Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9821422
Nº Convencional: JTRP00025346
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: DÍVIDA COMERCIAL
COMUNICABILIDADE
PROVEITO COMUM
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÃO
CASAMENTO
CERTIDÃO
Nº do Documento: RP199902239821422
Data do Acordão: 02/23/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 1014/95
Data Dec. Recorrida: 10/14/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N2 ART1691 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1995/01/26 IN CJ T1 ANOXX PAG105.
Sumário: I - Não se discutindo se os réus eram casados um com o outro, mas apenas a comunicabilidade de dívida contraída, pela mulher ( comerciante ) ao marido, para o responsabilizar, também, pelo seu pagamento, não se torna necessário juntar a certidão do respectivo casamento.
II - Nesta situação, dada a presunção da existência de proveito comum, estabelecida no artigo 1691 n.1 alínea d) do Código Civil, compete ao réu marido fazer a prova de que a dívida não foi contraída em proveito comum do casal.
Reclamações: