Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050570
Nº Convencional: JTRP00028859
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
EXPROPRIAÇÃO PARCIAL
APTIDÃO CONSTRUTIVA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200005290050570
Data do Acordão: 05/29/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 5665/95-3S
Data Dec. Recorrida: 11/08/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP91 ART24 N2 A B C D ART28 N1.
CCIV66 ART204 N2.
Sumário: I - Embora a propriedade onde se insere a parcela expropriada conste da matriz predial rústica, poderá qualificar-se, em termos de direito civil, tal parcela como prédio urbano se for logradouro de uma casa de habitação.
II - E poderá a mesma parcela ser considerada solo apto para construção se este for dotado das infra-estruturas urbanísticas (acesso rodoviário e redes de água, saneamento e electricidade) ou situado em núcleo urbano, ou abrangido no plano municipal de ordenamento do território ou num alvará de loteamento ou licença de construção.
III - Na expropriação parcial o valor da indemnização é calculado considerando o prédio no seu todo pelo que não releva a circunstância de a parcela expropriada não ser marginada por qualquer via pública pavimentada, se essa infra-estrutura ladeia o prédio em que se integra a mesma parcela
Reclamações:
Decisão Texto Integral: