Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409039
Nº Convencional: JTRP00009778
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
EMBARGO DE OBRA NOVA
LEGITIMIDADE
USUFRUTUÁRIO
SERVIDÃO DE ESTILICÍDIO
Nº do Documento: RP199002220409039
Data do Acordão: 02/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAÇOS FERREIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART412.
CCIV66 ART1439.
Sumário: I - Para efeitos do artigo 412 do Código de Processo Civil, tanto faz que o requerente do embargo de obra nova seja proprietário como usufrutuário do prédio, certo que este tem o direito de gozar, embora temporáriamente mas plenamente, o direito de propriedade sobre o prédio.
II - Daí que, ofendida uma servidão estabelecida em favor do prédio ( direito real de gozo ) e embora esta ofensa não respeite, em primeira via, ao direito de propriedade, diz respeito, no entanto, ao direito de servidão constituído em benefício do imóvel.
III - Assim, o requerente, como usufrutuário, tem toda a legitimidade para defender o direito de servidão de estilicídio que beneficia o prédio urbano.
Reclamações: