Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00013305 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM ACÇÃO PENAL LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | RP199401269321074 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 220/93-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/13/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART401 N1 C. | ||
| Sumário: | I - Os preceitos dos artigos 127 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e 281 do Código de Processo Civil não visam tutelar qualquer interesse das partes mas unicamente o interesse do fisco. II - Assim, relativamente a um pedido de indemnização civil enxertado em processo crime, o respectivo requerido carece de legitimidade para interpôr recurso do despacho em que o juiz decidiu "considerar-se cumprida a obrigação imposta pelo artigo 127 daquele primeiro Código, no qual apenas se exige a prova da apresentação de declaração de rendimentos". | ||
| Reclamações: | |||