Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025346 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | DÍVIDA COMERCIAL COMUNICABILIDADE PROVEITO COMUM ÓNUS DA PROVA PRESUNÇÃO CASAMENTO CERTIDÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199902239821422 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1014/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/14/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N2 ART1691 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1995/01/26 IN CJ T1 ANOXX PAG105. | ||
| Sumário: | I - Não se discutindo se os réus eram casados um com o outro, mas apenas a comunicabilidade de dívida contraída, pela mulher ( comerciante ) ao marido, para o responsabilizar, também, pelo seu pagamento, não se torna necessário juntar a certidão do respectivo casamento. II - Nesta situação, dada a presunção da existência de proveito comum, estabelecida no artigo 1691 n.1 alínea d) do Código Civil, compete ao réu marido fazer a prova de que a dívida não foi contraída em proveito comum do casal. | ||
| Reclamações: | |||