Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00009778 | ||
Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES EMBARGO DE OBRA NOVA LEGITIMIDADE USUFRUTUÁRIO SERVIDÃO DE ESTILICÍDIO | ||
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Nº do Documento: | RP199002220409039 | ||
Data do Acordão: | 02/22/1990 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J PAÇOS FERREIRA | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
Legislação Nacional: | CPC67 ART412. CCIV66 ART1439. | ||
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Sumário: | I - Para efeitos do artigo 412 do Código de Processo Civil, tanto faz que o requerente do embargo de obra nova seja proprietário como usufrutuário do prédio, certo que este tem o direito de gozar, embora temporáriamente mas plenamente, o direito de propriedade sobre o prédio. II - Daí que, ofendida uma servidão estabelecida em favor do prédio ( direito real de gozo ) e embora esta ofensa não respeite, em primeira via, ao direito de propriedade, diz respeito, no entanto, ao direito de servidão constituído em benefício do imóvel. III - Assim, o requerente, como usufrutuário, tem toda a legitimidade para defender o direito de servidão de estilicídio que beneficia o prédio urbano. | ||
Reclamações: | |||
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