Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910796
Nº Convencional: JTRP00026729
Relator: ANDRÉ DA SILVA
Descritores: SEGREDO PROFISSIONAL
SIGILO BANCÁRIO
CHEQUE SEM PROVISÃO
CONTA BANCÁRIA
CONTA CANCELADA
RESCISÃO
Nº do Documento: RP199912159910796
Data do Acordão: 12/15/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 22/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: DEFERIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART195.
CPP98 ART135 N3 ART181 ART182.
RGICSF ART78 ART80.
Sumário: I - Com vista à averiguação do crime de burla, a entidade bancária deve prestar a informação solicitada pelo tribunal de instrução criminal relativa a elementos comprovativos do encerramento da conta sacada e da rescisão da convenção de cheque, por se mostrar justificada a quebra do sigilo bancário, pois o interesse público na boa administração da justiça está em plano superior ao interesse tutelado pelo sigilo bancário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: