Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
11614/21.5T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
Descritores: ACÇÃO INIBITÓRIA
CLÁUSULA NULA
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Nº do Documento: RP2023030911614/21.5T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 03/09/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Um documento particular, assinado pelo apelante sem que a autenticidade seja posta em causa faz prova do seu teor.
II - Caso uma cláusula do contrato tenha sido declarada nula e proibida em acção inibitória prévia não pode a contratante usar a mesma no contrato posterior.
III - A sanção pecuniária devida por essa utilização pressupõe um pedido da parte que à mesma tem direito, formulado, antes da decisão final em 1º instância, o que no caso não aconteceu.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 11614/21.5T8PRT-A.P1

Sumário:
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1. Relatório
Por apenso à execução que a “A..., S.A.” lhe moveu, veio o executado, AA, todos com os sinais nos autos, apresentar os presentes embargos de executado, pretendendo a procedência dos mesmos com todas as consequências legais. Na sua petição inicial, alegou, em suma, que houve preenchimento abusivo da letra exequenda; que a exequente agiu em abuso do direito tanto mais que deixou de lhe fornecer consumíveis e assistência técnica; a exequente não interpelou o aqui embargante para pagamento da letra exequenda; a exequente não alega, nem comprova, a data em que procedeu à rescisão do contrato.
2. A exequente contestou, impugnando, em suma, a factualidade alegada pelo embargante e pretendendo a improcedência das excepções e questões invocadas no petitório. Afirmou, em síntese, que foi celebrado um contrato de aluguer de aluguer entre a exequente e a sociedade executada, sendo ao aqui embargante avalista na letra exequenda; tal contrato foi rescindido pela exequente por incumprimento contratual; o contrato de assistência técnica é alheio à exequente.
3. Foi proferido despacho saneador, onde foi fixado o objecto do litígio e os temas da prova, realizou-se a audiência de discussão e foi proferida sentença que decidiu: julgar parcialmente procedentes os presentes embargos, pelo que determino, em consequência, a redução da quantia exequenda para a quantia de € 15.806,77 (quinze mil oitocentos e seis euros e setenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, a contar da citação e até integral pagamento.
4. Inconformado veio o apelante/executado interpor recurso o qual foi admitido nos seguintes termos: apelação, com subida imediata nos autos e com efeito devolutivo.
5. Apesar da apelante nunca ter junto aos autos qualquer certidão, o tribunal, mediante prévio contraditório, oficiosamente determinou a junção aos autos da sentença final de uma acção inibitória intentada pelo MP contra a apelada.
6. Veio a apelada dizer que “este contrato em particular (em questão e que conforta os presentes Autos), o Concessionário celebrou com o Cliente (aqui Recorrente) um Contrato antigo, ao contrário das instruções dadas pela A... (aqui Recorrida); Mas contudo, quando existiu a rescisão, a Recorrida jamais procedeu aos cálculos da divida de acordo com a cláusula do presente Contrato (uma vez que sabe que foi declarada abusiva e não pode utilizar a mesma).
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2. Foram apresentadas as seguintes conclusões
1. Da matéria de facto, objecto de reapreciação, mostram-se incorrectamente julgados o ponto 10, 11, 12, 14, 17 e 19(este, em parte da redacção que lhe foi dada) dos factos dados como assentes e Ponto 2/ al.b) dos factos não provados;
2.A Sentença em crise violou, o art.º 342.º e 358 n.º 1 e 2, 812. n.º 1 ambos, do C.C.; o art.º 17.º, da Lei Uniforme; o art.º 542.º, 615.º n.º 1 al. b) e c), 713,º e 715.º, n.º 1, todos, do C.P.C., e o art.º 5.º, 6.º, 8.º, al. a) e b), 12.º e 19.º, al. c), todos, do D.L. n.º 446/85, de 25/10.;
3. Atento o declarado, pela testemunha BB, aos minutos 0:56 “M. Juiz: Teve algum contacto pessoal ou foi só por telefone, por outros meios? T: Por telefone, por mails e pessoal, nunca tive, nunca tive, eu e a minha equipa de cobranças, dentro desses contactos. M Juiz: Só interveio quando foi a parte, quando começou a ser necessária a cobrança, é isso? Exatamente. M. Juiz: Não assistiu, não acompanhou a celebração do contrato? T. Não, não, não, Sr. Dr.,
4.O depoimento da testemunha CC, que declarou que as pessoas com quem negociou e lhe prestavam assistência não eram as mesmas do contrato em apreço, afirmando que nunca teve negócios com a B.... Assim, aos minutos 03:45 “Adv: Quem era o concessionário? T: “C...”. Adv: A B..., diz-lhe alguma coisa? T: Diz, mas não temos negócio, nunca tivemos com essa empresa. Adv: Não era com a B... que trabalhava? T: Não, nunca.”, e
5.A testemunha DD, declarou ter assistido à assinatura do contrato, pormenorizando que quem abordou o seu pai foi o Sr. EE, colaborador da B... e que nunca lhe foi explicado que além de poder ficar sem a máquina, teria que liquidar o remanescente em dívida, aos minutos 04:05 “T: Foram lá perguntar e dar o parecer da máquina. Adv: Quem é que foi lá à empresa? T: Foi o Sr. EE. Adv: E esse Sr. era o quê? T: Era da B..., era um colaborador da B....”, e ainda aos minutos 05:22 “Adv: O seu pai se lhe tivessem explicado que se não pagasse algumas prestações teria que ficar sem a máquina e pagar, na mesma? T: O meu pai nunca na vida ia fazer um contrato desses.”, resulta que,
6. A Recorrida não produziu qualquer prova, no sentido de demonstrar que cumpriu com os respectivos deveres de informação e comunicação e que dessa forma o Recorrente estava devidamente esclarecido, designadamente quanto às consequências de eventual incumprimento do contrato, pelo que os factos invocados deveriam ter sido dados como não provados o ponto 10, 11 e 14;
7. Não resultou demonstrado que tenha havido qualquer acordo ou que tenha sido respeitado o acordo de preenchimento da letra, antes o contrário, uma vez que a testemunha da Recorrida BB, que declarou que não remeteram qualquer missiva ao avalista, tão pouco enviaram qualquer interpelação informando dos termos e condições em que iriam proceder ao preenchimento da livrança, daí o facto provado sob 19) “A Exequente não procedeu, junto do embargante, à interpelação para cumprimento, da letra dada à execução referida em 1.”, corroborado aos minutos 30:12 “Adv: Essa carta é dirigida a quem? T: À Palavra Exemplar, à empresa. Adv: Alguma vez remeteram alguma carta ao avalista? T: Não.”.
8. Sequente, não poderia o Tribunal “a quo” ter dado como provado que a Recorrida procedeu ao preenchimento da letra, nos termos acordados, por ausência de prova nesse sentido, outrossim em sentido contrário, que ocorreu preenchimento abusivo e assim merecedor de alteração do que diz respeito para com o Ponto 12;
9. Da inquirição da testemunha DD, aos minutos 17:33 “Adv: Há aqui um email de DD para ... e ..., 11 de Novembro de 2014, isto foi algum email que a Sra. enviou? T: Sim, pelo Sr. EE, a pedido dele. Adv: Ok. T: Eu até perguntei porquê para a Sra. FF e o que é que a D... tinha a ver com a B..., foi isso que eu questionei o Sr. EE. Adv: E o que é que ele lhe disse? T: A resposta é que era para lá eu tinha que enviar os emails.”,
10. E aos minutos 08:30 “Adv: Durante algum tempo terá corrido tudo bem? T: Sim, durante algum tempo correu tudo bem, depois começou a haver problemas, porque não nos forneciam os toners, depois não nos forneciam assistência técnica por alguma avaria, a gente ligava, ligava, fazíamos os pedidos dos toners e vinha um toner, depois outros três já não vinham, ou porque não havia o toner amarelo e tínhamos que estar duas semanas à espera do toner amarelo, tou a dar um exemplo, ou o toner preto, porque não havia, esperei imensas vezes,… era um bocado complicado trabalhar-se nessas condições, sem o devido material. Adv: Lembra-se se fizeram alguma reclamação? T: Sim, fiz bastantes reclamações via email, telefonicamente também falei algumas vezes.”. Aos minutos 10:00 “Adv: E o que é que eles lhe diziam? T: Primeiro, porque vinha pelos correios e depois era uma empresa do correio que ia entregar lá, que lá colocava os toners, para a gente aguardar, porque nem todas as empresas conseguem recarregar os toners rapidamente, muitas das vezes era isso que eu recebia de resposta.”, e ainda,
11. Aos minutos 12:45 “Adv: Alguma vez vos disseram, vocês têm valores em dívida, por isso.. T: Não nunca nos disseram isso. Adv: Lembra-se quando é que terá começado a fazer as reclamações? T: Lembro-me, para o fim de Janeiro de 2019, inícios de Fevereiro. Adv: Foi aqui junto um documento, na última sessão da audiência, email de 11 de Novembro, não sei se se recorda? T: Sim, recordo-me que fiquei tempos à espera. Adv: Este email é de 2019, mas disse-nos que as reclamações começaram em momentos anteriores. T: Em Fevereiro. Adv: Há também registos escritos, emails. T: Sim, tenho aqui um, por ex., se puder mostrar. Adv: De que datas? T: De Fevereiro, 06 de Fevereiro de 2019.”.
12.E por último aos minutos 12:27 “T: Aquilo que eu sei é que na altura em que a gente ficou sem assistência, a gente estava com tudo certinho, a ser pago direitinho e à hora e ficamos sem qualquer tipo de assistência e sem qualquer tipo de toners para poder trabalhar, por isso é que a gente deixou de a pagar.”,
13.Resulta provado, com meridiana clareza que, o contrato de aluguer e o contrato de assistência técnica estavam interligados e numa relação de dependência, todos os assuntos relacionados com o aluguer em crise, desde assinatura de contratos, a prestação de assistência sempre foram prestados pela entidade B..., tendo sido referenciado pelo referido EE que todas as comunicações deveriam ser enviadas para o email que indicara, e os montantes em atraso, foram posteriores ao início das falhas na prestação de assistência e que por sua vez foram os constantes atrasos em fornecer consumíveis que despoletou os posteriores não pagamentos, uma vez que não conseguiam cumprir os prazos de entregas das encomendas, tendo inclusive perdido trabalho, e assim,
14. Conjugado com o teor substancial do documento de fls., junto com o Requerimento datado 08.06.2022, “não poderia ter dado como provado o ponto 17, quando o que resulta provado é que foi a falta de assistência e entrega de consumíveis quem determinou a falta de pagamentos, qual exceptio non adimplenti contratus;
15. Atento ao teor da reclamação, inserta no email junto com o Requerimento datado 08.06.2022, compulsando o teor de diversos documentos, juntos com a Contestação, é possível chegar facilmente concluir é a própria Recorrida que reconhece que a B... era a sua representante, afigurando-se manifestamente abusivo vir invocar que se tratam de entidades distintas, violando-se o disposto no art.º 358 n.º 1 e 2 do CC;
16. Da prova produzida, quer documental, quer testemunhal, resultou que um contrato não poderia existir sem o outro, sendo relevante o depoimento da testemunha DD que explicou que inclusive não podiam adquirir consumíveis junto de outros fornecedores. Assim, aos minutos 05:41 “Adv: Sem os toners e a assistência, conseguiam trabalhar? T: Não. Adv: Vocês conseguiam socorrer-se de uma terceira entidade, o seu pai tinha lá máquinas que não estavam dependentes de assistência, o seu pai podia comprar os toners onde quisesse? T: Certo… Adv: Relativamente a esta máquina em particular, o seu pai podia comprar toners na internet? T: Não. Adv: “Podia contratar um técnico especializado?” T: Não, tinha que ser diretamnete com a B....”,
17. Também a testemunha CC, aos minutos 06:40 “Adv: Está dependente dessa assistências? T: Eu acho que sim, pelo que eu conheço eu acho que estamos.”, e
18. A testemunha GG cujo depoimento foi ignorado por parte do Tribunal “a quo”, apesar de ter sido esclarecedor quanto ao facto de os clientes ficarem “presos” à A... e à D..., atenta a impossibilidade de se socorrerem de terceiros, sempre que necessitassem de assistência técnica e consumíveis, considerando as declarações aos minutos 12:20 “T: A máquina tem que ser mexida por um técnico especializado, nunca poderia ser na base de um autodidata. Adv: Se o Sr. assinasse este contrato com a A..., tinha que ter associado o contrato de assistência? T: Sim, até por uma razão, do fornecimento de consumíveis, este tipo de consumíveis não se compra, entre aspas, na loja da esquina. Adv: Exige também o fornecimento dos consumíveis, está associado? T: À máquina, sem consumíveis a máquina é decorativa.”, pelo que,
19. Deveria promover-se alteração da matéria de facto do ponto 2/da al. b), e dar como assente o demonstrado o invocado em sede de Oposição à Execução, sob os artigos 13.º e 14.º, logrando a Recorrente que ambos os contratos (aluguer e assistência) se encontravam coligados e que ocorreu incumprimento contratual, cabendo, por conseguinte, à Recorrida o ónus de demonstrar que tal não correspondia à verdade, o que não alcançou, nos termos previstos no artigo 342.º, do C.C.;
20. O Tribunal “a quo” ficou convencido que o contrato de assistência técnica que foi celebrado entre a sociedade executada e a empresa “B...”, foi o junto, aos autos, pela Recorrida e que tal serviu para corroborar o facto sob o n.º 15 e simultaneamente também considera que tal contrato é independente do contrato de aluguer que foi celebrado entre exequente e executada, para assim dar como provado o ponto 17) e como não provado o ponto 2), al. b), incorrendo em nulidade, prevista no artigo 615, n.º 1, al. c), do C.P.C.;
21. O aqui Recorrente invocou a litigância de má fé, no âmbito dos requerimentos de fls., datados de 17.06.2022 e 04.07.2022, tendo o Tribunal “a quo” tout court decidido que “Por fim, não há elementos que possam apontar para uma litigância de má fé de alguma das partes (vide arts. 542.º e 543.º do CPC).”, incorrendo em nulidade prevista no artigo 615, n.º 1, al. b), do C.P.C.;
22. O contrato de aluguer em apreço trata-se de um contrato de adesão ou que contém cláusulas que o integrem, sendo nulas, e não passíveis de redução, ao abrigo do disposto no artigo 812.º, n.º 1, do C.C.;
23. A cláusula 7.1. do contrato de fls., é uma cláusula relativamente proibida, nos termos do art.º 19º, al. c), do DL n.º 446/85, de 25/10, e, como tal, nula (art.º 12º, do mesmo DL), não se afigurando passível de redução em 50%, tal como decidiu o Tribunal “a quo” que incorreu em erro quanto à interpretação e aplicação de normas jurídicas;
24. O Tribunal “a quo” errou quando considerou que competia ao Recorrente a prova da violação do dever de informação e de comunicação do teor das CCG apostas nesse contrato, à luz do respectivo regime jurídico, e bem assim afirmando que resultou demonstrado que o aqui Recorrente teve conhecimento do respectivo teor, uma vez que nenhuma prova foi produzida nesse sentido, conforme invocado supra;
25. Não foi remetida qualquer interpelação ou comunicação informando que a Recorrida iria proceder ao preenchimento da letra, assim como qual o valor que lhe iria apor, e não procedendo à prévia interpelação do aqui Recorrente, com vista à perda do benefício do prazo, o que lhe incumbia, sob pena de não ser exigível a quantia exequenda, tendo sido dado como assente e provado no ponto 19, incorre em nulidade prevista no art.º 615 n.º 1 al. c) do CPC, quando dá como não provado o vertido nos pontos 12 e 14;
26. Deveria promover-se a alteração da matéria de facto do ponto 19) e dar como assente que “a Exequente não procedeu, junto do Embargante, à interpelação para cumprimento da letra dada à execução referida em 1, nem para efeito de perda do benefício do prazo”.
27. Depois de, em 25.05.2022, a Recorrida declarar que não possuía o contrato de assistência técnica, milagrosamente, e com recurso a São Fotografo Capital, a Recorrida carreou para os autos papel que alegou ser o contrato em causa, rasurado, e com o intuito convencer o Tribunal “a quo” a concluir sobre a inexistência de qualquer relação que legitimasse o não pagamento das prestações contratuais, por força da falta de assistência técnica e fornecimento de consumíveis;
28. A Recorrida fez uso reprovável de documento, com vista e impedir a descoberta da verdade material, adulterando-a, juntando, aos Autos, documento rasurado, por forma a omitir informação relevante e assim tentar convencer o Tribunal da veracidade dos factos que invocara, litigando com má-fé;
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2.2. Não foram apresentadas contra-alegações
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3. Questões a decidir
1. determinar se existe a invocada nulidade da sentença
2. Apreciar o recurso da matéria de facto
3. Apreciar as questões jurídicas suscitadas
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4. Da nulidade processual
O apelante invoca apenas lateralmente na sua conclusão 25 que “tendo sido dado como assente e provado no ponto 19, incorre em nulidade prevista no art.º 615 n.º 1 al. c) do CPC, quando dá como não provado o vertido nos pontos 12 e 14”.
O tribunal a quo nem sequer apreciou a mesma.
E, não é necessário, pois, inexiste qualquer contradição entre os pontos factuais referidos. Pois, uma coisa é a comunicação do preenchimento e outra bem diferente o preenchimento abusivo do título de crédito.
Improcede, pois, nos termos da al. c), do art. 615º, do CPC essa nulidade.
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5. Do recurso sobre a matéria de facto
Pretende o apelante que a decisão de facto seja alterada na seguinte matéria 10, 11, 12, 14, 17 e 19.
Esses factos são: “10. Bem sabia o Embargante e tal lhe foi comunicado quando das negociações prévias à celebração do contrato, que em caso de incumprimento teria de pagar o montante de todas as rendas contratadas, uma vez que na determinação do valor das respectivas rendas estiveram subjacentes entre outros fatores: a duração inicial do contrato e o preço pago pela Demandada A... na aquisição do equipamentos, para exclusivamente os ceder de aluguer à Demandante, cujo reembolso a Demandada pretende obter da Demandante mediante o pagamento da totalidade das rendas contratadas. 11. E bem sabiam os Executados e ora Embargante que subjacente à entrega da aludida letra de câmbio com a respectiva autorização de preenchimento pretendia a Locadora e ora Exequente e Embargada presidia a garantia do cumprimento integral do contrato subscrito por parte da Locatária. 12. E uma vez que os Executados persistiam em não liquidar a divida, a Locadora e ora Exequente e Embargada procedeu ao preenchimento da aludida letra então aceite e avalisada e entregue em branco pelos ora Executados, nos termos acordados e constantes da respectiva autorização de preenchimento de letra; nela apondo nomeadamente a data de vencimento, somatório do referido valor das rendas em divida, bem como do capital em divida da máquina. 14. Que não só comunicaram ao Embargante o clausulado do contrato, seus termos e condições, bem como do aceite e aval da letra de câmbio em branco e dos termos da declaração de autorização para preenchimento da letra, bem como sobre as mesmas informaram e elucidaram o Executado
Pretende o apelante que essa realidade foi indevidamente dada como provada.
Mas, sempre com o devido respeito parece que o mesmo ainda não leu os documentos juntos com a contestação (10.2.22), os quais não foram por si impugnados e que comprovam não apenas os termos do contrato, como a autorização para o preenchimento da letra bem como a interpelação efectuada exigindo as quantias em divida.
Ora, esta realidade objectiva é comprovada por documentos não pode ser posta em causa por depoimentos testemunhais esparsos, lacunares e pouco objectivos.
Desde logo, porque o apelante esquece que a autorização de preenchimento foi assinada por si e essa assinatura não foi impugnada.
Logo, nos termos do art. 376º, nº1, do CC “1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento”.
Como in casu nenhuma falsidade foi arguida é evidente que essa realidade está demonstrada de forma plena.
Depois, os termos do contrato constam também de um documento que não foi impugnado e a própria filha do apelante confirmou que “a compra foi feita e a máquina lá colocada” e seguiu-se com o negócio para a frente com os ditos papeis que foram assinados” (depoimento Sra. DD).
Por fim, foi junta também uma carta relativa ao incumprimento.
Por isso, o juízo probatório do tribunal recorrido é objectivo, fundado e racional, pelo que deve ser confirmado.
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2. Quanto ao facto n º17
Este consiste em que: “Para o facto referido em 16 contribuiu a circunstância de, nessa altura, a sociedade executada estar em dívida para com a referida empresa “B...”, no âmbito da relação comercial estabelecida entre ambas, em montante que não foi possível apurar em concreto”.
Esta matéria diz respeito à excepção de não cumprimento.
Ora, essa realidade foi referida pelo Sr. BB, que no dia 8.6.22, sendo responsável pelo departamento de cobranças desde 2015 confirmou a existência do contrato de assistência técnica celebrado com o concessionário e a dívida ao concessionário. Esta mesma testemunha confirmou até que possuem capacidade de saber a actividade do equipamento e que o apelante aumentou o número de impressões do equipamento, quando estava já condicionado a título de assistência técnica.
A mesma realidade foi confirmada pela filha do apelante que admite incumprimentos no contrato. Acresce que mais nenhuma testemunha demonstrou conhecimento dessa realidade. Logo, estranho seria que essa realidade não deva ser comprovada tanto mais que foi referida pela filha do apelante que, recorde-se trabalhava nessa empresa e até assistiu à celebração do contrato.
Logo, existe prova testemunhal clara, simples e segura da realidade constante desse facto.
3. Por fim, quanto ao facto nº 19
Este consiste em que “A Exequente não procedeu, junto do embargante, à interpelação para cumprimento, da letra dada à execução referida em 1”,
Esta realidade não foi “impugnada” mas apenas arguida a sua nulidade que, como vimos, improcedeu.
Acresce que o pedido de alteração: “a Exequente não procedeu, junto do Embargante, à interpelação para cumprimento da letra dada à execução referida em 1, nem para efeito de perda do benefício do prazo”, é manifestamente inócua, pois, já consta do facto nº 19 a parte relevante dessa alegação.
Improcede, assim o recurso da matéria de facto.
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b- Dos factos não provados que deveriam ser dados como provados
De forma lateral parece pretender a apelante que a matéria de facto seja também alterada sendo provado parte do que consta do seu requerimento.
Note-se, porém que essa factualidade não permite, em rigor, comprovar qualquer tipo de união genética dos contratos, pois, o apelante alegou apenas que: (13) “sucede que, tal como é consabido da Exequente, a sociedade Executada viu-se obrigada a deixar de proceder aos referentes pagamentos, atenta a falta de fornecimento de consumíveis e assistência técnica, designadamente fornecimento de toneres. 14.º O que implicou a perda de clientela e sequente redução da facturação”.
Depois, a parte relevante dessa factualidade já foi incluída, além do mais, nos factos 16 e seguintes.
Improcede, pois, também esta parte da alegação.
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6. Motivação de Facto
1.A Exequente apresentou à execução um escrito denominado “letra”, no valor de € 24.247,57, cuja data de vencimento aposta, foi o dia 24-03-2021, e onde, além do mais, se faz referência a um contrato com o n.º ...; sendo que nessa letra o aqui embargante apôs a sua assinatura no verso da mesma, antecedida da expressão manuscrita com os dizeres “Bom Por Aval ao Aceitante (cfr. doc. junto aos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
2. Subjacente à emissão da letra referida em 1 esteve a celebração de um acordo escrito entre a exequente e a sociedade executada, denominado “CONTRATO DE ALUGUER – Contrato nº ...”, datado de 13-04-2021, nos termos do qual, para além do mais, a aqui exequente declarou dar de aluguer à sociedade executada, que declarou aceitar, o equipamento (impressora) aí referido, sendo que a sociedade executada ainda se comprometeu a liquidar em 60 rendas mensais e sucessivas, no valor inicial de € 750,00 (cfr. contrato de aluguer junto a estes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
3. Como condição para a celebração do aludido contrato de aluguer e com vista a garantir o bom cumprimento do mesmo, a Locadora e ora Exequente exigiu à Locatária, o aceite de uma letra em branco com o aval ao aceitante prestado por AA – a letra referida em 1.
4. Bem como, uma autorização de preenchimento da aludida letra em caso de incumprimento, por ambos subscrita, na mencionada qualidade de Interveniente, que entregou à Exequente em conjunto com o aludido contrato de aluguer.
5. Como consta da aludida autorização para preenchimento de letra, o ora Embargante nos presentes Autos expressamente declarara ter perfeito conhecimento dos termos e condições do contrato de aluguer que celebrara e que como tal enviava a letra de câmbio aceite, através da qual se responsabilizava, como principal pagador, pelo total e integral pagamento das quantias que viessem a ser devidas em caso de incumprimento e ou rescisão do contrato (vide autorização de preenchimento junto a estes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
6. E que autorizava a Exequente a preencher a referida letra, nomeadamente a apor a data do vencimento e o seu valor, sendo que o valor devia corresponder ao montante que, então se encontrasse em divida por força do eventual incumprimento nos termos Contratuais; e em seu próprio nome, como avalista cambiário a favor do aceitante, declarou ter perfeito conhecimento dos termos e condições em que a referida letra fora aceite e por si avalisada, reafirmando, ainda, a autorização já dada pelo aceitante para seu Preenchimento (vide autorização de preenchimento junto a estes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
7. A sociedade Executada não detém na sua posse o equipamento dado de aluguer, tendo-o já entregue em Dezembro de 2020.
8. A sociedade Executada deixou de proceder aos pagamentos referidos em 2 (as rendas), a partir do mês de Novembro do ano de 2019.
9. Por esse motivo, a Exequente procedeu à rescisão do acordo escrito referido em 2 por comunicação via Carta Registada com A/R, sendo que o montante em divida, no mês de Novembro de 2019, ascendia a € 8.058,96 (cfr. carta registada datada de 20-11-2020, junta a estes autos, bem como o A/R, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
10. Bem sabia o Embargante e tal lhe foi comunicado quando das negociações prévias à celebração do contrato, que em caso de incumprimento teria de pagar o montante de todas as rendas contratadas, uma vez que na determinação do valor das respectivas rendas estiveram subjacentes entre outros fatores: a duração inicial do contrato e o preço pago pela Demandada A... na aquisição do equipamentos, para exclusivamente os ceder de aluguer à Demandante, cujo reembolso a Demandada pretende obter da Demandante mediante o pagamento da totalidade das rendas contratadas.
11. E bem sabiam os Executados e ora Embargante que subjacente à entrega da aludida letra de câmbio com a respectiva autorização de preenchimento pretendia a Locadora e ora Exequente e Embargada presidia a garantia do cumprimento integral do contrato subscrito por parte da Locatária.
12. E uma vez que os Executados persistiam em não liquidar a divida, a Locadora e ora Exequente e Embargada procedeu ao preenchimento da aludida letra então aceite e avalisada e entregue em branco pelos ora Executados, nos termos acordados e constantes da respectiva autorização de preenchimento de letra; nela apondo nomeadamente a data de vencimento, somatório do referido valor das rendas em divida, bem como do capital em divida da máquina.
13. Nas negociações prévias à celebração do aludido contrato de aluguer interveio a também Embargante AA, quer na qualidade de representante da firma Locatária, bem como na qualidade de Avalista, tendo também intervindo os Delegados comerciais da firma B..., que como concessionário da D..., Lda., promovia a comercialização de produtos e equipamentos da marca ..., na área da sede da referida Sociedade Locatária, nomeadamente com o recurso ao aluguer de tais equipamentos por intermédio da ora Exequente.
14. Que não só comunicaram ao Embargante o clausulado do contrato, seus termos e condições, bem como do aceite e aval da letra de câmbio em branco e dos termos da declaração de autorização para preenchimento da letra, bem como sobre as mesmas informaram e elucidaram o Executado.
15. A empresa B... celebrou um acordo escrito denominado “ Contrato de Assistência Técnica” com a aqui Embargante, datado de 13-04-2017, em que se comprometeu a liquidar a quantia mensal de € 250,00, sendo que da parte da referida empresa incluía o fornecimento de todas as peças e consumíveis nos termos constantes desse acordo escrito (cfr. doc. junto aos autos pelo embargante, denominado “Contrato de Assistência Técnica”, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
16. A sociedade executada e o aqui embargante solicitaram à empresa “B...”, a assistência ao equipamento fornecido e ainda o fornecimento de consumíveis; sem que aquela o tenha feito.
Facto instrumental provado ao abrigo do disposto no art. 5º, nº 2, al. a) do CPC:
17. Para o facto referido em 16 contribuiu a circunstância de, nessa altura, a sociedade executada estar em dívida para com a referida empresa Embargos de Executado (2013) “B...”, no âmbito da relação comercial estabelecida entre ambas, em montante que não foi possível apurar em concreto.
18. Por força do facto referido em 16, a sociedade executada viu diminuída a sua facturação.
19. A Exequente não procedeu, junto do embargante, à interpelação para cumprimento, da letra dada à execução referida em 1.
20.[1] Correram termos os autos de Ação de Processo Comum, com o nº 3515/15.2T8LSB, intentados pelo Ministério Público contra A... , S.A., cuja sentença foi objeto de recurso, tendo transitado a 09/09/2016, nos termos do qual foi decidido que a cláusula "7.1 Se o CLIENTE até ao termo do período contratual em curso faltar ao cumprimento de qualquer das obrigações que, por virtude deste contrato fica constituído, a A... poderá dá-lo imediatamente por resolvido, e proceder à retirada do(s) equipamento(s) para as suas instalações. Podendo exigir ao CLIENTE, para além dos débitos em atraso, uma indemnização equivalente a pelo menos 90% do valor das rendas vincendas” foi declarada nula e condenou-se a Ré, além do mais: a) -A abster-se de as utilizar em todos os contratos que no presente e no futuro venha a celebrar com os seus clientes, bem como, de se prevalecer das mesmas em contratos ainda em vigor, nos termos do disposto no artigo 30°, n° 1, do Decreto-Lei n° 446/85, de 25 de Outubro, conforme certidão oficiosamente junta e cujo restante teor se dá por reproduzido.
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7. Motivação Jurídica
Pretende o apelante que:
O contrato de aluguer em apreço trata-se de um contrato de adesão ou que contém cláusulas que o integrem, sendo nulas. E que “23. A cláusula 7.1. do contrato de fls., é uma cláusula relativamente proibida, nos termos do art.º 19º, al. c), do DL n.º 446/85, de 25/10, e, como tal, nula (art.º 12º, do mesmo DL), não se afigurando passível de redução em 50%, tal como decidiu o Tribunal “a quo” que incorreu em erro quanto à interpretação e aplicação de normas jurídicas;
Em rigor, nada consta dos factos (nem foi alegado) que permita configurar o contrato como um contrato de adesão.
Com efeito, o apelante, certamente por lapso, omitiu qualquer alegação sobre a natureza desse acordo, pelo que, em rigor, desconheceríamos se as cláusulas e termos contratuais têm a natureza de padronização e generalização prevista no art. 1º, do DL 446/85, de 25.10.
Note-se, aliás, que esse tipo de contratos é também denominado como contratos “standard” ou contratos em série e por isso não prescinde de determinadas características como a não negociação das cláusulas. E, estas necessitam de três características essenciais: a pré-disposição, a unilateralidade e a rigidez. [2]
Ora, do formulário usado podemos apenas retirar a existência de uma pré-elaboração, mas desconhecemos (porque tal não foi alegada) as duas restantes.
Por isso é que, como salienta o Ac do STJ 13.9.16, 1262/14.1T8VCT-B.G1.S1 (Alexandre Reis) (só) “É aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais ao clausulado inserido no corpo contratual individualizado cujo conteúdo, previamente elaborado, o destinatário não pode influenciar”.
Nos mesmos termos, o Ac do STJ de 28.9.17, nº 580/13.0TNLSB.L1.S1 (Tomé Gomes) é simples e claro: “Estando em causa, como no caso presente, a interpretação a dar ao segmento de uma cláusula constante de condições especiais contratadas entre as partes, não lhe é aplicável o disposto nos artigos 5.º, 6.º e 8.º do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25/10, já que não se traduz numa cláusula contratual geral, inserida sem negociação prévia, nos termos definidos no artigo 1.º, n.º 1 e 2, do mesmo diploma

1.2. Mas, devido à junção oficiosa determinada está comprovado que desde 9.9.2016 a ré foi inibida de usar essa cláusula nos seus contratos.
Conforme a própria apelada reconhece o contrato dos autos faz uso da mesma cláusula no contrato dos autos que foi celebrado em data posterior.
Logo, a utilização da mesma só pode ser considerada proibida e por isso nula e sem qualquer valor nos termos dos arts. 30 e 32, do DL 446/85 de 25.10 e sucessivas alterações.
E, por causa disso, a quantia exequenda relativa a essa cláusula (independente do seu montante) não possui qualquer fundamento contratual válido para ser excutido, já que inexiste qualquer cláusula penal eficaz.
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1.3. A justificação apresentada (que o montante liquidado é menor) não possui qualquer virtualidade jurídica para por em causa a anterior conclusão, mas será relevante, apenas, para determinação da contraordenação prevista no art. 34-A, do RCCG.
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1.4. Da sanção pecuniária compulsória
O art. 33º, nº1 e 2 do RCCG prevê que condutas semelhantes são passíveis de ser sancionadas através da fixação de uma sanção pecuniária compulsória a favor do Estado e neste caso apelante[3].
Mas, essa norma consagra requisitos de procedibilidade ao dispor que “ a sanção prevista no número anterior é aplicada pelo tribunal que apreciar a causa em 1.ª instância, a requerimento de quem possa prevalecer-se da decisão proferida, devendo facultar-se ao infractor a oportunidade de ser previamente ouvido”.
Apesar de se entender que a menção ao tribunal de 1º instância não impede o normal funcionamento das regras de recurso (reapreciação das decisões). Essa exigência determina o termo final para formulação desse pedido, pelo que a aplicação dessa sanção depende desses dois requisitos (pedido formulado, até à sentença de 1º instância). In casu, nunca a aplicação dessa sanção foi pedida, pelo que, por respeito ao art. 3º, do CPC não pode ser efectuada neste caso.
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2. Da má fé processual
Faz parte das alegações a invocação da condenação da parte contrária como litigante de má fé.
O apelante invocou a litigância de má fé, no âmbito dos requerimentos de fls., datados de 17.06.2022 e 04.07.2022. Essa questão foi apreciada nos seguintes termos “Por fim, não há elementos que possam apontar para uma litigância de má fé de alguma das partes (vide arts. 542.º e 543.º do CPC).”.
Vejamos.
Pretende, no fundo o apelante que o contrato de assistência foi junto aos autos de forma rasurada ou parcial, “com vista e impedir a descoberta da verdade material, adulterando-a, juntando, aos Autos, documento rasurado, por forma a omitir informação relevante e assim tentar convencer o Tribunal da veracidade dos factos que invocara, litigando com má-fé”.
O instituto da litigância de má-fé visa, de facto, impor às partes comportamentos processuais norteados por deveres deontológicos sancionando condutas inadmissíveis e disfuncionais.
Mas será útil chamar à colação a distinção entre má fé material e má fé instrumental. O critério distintivo, segundo Alberto dos Reis (Código de Proc. Civil Anotado, cit., pp. 263-264), «não pode ser senão este: o dolo substancial diz respeito ao fundo da causa, ou melhor, à relação jurídica material ou de direito substantivo; o dolo instrumental diz respeito à relação jurídica processual. No 1.º caso, o litigante usa de dolo ou má fé para obter decisão de mérito que não corresponde à verdade e à justiça. (...). No 2.º caso, a parte procura sobretudo cansar e moer o seu adversário, ou somente pelo espírito de fazer mal, ou na expectativa condenável de o desmoralizar, de o enfraquecer, de o levar a uma transação injusta».
In casu está em causa a eventual supressão de um destinatário (D...) no contrato de assistência e um valor distinto para o contrato de assistência.
Ora, essa realidade em nada influiu com o fundo da causa, pois, a quantia exequenda não diz respeito a esses serviços. E, certo que a menção poderia ser relevante para a condenação em custas pela junção de documentos, mas não diz respeito a nenhum facto nuclear para a decisão da causa.
Acresce que não resulta dos autos que a exequente tenha tentado adulterar a verdade através da junção desse documento, tanto mais que se encontram juntos aos autos várias cópias desse mesmo contrato, do qual faz parte como outorgante, o apelante.
Note-se aliás que a situação em causa foi debatida na segunda sessão de julgamento, sendo esclarecida pela exequente a rasura efectuada e prontamente oferecida, se necessário, a junção do documento completo.
Logo, teremos de concluir que o acto em causa não pode ser qualificado como doloso ou gravemente negligente e que não diz respeito ao fundo da causa.
Nesses termos, não estão demonstrados os requisitos para a aplicação do art. 542º, do CPC.

3. Consideram-se prejudicas as restantes questões face à improcedência da alteração da matéria de facto.

7. Deliberação
Pelo exposto, o tribunal, por motivos distintos, julga a presente apelação procedente por provada e, por via disso, determina a procedência parcial da oposição à execução, determinando a redução da quantia exequenda para a quantia de € 8.058,96 (oito mil e cinquenta e oito euros e noventa e seis cêntimos) relativas às rendas em dívida na data da resolução, acrescidas de juros legais desde Novembro de 2019, bem como demais encargos da execução.
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Custas em 50% a cargo do apelante porque decaiu parcialmente.
Após trânsito remeta certidão desta decisão e da certidão ora junta, ao digno MP para ser iniciado procedimento contra-ordenacional pelo uso da cláusula julgada previamente proibida (arts. 34-A e 34-B, do DL n.º 220/95, de 31/08).
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Porto, 9.3.2023
Paulo Duarte Teixeira
Ana Vieira
António Carneiro da Silva
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[1] Facto oficiosamente aditado com base na certidão junta.
[2] Pinto Monteiro, O novo regime jurídico dos contratos de adesão / cláusulas contratuais gerais, ROA ano 62, pág.
[3] Cfr. Ac do STJ de 17.5.2007, nº 07B1295 (Oliveira Rocha).