letra G, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º ... da freguesia ... e inscrito na matriz predial urbana da União de freguesias ... sob o artigo ....

No âmbito do processo de embargos que correu termos sob o apenso B, julgados improcedentes, por extemporâneos, foi dado como provado, que na fração G não foi edificada pela C..., nem pela B..., qualquer tipo de construção, não existindo mesmo, intervenção de obra de qualquer tipo. E que no lugar da fração G não existe uma moradia unifamiliar com a composição e dimensões descritas no registo predial da referida fração, mas antes dois prédios e uma área circundante com 3070m2, onde foi construída uma piscina, sendo um dos prédios, precisamente, o prédio urbano de 112 m2, artigo matricial ... e descrição predial n.º ..., de que o Embargante é proprietário.

Encontra-se designado o dia 17/09/2025 para dar continuidade à diligência de tomada de posse do imóvel penhorado, sito na Rua ..., ..., freguesia de concelho de Cascais, sem se fazer qualquer distinção entre a fração G, penhorada nos autos e o prédio urbano de 112m2 de área total registada, com a descrição predial n.º ..., de que o Embargante é proprietário.

Há o risco sério de o Embargante e a sua mulher serem efetivamente despejados do prédio urbano em causa, no qual mantêm a sua habitação efetiva, com registo anterior a favor do Embargante muito antes da construção do empreendimento em causa e da constituição da respetiva propriedade horizontal, no âmbito do qual foi “criada” a dita fração G, face à tentativa das Embargadas em confundir a descrição predial n.º ... com a dita fração G, de modo a apropriarem-se de algo que não lhes pertence.

2. Em apreciação liminar dos embargos, a Mmª Juíza absolveu as Embargadas da instância, com a seguinte fundamentação (extrato):

«No apenso “B”, o embargante alega os mesmos factos, identificando como acto ofensivo da posse a penhora, aí peticionando:

a. Determinar a extinção dos presentes autos de execução e levantamento da penhora, relativamente ao prédio urbano propriedade do Embargante, sito na Rua ..., ..., ..., ..., ..., Cascais, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n. º ... e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo n.º ... da União de freguesias ... (anterior artigo n.º ... da freguesia ...), com área total constante da descrição e da matriz de 112m2 - - tendo atualmente cerca de 375 m2, devido a acrescentos realizados ao longo dos anos -, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ... (antigo artigo n.º ...) e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º ... da freguesia ... adquirido por contrato de compra e venda;

b. Determinar a extinção dos presentes autos de execução e levantamento da penhora, relativamente ao prédio urbano propriedade do Embargante, sito na Rua ..., ..., ..., ..., ..., Cascais correspondente ao prédio urbano com 64m2 de área total registada - tendo atualmente cerca de 150 m2 -, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ... (antigo artigo n.º ...) e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º ... da freguesia ..., e respetiva área circundante com cerca de 3070 m2, cuja aquisição se verificou por usucapião”.

Pese embora no petitótio do requerimento inicial não se faça alusão à usucapião, a verdade é que para determinar a extinção da execução quanto a estes autos, teriam de se provar os factos atinentes à usucapião, bem assim o cancelamento da penhora.

O acto judicial que ofende a posse, é a penhora do imóvel e não a decisão que determina a sua entrega efectiva (sendo que, para além do mais, o mesmo não foi obje4cto de recurso.

Porém, ainda que se entendesse que a entrega era o facto ofensivo da posse, sempre, e porque implicitamente teria de ser ordenado o cancelamento da penhora, teríamos de concluir pela verificação da excepoção peremptoria de caso julgado.

O caso julgado material produz os seus efeitos por duas vias: pode impor-se, na sua vertente negativa, por via da excepção de caso julgado no sentido de impedir a reapreciação da relação ou situação jurídica material que já foi definida por sentença transitada e pode impor-se, na sua vertente positiva, por via da autoridade do caso julgado, vinculando o tribunal e as partes a acatar o que aí ficou definido em quaisquer outras decisões que venham a ser proferidas.

Quando o objecto da segunda acção é idêntico e coincide com o objecto da decisão proferida na primeira acção, o caso julgado opera por via de excepção (a excepção de caso julgado), impedindo o Tribunal de proferir nova decisão sobre a matéria (nesse caso, o Tribunal limitar-se-á a julgar procedente a excepção, abstendo-se de apreciar o mérito da causa que já foi definido por anterior decisão).

No caso em análise sempre teríamos de equacionar que o pedido é o mesmo (reconher o direito de propriedade do embargante sobre o imóvel penhorado, com a inerente cancelamento da penhora e não autorização da entrega)), as partes são as mesmas nos dois apensos de embargo de terceiro; sendo a causa de pedir (ofensa da posse) a mesma.

Pelo exposto, absolvo os embargados da instância- artºs 576º, nº1, e 3, 579º, 580º, 581º, 582º, todos do C.P.C»

3. Inconformado com tal decisão, dela apelou o Embargante, formulando as seguintes conclusões:

a. O presente recurso tem por objeto a decisão proferida em 06.10.2025, que julgou verificada a exceção de caso julgado, com a absolvição dos Embargados da Instância, decisão que conduz ao (implícito) indeferimento liminar dos embargos de terceiro deduzidos pelo Recorrente;

b. A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, ao concluir pela verificação da exceção de caso julgado;

c. No caso, não existe identidade de pedido nem de causa de pedir entre as duas ações propostas pelo Recorrente, sendo diferentes os factos - essenciais e constitutivos do direito do Recorrente - alegados em cada ação, que servem de fundamento aos pedidos formulados;

d. O pedido formulado nos presentes autos é limitado, incluindo nos seus efeitos, ao prédio urbano de que é proprietário, com registo anterior a seu favor - descrição predial n.º ... - nada sendo requerido relativamente à fração G penhorada nos autos executivos, da qual a Sra. Agente de Execução tomou posse efetiva, e relativamente ao qual, na primeira ação, o Recorrente pretendia também obter o reconhecimento da propriedade, por usucapião;

e. Na primeira ação, o ato ofensivo da posse era a penhora da fração G; no âmbito da segunda ação, o ato ofensivo é a tentativa de tomada de posse de um prédio urbano - descrição predial ... - que não se encontra penhorado nos autos, nada sendo requerido pelo Recorrente quanto ao imóvel correspondente à fração G;

f. Pelo que, a decisão do Tribunal a quo, de considerar verificada a exceção de caso julgado, deverá ser revogada e substituída por outra que admita e ordene o prosseguimento do requerimento de embargos, com a prolação de uma decisão de mérito;

g. O Recorrente apenas teve conhecimento efetivo da ofensa à sua posse e direito de propriedade no dia 17 de setembro de 2025, quando a Sra. Agente de Execução tentou tomar posse do imóvel, data em que, pela primeira vez, se confrontou com a ameaça real de perda da sua habitação;

h. Todas as decisões e notificações, incluindo a notificação para agendamento da diligência de tomada de posse e o o despacho de 15.11.2023, proferido na ação executiva, fizeram, somente, referência ao imóvel penhorado, vulgo fração G, e não ao imóvel do qual o Recorrente é dono e legítimo proprietário;

i. O Tribunal a quo violou o artigo 344.º, n.º 2, do CPC, ao não permitir o exercício do contraditório sobre a matéria alegada,

j. Sendo, ainda, entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência que só pode haver indeferimento liminar dos embargos quando a extemporaneidade for inequívoca e manifesta, o que manifestamente não ocorre no caso vertente;

k. Subsidiariamente, os embargos deduzidos pelo Recorrente têm natureza preventiva, visando evitar a concretização da diligência de entrega (ilegal) do imóvel, que se encontrava agendada para o dia 14.10.2025 e que, na ausência de qualquer decisão judicial, poderá ser retomada, a qualquer momento;

l. O regime previsto no art.º 350.º do CPC permite a dedução de embargos de terceiro antes da realização, mas após a ordem judicial da diligência, não se aplicando o prazo de caducidade previsto no artigo 344.º, n.º 2, do CPC, podendo ser deduzidos a qualquer momento, até à realização da diligência;

m. No caso, não tendo a tomada de posse sido concretizada, o Recorrente atuou dentro dos limites processuais legalmente admissíveis, apresentando o requerimento de embargos antes da consumação do ato ofensivo;

n. Embora o Tribunal recorrido faça referência à fração penhorada, o prédio urbano com a descrição predial n.º ..., relativamente ao qual é formulado o pedido nos presentes autos, não se encontra penhorado, e sobre o qual os embargos são, efetivamente, preventivos.

o. Acresce que o despacho recorrido impede o Recorrente de exercer o seu direito de defesa e de ver apreciados, em juízo, os seus direitos de posse e propriedade sobre a sua casa de morada de família;

p. Tal decisão obsta ao acesso à tutela jurisdicional efetiva, em violação dos artigos 2.º e 20.º da CRP, que consagram o direito fundamental de acesso aos tribunais e à proteção jurisdicional efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos;

q. Em face do exposto, não se verifica a exceção de caso julgado, nem qualquer outra exceção ou fundamento que legitime o indeferimento liminar;

r. Deve, por isso, ser revogada a decisão recorrida e determinada a admissão e prosseguimento dos embargos de terceiro, com produção de prova e apreciação do mérito da causa,

s. Assim como deve o recurso ser admitido com efeito suspensivo, ao abrigo do artigo 647.º, n.º 3, alínea b), do CPC, por estar em causa a posse e a propriedade da casa de morada de família do Recorrente.

Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se a douta decisão recorrida e substituindo-a por outra determine a admissão do requerimento de deduzidos pelo Recorrente e ordene o prosseguimento dos autos para apreciação de mérito da causa, com as legais consequências,

Assim se fazendo a costumada Justiça!

4. As Embargadas contra-alegaram, sustentando a improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

5. Apreciando o mérito do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).

No caso, trata-se de decidir se ocorre, ou não, o caso julgado. Decidindo:

§ 1º - Com pertinência para a decisão, entendemos consignar os seguintes factos, colhidos dos autos:

A - Por sentença de 16/01/2020, transitada em julgado, a F..., SA, foi julgada habilitada como cessionária para prosseguir os autos de execução, na posição da Exequente A..., SA.

B - Os presentes autos de embargos de terceiro, Apenso C, foram instaurados AA contra a habilitada F..., SA e contra a B..., SA, com o pedido e fundamentos atrás relatados.

C - Na presente execução foi penhorado, em 01/07/2020, o seguinte imóvel:

Fração autónoma designada pela letra G, destinada a habitação, composta por moradia unifamiliar do tipo T4, com anexo, logradouro com a área de 2.896,35 m2, zona de estacionamento e piscina, fazendo parte de um prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na freguesia e concelho de Cascais, descrito na competente conservatória do registo predial sob o número .../Cascais e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., avaliado nos termos do CIMI pelo valor de 734.618,58 Eur.

E mais se consignou no auto de penhora:

Complementarmente informa-se que a penhora encontra-se registada provisória por natureza nos termos das alíneas a) e b) do nº 2 do art.º 92º do CRPredial, em virtude de o titular inscrito ser pessoa diversa do executado, bem como, por se encontrar pendente de decisão a ação registada sob a ap. ... de 2015/10/19.

D - O Embargante foi nomeado depositário do imóvel penhorado nos termos do art.º 756º do CPC.

Porém, por despacho datado de 15/11/2023, foi removido do cargo e, em sua substituição foi nomeada a Srª Agente de Execução, “com a consequente tomada de posse do imóvel autorizando-se nos termos do disposto nos n.º 3 e 4 do Artigo 757.º do Código do Processo Civil, o arrombamento das portas e substituindo-se as fechaduras para efetivar a posse do imóvel”.

E - Na presente execução, a Exmª Agente de execução (AE) notificou o Exmº mandatário do Embargante que “foi designado o dia 17/09/2025, pelas 11:00 horas para dar continuidade à diligência de tomada de posse do imóvel penhorado, sito na Rua ..., ..., freguesia de concelho de Cascais”.

F - Em 24/11/2023, AA instaurou embargos de terceiro, Apenso B, contra a F... e a B..., pedindo:

a. Determinar a extinção dos presentes autos de execução e levantamento da penhora, relativamente ao prédio urbano propriedade do Embargante, sito na Rua ..., ..., ..., ..., ..., Cascais, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n. º ... e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo n.º ... da União de freguesias ... (anterior artigo n.º ... da freguesia ...), com área total constante da descrição e da matriz de 112m2 - tendo atualmente cerca de 375 m2, devido a acrescentos realizados ao longo dos anos - inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ... (antigo artigo n.º ...) e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º ... da freguesia ... adquirido por contrato de compra e venda;

b. Determinar a extinção dos presentes autos de execução e levantamento da penhora, relativamente ao prédio urbano propriedade do Embargante, sito na Rua ..., ..., ..., ..., ..., Cascais correspondente ao prédio urbano com 64m2 de área total registada - tendo atualmente cerca de 150 m2 -, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ... (antigo artigo n.º ...) e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º ... da freguesia ..., e respetiva área circundante com cerca de 3070 m2, cuja aquisição se verificou por usucapião”.

Como fundamento, alegou que a penhora efetuada em 01/07/2020 ofende a sua posse, porquanto:

- o prédio penhorado corresponde ao prédio urbano sito na Rua ..., ..., ..., ..., ..., Cascais, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n. º ... e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo n.º ... da União de freguesias ... (anterior artigo n.º ... da freguesia ...), com área total constante da descrição e da matriz de 112m2, apesar de a área real corresponder atualmente a cerca de 375 m2, devido a acrescentos realizados ao longo dos anos;

- após contrato-promessa, a 27.09.2002, foi outorgada a escritura pública de compra e venda respeitante à venda do prédio que corresponde à descrição predial n.º ... - não tendo sido realizada, contudo, a venda da parte urbana referente ao antigo artigo n.º ..., uma vez que esta parte foi previamente desanexada por pedido apresentado em 1999, dando origem à descrição predial n.º ... -, tendo a respetiva aquisição sido registada a favor da “C..., S.A.”;

- à data da escritura, já tinha sido desanexada a parte urbana composta pela moradia de 112 m2 (área declarada e descrita para efeitos registais e matriciais) e que corresponde atualmente à descrição predial n.º ... - propriedade do Embargante;

- foi então celebrado um Acordo de Retificação de Estremas, por meio do qual o Embargante e a C... se obrigaram a compensarem mutuamente a contraparte, em caso de alterações à área do prédio conhecida e registada na Conservatória do Registo Predial;

- por fim, invocou a usucapião.

Esses autos do Apenso B prosseguiram para julgamento, tendo sido proferida sentença que, começando por apreciar a questão da tempestividade dos embargos, os julgou improcedentes, por extemporâneos, o que foi confirmado por acórdão desta Relação do Porto de 25/02/2025, tendo transitado em julgado.

§ 2º - Como resulta dos artigos 342º a 350º do CPC, os embargos de terceiro destinam-se defender “a posse ou qualquer direito incompatível”, decorrente de uma “penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens”.

Eles podem ter carácter repressivo (art.º 342º CPC) ou preventivo (art.º 350º CPC), consoante o ato ofensivo da posse/outro direito tenha já sido realizado, ou meramente ordenado judicialmente e ainda não concretizado.

A penhora consiste numa apreensão judicial dum bem, com vista à sua posterior venda executiva e à satisfação da obrigação exequenda através o produto dessa alienação.

Mediante ela, e em princípio, cessa a posse do executado e inicia-se uma nova posse pelo tribunal, que é exercida através do depositário.

Constitui um ato autónomo, que pode vir a extinguir-se por causa diversa da venda executiva, designadamente, por exemplo, se o executado proceder ao pagamento da obrigação exequenda ou se for procedente a oposição à penhora, situações em que se procede ao levantamento da penhora.

Um ato de tomada de posse é um ato autónomo distinto e subsequente à penhora. Ele concretiza a posse efetiva do bem pelo depositário (art.º 757º CPC) ou, por exemplo, pelo adquirente do bem após a respetiva venda (art.º 828º CPC).

No caso, o Embargante foi inicialmente nomeado fiel depositário em virtude de se ter constatado aquando do registo da penhora que a fração penhorada se encontrava registada a favor de “pessoa diversa do executado” (o Embargante) e nos termos do art.º 756º nº 1 al. a) do CPC.

Porém, veio depois a ser removido desse cargo por despacho de 15/11/2023 e, em sua substituição nomeada a Exmª AE.

E é sobre esse ato de tomada de posse do imóvel por parte da Sr.ª AE que se reage mediante os embargos aqui em causa. Função preventiva, portanto.

§ 3º - Sobre o caso julgado

Segundo o art.º 619º e 621º do CPC, «Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele (…)» e, «A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…)».

Importa aqui apenas o caso julgado material, uma vez que o caso julgado formal consiste no trânsito em julgado de qualquer decisão decorrente da sua insusceptibilidade de recurso ordinário, obrigando por isso apenas dentro do próprio processo (art.º 628º CPC).

Quando se trata de apurar da influência de uma decisão anterior num processo que lhe é posterior, estamos perante o caso julgado material.

Visa-se com ele obstar a que o tribunal possa vir a repetir ou contradizer a decisão anterior, invalidando a certeza e segurança jurídicas subjacentes às decisões dos tribunais.

E, como é sabido, ele pode ser visto ou influenciar a sorte da ação numa dupla perspetiva, consoante os seus efeitos se repercutirem na esfera processual/adjetiva, ou na esfera substantiva.

No primeiro caso, estamos perante um efeito impeditivo ou negativo, o tribunal fica impedido de repetir ou contradizer a decisão anterior, e, daí, a sua operância como exceção dilatória (natureza simplesmente adjetiva): art.º 577º al. i) do CPC.

No segundo caso, está em causa o seu efeito positivo, dirigindo-se um comando ao tribunal, vinculando-o ao mesmo resultado (o de não repetir ou contradizer decisão anterior) com a autoridade de caso julgado, (natureza simultaneamente adjetiva e substantiva).

Em resumo, «Seja qual for o seu conteúdo, a sentença produz, no processo em que é proferida, o efeito de caso julgado formal, não podendo mais ser modificada (art.º 672). Mas, quando constitui uma decisão de mérito (“decisão sobre a relação material controvertida”), a sentença produz também, fora do processo, o efeito de caso julgado material: a conformação das situações jurídicas substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se, com referência à data da sentença, nos planos substantivo e processual (...), distinguindo-se, neste, o efeito negativo da inadmissibilidade duma segunda acção (proibição de repetição: excepção de caso julgado) e o efeito positivo da constituição da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade do caso julgado).» [[1]]

Por outro lado, constitui jurisprudência assente que, para além do dispositivo propriamente dito, «Nos limites objectivos do caso julgado material incluem-se todas as questões e excepções suscitadas e solucionadas, ainda que implicitamente, na sentença, que funcionam como pressupostos necessários e fundamentadores da decisão final.» [[2]]

Mas, quanto a factos, já a regra é diferente. Por regra, os factos provados (em si mesmos, ou na sua autonomia), numa sentença anterior não ficam a coberto do caso julgado numa ação posterior.

«Os factos considerados como provados nos fundamentos da sentença, não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final.

Assim, se a acção de cumprimento do contrato for julgada improcedente, por se reconhecer que o comprador incorreu em erro relevante acerca de certo defeito da coisa, não poderá o comprador invocar o caso julgado formado com essa sentença sobre o erro, para exigir do vendedor a indemnização a que se referem os artigos 908º ou 909º (…) do Código Civil.

A eficácia do caso julgado já funcionará, no entanto, para impedir que, decaindo o autor na acção, ele possa em outra acção vir alegar novos factos instrumentais, relativamente à mesma causa de pedir, para obter o efeito jurídico visado na acção anterior.» [[3]]

Também ensina Miguel Teixeira de Sousa que «Em regra, o caso julgado não se estende aos fundamentos de facto da decisão. Ou melhor, estes fundamentos não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial. (…). Portanto, pode afirmar-se que os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado. Esses fundamentos não valem por si mesmos, isto é, não são vinculativos quando desligados da respetiva decisão, pelo que eles valem apenas enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com esta.», mas adiantando existirem exceções, ou seja, casos em que os fundamentos de facto, considerados em si mesmos, podem adquirir valor de caso julgado. [[4]]

E essas exceções verificam-se quando existam relações de prejudicialidade (“quando o fundamento da decisão transitada condiciona a apreciação do objecto de uma acção posterior”) ou relações sinalagmáticas (típicas dos contratos bilaterais, com obrigações recíprocas) entre as relações jurídicas materiais debatidas em ambas as ações. [[5]]

Também não é de confundir a eficácia extraprocessual dos factos provados com o valor extraprocessual das provas, dado que o art.º 421º do CPC apenas prevê provas, e não factos, e, ainda assim, conferindo-lhe apenas o valor de princípio de prova. [[6]]

No que toca à desnecessidade de verificação da tríplice identidade (que é necessária à exceção de caso julgado), cumpre dizer que tem sido entendimento doutrinal e jurisprudencial que a autoridade de caso julgado dispensa a verificação da tríplice identidade (sujeitos, causa de pedir e pedido). Assim:

«Esta interpretação permite chegar a resultados práticos bastante parecidos com aqueles a que tende uma certa teoria jurisprudencial, distinguindo entre a excepção de caso julgado e a simples invocação pelo Réu da autoridade de caso julgado que corresponda a uma sentença anterior, e julgando dispensáveis, quanto a esta 2.ª figura, as três identidades do artigo 498º.» [[7]]

«A autoridade de caso julgado da sentença transitada e a excepção de caso julgado constituem efeitos distintos da mesma realidade jurídica, pois enquanto que a excepção de caso julgado tem em vista obstar à repetição de causas e implica a tríplice identidade a que se refere o artº 498º do CPC (de sujeitos, pedido e causa de pedir), a autoridade de caso julgado de sentença transitada pode actuar independentemente de tais requisitos, implicando, contudo, a proibição de novamente apreciar certa questão.» [[8]]

§ 4º - Passando ao caso concreto

O apenso B teve carácter repressivo (reação contra uma penhora já efetuada), enquanto que os presentes embargos (apenso C) tem função preventiva (entrega e tomada de posse efetiva por parte da Sr.ª AE).

Como atrás se disse, são atos autónomos. Pelo que não se pode concordar com a decisão recorrida quando se refere que “O acto judicial que ofende a posse, é a penhora do imóvel e não a decisão que determina a sua entrega efectiva (sendo que, para além do mais, o mesmo não foi objecto de recurso”.

Quanto ao caso julgado material, verifica-se existir uma identidade parcial entre os pedidos (no que toca ao pedido de extinção da execução), entre ambos os embargos de terceiro nos Apensos B e C.

Porém, esse pedido não assume a relevância dum verdadeiro pedido no sentido material, pois que a extinção duma execução é a consequência legal duma série de fundamentos e pode/deve até ser decretada oficiosamente.

Mas já não existe identidade quanto ao demais. Assim, e apesar de se tratar do mesmo imóvel, neste apenso C (embargos preventivos), pede-se que se determine a proibição de tomada de posse do imóvel, enquanto no Apenso B (embargos repressivos) se pedia levantamento da penhora.

E é também o mesmo o fundamento invocado em ambos os processos: o Embargante invoca que a fração penhorada G não existe sequer fisicamente; o que existe são dois prédios urbanos (correspondentes às descrições na CRP n.º ... e n.º ...) e uma área circundante com 3070 m2 e uma piscina, tudo pertencente ao Embargante e inscritos em seu nome no registo predial.

Em causa, pois, uma confusão/discrepância entre a descrição predial n.º ... com a penhorada fração G, que não existe, sendo o Embargante o titular do direito de propriedade dos imóveis descritos no registo predial sob os números ... e ....

Sucede que a eficácia da autoridade de caso julgado só cobre as questões concretamente decididas, e decididas em termos de mérito.

«De acordo com a orientação consolidada da jurisprudência do STJ, o alcance do caso julgado, tanto material como formal, tem de ser aferido pelos respectivos fundamentos; contudo, uma decisão apenas constitui caso julgado relativamente às questões que especificamente foram apreciadas pelo julgador pelo que, no caso dos autos, não ocorre a invocada ofensa de caso julgado formal.» [[9]]

Ora, analisada a sentença proferida no Apenso B, bem como o acórdão que sobre ela versou, verifica-se que neles apenas foi decidida a questão da intempestividade da dedução dos embargos, que considerou procedente, levando a que tivesse ficado prejudicado o conhecimento de mérito sobre a questão do direito de propriedade invocado pelo Embargante.

Donde, a decisão proferida no Apenso B não tem virtualidade para operar força de autoridade de caso julgado neste Apenso C.

6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)

(…)

III. DECISÃO

7. Pelo que fica exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo em revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que não seja de indeferimento liminar.

Tendo sucumbido no recurso, ficam a cargo das Embargadas as respetivas custas: art.º 527º nº 1 e 2 do CPC.

Porto, 18 de junho de 2026
Relatora: Isabel Silva
1º Adjunto: Álvaro Monteiro
2º Adjunto: Isabel Ferreira
_____________
[[1]] José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª edição, 2008, Coimbra Editora, pág. 713/714.
No mesmo sentido, Miguel Teixeira de Sousa, "O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material", estudo publicado no Boletim do Ministério da Justiça (BMJ), nº 325, pág. 167.
[[2]] Acórdão do STJ de 05.05.2005, processo 05B602. No mesmo sentido, e do mesmo STJ, acs. de 09.07.998, processo 620/98, de 24.02.2002, processo 671/02, de 15.01.2004, processo 3992/03, de 25.11.2004, processo 3703/04 e de 25.11.2004, processo 04B3703, todos disponíveis em www.dgsi.pt/, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem.
[[3]] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pág. 716.
[[4]] Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, pág. 579-580.
[[5]] Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, pág. 581-583.
Ainda no mesmo sentido, de, por regra, o caso julgado não se estender a factos, veja-se Remédio Marques, “Acção Declarativa à Luz do Código Revisto”, Coimbra Editora, 2007, pág. 447.
Em termos jurisprudenciais, o acórdão citado na sentença recorrida, do STJ, de 11/11/2021, processo 1360/20.2T8PNF.P1.S1, bem como o acórdão de 20/06/2012, processo 241/07.0TTLSB.L1.S1 e o de 08/11/2018, processo 478/08.4TBASL.E1.S1.
[[6]] Ainda que referindo-se ao valor da prova penal, cf. Rui Pinto, “Valor Extraprocessual da Prova Penal na Demanda Cível. Algumas linhas gerais de solução”, disponível em https://forumprocessual.weebly.com/uploads/2/8/8/7/2887461/valor_extraprocessual_rui_pinto.pdf
[[7]] Manuel Domingos de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, pág. 320.
[[8]] Acórdão do STJ de 13/12/2007, processo nº 07A3739.
[[9]] Acórdão do STJ de 19/09/2024, processo nº 26598/18.9T8PRT-B.P2.S1. no mesmo sentido, e do mesmo STJ, acórdãos de 19/09/2024, processo nº 3042/21.9T8PRT.S2, de 28/10/2025, processo nº 1314/24.0YLPRT.G1.S1 e de 29/10/2025, processo nº 289/12.2T3OVR-B.P1.S1.