Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026729 | ||
| Relator: | ANDRÉ DA SILVA | ||
| Descritores: | SEGREDO PROFISSIONAL SIGILO BANCÁRIO CHEQUE SEM PROVISÃO CONTA BANCÁRIA CONTA CANCELADA RESCISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199912159910796 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 22/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | DEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART195. CPP98 ART135 N3 ART181 ART182. RGICSF ART78 ART80. | ||
| Sumário: | I - Com vista à averiguação do crime de burla, a entidade bancária deve prestar a informação solicitada pelo tribunal de instrução criminal relativa a elementos comprovativos do encerramento da conta sacada e da rescisão da convenção de cheque, por se mostrar justificada a quebra do sigilo bancário, pois o interesse público na boa administração da justiça está em plano superior ao interesse tutelado pelo sigilo bancário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |