Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DO CARMO SILVA DIAS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL JUIZ DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP20120926431/10.8GAPRD-AI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A circunstância do juiz de instrução se ter pronunciado pela competência territorial do seu tribunal não é impeditiva de que, até ao início da audiência, o juiz do julgamento conheça e se pronuncie de modo diverso sobre a competência territorial do tribunal a que preside. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | (proc. n º 431/10.8GAPRD-AI.P1) * Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:* I- RELATÓRIO1. No processo comum nº 431/10.8GAPRD, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, na audiência de discussão e julgamento de 14.6.2012, o Tribunal Colectivo proferiu a seguinte decisão sobre a questão da incompetência territorial (que aqui se transcreve na parte que interessa ao conhecimento do recurso – ver fls. 21 a 23 destes autos de recurso em separado): Relativamente ao arguido B…, o mesmo invocou, em sede de instrução, a mesma excepção que se encontra agora a arguir e com os mesmos fundamentos. Tal excepção foi objecto de decisão por parte do Sr. Juiz de Instrução no sentido de julgar improcedente essa mesma excepção e competente, em termos territoriais, o Tribunal da Comarca de Penafiel. Nos termos do disposto no artigo 32º, nº 2, do CPP, tratando-se de incompetência territorial ela somente pode ser deduzida e declarada até ao início do debate instrutório ou até ao início da audiência de julgamento, caso antes não haja sido arguida em sede de instrução. Assim, quanto a este arguido, o Tribunal Colectivo entende que o poder jurisdicional se esgotou com a prolação do despacho do Sr. Juiz de Instrução sobre a questão da incompetência territorial do Tribunal de Penafiel. Quanto aos restantes sujeitos processuais, que se encontram a arguir a excepção em causa e que não a arguiram em sede de instrução, o Tribunal tem o seguinte entendimento: Tendo havido instrução, os mesmos estavam obrigados a deduzir tal excepção até ao início do Debate Instrutório, sob pena de, não o fazendo, haver precludido o direito de o fazer no início da audiência de julgamento. Assim, quanto a estes arguidos, o Tribunal considera que a arguição é extemporânea. O entendimento agora vertido no presente despacho é o entendimento sustentado por Paulo Pinto de Albuquerque, comentário do CPP, pág. 107. Pelo exposto, quando ao arguido B… e, considerando que o poder jurisdicional se esgotou, não podendo o Tribunal sobre uma mesma questão pronunciar duas vezes, nada há a ordenar, por se entender que tal questão já está decidida pela 1ª instância, tudo sem prejuízo da mesma estar sob recurso, o qual, todavia, não teve efeito suspensivo. Quanto aos restantes arguidos, o Tribunal indefere a questão da incompetência territorial por entender que a sua arguição é extemporânea e, portanto, por uma razão de ordem formal. Todavia, mesmo que assim não se entendesse, o que não se concebe, sempre este Tribunal Colectivo consideraria o Tribunal da Comarca de Penafiel territorialmente competente para a realização do julgamento, na medida em que, sendo verdade que nestes autos se apreciam vários crimes, alegadamente cometidos por diversos agentes em áreas de jurisdição de diferentes comarcas, o certo é que o crime mais grave imputado nos autos não é o crime, p. e p. pelo art. 87º, nº 1 e 2 al. b) da Lei 5/06, com a alteração da Lei 12/2011, de 27/04, ou seja, de 4 a 12 anos de prisão, mas antes os crimes de extorsão, p. e p. pelos arts. 223º, nº 1 e 3 al. a) do CP, que prevê uma moldura penal de 3 a 15 anos. Nos termos do art. 28º, al. a), do CPP, o critério a aplicar no caso concreto é o de que será territorialmente competente o Tribunal competente para conhecer do crime a que couber pena mais grave. Nos termos do artigo 19º, nº 1 e 3, do CPP, é competente para conhecer de um crime o Tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação ou se o crime se consumar por atos sucessivos e reiterados, é competente o Tribunal em cuja área se tiver praticado o último ato ou tiver cessado a consumação. Compulsado o despacho de pronúncia, entende-se que os alegados factos imputados e respeitantes aos crimes de extorsão, alegadamente ter-se-ão consumado, na sua maioria, na área de Penafiel, o que sempre determinaria a competência territorial deste Tribunal. Não sendo de recorrer ao critério previsto no artigo 21º do CPP, porquanto a dúvida subjacente a tal normativo legal não ocorre no caso concreto, pelo que, no nosso modesto entendimento, não aplicável o critério do local onde primeiro tiver havido notícia do crime. * 2. Não se conformando com essa decisão, recorreu o arguido B… (fls. 44 a 50 destes autos de recurso em separado), apresentando as seguintes conclusões:a. O despacho em crise é nulo porque errou antes de mais indicando um texto da lei onde lá não consta a frase “caso antes não haja sido arguida em sede de instrução.” b. E errou ainda porque acrescentou de forma tecnicamente confusa ao único motivo que invocou, o do caso julgado e, após o despacho de indeferimento, algo que não faz parte da fundamentação e que é, em si contraditório com a figura da exceção de caso julgado que decidiu previamente. c. É ainda nulo porque errou na apreciação da questão em liça, pretendendo que o arguido não pode voltar a invocar em fase de julgamento a mesma questão que suscitou na instrução que requereu, como se o objecto das duas fases fosse o mesmo, o que não é verdadeiro. d. E ainda incorrendo de novo em erro grave ao afirmar que os demais co arguidos não requerentes da instrução “estavam obrigados a deduzir tal exceção em sede de instrução” que não quiseram requerer. e. Aduzindo uma interpretação inconstitucional do art. 32º nº 2 do CPP que efectivamente aplicou a saber que não é possível aos requerentes e não requerentes da instrução voltar a invocar a exceção da incompetência territorial em fase de julgamento, ferindo deste modo o princípio da garantia dos direitos da defesa f. Feriu assim o despacho em crise, os arts. 32º nº 2; 97º nº 5 do CPP; e art. 32º nºs 1 e 9 da Constituição da República Portuguesa. Termina pedindo que seja revogado o despacho impugnado pelos vícios expressamente invocados. * 3. Respondeu o Ministério Público na 1ª instância (nos moldes que constam de fls. 51 a 57 destes autos de recurso em separado) pedindo o não provimento do recurso.* 4. Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer (fls. 178 e 179 destes autos de recurso em separado) no sentido da improcedência do recurso.* 5. Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP.Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência. Cumpre, assim, apreciar e decidir. * II- FUNDAMENTAÇÃOO âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (art. 412º, nº 1, do CPP). Assim, incumbe a este Tribunal da Relação apurar se a decisão impugnada padece de nulidade por erro de direito na indicação e na interpretação da lei aplicável à incompetência territorial invocada antes do início da audiência de julgamento e, em caso negativo, se a interpretação efectuada pelo tribunal da 1ª instância é inconstitucional. Vejamos então. No despacho sob recurso o Colectivo, baseando-se em interpretação que fez do disposto no art. 32º, nº 2, do CPP, sustentou inicialmente que tendo o recorrente invocada a incompetência territorial na fase de instrução e, tendo o Sr. Juiz de Instrução (JI) julgado improcedente essa excepção (e, competente, em termos territoriais, o tribunal da comarca de Penafiel), o poder jurisdicional da 1ª instância se esgotou com a prolação desse despacho, razão pela qual não podia o tribunal do julgamento pronunciar-se segunda vez sobre a mesma questão (indeferindo igualmente a mesma excepção invocada por outros arguidos por, na sua perspectiva, ser extemporânea, uma vez que, tendo havido instrução, mesmo que a não tivessem requerido, estavam obrigados a deduzi-la nessa fase) e, subsidiariamente, para o caso de assim não se entender, afirmou sempre ser o tribunal competente territorialmente para o julgamento uma vez que, analisado o despacho de pronúncia e tendo em atenção o disposto no art. 28º, al. a), do CPP, o crime mais grave imputado nos autos é o de extorsão p. e p. no art. 223º, nº 1 e nº 3, al. a), do CP, cuja moldura abstracta é de pena de prisão de 3 a 15 anos e os factos respectivos ter-se-iam consumado, na sua maioria, na área de Penafiel. Do despacho sob recurso verifica-se que, ao contrário do que sustenta o recorrente, o Tribunal do julgamento não errou na indicação do texto da lei (texto da lei que nem sequer citou), antes consignou na sua decisão a interpretação que fez do disposto no art. 32º, nº 2, do CPP (norma aplicável ao caso). Portanto, não há qualquer erro de indicação do texto da lei aplicável (uma vez que esse texto não foi citado, mas antes foi exposta a interpretação feita pelo Colectivo de determinada norma), não ocorrendo a alegada (de forma abstracta) nulidade (que, de resto, ainda que assim não fosse, não está prevista nos arts. 119º e 120º do CPP, nem em qualquer disposição legal do CPP aqui aplicável). O facto dessa interpretação (do art. 32º, nº 2, do CPP) feita pela 1ª instância poder estar errada, não significa que haja erro de indicação na lei e, muito menos, que a decisão em crise padeça de nulidade. Com efeito, caso seja errada a interpretação efectuada pelo Colectivo, sobre a questão da incompetência territorial para o julgamento que lhe foi colocada (o que adiante se analisará), o que sucede é que existe erro de direito, mas não nulidade (por um lado, o art. 119º, al. e), do CPP, debruçando-se sobre a violação das regras de competência do tribunal, ressalva o disposto no art. 32º, nº 2 do mesmo código, por outro lado, no art. 120º do CPP não está prevista a nulidade invocada abstractamente no recurso e, finalmente, também o CPP, onde se estabelecem regras próprias sobre competência do tribunal, não comina com a nulidade a violação de qualquer norma relativa à competência territorial). Ora, dispõe o artigo 32º (conhecimento e dedução da incompetência) do CPP: 1 - A incompetência do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido e pelo assistente até ao trânsito em julgado da decisão final. 2 - Tratando-se de incompetência territorial, ela somente pode ser deduzida e declarada: a) Até ao início do debate instrutório, tratando-se de juiz de instrução; ou b) Até ao início da audiência de julgamento, tratando-se de tribunal de julgamento. Segundo esta norma a incompetência territorial pode ser conhecida e declarada oficiosamente pelo tribunal, e pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido e pelo assistente, mas até determinados momentos processuais, a saber: até ao inicio do debate instrutório, tratando-se de Juiz de Instrução ou até ao início da audiência de julgamento, tratando-se de tribunal de julgamento. Mesmo que a incompetência territorial seja conhecida oficiosamente, tratando-se de juiz de instrução terá de ser deduzida e declarada até ao início do debate instrutório ou, tratando-se de tribunal de julgamento até ao início da audiência de julgamento. Dada a natureza e particularidades dos actos processuais em causa (debate instrutório ou audiência de julgamento) compreende-se que o legislador tivesse fixada como limite temporal para deduzir e declarar a incompetência territorial o início do debate instrutório, tratando-se de juiz de instrução ou o início da audiência de julgamento, tratando-se de tribunal de julgamento. Portanto, o critério definido na lei teve também em atenção as fases processuais (fase de instrução ou fase de julgamento), distinguindo por um lado a competência territorial do juiz de instrução e, por outro lado, a competência territorial do tribunal do julgamento. Essa distinção também assenta nos diferentes poderes de cognição do juiz de instrução e do juiz do julgamento (v.g. arts. 13º a 17º do CPP). Como é sabido, é a estrutura acusatória do processo penal português, ainda que mitigada, que exige que os poderes de cognição do juiz de instrução sejam distintos dos do juiz do julgamento (aliás, o próprio juiz que tiver presidido a debate instrutório fica impedido de intervir em julgamento – art. 40º, al. b), do CPP). Estando a actuação do JI limitada à fase da instrução, até à remessa do processo para julgamento, nos termos prescritos no CPP (ver seu art. 17º), compreende-se que o legislador tivesse previsto, de forma autónoma e independente, a possibilidade do juiz do julgamento declarar a incompetência territorial até ao início da audiência de julgamento (art. 32º, nº 2, do CPP), ainda que houvesse instrução e só tivesse sido requerida, por exemplo, por um entre outros arguidos. Se assim não fosse (tendo em atenção a forma como o CPP está estruturado), haveria neste aspecto (da competência territorial) uma subordinação do juiz do julgamento ao juiz de instrução, nos casos em que o processo tivesse comportado a fase de instrução e houvesse decisão sobre essa excepção, o que não pode ser. De resto, só após a definição da competência em razão da matéria é que operam as regras em função do território. Haja ou não instrução em determinado processo, o disposto no art. 32º, nº 2, do CPP não impede que até ao início da audiência de julgamento o juiz do julgamento declare a incompetência territorial do tribunal para o julgamento, mesmo que tenha havido instrução e o juiz de instrução tenha proferido decisão sobre a sua competência territorial. Ou seja, o raciocínio seguido pelo Colectivo, quando inicialmente sustentou que, havendo fase de instrução e nela decidida a competência territorial (ainda que a decisão estivesse pendente de recurso) o juiz do julgamento já não podia apreciar a mesma excepção colocada pelo mesmo arguido, não encontra apoio na lei e muito menos no art. 32º, nº 2, do CPP. Esqueceu o Colectivo que no momento a que se refere o art. 32º, nº 2, al. b), do CPP, já não está em causa a competência territorial do juiz de instrução, mas antes a do juiz do julgamento. E, como bem diz o recorrente (embora por outras palavras), pode até suceder que, na decisão instrutória o arguido seja pronunciado por determinados crimes e não por outros de que fora acusado e, consoante as circunstâncias do caso concreto, até pode o juiz de instrução ser o competente territorialmente para fazer a instrução e todavia já não ser o tribunal da mesma comarca o competente para o julgamento (por exemplo, porque o arguido não foi pronunciado por determinado crime mais grave de que estava acusado, cometido na área da comarca onde foi feita a instrução). Aliás, tratando-se de duas fases distintas do processo (fase facultativa da instrução por um lado e fase do julgamento por outro lado) com áreas ou esferas de jurisdição próprias e autónomas, o JI apenas podia pronunciar-se sobre a sua competência territorial para fazer a instrução (analisando os factos da acusação, como o fez), enquanto o Juiz de Julgamento teria de pronunciar-se sobre a sua competência territorial para o julgamento (debruçando-se sobre o despacho de pronúncia, como também neste caso o Colectivo acabou por fazer, ainda que a título subsidiário). Repare-se que, no caso destes autos, o Sr. Juiz de Instrução estava bem ciente do âmbito dos seus poderes de cognição, uma vez que quando proferiu o despacho de 20.2.2012 (fls. 159 a 161 destes autos de recurso em separado), declarou-se, “em termos funcionais e territoriais, competente para apreciação dos ilícitos em causa e realizar a presente instrução nos termos dos artigos 19º e 21º, nº 1 e 2, do CPP”. Ou seja, nem apelando ao teor desse despacho proferido em fase de instrução (que foi objecto de recurso, mas ao qual foi negado provimento, conforme douto Acórdão de 27.6.2012, constante de fls. 58 a 171 destes autos de recurso em separado, relatado por Castelo Rio), o Colectivo poderia concluir que estava esgotado o seu poder jurisdicional e que não podia sobre a mesma questão pronunciar-se duas vezes. A incompetência territorial invocada em fase de julgamento pelo arguido/recorrente, ainda que tivessem sido usados os mesmos ou diferentes argumentos dos apresentados na fase de instrução, reportava-se ao tribunal do julgamento (e não ao juiz de instrução que, na altura própria proferiu a sua decisão sobre essa excepção, a qual foi sindicada pelo tribunal superior), sendo o Colectivo (3º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel) o tribunal competente para conhecer dessa excepção (e, como já se disse, nem a decisão do Sr. Juiz de Instrução consentia aquela interpretação feita no despacho impugnado aqui em apreciação). Da decisão aqui em apreço, resulta que o Colectivo, quando inicialmente sustentou que havia esgotado o poder jurisdicional sobre aquela invocada incompetência territorial, confundiu os poderes de cognição ou de jurisdição do Juiz de Instrução, com os do Juiz de Julgamento, o que contraria as regras e princípios subjacentes ao processo penal. Nem encontra apoio no art. 32º, nº 2, do CPP a argumentação do Colectivo no sentido de que, havendo instrução, a incompetência territorial deveria ter sido nessa fase suscitada, mesmo pelos arguidos que não a requereram. Por isso é de afastar o raciocínio do Colectivo, quando defendeu que havia esgotado o seu poder jurisdicional, com a prolação do despacho do Juiz de Instrução acima referido e quando sustentou a extemporaneidade em relação aos demais arguidos que invocaram a mesma excepção (apesar de estes não terem recorrido). Como é evidente, uma vez que neste aspecto é de afastar a referida argumentação do Colectivo, fica prejudicado o conhecimento da invocada interpretação inconstitucional do art. 32º, nº 2, do CPP feita pelo tribunal da 1ª instância na decisão sob recurso (quando sustentou que não era possível aos requerentes e não requerentes da instrução voltar a invocar a excepção da incompetência territorial em fase de julgamento). No entanto, a título subsidiário (admitindo, portanto, que a sua anterior argumentação podia não proceder), o Colectivo acabou por conhecer da invocada incompetência territorial, sustentando que, face ao disposto no art. 28º, al. a) e 19º, nºs 1 e 3, do CPP, era competente para o julgamento, uma vez que os factos integradores do crime mais grave em causa no despacho de pronúncia haviam sido cometidos e consumaram-se na área da comarca de Penafiel. Ao contrário do que alega o recorrente, nada impedia o Colectivo de acautelar a hipótese da sua inicial argumentação não proceder (como aliás veio a suceder com a presente decisão) e, por isso, a título subsidiário, conhecer de fundo da excepção invocada pelo arguido/recorrente e por outros. Ora, quando conheceu de fundo da excepção invocada, o tribunal do julgamento teve em atenção, como devia, o teor do despacho de pronúncia (que delimitava o objecto do julgamento) e, analisando-o, verificou que os factos integradores do crime mais grave (extorsão p. e p. no art. 223º, nº 1 e nº 3, al. a), do CP, cuja moldura abstracta é de pena de prisão de 3 a 15 anos) se consumaram na área da comarca de Penafiel. E, nesse aspecto, pese embora discordasse da forma como foi estruturado o despacho em crise, quando a título subsidiário, acabou por conhecer de fundo da excepção invocada (por entender ser incompatível o conhecimento de fundo com a argumentação inicialmente apresentada de ter esgotado o seu poder jurisdicional, embora sem razão por a fundamentação ser subsidiária), o que é certo é que o recorrente não pôs em causa que, segundo o despacho de pronúncia, os factos integradores do crime mais grave (extorsão p. e p. no art. 223º, nº 1 e nº 3, al. a), do CP, cuja moldura abstracta é de pena de prisão de 3 a 15 anos) se consumaram na área da comarca de Penafiel. Assim sendo, face ao disposto nos arts. 28º, al. a) e 24º, nº 1, als. a) a d), do CPP, o Colectivo (3º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel) era o tribunal territorialmente competente para o julgamento, pelo que não podia proceder a invocada excepção da incompetência territorial. Daí que não mereça censura essa segunda parte da decisão sob recurso, quando concluiu que os alegados factos imputados e respeitantes aos crimes de extorsão, consumados, na sua maioria, na área de Penafiel, sempre determinariam a competência territorial do Tribunal (3º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel) para o julgamento. Por isso, embora seja errada a primeira parte da argumentação constante do despacho sob recurso, perante a demais argumentação aduzida a título subsidiário, que já não merece censura, impõe-se negar provimento ao recurso. * III- DISPOSITIVOEm face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B…. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. * (Processado em computador e revisto pela 1ª signatária. O verso das folhas encontra-se em branco – art. 94º, nº 2, do CPP)* Porto, 26-9-2012Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias José Alberto Vaz Carreto |